Informativo do STJ 289 de 23 de Junho de 2006
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
SEC. AUTENTICAÇÃO. SENTENÇA. CONSULADO. CITAÇÃO. EDITAL. A sentença estrangeira oferecida à homologação, bem como o comprovante de seu respectivo trânsito em julgado têm de estar autenticados pelo cônsul do Brasil sediado no país de origem. Assim, não basta que aquele apenas reconheça a firma dos funcionários do país estrangeiro que autenticaram as cópias dos referidos documentos. Outrossim, ineficaz a citação por edital realizada no exterior quando haja suficiente prova da ciência do exeqüente estrangeiro de que os devedores residiam no Brasil. Nesse caso, necessária a carta rogatória a ser cumprida em território brasileiro, sob pena de violação da ampla defesa. SEC 473-BO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgada em 19/6/2006.
QO. REUNIÃO. AÇÕES PENAIS. A Sexta Turma deste Superior Tribunal concedeu em parte a ordem de habeas corpus para trancar ação penal impetrada contra o paciente, perito, quanto à suposta prática de vários crimes; porém, quanto ao específico crime de estelionato, entendeu, por maioria, em questão de ordem, remeter os autos à consideração da Corte Especial diante da continência, nessa parte, existente entre uma ação penal originária que envolve juiz do TRT e a ação penal referente a esse HC. A Corte Especial, então, ao prosseguir o julgamento da questão de ordem, entendeu não ser recomendável a reunião dos processos. O Min. Luiz Fux, relator da referida APn, acentuou que a reunião implicaria o necessário aditamento da denúncia e a inexorável decretação da prescrição das infrações naquela ação, que tramita há quase dez anos, ora na iminência de julgamento. Questão de Ordem no HC 36.592-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/6/2006.
PRAZO. ORIGINAIS. FAX. A Corte Especial reafirmou que o prazo de cinco dias para juntada dos originais em caso de recurso interposto via fax (art. 2º da Lei n. 9.800/1999) não se interrompe no sábado, domingo ou feriado, visto tratar-se de prazo contínuo. Precedentes citados do STF: EDcl nos EDcl no AgRg no AI 454.147-SP, DJ 17/3/2006; AgRg nos EDcl no AgRg no AI 394.934-SP, DJ 26/8/2005; do STJ: AgRg no CC 48.845-SP, DJ 1º/8/2005; AgRg no AgRg nos EREsp 406.948-RS, DJ 30/5/2005, e AgRg na Pet 1.816-RJ, DJ 20/10/2003. EREsp 687.361-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgados em 19/6/2006.
AÇÃO. IMPROBIDADE. RETORNO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. A ação de improbidade em questão, movida pelo MP contra desembargador federal, subiu a este Superior Tribunal por força de liminar em reclamação na qual se alegava o afastamento do desembargador de seu cargo por ato de juiz federal, bem como a ausência do respeito ao foro privilegiado. Porém o Min. Relator, apoiado em julgados do STF, determinou a devolução dos autos à primeira instância. Isso se deveu ao fato de que, mesmo que requerido pelo MP o afastamento do desembargador e a declaração da indisponibilidade de seus bens, a primeira instância a isso não se ateve, visto que essa decisão pelo afastamento deu-se em autos de APn pelo recebimento de denúncia na Corte Especial, providência, aliás, que foi efetivada e perdura até hoje. Quanto à alegação de apuração de matéria criminal pelo foro errôneo, o fato em questão, a constatação pela Receita Federal de aquisição de bens cujo valor é desproporcional à renda do ora agravante e de sua esposa, esteve, por muito tempo, sob apuração do STJ em inquérito ao final arquivado por falta de provas, visto que, como dito, há ação penal que transita neste Superior Tribunal, donde sobreveio o afastamento, porém adstrita a outro delito, qual seja, a falsificação de declaração retificadora à declaração do IR. Dessarte, a Corte Especial entendeu negar provimento ao agravo regimental. AgRg na Ação de Improbidade Administrativa 8-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/6/2006.
COMPETÊNCIA INTERNA. ALIENAÇÃO. PROPRIEDADE PRIVADA. ESTADO. Compete à Primeira Seção apreciar o pedido de indenização por ato ilícito decorrente de alienação de terra privada pelo Estado como se pública fosse, quanto mais se a questão da propriedade, matéria de ação discriminatória, já foi decidida com trânsito em julgado. CC 46.944-GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/6/2006.
