JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 287 de 09 de Junho de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

EDCL. ART. 138 DO CPC. PRAZO. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS. OUTRA PARTE. O Min. Relator entendeu que a oposição de embargos declaratórios por uma das partes interrompe o prazo deferido à parte contrária para interposição de embargos declaratórios contra a mesma decisão. Por sua vez, o Min. Ari Pargendler destacou não haver dúvida de que os embargos de declaração interrompem o prazo, porém, no caso, houve a seguinte peculiaridade: "julgada improcedente a pretensão, o autor interpôs apelação que foi parcialmente provida. Desse julgamento, a ré apelada opôs embargos de declaração, rejeitados por unanimidade". Asseverou que a parte contrária embargou, não o último acórdão, mas o anterior, logo concluiu que o prazo é comum a ambas as partes. Assim, se uma das partes deixou de opor embargos de declaração, já não pode mais fazê-lo quanto a esse acórdão, no entanto poderá fazê-lo em relação aos embargos declaratórios se acrescentarem algum fato. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso especial. REsp 330.090-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 7/6/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IR. BOLSA. CNPQ. A percepção de bolsa concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq exclusivamente para que se proceda a estudos ou pesquisas está isenta do Imposto de Renda (art. 26 da Lei n. 9.250/1995 e art. 39, VII, Dec. n. 3.000/1999-RIR/1999), isso em razão de os resultados daquelas atividades não representarem "vantagem para o doador ou contraprestação de serviços". REsp 410.500-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 1º/6/2006.

INTEIRO TEOR:

MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. OBRA. MULTA. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL. É certo que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em busca da demolição de obra irregular construída em área tombada (art. 1º, III, da Lei n. 7.347/1985). Assim, nos autos, não há que se falar em cumulação de condenações em dinheiro e à obrigação de fazer, pois a condenação à indenização, no caso, nada mais é que a determinação do pagamento da multa (art. 11 da referida lei) fixada devido ao descumprimento da ordem judicial concedida na liminar da ação civil pública. Outrossim, a mera falta de uma página do parecer do MP não resulta em nulidade do processo. Precedente citado: REsp 493.270-DF, DJ 24/11/2003. REsp 405.982-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 1º/6/2006.

INTEIRO TEOR:

RESTRIÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TECNÓLOGO. CONSTRUÇÃO CIVIL. Trata-se de ação declaratória ajuizada contra o Crea, objetivando assegurar o direito ao exercício da profissão de tecnólogo da construção civil, modalidade gerência de obras, no âmbito das atividades prescritas pelo art. 7º, a e h, da Lei n. 5.194/1966, sem as restrições impostas pela Res. n. 313/1986 do Confea. O recurso do Crea defende a ausência de previsão legal de equiparação dos tecnólogos aos engenheiros civis. Nesse contexto, a Turma deu parcial provimento ao recurso por entender que inexiste previsão legal que ampare a pretendida equiparação. Não procede a tentativa dos autores em demonstrar que engenheiros de operação e tecnólogos exercem, rigorosamente, as mesmas funções. Muito menos se pode cogitar que exerçam as mesmas atribuições do engenheiro civil. Se efetivamente praticassem iguais atividades, não estariam dispostas como profissões distintas, por meio de cursos superiores com duração e conteúdo diversos. Observe-se que o prazo para a formação do tecnólogo é de apenas três anos, enquanto a do engenheiro civil é de cinco anos. Precedentes citados: REsp 576.938-PR, DJ 2/5/2006, e REsp 739.867-RS, DJ 19/12/2005. REsp 826.186-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/6/2006.

INTEIRO TEOR:

CFMV. EXIGÊNCIA. EXAME. Não está prevista em lei a condição exigida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV de realização do exame nacional de certificação profissional para o médico-veterinário obter habilitação profissional. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 797.343-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/6/2006.

