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Informativo do STJ 291 de 04 de Agosto de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE. MEMBRO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. Trata-se de medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal em ação de improbidade administrativa em trâmite neste Superior Tribunal contra membro de Tribunal de Contas dos municípios goianos. Ao prosseguir o julgamento, a Corte Especial decidiu remeter ao juízo de origem a presente medida cautelar e a ação principal de improbidade administrativa, uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 10.628/2002. Assim, não há que se falar da prerrogativa de foro instituída pela referida legislação. A jurisprudência anterior deste Superior Tribunal fica restabelecida, no sentido de que não compete a este Tribunal processar e julgar a ação de improbidade administrativa fundada na Lei n. 8.429/1992, mesmo que o réu tenha prerrogativa de foro para as ações penais. Precedentes citados do STF: ADin 2.797-DF, DJ 26/9/2005, e ADin 2.806-RS, DJ 27/6/2005. AgRg na MC 7.476-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/8/2006.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 328-STJ. A Corte Especial, em 2 de agosto de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 329-STJ. A Corte Especial, em 2 de agosto de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

INTEIRO TEOR:

MS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a impetração de mandado de segurança para promover o controle de competência nos processos em trâmite nos Juizados Especiais. Na espécie, tramitou, perante o 2º Juizado de Defesa do Consumidor, uma ação visando à rescisão de compromisso de compra e venda. Julgado procedente o pedido, por ocasião da execução do julgado, foram penhorados dois imóveis de propriedade da impetrante, que era terceira em relação ao processo de conhecimento que motivou a ação de execução. Essa penhora deu ensejo à oposição, pela impetrante, de embargos de terceiro perante o Juizado Especial. A ação foi julgada improcedente, motivando a interposição de recurso de apelação. Nesse recurso, a parte argüiu, como preliminar, a incompetência do colégio recursal para conhecer da questão, à medida que o valor discutido no processo superava o limite fixado pelo art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995. A 4.ª Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, não acolhendo a preliminar de incompetência levantada. Isso motivou a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Bahia, que, por sua vez, também não conheceu da impetração, aplicando à hipótese a jurisprudência consolidada do STJ, que não admite a impetração de mandado de segurança para controle das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Essa decisão foi impugnada por recurso ordinário em mandado de segurança. Durante o julgamento desse recurso, a Ministra Nancy Andrighi, na qualidade de relatora, notou a falta de previsão, na Lei n. 9.099/1999, de um mecanismo de controle da competência dos juizados especiais. Ponderou, em seu voto, que "um juiz, atuando no âmbito do Juizado Especial, poderia, equivocadamente, considerar-se competente para julgar uma causa que escapa de sua alçada e, caso tal decisão fosse confirmada pela Turma Recursal, à parte prejudicada restaria a opção de discutir a questão no Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário. Dadas as severas restrições constitucionais e regimentais ao cabimento desse recurso, em muitos casos a distorção não seria passível de correção, em prejuízo de todo o sistema jurídico-processual". Essa situação, na opinião da relatora, geraria uma grande perplexidade: "O Juizado Especial, a quem é atribuído o poder jurisdicional de decidir causas de menor complexidade, mediante a observância de um procedimento simplificado, ficaria dotado de um poder descomunal, podendo fazer prevalecer suas decisões mesmo quando proferidas por juiz absolutamente incompetente". Diante dessa constatação, notou-se a necessidade de estabelecimento, por