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Informativo do STJ 296 de 15 de Setembro de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, desproveu os embargos ao entendimento de que é inaplicável o art. 138 do CTN à hipótese de recolhimento a destempo de tributo sujeito a lançamento por homologação previamente declarado pelo contribuinte, antes do procedimento administrativo do Fisco, descabendo, portanto, a denúncia espontânea para se isentar da multa moratória. Precedentes citados: EREsp 572.606-PR, DJ 7/8/2006, e AgRg no EREsp 636.064-SC, DJ 5/9/2005. EAG 621.481-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgados em 13/9/2006.

INTEIRO TEOR:

TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. ESPÉCIES DIVERSAS. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos, decidindo que descabe a compensação tributária de PIS com tributos de espécies diferentes. No caso, o pedido de compensação foi formulado após a vigência da Lei n. 9.430/1996, independentemente da Lei n. 10.637/2002, que favorecia a compensação conforme o pretendido pela autora. Outrossim, descabe, em sede dos embargos de divergência em recurso especial, aplicar direito superveniente com base em lei, mediante retroação visto que deve ser julgado o caso à luz de determinada situação fático-jurídica à época da propositura da ação. EREsp 603.079-PE, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 13/9/2006.

INTEIRO TEOR:

RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, decidiu que é cabível a reclamação para examinar questão concernente ao descumprimento de acórdão que determinava a compensação tributária de valores indevidamente arrecadados pela Receita Federal. No caso, foi afastada também a contagem do prazo prescricional para o pedido de compensação. Descabe à autoridade administrativa interpretar ou impor restrições aos efeitos das decisões deste Superior Tribunal, cabendo cumprir o determinado em sua integralidade, sob pena da lei. Rcl 2.068-RJ, Rel. originário Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgada em 13/9/2006.

INTEIRO TEOR:

OAB. NOVA INSCRIÇÃO. POSTERIORIDADE. CANCELAMENTO DEFINITIVO. A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento aos embargos ao entendimento de que ao advogado inscrito na OAB cuja inscrição foi cancelada em razão de exercer cargo incompatível com a profissão e que, posteriormente, retorna à atividade advocatícia após comprovar que atende alguns requisitos é concedida nova carteira com numeração diferente daquela que detinha anteriormente (Lei n. 4.215/1963, arts. 60, 61 e 62, e Lei n. 8.906/1994, art. 11, § 2º). EREsp 475.616-RS, Rel. Min. José Delgado, julgados em 13/9/2006.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. A questão consiste em definir a possibilidade de o juiz alterar de ofício o valor da causa quando há discrepância entre esse e o valor real da demanda. No caso, não houve impugnação do valor da causa quando da contestação. A escrivã, na defesa do seu interesse e do Estado, observou a discrepância entre os valores atribuídos à causa e o monte-mor do inventário. O Min. Relator explicou que havia divergências entre as Turmas da Segunda Seção, mas, recentemente, este Superior Tribunal vem flexibilizando seu entendimento e excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, o magistrado pode de ofício modificá-lo, por ser uma questão de ordem pública, na possibilidade de se configurar dano ao erário. Assim, a fixação não poderia ficar sujeita ao arbítrio exclusivo das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo. Entretanto ressaltou que, no caso, a questão quanto à discrepância do valor atribuído à causa não cabe ser debatida, pois os embargos cingem-se apenas à apreciação das teses, não da matéria de fato. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento. Precedentes citados: REsp 652.697-RJ, DJ 9/5/2005; REsp 38.483-ES, DJ 12/12/1994, e REsp 757.745-PR, DJ 31/10/2005. EREsp 158.015-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 13/9/2006.

INTEIRO TEOR:

ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. A Seção reafirmou que no leasing é necessária a notificação prévia da arrendatária quanto aos valores devidos para, só então, configurar-se a mora, ainda que o contrato mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. Precedentes citados: REsp 139.305-RS, DJ 16/3/1998; REsp 228.625-SP, DJ 16/2/2004; AgRg no Ag 516.564-RS, DJ 15/3/2004; REsp 285.825-RS, DJ 19/12/2003, e AgRg nos EREsp 168.040-SP, DJ 9/4/2001. EREsp 162.185-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 13/9/2006.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO. DOMICÍLIO. MENOR. Trata-se de conflito positivo de competência entre os juízos de Direito da Infância e Juventude das Comarcas de União da Vitória-PR (juízo suscitante), onde reside a mãe biológica da menor dada irregularmente para adoção, e o de Porto Alegre-RS (juízo suscitado), residência da menor desde o nascimento e também o da adotante. No juízo gaúcho, foi proposta, em 4/9/2004, ação de adoção c/c os pedidos de guarda provisória e destituição de poder familiar e, no juízo paranaense, foi proposta pelo MP ação de destituição de poder familiar em 23/12/2004. Este último entende que a ação tramitada no juízo gaúcho deve ser deslocada para o Paraná, então o juiz de Porto Alegre-RS julgou a ação de adoção e o juiz da comarca paranaense determinou a busca e apreensão da menor, embora a mãe tenha declarado (via precatória) que não recebeu dinheiro em troca da adoção, nem desistiu de dar a filha para adoção. Isso posto, a Seção entendeu que o pressuposto da ordem de busca e apreensão resulta de juízo precário e provisório, contraria uma sentença de cognição completa prolatada pelo juízo de Direito gaúcho, gerando instabilidade à menor, amparada, inclusive, pelo art. 147 do ECA. Sendo assim, declarou a competência do juízo ora suscitado, o de Porto Alegre-RS. CC 54.084-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 13/9/2006.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 330-STJ. A Terceira Seção, em 13 de setembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

INTEIRO TEOR:

MS. ANISTIA. RECEBIMENTO. RETROAÇÃO. Em razão de ter sido declarado anistiado político por portaria baixada pelo ministro de Estado da Justiça, foi reconhecido ao impetrante, entre outros, o direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, bem como ao recebimento do montante referente aos atrasados, dada a retroatividade conferida aos efeitos dessa declaração. A Seção concedeu a segurança pleiteada a fim de determinar à autoridade coatora que implemente a reparação econômica no que diz respeito ao montante retroativo, nos moldes previstos na aludida portaria que declarou o impetrante anistiado político. Precedentes citados: MS 10.773-DF, DJ 23/11/2005; MS 10.535-DF, DJ 6/3/2006, e MS 9.219-DF, DJ 28/6/2004. MS 11.633-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/9/2006.

INTEIRO TEOR:

FURTO. COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. BENS TOMBADOS. ESTADO-MEMBRO. TRILHO. FERROVIA. Se os bens foram tombados por Estado-membro, em regra, possuem somente relevância regional, não ensejando a competência da Justiça Federal. CC 56.102-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2006.

INTEIRO TEOR:

CC. NATUREZA. INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. O conflito versa sobre a competência para processar e julgar o recurso de apelação interposto pelo acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 10, caput, da Lei n. 9.437/1997 e 180 do CP, que estabelecem penas máximas, respectivamente, de dois anos de detenção e quatro anos de reclusão. O Min. Relator entendeu que, na hipótese de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação de competência será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. A absolvição em relação a um ou a alguns dos crimes, a desclassificação ou mesmo a não-incidência de causa de aumento de pena por ocasião da sentença não afastam a competência da Justiça comum delineada pela pretensão, mesmo subsistindo a condenação apenas em relação ao crime abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivo. Assim, a Seção conheceu do conflito para declarar a competência do TJDF. CC 51.537-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/9/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. SENTENÇA CONCESSIVA. ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali seja a sentença reexaminada, com base no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 1.533/1951, por entender inaplicáveis ao mandado de segurança as disposições dos §§ 2º e 3º, II, do art. 475 do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pela Lei n. 10.352/2001. Precedentes citados: REsp 655.958-SP, DJ 14/2/2005; REsp 604.050-SP, 1º/7/2005; AgRg no REsp 619.074-SP, DJ 8/11/2004; REsp 627.598-SP, DJ 8/11/2004; REsp 684.356-RS, DJ 23/5/2005, e REsp 598.387-SP, DJ 26/9/2005. REsp 723.469-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Denise Arruda, julgado em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

MONOPÓLIO POSTAL. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONCEITO. CARTA. A recorrente afirma que títulos bancários para aceite, ficha de compensação, protocolo de entrega para aceite, ficha de caixa, recibo de sacado, ficha de controle e qualquer outra comunicação escrita incluem-se no conceito de carta; cuja distribuição integra o monopólio postal da União. A Turma reiterou seu entendimento segundo o qual os documentos bancários e os títulos de crédito incluem-se no conceito de carta; sua distribuição, portanto, é inserida no monopólio postal da União. Precedentes citados: AgRg no REsp 434.399-PR, DJ 31/3/2003; REsp 65.354-DF, DJ 7/8/1995, e REsp 4.653-RS, DJ 1º/8/1994. REsp 833.202-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 12/9/2006.|

INTEIRO TEOR:

