Informativo do STJ 303 de 10 de Novembro de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

LEI DISTRITAL. ATENDIMENTO. CLIENTES. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. No mérito, a matéria resume-se em saber se é da competência normativa federal ou municipal a disciplina do tempo de permanência em fila em estabelecimentos bancários e da obrigação de atender em prazo razoável os usuários que buscam os serviços desses estabelecimentos. A matéria diz respeito a assunto de interesse local para os efeitos do art. 30, I, da CF/1988. Sendo do município (e, portanto, do Distrito Federal) a competência para legislar sobre a matéria em causa, qualquer antinomia ou incompatibilidade entre a lei municipal (ou distrital) e a lei federal determina a prevalência daquela em relação a esta, e não o contrário. Inconstitucional seria, na hipótese, a lei federal, não a lei local. No caso, a Lei Distrital n. 2.547/2000 de modo algum invadiu área de competência normativa da União. Ela não dispôs sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores conforme previsto no art. 22, VII, da CF/1988. Também não regulou a organização, o funcionamento no âmbito do sistema financeiro nacional ou as atribuições de instituições financeiras. Limitou-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de prestação de serviços ao consumidor, regulando o tempo razoável de espera para atendimento. Sendo assim, ela não é incompatível com nenhuma das normas federais apontadas como violadas nas razões de recurso. Ademais, conforme afirmado, eventual antinomia ou incompatibilidade entre as referidas normas determinaria a prevalência da editada pelo Distrito Federal. Secundária, para o caso, a discussão a respeito de estarem ou não as instituições financeiras submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Anote-se, de qualquer modo, que a adoção desse fundamento, de ordem legal, pelo acórdão recorrido situou-se no domínio do princípio jura novit curia (CPC, art. 126, segunda parte), não importando, conseqüentemente, violação do princípio da iniciativa ou do da demanda, nem ofensa aos arts. 128, 460 e 515 do CPC. Precedentes citados: CC 57.402-MS, DJ 19/6/2006, e CC 58566-RS, DJ 7/8/2006. REsp 598.183-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2006.

INTEIRO TEOR:

MS. MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO. PREÇOS. O art. 7º da Lei n. 10.724/2003 delega, expressamente, à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED o estabelecimento dos critérios para aferição dos preços de produtos novos que venham a ser incluídos na lista daqueles já comercializados pela empresa produtora de medicamentos. Por seu turno, o art. 4º desse diploma legal prescreve as linhas gerais para a CMED fixar os preços dos medicamentos. Não se verifica inconstitucionalidade em delegar a essa Câmara poderes para a fixação dos preços, ante a complexidade da matéria. A impetração vai contra ato administrativo que instituiu preço de medicamento em valor inferior àquele autorizado para concorrente. Os critérios de preço são estabelecidos considerando-se a composição química do produto e seu enquadramento pela Anvisa, valores determinados com base no mercado internacional; espanhol para um deles; italiano e francês para o outro. Assim, há inexistência de vulneração aos princípios da isonomia, livre concorrência, razoabilidade e proporcionalidade. MS 11.706-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/11/2006.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. SUGESTÃO. REVISÃO. SÚM. 323-STJ. A Seção, em questão de ordem, por maioria, deliberou encaminhar à Comissão de Jurisprudência propostas de alteração do enunciado da Súm. n. 323-STJ: "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos." Acolheu sugestão da Min. Nancy Andrighi, Relatora do REsp 873.690-RS - o qual deverá ser precedente da súmula citada com o novo enunciado. Para a Min. Relatora, diante da omissão do RISTJ, a alteração deveria ser feita naquela mesma sessão, uma vez que havia precedentes da súmula a apoiar essa nova redação. Entretanto a maioria dos ministros desse colegiado entendeu que existe o procedimento das propostas de súmulas do STJ, e deve-se obedecer a ele. Assim, deveriam encaminhar-se à Comissão de Jurisprudência as propostas da Seção para revisão da Súm. n. 323-STJ, de acordo com a explanação do Min. Cesar Asfor Rocha. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito também lembrou que, quando a matéria foi sumulada, considerou-se apenas o prazo de permanência do registro no Serasa ou SPC, posteriormente é que a Seção examinou a questão do prazo de prescrição: se é da ação de cobrança ou da ação de execução, chegando-se à conclusão de que se contaria a prescrição da ação de cobrança. Em função desse julgamento, argumentou Sua Excelência que a súmula ficou com uma defasagem, dando margem a se entender que o prazo da prescrição poderia se contar da ação de execução ou da ação de cobrança. Assim, concluiu que a revisão da citada súmula terá de explicitar que se leva em consideração, para efeito da prescrição, a ação de cobrança. QO no REsp 873.690-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 8/11/2006.

