Informativo do STJ 300 de 13 de Outubro de 2006
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. A jurisprudência da Primeira Seção é firme no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo. Isso decorre da frustração do proprietário ao ver sua "expectativa de renda" tolhida, pois há a possibilidade, de no futuro, o imóvel ser aproveitado de forma racional e adequada ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Contudo, na espécie, o acórdão embargado consignou que parte do imóvel expropriado, além de nunca ter sido explorada economicamente, sequer o pode ser no futuro, seja em razão de anteriores limitações impostas pela lei, seja em decorrência de suas características geográficas e topográficas. Logo, não devem incidir os juros compensatórios, do contrário haveria enriquecimento ilícito pelo desapropriado, que receberia indenização, além da limitação administrativa, também pela atividade produtiva que jamais seria exercida. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parte dos embargos e nesta parte proveu-os. Precedente citado: EREsp 122.114-SP, DJ 17/12/2004. EREsp 519.365-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 11/10/2006.
CONSULTAS. CLÍNICA OFTALMOLÓGICA. NÃO-EQUIPARAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. O conceito de "serviços hospitalares", ao qual faz referência o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.245/1995, deve ser compreendido mais restritivamente do que os serviços médicos. A norma referida, por se tratar de isenção parcial, deve ter interpretação literal (art. 111, II do CTN), não devendo ser ampliada nem aplicada por analogia. Logo, as consultas médicas realizadas em clínicas oftalmológicas não estão inseridas no conceito de serviços hospitalares para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o lucro presumido no percentual de 8% sobre a receita bruta. Assim, a Seção conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento. REsp 786.569-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/10/2006 (ver Informativo n. 295).
TERCEIRA SEÇÃO
INCITAÇÃO PÚBLICA. CRIME. PLANTIO. ENTORPECENTE. SITE. INTERNET. Houve a instauração de procedimento para a apuração da notícia de que, em site da Internet, de titularidade de domínio localizada na Califórnia, EUA, haveria a incitação pública ao crime do art. 12, § 1º, II, da Lei n. 6.368/1976, enquanto propalava técnicas para o cultivo de plantas utilizadas no preparo de entorpecentes. Frente a isso, a Turma entendeu haver a competência da Justiça estadual, pois, da infração, não resulta o necessário detrimento a bens, serviços ou interesses da União ou suas entidades a justificar a competência federal (art. 109, IV, da CF/1988). CC 62.949-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/10/2006.
DESISTÊNCIA. MS. JULGAMENTO. ADESÃO. ACORDO. MP N. 300/2006. QUESTÃO DE ORDEM. Julgado o mandado de segurança foi concedida a ordem para que se desse o integral cumprimento das portarias que reconheciam a condição de anistiados políticos aos impetrantes (Lei n. 10.559/2002), principalmente quantos aos efeitos retroativos do reconhecimento. Porém, antes da publicação do respectivo acórdão, os impetrantes protocolaram pedido de desistência do MS, ao fundamento de que preferiam aderir ao acordo proposto pelo Poder Executivo, consubstanciado na MP n. 300/2006, que prevê o pagamento dos retroativos, condicionando-o, contudo, à homologação judicial de desistência das ações porventura em curso. Diante disso, a Seção entendeu por homologar a desistência para que esta produza seus efeitos jurídicos. Precedentes citados do STF: RE-ED-Edv 167.263-MG, DJ 10/12/2004, e AI-AgR-ED 377.361-DF, DJ 8/4/2005. QO no MS 10.754-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgada em 11/10/2006.
RCL. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. O STJ, quando do julgamento do HC, entendeu não haver fundamento idôneo a manter a custódia cautelar do ora reclamante e lhe concedeu a liberdade provisória. Porém o juízo singular insistiu em mantê-lo preso, condenou-o pela prática dos crimes narrados na denúncia e negou seu pedido para apelar em liberdade, ao argumento de que havia respondido preso a todo o processo. Diante disso, a Seção julgou procedente a reclamação, pois o título judicial que justificava a segregação durante toda a instrução é, de todo modo, ilegal. Assim, conservar o reclamante preso a esse argumento é convalidar a ilegalidade manifestamente declarada por este Superior Tribunal. Rcl 2.194-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgada em 11/10/2006.
PRIMEIRA TURMA
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE. O prazo prescricional para ajuizar ação de repetição de indébito, referente a tributos com lançamento por homologação, é de cinco anos, a qual, sendo tácita, ocorre a contar da data homologatória. Outrossim, quanto à aplicação no tempo dos sucessivos regimes legais de compensação tributária, descabe a incidência do direito superveniente, até por ser incompatível com a causa de pedir, que deve ser apreciada à luz das normas vigentes à época da propositura da ação, conforme os requisitos próprios. Precedentes citados: REsp 435.835-SC; REsp 828.315-SP, DJ 25/5/2006, e EREsp 488.992-MG, DJ 7/6/2004. REsp 863.607-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/10/2006.