PENA. PERDIMENTO. ILICITUDE FISCAL. Empresa de importação e exportação pretende anular ato administrativo consistente na apreensão de mercadorias importadas. Afirma que tais mercadorias foram importadas legalmente, motivo pelo qual o ato foi abusivo e provocador de perdas e danos. O pedido da autora foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. O Min. Relator deu parcial provimento ao recurso da autora para anular o ato que aplicou a pena de perdimento de bens. O Min. José Delgado divergiu do Min. Relator, entendendo que a ilicitude fiscal restou caracterizada e, havendo fraude comprovada, no trânsito de mercadoria estrangeira, aplica-se a pena de perdimento das mercadorias, conforme previsão do art. 618, VI, do Regulamento Aduaneiro. Concluiu que qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional sem a observância dos requisitos legais constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 824.050-PR, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PREENCHIMENTO INCORRETO. DECLARAÇÃO. In casu, a conduta do autor que motivou a autuação do Fisco foi o lançamento, em sua declaração do imposto de renda, dos valores referentes aos honorários advocatícios pagos, no campo "livro-caixa", quando o correto seria especificá-los, um a um, no campo "relação de doações e pagamentos efetuados", de acordo com o previsto no art. 13 e parágrafos 1º, a e b, e 2º, do DL n. 2.396/1987. Da análise, verifica-se que o autor realmente lançou as despesas do ano-base de 1995, exercício 1996, no campo "livro-caixa" de sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Porém deixou de discriminar os pagamentos efetuados a essas pessoas no campo próprio de sua declaração de ajuste do IRPF. Desta sorte, assente na instância ordinária que o erro no preenchimento da declaração não implicou a alteração da base de cálculo do imposto de renda devido pelo contribuinte, nem resultou em prejuízos aos cofres públicos, depreende-se a ausência de razoabilidade na cobrança da multa de 20% (§ 2º, do art. 13, do DL n. 2.396/1987). Assim, é lícito afirmar que a declaração efetuada de forma incorreta não equivale à ausência de informação, restando incontroverso, na instância ordinária, que o contribuinte olvidou-se em discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com os aludidos pagamentos. Precedente citado: REsp 660.682-PE, DJ 10/5/2006. REsp 728.999-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

MS. EMPRESA. TELECOMUNICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRIVATIZAÇÃO. A questão cinge-se em saber se a ora recorrente, empresa de telecomunicações, faz jus, em razão de sua natureza jurídica, à restituição de valores que considera indevidamente recolhidos a título de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep no período compreendido entre abril de 1996 e março de 1999, ou seja, anteriormente à privatização. A recorrente argumenta que, na época, por se tratar de empresa prestadora de serviços de telecomunicações subsidiária da Telebrás S/A, seria contribuinte do Programa de Integração Social - PIS, e não do Pasep, razão pela qual haveria de ser restituída do valor correspondente à diferença entre o que recolhera a título de Pasep e que deveria ter recolhido a título de PIS, nos termos da LC n. 7/1970. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao argumento de que, na época dos questionados recolhimentos, a recorrente possuía natureza de sociedade de economia mista federal, revelando-se, assim, contribuinte do Pasep nos expressos termos do art. 3.º da LC n. 8/1970, restando evidentemente prejudicadas as demais questões suscitadas pela recorrente no que se refere à legalidade ou inconstitucionalidade das alterações promovidas na contribuição ao PIS pela MP n. 1.212/1995, suas reedições, e pelas Leis ns. 9.715/1998 e 9.718/1998, bem como no que concerne à suposta violação dos arts. 66 da Lei n. 8.383/1991 e 74 da Lei n. 9.430/1996. REsp 642.324-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUTIVIDADE. IMÓVEL. Trata-se de ação declaratória pela qual se busca comprovar que a fazenda de propriedade dos recorrentes é produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação para fins de reforma agrária. Valendo-se de laudo pericial produzido em medida cautelar de produção antecipada de provas, o juiz julgou procedente a ação, à consideração de que o imóvel em tela cumpria sua função social exigida pela Constituição Federal. A Corte de origem, todavia, examinando o mesmo laudo pericial, concluiu pela impossibilidade de adoção de qualquer outro critério de mensuração do Grau de Utilização da Terra -GUT e do Grau de Eficiência na Exploração da Terra - GEE, senão aquele expressamente previsto em lei. A controvérsia reside, portanto, em saber qual o critério mais adequado para aferir se o imóvel é suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. No caso, não houve o reconhecimento da nulidade do laudo pericial; apenas se cogitou tal hipótese. Desse modo, não deve prevalecer o argumento de que a prova pericial nula, produzida por profissional inabilitado, não pode servir para fundamentar a decisão de mérito em favor de quem alegou sua nulidade. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo analisou, com os limites que lhes são permitidos pela legislação, o laudo pericial e, com base em uma interpretação de laudo, embora divergente do 1º grau, reconheceu que a terra era improdutiva. Essa questão não pode ser revista em sede de recurso especial. Ainda que assim não fosse, importa salientar que o § 3º do art. 12 da Lei n. 8.629/1993, inserido pela MP n. 1.577/1997, "ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança". Com essas considerações, a Turma conheceu parcialmente do recurso. Precedente citado: REsp 697.050-CE, DJ 13/2/2006. REsp 840.648-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 12/9/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. GUIAS. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Dentre outros questionamentos não conhecidos, a controvérsia consistiu em saber se as guias de recolhimento da contribuição sindical enquadram-se no conceito de prova escrita suficiente à propositura da ação monitória. Para o Min. Relator, as guias de recolhimento que acompanham a ação monitória demonstram a existência da relação jurídica entre credor e devedor, especificam todos os elementos da obrigação tributária, bem como as informações necessárias ao pagamento da exação. No caso de haver inexatidão no valor do documento, erro de cálculo, vício de forma ou ilegitimidade do devedor, assegura-lhe a lei a via dos embargos (art. 1.102, c, do CPC). Conclui, por fim, que, por se tratar de obrigação ex vi legis, as guias de recolhimento da contribuição sindical enquadram-se no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" previsto no art. 1.102, a, do CPC, sendo, portanto, suficientes para propositura da ação monitória. Precedentes citados: REsp 287.528-SP, DJ 6/9/2004; REsp 647.770-RS, DJ 21/3/2005, e REsp 309.741-SP, DJ 12/4/2004. REsp 855.965-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