INTEIRO TEOR:

SUSTENTAÇÃO ORAL. PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. VALOR. CAUSA. Na espécie, houve um incidente de impugnação ao valor da causa em ação rescisória que fora autuado como petição, e o advogado, ora embargante, requereu pedido de sustentação oral, o qual restou indeferido porque, em petição, mero incidente processual, não cabe sustentação oral. Agora, por meio de embargos de declaração, insurge-se, entre outros questionamentos, contra o indeferimento da sustentação oral. O Min. Relator explicou que houve equívoco ao considerar-se essa petição como "mero incidente processual". Pois, no caso concreto, trata-se de impugnação do valor da causa autuada como petição por falta de previsão regimental específica, mas com peculiaridades e conseqüências a autorizar a sustentação oral. Além de que, como para esse incidente específico não há regulamentação no RISTJ, aplica-se o CPC - que, no art. 261, autoriza o magistrado a até se valer do auxílio de perito para fixar o valor da causa. Assim, é procedimento complexo que exige cautela e os Tribunais permitem a sustentação oral. Outrossim, ressalta o Min. Relator que o caput do art. 159 do RISTJ prevê taxativamente os julgamentos que excluem a sustentação oral, o que, numa interpretação gramatical, não admitiria excluí-la em impugnação do valor da causa. Assim, conclui que houve, no julgamento, cerceamento de defesa. Com esses argumentos, ao prosseguir o julgamento, a Seção acolheu os embargos para anular o julgamento e determinar a reinclusão do processo em pauta para que os advogados, caso requeiram, possam realizar sustentação oral. EDcl na Pet 4.543-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/11/2006.

INTEIRO TEOR:

CONEXÃO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CARTÃO. CRÉDITO. COBRANÇA. JUROS. Trata-se de conflito de competência positivo suscitado por instituição financeira, objetivando conexão de ações civis públicas ajuizadas em juízo estadual e federal e propostas pelo Ministério Público estadual, a Anacont e o Ibraci (esses dois últimos entidades de defesa do consumidor) com objetivo de reuni-las para evitar decisões conflitantes. Nessas ações, discute-se a legalidade da cobrança em cartões de crédito de taxas de juros superiores a 12% ao ano, sua capitalização e a incidência de encargos moratórios. No caso em exame, o Min. Relator ressaltou que a reunião de demandas no juízo federal, onde tramita uma das ações, não é possível porque a CEF só integra o pólo passivo dessa ação, e a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109 da CF/1988, é absoluta. Por essa razão, não se admite sua prorrogação por conexão, para abranger causa em que ente federal não seja parte na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Logo, a reunião dos processos por conexão só tem lugar se o mesmo juízo for competente para julgar ambas ou as diversas causas, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Superior Tribunal. Portanto apenas as ações que tramitam na 4ª e 6ª Varas Empresariais do Juízo estadual podem ser reunidas por força da conexão perante o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC). Na ação que tramita na 3ª Vara Empresarial daquele juízo, já julgada, incide a Súm. n. 235-STJ. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Seção conheceu do conflito nos termos do voto do Min. Relator. Precedentes citados: CC 41.953-PR, DJ 13/9/2004; CC 20.535-MG, DJ 17/4/2002, e CC 20.024-MG, DJ 23/10/2000. CC 53.435-RJ. Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/11/2006.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ACIDENTE AÉREO. O acidente em questão, alardeado pela imprensa mundial, deu-se pelo choque, em pleno ar, de um jato executivo e uma aeronave de grande porte destinada ao transporte de passageiros, o que resultou na queda dessa última em solo do Estado do Mato Grosso. Diante disso, o MP, em medida cautelar inominada, requereu ao juízo estadual a apreensão dos passaportes dos pilotos norte-americanos do jato executivo, com o fito de que não se ausentassem do país, medida que findou deferida. Posteriormente, idêntica providência foi requerida ao juízo federal, que também a deferiu, porém adicionada à determinação de que os autos do inquérito que investiga o acidente lhe fossem remetidos, daí depois advindo o conflito de competência. Diante disso, a Min. Relatora ponderou que, qualquer que seja o resultado final das investigações, no tocante à prática de qualquer ilícito penal, seja doloso ou culposo, haverá a competência da Justiça Federal (art. 109, IV e IX, da CF/1988). Anotou que o tipo penal provisoriamente capitulado é o do art. 261 do CP (crime de atentado à segurança do transporte aéreo), que busca tutelar bem cuja exploração (direta ou mediante autorização, concessão ou permissão) é da União (art. 21, XII, c, da CF/1988), o que impõe a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988), também obrigatória no caso de admitir-se a prática de crime a bordo de aeronave (art. 109, IX, da CF/1988). Esse entendimento, ao final, foi acolhido pela Seção, que declarou a competência da Justiça Federal. O Min. Nilson Naves relembrou o julgamento do REsp 476.445-MT, de questão assemelhada à hipótese. Precedentes citados do STF: HC 85.059-MS, DJ 22/2/2005; do STJ: REsp 476.445-MT, DJ 20/10/2003. CC 72.283-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2006.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. EXECUÇÃO. MS. REDISCUSSÃO. LIDE. COISA JULGADA. O STJ, em MS, reconheceu aos filiados do sindicato impetrante o direito ao resíduo de 3,17% sobre seus vencimentos, sem determinar nenhuma compensação ou estabelecer limites, acórdão que transitou em julgado em 2002. Desse modo, o conteúdo da MP n. 2.048-26/2000, que reestruturou a carreira dos filiados ao impetrante, e da MP n. 2.225-45/2001, que estendeu tal resíduo aos servidores públicos do Poder Executivo, poderia ter sido alegado e decidido no curso do processo de conhecimento. Assim, não cabe, em sede de embargos à execução, rediscutir a lide mediante argumentos de caráter estritamente referentes ao mérito, sob pena de ofensa à coisa julgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC). Pet 2.516-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 8/11/2006.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. DESACATO. JUIZ ELEITORAL. INTERESSE. UNIÃO. O crime praticado contra juiz eleitoral, órgão jurisdicional de cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria Administração, porém a competência criminal da Justiça Eleitoral restringe-se ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais, não abrangendo o crime comum praticado contra aquele juiz (no caso, o desacato do art. 331 do CP). Dessarte, é forçoso reconhecer, na hipótese, a competência da Justiça Federal, mas se esclareça que o crime em tela está abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivo, a reclamar a competência do Juizado Especial Federal. Precedente citado: CC 35.883-SE, DJ 15/9/2003. CC 45.552-RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/11/2006.

INTEIRO TEOR:

MS. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REVISÃO. EXONERAÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial do art. 18 da Lei n. 1.533/1951 não se aplica ao caso de mandado de segurança preventivo, contudo o prazo decadencial para a Administração anular seus atos administrativos que resultem efeitos favoráveis ao administrado decai em cinco anos, no caso, contados, de acordo com a jurisprudência, da 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. Na hipótese dos autos, o ato que reviu as anistias dos impetrantes data de 1997 e, até a impetração da ordem (2005), a Administração ainda não havia efetivado a exoneração dos impetrantes, operando-se a decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999). Precedentes citados: REsp 707.490-SP, DJ 9/5/2006, e REsp 765.024-SP, DJ 12/12/2005. MS 10.760-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2006.

