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Informativo do STJ 290 de 30 de Junho de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SEC. PROVIMENTO LIMINAR. JUSTIÇA BRASILEIRA. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a existência de decisão exarada pela Justiça brasileira, mesmo que em provimento liminar, impede a homologação da sentença estrangeira, quanto mais se, como no caso, aquela decisão dispõe sobre o regime de visitas a filho de maneira diversa da sentença que se pretende homologar. Asseverou, também, que isso se deveria à necessidade de preservar a própria soberania nacional. O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, aduziu ser firme o entendimento de que a sentença estrangeira não produz qualquer efeito em nosso país enquanto não homologada, razão pela qual o juízo brasileiro pode conhecer de demanda idêntica a outra em tramitação perante a Justiça estrangeira, mesmo que lá já exista pronunciamento definitivo. Por fim, tal como o Min. Relator, destacou que, das ações em trâmite na Justiça nacional, consta a efetiva participação do requerente da homologação, bem como que a liminar concedida encontra-se em pleno vigor. Precedentes citados do STF: SEC 6.971-EU, DJ 14/2/2003, e SEC 5.526-NO, DJ 28/5/2004. SEC 819-FR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 30/6/2006.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. Compete à Justiça trabalhista processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais movida por empregado não reintegrado ao antigo emprego pelo empregador, descumprindo decisão judicial, em razão de se tratar de danos derivados da relação de emprego, não incidindo a EC n. 45/2004. Precedentes citados: CC 47.344-RJ, DJ 13/4/2005, e CC 47.550-GO, DJ 13/10/2005. CC 61.584-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. CEF. CARTA PRECATÓRIA. Para fins de cumprimento à carta precatória em que o juízo federal deprecante e o juízo distrital deprecado localizam-se na mesma comarca, a competência é da Justiça Federal, afastando-se a delegação de competência do art. 109, § 3º, da CF/19898, quando presente uma das hipóteses do art. 209 do CPC. Precedentes citados: CC 38.713-SP, DJ 3/11/2004; CC 43.012-SP, DJ 20/2/2006; CC 43.015-SP, DJ 17/10/2005; CC 43.073-SP, DJ 4/10/2004, CC 36.294-SP, DJ 27/9/2004, e CC 43.075-SP, DJ 16/8/2004. CC 62.249-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2006.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO. Ausente qualquer interesse da União, compete à Justiça comum processar e julgar ação ajuizada por pessoa física beneficiária de plano de saúde contra empresa privada, para discutir cláusula contratual que limita o prazo de internação hospitalar (CF/1988, art. 109). Precedente citado: CC 45.330-BA, DJ 28/3/2005. CC 60.372-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2006.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. FATO CONSUMADO. A controvérsia consiste em saber qual jurisprudência deve prevalecer: se a da Sexta Turma, para a qual, como explica o Min. Relator, é irrelevante para a solução da questão da estabilidade o fato de o militar temporário ter adquirido, apenas durante a decisão judicial provisória, o decênio exigido na Lei n. 6.880/1980, se, quando fora licenciado, contava menos de dez anos de efetivo serviço; ou se o entendimento exposto no voto-vista do Min. Felix Fischer, que é o da Quinta Turma, no sentido de que a citada lei, no art. 50, IV, a, exige apenas dez anos de efetivo serviço para a estabilidade do praça, não podendo esse direito ser obstaculizado pelo fato de a decisão liminar em processo judicial ter possibilitado que aquele período exigido se consumasse. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, adotou o entendimento da Quinta Turma, rejeitando os embargos. Precedentes citados: AgRg no REsp 670.094-RJ, DJ 10/4/2006; REsp 683.175-RJ, DJ 2/5/2006; REsp 620.815-RJ, DJ 5/9/2005, e REsp 601.698-CE, DJ 23/8/2004. EREsp 565.638-RJ, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgados em 28/6/2006.