via jurisprudencial, de um mecanismo de controle, pela Justiça comum, não sobre o mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais, mas apenas sobre sua competência para processar e julgar as causas a eles submetidas. A Ministra Relatora, em seu voto, ponderou sobre a possibilidade, em tese, do manejo de reclamação, da querela nullitatis e do mandado de segurança, concluindo ser o último o mecanismo mais adequado. "A evolução das hipóteses de cabimento dessa ação", ponderou a Ministra Nancy Andrighi, referindo-se ao mandado de segurança, "se deu de forma que esse instituto se amoldasse às múltiplas necessidades surgidas nos reclamos da vida real". Citando Calmon de Passos, observou que "o mandado de segurança cabe, justamente, onde o comum, o ordinário se mostra incapaz de impedir a ameaça ou reparar, de pronto, a violação a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública". Na decisão, ficou ressaltado que restariam incólumes tanto a Súmula n. 203 do STJ como a jurisprudência a respeito da impossibilidade de impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Restaria estabelecida, apenas, a possibilidade de controle da competência dos juizados pela via estreita do writ. Precedente citado: RMS 17.113-MG, DJ 13/9/2004. RMS 17.524-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2006.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. GARAGEM INDEPENDENTE. RESIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. Trata-se de saber se pode ser penhorado o box de garagem com matrícula independente e registro próprio dissociado da unidade residencial impenhorável por ser considerada bem de família. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, pacificou a jurisprudência divergente, considerando penhorável a garagem quando ela tiver matrícula independente da unidade residencial familiar acobertada sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 316.686-SP, DJ 29/3/2004; REsp 541.696-SP, DJ 28/10/2003; REsp 311.408-SC, DJ 1º/10/2001; REsp 205.898-SP, DJ 1º/7/1999; REsp 23.420-RS, DJ 26/9/1994, e REsp 182.451-SP, DJ 14/12/1998. EREsp 595.099-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 2/8/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA. TRIBUNAL A QUO. A Turma reiterou que o art. 557 do CPC também possibilita ao relator, isoladamente, negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante de seu respectivo tribunal, tal como no caso, em que Desembargador-Relator negou seguimento ao agravo de instrumento porque aquele contrariava súmula de seu Tribunal de Justiça. O desiderato do art. 1º da Lei n. 9.756/1998, que deu nova redação ao retrocitado dispositivo, é o de desobstruir a pauta dos tribunais ao dar preferência a recursos que realmente reclamam a apreciação do colegiado, aqueles em que há matéria controversa, ao se justificar na convicção de que o julgador conferirá à parte equivalente prestação jurisdicional que seria concedida acaso o recurso fosse julgado pelo colegiado. Precedentes citados: REsp 354.186-RS, DJ 18/3/2002; AgRg no REsp 249.901-SC, DJ 25/2/2002, e AgRg no Ag 391.529-SC, DJ 22/10/2001. AgRg no Ag 740.396-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/8/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. ANTERIORIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. ALTERAÇÃO. IMÓVEL. O expropriante pode desistir da ação de desapropriação antes de efetuar o pagamento integral da quantia indenizatória, caso não haja substancial alteração do estado do imóvel expropriado, impossibilitando sua devolução no estado anterior (CPC, art. 269, V). REsp 450.383-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/8/2006.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA VÁLIDA. REQUISITOS. Para a eficaz cobrança da contribuição sindical rural, é necessária a publicação de edital (art. 605 da CLT) por força do princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública. Precedente citado: REsp 631.226-PR, DJ 26/9/2005. REsp 816.798-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/8/2006.

