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Informativo do STJ 295 de 08 de Setembro de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO EM PARTE. O Ministério Público ofereceu denúncia contra membros do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual, imputando-lhes os crimes do art. 288 (bando ou quadrilha) com as nuances da Lei n. 9.034/1995, do art. 321 (advocacia administrativa), do art. 333 (corrupção ativa) e do art. 317 (corrupção passiva), todos do CP. Inicialmente foram argüidas duas preliminares: a primeira, referente à existência ou não de prevenção em face da conexão entre esse feito e os demais que tramitam no Estado e a segunda, relativa à argüição de nulidade do processo em razão de a Min. Relatora haver atuado na fase investigatória do feito. A Corte Especial rejeitou a preliminar referente à inexistência de prevenção da Min. Relatora, vencido o Min. Paulo Medina. E, quanto à segunda preliminar, a Corte Especial rejeitou-a, também vencido o Min. Paulo Medina. No mérito, a Min. Relatora recebeu a denúncia em relação a todos os indiciados, mas relaxou a prisão de um deles, o conselheiro do TCE. Por sua vez, o Min. Paulo Medina recebeu parcialmente a denúncia com relação ao presidente da assembléia legislativa estadual como incurso nos arts. 317 e 321 do CP. Em relação ao desembargador, recebeu-a como incurso no art. 321 do CP, rejeitou a denúncia contra os magistrados e revogou a prisão preventiva do referido conselheiro. Entendeu que, se afastasse dos cargos o juiz de Direito (juiz auxiliar da presidência) e o procurador de Justiça do Estado, estaria prejudicado o crime de quadrilha ou bando porque não haveria quatro ou mais a formar tal tipo penal. O Min. Nilson Naves rejeitou a denúncia quanto ao delito de quadrilha ou bando no que se refere ao desembargador e ao conselheiro. Rejeitou a denúncia quanto ao crime de corrupção ativa no que tem a ver com o desembargador e determinou fossem os autos remetidos ao MP, para que se pronuncie quanto aos crimes de advocacia administrativa e prevaricação. Propôs que os autos fossem desmembrados e que a acusação contra os outros denunciados seja remetida ao Tribunal de Justiça do estado. Isso posto, a Corte Especial, recebeu em parte a denúncia pelo voto-médio do Min. João Otávio de Noronha, que a rejeitava quanto ao crime de quadrilha ou bando e também a rejeitava com relação aos co-denunciados. Com relação ao juiz, houve voto-desempate do Min. Presidente no sentido de rejeitar a denúncia. Quanto à terceira preliminar, a Corte Especial revogou a prisão do conselheiro e, por maioria, vencida a Min. Relatora e o Min. Castro Filho, relaxou a prisão do deputado. Sobre o afastamento dos denunciados em relação aos quais a denúncia foi recebida, a Corte Especial, por maioria, determinou o afastamento dos respectivos cargos do desembargador e do conselheiro do Tribunal de Contas do estado. Quanto ao terceiro denunciado, o deputado, reconheceu a incompetência do STJ para seu afastamento. Finalmente, foi suscitada questão de ordem pela Min. Relatora em razão do art. 52, II, e do art. 71, § 2º, do RISTJ, e a Corte Especial, por maioria, rejeitou-a, deliberando que, ficando vencido o Relator na fase do recebimento da denúncia, esse não perde a relatoria do feito. APn 460-RO, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgada em 4/9/2006.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. A Corte Especial, por maioria, entendeu que, no trato de mandado de segurança contra a realização de concurso público para o exercício das atividades de tabelião ou notário, há a competência da Primeira Seção e não da Terceira, diante da peculiaridade daqueles não serem considerados servidores públicos. QO no RMS 21.941-SP, Rel. Min. Felix Fischer, em 6/9/2006.

INTEIRO TEOR:

SEC. CÓPIA. SENTENÇA. A mãe da ora requerida casou-se com um cidadão francês que, então, perante cartório aqui no Brasil na França, reconheceu a requerida como sua própria filha, apesar de ela contar, à época, anos de idade (adoção à brasileira). Sucede que, desfeito o casamento, postulou naquele solo estrangeiro, com sucesso, a declaração da nulidade do reconhecimento de paternidade feito naquele país. Agora, a requerente, sua filha havida em segundas núpcias, busca homologar aquela sentença neste Superior Tribunal. Todavia há óbices formais que a impedem, tal como o fato de a cópia juntada aos autos, em papel simples e sem timbre, ser apenas um extrato ou certidão da decisão proferida pelo Tribunal francês, tal como atestado pelo próprio tradutor oficial. Note-se que a requerente foi intimada para que providenciasse a devida autenticação por cônsul brasileiro, mas confrontou essa intimação com o teor do Dec. n. 3.598/2000, que prevê acordo de cooperação entre Brasil e França para a dispensa de legalização de documentos. Porém esse acordo não a dispensaria de observar os requisitos de regularidade formal do documento em questão. Isso, somado ao fato de que não estar comprovado o trânsito em julgado da sentença e faltar a regular citação da requerida quando da instauração do processo de nulidade de paternidade, leva a impedir a homologação pretendida. SEC 980-FR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 6/9/2006.