EDCL. PROTELAÇÃO. PARTE VENCEDORA. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, firmou que, em situações peculiares como a dos autos, os embargos de declaração propostos pela parte bem-sucedida na demanda podem ser considerados protelatórios. EAg 490.894-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/6/2006.
QO. DENÚNCIA ANÔNIMA. SINDICÂNCIA. A denúncia anônima não se presta para ser investigada em sindicância pelo STJ. Questão de Ordem na Sd 81-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgada em 21/6/2006.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA. CTN. Em ação de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar crédito de ITR do exercício de 1994, o deslinde da controvérsia neste Superior Tribunal reside na prevalência entre as normas: o art. 174 do CTN ou a Lei n. 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). Destacou o Min. Relator que há de ser reconhecida a primazia do art. 174 do CTN - que dispõe como dies a quo da contagem do prazo prescricional para ação executiva a data da constituição do crédito - sobre o teor do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 - que prevê a suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito na dívida ativa. Pois o CTN tem natureza de lei complementar, portanto é hierarquicamente superior à citada Lei das Execuções Fiscais. No caso, explicou o Min. Relator que não há a data específica do momento em que foi constituído o crédito, sendo tomada como base a data em que o devedor foi notificado do lançamento em 3/4/1995. Como o devedor foi citado somente em 20/4/2001, a pretensão da Fazenda já havia sido atingida, por inteiro, pela prescrição (conforme a previsão do art. 174 do CTN porque já transcorrido o qüinqüênio previsto nessa norma legal), sendo irrelevante, assim, nesse caso, se houve parcelamento ou não da dívida. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 178.500-SP, DJ 18/3/2002, e REsp 151.598-DF, DJ 4/5/1998. REsp 667.810-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/6/2006.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO. CRÉDITO. PRECATÓRIO. Na espécie, o recurso funda-se, tão-somente, no reconhecimento ou não da possibilidade de nomeação dos direitos creditórios sobre precatório judicial ofertado pelo executado para garantia do juízo em sede de execução fiscal promovida pelo Estado de Rio Grande do Sul. Note-se que aduz o recorrente que, em nenhum momento, postulou a compensação dos créditos e seu inconformismo repousa no deferimento à nomeação a penhora dos direitos de crédito para com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul Ipergs - decorrente de ação judicial (precatório). Para o Min. Teori Albino Zavascki, condutor da tese vencedora, o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Outrossim, a penhora de crédito em que o devedor é terceiro está prevista expressamente no art. 671 do CPC. Ainda, ressaltou, quanto à possibilidade de nomeação à penhora de créditos de precatório, que, no REsp 791.651-SP, DJ 19/12/2005, a Primeira Seção assentou entendimento de ser possível a penhora sobre crédito relativo a precatório contra a própria Fazenda Pública exeqüente para fins de garantia do juízo. Com esse esclarecimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial. Precedentes citados: Ag no REsp 351.912-SP, DJ 10/5/2004; Ag 524.141-SP, DJ 3/5/2004; EREsp 399.557-PR, DJ 3/11/2003; AgRg no REsp 664.100-SP, DJ 14/3/2005, e REsp 365.095-ES, DJ 9/12/2003. AgRg no REsp 826.260-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/6/2006.
QO. NOTIFICAÇÃO. MULTA. TRÂNSITO. PRAZO. DIVERGÊNCIAS. A Turma decidiu remeter à Primeira Seção os autos referentes à notificação de multa de trânsito para sanar as divergências entre as turmas sobre a matéria. REsp 822.411-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 20/6/2006.
AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. Na espécie, o MP afirmou que, de acordo com as informações obtidas junto à secretaria do TJ local, a Quarta-Feira de Cinzas foi feriado integral naquele Tribunal; sendo assim, o agravo é tempestivo. Para o Min. Relator, embora não exista nos autos qualquer certidão ou documento comprobatório do feriado integral na Quarta-Feira de Cinzas, a afirmação do MP possui fé pública, até prova em contrário, para aferir a ocorrência do feriado, até porque ele diligenciou para certificar-se junto ao TJ local. Com essas conclusões, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 827.110-AL, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/6/2006 (ver Informativos ns. 259 e 277).