INTEIRO TEOR:

INÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBRIGATORIEDADE. ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO. A questão consistiu na obrigatoriedade ou não de haver defesa de advogado constituído ou dativo já na fase instrutória do processo administrativo disciplinar. A Lei n. 8.112/1990 é silente, no art. 156 apenas diz que o acusado pode assistir e constituir advogado, sem especificar a fase, mas, no art. 153, impõe que o processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório e assegura a ampla defesa. No caso dos autos, não houve necessidade de sindicância, mas o impetrante foi processado e penalizado disciplinarmente. Compareceu sem advogado em algumas das oitivas de testemunhas, pois só constituiu o defensor após finda a instrução, já na fase de defesa. Portanto não acompanhou todos os atos processuais, embora tenha sido intimado. Para a Min. Laurita Vaz, condutora da tese vencedora, é obrigatória a presença do advogado ou defensor dativo no processo disciplinar desde o início, apesar de não haver disposição legal, pois elementar à essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa. Não se poderia vislumbrar a formação de uma relação jurídica válida sem a presença da defesa técnica. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança, declarando a nulidade do processo administrativo desde o início da fase instrutória e, por conseqüência, da penalidade aplicada. Precedentes citados: MS 10.565-DF, DJ 13/3/2006; MS 9.201-DF, DJ 18/10/2004; MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003, e RMS 20.148-PE, DJ 27/3/2006. MS 10.837-DF, Rel. Min. originário Paulo Gallotti, Rel. Min. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2006.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO PRÉVIA. ARRENDAMENTO. TERRAS. UNIÃO. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juiz federal a fim de determinar qual o juízo competente para processar e julgar dirigentes de companhia de economia mista Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e da pessoa jurídica Terminal para Contêineres da Margem Direita S/A (Tecondi), indiciados pelos crimes, em tese, tipificados nos arts. 89 e 92 da Lei n. 8.666/1993, porque os primeiros indiciados realizaram aditamento ao contrato de arrendamento de terras pertencentes à União sem prévia licitação, beneficiando a Tecondi. Isso posto, para o Min. Relator, só o fato de a Codesp ser sociedade mista não desloca a competência para a Justiça Federal. Mas, como as terras portuárias arrendadas pertencem à União e compete a ela explorá-las diretamente ou mediante autorização (arts. 20, VII e 21, XII, f, da CF/1988), é imperativo verificar, para definição da competência, se houve lesão ao interesse da União. Assim, embora no caso o objeto jurídico tutelado pelos crimes previstos na Lei n. 8.666/1993 seja a moralidade e a improbidade administrativa, buscando a preservação do sistema de licitação, garantidor da isonomia entre os interessados, sua não-observância gera efetivo prejuízo àquele a quem os bens pertencem, ainda, que esses bens sejam geridos por outrem mediante autorização, concessão ou permissão. Pois os bens públicos devem alcançar seu destino segundo a afetação que lhes foi atribuída em lei. Dessa forma, privilegiar interesse particular em detrimento do interesse geral, sem a prévia licitação, ofende ao interesse direto do ente público, ao qual pertence o bem. Ressaltou, ainda, o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem reconhecido a competência da Justiça Federal nas hipóteses em que há interesse sobre a preservação de bens da União. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo federal suscitante. Precedentes citados: CC 43.376-DF, DJ 5/9/2005, e CC 45.154-SP, DJ 11/10/2004. CC 55.433-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/6/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. ATO ILEGAL. POSSE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de ilegítimo impedimento à investidura do ora recorrente ao cargo de procurador da Fazenda do Estado de Minas Gerais, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. O Tribunal a quo, após examinar prova trazida aos autos, afirmou não ter a recorrente sofrido qualquer dano moral e, para mudar essa conclusão, é necessário o reexame das provas, o que leva à aplicação da Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. Quanto aos danos materiais, presente o dano, o ato lesivo e o nexo entre ambos, faz jus o recorrente à indenização, que deve alcançar tudo aquilo que teria obtido não fosse o evento danoso. Assim sendo, fixou-se o quantum no valor dos vencimentos e vantagens relativos ao cargo compreendido no período entre o dia em que deveria ter ocorrido a investidura até aquele em que efetivamente ocorreu. Deve-se ainda registrar como tempo de serviço o referido período. Por ser verba indenizatória oriunda de ato ilícito, está descaracterizada sua natureza alimentar para efeito de prioridade no pagamento do referido precatório. Precedentes citados do STF: RE 188.093-RS, DJ 8/10/1999; do STJ: REsp 642.008-RS, DJ 14/2/2005. REsp 506.808-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/6/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTADA. No caso, a questão a ser apreciada é a seguinte: a substituída residente em imóvel de classe média que constituiu advogado para o feito, ainda que esse não tenha praticado nenhum ato, pode se beneficiar da representação em substituição pelo Ministério Público estadual? Nessas circunstâncias apresentadas, pode-se entender preenchido o conceito de "pobreza" para os efeitos legais? A Min. Relatora entendeu que "a propriedade de bem imóvel, bem como a constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais" (art. 68 c/c art. 32 do CPP). O art. 32, § 1º, do CPP define como "pobre" a pessoa que não puder prover as despesas do processo sem se privar dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. Concluiu a Min. Relatora que a simples posse do imóvel em bairro de classe média e a mera constituição de advogado para atuar tanto no presente feito, assim como em outros em juizados especiais, não descaracterizam, indiscriminadamente, a hipótese de substituição pelo Ministério Público e, se configurassem o enriquecimento da representada, caberia ao magistrado oportunizar a regularização da representação processual em virtude do fato superveniente. Por fim, não ficou demonstrado o enriquecimento da representada no decorrer da lide, e qualquer alegação na tentativa de constatá-lo demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório (Súm. n. 7-STJ). REsp 752.920-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/6/2006.

