Informativo do STJ 297 de 22 de Setembro de 2006
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. A Corte Especial, apreciando ação penal contra desembargador, acolheu a denúncia em relação ao crime de usurpação de função pública (CP, art. 328), mas recusou quanto aos de prevaricação (CP, art. 319) e falsificação de documento público (CP, art. 297). O desembargador, quando em substituição do governador, sancionou lei que reorganizava o Poder Judiciário local, sem a iniciativa formal desse poder e sem a deliberação e votação do Poder Legislativo. Outrossim, a Corte Especial, por maioria, determinou o afastamento do desembargador de suas funções. APn 329-PB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgada em 20/9/2006.
PRIMEIRA TURMA
IPI. BANDAS. COMPACTAÇÃO. A Turma não conheceu do recurso, considerando correta a isenção de IPI sobre "bandas de compactação", peças utilizadas em máquinas agrícolas, sem qualidade de pneumáticos, destinadas à compactação de solo cultivado. REsp 677.276-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/9/2006.
ICMS. ESTORNO. COMODATO. ATIVO FIXO. A Turma, por maioria, vencido em parte o Min. Relator, entendeu que, pelo princípio da não-cumulatividade, não cabe estorno de crédito do ICMS de bens do "ativo fixo" de estabelecimento comercial cedidos em comodato. O Min. Relator José Delgado reconhecia o dito direito de crédito tributário, por inocorrência do fato gerador de ICMS sobre aquisições de bens destinados a uso e consumo no âmbito da empresa, ex vi da Súmula n. 573 do STF. REsp 791.491-MG, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 19/9/2006.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANDATO ELETIVO. ACUMULAÇÃO. COMISSIONADO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, considerando não se configurar ato de improbidade para fins de cassação do cargo eletivo de prefeito o fato de não ter demitido vereador eleito dez anos depois de ter sido contratado como dentista em cargo comissionado, o qual exercia simultaneamente ao mandato eletivo, por não haver violação do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. REsp 778.204-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 19/9/2006.
MS. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. Trata-se de mandado de segurança extinto na primeira instância porque o impetrante reiterou o pleito de compensação de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores, entretanto ampliando pedido anteriormente feito em juízo para que a compensação se fizesse com os valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária (expurgos inflacionários), juros moratórios e compensatórios; sem as limitações previstas nas Leis ns. 9.032/1995 e 9.129/1995 e sem a comprovação do não-repasse a terceiros dos ônus tributários correspondentes. Em sede de apelação, houve a anulação da sentença pelo não-reconhecimento da coisa julgada e da litispendência e o presente recurso especial do INSS sustenta contrariedade ao art. 301, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. Lembrou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, em hipóteses como as dos autos, não há litispendência porque não há a tríplice identidade: mesmas partes litigantes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. No caso, o pedido posterior é mais amplo e abrange o pedido do anterior mandamus, assim revela hipótese de continência. Com esse entendimento, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o julgamento de mérito da ação. REsp 627.975-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2006.
TRIBUTAÇÃO. LUCRO INFLACIONÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, reafirmou que a análise do confronto entre a Lei n. 7.799/1989 e o conceito de renda inscrito no art. 43 do CTN já se firmou nas Turmas de Direito Público no sentido da impossibilidade de tributação do lucro inflacionário, pois o lucro inflacionário não-realizado não é lucro real mas, apenas, correção, sem representar qualquer acréscimo. Outrossim, esclareceu o Min. Luiz Fux que o STJ tem competência para interpretar lei ordinária em suposto confronto com lei complementar, realizando a exegese conforme a regra maior, sem redução do texto. Porque, na verdade, não se trata de um conflito de leis, mas uma interpretação da lei ordinária com o suposto confronto com a lei complementar. Segundo o REsp 242.237-CE, DJ 11/8/2002, o STF tem posição no sentido de que só a ofensa direta e frontal à Constituição Federal enseja o recurso extraordinário e a divergência entre a lei ordinária e a lei complementar, com respaldo no princípio da hierarquia das leis, não viola a CF/1988 porque previsto o princípio na LICC. Precedentes citados: AgRg no REsp 175.351-CE, DJ 30/8/2004; REsp 544.009-RJ, DJ 16/2/2004; REsp 511.812-MA, DJ 13/10/2003, e REsp 355.991-PR, DJ 25/3/2002. REsp 499.220-CE, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2006.