SEGUNDA TURMA
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. Extinto o crédito tributário por decisão não mais passível de recurso, não pode a Administração aproveitar o mesmo processo para rever tal ato. Somente com o início de novo processo, desde que não consumada a decadência, é que a Administração poderá anular a decisão transitada em julgado do anterior processo já findo, isso em razão do princípio da segurança jurídica. REsp 572.358-CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/10/2006.
CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA. OBRA PÚBLICA INACABADA. Obra pública inacabada não autoriza a cobrança de contribuição de melhoria, porquanto a obrigação fiscal decorre da valorização do imóvel, ou seja, o valor do imóvel antes do início e após a conclusão da obra, segundo o critério da mais valia na definição da incidência e do fato gerador. Precedentes citados: REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004, e REsp 143.996-SP, DJ 6/12/1999. REsp 647.134-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/10/2006.
VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO. MOEDA CORRENTE. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O auxílio-transporte pago em pecúnia deve ser incluído no salário contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária e, também, FGTS. Somente quando concedido na forma de vale, como determina o art. 2º, b, da Lei n. 7.418/1985, é que está isento da contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 382.024-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 387.129-PR, DJ 25/5/2006. REsp 806.374-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/10/2006.
ILEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. Em recente sessão de julgamento, a Turma modificou seu entendimento sobre a legitimidade do MP em interpor ação civil pública para deduzir matéria tributária. Agora reiterou o posicionamento no sentido de ser o MP impedido de utilizar a ação civil pública com o objetivo de deduzir pretensão sobre matéria tributária (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985), que, na espécie, consiste na anulação do Termo de Adesão à Regime Especial - TARE - firmado entre o Distrito Federal e seus contribuintes. Precedente citado: REsp 855.691-DF. REsp 861.714-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/10/2006.
TERCEIRA TURMA
DEPÓSITO. CADERNETA. POUPANÇA. LEVANTAMENTO. O recorrido ajuizou ação de cobrança, alegando que seu falecido pai abriu conta de poupança, em 3/10/1944, em nome daquele. Quando alcançou a maioridade, procurou levantar a importância decorrente dos depósitos feitos na conta, não obtendo resultado, à alegação de não existir qualquer registro sobre aquela conta de poupança. A sentença acolheu a preliminar de prescrição, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 29/8/2002 e o último depósito foi feito há mais de 57 anos, "não sendo crível que somente agora o demandante venha buscar a restituição desses valores". O Min. Relator enfatizou que o § 1º do art. 2º da Lei n. 2.313/1954 excepciona, do prazo previsto no caput para recolhimento ao Tesouro, os depósitos populares, com o que não se pode falar em prescrição para afastar o direito dos titulares ou de seus sucessores de postular o respectivo levantamento. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 686.438-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/10/2006.
DANO MORAL E MATERIAL. REMESSA. JÓIA. CORREIO. O recorrido ajuizou ação de indenização por dano moral e material, alegando que anunciou a venda de um anel de turmalina, utilizando a via da internet, sendo a jóia arrematada por comprador no estrangeiro. Cumpridas as exigências, a jóia foi remetida pelos Correios, mas não chegou ao destino. Houve a informação, pela ECT, de que a correspondência fora entregue, todavia o certo é que "o envelope que guardava a jóia foi violado". O Min. Relator entendeu que, tendo sido efetuada a remessa de jóia declarada e com valor especificado que não chegou ao destino, sem que aquela empresa tenha abalado tal convicção com prova bastante, cabível é a indenização, não desafiada, quanto ao mérito, a legislação postal pelo acórdão, faltando, assim, o necessário prequestionamento. Esclareceu, também, o Min. Relator que, não trazendo a empresa nem dissídio nem dispositivo de lei federal sobre o descabimento de indenização por dano moral, fica sem sustentação o recurso, sendo insuficiente a menção genérica a texto de lei. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. REsp 691.980-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/10/2006.
HC. MEDIDA LIMINAR. SÚM. N. 691-STF. A Turma denegou a ordem de habeas corpus e reiterou o entendimento segundo o qual a decisão de Relator que no Tribunal local indefere a medida liminar pleiteada em habeas corpus não pode ser atacada, no Superior Tribunal de Justiça, por meio de outro habeas corpus (Súm. n. 691-STF). A igual regime está sujeita a decisão proferida liminarmente em agravo de instrumento. HC 63.360-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/10/2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. A Turma acolheu os embargos de declaração, por entender que, no caso, o depósito deve ser levantado pelos embargantes, porque procedente a rescisória, eis que tal levantamento é conseqüência lógica do resultado do julgamento. A circunstância de alguém haver se habilitado ao recebimento de substancial herança não basta para cassar o benefício da assistência judiciária. É necessário que o valor herdado passe a integrar seu patrimônio. Concluiu também que a condenação por sucumbência contra beneficiário de assistência judiciária só pode ser executada após cessar o estado de carência econômica (Lei n. 1.060/1950, art. 12). EDcl no REsp 705.412-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 10/10/2006.