INTEIRO TEOR:

CONSTITUIÇÃO REGULAR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. No caso, os créditos tributários já estavam regularmente constituídos quando do julgamento da medida cautelar fiscal, sendo cabível, por isso, o decreto de indisponibilidade de bens dos três sócios-gerentes da empresa, assim como dos bens que, após a lavratura dos autos de infração, foram transferidos por dois desses sócios à co-ré. Em 27/9/1995, seis meses após a decretação liminar da indisponibilidade dos bens, mas bem antes de ter sido proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a medida cautelar fiscal, foram inscritos em dívida ativa os créditos tributários constituídos mediante os autos de infração e ajuizadas, também, as respectivas execuções fiscais, o que torna inócua a discussão de que a concessão da medida cautelar pressupõe a definitividade da constituição dos créditos fiscais. Outrossim, de acordo com os arts. 2º e 4º da Lei n. 8397/1992, o decreto de indisponibilidade não alcança os bens que foram alienados antes da constituição, em 25/4/1994, dos créditos tributários consubstanciados nos autos de infração. Com esse entendimento, a Turma negou provimento aos recursos. REsp 466.723-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 6/6/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

REFIS. PRAZOS. JANEIRO E MARÇO DE 2000. LEI N. 9.430/1996. A Turma proveu o recurso por entender cabível a inclusão no programa de parcelamento dos débitos de contribuinte optante pelo Refis com prazo para pagamento até 31/3/2000 (art. 6, § 1º, I, da Lei n. 9.430/1996), tendo em vista que, embora a data de pagamento extrapole o prazo para a inclusão (29/2/2000), refere-se a débito vencido em 31/1/2000, com a cobrança de juros de mora a contar de 1º de fevereiro seguinte, porquanto há que se distinguir entre data de vencimento e data de pagamento. Também, não há como afastar-se o vencimento do imposto da data imediatamente anterior ao termo inicial para a contagem dos juros de mora. A legislação do Refis estabelece que apenas os débitos vencidos até 29/2/2000 poderiam ser inscritos para parcelamento no referido programa de recuperação fiscal, o que abrangeria as hipóteses do supracitado artigo. REsp 799.132-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/6/2006.

INTEIRO TEOR:

COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. IR. A Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995, incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria, independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão. REsp 501.163-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2006.

INTEIRO TEOR:

ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL. ALÍQUOTAS. EMPRESA. CONSTRUÇÃO CIVIL. A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de que as empresas de construção civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirir mercadorias em operações interestaduais com o escopo de empregar nas próprias obras que executam. Precedentes citados: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 613.213-DF, DJ 30/5/2005; REsp 557.040-MT, DJ 28/3/2005; REsp 438.942-BA, DJ 9/8/2004, e REsp 595.773-MT, DJ 5/4/2004. REsp 422.168-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/6/2006.

INTEIRO TEOR:

ICMS. ÁLCOOL CARBURANTE. RECOLHIMENTO DIFERIDO. VALOR ADICIONADO. FUNDO. PARTICIPAÇÃO. MUNICÍPIO. A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de que, em se tratando de negócios com álcool carburante em que o pagamento de ICMS é diferido para ser recolhido por distribuidor em outro município, não é necessária sua inclusão na declaração Dipam pela empresa produtora, com vista à conceituação do valor adicionado para cálculo do Fundo de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do tributo. Precedentes citados: REsp 417.881-SP, DJ 19/5/2003; REsp 307.216-SP, DJ 20/2/2006; REsp 402.434-SP, DJ 28/10/2003; REsp 284.023-SP, DJ 30/6/2003, e REsp 336.592-SP, DJ 19/8/2002. REsp 471.906-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/6/2006.

