Informativo do STJ 286 de 26 de Maio de 2006
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
SÚMULA N. 326-STJ. A Corte Especial, em 22 de maio de 2006, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
SÚMULA N. 327-STJ. A Corte Especial, em 22 de maio de 2006, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.
MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPETÊNCIA. Tratando-se de mandado de injunção, diante de omissão apontada em relação à norma emanada do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), órgão autônomo vinculado ao Ministério das Cidades e presidido pelo titular do Departamento Nacional de Trânsito, a competência para processar e julgar o mandado de injunção é da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/1988. MI 193-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2006.
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão que indeferiu, de plano, recurso de embargos de divergência, isentando a embargada do pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, a teor do art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 (com a redação que lhe foi dada pela MP n. 2.164-40/2001). Os embargantes alegam que a Lei n. 8.036/1990, que dispõe sobre FGTS, é lei trabalhista, não podendo ser considerada como uma norma especial que deva contrapor-se aos arts. 20 e 21 do CPC. Pleiteiam, também, o sobrestamento do feito até que o STF julgue o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.736, que versa sobre matéria idêntica à dos autos. O Min. Relator esclareceu não ser o sobrestamento uma obrigação que se impõe ao julgador, mas sim uma faculdade que lhe é atribuída, ficando a seu exclusivo critério decidir sobre a prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial. Esclareceu, ainda, seu entendimento de que a isenção da verba honorária de que trata o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990, com a redação dada pela MP n. 2.164-40/2001, diz respeito somente a dissídios trabalhistas, não se aplicando às causas referentes às correções monetárias de contas vinculadas ao FGTS mediante a aplicação de índices relativos a expurgos inflacionários de planos econômicos. Curvou-se ao posicionamento adotado pela Primeira Seção, segundo o qual a CEF é isenta do pagamento de honorários nos processos iniciados após 28/7/2001, data em que foi publicada a MP em questão. Ademais, este Superior Tribunal decidiu que, por disciplinar normas de espécie instrumental material, que criam deveres patrimoniais para as partes, a referida MP não pode ser aplicada às relações processuais já instauradas. Entretanto, no caso vertente, verifica-se que a ação foi proposta após 28/7/2001, data em que foi publicado tal regramento, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua incidência. Verificou, também, que o aresto paradigma da Corte Especial, nos EREsp n. 436.312-SC, trata de caso que versa sobre a MP n. 2.180-35/2001, cujo entendimento também se encontra superado. O Min. Nilson Naves não conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental. A seu ver, se a parte ingressa com embargos de declaração, dever-se-á julgar o recurso como foi apresentado, como embargos de declaração. Votou no sentido de que os autos retornem ao relator para que o recurso seja examinado tal como interposto. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. EDcl nos EREsp 697.964-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 22/5/2006.
PRIMEIRA SEÇÃO
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. EMPREGADO. CONTRATO. RESCISÃO. Incide imposto de renda sobre verba de gratificação especial paga a empregado por rescisão de contrato trabalhista, por essa não ter natureza indenizatória. Precedentes citados: REsp 706.817-RJ, DJ 28/11/2005, e EREsp 515.148-RS, DJ 20/2/2006. EAG 586.583-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgados em 24/5/2006.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ARTÍSTICOS. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de conhecimento em que a empresa autora alega, como causa de pedir, que firmou contrato de prestação de serviços artísticos e profissionais com as rés e tem por objetivo fazer cumprir o contrato e alternativamente obter o pagamento dos serviços por ela prestados. Assim, como não há qualquer discussão sobre relação de trabalho, de vínculo empregatício, não é competente a Justiça obreira para julgar a ação. Precedente citado: CC 40.564-SE, DJ 25/4/2005. CC 57.059-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/5/2006.
TERCEIRA SEÇÃO
ANISTIA. EMPREGADO. PANAIR. A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu denegar a ordem, visto que o mandado de segurança não se presta para discutir direito do impetrante à anistia, pois busca, sim, proteger o direito líquido e certo, que deve estar provado de plano. O Min. Nilson Naves sustentou, na preliminar em que restou vencido, remeter os autos à Primeira Seção (art. 9º, § 1º, II, do RISTJ), isso porque o impetrante, empregado demitido da extinta empresa aérea Panair do Brasil, não teria a qualificação de servidor público. Precedente citado: MS 10.262-DF, DJ 24/10/2005. MS 10.992-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 24/5/2006.
