Informativo do STJ 298 de 29 de Setembro de 2006
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. EC N. 45/2004. Trata-se de conflito de competência em que se discute qual o juízo competente para processar e julgar execução fiscal do FGTS após a promulgação da EC n. 45/2004. A Min. Relatora destacou que acompanha a nova posição do STF (CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005) e da Segunda Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença proferida anteriormente à citada norma. Sendo assim, somente os feitos pendentes de julgamento de mérito hão de ser remetidos para a Justiça do Trabalho no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos já praticados. Porém é necessário distinguir as hipóteses, a EC n. 45/2004 apenas transferiu à Justiça laboral a cobrança das multas por infração à legislação trabalhista, dentre as quais se inclui a multa pelo não-recolhimento do FGTS (art. 23, § 1º, I e V, da Lei n. 8.036/1990), não o fazendo, entretanto, no que diz respeito ao valor principal e respectiva multa moratória, cuja competência permanece na Justiça comum federal. Note-se que, no feito, ainda não havia sentença quando do advento de EC n. 45/2004. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo do trabalho, o suscitante. CC 56.593-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/9/2006.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. INCRA. PREVIDENCIÁRIA. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, decidiu não ser possível a compensação da contribuição devida ao Incra com outras contribuições arrecadadas pelo INSS. Os valores recolhidos como contribuição para o Incra não se destinam a financiar a seguridade social, por esse motivo não podem ser compensadas com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinem ao custeio da seguridade social. Ao caso não se aplica o § 1º do art. 66 da Lei n. 8.383/1991. EREsp 681.120-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 27/9/2006.
SEGUNDA SEÇÃO
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. LIMITAÇÃO. JUROS. A Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu dos presentes embargos e deu provimento. O Min. Relator esclareceu que a taxa de juros pactuada entre a entidade aberta de previdência privada e seus assistidos, na operação financeira realizada, deve ser mantida. Já o Min. Jorge Scartezzini, em seu voto-vista, também admitiu que é permitido às entidades abertas de previdência privada realizar operações de natureza financeira com seu patrocinador, participantes ou assistidos (art. 71, parágrafo único, da LC n. 109/2001). Dessarte, firmou que podem conceder empréstimos a seus assistidos, tal qual no caso, e, visto que essa operação submete-se às regras do Sistema Financeiro Nacional, se daí não advier, prima facie, lucratividade excessiva, não há que se falar em limitação da taxa de juros aplicada (Súm. n. 596-STF). Precedente citado: REsp 687.637-RS, DJ 20/6/2005. EREsp 679.865-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 27/9/2006.
COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO. PROTESTO MARÍTIMO. A ratificação do protesto marítimo, anotações no diário de navegação sobre fatos ocorridos a bordo, especialmente os que concernem a danos ou avarias ocorridos na embarcação, carga, ou mesmo nos passageiros transportados, é feito de natureza não-contenciosa submetido aos arts. 505, 512 e 743 do Código Comercial. Assim, não há como reconhecer-se o interesse federal a justificar a prerrogativa de foro, pois, apesar de guardar certa correlação, não se cuida de crime cometido a bordo de navio ou ato que envolva tratado ou contrato firmado entre a União e Estado estrangeiro, essas sim hipóteses submetidas ao art. 109 da CF/1988. Note-se, também, que não se estabelece qualquer relação jurídica em que figure ente federal (art. 109, I, CF/1988). Daí ser correto concluir pela competência da Justiça comum estadual para processar e julgar o feito, que ainda segue os ditames do art. 725 a 729 do CPC de 1939. CC 59.018-PE, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 27/9/2006.
USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CITAÇÃO. AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, diante da usucapião prevista no art. 550 do CC/1916, a citação, mesmo que efetuada em ação ao final extinta sem julgamento do mérito, por questão de ordem processual, é eficaz para interromper o prazo da prescrição aquisitiva. O Min. Jorge Scartezzini, em seu voto-vista, aduziu que não há como se descaracterizar o ajuizamento de duas ações (demarcatória e reintegração de posse) como meio de inequívoca e válida "oposição" à posse dos usucapientes, apta a interferir na mansidão e pacificidade, tão-somente pela extinção sem análise de mérito de uma e o julgamento pela improcedência da outra. A ratio legis consiste em que fiquem incontestes, diante de medidas efetivas, a resistência alheia à pretensão de usucapir dos possuidores e a ciência dos usucapientes de que outro se julga proprietário do imóvel em questão. Precedentes citados: REsp 23.751-GO, DJ 8/3/1993; REsp 21.222-BA, DJ 11/4/1994, e REsp 149.186-RS, DJ 10/12/2003. EREsp 54.788-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 27/9/2006.
COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO. PREVIDÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. A ação em questão, movida por ex-empregador contra ex-empregado, busca a restituição de valores determinados judicialmente, mas pagos a maior em autos de execução de sentença trabalhista, valores esses relativos a contribuições previdenciárias. Assim, o pedido está relacionado à relação de trabalho antes havida entre as partes, daí a declaração da competência da Justiça do Trabalho. CC 55.634-BA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2006.
COMPETÊNCIA. GUARDA. MENOR. ESTRANGEIRO. UNIÃO. Constatada a existência de duas demandas referentes à guarda de menor, configurada está a conexão (art. 103 do CPC). De rigor, então, a reunião dos feitos tal qual preleciona o art. 105 do retrocitado diploma. Sucede que há a presença da União Federal como autora em uma das ações, pois ajuizou a busca e apreensão de menor de nacionalidade americana com supedâneo na Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças (vide Dec. n. 3.413/2000), o que impõe a reunião perante a Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988). CC 64.012-TO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2006.
COMPETÊNCIA. COMODATO. RELAÇÃO TRABALHISTA. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar a controvérsia sobre a reintegração do empregador na posse de imóvel dado em comodato ao empregado para sua moradia durante o contrato de trabalho. Isso se deve às alterações promovidas pela EC n. 45/2004 no art. 114, VI, da CF/1988. CC 57.524-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2006.
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇA. CADERNETA. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma entidade voltada à defesa do consumidor ajuizou, contra a CEF, ação civil pública na expectativa de obter as diferenças de remuneração de cadernetas de poupança. Sucede que a sentença, ao atender os limites postos no próprio pedido, deferiu-as em relação aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, restando determinada, também, a incidência de juros remuneratórios. Assim, não importa à solução da causa o fato de a petição inicial não especificar esse pedido, pois, se esse constou da sentença e ela, dessa forma, transitou em julgado, a respectiva impugnação necessitaria ser objeto de recurso apropriado. Quanto aos juros remuneratórios, o pedido da ação civil pública ateve-se àqueles dois meses e a sentença, por conseguinte, também assim procedeu. Logo, não há como, sem a violação da coisa julgada, estender, na execução, sua incidência a outros meses, se não àqueles especificados na sentença. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate do Min. Cesar Asfor Rocha, por maioria, conheceu do especial (remetido pela Terceira Turma ao julgamento da Segunda Seção) e deu-lhe provimento. REsp 815.831-PR, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2006.
COMPETÊNCIA. CONTROLE. BRASIL TELECOM. Pelo presente conflito, pretendeu-se reunir, sob um único juízo, processos (ações populares, cautelares inominadas, ordinária) que tenham reflexo na disputa entre algumas empresas com participações acionárias pelo controle de várias outras, dentre essas a Brasil Telecom S/A. Note-se haver liminar que designou o juízo da 4ª Vara Federal-DF para a resolução de medidas urgentes. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer em parte do conflito. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, firmou que, na solução deste conflito, deve-se levar em conta que a reunião de processos em razão de conexão de causas pressupõe hipóteses de competência relativa; que a competência da Justiça Federal, discriminada constitucionalmente, é de natureza absoluta; que, se já proferida sentença numa ação, impossível a reunião desse processo aos que lhe são conexos ou continentes e, por fim, que, no âmbito do conflito, não se pode ir além das questões de competência (premissas traçadas no julgamento, ainda não concluído, do CC 53.435-RJ). Portanto, a primo oculi, conclui-se que, em duas ações populares, uma proposta na Justiça Federal de Maringá e outra na de Curitiba, está prejudicado o conflito em razão de prolação de sentença terminativa. Também se conclui que a medida cautelar inominada proposta na 4ª Vara Federal-DF pela Brasil Telecom S/A contra a Anatel e outros não tem o condão de atrair as demais ações à competência da Justiça Federal. Isso posto, quanto às outras ações, a ordinária proposta pela Brasil Telecom S/A (sociedade controlada) contra sociedades controladoras, ajuizada perante a 18ª Vara Cível de