INTEIRO TEOR:

LEADING CASE. PREFEITO. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. DEFESA. IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A questão resume-se em saber se a contratação de advogado constitui ato de improbidade quando ele é pago pelos cofres públicos para defender o prefeito acusado de improbidade administrativa. A Min. Relatora alertou que a tese jurídica, posta nesses termos, não tem precedentes neste Superior Tribunal. Explicou a Ministra que a ação civil pública por ato de improbidade é ação política que atinge as autoridades em razão do exercício de cargo público, podendo ser justa ou não, séria ou não, grave ou não. Assim, deriva da atuação do agente político e, como autoridade, em princípio, esse deve ser defendido pelo corpo de advogados que faz a defesa do órgão; na falta dele, há a possibilidade de o prefeito contratar, como agente político, um advogado às expensas do município, em defesa do próprio órgão. Mas há esse interesse de o Estado defender seus agentes políticos, quando eles agem como tal, caso contrário, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra órgão público, não se pode admitir que as despesas com a contratação de advogado sejam por conta do próprio órgão público, pois constituir-se-ia em demasia, ato imoral e arbitrário. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento para conhecer em parte do recurso, mas lhe negar provimento a fim de prevalecer a decisão adotada pelo Tribunal de Apelação. AgRg no REsp 681.571-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/6/2006.

INTEIRO TEOR:

CDC. MS. PROCESSOS. ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. Na espécie, existe procedimento administrativo por queixa no Procon estadual, restando a empresa de seguros, ora recorrente, multada em prol do fundo estadual de defesa do consumidor pela não-observância do CDC. Na esfera judicial, o mesmo interessado (que deu queixa no Procon) ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais, já em fase de execução. Assim não existe dupla penalidade nem bis in idem, são processos distintos, além de que as esferas administrativa e judiciária são independentes entre si, possibilitando, inclusive, a iterposição de recursos, em cada esfera, simultâneos. Outrossim, a não-demonstração de forma clara e objetiva da liquidez e certeza do direito, é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 677.585-RS, DJ 13/2/2006; MS 8.736-DF, DJ 17/5/2004, e MS 8.945-DF, DJ 29/2/2004. RMS 21.114-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/6/2006.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. DJ. AUSÊNCIA. LITISCONSORTE. ADVOGADO INDICADO. Na espécie, houve pedido de substabelecimento, requerendo que as futuras intimações fossem feitas no nome do advogado substabelecido, mas, no acórdão dos embargos infringentes, não constou o nome desse advogado nem o nome do litisconsorte ativo admitido na lide. Isso posto, explicou a Min. Relatora que a jurisprudência deste Superior Tribunal não considera defeituosa a intimação quando consta apenas o primeiro litisconsorte acrescida da expressão "e outros". No entanto a falta do nome do advogado, com pedido da parte expresso nos autos para recebimento de intimação, enseja a nulidade da intimação por cerceamento de defesa. Ressaltou, ainda, que os outros questionamentos ficaram prejudicados. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 38.827-RS, DJ 21/11/1994; REsp 222.057-SC, DJ 1º/8/2005; REsp 605.221-DF, DJ 26/4/2004; REsp 627 627.218-PR, DJ 12/9/2005; REsp 480.226-SP, DJ 10/4/2006; REsp 727.804, DJ 6/6/2005; HC 24.642-DF; DJ 6/10/2003; REsp 432.977-RJ, DJ 24/3/2003, e REsp 586.362-SP, DJ 21/2/2005. REsp 816.498-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/6/2006.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. CDC. LEGITIMIDADE. ANATEL. A Turma remeteu para julgamento na Primeira Seção os autos em que, entre outras questões, discute-se, diante do CDC, a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal - a qual garante ao consumidor a franquia de 100 impulsos telefônicos no mês, mas, mesmo que ele não os utilize, é-lhe cobrada pela companhia de telefonia fixa. Discute-se, também, a legitimidade passiva ad causam da Anatel. REsp 821.605-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 6/6/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS. DEVEDOR EMPREGADO. ART. 733 DO CPC. Aplica-se o art. 733 do CPC tanto aos alimentos provisionais como aos definitivos, conforme dispõe o art. 18 da Lei n. 5.478/1968, na sua atual redação. Assim, o fato de o devedor de alimentos ser empregado com carteira assinada não obriga o credor ao desconto em folha de pagamento, podendo valer-se da execução, conforme dispõe o art. 733 do CPC. Precedentes citados: REsp 137.149-RJ, DJ 17/5/1999; RMS 650-RJ, DJ 4/2/1991; RHC 14.881-RJ, DJ 24/11/2003; HC 27.862-RJ, DJ 15/9/2003, e RHC 13.505-SP, DJ 31/3/2003. RHC 19.408-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/6/2006.

