Informativo do STJ 29 de 27 de Agosto de 1999
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA. A Seção declarou competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar execução fiscal resultante de multa aplicada em decorrência de infração ao Código Eleitoral. CC 22.539-TO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/1999.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. RETIRADA DE SÓCIO. CONSÓRCIO. O sócio Luiz promoveu, perante a Justiça Estadual, ação de dissolução parcial da administradora de consórcios para a retirada do outro sócio, Antônio. A ação foi julgada procedente, ordenando-se a nomeação de um liquidante estranho aos quadros sociais. Porém, o Tribunal de Justiça reformou a decisão, nomeando o sócio remanescente, Luiz. Antônio ingressou com medida cautelar contra Luiz e o Banco Central junto à Justiça Federal, para afastá-lo da direção da administradora, de acordo com a legislação referente aos consórcios, alegando a improbidade de Luiz para gerir recursos da poupança popular. O Tribunal Regional Federal concedeu a liminar, afastando Luiz e reconduzindo Antônio. Diante do conflito de competência, a Seção, continuando o julgamento, pelo voto intermediário, declarou competente a Justiça Federal para o afastamento do sócio Luiz e, também, a competência da Justiça Estadual para decidir quem deve exercer a administração, respeitada a decisão federal enquanto tiver eficácia. CC 20.139-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 25/8/1999.
TERCEIRA SEÇÃO
SERVIDORES. ENQUADRAMENTO. CONVÊNIO. A Seção concedeu a segurança para que seja homologada, no prazo de 15 dias, a Portaria n.º 24/94 do Ministério da Agricultura, porque preenchidos os requisitos dos arts. 243 da Lei n.º 8.112/90 e 19 do ADCT. Os impetrantes foram admitidos antes de 1988, com mais de cinco anos de exercício quando da promulgação da Constituição Federal, contratados por tempo indeterminado, percebendo vencimentos por meio de verba da União, oriundos de convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e entidades públicas ou privadas, a saber: "Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão FAEPE, Cia. Nacional de Abastecimento CONAB e Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura IICA". Não há, no caso, a necessidade de criação de cargos, porque os impetrantes já integram o serviço público. Precedente citado: MS 5.819-DF, DJ 7/12/1998. MS 6.202-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/8/1999.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Trata-se de conflito de competência em que o promotor estadual, dado o transcurso do tempo, pela prescrição, requereu a extinção do feito e o seu arquivamento. O Juiz estadual declinou de sua competência ao argumento de que, como o inquérito policial foi requerido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, a competência seria da Justiça Federal. Por sua vez, o Juiz federal, recolhendo a manifestação do MP Federal, suscitou o conflito negativo. A Turma decidiu que, estando evidente o decurso do prazo prescricional, é de ser declarada extinta a punibilidade via habeas corpus de ofício. CC 20.155-PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/1999.
PRIMEIRA TURMA
TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Em ação civil pública, movida contra sua mulher, o recorrente teve seu patrimônio bloqueado. O marido, casado pelo regime de comunhão parcial, pode interpor o mandado de segurança para liberar os bens que lhe pertencem. Tratando-se de ato judicial, é lícito ao terceiro prejudicado impugná-lo por meio de mandado de segurança, em vez de interpor o recurso cabível. Precedentes citados: MS 1.983-DF, DJ 25/4/1994, e RMS 8.879-SP, DJ 30/11/1998. RMS 10.354-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/8/1999.
AQUISIÇÃO DE TERRA DESMATADA. REFLORESTAMENTO. O proprietário de terra adquirida já desmatada não está obrigado a efetuar o reflorestamento. O art. 18 da Lei n.º 4.771/65 não obriga o proprietário a florestar ou reflorestar as suas terras, sem que antes o Poder Público delimite a área e exista nexo casual entre a conduta do proprietário e o dano ambiental. Precedentes citados: REsp 156.899-PR, DJ 4/5/1998, e REsp 156.899-PR, DJ 8/9/1998. REsp 218.120-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 24/8/1999.
SEGUNDA TURMA
FGTS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Em questões que envolvem aplicação de índice da caderneta de poupança em depósitos de FGTS, a Turma, prosseguindo no julgamento, entendeu que se a decisão recorrida tiver sido calcada em dispositivo constitucional com indicação do dispositivo legal, isto é, com prequestionamento explícito, a competência é do STF. Quanto àquelas hipóteses em que vêm a lume princípios constitucionais tão-somente, sem prequestionamento explícito, como os que dizem respeito ao direito à correção pela efetiva inflação, a competência é desta Corte. Nestes casos, o Supremo vem entendendo tratar-se de matéria infraconstitucional. REsp 209.737-SE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/8/1999.