CREA. INSCRIÇÃO. EMPRESAS. MINERAÇÃO. A Turma reconheceu que as empresas do ramo de mineração (extração de areia e saibro) ora representadas pela sua associação, embora não tenham como atividade básica a engenharia, arquitetura ou agronomia, exercem atividade que está ligada ao ramo da engenharia de minas, a teor do art. 1º, a, da Lei n. 5.194/1966, pelo "aproveitamento e utilização de recursos naturais", como se qualificam a areia e o saibro. Sendo assim, são obrigatórias suas inscrições no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) para que esse exerça fiscalização (arts. 59 e 60 da citada lei). Precedente citado do STF: RE 94.024-MG, DJ 21/5/1982. REsp 860.656-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/9/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. COMISSÃO. PERMANÊNCIA. A Turma remeteu ao julgamento da Segunda Seção o especial quanto à questão da natureza da comissão de permanência e sua inacumulação com juros e multas. REsp 863.887-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. No caso em que inativo pretende complementar seu benefício oriundo de aposentadoria privada mediante o cômputo de vantagem referente a empregado ativo, a Turma entendeu remeter o especial ao julgamento da Segunda Seção para definição do prazo prescricional. REsp 431.071-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. MS. PROCON. O presidente do Procon, lastreado em portaria ministerial, determinou que se realizasse fiscalização em estabelecimentos comerciais que estariam a diferenciar, no preço das mercadorias, as vendas realizadas mediante cartão de crédito daquelas à vista. Diante disso, a Turma determinou a distribuição do recurso a um dos ministros componentes das Turmas integrantes da Primeira Seção deste Superior Tribunal, isso em razão de se tratar de mandado de segurança tendente a anular ato de autoridade vinculado a uma portaria administrativa (art. 9º, § 1º, II, do RISTJ). QO no REsp 802.565-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

DIREITO AUTORAL. IDÉIA. EXTERIORIZAÇÃO. A recorrente alega que sua idéia de um sistema de descontos em fatura de cartão de crédito, de os reverter para depósitos em poupança, foi apropriada por um banco sem que nada lhe pagasse. Sucede que o art. 8º da Lei n. 9.610/1998, expressamente, afirma não serem as idéias acolhidas pela proteção dada aos direitos do autor, quanto mais se a doutrina afirma ser imprescindível a exteriorização da criação do espírito para efeito de proteção, o que não foi sequer provado nos autos, levando, nesta sede especial, necessariamente, à incidência da Súm. n. 7-STJ. REsp 661.022-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 12/9/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AGÊNCIA. VIAGEM. COMISSÕES. VENDA. PASSAGENS AÉREAS. REDUÇÃO. A Turma decidiu que é cabível a redução unilateral do valor de comissões referentes a negócios futuros realizados pelas agências de viagens na venda de passagens aéreas, à falta de ajuste expresso em sentido contrário (art. 186 do Código Comercial). Precedente citado: REsp 617.244-MG, DJ 10/9/2006. REsp 667.633-CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