INTEIRO TEOR:

IDADE. CONCURSO PÚBLICO. Não tem o condão de causar grave lesão à ordem pública, a ponto de possibilitar a suspensão da segurança, a liminar concedida no MS para afastar o requisito da idade máxima de 26 anos e assegurar a inscrição de uma só pessoa no concurso público para o provimento do cargo de soldado do corpo de bombeiros. AgRg na SS 1.626-CE, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/9/2006.

INTEIRO TEOR:

DECRETO. PERMUTA. ÁREA VERDE. Um novo decreto revogou outro que autorizou a permuta de área verde, pública, por área particular, daí o MS contra o ato do prefeito. A segurança foi concedida pelo Tribunal a quo, que afastou o novo decreto e manteve a disposição sobre o terreno permutado. Diante disso, a Corte Especial entendeu que o acórdão impugnado interferiu indevidamente no poder de autotutela da Administração e causou lesão à ordem pública administrativa. Aduziu, também, que em jogo apenas normas infraconstitucionais, pois as de cunho constitucional, mencionadas no acórdão recorrido, não tiveram papel determinante na conclusão do julgado. Note-se que, quando o conflito com norma constitucional se dá de forma reflexa, incabível a interposição de RE ao STF, o que determina a competência deste Superior Tribunal. Precedente citado: AgRg no SS 1.084-SP, DJ 14/4/2003. AgRg na SS 1.612-AM, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/9/2006.

INTEIRO TEOR:

ANTECIPAÇÃO. TUTELA. ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. BENS. O agravante obteve antecipação de tutela para que o agravado outorgasse em seu favor escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel em questão, sob pena de multa diária. Sucede que a Presidência deste Superior Tribunal acolheu o pedido de suspensão dessa decisão, visto que aquele imóvel faz parte de rol de bens pertencentes a conhecida construtora, bens tidos por indisponíveis em ação civil pública referente à construção do prédio do TRT-SP. Advém daí o potencial lesivo da decisão, consubstanciado no comprometimento da recomposição do patrimônio público vilipendiado e na possibilidade concreta do efeito multiplicador de ações dessa mesma natureza. Porém, no agravo interno, toda a sustentação diz respeito ao mérito da controvérsia, insusceptível de apreciação nesta sede de suspensão de liminar, pois não se está a tratar de instância recursal, o que limita os argumentos do agravado ao tema de arredar a grave lesão à ordem, economia, saúde e segurança públicas. Precedente citado: AgRg na SS 1.355-DF, DJ 6/12/2004. AgRg na SLS 237-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/9/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IR. CORREÇÃO. PASSIVO A DESCOBERTO. A sociedade sofreu resultados negativos ao acumular passivo que ultrapassava as demais contas de seu patrimônio líquido, excedia os investimentos feitos pelos sócios na empresa (capital e reservas), o que caracteriza passivo a descoberto ou patrimônio líquido negativo. Isso posto, não há que se falar em incidência de imposto de renda pelo fato de se fazer incidir correção monetária nesse passivo, pois é impossível, por técnica de interpretação, transformar prejuízo em lucro. Esse entendimento se faz correto ao considerar-se que inexiste sequer legislação determinante da incidência, pois o art. 185, § 1º, b, § 2º, e o art. 178, § 2º, ambos da Lei n. 6.404/1976, a qual cuida da correção monetária dos saldos das contas do patrimônio líquido, não consideram esse tipo de passivo. Dessarte, o legislador agiu corretamente, pois o patrimônio líquido negativo é sinônimo de prejuízo, portanto não há fato gerador de imposto de renda. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao especial da Fazenda. REsp 514.245-RJ, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 5/9/2006.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. IR. SERVIÇO HOSPITALAR. A Turma remeteu os autos ao julgamento da Primeira Seção ao se deparar com a questão de se a atividade de clínica de oftalmologia pode ter caráter hospitalar para fins de incidência de IR. REsp 786.569-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 5/9/2006.