SEGUNDA TURMA
QUEBRA. SIGILO FISCAL. INFORMAÇÕES. CPMF. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate da Min. Denise Arruda, convocada da Primeira Turma, entendeu, por maioria, que a autoridade fiscal, ao fiscalizar os recolhimentos a título de IR, pode quebrar o sigilo bancário e fiscal sem autorização judicial e se valer de informações referentes à CPMF quanto às operações bancárias do contribuinte realizadas antes da vigência do art. 11, § 3º, da Lei n. 9.311/1996 com a redação preconizada pela Lei n. 10.174/2001, ou seja, 10/1/2001. Firmou que não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, visto que tanto a LC n. 105/2001, que outorgou às autoridades fiscais aquele poder de cruzar dados, e a suso citada Lei n. 10.174/2001, que facultou a utilização dos dados referentes à CPMF para fins de apuração da existência de créditos tributários, não instituem ou criam qualquer tributo, apenas dotam a Administração de instrumentos legais para o aprimoramento dos procedimentos fiscais, o que demonstra sua natureza de leis tributárias formais. Assim, tal como aduziu a Min. Eliana Calmon em seu voto-vista, necessário se faz observar o disposto no § 1º do art. 144 do CTN e aplicar, com efeito retroativo, a novel legislação na apuração dos fatos pretéritos. Os votos vencidos, capitaneados pelo voto do Min. Peçanha Martins, sustentavam, em suma, que haveria, sim, a violação do princípio da irretroatividade, pois o referido artigo do CTN não pode ser interpretado de forma colidente com o direito fundamental de sigilo bancário. Precedentes citados: AgRg na MC 7.513-SP, DJ 22/3/2004; REsp 533.947-SC, DJ 28/6/2004; REsp 505.493-PR, DJ 8/11/2004; REsp 479.201-SC, DJ 24/5/2004; REsp 726.778-PR, DJ 13/3/2006; REsp 685.708-ES, DJ 20/6/2005; REsp 506.232-PR, DJ 16/2/2004; AgRg no REsp 700.789-RS, DJ 19/12/2005; REsp 645.371-PR, DJ 13/3/2006, e REsp 628.116-SC, DJ 21/11/2005. REsp 668.012-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/6/2006.
MS. COISA JULGADA. INCIDENTE. EXECUÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. Uma sociedade impetrou mandado de segurança para ver reconhecido seu direito de continuar operando (credenciamento) como empresa de navegação na classe de longo curso e cabotagem, apesar das restrições contidas na Port. n. 6/1998 do Ministério dos Transportes, não contidas na Lei n. 9.432/1997 (ordenadora do transporte aquaviário). Ressalte-se que aquela sociedade não possuía embarcação própria e continuou a realizar suas atividades mediante afretamento de navios de bandeira estrangeira sem observar a necessidade de "circularização" do pedido de transporte, de comunicação prévia a armadores brasileiros no intuito de verificar se não há a possibilidade de se realizar o transporte pelo uso de embarcação nacional, tal qual exigido na legislação. Bem-sucedida em seu pleito, após o provimento de sua apelação pelo TRF e a negativa de seguimento, por este Superior Tribunal, ao agravo de instrumento da outra parte, pôde ver o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Sucede que, em inusitado incidente na execução do julgado, impetrou agravo de instrumento outra companhia, na qualidade de terceira interessada, na tentativa de reformar a decisão do TRF. Então, em sede de REsp, a Turma deu provimento àquele recurso para restaurar a primeva sentença de denegação da segurança. Daí, em síntese, resultaram os embargos de declaração em questão. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento após o voto de desempate da Min. Denise Arruda, convocada da Primeira Turma, entendeu acolher os embargos com efeitos modificativos, visto que seria inviável rescindir a coisa julgada em esdrúxulo incidente de execução de ação mandamental, quanto mais por terceiro estranho à lide, em sede de REsp e em total desrespeito às regras do processo, visto que só poderá ser rescindida a decisão nas hipóteses do art. 495 do CPC, sem falar na falta de prequestionamento dos temas trazidos no recurso. A Min. Denise Arruda asseverou, também, que, como consta da decisão do TRF, o credenciamento anterior mantido pelo julgamento do mandamus, que permitia o afretamento de embarcações, inclusive estrangeiras, é ato administrativo vinculado, que só poderia ser desconstituído por processo administrativo regular, e não imotivadamente tal como antes ocorrera restando que à embargada não incumbiria fiscalizar a atuação da impetrante para concluir que sua situação encontrar-se-ia em desacordo com a legislação de regência, fiscalização hoje realizada pela Antaq, a agência reguladora do setor. Os votos-vencidos entendiam que a decisão restringia-se ao credenciamento e não à autorização de operação em desacordo com a legislação e que a recorrente não participara do mandado de segurança porque a decisão lá proferida não a afetava, pois só dispunha, como já dito, da questão do credenciamento, situação alterada somente na execução do julgado, quando se reconheceu a possibilidade do afretamento sem a observância do requisito da "circularização", donde surgiu seu legítimo interesse de intervir na causa como prejudicada, visto que, agora, a decisão afetava-a patrimonial e juridicamente. EDcl nos EDcl no REsp 543.688-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Peçanha Martins, julgado em 20/6/2006.