INTEIRO TEOR:

CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. Trata-se de medida cautelar para a exibição de documentos proposta pela ora recorrente contra empresa telefônica, na qual busca a exibição dos contratos denominados de participação financeira, nos quais houve subscrições de ações, tornando-se acionista e usuária dos serviços telefônicos. Visa, com a exibição, avaliar se está ou não incluída no rol de acionistas aos quais a complementação de ações é devida e, se estiver, propor, posteriormente, a ação principal para reparar o dano que lhe teria sido causado. A sentença julgou extinto o processo antes mesmo da contestação, aplicando o art. 267, VI, do CPC. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a gratuidade de Justiça à ora recorrente e, por outro fundamento, manteve a extinção do processo, qual seja, a ação principal estava prescrita com base no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976 com a redação dada pela Lei n. 10.303/2001, que afirma ser de três anos o prazo prescricional da ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o fundamento. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso por entender que não poderia o Tribunal a quo decretar de ofício a prescrição, pois a redação do art. 219 do CPC em vigor à época vedava ao juiz, de ofício, conhecer da prescrição quando se tratasse de direito patrimonial. Ademais, segundo a Min. Relatora, a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular em determinado lapso de tempo. Na espécie, sequer nasceu a pretensão, pois a recorrente não sabe ainda se está incluída no rol de acionistas aos quais a complementação de ação era devida pela empresa telefônica. Somente após a exibição dos referidos contratos é que se saberá se a ora recorrente recebeu um número menor de ações. REsp 830.614-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2006.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AÇÃO. EMPRESA TELEFÔNICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Trata-se de ação de conhecimento com pedido condenatório proposta pela ora recorrente contra companhia telefônica em que alega que não foi cumprido integralmente o contrato de participação financeira, pelo qual houve subscrições equivalentes a 165.292 ações da companhia, mas teria recebido apenas 1.687 ações e, conseqüentemente, teria recebido menos dividendos. O Tribunal a quo entendeu aplicável à espécie o art. 287, II, g, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976, com a redação dada pela Lei n. 10.303/2001) e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o prazo de três anos previsto na referida lei já havia transcorrido. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso, por entender que as normas de prescrição devem ser aplicadas restritivamente, não cabendo interpretação extensiva nem analógica. Assim, no mencionado artigo, ao se dizer "ação movida pelo acionista" deve ser entendido que aquelas outras pessoas que mantêm algum tipo de relação jurídica com a companhia mas não são seus acionistas devem ser disciplinadas de forma própria. Assim, no caso, a recorrente afirmou, como causa de pedir, o não-cumprimento integral do contrato de participação financeira, pretendendo receber a complementação das ações ou seu equivalente em dinheiro. Logo, a causa de pedir é o inadimplemento contratual e não o direito de acionista violado. Dessa modo, a prescrição rege-se pelos prazos previstos no art. 177 do CC/1916 (20 anos) ou no art. 205 do CC/2002 (10 anos). Por conseqüência, a Turma reformou o acórdão recorrido, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à vara de origem, para que prossiga o processo, observado o devido processo legal. REsp 829.835-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. APELAÇÃO. O recorrente havia interposto uma ação de cobrança contra o recorrido. Sucede que essa ação foi julgada improcedente pelo juízo singular. Inconformado, interpôs apelação com o desiderato de cassar a sentença, visto que essa considerara apenas o depoimento de uma só testemunha em detrimento de todo o conjunto probatório. Por sua vez, o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo e rejeitou posteriores embargos de declaração, daí advindo o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Diante disso, vê-se que a apelação apontara apenas a existência de error in procedendo, o que nos leva a concluir que o julgamento colegiado daquele tribunal não substituiu a sentença, restando, portanto, viável ao recorrente apontar a sentença e não o acórdão como objeto da ação rescisória interposta. REsp 744.271-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO. CO-RÉ. Em ação condenatória de cobrança (consumidor), busca-se o reconhecimento da nulidade de decreto de revelia, visto que a empresa aérea (recorrente) não foi intimada pessoalmente da homologação da desistência da ação quanto à primeira ré. Aduz que a intimação da desistência deu-se por publicação no Diário de Justiça sem constar o nome do advogado da empresa aérea, visto que ele não havia sido constituído. Mas para o Tribunal a quo foi atendido o art. 298, parágrafo único, do CPC e não houve nulidade da sentença ao aplicar-se os efeitos da revelia, pois fora citado regularmente para o feito e não o contestou. Para o Min. Relator, a intimação no DJ, constando apenas o nome da empresa, porque o recorrente não havia, ainda, constituído advogado, foi insuficiente para o cumprimento do retrocitado artigo, pois não pertencendo as rés ao mesmo grupo econômico, era de se esperar que a recorrente aguardasse a citação da co-ré para o início do prazo, o qual seria em dobro para contestar a ação. Além de que, ocorrida a desistência da ação em relação à primeira ré, aguardar-se-ia a intimação do despacho que a deferira e, na ausência do advogado (só depois constituído), somente a intimação pessoal (art. 238 do CPC) poderia dar efetividade ao parágrafo único do art. 298 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando que seja renovada a intimação da recorrente para contestar a ação. Precedentes citados: REsp 28.502-SP, DJ 7/2/1994; REsp 436.838-AM, DJ 2/12/2002, e REsp 169.541-MG, DJ 11/12/2000. REsp 727.065-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 30/5/2006.