RESP. MEDIDAS LIMINARES. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, pois a tese firmada está sujeita à modificação a qualquer tempo. Podem vir a ser confirmadas ou revogadas pela sentença final, sendo assim, não ensejam a interposição de recurso especial. Note-se que, em razão da precariedade dessas decisões, o STF sumulou este entendimento: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súm n. 735-STF). Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Ag 762.445-TO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/9/2006.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O atual § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, acrescido pela Lei n. 11.051/2004, viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial desde que ouvida a Fazenda Pública para argüir, se for o caso, causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Sendo assim, por tratar-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, inclusive os processos em curso. Note-se que, anteriormente, a jurisprudência deste Superior Tribunal tinha entendimento diferente, no sentido de que o juiz não podia reconhecer a prescrição de ofício nos processos executivos fiscais por envolver direito patrimonial (vedada pelo art. 219, § 5º, do CPC). REsp 861.459-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/9/2006.
SEGUNDA TURMA
IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, sendo irrelevante o período ou a legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão, uma vez que há acréscimo patrimonial, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995. O fato de não haver isenção fiscal no momento da formação do patrimônio da entidade previdenciária não significa que haverá isenção em outro momento. A isenção consiste em mecanismo de política fiscal no intuito de intervir em setores da economia nacional. REsp 501.151-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 19/9/2006.
IR. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CONTRATO. TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. O valor recebido em decorrência da rescisão sem justa causa de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, mesmo a título de vantagem financeira, tem caráter indenizatório, pois não representa nenhum acréscimo patrimonial, mas apenas a compensação pela perda de estabilidade econômica. Logo, não há incidência do imposto de renda na forma do art. 43 do CTN. Precedentes citados: REsp 667.682-RJ, DJ 13/6/2005, e REsp 687.082-RJ, DJ 13/6/2005. REsp 862.133-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/9/2006.
LEI DISTRITAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INÉPCIA. INICIAL. Não se tem por inepta a inicial de ação declaratória de inconstitucionalidade que especifica cada uma das normas impugnadas, bem como fundamenta a pretensa inconstitucionalidade material (art. 295, I, do CPC e art. 3º, I, da Lei n. 9.868/1999). Cuidou de fundamentar a incompatibilidade vertical das normas que instituíram e criaram a Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio ou Pânico em âmbito distrital (LC-DF n. 4/1994 e LC-DF n. 336/2000) com a Lei Orgânica do DF e asseverou ser inconstitucional a instituição, pelo Distrito Federal, de taxa referente a serviço de competência da União. REsp 785.893-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.
CDA. SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O simples fato de a Fazenda substituir a CDA (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 8º), com a reabertura do respectivo prazo para os embargos, não enseja sua imediata condenação aos honorários advocatícios, pois apenas na decisão final do processo é cabível a condenação. Precedentes citados: REsp 408.777-SC, DJ 25/4/2005; REsp 817.581-PE, DJ 17/4/2006, e REsp 388.764-RS, DJ 6/9/2004. REsp 826.648-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.
LEASING. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. Ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Humberto Martins, convocado para a composição do quorum, a Turma, por maioria, firmou que, na hipótese em exame, a empresa de arrendamento mercantil equipara-se à instituição financeira a ponto de lhe ser aplicável alíquota zero quando no trato de CPMF (art. 8º, III, IV, § 3º, da Lei n. 9.311/1996), isso em todas as operações por ela exercidas que estejam discriminadas em ato do ministro da Fazenda (Port. n. 134/1999 do Ministério da Fazenda). O voto vencido, em suma, entendia que aquela benesse só incidiria quando a empresa atuasse estritamente em operações de arrendamento mercantil como arrendadora (art. 3º, XXVI, da Port. n. 6/1997, do Ministério da Fazenda). Precedentes citados: REsp 332.485-RJ, DJ 2/12/2002; REsp 512.251-PR, DJ 9/2/2004, e REsp 753.557-SP, DJ 5/9/2005. REsp 411.586-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.
CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLENTE. A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que, diante do interesse da coletividade, o princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) deve ser ponderado frente à possibilidade de interrupção do serviço quando, após aviso, haja a perpetuação da inadimplência do usuário. Asseverou que a jurisprudência deste Superior Tribunal proclama que, se diante da inadimplência de pessoa jurídica de direito público, deve-se preservar o fornecimento de eletricidade às unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). Aduziu, também, em homenagem às ponderações feitas pelo Min. Herman Benjamin no seu voto-vista, que o entendimento, em excepcionais casos, deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005; REsp 591.692-RJ, DJ 14/3/2005; REsp 615.705-PR, DJ 13/12/2004, e AgRg na SLS 216-RN, DJ 10/4/2006. REsp 853.392-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.
EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. O representante da Fazenda Pública, no trato de execução fiscal, de regra, tem a prerrogativa da intimação pessoal, não se mostrando válida aquela efetuada exclusivamente por publicação em órgão oficial ou mesmo por carta, ainda que registrada mediante aviso de recebimento. Note-se não se cuidar da hipótese de intimação de procurador da Fazenda sediado em outra comarca (ver REsp 743.867-MG, DJ 20/3/2006). Precedentes citados: REsp 796.382-RO, DJ 31/3/2006, e REsp 667.556-RS, DJ 20/2/2006. REsp 547.221-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO. A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. IDOSO. Tal quando objetiva proteger o interesse individual do menor carente (arts. 11, 201, V, 208, VI e VII, da Lei n. 8.069/1990), o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública diante da hipótese de aplicação do Estatuto do Idoso (arts. 15, 74 e 79 da Lei n. 10.741/2003). No caso, cuidava-se de fornecimento de remédio. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006, e REsp 790.920-RS, DJ 4/9/2006. REsp 855.739-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.
AFRMM. MERCADORIA IMPORTADA. DESTINO FINAL. É certo que não há a incidência do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM quando o último destino da mercadoria importada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do Brasil (art. 17 da Lei n. 9.432/1997), tal como no caso do porto de Cabedelo, localizado na Paraíba. A norma veio para promover o uso desses portos, assim sem influência o fato de que as mercadorias, após nesses desembaraçadas, sejam redistribuídas a outras localidades do país. Precedente citado: REsp 610.600-PB, DJ 25/4/2005. REsp 730.750-PB, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE. MP. ACORDO. Ainda que diante de compromisso, no âmbito administrativo, realizado mediante a chancela do Ibama com as demandadas, empresas de extração de barro para a confecção de cerâmicas, o Ministério Público detém interesse de agir e legitimidade para a ação civil pública, na busca da determinação da exata extensão do dano ambiental causado e sua reparação. Não há confusão entre as instâncias administrativa e judicial a ponto de obstaculizar o exercício da jurisdição, quanto mais se as atribuições dos órgãos envolvidos, na defesa do meio ambiente, são concorrentes. Precedentes citados: REsp 493.270-DF, DJ 24/11/2003; EREsp 327.206-DF, DJ 15/3/2004, e EREsp 303.174-DF, DJ 1º/9/2003. REsp 265.300-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/9/2006.
TERCEIRA TURMA
RESP NÃO-ADMITIDO. CONTAGEM. PRAZO. COMARCA. O acórdão embargado deixou de examinar a questão com base em todos os dispositivos mencionados na petição de agravo regimental, limitando-se apenas à questão do prazo de carência de três dias do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná. Caracterizada, assim, a omissão. Os dispositivos do Código de Normas citado são específicos e prevêem, em caráter excepcional, a possibilidade de carência de três dias na contagem dos prazos, apenas para a intimação das decisões proferidas pelos juízes das varas das comarcas do interior. Assim, o referido prazo de carência não se aplica neste feito, de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal de origem a sua norma local, daí a intempestividade do REsp. Com esse entendimento, a Turma acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderada a decisão e negado provimento ao agravo de instrumento. EDcl no AgRg no Ag 592.460-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/9/2006.