INTEIRO TEOR:

TRÂNSITO. INFRAÇÃO. CONTROLE. VELOCIDADE. RADAR ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. MULTA. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que, por inexistir a necessária regulamentação do art. 280 do CTB, descabem os autos de infração expedidos por radar ou aparelhos eletrônicos no período de maio a outubro de 2002. Precedente citado: REsp 716.728-RS, DJ 6/6/2005. REsp 756.406-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/8/2006.

INTEIRO TEOR:

LICENÇA AMBIENTAL. CULTURAS RENOVÁVEIS. QUEIMADAS. Na queimada de apenas cinco hectares de cana-de-açúcar em proporção ínfima, descabe a condenação de indenização, porém é devida a obrigação de não-fazer consubstanciada na abstenção de fogo no preparo para o plantio e colheita de culturas renováveis, tais como lavoura de cana-de-açúcar, sob pena de imposição de multa diária estabelecida na sentença, ex vi do art. 27 do Código Florestal. REsp 439.456-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/8/2006.

INTEIRO TEOR:

ART. 2º, LEI DE FRANQUIAS E ART. 110 DO CTN. RESP. A Lei Complementar n. 116/2003 incluiu no rol de serviços a franquia (franchising). Outrossim, ainda que sob a alegação de violação do art. 110 do CTN, descabe sua análise exegética em sede de recurso especial por se tratar da prevalência de norma constitucional. Precedentes citados: REsp 550.099-SC, DJ 1º/2/2006; AgRg no REsp 741.435-SP, DJ 19/12/2005; AgRg no REsp 740.376-SP, DJ 12/12/2005, e AgRg no REsp 721.123-SP, DJ 24/10/2005. REsp 840.211-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/8/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUEDA DE TREM. MORTE. PASSAGEIRO. CULPA CONCORRENTE. Em ação de indenização movida contra companhia de trens, por pais de menor falecido aos 17 anos de idade, quando viajava em composição da ré, o Min. Relator entendeu admissível, em tese, a responsabilidade compartilhada entre a ferrovia e o passageiro, porque há situações em que não se pode deixar de reconhecer, por parte da vítima, um comportamento de elevado risco motivador do sinistro, mas em que também existe um componente de negligência do transportador. Viajava como pingente sequer no carro de passageiros, mas em lugar inteiramente inusitado - na escada de acesso do maquinista para manutenção do trem. Ressalte-se, ainda, que o trem estava vazio e a vítima subiu na parte externa da composição, após a partida. No caso, foi consubstanciada a culpa concorrente da vítima, sem deixar de reconhecer que também a empresa transportadora é responsável, pois, mesmo tendo melhorado a segurança criando sistema de automação de portas e fiscalização externa da composição, ainda assim não logrou obter eficiência total em coibir tais abusos, devendo arcar com os ônus correspondentes, em parte. E, como a sentença de primeiro grau e o Tribunal estadual julgaram improcedente a ação, cabe, em resultado, aplicar-se à espécie o art. 257 do RISTJ, aplicando-se o direito pertinente em face do pedido exordial. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 324.166-SP, DJ 18/2/2002, e REsp 388.300-SP, DJ 25/11/2002. REsp 729.397-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2006.

INTEIRO TEOR:

AVALISTA. DISCUSSÃO. ILEGALIDADE. CÁRTULA. EMPRÉSTIMO RURAL. Trata-se de recurso em que se debate a possibilidade de discussão da causa debendi que deu origem à nota promissória cujo valor é cobrado do recorrido, que contraiu empréstimo junto ao banco, ora recorrente. No caso, a sustentação dos embargos é no sentido de que ele é derivado de financiamento rural que conteria, nos contratos originários, supostas cláusulas abusivas, portanto ilegais, a comprometer a dívida exigida, em parte. Mas a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "a renegociação do contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". (Súm. n. 286-STJ). Assim, em tese, se o debate é no sentido de que a cártula se origina de contrato rural que, supostamente, conteria cláusulas ilídimas, possível se torna a investigação a respeito, ainda que por parte do avalista, o que foi indevidamente obstado em 1º grau. O garante mesmo que, em princípio, não seja o beneficiário do empréstimo e não tenha extraído vantagem direta, pode discutir uma ilegalidade quando chamado a honrar a dívida do tomador do mútuo, este, sim, que dele usufruiu. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. REsp 259.561-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2006.

INTEIRO TEOR:

OBRA ARTÍSTICA. CONFECÇÃO. RÓTULO DE VINHO. REPRODUÇÃO. EMBALAGEM. Trata-se de recurso por ofensa aos arts. 25 e 80 da Lei n. 5.988/1973, em ação indenizatória na qual o recorrente sustenta que foi contratado para realizar a ilustração de uma obra artística destinada exclusivamente ao rótulo de garrafa de vinho, a qual foi também utilizada indevidamente para ilustrar as embalagens de papelão do aludido produto (de uma ou duas garrafas), bem assim houve a sua veiculação, sem autorização, em capa de revista de grande circulação, em 14/3/1984. A ação foi julgada improcedente em 1ª instância e confirmada pelo TJ-SP. O Min. Relator enfatizou que o Tribunal a quo enfrentou a questão à luz da Lei n. 5.988/1973, exatamente a legislação que busca o autor, ora recorrente, ver aplicada aos autos. A referência na sentença à Lei n. 5.772/1971 não é importante, porque o que se impugna no recurso é o acórdão de 2º grau e esse foi claro ao interpretar a matéria sob o pálio da Lei dos Direitos Autorais, apenas chegando à conclusão contrária ao desejado pelo postulante. Ademais, entendeu o Min. Relator que a mera reprodução do rótulo do vinho na própria embalagem de papelão em que ele é comercializado não dá margem a que se entenda a ocorrência de uma desautorizada extensão ao direito que foi adquirido pelo autor. Houvesse seu emprego como espécie de marca da empresa em outros produtos ou como seu emblema genérico, ou algo assim, poder-se-ia chegar a conclusão distinta, mas não é a hipótese que se identifica aqui. Nada também foi dito pela instância ordinária sobre a publicação de anúncio na revista, de modo que constitui fato alheio ao presente debate. Assim, não se identifica usurpação de direito autoral, se inexistindo restrição escrita quanto ao uso da obra artística pela empresa que contratou a confecção do rótulo do vinho, ela a reproduz na própria embalagem de papelão da bebida comercializada. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 250.358-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2006.