INDENIZAÇÃO. GESTÃO TEMERÁRIA. INTERVENÇÃO. BACEN. TURMA SUPLEMENTAR. A recorrente pretende ver-se indenizada pelo substancial prejuízo que alega advindo da gestão temerária de prepostos do Banco Central durante a intervenção no grupo empresarial. Alega que, quando da intervenção, deixou patrimônio superior a 100 milhões de dólares, o que foi reduzido a cinco quando de seu término, cerca de quatorze anos após. Nesse panorama, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, em preliminar, não haver nulidade no julgamento de apelação por turma suplementar (art. 4º da Lei n. 9.788/1999) composta de juízes convocados, visto que não houve naquela sessão o julgamento propriamente dito, mas apenas uma retificação de resultado, consignado que a turma foi presidida por desembargador federal do próprio TRF. Anotou que não houve prévia impugnação quanto aos julgadores, pois a recorrente (àquele tempo, recorrida) tomou ciência da sessão mediante publicação no DJ e preocupou-se em realizar sustentação oral por seu advogado, restando que, só após o resultado, clamou nulidade mediante embargos de declaração. No mérito, porém, entendeu, também por maioria, que o TRF valorou mal a prova coligida nos autos, visto que, para a indenização, basta o balanço consolidado do grupo elaborado na ocasião em que houve a intervenção, documento que não sofreu qualquer impugnação (art. 300 do CPC) por parte do Bacen, bem como o parecer da Consultoria-Geral da União, confeccionado a partir de documentos elaborados pelo próprio Bacen, pois o primeiro consigna o prejuízo e seu montante e o segundo, as falcatruas e a administração temerária, as transações fraudulentas e as perdas inexplicáveis de receita, o que impõe a restauração da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação, e a remessa à liquidação por arbitramento da apuração do quantum debeatur. REsp 569.985-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/6/2006.
SISTEMA SIMPLES. ESCOLA. IDIOMAS. As escolas dedicadas ao ensino de idiomas não podem optar pelo Sistema Simples (art. 9º, XIII, da Lei n. 9.217/1996). REsp 824.140-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/6/2006.
TERCEIRA TURMA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRABALHO. São independentes as verbas referentes à indenização pelo Direito comum, as de natureza trabalhista e as previstas na legislação previdenciária. Uma não exclui necessariamente a outra (Súmula n. 229-STF), podendo, inclusive, ser cumuladas sem abater do montante da indenização devida. Na hipótese, trata-se de acidente ocorrido no exercício da atividade laboral a serviço da empresa, cabendo o pensionamento securitário nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e art. 19 da Lei n. 8.213/1991, com os recursos provenientes do empregador, em razão da relação trabalhista que difere da que é devida pela Previdência Social. Também, descabível o afastamento do 13º salário. Precedentes citados: REsp 133.527-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 235.393-RS, DJ 28/2/2000; REsp 39.629-RJ, DJ 29/5/1995; REsp 193.296-RJ, DJ 7/2/2000, e EDcl no REsp 361.814-MG, DJ 24/6/2002. REsp 823137-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/06/2006.
CONCESSIONÁRIA. RODOVIA. COLISÃO. ANIMAL. CDC. APLICAÇÃO. As concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor pela própria natureza do serviço. No caso, trata-se de responsabilidade objetiva (independente da prova de dolo ou culpa), pelo que a concessionária é responsável pela manutenção da rodovia, cabendo-lhe manter a estrada sem a presença de animais, para a segurança dos usuários, a fim de evitar maiores riscos, incidindo, no caso, o art 14 do CDC. Precedente citado: REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 647.710-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/6/2006.