APOSENTADORIA. DUPLICIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. Se o pedido de complementação foi satisfeito, ou seja, se o autor recebe proventos de aposentadoria integrais, incluída a complementação, reconhecido judicialmente, considerando a situação fática em que se encontrava, não tem cabimento o pagamento da complementação idêntica, considerando a criação do Fundo e Assistência Social do Estado por lei estadual, como posto no acórdão. A restituição das parcelas pagas é cabível nos termos das Súms. ns. 289 e 290 deste Superior Tribunal. REsp 811.416-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/9/2006.
S/A. DISSOLUÇÃO. APURAÇÃO. HAVERES. O Min. Relator entendeu que não é extra petita a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede sua dissolução integral. A Lei n. 6.404/1976 exige que o pedido de dissolução da sociedade parta de quem detém pelo menos 5% do capital social, mas, se o percentual da participação societária do autor é controvertido nos autos e sua definição foi remetida para a fase de liquidação da sentença, é impossível, em recurso especial, apreciar a alegação de ilegitimidade ativa. Concluiu que, normalmente, não se decreta dissolução parcial de sociedade anônima: a Lei da S/A prevê formas específicas de retirada - voluntária ou não - do acionista dissidente e essa possibilidade é manifesta, quando a sociedade, embora formalmente anônima, funciona, de fato, como entidade familiar, em tudo semelhante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada. A Min. Nancy Andrighi acrescentou que a dissolução parcial da sociedade é a melhor solução sob todos os prismas, jurídico, social e econômico, porquanto possibilita equacionar os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/1988) e o da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III), com o princípio da preservação da empresa. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 507.490-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/9/2006.
PARTILHA. PERMISSÃO. TRANSPORTE COLETIVO. As permissões de transporte coletivo, embora estejam fora do comércio, são diuturnamente comercializadas por quantias elevadas. Têm, portanto, valoração econômica e, se há valoração econômica para o bem, é legítima sua inclusão em partilha, sob pena de prejuízo ao integrante do casal que contribuiu para a aquisição da permissão e enriquecimento daquele que detém em seu nome o registro. REsp 687.036-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/9/2006.
LIQUIDANTE NOMEADO. DESTITUIÇÃO. ASSEMBLÉIA-GERAL. S/A. O cerne da questão é definir se o liquidante, nomeado por assembléia-geral de sociedade anônima em liquidação voluntária, pode ser destituído de sua função por decisão judicial, ou se sua substituição é ato exclusivo do órgão que o nomeou. Na hipótese, o pedido de destituição do liquidante foi apresentado por três acionistas da sociedade anônima dissolvida, consistindo a causa de pedir no descumprimento dos deveres estabelecidos pelo art. 210 da Lei n. 6.404/1976. O Tribunal de origem considerou que "a substituição do liquidante não pode ser determinada unicamente pelo órgão que o tiver nomeado, tendo em vista que o § 2º do art. 208 da Lei n. 6.404/1976 não atribui exclusivamente a esse órgão a prática do aludido ato". A Min. Relatora acrescentou que a questão ainda não foi objeto de discussão por este Superior Tribunal e que, sem dúvida, a assembléia-geral, exercendo sua soberania, poderá substituir o liquidante que nomeou. Ponderou que, no entanto, esse poder discricionário atribuído a órgão da sociedade anônima não exclui a possibilidade de ser requerida judicialmente a destituição do liquidante de suas funções, notadamente se evidenciados prejuízos causados por sua desídia ao deixar de prestar contas na forma em que se obrigou ao assumir o encargo. A ação de prestação de contas ajuizada pelos recorridos tem como objeto, exatamente, a destituição dele pelo descumprimento dos deveres que o exercício do encargo lhe impõe. Assim, pela interpretação da referida lei, se o acionista tem legitimidade para requerer o ressarcimento dos prejuízos causados pelo liquidante, é viável que possa também pleitear, judicialmente, a substituição de liquidante que não cumpre os deveres inerentes ao encargo assumido, na tentativa de impedir ou minorar eventuais prejuízos. Concluiu que está evidenciada a justa causa - descumprimento dos deveres previstos no art. 210 da Lei n. 6.404/1976, reconhecidos pelo Tribunal de origem - a possibilitar a destituição do liquidante pela via judicial. Com essas considerações, a Turma não conheceu do recurso. REsp 789.612-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2006.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. A Turma decidiu remeter à Segunda Seção matéria de Direito de Família concernente à investigação de paternidade e exame de DNA, como forma de confrontar uma prova com a coisa julgada. REsp 706.987-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/9/2006.