INTEIRO TEOR:

TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. NATUREZA PROPTER REM DAS QUOTAS. O condomínio representado por seu síndico ajuizou ação contra o banco em liquidação extrajudicial, visando à cobrança das taxas condominiais vencidas e não quitadas de abril de 2000 a dezembro de 2002, além das vincendas relacionadas à unidade do referido condomínio. O réu alegou sua ilegitimidade passiva em face da transferência de todas as obrigações e deveres inerentes à posse, uso e gozo do imóvel por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda a terceiro. O Min. Relator considera que as despesas de condomínio são obrigações de pagar, derivadas da propriedade, direito real por excelência e, sob esse prisma, este Superior Tribunal tem afirmado que a ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário quanto contra o promissário comprador ou afins, dependendo da situação de cada caso, pois o interesse primordial é o da coletividade de receber recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel. A responsabilidade, portanto, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto. In casu, muito embora tenha havido contrato de compromisso de compra e venda, não restou demonstrado que o condomínio autor detinha ciência inequívoca do referido documento. Assim, nada obsta a que o recorrente seja acionado para efetuar o pagamento das taxas condominiais que estavam pendentes, lastreado, por óbvio, na natureza propter rem das quotas, ressalvando-lhe o direito de regresso. Quanto à incidência dos juros moratórios, dada sua natureza indenizatória, eles devem incidir, conforme fixados em convenção de condomínio (1% ao mês), a partir do vencimento de cada prestação. No que concerne à multa moratória, não há que se falar em incidência do novo Código Civil, porquanto as cotas condominiais não pagas referem-se a períodos anteriores à sua entrada em vigor. Assim, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 291.688-SP, DJ 4/6/2001; REsp 278.386-SP, DJ 12/3/2001, e REsp 679.019-SP, DJ 20/6/2005. REsp 717.265-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/8/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. DEFICIÊNCIA VISUAL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO. POLÍCIA CIVIL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, proveu o RMS de deficiente visual quanto ao direito à reserva de vaga entre os portadores de necessidade especial, em concurso cujo edital não previa a reserva para deficiente visual, além da garantia de seu direito a realizar as demais etapas, promovendo-se sua classificação entre os portadores de necessidades especiais (art. 42, Dec. n. 3.298/1999). Ressaltou o Min. Relator que a reserva de vaga aos portadores de necessidades especiais em concurso público é prevista pelo art. 37, VIII, CF/1988, regulamentada pela Lei n. 7.853/1989 e pelos Decretos n. 3.298/1999 e n. 5.296/2004. E, segundo o Dec. n. 3.298/1999, os concursos públicos devem reservar 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais. RMS 20.300-PB, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DE TRIBUNA. Em concurso público para o MP, a candidata aprovada nas provas objetivas, escrita, exames de saúde física e mental e provas orais restou reprovada na prova de tribuna. Nesta, a pontuação é descontada pela banca examinadora do candidato que não observa o tempo de 15 minutos para menos ou para mais, critério adotado para todos candidatos. A candidata ultrapassou 5 segundos, o que resultou no desconto de um ponto. Com o MS impetrado, requer a majoração da nota máxima no "tempo na tribuna" e o arredondamento da nota obtida na prova de tribuna, 5,894. Por onze décimos, a candidata não foi convocada para a prova de títulos. Mas, segundo os critérios de avaliação informados pelo MP, para todos os candidatos que excederam o tempo de tribuna, houve decréscimo de 1 ponto o referido quesito. Concluiu o Min. Relator que, caso se considerasse o pleito da candidata, estar-se-ia prestigiando-a e favorecendo-a em detrimento dos demais candidatos. Apesar de esses critérios não constarem no instrumento convocatório, esse direito decaiu, uma vez que, a recorrente só se insurgiu contra esse tempo quando obteve nota insuficiente. Outrossim, outros requisitos, não só o "tempo na tribuna", mas "clareza na exposição", "dotes oratórios" e "conhecimentos jurídicos" compunham a prova de tribuna e levaram à eliminação da recorrente do certame. Logo a majoração do tempo de tribuna não a levaria à imediata aprovação para a prova de títulos. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao RMS por ausência de direito líquido e certo da impetração. Precedentes citados: RMS 15.666-RS, DJ 10/5/2004, e MS 7.953-DF, DJ 17/2/2003. RMS 18.877-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.