QUINTA TURMA
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONVÊNIO. A recorrente foi aprovada em primeiro lugar no concurso realizado para o provimento do cargo de oficial de justiça da comarca, mas foi preterida em favor da contratação de outros como oficiais de justiça ad hoc, mediante convênio realizado entre o Poder Judiciário estadual e o município. Diante disso, a Turma reiterou que é certa a assertiva de que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação e que essa expectativa transforma-se em direito subjetivo quando, aprovado dentro das vagas previstas no edital, ainda válido o concurso, há a contratação precária de terceiros, concursados ou não, para o exercício dos cargos. Dessarte, a Turma deu provimento ao recurso para conceder a ordem e determinar a nomeação da recorrente naquele cargo. Precedentes citados: RMS 15.203-PE, DJ 17/2/2003; RMS 11.222-MG, DJ 6/2/2006, e RMS 16.389-MS, DJ 2/4/2004. RMS 19.924-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006.
REMUNERAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. LEI. Os recorrentes, servidores públicos estaduais, buscavam a reposição salarial mediante a aplicação da variação do INPC ao período em que passaram sem reajuste de seus vencimentos. Porém a Turma negou provimento ao recurso dos servidores ao reiterar que a alteração da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica e que, ao Judiciário, que não tem função legislativa, não cabe aumentar aqueles vencimentos sob o fundamento de isonomia (Súm. n. 339-STF). Precedentes citados do STF: AgRg no RE 399.446-DF, DJ 28/10/2004; do STJ: RMS 19.702-CE, DJ 10/10/2005; RMS 13.600-RJ, DJ 16/2/2004, e RMS 12.115-SC, DJ 12/5/2003. RMS 19.606-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006.
CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. O art. 4º, III, do Dec. n. 3.298/1999 (que define as hipóteses de deficiência visual) deve ser interpretado mediante a leitura necessária do art. 3º desse mesmo diploma, a permitir a inclusão dos candidatos portadores de visão monocular na disputa em concurso público pelas vagas destinadas a portadores de deficiência física. Precedente citado: RMS 19.291-PA, DJ 3/4/2006. RMS 19.257-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FLAGRANTE PREPARADO. ESCUTA TELEFÔNICA. O processo administrativo disciplinar contra o auditor fiscal estadual foi instaurado após sua prisão em flagrante, isso por ter exigido valores sob a promessa de reduzir multa fiscal a ser aplicada. Resultou em sua demissão e na impossibilidade de assumir cargo público pelo prazo de cinco anos. Quanto à gravação utilizada como prova naqueles autos, não há que a tachar de ilícita, visto que foi realizada por um dos interlocutores - a própria vítima no momento de negociação da propina - fato que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF, afasta-lhe a pecha. Também não se trata de flagrante preparado, mas sim esperado, pois a solicitação do numerário se deu dias antes de sua prisão, quando não mais se dependia de flagrante para caracterizar o delito, e a equipe policial apenas permaneceu alerta, sem instigar a atuação do auditor. Já a alegada incompetência da comissão processante, essa não ocorreu, pois a lei complementar estadual disciplinadora desse procedimento administrativo não proíbe que os servidores estáveis participantes da comissão não possam ser também detentores de cargos de confiança, apenas exige que esses servidores sejam estáveis e efetivos, tal como se sucedeu na hipótese. Assim, por último, só resta anotar, como é cediço, que, no controle do processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, vedada sua incursão no mérito do julgamento administrativo, quanto mais no intuito de reverter pena aplicada. Precedentes citados do STF: HC 75.338-RJ, DJ 25/9/1998; do STJ: HC 36.545-SP, DJ 29/8/2005; HC 40.436-PR, DJ 2/5/2006; MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004, e MS 9.056-DF, DJ 23/5/2005. RMS 19.785-RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006.
PENSÃO ESPECIAL. FILHA. EX-COMBATENTE. Para que faça jus à pensão especial, a filha de ex-combatente precisa reunir o requisito do solteirismo e o da idade inferior a 21 anos ou, se maior, o da invalidez (art. 5º, III, da Lei n. 8.059/1990). Constatado que a ora recorrente é casada, para a solução da hipótese, em nada lhe aproveita sua invalidez resultante de enfermidade grave. Precedente citado: REsp 153.898-PE, DJ 2/3/1988. REsp 511.363-PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006.
