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Informativo do STJ 299 de 06 de Outubro de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 331-STJ. A Corte Especial, em 4 de outubro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA 256-STJ. REAFIRMAÇÃO. ENTENDIMENTO. A Corte Especial reiterou o entendimento expresso na Súm. n. 256-STJ, a qual afirma serem inaplicáveis os chamados "protocolos integrados" aos recursos especiais dirigidos ao STJ, mesmo após a edição da Lei n. 10.352/2001. Precedentes citados: EAg 496.237-SP, DJ 28/6/2004, e QO no Ag 496.403-SP, DJ 9/8/2004. AgRg no EREsp 672.800-CE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 4/10/2006.

INTEIRO TEOR:

LIMITE TEMPORAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. Apesar de o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992 dispor, expressamente, que "a suspensão deferida pelo presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", a Corte Especial entendeu que não há óbice algum para o presidente delimitar tempo inferior àquele previsto na referida norma. Tal dispositivo só deve ser aplicado caso a decisão silencie sobre a duração de seus efeitos. Esse é o princípio que originou o verbete sumular n. 656-STF. AgRg na SLS 162-PE, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/10/2006.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA INTERNA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO. GÁS. A Corte Especial, por maioria, entendeu ser competente a Primeira Seção deste Superior Tribunal para julgar os feitos em que se discutem as questões relativas ao valor das quantias cobradas pelo fornecimento de gás canalizado por concessionário de serviço público, pois dizem respeito a preço público (art. 9º, § 1º, X, do RISTJ). CC 43.324-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 4/10/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AR. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO. EQÜIDADE. A Turma, por maioria, entendeu que há a violação literal de lei (art. 485, V, do CPC) quando o acórdão a rescindir majora os honorários advocatícios fixados na sentença, elevando-os a 5% sobre o valor da causa, de maneira superficial, sem atentar para o critério da eqüidade (art. 20, § 4º, do CPC), resultando verba superior a um milhão de reais, em lide cuja tese discutida não teve maior complexidade jurídica, com trâmite processual tranqüilo e célere. Ao final, fixaram os honorários em cinqüenta mil reais. O Min. Luiz Fux aduziu haver precedente deste Superior Tribunal no sentido de admitir que, se não acolhida a pretensão deduzida na AR fundada no art. 485, V, do CPC, o respectivo acórdão poderá estar a contrariar ou a negar vigência àquele mesmo dispositivo tido por violado, o que permite a interposição de REsp pela alínea a. O Min. Relator aduziu, em seu voto, que há de se prestigiar o "valor justiça", pois não há que se tornar escravo de um "valor forma", de ordem processual. Precedente citado: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005. REsp 845.910-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. UNIÃO. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO. FORO. CLÁUSULA ABUSIVA. O contrato de confissão e composição de dívidas decorre de financiamento de atividades essenciais ao cumprimento de políticas públicas e foi firmado entre a União e o município ao abrigo da Lei n. 8.727/1993, que traçou as diretrizes tendentes a consolidar, no âmbito federal, as dívidas internas dos estados-membros e municípios. Naquele contrato, então, restou pactuada a cláusula de eleição do foro do Distrito Federal. Sucede que a municipalidade, insatisfeita com o teor do contrato, ajuizou revisional perante a Justiça Federal situada em sua própria sede. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu dar provimento em parte ao especial ao entendimento de que o contrato firmado tem natureza eminentemente de direito público e é regido por regras próprias concernentes ao Direito Administrativo e Financeiro. Assim, não há que se falar em contrato de adesão, pois a repetição de cláusulas nesses contratos decorre de imposição da própria lei quando, de forma genérica, estabelece regras às pessoas jurídicas de Direito Público, inexistindo a possibilidade de essas eventualmente alterá-las. Firmou, também, não ser prudente considerar, em razão da estrutura federativa constitucional, que o município seja a parte enfraquecida na relação processual, que não compreenderia o alcance da cláusula, ou que essa, a de eleição de foro, seria abusiva pelo simples fato de obrigá-lo a ajuizar e acompanhar processo em local distante de sua sede. Tampouco se tem o contrato como bancário, a pressupor relação de consumo, pois se cuida, sim, de relação com características próprias, a afastar a aplicação do CDC. Dessarte, ao final, reconheceu válida a cláusula de eleição e a competência do juízo federal do DF para processar e julgar a ação. REsp 355.099-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