TERCEIRA TURMA
ERRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO CONTA CORRENTE. A instituição financeira não pode debitar da conta corrente do autor, sem o seu consentimento, quando verificar que errou no valor creditado pelo resgate de letras de câmbio. O autor contratou um desconto de 20% e não está obrigado a aceitar um de 64%, vez que não concorreu para o erro do banco. Contudo, o autor faleceu no curso do processo. A Turma decidiu que transmite-se aos herdeiros o direito de reparação, pois a indenização é feita em pecúnia, constituindo-se em crédito que integra o patrimônio do de cujus. REsp 219.619-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 23/8/1999.
DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO. CONDÔMINO. A Turma, interpretando o art. 12, § 4º, da Lei n.º 4.591/64, decidiu que o condômino não está obrigado a concorrer para as despesas que interessam ao embelezamento ou modernização da fachada do edifício, no caso, a feitura de sacadas, mesmo que decididas pela maioria em assembléia. Não se pode obrigar alguém ao pagamento de despesas com obras que não sejam necessárias, que fogem à manutenção do prédio em condições normais. REsp 216.161-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 23/8/1999.
EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. O Tribunal a quo desqualificou a homologação do cálculo da condenação, com as respectivas atualizações, devidas pela Companhia Nacional de Seguros Gerais Sasse, ao fundamento de que se tratava de erro de conta. No entanto, só não transita em julgado o erro aritmético, assim, o critério adotado na liquidação de sentença está sujeito aos efeitos da coisa julgada. No caso, o alegado erro de conta diz respeito à parte substancial da condenação. A Turma, prosseguindo no julgamento, deu provimento ao recurso para que a execução continue como homologada. Precedente citado: REsp 671-MS, 27/11/1989. REsp 65.004-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/8/1999.
MENOR. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA. CLUBE SOCIAL. Avô que detém a guarda judicial do neto, apesar de os pais ainda estarem vivos, não pôde incluí-lo como seu dependente no quadro social de clube recreativo. Ajuizou ação e o Tribunal a quo negou-lhe a pretensão em embargos infringentes. A Turma considerou que a guarda confere ao menor a condição de dependente para todos os efeitos (art. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90), não sendo possível estabelecer discriminação que a lei não admite, embora as associações recreativas privadas sejam livres para, em seus estatutos, disporem normas como mais adequado lhes parecer. REsp 93.634-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 24/8/1999.
FALÊNCIA. LINHA TELEFÔNICA. DÉBITO. CONCESSIONÁRIA. Este Tribunal, em outras oportunidades, já decidiu que a concessionária de serviços telefônicos, embora possa suspender a prestação dos seus serviços por falta de pagamento das contas mensais, não tem o direito de dispor do número da linha telefônica do falido, transferindo-o a terceiro, pois o credor do falido submete-se ao juízo universal da falência, perante o qual deve habilitar seu crédito. Por conseguinte, é legal a ordem judicial que determina que seja colocada a linha telefônica à disposição da massa com o mesmo número. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, prosseguindo no julgamento, negou provimento ao recurso ordinário. Precedentes citados: RMS 9.926-SP, DJ 1º/2/1999; RMS 6.779-SP, DJ 14/10/1996; RMS 9.314-SP, DJ 22/3/1999, e RMS 1.561-MG, DJ 22/11/1993. RMS 10.716-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 24/8/1999.
QUARTA TURMA
NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. Pacificada a divergência no âmbito deste Superior Tribunal, quanto à executividade do contrato de abertura de crédito em conta corrente (EREsp 115.462-RS), a Turma decidiu que a iliquidez daquele contrato também atinge a nota promissória a ele vinculada, que, nesta hipótese, não goza de autonomia. Precedentes citados: REsp 172.212-RS, DJ 9/11/1998; REsp 109.869-MG, DJ 21/9/1998, e REsp 64.426-RS, DJ 27/4/1998. REsp 209.958-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/8/1999.
DUPLICATA QUITADA. PROTESTO. BANCO. ENDOSSO. O banco, endossatário em virtude de mandato, levou a protesto duplicata quitada no último dia do vencimento. A Turma entendeu que o banco deve responder pela indenização dos danos morais porque a responsabilidade do protesto indevido só pode ser a ele imputada, e que não há norma legal que obrigue o devedor a comunicá-lo do pagamento do título. Precedente citado: REsp 58.783-SP, DJ 3/11/1997. REsp 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 24/8/1999.