INTEIRO TEOR:

MS. ADMISSÃO. RESP. A Turma reafirmou que não cabe mandado de segurança contra o ato que admite REsp no âmbito do Tribunal a quo. AgRg no MS 12.297-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 8/11/2006.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. FRAUDE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. A obtenção de empréstimo bancário mediante abertura fraudulenta de conta-corrente perpetrada na hipótese não pode, para efeito de aplicação das normas penais, ser equiparada à obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira (art. 19 da Lei n. 7.492/1986). Na definição de empréstimo bancário, não se exige o requisito da destinação específica, ao contrário do financiamento, que reclama fim certo. Dessarte, visto que o fato narrado não encontra previsão na Lei n. 7.492/1996, não há que se falar em crime contra o sistema financeiro a reclamar a competência da Justiça Federal, quanto mais se não há detrimento a bens, serviços ou interesses da União Federal, suas autarquias ou empresas públicas, daí que competente a Justiça estadual. Precedentes citados: CC 36.200-PR, DJ 28/10/2002, e CC 7.154-SP, DJ 9/10/1995. CC 37.187-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 8/11/2006.

INTEIRO TEOR:

MS. ATO OMISSIVO. APRECIAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA. Na hipótese, a impetração volta-se contra a omissão da autoridade tida por coatora em apreciar requerimento de revisão de proventos da aposentadoria da impetrante e não contra a própria concessão da aposentadoria em si. Assim, não há que se falar em decadência, visto que o respectivo prazo decadencial não flui quando se cuida de ato omissivo, de a autoridade apontada não se manifestar quando provocada, pois a omissão é continuamente renovada enquanto ela não responder à solicitação do impetrante. Porém, conforme precedentes deste Superior Tribunal, a concessão da ordem está limitada à determinação de que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, concedeu em parte a segurança. O Min. Nilson Naves restou vencido ao entendimento de que, em caso de omissão, essa pode logo ser suprida nesta sede, quanto mais se a autoridade, em suas informações, transpareceu negar o direito pleiteado. Outrossim, a Seção entendeu não impor multa diária, o que foi acolhido pela Min. Relatora. Precedentes citados: MS 5.788-DF, DJ 11/3/2002; MS 8.301-DF, DJ 2/12/2002; MS 8.468-DF, DJ 4/11/2002; MS 6.865-DF, DJ 13/11/2000; MS 9.665-DF, DJ 18/10/2004; MS 7.919-DF, DJ 15/4/2002; MS 7.355-DF, DJ 27/8/2001, e MS 5.203-DF, DJ 25/5/1998. MS 10.583-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. TUTELA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIÇO. TELEFONIA CELULAR. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MP que busca a condenação da empresa concessionária de telefonia celular ao fornecimento, sem nenhum encargo, de fatura discriminada dos serviços prestados, além da devolução, em dobro, dos valores cobrados pelo detalhamento da conta telefônica. A Turma negou provimento ao recurso. Entendeu que não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da concessionária, que afirma ter agido em estrita observância às regras emanadas do Poder concedente, de modo que, se houve lesão ao consumidor, deve-se imputá-la aos próprios regulamentos que disciplinam o serviço de telefonia celular. Entretanto cabe frisar que refoge ao escopo da presente ação civil pública a discussão acerca da legalidade ou constitucionalidade das disposições regulamentares baixadas pelo Poder Público. Na realidade, busca-se apenas compelir a ora recorrente a cumprir seu dever de informar, adequada e gratuitamente, o consumidor acerca dos serviços prestados, o que lhe confere inegável legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Não é razoável que se exclua, do conceito de serviço adequado, o fornecimento de informações suficientes à satisfatória compreensão dos valores cobrados na conta telefônica. Consectário lógico da consagração do direito do consumidor à informação precisa, clara e detalhada é a impossibilidade de condicioná-lo à prestação de qualquer encargo. O fornecimento do detalhamento da fatura há de ser, portanto, gratuito. No julgamento do REsp 605.323-MG, emprestou-se nova interpretação ao art. 3° da Lei n. 7.347/1985, reconhecendo a viabilidade da cumulação de pedidos em sede de ação civil pública. Não obstante os precedentes tratarem da tutela coletiva do meio ambiente, não seria razoável deixar de estender a mesma exegese conferida ao art. 3° da Lei n. 7.347/1985 também às hipóteses em que a ação civil pública serve à proteção dos direitos do consumidor. Precedentes citados: REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006. REsp 684.712-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 7/11/2006.