INTEIRO TEOR:

PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. O prefeito não forneceu as informações solicitadas pela câmara municipal e, em razão disso, veio, em ação civil pública, a discussão a respeito de sua conduta enquadrar-se tanto no DL n. 201/1967, que disciplina as sanções por infração político-administrativa, quanto na Lei n. 8.429/1992, que cuida dos atos de improbidade. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, negar provimento ao especial. A maioria seguiu o voto divergente do Min. Luiz Fux, segundo o qual os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos (prefeitos e vereadores), salvo mediante a propositura de ação por crime de responsabilidade, visto que, numa concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com sanções penais, deixando apenas ao desabrigo de sua regulação os ilícitos civis, cuja transgressão implica sanção pecuniária. Aduziu, também, que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade e, politicamente, a CF/1988 não admite o concurso daqueles regimes. O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, acompanhou a divergência, porém com o fundamento contido no acórdão ora recorrido, de que a conduta do prefeito não se enquadra na Lei de Improbidade (art. 11, II e VI) e que a tipificação dos atos de improbidade está sujeita ao princípio da legalidade estrita, daí não se verificar a dupla tipificação (do ato de improbidade e do crime de responsabilidade). REsp 456.649-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/9/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IR. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu cabível a restituição do indébito mediante a atualização do valor nominal referente à cobrança de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, ex vi da Lei n. 7.713/1988, que previu a isenção. REsp 843.646-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2006.

INTEIRO TEOR:

“PARDAL”. MULTA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. Na aplicação de multa de trânsito, cabe a autuação de infrações por aparelhos eletrônicos, sem a presença e identificação do agente autuador (art. 280, § 4º, do CTN). Precedente citado: REsp 712.312-DF, DJ 21/3/2006. REsp 759.759-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/9/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO. FORMALIDADE. VONTADE. TESTADOR. O Tribunal a quo assentou que o testador estava em seu juízo perfeito, que elaborou o testamento por livre e espontânea vontade e confirmou a autenticidade da assinatura. Em momento algum, os ora recorrentes alegaram que houve falsidade na assinatura ou que o testamento não refletiam a vontade do de cujus. Contestou a inobservância na formalidade (art. 1.876, § 2º, CC/2002) para a confecção do ato, qual seja, a falta de leitura do testamento perante as três testemunhas reunidas concomitantemente. Então, a Turma não conheceu do recurso, por entender que, apesar de ser um ato solene, não se deve priorizar a forma em detrimento da vontade do testador. Ademais, na espécie, foi o próprio testador que levou o documento para as três testemunhas assinarem, restando induvidosa sua vontade. REsp 828.616-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/9/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES. A Turma, por maioria, entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do interesse de consumidores. Na espécie, o Nudecon, órgão vinculado à defensoria pública do Estado do Rio de Janeiro, por ser órgão especializado que compõe a administração pública direta do Estado, perfaz a condição expressa no art. 82, III, do CDC. Precedente citado: REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004. REsp 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/9/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA. IMUTABILIDADE. No caso, a sentença favoreceu a primeira ré pelo não-reconhecimento de sua responsabilidade no acidente (abalroamento de passarela do porto por barcaça em manobra de atracação), conclusão com a qual se conformou o autor (departamento estadual de portos). Assim, essa conclusão não poderia ser modificada pelo provimento da apelação das demais rés (empresas proprietárias dos rebocadores). No particular, a decisão monocrática era e é imutável à míngua de apelação do autor. De outro lado, a denunciação da lide admitida pelo mesmo acórdão instaurou uma relação contenciosa entre a primeira ré e as demais, mas dependente do litígio principal, cujo desfecho favoreceu a recorrente, litisdenunciante. Daí, inviável a reintrodução da recorrente para efeito de condenação conjunta, se a culpa já fora afastada em relação a ela. Quanto ao art. 509 do CPC, entendeu o Min. Relator não ter sido corretamente aplicado, pois se cuida de litisconsórcio facultativo. Os interesses da primeira ré, em relação às duas outras, são manifestamente opostos, razão pela qual, assim como a apelação não poderia beneficiá-la, também não poderia atingi-la para piorar sua situação antes consolidada pela improcedência da ação irrecorrida pelo autor. Concluiu o Min. Relator que, movida a ação pelo autor contra três rés, julgada improcedente, agora, a ação para a primeira ré, faz ela jus a um terço das custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% sobre um terço da condenação evitada, portanto proporcional. Como a iniciativa de inclusão das outras litisconsortes foi, desde o início, do autor, não haverá sucumbência em razão da denunciação à lide, pois a relação processual litigiosa já estava instaurada por iniciativa do autor. REsp 259.732-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/9/2006.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. FIANÇA. ADITAMENTO. AUSÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. Na espécie, apesar de o acórdão recorrido reconhecer o aditamento realizado após o término do contrato de locação com prazo determinado de 24 meses, tornando-o contrato com prazo indeterminado, e admitir que aquele novo ajuste não fora assinado pela esposa do fiador, entendeu que esse aditamento, sem a outorga da esposa, não exonerou a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves do imóvel. Para a Min. Relatora, o fiador só responde pelos encargos decorrentes do contrato de locação pelo período inicialmente determinado, ainda que exista cláusula estendendo essa obrigação até a entrega das chaves. O contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual e deve ser interpretado restritivamente, no sentido mais favorável ao fiador. Outrossim, a fiança prestada apenas pelo marido sem o consentimento da esposa invalida o ato por inteiro. Sendo assim, afastou a responsabilidade dos fiadores. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 329.037-SP, DJ 22/9/2003; REsp 457.588-SP, DJ 25/11/2002, e REsp 422.909-SP, DJ 30/9/20002. REsp 860.795-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/9/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. EXAME. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. CALÚNIA. CONTESTAÇÃO. Trata-se de ação penal privada pela prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP (injúria, difamação e calúnia), devido ao fato de o acusado ter distribuído a pessoas do círculo de conhecidos de ambas as partes cópias da inicial e da contestação de ação em tramitação sobre desavenças em contrato de prestação de serviço. O querelante entende ter sido ofendido pelas manifestações ali contidas. O juiz rejeitou a queixa-crime, uma vez que não vislumbrou qualquer conduta delituosa nas manifestações, reconheceu a atipicidade da conduta juntamente com considerações sobre a imunidade judiciária, pois entendeu que a contestação fora assinada pelo advogado, amparado pelo juris defendendi. O Tribunal a quo proveu o recurso, recebendo a queixa-crime, ao argumento de que a versão apresentada na contestação fora ofensiva à honra, apesar de reconhecer que ela não poderia deixar de conter a versão pessoal dos fatos, mas estava permeada de indissociáveis interpretações subjetivas com toda a sorte de acusações e adjetivações, pois o querelado sentia-se ludibriado. Concluiu aquele tribunal que, embora ao abrigo da imunidade judiciária, não estaria acobertada por ela a distribuição das cópias, o que seria um fato novo posterior. Daí o presente habeas corpus para restabelecer a decisão do juiz. Para o Min. Relator, entre essas resoluções judiciais de rejeição e de recebimento da queixa, há um ponto em comum, o da compreensão de que se trata de caso ao abrigo da imunidade judiciária e um ponto de desarmonia, quando o acórdão recorrido tem outra feição sobre a divulgação da contestação. Para o Min. Relator, a imunidade de que se cuida é apenas acobertada no âmbito do processo, fora daí não há cobertura, pois, se houvesse, campearia injustificável imunidade. Mas, ao adentrar o exame da queixa (faculdade reconhecida pelo julgamento do HC 36.824-RR, DJ 6/6/2005), destacou que "os juízos, adjetivações e toda sorte de acusações" dizem respeito a obrigações, a contrato não cumprido, etc, coisas próprias da área civil, não alcançando o campo próprio do Direito Penal. Segundo o Min. Relator ainda que se entendesse configurada a calúnia pela expressa referência à usura ou mesmo que existisse fato apto à difamação, o fato narrado não constitui o crime. Assim, embora admitindo algum excesso de redação, também nesse excesso, para o Min. Relator, não houve incursão no campo tipicamente penal e, com essas considerações, restabeleceu a decisão do juiz. Com esses argumentos, a Turma concedeu a ordem. HC 39.277-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/9/2006.