Brasília, mas remetida à 4ª Vara Federal-DF por força de declinação do Juízo, para lá deve voltar. Já a medida cautelar inominada proposta por Opportunity Fund e outros, sociedades controladas mas de primeiro nível, contra outras sociedades controladoras de igual nível, além de uma de nível intermediário e pessoas físicas e jurídicas, proposta perante a 15ª Vara Cível-DF e remetida à 4ª Vara Federal-DF, também deve voltar à vara de origem, pois as partes são diversas das que figuram nas demais ações, tal como são as causas de pedir. As ações populares restantes têm causas de pedir idênticas e devem ser reunidas na 2ª Vara Federal-SC, onde primeiro se propôs esse tipo de ação. Por fim, a ação cautelar inominada proposta por Telecom Itália Internacional N.V. deve ser processada e julgada onde originariamente foi ajuizada, na 13ª Vara Cível-DF, e não na 4ª Vara Federal-DF, onde tramita, pois tem causa de pedir e pedido próprios e é movida por interesse autônomo, pois, embora a autora faça parte da cadeia de controle da Brasil Telecom S/A, não é controlada por qualquer das sociedades constantes das outras ações. Note-se que a reunião dos processos sobre o Juízo da 4ª Vara Federal-DF, como determinavam, em suma, os votos vencidos, está prejudicada desde que a Brasil Telecom S/A passou a ser gerida, por força do que decidido pela SLS 128-RJ, DJ 23/3/2006, por administradores nomeados ao alvedrio da Investidores Institucionais Fundo de Investimentos - FIA e seu aliados, pois, a partir daí, já não havia mais interesses contrapostos de administradores daquela empresa controlada e das sociedades controladoras que justificassem a medida lá proposta. CC 51.650-DF, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 27/9/2006.
EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. A Seção, por maioria, entendeu que, após a citação, quando estabilizada a relação processual, já não é mais possível a conversão da ação de execução em ação monitória. EREsp 575.855-ES, Rel. Min. Ari Pargendler, julgados em 27/9/2006.
TERCEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 111-STJ. MODIFICAÇÃO. A Terceira Seção, em 27 de setembro de 2006, decidiu modificar a Súm. n. 111-STJ, que passa a ter a seguinte redação: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
CONCEITO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AMPLIAÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO. As ações ajuizadas até a entrada em vigor da Lei n. 10.259/2001 devem continuar sob a jurisdição dos juízos originários, contudo devem ser observados os benefícios por ela instituídos, adequando-se o procedimento em curso aos da Lei n. 9.099/1995. A alteração do conceito dos delitos de menor potencial ofensivo não leva ao deslocamento da competência recursal. Precedentes citados do STF: RHC 85.312-SC, DJ 29/4/2005; HC 88.286-SP, DJ 9/6/2006, e HC 85.652-PR, DJ 1º/7/2005; do STJ: AgRg no CC 56.537-SC, DJ 26/6/2006. CC 52.331-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/9/2006.
COMPETÊNCIA. MS. REMOÇÃO EX OFFICIO. MILITAR. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar as ações contra atos disciplinares (art. 125, § 4º, da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 45/2004). O ato administrativo de remoção ex officio para outro batalhão não constitui punição disciplinar, mas juízo de oportunidade e conveniência. Se houve ou não desvio de finalidade na prática do referido ato, a questão deve ser dirimida pela Justiça comum estadual. Precedente citado: CC 54.553-SP, DJ 6/2/2006. CC 58.746-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2006.
MS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR. TRATO SUCESSIVO. LIMINAR DEFERIDA. A redução do valor do auxílio-invalidez ocorre mês a mês com o respectivo pagamento a menor, situação diversa daquela que suprime uma determinada vantagem pecuniária. Assim, aplica-se a teoria do trato sucessivo quando o ato coator é editado mês a mês, o que no caso ocorre, pois a redução do valor do referido auxílio é devida à nova fórmula de cálculo determinada por ato normativo administrativo, que a cada mês renova-se com o pagamento a menor. Logo, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, quando da redução de vantagem pecuniária (e não sua extinção), renova-se mês a mês. A Seção, por maioria, presentes os pressupostos do periculum in mora, bem como do fumus boni juris, concedeu a liminar para que se restabeleça o pagamento do auxílio-invalidez nos moldes em que vinha ocorrendo antes da diminuição do seu valor, até o julgamento do mandamus. MS 12.252-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/9/2006.