INTEIRO TEOR:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CREA. ANOTAÇÃO. CARTEIRA PROFISSIONAL. A Turma reiterou entendimento segundo o qual as atribuições dos técnicos de nível médio constantes do Dec. n. 90.922/1985, inclusive do art. 4º, § 2º, que regulamentou a Lei n. 5.524/1968, não conflitam com as atribuições das profissões de nível superior, de abrangência mais ampla. Portanto mostra-se obrigatório que o Crea registre as atribuições daqueles profissionais nas respectivas carteiras. Precedentes citados: REsp 674.726-PR, DJ 19/12/2005; Ag 31.188-SP, DJ 5/4/1993, e REsp 132.485-RS, DJ 1º/8/2000. REsp 700.348-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/6/2006.

INTEIRO TEOR:

AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA. ADVOGADO. PETIÇÃO. RESP. Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de agravo de instrumento diante da inexistência de assinatura do advogado na petição do recurso especial. A Min. Relatora anotou que a jurisprudência desta Corte é extremamente severa no trato do agravo de instrumento, quase como um direito de defesa da Corte, diante do assoberbamento de processos, tratamento esse que está em pólo oposto ao que tem sido adotado pelos processualistas e pelo próprio Direito pretoriano que, aos poucos, tenta despregar-se da rigidez das regras formais do processo. A flexibilização no tratamento das normas formais visa sempre salvar o direito material, quando não houver prejuízo para a outra parte e puder o ato atingir sua finalidade. Os precedentes trazidos à colação pelos agravantes demonstram a tendência, no STJ, quanto à adoção do princípio da finalidade, mas todos eles referem-se a irregularidades ocorridas nas instâncias ordinárias. Entende que está em descompasso com a tendência processual da flexibilização a rigidez no tratamento que se dá ao agravo de instrumento a qual, embora tenha por escopo diminuir o número de processos, contém em seu bojo uma punição ao advogado que se descura de uma filigrana processual. Foi o que ocorreu na hipótese. Apenas se colocaram no instrumento cópias sem as assinaturas, segundo o recorrente. Embora não se possa ter certeza, neste momento, de que a petição original do recurso especial foi devidamente assinada, inexiste prejuízo algum em mandar subir os autos, até porque a irregularidade, se confirmada, poderá ensejar o não-conhecimento do especial (Súm. n. 115-STJ). Assim, a rigidez a ninguém aproveita, senão a um tratamento que se distancia da regra de ouro inserida no princípio de que a instrumentalidade das formas não pode sacrificar o direito maior a quem serve o processo. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao agravo regimental para prover o agravo de instrumento, determinando a subida do recurso especial para melhor exame. Precedente citado: AgRg no Ag 680.480-SP, DJ 5/5/2006. AgRg no Ag 688.689-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/6/2006.

INTEIRO TEOR:

ICMS. COMINHO IMPORTADO. PAÍS SIGNATÁRIO. GATT. ISENÇÃO. SÚM. N. 20-STJ. A Turma reiterou entendimento no sentido de que o cominho in natura importado para comercialização, sem sofrer nenhum processo de industrialização, está isento do ICMS, pois há similar nacional isento. Precedentes citados: AgRg no REsp 407.210-SP, DJ 19/12/2005; Ag no REsp 192.062-SP, DJ 5/6/2000; AgRg no REsp 399.654-SP, DJ 17/5/2004, e REsp 63.879-SP, DJ 9/10/2000. REsp 416.077-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/6/2006.