UNIÃO. PARTE LEGÍTIMA. REAJUSTE. CONTRATO. A União é parte legítima passiva para integrar a lide que busca reajuste contratual a fim de obter a cobrança de tarifa integral de pedágio, tarifa a ser praticada em rodovia federal delegada ao estado-membro. São manifestos os interesses jurídicos e econômicos da União, a qual figurou no contrato de delegação da administração da rodovia como interveniente. Precedente citado: REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005. REsp 848.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. IPI. GUIA. IMPORTAÇÃO. PROVA. A sociedade promoveu a execução da sentença transitada em julgado que lhe reconhecia direito ao creditamento de IPI, porém sucede que a Fazenda a embargou, ao alegar que somente a juntada das guias de exportação não comprovaria a efetiva exportação dos bens a fim de amparar a sentença proferida no anterior processo de conhecimento. Diante disso, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso da sociedade nesse particular, em razão da incidência da Súm. n. 7-STJ, porém o voto do Min. Luiz Fux, vencido nessa questão, sustentava haver a violação do art. 610 do CPC, na medida em que não se permite rediscutir, na liquidação, a causa já decidida. Firmou que a sentença está, em suma, remetendo à liquidação a prova daquilo que foi o sustentáculo da definição do direito em questão. Aduziu que o fato constitutivo já fora comprovado e à Fazenda, na liquidação, cabia comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, não, ao contrário, voltar o autor, na liquidação, a comprovar o fato constitutivo e o an debeatur, enquanto essa para tal não se presta. REsp 851.962-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

OAB. RESOLUÇÃO. ANUIDADE. ESCRITÓRIOS. ADVOCACIA. A controvérsia gravitou em torno da possibilidade de a seccional da OAB, mediante resolução, impor o pagamento de anuidade às sociedades civis de advogados, se esse ato tem amparo na Lei n. 8.906/1994, visto que a questão posta sob o aspecto constitucional, de seu enquadramento tributário, deverá ser solucionada pelo STF no RE também interposto. Assim, é certo que os advogados podem constituir as sociedades civis, porém elas necessitam, para efetivamente adquirir personalidade jurídica, do registro de seu ato constitutivo, não no cartório do registro civil ou no registro público de empresas mercantis, mas sim na seccional da OAB em que tiverem sede. Porém esse registro não se confunde com a inscrição de advogado ou estagiário, pois não legitima as sociedades a realizar atos privativos daqueles. Já o art. 46 da Lei n. 8.906/1994, quando se refere a inscrito e autoriza a cobrança, a todo modo não abrangeu as sociedades, logo, por força do princípio da autonomia da personalidade jurídica, o conjunto de direitos e deveres inerentes à pessoa jurídica, não se confunde com as prerrogativas e obrigações particulares dos sócios advogados, o que veda qualquer interpretação tendente a estender às sociedades a obrigação (de pagar a anuidade) imposta pela lei aos advogados e estagiários inscritos. De outro lado, a competência de as seccionais editarem resoluções (art. 58, I e IX, da lei retrocitada) não é ilimitada nem discricionária (art. 57 do mesmo diploma), visto que elas não têm poderes legiferantes, mesmo ao se considerar sua autonomia administrativo-financeira e a falta de vínculo, seja funcional ou hierárquico, com a Administração Pública. Dessarte, com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concluiu pela inexistência de previsão legal que dê lastro à resolução da seccional da OAB tendente à instituição e cobrança de anuidade das sociedades civis de advogados. Precedente citado do STF: MC na ADi 2.075-RJ, DJ 27/6/2003. REsp 793.201-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