USUCAPIÃO. BEM. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. A Turma reiterou o entendimento segundo o qual o bem pertencente à sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião. REsp 647.357-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 19/9/2006.
CONTADOR. CONDÔMINO. INAPLICAÇÃO. CDC. Segundo a jurisprudência, não há relação de consumo entre condômino e condomínio para litígios envolvendo cobrança de taxas, muito menos poderíamos cogitar da existência de tal relação entre o profissional contratado pelo condomínio para controlar tais cobranças e um dos condôminos tal como no caso. O réu, contador, foi contratado pelo condomínio, para prestar serviços, cabendo ao contratante a publicidade ou não do rol de inadimplentes fornecida por ele. Por simples análise do caso, conclui-se inexistir relação de consumo entre o condômino e o contador, há entre o condomínio e seu contratado, o contador. Apenas o condomínio, nesta condição, pode ser caracterizado como consumidor, pois a prestação do serviço de contadoria fora destinada àquele como um fim em si mesmo, e não, individualmente, a cada um dos condôminos. Não há, portanto, como se vislumbrar qualquer relação de consumo entre o contador e o condômino, ou qualquer responsabilidade do contador em relação direta ao condômino, pela publicidade do seu nome no rol dos inadimplentes, publicação que, segundo se afirma, sequer chegou a acontecer. REsp 441.873-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 19/9/2006.
PRAZO. LAVRATURA. AUTO. ARREMATAÇÃO. O prazo previsto no art. 693 do CPC relaciona-se com o direito de remição, previsto nos arts. 787 e 788 do CPC, segundo os quais, no prazo de 24 horas, o cônjuge, descendente ou ascendente do devedor poderá remir o bem penhorado, depositando o preço pelo qual foram alienados ou adjudicados. Precedente citado: REsp 556.709-MT, DJ 10/2/2004. REsp 793.725-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2006.
FRANQUIA. CONTRATO. FIANÇA. CDC. A Turma decidiu que não se aplica o CDC em contratos de franquia, porquanto a relação entre franqueador e franqueado é regida pelo direito comercial, razão pela qual prevalece a multa contratada, descabendo a isenção da fiança. REsp 687.322-RJ, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/9/2006.
QUARTA TURMA
EMBARGOS. TERCEIRO. PRAZO. ART. 1.048 CPC. O prazo para interposição dos embargos, quando o ora recorrente não tenha ciência da execução em que se operou a arrematação de bens, deve iniciar-se a partir da intimação para a desocupação do imóvel. Precedentes citados: REsp 436.204-MT, DJ 30/5/2005, e REsp 239.581-SP, DJ 27/6/2006. REsp 861.831-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/9/2006.
TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DETENÇÃO. BENFEITORIA. Uma vez reconhecido pelo Tribunal a quo que a ocupação de terra pública não passa de simples detenção de terra irregularmente ocupada, na espécie, não se admite a indenização por benfeitorias e o direito de retenção. No caso, há a peculiaridade de não se tratar de ocupação tolerada há vários anos, com omissão do Poder Público, pois houve o ajuizamento de ação reivindicatória dois anos após a cessão de direito em favor dos recorridos. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu provimento para afastar a indenização e a retenção por benfeitorias. Precedente citado: REsp 556.721-DF, DJ 9/10/2005. REsp 788.057-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/9/2006.