INTEIRO TEOR:

UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. A Min. Relatora destacou que a controvérsia de que deveria a União ter sido intimada pessoalmente surgiu em fase final de liquidação do julgado. A União atuou normalmente, durante toda liquidação, após ser intimada, se manifestou por várias vezes acerca dos cálculos apresentados, bem como se deu por ciente do despacho que deferiu a extração de carta de sentença, também foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial e só em seguida, ao ser citada para cumprimento do julgado, alegou em 12/3/1997, a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior em decisão de 14/12/1992 e publicado em 1º/3/1993 (autos de reclamação trabalhista contra a União para reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas rescisórias). Note-se que não houve ação rescisória e à época não havia previsão legal que determinasse a intimação pessoal do advogado da União ou procurador da Fazenda, pois a LC n. 73/1993 estabeleceu só a obrigatoriedade da intimação. Apenas com o advento da MP n. 330, publicada em 30/6/1993, é que se tornou obrigatória a intimação pessoal do representante da União. Sendo assim, para a Min. Relatora, além da ausência de previsão legal determinando a intimação pessoal do representante da União, ainda que assim não fosse, teria ocorrido a preclusão temporal pela inércia da União, que, só após 4 anos, apontou a suposta nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do seu representante legal. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 522.290-RN, DJ 23/8/2004. REsp 207.804-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/9/2006.