PRIMEIRA TURMA
INAPLICABILIDADE. ART. 249 ECA. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. Deve ser inepta a autuação lavrada com base no art. 249 do ECA contra secretário municipal de Educação que descumpriu deliberação do conselho tutelar no sentido de disponibilizar vagas em creche e pré-escola para duas crianças, pois a referida norma é dirigida aos pais, tutores e guardiões. Precedente citado: REsp 767.089-SC, DJ 28/11/2005. REsp 779.055-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/9/2006.
AÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. EMISSÃO. TDA. MULTA ART.644 CPC. O Incra não disponibilizou ao juízo da causa as TDAs conforme estabelecido na LC n. 76/1993. Em sentença proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, foi determinada a imposição de multa ao Incra, caso este não cumprisse o prazo estabelecido para a expedição das TDAs. A Turma, ao prosseguir o julgamento, afirmou ser medida processual adequada a imposição de astreintes ao Incra, pois vinculada a efetiva e imediata observância da tutela jurisdicional que fora prestada. Assim, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para impor diariamente ao Incra, em caso de descumprimento da medida judicial que determinou a imediata expedição das TDAs e até que elas sejam regularmente emitidas, a multa disposta no art. 644 do CPC no valor de R$ 1 mil. REsp 778.217-BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/9/2006.
ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DO OBJETO. O parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/1980 incide quando a demanda administrativa tiver objeto menor ou idêntico ao da ação judicial. Assim, na espécie, os mandados de segurança preventivos objetivam recolher o imposto de importação a menor e evitar que o fisco efetue lançamento a maior, bem como incluem o objeto da ação anulatória do lançamento perpetrada na via administrativa. Ora, se resultam de uma mesma relação jurídica material, desnecessária a defesa na via administrativa quando seu objeto está inserido no aludido na via judicial, uma vez que há preponderância do mérito pronunciado na instância jurisdicional. Contudo nada impede que o contribuinte reingresse na via administrativa se a demanda judicial foi extinta sem julgamento de mérito, pois não estará resolvida a questão de direito material. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 840.556-AM, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 26/9/2006.
SEGUNDA TURMA
CONCESSÃO. TELECOMUNICAÇÕES. TRANSFERÊNCIA. QUOTAS. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. O recurso interposto pelo assistente litisconsorcial tem como fundamento a negativa de vigência ao art. 38, c, da Lei n. 4.117/1962. Porém o Min. Relator entendeu que, no caso, não tem aplicação o dispositivo invocado, uma vez que não implica mera transferência de quotas, mas compra de metade da concessionária de serviços de telecomunicações, inclusive com alteração de gerência. A tese segundo a qual a indicação de gerente não passa de mera conseqüência da alteração das quotas não prevalece in casu, em que se trata de concessão de serviços de telecomunicações. Esclareceu o Min. Relator que se torna evidente, até pela composição societária apresentada à autorização estatal, a mudança no controle da empresa, pois somente o sócio admitido deteria 50% do capital social, enquanto os demais, quatro ao total, dividiriam as quotas restantes. Ademais, o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Dec. n. 52.795/1963) trazia, em seus arts. 14, 99 e 100, uma série de exigências a serem cumpridas pelos gerentes e administradores das empresas de radiodifusão que visavam aferir as condições pessoais dos novos dirigentes. Trata-se de mais uma evidência de que o controle estatal não poderia ser suprido pelo mero decurso do prazo, sob pena de se atribuir a particulares uma espécie de "autocontrole" ou "autofiscalização". Constatada, portanto, a alteração substancial nos atos constitutivos da concessionária em face da nova composição societária, que denota mudança nos seus controles econômico e administrativo, necessária a expressa autorização do poder concedente. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 636.302-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/9/2006.