INTEIRO TEOR:

TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. MAGISTRADO SUBSTITUTO. A associação recorrente propôs ação em nome próprio mas em favor de seus associados para lhes assegurar os benefícios de planos econômicos em relação às contas vinculadas do FGTS. Outros recorrentes prestaram serviços advocatícios à associação desde a propositura da ação em 1994. Após o trânsito em julgado da ação, o juiz federal que atuava em substituição na vara federal em 26/6/2003 homologou a transação realizada entre a associação e a CEF, autorizando a retenção de 8% no crédito de cada substituído, a título de honorários advocatícios, e o depósito do valor retido em conta judicial. A juíza federal titular da vara, ao retornar de férias em 25/11/2003, tornou sem efeito a sentença homologatória desse acordo. A Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença homologada pelo magistrado substituto que conferiu eficácia e validade à transação firmada entre as partes. Entendeu que a atividade jurisdicional não pode substituir a iniciativa das partes, consoante preceituam os arts. 2º e 128 do CPC. A invocação de vício na transação homologada judicialmente pelo magistrado que substituía regularmente na vara, já transitada em julgado, não pode ser suscitada de ofício pelo juiz, mas pela parte prejudicada em ação própria, sob pena de julgamento extra petita e ofensa à coisa julgada. Ademais, inexiste violação do princípio da identidade física do juiz, se a decisão proferida por magistrado substituto no exercício regular da jurisdição baseou-se exclusivamente em prova documental. REsp 831.190-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/6/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. LANÇAMENTOS. BANCO. JUROS E TARIFAS. SALDO DEVEDOR. CHEQUE ESPECIAL. A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter os autos à Segunda Seção, após constatar divergências de julgamentos nas Turmas que compoem aquela seção, quanto à ocorrência de lançamentos de banco para cobrança de débitos de juros e tarifas correspondentes sobre saldo devedor de correntista sem sua autorização expressa para tais lançamentos. No caso, segundo comprovou o perito, estava implícita essa cobrança no contrato de cheque especial, mas não estava expressa. REsp 447.431-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, em 28/6/2006.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. DESPACHO. CITAÇÃO. DEVEDOR. IRRECORRIBILIDADE. A controvérsia consiste em saber se o despacho que ordena a citação do devedor em sede de execução pode ser atacada por agravo de instrumento. Para o voto condutor do acórdão, a citação no processo de execução não difere do lançado no processo de conhecimento. Logo, a decisão que determina a citação do executado não é um ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente, portanto não é uma decisão interlocutória consoante determina o art. 162, § 2º, do CPC e conseqüentemente essa decisão é irrecorrível. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 537.379-RN, DJ 19/12/2003, e REsp 141.592-GO, DJ 4/2/2002. REsp 693.074-RJ, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 28/6/2006.

INTEIRO TEOR:

AVÓ. GUARDA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. INTERESSE. MENOR. Trata-se de avó de oitenta anos que pede guarda da neta que se encontra em sua companhia desde o nascimento. Os pais não se opõem e poderiam, com dificuldade, criar a filha numa situação mais modesta, devido a seus baixos salários e ainda sustentam outro filho. O Ministério Público com isso não concorda, pois os pais poderiam criá-las e a avó encontra-se em idade avançada. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso nos termos do voto do Min. Relator - que invocou a jurisprudência e o art. 33 do ECA no sentido de que prevalece o interesse da criança no ambiente que melhor assegure seu bem estar, quer físico, quer moral, seja com os pais ou terceiros. Precedente citado: REsp 469.914-RS, DJ 5/5/2003. REsp 686.709-PI, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/6/2006.

INTEIRO TEOR:

MENOR. PAI ESTRANGEIRO. DIREITO DE VISITA. A autora, em ação de regulamentação de visitas de pai estrangeiro ao filho sob sua guarda, busca alterar cláusula de "Convênio Regulador" firmado na Espanha para que o filho seja visitado exclusivamente em território brasileiro até a idade de 12 anos, uma vez que o pai, professor, viaja muito e promove cursos e palestras em vários países, inclusive no Brasil. O pai, por outro lado, procura manter o direito firmado no acordo de levar o filho por 4 meses à Espanha nas férias de meio e final de ano. Nos autos, consta que o genitor ingressou com uma ação na Justiça espanhola pleiteando a guarda da criança e obteve a reversão da guarda. O Min. Relator ressaltou que, dadas as peculiaridades do caso, na regulamentação de visitas, deverão ser preservados os interesses do menor, que se sobrelevam a qualquer direito dos pais juridicamente tutelado. E considerou incensurável a decisão de primeiro grau, confirmada no Tribunal a quo, que restringiu as visitas do pai somente em território brasileiro, sob a vigilância da mãe ou substituída por pessoa de sua confiança e custeada pelo pai, de melhores recursos financeiros, e, nas férias escolares, o pai tem os últimos 15 dias de julho e janeiro para ficar na companhia do filho, mas com a mãe ficaria a posse do passaporte do menor. Com essas considerações, a Turma não conheceu do recurso especial interposto pelo pai. REsp 761.202-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 28/6/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. CISÃO. EMPRESAS. Houve uma ação de cobrança de vultosa quantia contra uma companhia de eletricidade que foi devidamente citada e efetivamente integrou a lide, ação que resultou em sua condenação. Sucede que, após a formalização de protocolo, a companhia havia se cindido em três outras empresas durante mesmo o trâmite da ação de cobrança e, ao final, diante do título judicial, a autora propôs execução contra a cindida. Veio, então, a exceção de pré-executividade na qual se aponta a ilegitimidade da ora executada de participar do pólo passivo da execução. Diante disso, a Turma entendeu inadequada a via eleita pela cindida para discutir sua legitimidade, devido à complexidade da questão posta, o que, decerto, demandaria aprofundado exame de provas e produção de perícia contábil, diante da falta de clareza do protocolo de cisão quanto aos limites de responsabilidades de cada uma das empresas, limites que nem as partes envolvidas ou os juízos conseguiram demonstrar de maneira clara e exaustiva. Anotou-se, também, o cerceamento de defesa quanto a uma das empresas, que não participou da ação de cobrança e não teve oportunidade de defender-se na exceção, justamente com a produção da prova contábil. Precedentes citados: AgRg no REsp 604.257-MG, DJ 24/5/2004; REsp 336.468-DF, DJ 30/6/2003, e REsp 331.431-AL, DJ 11/3/2002. REsp 809.672-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/6/2006.

INTEIRO TEOR:

PROTEÇÃO. MARCA. NOME COMERCIAL. A análise de colidência em casos de marca integrada pelo nome comercial do titular e outra marca em nome de terceiro posteriormente registrada no INPI não deve ser direcionada exclusivamente pela anterioridade registral. Há que se utilizar a interpretação sistemática dos preceitos contidos nos arts. 59 e 65, XVII, da Lei n. 5.772/1971 (Código de Propriedade Industrial), que cuidam da reprodução ou imitação de marcas e consagram o princípio da especificidade em nosso sistema. Portanto a solução da questão passaria, necessariamente, pela perquirição acerca das classes em que deferidos os registros e das atividades sociais desenvolvidas pelos titulares em conflito. A ressalva que se faz diz respeito à marca notória (art. 67 do referido código), assim declarada pelo INPI, hoje intitulada de alto renome (art. 125 da Lei n. 9.279/1996), à qual se dá tutela especial, em todos os ramos de atividade, quando previamente registrada no Brasil (exceção ao princípio da especificidade). Tal espécie não deve ser confundida com a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade (art. 6º da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial-CUP e art. 126 da Lei n. 9.279/1996), que goza de proteção especial independentemente do depósito ou registro no país, porém restrita a seu ramo de atividade (exceção ao princípio da territorialidade). Na hipótese, o Tribunal, pela análise do conjunto probatório, firmou não se tratar de marca notória, distintas, também, as classes de registros e o âmbito das atividades desempenhadas pelas partes, daí ser forçoso concluir que não há impedimento de uso da marca pela recorrida. Precedentes citados: REsp 9.142-SP, DJ 20/4/1992; REsp 37.646-RJ, DJ 13/6/1994; REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005; REsp 471.546-SP, DJ 28/4/2003; REsp 142.954-SP, DJ 13/12/1999, e REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992. REsp 658.702-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 29/6/2006.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DUPLA IMPUTAÇÃO. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em crimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica tem responsabilidade penal quando houver imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, porquanto o ente moral não pode ser responsabilizado de forma dissociada da atuação da pessoa física, porque essa age com elemento subjetivo próprio. No caso, pelo delito imputado à pessoa física, a denúncia não descreve a participação de pessoa física que teria atuado em nome próprio. Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006.


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