INTEIRO TEOR:

MS. SURDEZ UNILATERAL. CONCURSO PÚBLICO. A questão consiste em saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física e se pode essa matéria ser objeto de mandado de segurança. No caso o recorrente inscreveu-se no concurso público para provimento de cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na condição de portador de deficiência física (classificado em 1º lugar entre os portadores de necessidades especiais e em 163º lugar na classificação geral, entre os 463 candidatos aprovados). Submetido à perícia da junta médica da Seção Judiciária do Espírito Santo foi declarado não-portador de deficiência física segundo a Resolução n. 17/2003 do Conade. Após recurso administrativo, foi submetido à nova perícia, que constatou surdez acentuada no ouvido esquerdo e surdez leve no ouvido direito, concluindo pela condição de deficiente físico. A Turma deu provimento ao recurso, assegurando ao recorrente o direito à reserva de vaga e, dada a ordem de classificação no concurso, à nomeação e posse no cargo de analista judiciário. O Min. Relator destacou ser inaplicável a resolução citada, pois a mesma é norma de natureza infralegal e de hierarquia inferior à Lei n. 7.853/1989, bem como os Decretos n. 3.298/1999 e n. 5.296/2004 (que considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas freqüências 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ e 3000 HZ). Esclareceu ainda que a matéria é de direito e não exige dilação probatória, cabendo o MS. RMS 20.865-ES, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.

INTEIRO TEOR:

MS. INDICAÇÃO ERRÔNEA. AUTORIDADE COATORA. Cingiu-se o presente julgado à questão processual, ou seja, carência do direito de ação, restando prejudicada a apreciação do MS devido à ilegitimidade da autoridade coatora apontada. O impetrante, formado em biomedicina, passou em concurso para o cargo de agente intermediário de saúde, função de técnico de laboratório-patologia clínica. O departamento de recursos humanos da Secretaria de Saúde/DF recusou sua nomeação, alegando que a documentação estaria incompleta - uma vez que ele deveria apresentar certificado de técnico de nível médio em vez de certificado de nível superior. Ajuizou, então, medida cautelar com pedido liminar, sendo-lhe concedido que fosse nomeado e empossado, mas, posteriormente, essa foi extinta, por não haver ajuizado a ação principal. Interpôs, ainda, apelação recebida apenas no efeito devolutivo, o que acarretou sua exoneração. Daí, impetrou o mandamus. O impetrante obteve liminar e, embora lhe tenha sido facultado emendar a inicial, o erro permaneceu. O Min. Relator destacou que as idas e vindas dos autos recomendam, a teor de precedente da Primeira Turma, a correção da autoridade impetrada e, quando permanecer o erro, não sendo grosseiro, deve-se proceder a pequenas correções de ofício a fim de que o writ cumpra seu escopo maior, pois a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva ad causam. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, devolvendo os autos à origem para que se realize o disposto no 284 do CPC.Precedente citado: REsp 685.567-BA, DJ 26/9/2005. RMS 20.193-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 3/8/2006.


Informativo do STJ 291 de 04 de Agosto de 2006