Informativo do STJ 3 de 11 de Dezembro de 1998

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SFH: MÚTUO. SUB-ROGAÇÃO. Inequívoco o conhecimento pelo SFH (credor hipotecário) da transferência do imóvel financiado para terceiro, este se sub-roga nas obrigações e direitos estabelecidos no contrato firmado pelo devedor originário, continuando a mesma garantia hipotecária. Outrossim, considera-se implícita a concordância tácita se o agente financeiro, após o conhecimento da sub-rogação, passa a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento. Caracterizada a divergência, a Seção, por maioria, recebeu os Embargos nos termos do voto do Min. Relator, vencidos os Ministros Demócrito Reinaldo, Ari Pargendler e Aldir Passarinho. Precedentes citados: REsp 67.256-RS, DJ 03/02/1997; REsp 50.209-RJ, DJ 08/05/1995, e REsp 61.251-SP, DJ 27/05/1996. EREsp 70.684-ES, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/12/1998.

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA ESPONTÂNEA: PARCELAMENTO DA DÍVIDA. Diante da comprovada divergência entre a Primeira e Segunda Turmas, entendeu o Min. Relator que o ato requerendo o parcelamento da dívida, em não havendo nenhum procedimento administrativo contra o impetrante pelo não recolhimento do tributo, corresponde à denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, excluindo a responsabilidade do contribuinte e a imposição da multa. O Min. Relator seguiu a linha jurisprudencial da Primeira Turma, afastando a incidência da Súmula n.º 208 do extinto TFR. Pediu vista o Ministro Hélio Mosimann. Precedentes citados: REsp 117.031-SC, DJ 18/08/1997; REsp 111.470-SC, DJ 19/05/1997, e REsp 168.868-RJ, DJ 26/10/1998. EREsp 147.927-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, em 9/12/1998.

INTEIRO TEOR:

ICMS. CRÉDITOS RURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Seção não conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência e determinou a remessa dos autos à Segunda Turma por estar superada a alegada divergência entre a Primeira e Segunda Turmas sobre a impossibilidade de incidência de correção monetária do ICMS no crédito escritural, máxime fortalecido por decisões do STF, por se tratar de direito local (Dec.-lei n.º 406/68, art. 3º, § 1º) e constitucional. Dessa forma, a matéria é insuscetível de exame em recurso especial. Vencidos os Ministros Relator e Hélio Mosimann. Precedentes citados: EREsp 89.695-SP, DJ 11/05/1998; EREsp 115.054-SP, DJ 29/05/1998, e REsp 89.696-SP, DJ 08/06/1998. IUJ no REsp 72.569-SP, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 9/12/1998.

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE SEGURANÇA: DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. COMUNIDADE KRIKATI. Acolhido em preliminar o parecer do MP quanto à inviabilidade do mandado de segurança para assegurar a fixação de limites de terras indígenas, por envolver exame de provas testemunhais, periciais, documentais, de campo e outras, bem como por inexistir omissão praticada pela autoridade coatora, no ato (Portaria n.º 328-MJ, de 7/7/1992) em se que declarou ser a terra indígena Krikati posse permanente indígena para efeito de demarcação. Salientou-se que, para o exame da questão, facultada às partes somente as vias ordinárias. MS 5.920-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/12/1998.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO: TÍTULO EXECUTIVO. Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Seção, por maioria, firmou que o contrato de abertura de crédito não é título executivo. Ainda que a execução seja instruída com extrato da conta bancária e que os lançamentos fiquem esclarecidos, com explicitação dos critérios adotados para a definição do débito, estes documentos são unilaterais, e as instituições financeiras não podem criar seus próprios títulos executivos. EREsp 108.259-RS, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 10/12/1998.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA: AÇÃO DECLARATÓRIA. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. A Seção, por unanimidade, declarou competente a Justiça comum estadual para processar e julgar ação declaratória proposta por trabalhador portuário avulso, pretendendo ver assegurado o exercício de suas atividades junto à área do cais, com o registro e credenciamento perante o órgão gestor de mão-de-obra (Lei n.º 8.630/93). Precedentes citados: CC 22.885-SP, DJ 13/10/1998, e CC 22.057-SP, DJ 05/10/1997. CC 22.059-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 10/12/1998.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA: ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE DE DIREITO COMUM. A Seção, por unanimidade, declarou competente a Justiça comum estadual para processar e julgar a ação de indenização em decorrência de acidente de trabalho, fundada no direito comum. Precedentes citados: CC 20.384-SP, DJ 02/03/1998; CC 20.567-SP, DJ 19/12/1997; CC 16.825-SC, DJ 17/11/1997, e CC 16.656-SC, DJ 03/02/1997. CC 22.709-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/12/1998.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