EDCL. INTIMAÇÃO. ESTADO. APELAÇÃO. MS. O acórdão recorrido, embora não tenha feito menção expressa ao art. 47 do CPC, entendeu inexistir nulidade processual, porquanto, desnecessária a intimação do Estado para contra-arrazoar o recurso de apelação em mandado de segurança. A questão resume-se em saber se é necessária a intimação do Estado, por meio de sua Procuradoria-Geral, para responder ao recurso de apelação manejado pela parte impetrante em sede de ação mandamental. O Min. Relator explicitou que, por ocasião do julgamento do REsp 646.253-MA, DJ 7/3/2005, a Turma adotou o entendimento de que a Procuradoria-Geral do Estado, nas ações de segurança, deve ser intimada para oferecer contra-razões ao recurso de apelação, apesar da inexistência de litisconsórcio necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora. Assim, a Turma acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos. EDcl no REsp 647.650-MA, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 26/9/2006.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUERIMENTO. AUTOFALÊNCIA. A recorrente pleiteia, em síntese, o redirecionamento da execução contra a pessoa do sócio-gerente da empresa. O Min. Relator lembrou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que a imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos. Assim, não há por que falar em responsabilidade objetiva. Acrescentou prevalecer a diretriz jurisprudencial das Turmas da Primeira Seção deste Tribunal. Ademais, não merece prosperar a alegação de violação de lei ante a ausência do requerimento de autofalência. Também esse Superior Tribunal já se posicionou no sentido de que a mera ausência de requerimento não é suficiente para ensejar o redirecionamento. Isso posto, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 586.020-MG, DJ 31/5/2004; AgRg no REsp 570.096-SC, DJ 10/5/2000; REsp 757.918-RS, DJ 20/2/2006, e REsp 700.770-RS, DJ 16/5/2005. REsp 573.849-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/9/2006.
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. A Turma decidiu remeter à Primeira Seção matéria referente a empréstimo compulsório e compensação nas contas de energia elétrica. REsp 773.876-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/9/2006.
TERCEIRA TURMA
REVISÃO. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. A Turma decidiu pelo cabimento da suspensão do processo de busca e apreensão ajuizada após a ação de revisão de contrato, ex vi do art. 265, IV, do CPC, visto que a ação de revisão é prejudicial, dada a ausência de mora diante da cobrança de encargos abusivos. REsp 648.240-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/9/2006.
SEGURO. CARGA. DESCARGA. RESTRIÇÃO ABUSIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. É nula a cláusula que exclui da indenização os riscos dos danos decorrentes de operações de carga e descarga no transporte do veículo cargueiro, porquanto inerentes à própria atividade deste. Precedente citado: REsp 247.203-GO, DJ 12/2/2001. REsp 613.397-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/9/2006.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO. A Turma, em questão de ordem, decidiu afetar à Segunda Seção a questão da TR como índice de correção monetária, ao entendimento de que os juros remuneratórios já incluem tal atualização, descabendo a cobrança desses juros mais a TR. REsp 829.608-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2006.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Turma decidiu afetar à Segunda Seção o julgamento da matéria referente à comissão de permanência calculada pela taxa média. No caso, o tribunal a quo não concedeu a comissão de permanência porque constava do contrato índice zero; pretende os juros remuneratórios após o vencimento à base da taxa média, conforme a Súmula n. 294-STJ. REsp 834.968-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2006.
SEGURO FACULTATIVO. TRANSFERÊNCIA. VÍNCULO. COMUNICAÇÃO. Não constitui agravamento de risco a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicar à seguradora. Precedente citado: REsp 188.694-MG, DJ 12/6/2000. REsp 600.788-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/9/2006.
CAUTELAR INOMINADA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. A Turma decidiu que cabe cautelar inominada, de indisponibilidade de bens para garantir a eficácia de procedência de ação monitória lastreada em cheque prescrito. Precedente citado: REsp 153.788-AL, DJ 14/11/2005. REsp 714.675-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/9/2006.
CONTRATO. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. É possível reduzir a multa penal compensatória para evitar o enriquecimento sem causa, como no caso dos autos, em que as instâncias ordinárias consideraram que a reconvinda cumpriu a maior parte de suas obrigações, havendo dação em pagamento. REsp 798.369-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/9/2006.