BEBIDA. CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Não se caracteriza como cláusula abusiva ou potestativa, por aplicação analógica da Lei n. 6.729/1979, a existência de cláusula contratual assegurando às partes a interrupção de distribuição de bebidas. REsp 681.100-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/6/2006.
S.A. AÇÃO. DISSOLUÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. A Turma, por maioria, decidiu que, proposta a ação de dissolução da sociedade anônima e tendo um dos acionistas desistido no curso do processo, descabe a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos sócios minoritários, reunidos no percentual necessário, uma vez que, pelo art. 206 da Lei das Sociedades Anônimas, o juiz pode determinar a continuação do feito até o julgamento do pedido de dissolução, seja parcial ou total. REsp 408.122-PR, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2006.
QUARTA TURMA
COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRÊMIO. SUGESTÕES. MELHORIA. PRODUÇÃO. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar a ação de indenização proposta por ex-empregado da empresa, na qual busca o pagamento pela sugestão por ele apresentada a ela em concurso interno em que se buscavam melhorias técnicas dos produtos da empregadora, com oferecimento de prêmios vinculados à economia obtida. REsp 538.499-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/6/2006.
NOTA PROMISSÓRIA. ACESSÓRIO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. NULO. O Tribunal a quo, após análise da prova, reconheceu que o contrato de empréstimo era nulo conforme o art. 11 do Dec. n. 22.626/1933. Por conseguinte, não poderia afastar, na espécie, a natureza acessória da nota promissória que, expressamente, vinculava-se ao contrato referido. A autonomia dos títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva negociabilidade. Assim, a não-comercialização presume que sua emissão foi em garantia da avença (acessoriedade), destituída de seus caracteres cambiários, entre os quais sua autonomia. Logo, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da nota promissória garantidora do empréstimo usurário e, por conseguinte, da execução que embasa. REsp 812.004-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 20/6/2006.
QUINTA TURMA
RECLAMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO. Na espécie, após o regular processo administrativo disciplinar para apuração de faltas funcionais (art. 274, XI, da LC estadual n. 59/2001 - Lei de Organização de Divisão Judiciária do Estado), foi aplicada a pena de demissão aos recorrentes, oficiais de justiça do Tribunal local. Contra essa decisão, os autores interpuseram reclamação, a qual teve seu processamento obstado por falta de amparo legal. O presidente daquele Tribunal, ao examinar tal recurso administrativo, afirmou que o Tribunal "vem entendendo pelo não-cabimento de recursos dessa espécie contra decisões da Presidência que demitem servidores do Judiciário". Registre-se, também, que, no julgamento do mandamus, o voto condutor do acórdão denegou a segurança, consignando que o RITJ não prevê qualquer tipo de recurso contra decisão de seu presidente sobre a demissão de servidor. No presente recurso, os recorrentes sustentam que o novo regimento interno do tribunal local (Res. n. 420/2003), em vigor somente a partir de 13/9/2003, não se aplica à reclamação em questão, interposta em 2/9/2003. O Min. Relator entende que o recurso merece prosperar em parte. Quanto à aplicação in casu do novo regimento interno, o acórdão recorrido merece reforma; no que se refere ao efeito suspensivo, entendeu não lhes assistir razão (Lei estadual n. 14.184/2002, art. 57). Assim, concluiu seu voto conhecendo do recurso e lhe dando parcial provimento tão-somente para que a reclamação interposta pelos recorrentes no âmbito administrativo seja conhecida ou recebida como recurso hierárquico inominado, a fim de que o processo administrativo disciplinar seja revisado nos limites da impugnação apresentada. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. RMS 19.452-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/6/2006.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL. DROGAS. A paciente alega constrangimento ilegal decorrente da falta de motivação idônea do decreto de prisão preventiva. A Turma denegou a ordem. Entendeu que o decreto de prisão preventiva traz detalhada e extensiva narrativa das ações criminosas desenvolvidas pela quadrilha de tráfico internacional de drogas da qual o paciente é acusado de ser um dos líderes. E, muito embora se possam decotar da motivação exposta pelo juiz da causa as razões de ordem eminentemente sociológica e conjuntural do país, além de aspectos ínsitos ao tipo penal - que não seriam suficientes, de per si, para sustentar um decreto de custódia cautelar -, ainda assim, há relevantes fundamentos legalmente válidos para subsidiá-lo. Com efeito, a dimensão e a perniciosidade das ações da organização criminosa, delineadas pelos elementos indiciários colhidos, evidenciam clara ameaça à ordem pública, a autorizar o encarceramento provisório dos agentes envolvidos, em especial dos líderes, a fim de estancar a continuidade das empreitadas criminosas. Trata-se de pessoa voltada para a prática de crimes, o que reforça a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes citados: CC 57.838-MS, DJ 15/5/2006, e CC 51.139-SP, DJ 15/5/2006. HC 54.463-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/6/2006.