FINSOCIAL: VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÃO. Na base de cálculo do Finsocial não estão incluídos os valores de vendas canceladas e de mercadorias devolvidas porque não integrantes da receita bruta da empresa (art. 12 do Dec.-lei nº 1.598/77 e art. 1º do Dec.-lei n.º 1.940/82). Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 191.652-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/12/1998.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS INFRINGENTES: LIMITES OBJETIVOS. Os embargos infringentes são cabíveis para fazer prevalecer a conclusão estampada no voto vencido, podendo o embargante utilizar-se de outro fundamento além ou diferente daquele constante da declaração do voto vencido. Com essas considerações, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, a fim de que os embargos infringentes sejam conhecidos pelo Tribunal a quo. Precedente citado: REsp 96.467-RJ, DJ 24/03/1997. REsp 148.412-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 11/12/1998.

INTEIRO TEOR:

CONCORDATA: INEXIGIBILIDADE DA MULTA FISCAL. Iniciado o julgamento do recurso para saber se, estando a embargante em regime de concordata preventiva, caberia excluir do título a multa fiscal. O Relator entendeu que, embora não aplicável à concordata a regra do inciso II do parágrafo único do art. 23 da Lei de Falência, é cabível o afastamento da exigibilidade da multa fiscal, a teor do art. 112 do CTN. Pediu vista o Min. Milton Luiz Pereira. REsp 151.323-PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 11/12/1998.

INTEIRO TEOR:

ISS. PROPAGANDA EM LISTA TELEFÔNICA. À unanimidade, a Turma decidiu que compete ao Município o poder-dever de efetuar a cobrança do ISS sobre os anúncios publicitários inseridos em lista telefônica. REsp 175.552-ES, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 11/12/1998.

INTEIRO TEOR:

PEÇAS IMPORTADAS: REPOSIÇÃO. ISENÇÃO DE IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Iniciado o julgamento, o Relator entendeu que, concedida à época da importação da máquina de refino, a isenção do IPI e Imposto de Importação (Lei nº 8.191/91) não se estende à importação de peças de reposição cujo objetivo seja sanar defeitos, mesmo que feita gratuitamente, vez que já não mais vigente referido diploma legal. Pediu vista o Ministro Milton Pereira. REsp 192.494-PR, Rel. Min. José Delgado, em 11/12/1998.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: PRAZO RECURSAL. É assimilável à justa causa a expedição de uma segunda intimação da sentença pela secretaria do juízo, observando indicação feita nos autos. Considerando que, no caso, houve uma primeira intimação feita à advogada, que se recusou recebê-la por não possuir, naquele momento, procuração nos autos, embora posteriormente viesse a tê-la. Com esse entendimento, a Turma determinou que o termo inicial para contagem do prazo para a interposição de recurso especial seria o da segunda intimação, afastando a intempestividade. REsp 159.600-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/12/1998.

INTEIRO TEOR:

SOCIEDADE DE FATO: PARTILHA DE BENS. Na hipótese do reconhecimento da sociedade de fato, a alienação de bens não torna inviável a partilha, que pode ser feita por meio da apuração dos respectivos valores. Quanto à suposta violação ao art. 593 do CPC, não houve o necessário prequestionamento, uma vez que o tribunal a quo, ao rejeitar os embargos declaratórios, entendeu que tal dispositivo era desnecessário à solução da questão, afastando qualquer alusão à fraude de venda, e a recorrente não alegou contrariedade ao art. 535 do CPC. Outrossim, a fixação de percentual de honorários advocatícios ou sua proporcionalidade não cabe ser revista em sede de recurso especial (Súmula n.º 07-STJ). REsp 125.445-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 10/12/1998.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS: INTEMPESTIVIDADE. A Turma, por maioria, afastou a preliminar de intempestividade do recurso especial suscitada apenas nas contra-razões. A corrente vencedora explicitou que, na hipótese, os embargos de declaração foram implicitamente tidos como tempestivos pelo Tribunal a quo, tanto que os examinou, embora manifestamente intempestivos. Caberia, então, à parte a quem isso interessasse ter manifestado recurso, mesmo que essa parte, como no caso, tenha sido vencedora tanto no julgamento da apelação quanto dos próprios embargos. Caracteriza o interesse em recorrer o fato de que a decisão dos embargos declaratórios, se fosse diferente, liquidaria o recurso especial. No mérito, por unanimidade, a Turma, como em outros julgados, entendeu que a instituição financeira depositária é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando se tratar de depósitos dos cruzados novos bloqueados. REsp 149.544-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/12/1998.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL: LIMITE INDENIZATÓRIO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DANO MORAL. Em retificação à notícia do julgamento do REsp 173.526-SP(v. Informativo n.º 02), configurada a negligência da empresa de transporte aéreo no extravio de mercadoria, prevalece a indenização baseada no valor real do bem extraviado, descabendo a aplicação da indenização tarifada, ex vi do art. 159 do Código Civil c/c art. 51, § 1º, II, do CDC. Outrossim, não se exclui a possibilidade da indenização por dano moral pelo desconforto e aborrecimento causado pelo extravio. O julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Sálvio de Figueiredo. Precedente citado: RE 172.720-RJ, DJ 21/02/1997. REsp 173.526-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, em 3/12/1998.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL: MASSA FALIDA. BENS PENHORADOS. Diante da alegada ofensa aos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o Min. Relator Sálvio de Figueiredo votou no sentido de que, ajuizada a execução fiscal e efetuada a penhora antes da decretação pelo Fisco da falência da empresa executada, não há que se cogitar de transmissão do produto da alienação do bem penhorado à massa falida. Salientou que o produto arrecadado no processo falimentar não deve ser colocado à disposição do juízo falimentar, ressalvado o direito dos credores preferenciais, notadamente de créditos trabalhistas, de pleitearem o pagamento no juízo da execução fiscal. Continua suspenso o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ruy Rosado. Precedentes citados: REsp 109.445-RS, DJ 25/08/1997; REsp 74.471-RS, DJ 02/09/1996 e REsp 94.796-RS, DJ 24/11/1997. REsp 127.632-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, em 10/12/1998 (prorrogação da sessão do dia 3/12/1998).

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA: SUCUMBÊNCIA. Após o voto de desempate do Ministro Bueno de Souza, a Turma, por maioria, proclamou que, tendo havido, no caso, resistência da concordatária ao pleito da sua credora exposto na impugnação ao seu crédito, e tendo sido aquela vencida, é cabível a verba sucumbencial dos honorários advocatícios, atraindo assim, a incidência da regra geral do art. 20 do CPC no cotejo com o § 2º do art. 208 da Lei Falimentar. Matéria ainda não pacificada, devido ao entendimento contrário na Turma de que, por distinguir-se da concordata, não se aplica à falência o princípio da sucumbência. REsp 63.705-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 10/12/1998 (prorrogação da sessão do dia 03/12/1998).

INTEIRO TEOR:

PESSOA FÍSICA: CITAÇÃO. NULIDADE Interpretando o art. 223, parágrafo único, do CPC, não se pode presumir a citação dirigida à pessoa física quando a correspondência é simplesmente deixada em seu endereço com qualquer pessoa. Atendendo à peculiaridade do caso, porquanto não foi identificada a pessoa que recebeu a correspondência e comprovada a inocorrência da citação, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular o processo a partir da citação. Precedentes citados: REsp 80.068-GO, DJ 24/06/1996; REsp 122.313-PB, DJ 18/05/1998, e RMS 1.986-RJ, DJ 05/04/1993. REsp 164.661-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 10/12/1998 (prorrogação da sessão do dia 3/12/1998).

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SUBLOCAÇÃO ILEGÍTIMA: EMBARGOS DE TERCEIROS E DESPEJO. A Turma entendeu que não cabem embargos de terceiros em execução de despejo, porque a sentença que decreta o despejo não é ato de apreensão ou de constrição judicial (arts. 1.046 e 1.047, CPC). Ademais, tratou-se de sublocação ilegítima, visto que nenhuma providência foi adotada no sentido de noticiá-la ao locador. Precedentes citados: REsp 157.115-AM, DJ 25/05/1998, e RMS 1.251-MS, DJ 29/06/1992. REsp 191.274-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/12/1998.

INTEIRO TEOR:

CARTÓRIO E SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA DO TITULAR. Reiniciado o julgamento, a Turma entendeu que, aposentado o titular da serventia, extinguindo-se a delegação, é legal a designação interina do substituto mais antigo, conforme o § 2º, art. 39, da Lei nº 8935/94. Trata-se de provimento temporário do cargo, em caráter emergencial, até a realização de concurso. REsp 146.557-MG, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 10/12/1998.