S.A. PROPOSITURA. AÇÃO. RESPONSABILIDADE. AUTORIZAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu pelo retorno dos autos à instância a quo a fim de que se examine a ata da assembléia-geral extraordinária de empresa (sociedade anônima) quanto à autorização para propositura da ação de responsabilidade civil intentada ex vi do art. 159 da Lei n. 6.404/1976. Outrossim afastou a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. REsp 157.579-RS, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

SUCESSÃO TRABALHISTA. TABELIÃES. CARTÓRIOS. A Turma decidiu que não cabe o exame, em sede de recurso especial, de pleito referente à ação de cobrança de créditos decorrentes de obrigações trabalhistas, na qual se pleiteia a compensação de dívidas devido à mudança de tabeliães de cartório, i. e., a sucessão de empregadores, ex vi dos arts. 10 e 448 da CLT. No caso, mesmo sob a direção de outro tabelião, a continuidade regular do serviço cartorário, mantidos os empregados que não foram demitidos no dia em que o novo titular do cartório assumiu a titularidade, não se configura a sucessão trabalhista, a menos que se verifiquem as cláusulas contratuais. Precedentes citados: REsp 94.009-PE, DJ 28/9/1998; AgRg no REsp 152.829-PE, DJ 6/3/2006, e REsp 398.078-PE, DJ 18/11/2002. REsp 654.942-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

CHEQUE. TALONÁRIO. FURTO. INTERIOR. BANCO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. CRITÉRIO. A Turma decidiu que se aplica o critério do Código Civil vigente à época dos fatos na fixação dos juros moratórios devidos em razão de valor indenizatório concedido a título de danos morais, pelo furto de talonário de cheques sob a guarda da agência e de sua parcial utilização. Precedente citado: EDcl no REsp 480.498-MG, DJ 24/5/2004. REsp 750.418-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

FORO. ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. Tratando-se de montadora e concessionária de veículos, não há que se falar em hipossuficiência da parte para afastar a cláusula de eleição de foro, não se caracterizando, portanto, cláusula abusiva e ilegal o firmado no contrato celebrado entre ambas, ex vi do art. 11 do CPC. Ademais, inaplicável o CDC à presente relação conforme a teoria finalista para fins de eleição de foro. Precedentes citados: REsp 471.921-BA, DJ 4/8/2003; REsp 494.037-BA, DJ 23/6/2003; REsp 279.687-RN, DJ 5/8/2002; REsp 305.950-PR, DJ 30/6/2003, e REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 827.318-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

SERASA. INSCRIÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO. A Turma decidiu que, não obstante o CDC ter vindo amparar os hipossuficientes, não serve de escudo para perpetuar devedores, razão pela que qual, nas causas judiciais pendentes de decisão definitiva quanto à revisão contratual de cláusulas abusivas, descabe a antecipação de tutela ou medida cautelar para sustar a inscrição do nome de devedor no Serasa a menos que seja depositado valor referente ao débito. Precedentes citados: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 610.063-PE, DJ 31/5/2004. REsp 863.746-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/9/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DIPLOMATA. EXERCÍCIO. CARGO. ORGANISMO INTERNACIONAL. INTERESSE PÚBLICO. A recorrente, ao exercer a presidência do órgão de Vigilância do acordo multifibras que faz parte do Gatt, além de proporcionar sua realização profissional, também garante ao País ocupação de posição estratégica no comércio exterior, o que perfaz a condição do interesse público. Assim, cumpridos os requisitos do art. 1º do DL n. 2.116/1980, o diplomata agregado para o exercício em organismo internacional deve receber a complementação salarial, respeitada a prescrição qüinqüenal. Precedente citado: AgRg no REsp 733.684-CE, DJ 29/8/2005. REsp 653.357-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 12/9/2006.

INTEIRO TEOR:

BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTO. AUSÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Trata-se de busca e apreensão de documentos requerida judicialmente pelo MP, a fim de colocá-los à disposição da Receita Federal para que ela apurasse uma suposta sonegação e uma contabilidade paralela. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, para haver uma medida preparatória de ação penal, necessário haver, pelo menos em tese, uma infração penal, que na espécie, não ocorreu, pois não há qualquer crédito tributário constituído contra os ora pacientes. Assim, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para que sejam devolvidos os documentos, arquivos eletrônicos e bancários e outros apreendidos, uma vez que ilícita a busca e apreensão. Precedentes citados: HC 32.743-SP, DJ 24/10/2005, e HC 31.205-RJ. RHC 16.414-SP, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 12/9/2006.