INDENIZAÇÃO. SÍNDROME. PÂNICO. FUNÇÃO ESTRESSANTE. Na espécie, empregado reivindica indenização por ter sido transferido para diversas agências em diversas localidades, sendo-lhe muito cobrado o desempenho profissional. Segundo as instâncias ordinárias, os transtornos de humor e de ansiedade e o ato ilícito apontado, ou seja, trabalho em decorrência de promoções recebidas pelo autor, não configuram a relação de causalidade, considerando que a incapacidade laborativa não é necessariamente decorrente de ato ilícito do empregador. Para o Min. Relator, não se pode admitir que o trabalho excessivo em decorrência de função exercida e cobrança do resultado é ato ilícito que causa transtorno de humor e transtornos de ansiedade capazes de gerar direito à indenização, pois não há respaldo legal. Quando a natureza do trabalho é estressante (médicos, policiais, executivos etc.), é possível gerenciar programas de distensão e relaxamento etc. Porém não há nexo de causalidade entre o ato de transferência de emprego, as atividades inerentes à função, a cobrança de resultados e a patologia apresentada no empregado para efeito de indenização. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 772.103-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/9/2006.
SEGURO. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO. Trata-se de validade de cláusula em que o contrato de seguro de saúde firmado em 1998 previa dois reajustes anuais do prêmio mensal denominados "sinistralidade". O Min. Relator destacou que, nesses casos como dos autos, o critério de reajuste de prêmios mensais pagos ao seguro de saúde por ser inerente à relação entre segurado e segurador, e não relacionado com defeito do serviço, sujeita-se ao prazo, (art. 178 § 6º do CC/1916 e art. 206, § 1º, II a e b do Código Civil atual). Outrossim, também por se tratar de seguro de saúde, onde o prêmio é pago mensalmente constituindo assim relação de trato sucessivo, o lapso prescricional nasce a partir de cada parcela indevida, sendo passível de cobrança tão-somente as quantias indevidamente pagas nos doze meses que precederem à propositura da demanda. Com essas considerações a Turma não conheceu do recurso. REsp 794.583-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26/9/2006.
QUARTA TURMA
ASTREINTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Logo em sede de antecipação de tutela, o juízo determinou, sob pena de multa diária, que a seguradora providenciasse o desembaraço administrativo do veículo sinistrado, pois, apesar da perda total, continuava cadastrado no Detran local, causando ao ora recorrido despesas tributárias e administrativas. Fixada no valor de R$ 200,00 em 2001, época da cominação, houve o acolhimento de pedido em 2004, para elevar aquela multa diária a R$ 1 mil, resultando, já em sede de execução, valor próximo a R$ 2 milhões, contados aí R$ 20 mil de indenização por danos morais. Diante disso, a Turma firmou que houve mesmo o desvirtuamento da cominação, visto que o valor da multa em muito ultrapassou o da intempérie administrativa e tributária provocada pela recalcitrância da seguradora, algo em torno de R$ 600, mesmo quando considerado o valor total do veículo sinistrado, de R$ 5 mil. Daí que se tem por certa a punição imposta à seguradora; certo, também, que essa não se pode dar de forma desmesurada, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa e ferir a própria lógica do razoável. Assim, a Turma fixou o montante da multa em cinco mil reais. REsp 793.491-RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 26/9/2006.
SEGURO. FURTO QUALIFICADO. TESTE. CARRO. VENDA. A pretexto de testar o carro da recorrente posto à venda, o meliante, após deixar como depósito valor próximo a mil e setecentos reais, desapareceu juntamente com o veículo. Negou-se a seguradora a honrar o contrato de seguro realizado, ao alegar que o sucedido se encaixa no tipo de estelionato, sem cobertura no contrato. Isso posto, a Turma entendeu que a modalidade que mais se amolda ao quadro fático apresentado é a do furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), de cobertura contratualmente assegurada no caso. Precedente citado: REsp 226.222-RJ, DJ 8/5/2000. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006.
QUINTA TURMA
MP. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. POSTERIORIDADE. INTIMAÇÃO. LEITURA. SENTENÇA. É tempestiva a apelação do Parquet, não obstante a intimação da sentença tenha ocorrido em sessão posterior àquela da proclamação do resultado, ex vi do art. 443 do CPPM. No caso, a sentença foi publicada em 1º/11/1989, data a partir da qual se iniciou, em 2/11/1989, o prazo recursal para a apelação. O Parquet recorreu em 3/11/1989, restando, portanto, tempestiva. É cabível a intimação da sentença no momento da leitura do seu resultado ou posteriormente. HC 59.088-RO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/9/2006.