INTEIRO TEOR:

ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. IMISSÃO. POSSE. Na espécie, reafirmou-se que ao adquirente do imóvel arrematado não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, basta a expedição de mandado judicial após a arrematação nos próprios autos de execução. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso do banco, determinando que o juízo de primeiro grau expeça o mandado de imissão de posse, uma vez atendidos os demais requisitos legais. Precedentes citados: RMS 1.636-AL, DJ 24/8/1992; REsp 61.002-GO, DJ 22/5/1995, e REsp 116.798-GO, DJ 12/5/1997. REsp 742.303-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 30/5/2006.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANESTESIA. PARAPLEGIA. CULPA. IMPERÍCIA. Trata-se de ação indenizatória contra hospital em razão de lesões definitivas (paraplegia) causada por anestesia raquidiana quando o autor, ora recorrido, submeteu-se à cirurgia para tratamento de fratura na perna. Em decorrência da paraplegia, sobreveio a aposentadoria precoce do autor. Nas instâncias ordinárias, o juiz não acolheu a pretensão indenizatória, apesar do reconhecimento, pela perícia oficial, do nexo de causalidade entre a anestesia e a paralisia superveniente. Entretanto o Tribunal a quo reformou a sentença para acolher o pedido. Isso posto, o Min. Relator destacou que, sendo atribuída a culpa por imperícia, não obstante o currículo do médico que o assistiu, não cabe a assertiva de que fora prestigiada a responsabilidade objetiva e a conclusão diversa seria reavaliar situação fática. Outrossim, o ilícito civil decorrente da ação culposa pode causar lesão de ordem moral. Quanto às questões decididas por maioria, não foram apreciadas por carecer dos embargos infringentes, não interpostos. Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 244.838-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 30/5/2006.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. LIDE. MERO USUÁRIO. LINHA TELEFÔNICA. DÍVIDA. INSCRIÇÃO. SPC. SERASA. A Turma não conheceu do recurso em que as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos dos autos, excluíram usuário de linha telefônica da ação, por entender que essa linha está sob a responsabilidade da outra autora (sua mãe), ora recorrente, quem efetivamente contratou os serviços da companhia de telefonia, e o mero usuário não pode ser parte legítima na lide. As faturas referentes à prestação dos serviços foram emitidas em nome dela, que teve seu nome lançado no SPC e no Serasa pelo não-pagamento de débito pendente. Assim, o Min. Relator entendeu que, de acordo com a jurisprudência, a recorrente deveria ter depositado o valor correspondente ao débito ou à parte incontroversa e, como esse persistia, o registro do devedor no cadastro de inadimplentes não geraria o dever de indenizar. Outrossim, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, ainda que a dívida esteja sendo discutida em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro no cadastro de proteção do crédito. Precedentes citados: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 610.063-PE, DJ 31/5/2004. REsp 552.558-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 30/5/2006.