ENTORPECENTE. FAVORECIMENTO. TRÁFICO. POLICIAL MILITAR. O paciente e outros policiais militares foram denunciados pela conduta de se associarem de forma prévia, estável e permanente com o desiderato de, mediante o recebimento de propina, assegurar a livre venda de entorpecentes em conhecido logradouro do Rio de Janeiro, famoso pelo tráfico de drogas, em franco incentivo à difusão desse comércio ilícito. Livre porque manteriam desembaraçada aquela atividade criminosa de qualquer ação repressiva advinda de seus companheiros de farda, isso mediante a articulação para obstar o patrulhamento ostensivo e, assim, permitir o acesso dos usuários ao local. Alega, em suma, a incompetência do juízo, ao desejar ver reconhecida a competência da Justiça castrense. Sucede que as condutas como postas na denúncia e na sentença condenatória (associação para o tráfico e contribuição para o incentivo e difusão do comércio de entorpecentes) não estão enquadradas em qualquer um dos tipos penais previstos na legislação militar, o que determina a competência da Justiça comum estadual. Mesmo a alegação de que o crime praticado seria o de corrupção passiva, constante do art. 308 do CPM, não merece análise nesta sede, porque se faz necessária a incursão a respeito da adequação típica da conduta perpetrada, enfim, na dilação de fatos e provas. Note-se haver apelação pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, melhor sede para análise aprofundada das alegações postas naqueles autos. HC 61.404-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/10/2006.
PENA. CTB. LIMITE MÍNIMO. O ora recorrente foi condenado à pena de dois anos de detenção, limite mínimo da pena privativa de liberdade prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Pleiteia, nesse recurso, que a pena restritiva de direito a que também foi condenado (suspensão do direito de dirigir veículo automotor) diminua ao patamar mínimo de dois meses previsto no art. 293 desse mesmo código, em razão da existência de proporção entre essas. Diante disso, apesar de reconhecer certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda quanto à exasperação da pena aplicada, seja qual for sua natureza, a Turma entendeu que a pena restritiva de direito, incoerentemente, foi aplicada acima do mínimo legal em razão apenas da gravidade do delito, que, junto com as demais circunstâncias a ela relativas, já é considerada na própria tipificação legal. Note-se que a pena corporal manteve-se no mínimo legal à falta de circunstância que indicasse a fixação em outro patamar. Assim, revelada está a falta de fundamentação da restritiva de direitos, fixada com excessivo rigor e insuficiente fundamentação, em afronta ao art. 59 do CP, o que justifica a redução da reprimenda, fixada em oito meses, ao referido mínimo legal. Precedente citado: REsp 737.306-RO, DJ 28/11/2005. REsp 832.646-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/10/2006.
SEXTA TURMA
COMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL. DEFENSOR PÚBLICO. Compete ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro processar e julgar, originariamente, os defensores públicos nos crimes comuns e de responsabilidade. O vocábulo "membros", incluso no art. 161, IV, d, item 2, da Constituição daquele estado, com certeza abrangeu não só o Procurador-Geral da Defensoria Pública, mas também os outros defensores públicos. Semelhante questão foi analisada pelo STF em ADi, que apenas excluiu do foro especial, no confronto com o texto constitucional goiano, os delegados de polícia. Note-se, também, que a ampliação proporcionada pela lei doméstica, não desdobrou, em tese, do espírito constitucional republicano, pois é lícito aos Estados, diante da autonomia federativa e dos poderes implícitos, ampliarem a competência de que se cuida, desde que, obviamente, respeitem a simetria funcional entre os diversos ajustes políticos, tal como o caso dos autos. HC 45.604-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 10/10/2006.
TRANCAMENTO. INQUÉRITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. A investigação policial foi arquivada porque ainda não existem provas suficientes para embasar a denúncia, visto que elas estão a depender de apuração, no juízo cível, dos negócios realizados entres as partes. Assim, também se mostra prematuro reconhecer a imputação da denunciação caluniosa, daí não se dar prosseguimento ao inquérito que a apurava. HC 52.683-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 10/10/2006.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. A denúncia combatia a atuação de uma quadrilha especializada em enviar ilegalmente crianças ao exterior, com o intuito de se encontrarem com seus verdadeiros pais. Para tanto, falsificavam documentos ao simular relação de parentesco com as pessoas que as acompanhariam ao exterior, com o fito de obter vistos consulares. Porém o decreto de prisão preventiva veio embasado em ilações subjetivas do julgador, de que a ré poderia constranger testemunhas, pois seria pessoa de influência social e política em sua cidade de origem, o que levou a Turma a concluir pela falta de fundamentação da prisão e conceder a ordem, mas se obrigando a paciente a comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação. Precedentes citados: HC 40.932-RR, DJ 9/5/2005, e RHC 16.848-BA, DJ 28/2/2005. HC 62.015-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 10/10/2006.