INTEIRO TEOR:

TERRA INDÍGENA. AVALIAÇÕES ETNO-HISTÓRICAS E ANTROPOLÓGICAS. O recorrente afirma que não foram supridas as omissões indicadas nos embargos de declaração opostos na origem relativamente ao malferimento das normas previstas no Dec. n. 1.775/1996. O Ministro da Justiça, por intermédio do Despacho Ministerial n. 50, de 14 de julho de 1999, acolheu argumentos deduzidos em peças contestatórias extemporâneas apresentadas por alguns dos recorridos, para desaprovar a identificação e a delimitação de terra indígena, sem ao menos referir-se ao estudo elaborado pela Funai - a quem compete proceder, com exclusividade, às avaliações etno-históricas e antropológicas -, contrariando, assim, o rito legalmente previsto para a demarcação de terras indígenas. A Min. Relatora, em conclusão, entendeu que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não perdem essa característica por ainda não terem sido demarcadas. Desse modo, o despacho ministerial atacado, na parte em que impediu a elaboração de novos estudos em relação às terras particulares, exorbita dos poderes atribuídos ao seu prolator (Ministro da Justiça) pelo § 10 do art. 2º do Dec. n. 1.775/1996. Com efeito, mediante elaboração de novos estudos, a Funai poderá comprovar que a área em questão constitui terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a ensejar o reconhecimento do direito originário, precedente e superior a qualquer outro que, eventualmente, se possa ter constituído sobre ela. Isso posto, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para se reconhecer a ilegalidade do Despacho Ministerial n. 50/1999, somente na parte em que impediu a elaboração de novos estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário em relação às terras particulares. REsp 802.412-PB, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7/11/2006.

INTEIRO TEOR:

COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. Trata-se de recurso contra acórdão que, em demanda visando à declaração de inexigibilidade do recolhimento da Cofins de sociedades civis prestadoras de serviços de profissão regulamentada, em razão da isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991, decidiu que foi legítima a revogação da isenção operada pela Lei n. 9.430/1996, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da hierarquia entre as normas. No caso, a recorrente aponta negativa de vigência ao art. 6º, II, da LC n. 70/1991 e à legislação de regência, pois a referida LC confere-lhe o direito à isenção da Cofins, e a Lei n. 9.430/1996, por ser ordinária, não poderia derrogar prescrição legal constante de lei complementar. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. Entendeu que a controvérsia a respeito da incompatibilidade de lei ordinária em face de lei complementar é de natureza constitucional, já que a invasão, por lei ordinária, da esfera de competência reservada constitucionalmente à lei complementar acarreta a sua inconstitucionalidade, e não a sua ilegalidade. Assim, a discussão sobre a LC n. 70/1991 ser materialmente ordinária e sobre a lei n. 9.430/1996 revogar seu art. 6º, II, tem índole constitucional, sendo vedada sua apreciação em recurso especial. Dessarte, inadequada a apreciação da matéria em sede de recurso especial, pois configuraria usurpação da competência do STF. REsp 811.576-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/11/2006.