INTEIRO TEOR:

TELEBRÁS. BOLSA DE VALORES. AÇÕES ESCRITURAIS. PROCURAÇÃO FALSA. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que é devida a indenização pela Bolsa de Valores ao titular de ações da Telebrás, uma vez que vendidas sem autorização do acionista, por negligência da ré, depositária das ações, que não atentou para a procuração falsa, devendo o pagamento corresponder ao valor das ações pela cotação da data do pregão do dia em que foram alienadas indevidamente, com juros de mora (arts. 159 e 1.062 do Código Civil/1916), até a vigência da nova lei processual, observado o art. 406, atualizado até o efetivo pagamento. Precedentes citados: REsp 267.651-RO, DJ 19/3/2001, e REsp 70.608-SP, DJ 18/12/1995. REsp 402.506-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/6/2006.

INTEIRO TEOR:

INTERESSE DE AGIR. MEAÇÃO. FRAUDE. EXECUÇÃO. A meação não constitui fator impeditivo da venda, porquanto os bens indivisíveis, no regime de comunhão, podem ser executados em hasta pública por inteiro, reservando para o outro cônjuge apenas a metade do resultado obtido. Na hipótese, malgrado a fraude à execução, a meação foi preservada, de modo que os compradores não podem reivindicar o valor referente à metade que o cônjuge meeiro recebeu, padecendo o embargante de interesse de agir nos embargos de terceiro. Precedentes citados: REsp 200.251-SP, DJ 29/4/2002, e REsp 171.275-SP, DJ 14/6/1999. REsp 280.372-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/6/2006.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. A incidência de juros moratórios e multa sobre as contribuições previdenciárias pagas em atraso e relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de trabalhador autônomo somente se tornou exigível com a edição da MP n. 1.523 de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/1991, pois, anteriormente, não havia previsão legal dessa incidência. Precedentes citados: REsp 541.917-PR, DJ 27/9/2004, e REsp 774.126-RS, DJ 5/12/2005. REsp 505.434-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/6/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CDC. LOCAÇÃO. A Turma decidiu que o CDC não é aplicável aos contratos de locação predial urbana, regulados por legislação própria (Lei n. 8.245/1991). Inaplicáveis às relações locatícias as características delineadoras da relação de consumo da Lei n. 8.078/1990. Precedentes citados: AgRg no Ag 402.029-MG, DJ 4/2/2000; REsp 689.266-SC, DJ 14/11/2005; AgRg no Ag 556.237-RS, DJ 28/6/2004, e AgRg no Ag 363.679-MG, DJ 21/11/2005. AgRg no Ag 590.802-RS, Rel Min. Nilson Naves, julgado em 30/5/2006.