ICMS. BASE. CÁLCULO. PAUTA FISCAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, reiterou, por maioria, que, de acordo com o sistema tributário, é ilegal a cobrança do ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal. Firmou que a argüição dos ditames do art. 148 do CTN, no intuito de a Fazenda poder arbitrar o valor do bem, direito ou serviço, dá-se quando, certa a ocorrência do fato gerador, esse valor, tal como registrado pelo contribuinte, não mereça fé. Assim, concluiu por suspender os efeitos de portaria emanada da Fazenda estadual que determinava a cobrança em tais moldes. Precedentes citados: AgRg no Ag 477.831-MG, DJ 31/3/2003; EREsp 33.808-SP, DJ 20/10/1997; RMS 13.294-MA, DJ 19/12/2002, e RMS 9.574-PI, DJ 20/3/2000. RMS 16.810-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Trata-se de recurso contra acórdão que, em ação de indenização por danos extrapatrimoniais contra o recorrente, manteve o indeferimento de pedido de denunciação à lide da União e da Funai. O Min. Relator destacou que a Funai, por não ter participado diretamente da operação negocial de transmissão dos títulos de propriedade e por força da excludente do § 6º do art. 231 da CF/1988, não possui legitimidade passiva ad causam. Mesmo ao se considerar que o fato danoso que se imputa, refere-se à titulação pelo Estado recorrente a posseiros de terras originalmente indígenas, da mesma forma não cabe denunciação à lide da União. Entendeu que há que se indeferir tal pedido de litisdenunciação quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 70 do CPC, visto que essa modalidade de intervenção de terceiros não é a via adequada à correção do pólo passivo da lide. O Min. Luiz Fux acrescentou que o instituto da denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à idéia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que enceta a denunciação da lide, o denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciante transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demanda em virtude de ato desse. Sob esse enfoque, sobreleva notar o exercício de ação demarcatória para fins de tutela do direito dos indígenas não encerra ato que enseje ação de regresso, quer em face da União, quer em face da Funai, por não estar configurada a denominada alteração a non domino, característica da garantia da evicção que fundamenta o instituto da denunciação da lide. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 830.766-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/10/2006.

INTEIRO TEOR:

ARROLAMENTO. BENS. DIREITOS. CONTRIBUINTE. O Tribunal de origem entendeu desarrazoado o arrolamento de bens levado a efeito pela Fazenda Pública enquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente a apurar o valor do crédito tributário, uma vez que não haveria crédito definitivamente constituído. O Min. Relator esclareceu que a medida cautelar fiscal ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, b, e VII, da Lei n. 8.397/1992 (com a redação dada pela Lei n. 9.532/1997), o que implica raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem e, por isso, autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 689.472-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2006.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. FIXAÇÃO. TEMPO. PERMANÊNCIA. FILA. A Turma decidiu remeter à Primeira Seção matéria sobre a fixação de tempo para clientes de instituição financeira bancária serem atendidos em fila, ou seja, saber se o Distrito Federal poderia, em sua competência, editar a Lei distrital n. 2.547/2000. REsp 598.183-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 5/10/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

PIS. LEVANTAMENTO. IDADE AVANÇADA. INDIGÊNCIA. É cabível o levantamento do PIS por participantes indigentes em idade avançada. Precedentes citados: REsp 560.723-SC, DJ 15/12/2003; Ag 598.559-RS, DJ 27/9/2004, e AgRg no REsp 667.316-RS, DJ 3/10/2005. REsp 865.010-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

FRAUDE. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO. ARRESTO. Não há, na hipótese dos autos, fraude à execução fiscal porque o registro do arresto no cartório foi posterior à alienação do imóvel constrito. Nessas condições, segundo a Min. Relatora, ao credor (INSS) caberia comprovar a existência de conluio entre o alienante e o adquirente ou o conhecimento deste último do procedimento fiscal; sem essa providência, não se configura a fraude à execução. Precedentes citados: EREsp 40.224-SP, DJ 28/2/2000; REsp 449.908-SC, DJ 16/11/2004; REsp 791.104-PR, DJ 6/2/2006; REsp 739.388-MG, DJ 10/4/2006, e REsp 762.521-RS, DJ 12/9/2005. REsp 811.898-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2006.