SEXTA TURMA
CRIME. NECESSIDADE. LICITAÇÃO. ADVOGADO. O advogado firmou contrato com a prefeitura para o patrocínio de causa referente à revisão contratual de confissão de dívida de vultoso valor junto à União, ação em que obteve pleno sucesso, revertendo o débito em crédito. Agora se viu denunciado pelo Ministério Público pela prática dos atos tipificados no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 29 do CP, pela falta de licitação em sua contratação. Sucede que há precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que, ao se tratar de contrato em que se leva em conta a confiança e a natureza do serviço, bem como aferido que, da conduta do contratado, não se pode extrair qualquer conseqüência patrimonial (resultado danoso) ao órgão público, tal qual o caso, é justificada a inexigibilidade de licitação, pois o escopo da norma retrocitada é o de proteger o patrimônio público. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, porém o Min. Hamilton Carvalhido manteve as ressalvas quanto à tese. Precedentes citados: RHC 16.318-SP, DJ 29/5/2006; APn 261-PB, DJ 5/12/2005, e HC 40.762-PR. HC 52.942-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/9/2006.
LESÕES CORPORAIS. PENA . REGIME. O acusado, após ingerir bebida alcoólica e deferir socos e pontapés, levou a vítima ao coma, causando-lhe lesão de natureza gravíssima descrita no art. 129, § 2º, I, do CP, além da perda ou inutilidade propalada pelo inciso III desse mesmo artigo. Sucede que, apesar de a fundamentação da fixação da pena-base aludir à incapacidade permanente para o trabalho, também alude às circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivo, conseqüências do crime), não se ressentindo de falta de fundamentação ao determinar a reprimenda em três anos e meses. Porém o mesmo não ocorre com a fixação do regime prisional, pois não há como se escapar da imposição do regime aberto, pois se cuida de pena inferior a quatro anos, de réu não-reincidente e existem critérios favoráveis ao condenado, tal como reconhecidos na sentença (ausência de antecedentes desfavoráveis, boa conduta social do paciente, que não demonstra personalidade voltada para o crime). HC 52.876-RN, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/9/2006.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ANISTIADO. CITAÇÃO. UNIÃO. Sendo a União diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no pólo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular o processo a partir da sentença, inclusive, e determinar seja a União citada para compor o processo. REsp 669.979-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/9/2006.
HC. CONCESSÃO. RÉUS PRIMÁRIOS. O Min. Relator entende que, se a necessidade do encarceramento deve ser provada em se tratando de prisão definitiva, quiçá quando se cuida de prisão provisória, a qual tem natureza de medida cautelar. Assim, a Turma concedeu a ordem e a estendeu aos co-réus para revogar a prisão e impôs o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de renovação da prisão. HC 58.305-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/9/2006.
MS. DISPOSIÇÃO. EDITAL. A impetrante se inscreveu no concurso de ingresso e impetrou mandado de segurança contra as disposições editalícias, para concorrer à vaga relativa ao concurso de remoção, no cartório de registro civil, títulos e documentos. O Tribunal de Justiça denegou a ordem sob o fundamento do enunciado da Súm. n. 266-STF. O Min. Relator entendeu que, ao regular os requisitos de participação em concurso público e investidura em cargos e emprego público, os editais de concurso público promovem efeitos concretos e específicos, que podem incidir, de forma positiva ou negativa, sobre a esfera jurídica individual ou coletiva dos interessados. E, no caso, é inaplicável o enunciado n. 266 da Súm. do STF. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao TJ. RMS 19.713-SC, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 21/9/2006.
TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. ACORDO. A Turma concedeu a ordem e reiterou o entendimento segundo o qual não cabe o oferecimento de denúncia tanto no caso de não-pagamento da pena de multa substitutiva, quanto no de aplicação da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, resultantes de transação. HC 60.941-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/9/2006.