INTEIRO TEOR:

TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. VENCIMENTO. PARCELAS. Trata-se de recursos interpostos pelo Estado-membro e por construtora contra o acórdão do TJ que julgou procedente a ação de cobrança decorrente do contrato de empreitada celebrado pelos ora recorrentes. Aquele Tribunal, entendendo estar comprovados a realização das obras e o inadimplemento do Estado, determinou-lhe o pagamento do débito, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da demanda. Porém a Turma negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao recurso da empresa ao entendimento de que, nas hipóteses como a presente, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica em asserir a incidência da correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, in casu, a partir do inadimplemento, conforme a Súm. n. 43-STJ. Também, o termo a quo dos juros moratórios é o do vencimento das parcelas. REsp 696.935-MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/11/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO. LUCROS. IR. PRESTADORA. SERVIÇOS HOSPITALARES. A Turma reafirmou que os serviços prestados por sociedades civis na área de oftalmologia classificam-se como hospitalares. Assim elas têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido nos termos da Lei n. 9.249/1995. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a clínica recorrida exerce atividade hospitalar. Destacou a Min. Relatora que a Primeira Seção enfrentou essa controvérsia, mas deixou aberta a questão para ser decidida caso a caso, a depender do conteúdo da base fática apurado nas instâncias ordinárias. Precedentes citados: REsp 831.731-RS, DJ 16/6/2006, e REsp 797.976-SC, DJ 2/5/2006. REsp 807.312-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/11/2006.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE. TELEFONIA LOCAL. COBRANÇA. ICMS. DDI. Trata-se de execução fiscal proposta por Estado-membro para cobrança do ICMS do período de 1995 a 1998, referente às ligações telefônicas internacionais (DDI). O Min. Relator destacou que, à época dos fatos, as operadoras locais que detinham o cadastro dos usuários de telefonia e efetuavam a cobrança das ligações locais e intra-regionais também eram responsáveis pela cobrança das ligações internacionais, repassando os valores devidos à Embratel. É incontroverso que, até 1999, somente a Embratel estava autorizada a realizar ligações internacionais (DDI), assim as operadoras locais não contabilizavam os valores arrecadados de DDI no ativo, como receita, mas no passivo, como contas a pagar. Logo, a operadora local não era contribuinte ou responsável do ICMS incidente sobre as ligações de telefonia internacional, mas não poderia figurar no pólo passivo da execução somente por faturar, arrecadar e repassar valores devidos à Embratel, ex vi arts. 121, parágrafo único, I, do CTN. Outrossim, não podem ser alvo de ICMS as etapas necessárias à prestação do serviço de telecomunicação internacional, nem a concessionária de telefonia local é responsável pela retenção do imposto, pois não há previsão legal específica (o art. 128 do CTN apregoa que a responsabilidade tributária deve ser expressa, não pode ser presumida em lei). Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial. REsp 804.939-RR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/11/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMISSÃO. PERMANÊNCIA. SOCIEDADE. COMÉRCIO VAREJISTA. VENDA. PRAZO. A recorrente, sociedade anônima voltada para o comércio varejista, alegava ter o direito de cobrar a comissão de permanência em contratos de venda a prazo diante da mora do consumidor, ao fundamento de que, em razão do disposto no art. 2º da Lei n. 6.463/1977, estaria equiparada às instituições financeiras para tal fim, visto que o dispositivo permitiria incluir, no acréscimo cobrado nas vendas a prazo, a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no país. Ocorre que a cobrança da comissão de permanência está restrita às instituições financeiras em razão do disposto na Resolução n. 1.129/1986 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964. Note-se, também, que o acréscimo regulado pelo art. 2º da Lei n. 6.463/1977 incide apenas no período de cumprimento da obrigação, ao contrário da comissão de permanência, de aplicação prevista em situações de inadimplência. Acrescente-se que tanto a resolução quanto a Lei n. 6.463/1977 são normas de ordem pública, a exigir uma exegese estrita, sem margem para interpretações extensivas ou analogia. EDcl no REsp 707.647-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 7/11/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FRAUDE. EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO. ANTERIORIDADE. A Turma reiterou que inexiste fraude à execução quando a alienação do bem ocorreu em data anterior à da citação válida. Precedentes citados: REsp 253.707-PR, DJ 12/8/2002; REsp 337.385-SP, DJ 5/8/2002, e AgRg no REsp 719.949-RS, DJ 27/3/2006. REsp 694.728-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/11/2006.