INTEIRO TEOR:

SFH. CONTRATO. MÚTUO. LEVANTAMENTO. HIPOTECA. Para a Min. Relatora, o art. 9º, § 1º, da Lei n. 4.380/1964 proibiu que fosse concedido um segundo financiamento à pessoa que já houvesse adquirido imóvel pelo SFH na mesma localidade, entretanto não previu o levantamento de hipoteca. No caso dos autos, se houve ilegalidade, foi no segundo financiamento, que já foi quitado. Assim, não há impedimento ao pedido de levantamento da hipoteca atual, que não é cogitada nem prevista naquele artigo citado. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 790.522-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2006.

INTEIRO TEOR:

IR. ATRASO. DECLARAÇÃO. MULTA. A Turma reafirmou que o atraso na entrega da declaração de imposto de renda constitui infração formal e a denúncia espontânea dessa infração não afasta a multa. Precedentes citados: REsp 243.241-RS, DJ 21/8/2000; REsp 363.451-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 576.941-RS, DJ 2/5/2006, e EREsp 195.046-GO, DJ 18/2/2002. REsp 591.726-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/10/2006.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cinge-se a questão ao cabimento da condenação da Fazenda a honorários advocatícios independentemente de ter havido embargos à execução. No caso, foi editada norma para remir a dívida, o que resultou na falta do interesse da Fazenda no prosseguimento da execução. Ressaltou o Min. Relator que, no momento da propositura da execução, de acordo com as normas vigentes à época, o crédito fiscal era exigível até a edição da norma reguladora da remissão. Logo, o Estado não deu causa injustificada à execução nem houve sucumbência de nenhuma parte por conta de ser extinta a demanda. Sendo assim, não há respaldo para a imposição dos honorários advocatícios à Fazenda. Precedentes citados: REsp 726.748-SP, DJ 20/3/2006, e REsp 167.479-SP, DJ 7/8/2000. REsp 539.859-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/10/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ANDAMENTO PROCESSUAL. INTERNET. ERRO. EFEITOS. CONTAGEM. PRAZO. O erro na informação divulgada pelo sistema eletrônico dos tribunais não é hábil a afastar a intempestividade na realização de ato processual. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 581.768-RS, DJ 23/8/2004, e REsp 514.412-DF, DJ 9/12/2003. REsp 779.852-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

TERMO INICIAL. PRAZO. ART. 806 DO CPC. O termo a quo para a contagem de prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal (art. 806 do CPC) é a data em que foi efetivada a medida cautelar. Na espécie, foi proposta ação cautelar e requerida liminar para tornar os bens do patrimônio dos recorridos indisponíveis no intuito de assegurar o cumprimento de eventual condenação em ação de indenização. Tal medida visa impedir que terceiros de boa-fé adquiram esses bens e, desse modo, frustrem a execução da sentença a ser proferida na ação principal. Logo a eficácia de medida dependerá do recebimento de ofícios e editais nos órgãos competentes e da indisponibilidade dos bens efetivamente averbada nos seus registros, para, aí sim, começar a fluir o prazo para propositura da ação principal. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 327.380-RS, DJ 4/5/2005, e EREsp 74.716-PB, DJ 12/6/2000. REsp 687.208-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA INTERNA. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. TARIFA TELEFÔNICA. A Turma entendeu remeter o julgamento do especial que discute o reembolso de tarifas telefônicas pagas a maior para uma das Turmas componentes da Primeira Seção. REsp 762.000-MG, Rel. Min. Castro Filho, em 5/10/2006.

INTEIRO TEOR:

AR. INTERLOCUTÓRIA. IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO. O credor deu início à ação de execução do título extrajudicial, com isso foram penhorados 50% do imóvel em questão. Porém, em seguida, houve a alegação de que o bem atendia aos ditames da Lei n. 8.009/1990 e, por isso, seria impenhorável. Essa, contudo, foi afastada pelo juiz porque lhe faltava a prova, decisão que não foi atacada por qualquer recurso. Cerca de quatro anos após, depois de realizada a praça e formulado o pedido de adjudicação do bem, os devedores ajuízam ação rescisória sob o pálio da impenhorabilidade do bem. Diante disso, a Turma, apesar de reconhecer ser possível o ajuizamento de ação rescisória de decisão interlocutória quando essa adentrar o mérito da causa, entendeu dar provimento ao especial do banco, visto que, conforme precedente, a impenhorabilidade advinda da Lei n. 8.009/1990 não pode ser oposta pelo devedor após o término da execução. Precedente citado: REsp 217.503-SP, DJ 7/8/2000. REsp 628.464-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/10/2006.