SEXTA TURMA
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DIAS. ESTUDO. A Turma concedeu a ordem para deferir ao paciente o direito de remir parte da pena pelo estudo. A remição da pena do condenado que freqüenta aulas de alfabetização em curso televisivo (esforço intelectual) não ofende a disposição do art. 126 da LEP. Precedentes citados: REsp 596.114-RS, DJ 22/11/2004; HC 43.668-SP, DJ 28/11/2005; REsp 595.858-SP, DJ 17/12/2004, e HC 47.468-DF, DJ 6/3/2006. HC 51.171-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/6/2006.
UNIÃO ESTÁVEL. RECEBIMENTO. PENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. A companheira faz jus ao reconhecimento de união estável para fins de recebimento de pensão por morte de seu companheiro. O Min. Relator entendeu que, se a legislação previdenciária não impõe a necessidade da prova material para a comprovação da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que o magistrado fazer tal interpretação da norma. "Onde a lei não distingue, não pode o intérprete fazê-lo". No caso, tendo a autora produzido a prova testemunhal que afirma a convivência com seu falecido companheiro de 1965 até 1995, data do óbito, tem ela direito ao recebimento da pensão. Precedente citado: REsp 720.145-RS, DJ 16/5/2005. REsp 783.697-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/6/2006.
HC. CONCESSÃO. OPERAÇÃO GAFANHOTO. A paciente é acusada de haver sonegado valores à Receita Federal, ao Fisco Federal, sob o fundamento de ter recebido de diversos servidores valores de seus salários (operação gafanhoto). Fundou-se a denúncia na Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I: "Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias". Em outra denúncia por peculato e por quadrilha ou bando, na qual, ao lado de oito pessoas, fora também a paciente denunciada. O Min. Relator acentuou que a conduta descrita, se penalmente punível, não há, pela falta de especificidade, de ser punida como crime contra a ordem tributária. Admitindo-se tenha a paciente tido em seu poder as quantias recebidas, não tinha ela o dever jurídico de declará-las às autoridades fazendárias. A admissão implicaria auto-acusação e, também, o contra-senso de ter por sanado o caráter ilícito do fato uma vez recolhido o tributo. Se houve ou há crime, não se trata de algum dos definidos na Lei n. 8.137/1990. O caso não é de suprimir ou reduzir tributo, isso porque não havia tributo exigível; se houvesse a exigência, estar-se-ia tributando o ilícito e isso, evidentemente, não é admissível. Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. HC 55.217-RR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/6/2006.
HC. DENEGAÇÃO. FUGA. PACIENTE. A Turma denegou a ordem por considerar que a denúncia, em tese, descreve fato típico. Impedir a possibilidade de o Estado-Administração demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever do Poder Público em apurar a verdade sobre os fatos. Também a fuga do paciente do distrito da culpa demonstra sua vontade de se furtar da aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal. Ademais, os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes para a decretação da prisão preventiva. Precedentes citados: HC 39.620-BA, DJ 11/4/2005, e HC 38.083-PI, DJ 14/3/2005. HC 52.566-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 20/6/2006.
HC. CONCESSÃO. ATRASO. JULGAMENTO. APELAÇÃO. A Turma concedeu parcialmente a ordem, devendo o paciente aguardar o julgamento da apelação em liberdade. Entendeu que o atraso no julgamento da apelação - seja por que motivo for - constitui constrangimento equiparável ao que padece alguém quando está preso por mais tempo do que determina a lei. Eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão desse retardamento, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória. Precedentes citados: HC 1.030-DF, DJ 9/3/1992; HC 41.085-SP, DJ 20/2/2006, e HC 47.425-RN, DJ 10/4/2006. HC 49.852-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/6/2006.