INTEIRO TEOR:

RHC. CRIME. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO. FALTA. JUSTA CAUSA. Trata-se de recurso de habeas corpus interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que denegou a ordem para trancamento da ação penal. Nas razões recursais, os moradores, vizinhos da empresa química, formalizaram boletim de ocorrência, fazendo registrar que a água das cisternas de suas residências estaria contaminada por produtos químicos oriundos dos dejetos da empresa, por apresentar-se com "forte odor e paladar não característicos", evidenciando ser imprópria ao consumo. A Turma denegou a ordem ao fundamento de que, para os efeitos penais, o lançamento de matérias ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ainda que em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, não é típico em si mesmo, exceto se comprovado dano efetivo ou perigo de dano à saúde humana ou, segundo a dicção da segunda parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, no caso em "que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". O "risco de poluição" é diferente do "resultado poluição" requerido pelo artigo da referida lei. Os fatos que não têm qualquer respaldo nos dados colhidos no inquérito não podem figurar na denúncia, não podem ser imputados sob pena de excesso ou abuso de denúncia - o que, sim, configura falta de justa causa. RHC 18.557-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 1º/6/2006.

INTEIRO TEOR:

TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ATO. Trata-se de habeas corpus impetrado pela OAB em favor de advogado, objetivando o trancamento da ação penal contra ele movida, por crime de calúnia (art. 138 c/c o art. 141, III, do CP). A Turma concedeu a ordem, por entender que ficou evidenciada, de pronto, a ausência do intuito do paciente, no exercício da defesa de seu cliente em juízo, em ofender a honra do querelante. Assim, mister se faz o trancamento da ação penal ante a falta do elemento subjetivo imprescindível para a caracterização do delito de calúnia. "No cumprimento do seu dever de ofício, ou seja, na ação restrita à causa de seu patrocínio, o advogado tem a cobertura de imunidade profissional, em se tratando de crimes contra a honra" (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º). Precedente citado: RHC 11.474-MT, DJ 4/2/2002. HC 34.606-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 1º/6/2006.

INTEIRO TEOR:

AFASTAMENTO. FUNÇÃO. DESCABIMENTO. GARANTIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. O MP, ao afirmar que o recorrente, no exercício de sua função de dirigente de entidade esportiva, prejudica o andamento da ação penal e a conveniência da instrução criminal, deve ater-se aos requisitos da prisão preventiva e, se os constatar, deve requerê-la. Não presentes tais requisitos, o magistrado ficará impedido de decretar outra medida substitutiva dessa, pois uma vez que os mesmos são suficientes para garantir o regular processamento da instrução do processo penal. O afastamento das funções, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei n. 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), não poderia ser deferido no âmbito de uma ação penal, mas sim de uma ação própria, observado o devido processo legal. RMS 20.818-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/6/2006.

INTEIRO TEOR:

HC. JÚRI. APELAÇÃO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. ALÍNEAS. A apelação interposta contra as decisões do Tribunal do Júri tem natureza restrita quanto aos limites da irresignação, não possuindo o amplo efeito devolutivo próprio da apelação interposta contra decisão proferida pelo juiz singular (art. 593, I, do CP). Contudo, se na interposição do apelo ocorrer omissão quanto às alíneas do artigo da lei em que se funda o recurso, deve-se ter como seu limite as razões que externam o seu motivo, seja explícita ou implicitamente, em observância à garantia do direito de ampla defesa. As razões da apelação objetivam à complementação da petição de interposição do recurso. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso para afastar o óbice ao conhecimento da apelação. Precedentes citados do STF: HC 85.702-PE, DJ 7/10/2005; HC 71.456-SP, DJ 12/5/1995, e HC 80.423-DF, DJ 17/9/1975; do STJ: HC 39.852-RS, DJ 20/2/2006; HC 37.906-RS, DJ 21/2/2005; HC 26.980-RS, DJ 1º/7/2004,e REsp 220.188-MG, DJ 4/2/2000. REsp 770.411-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/6/2006.