INTEIRO TEOR:

REUNIÃO. PROCESSOS. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. Por uma questão de praticidade ou mesmo de política judiciária (tal como defendido pela Min. Nancy Andrighi), é recomendável a reunião de processos entre a ação de conhecimento (revisional) e posterior execução, independentemente da discussão acerca da conexão ou dos efeitos dessa reunião, pois, conforme a jurisprudência, após a garantia do juízo é que essa ação de conhecimento poderá ter os efeitos de embargos e paralisar a execução. O Min. Ari Pargendler, vencido, defendia que essa reunião causaria, sem dúvida, a suspensão da execução em flagrante violação do art. 585, § 1º, do CPC. REsp 800.880-PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/10/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. ADITAMENTO. CÂMBIO. DESÁGIO. Discute-se a validade ou não da cobrança de parcela da dívida correspondente a deságio em contrato de adiantamento de câmbio não honrado pelos recorridos. O Min. Relator asseverou que o chamado deságio representa uma compensação ao credor pela importância adiantada ao exportador, pois imaginar-se que os contratos de mútuo - e os de adiantamento de câmbio o são, muito embora sob forma peculiar - não geram juros é ir contrariamente à sua própria natureza, pois eles constituem, justamente, uma das formas de remuneração do capital antecipado ao exportador. E concluiu que não há restrição legal à cobrança do dito deságio, espécie de juros remuneratórios, desde que previsto contratualmente, como ocorre no caso dos autos. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença. Precedente citado: REsp 440.151-RS, DJ 26/4/2004. REsp 253.648-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

DEVEDOR. COMPLEMENTAÇÃO. DEPÓSITO. CREDOR. INDICAÇÃO. VALOR. A recorrente sustenta que houve ofensa ao art. 896, IV, do CPC, aduzindo que indicou, na contestação, o valor certo da dívida, salientando que o parágrafo único do mencionado artigo aplicado pelo Tribunal de Alçada, somente veio a ser introduzido pela Lei n. 8.951/1994. O acórdão recorrido afirma, ao inverso, que na contestação não foi indicado pelo credor qual o valor efetivamente devido. O Min. Relator considerou correta a decisão, asseverando que a contestação é silente a respeito do valor e a antiga redação do art. 896, IV, deve ser interpretada sistematicamente com a regra do art. 899 do CPC, que faculta ao autor consignante completar o depósito em 10 dias. E isso ele só pode fazer se o credor indicar qual a importância que entende necessária para a quitação. Daí porque não basta a impugnação, sendo necessário que o credor, na contestação, indique o valor. Entender-se de modo contrário estar-se-ia praticamente iniciando toda uma fase cognitiva de apuração judicial da dívida, para auxiliar um credor que recusa a oferta, mas nem diz, ou nem sabe, ele próprio, qual o exato valor do débito. Assim, o argumento da recorrente não procede. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento. REsp 260.743-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

AG. EXIGÊNCIA. AUTENTICAÇÃO. FOLHA POR FOLHA. A Turma deu provimento ao recurso para que o TJ, afastado o óbice apontado, prossiga na análise do agravo de instrumento, ao entendimento de que, constando nos autos declaração do advogado quanto à fidelidade das cópias que instruem o agravo de instrumento, desnecessária se faz a autenticação folha por folha, como exigida. Aplicou ao caso o mesmo entendimento dado ao AgRg no Ag 680.480-SP, DJ 5/5/2006, da lavra da Min. Eliana Calmon. REsp 706.141-PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