INTEIRO TEOR:

EMPRESA AÉREA. DANOS MORAIS. PASSAGEIRA. Cabe indenização por danos morais devida pela empresa aérea transportadora que, sem prévia anuência do consumidor, alterou a data da viagem marcada, mesmo na hipótese de ter havido equívoco no sistema de reserva em razão da duplicidade de sobrenome de passageiros. Descabe a alegada violação genérica da Convenção de Varsóvia/Haia, Decreto n. 97.505/1989 e a Lei n. 7.565/1986 (CBA), sem a particularização precisa dos dispositivos. Precedentes citados: REsp 692.756-RJ, DJ 2/8/2006; REsp 434.928-SP, DJ 3/11/2003, e REsp 438.699-RJ, DJ 5/4/2004. REsp 328.347-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/11/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE. DETALHAÇÃO MÍNIMA. DENUNCIADO. ATO DELITUOSO. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, nos crimes societários ou coletivos, não há necessidade de a denúncia narrar detalhadamente a conduta de cada um dos agentes, pois difícil estabelecer separadamente a conduta de cada um dos co-réus. Contudo o simples fato de as pacientes serem sócias de empresa por meio da qual se realizavam os crimes elencados na denúncia, sem qualquer correlação entre suas condutas e o ato delituoso, não enseja a inclusão como rés da ação penal. Necessário estabelecer qualquer vínculo entre as denunciadas e a empreitada criminosa a elas imputada. Precedentes citados do STJ: RHC 19.734-RO, DJ 23/10/2006; HC 23.819-SP, DJ 6/9/2004, e RHC 7.244-RJ, DJ 31/5/1999; do STF: HC 80.559-SP, DJ 22/3/2002. HC 58.372-PA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 7/11/2006.

INTEIRO TEOR:

CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. CRÉDITO. ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO OBJETIVA. PUNIBILIDADE. A ora paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. A Turma concedeu a ordem por entender que a ação penal fundada na referida lei deve ser precedida de decisão administrativa final na qual se apure a exigência de crédito tributário correspondente, no sentido de que deve existir condição objetiva de punibilidade. Assim, extinguiu a ação fundada na Lei n. 8.137/1990, pois não é lícito que a instância judicial preceda a administrativa e ressalvou sua renovação se quando apropriado. Precedentes citados: RHC 16.414-SP, e HC 57.627-RS, DJ 16/10/2006. HC 39.706-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/11/2006.

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR. ENTIDADE. FISCALIZAÇÃO. A questão resume-se a saber se os servidores dos conselhos de fiscalização, hoje denominados autarquias de regime especial, são regidos pela CLT ou pela Lei n. 8.112/1990, para que, nesse passo, defina-se se tem ou não o recorrente direito à licença do art. 92 da referida norma estatutária. A Min. Relatora assinalou que os conselhos de fiscalização possuem a natureza de autarquia especial, por força da interpretação dada pelo STF no julgamento da ADi 1.717-DF. Contudo seus servidores permanecem celetistas em razão do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998, que não foi atingido pela referida ADi. Antes da edição da mencionada lei, os servidores das entidades de fiscalização eram estatutários por força da CF/1988 e do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. Contudo a efetivação da licença se daria nos dias atuais, momento em que o servidor é celetista, portanto sem direito à tal licença. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 198.179-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/11/2006.