PROMESSA. DOAÇÃO. PRÉ-CONTRATO. No caso dos autos, o réu comprometeu-se a doar parcela de imóvel que pende de regularização acerca da propriedade ou, na impossibilidade, percentual equivalente do aferido com sua utilização ou aproveitamento. Destacou o Min. Relator que o objeto central da avença firmada entre as partes é a realização de futuro contrato, esse principal, de doação. Logo, o acerto que move a presente ação de cobrança é contrato preliminar ou pré-contrato. A intenção do doador de praticar um ato de liberalidade é o que se considera requisito indispensável para a configuração do contrato de doação. Se, no momento da celebração do contrato preliminar, por óbvio, estará presente a intenção de efetivar a doação futura, não há como se afirmar, com tal certeza, se, ao tempo da celebração do contrato principal, subsistirá a livre determinação do doador de efetivar o ato de liberalidade. Esclareceu o Min. Relator que, se não há espontaneidade no ato de doar no momento da celebração do contrato definitivo, não pode ocorrer o contrato. E, in casu, tomando-se em conta que a ação de cobrança subjacente é movida por contrato preliminar de doação pura e, partindo do pressuposto de que tal avença é inexigível judicialmente, revela-se a patente carência do direito de ação, especificamente em razão da impossibilidade jurídica do pedido, devendo, portanto, ser extinto o feito sem exame do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso do réu e deu-lhe provimento. Prejudicado o exame do recurso da autora. Precedentes citados do STF: RE 122.054-RS, DJ 6/8/1993; RE 105.862-PE, DJ 20/9/1985; do STJ: REsp 92.787-SP, DJ 26/5/1997. REsp 730.626-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu, descabe o prazo em dobro do art. 191 do CPC. Precedentes citados: EREsp 222.405-SP, DJ 21/3/2005, REsp 249.345-PR, DJ 21/8/2000, e REsp 26.824-SP, DJ 17/8/1998. REsp 550.011-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 5/10/2006.

INTEIRO TEOR:

EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DIVERSO. A Turma, apesar de não conhecer do especial, aduziu que, não obstante o juiz a quo ter julgado improcedente o pedido e à apelação ter sido negado provimento com fundamentação diversa, na linha da orientação deste Tribunal, diante do efeito devolutivo da ação, mais especificamente a "profundidade" da apelação, o Tribunal ad quem não está limitado ao exame da controvérsia pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença nem pelos suscitados pela parte, podendo adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia. Precedente citado: REsp 316.490-RJ, DJ 26/9/2005. REsp 762.456-AM, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/10/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. DIFERENÇAS. MULTA RESCISÓRIA. FGTS. A Turma remeteu à Corte Especial questão de ordem a respeito da competência para julgar recurso especial interposto por ex-empregado do Banco do Brasil na ação proposta contra a Caixa Econômica Federal em que se examina qual é a Justiça competente para a ação ordinária em que se pleiteiam diferenças e multa rescisória de 40% de fundo de garantia. REsp 838.917-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM EM DOBRO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por magistrado que pretende obter a contagem em dobro de licença-prêmio para efeito de cômputo de tempo de serviço. A Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que a Loman não previu o gozo de licença-prêmio para os magistrados e outra lei estadual ou federal não poderia ser aplicada, de acordo com a jurisprudência do STF e deste Superior Tribunal. Precedentes citados do STF: MS 23.557-DF, DJ 4/5/2001; do STJ: REsp 476.464-SC, DJ 3/11/2003, e RMS 6.592-GO, DJ 15/3/1999. RMS 3.988-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/10/2006.

INTEIRO TEOR:

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO. PENA. O art. 44 do CP é aplicável aos crimes hediondos e equiparados, uma vez que não há qualquer incompatibilidade com a Lei n. 8.072/1990. A norma penal autoriza a aplicação de sanções que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como meio eficaz de combater a crescente ação criminógena no cárcere. Assim, na espécie, a Turma concedeu a ordem para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito a serem estabelecidas pelo juízo da execução. Precedentes citados: HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004, e REsp 754.630-BA, DJ 21/11/2005. HC 47.670-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/10/2006.