MS. PERCENTUAL. FOLHA. PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Nessa hipótese de a entidade de classe pleitear a incorporação de percentual na remuneração de seus filiados, policiais rodoviários federais, inexiste a legitimidade do ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no pólo passivo, no qual remanesce o coordenador-geral de Recursos Humanos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, o que leva a remeter os autos à Justiça Federal. AgRg no MS 11.657-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24/5/2006.
COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. TURMA RECURSAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Perante o juízo criminal, houve a denúncia fundada no art. 10 da Lei n. 9.437/1997, o que resultou na condenação do réu a um ano de detenção. Ele, então, apelou, porém os autos foram remetidos à turma recursal local, a qual declinou da competência, à época, para o Tribunal de Alçada, que veio a suscitar o presente conflito. Por sua vez, a Turma, ao refutar antigo precedente, entendeu que a competência é do Tribunal de Justiça (art. 77, § 2°, da Lei n. 9.099/1995), pois quem proferiu a sentença foi um juiz cujos atos estão diretamente sujeitos àquele tribunal, e não o juiz togado do Juizado Especial. CC 47.663-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/5/2006.
COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. FAZENDA PÚBLICA. O juiz estadual determinou o arquivamento dos autos e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos do réu. Então, a Fazenda Pública estadual, na qualidade de terceiro interessado, apelou. Diante disso, a Turma entendeu que a turma recursal é competente, pois a sentença foi prolatada pelo Juizado Especial e deve ser revista pela turma recursal, mesmo que a recorrente seja a Fazenda Pública estadual. Isso se deve ao fato de que o art. 3°, § 2°, da Lei n. 9.099/1995 veda o ingresso da Fazenda no Juizado Especial como parte, autora ou ré (pois há nítida incompatibilidade entre o rito daquele juizado e as prerrogativas próprias dos entes públicos), porém não impede que a turma recursal seja a destinatária do recurso interposto por ela (art. 98, I, da CF/1988). CC 57.809-SE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/5/2006.
PRIMEIRA TURMA
DOAÇÃO. ITCD. NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Não configura doação a incorporação legal de bens às instalações de energia elétrica (ativo imobilizado das empresas concessionárias de energia elétrica) relativa às obras construídas com a participação financeira dos consumidores, quando concluídas, conforme dispõe o art. 143 do Dec. n. 41.019/1957, com a redação dada pelo Dec. n. 98.335/1989. Isso porque não há vontade livre de doar os bens à concessionária, mas sim uma determinação legal que obriga essa incorporação pelo fato de ser inviável ao consumidor continuar como proprietário das linhas, quando estas são destinadas a conduzir energia fornecida pela concessionária. Logo, não incide o imposto de transmissão causa mortis e doação-ITCD. REsp 754.717-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/5/2006.
SEGUNDA TURMA
AUTOS. RETORNO. INSTÂNCIA DE ORIGEM. O Tribunal a quo, tanto no aresto recorrido como nos embargos de declaração, não se manifestou acerca da questão suscitada pela autarquia recorrente nas suas razões de apelação, qual seja, o correto enquadramento do segurado, diretor da recorrida, nas categorias de empregado ou empregador. O Min. Relator esclareceu que, inexistindo qualquer pronunciamento quanto a essa circunstância, os autos devem retornar à instância de origem para novo julgamento. A Turma deu provimento parcial ao recurso. REsp 719.330-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/5/2006.
RESP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. O Min. Relator não conheceu do recurso por considerar que, quanto ao art. 524 do CC/1916, o recurso está deficientemente formado e aplicou a Súm. n. 284-STF. Entendeu que o dissídio não restou demonstrado, havendo fundamentação do acórdão impugnado suficiente para mantê-lo a qual não foi atacada neste recurso, autorizando, assim, a incidência da Súm. n. 283-STF. Por fim, disse o Relator que o reexame da controvérsia posta nos autos demandaria nova análise das provas, vedada nesta instância. A Min. Eliana Calmon acompanhou quase integralmente o voto do Min. Relator, divergindo apenas quanto à aplicação da Súm. n. 284-STF em relação ao art. 524 do CC/1916, porque, das razões recursais, é possível, no seu entendimento, abstrair tese jurídica em torno da existência ou não de limitação administrativa, o que provocaria o dever de indenizar da municipalidade. Contudo acompanhou os demais fundamentos do voto do Min. Relator. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 602.263-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 23/5/2006.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO DE 11%. NOTA FISCAL. A Turma reafirmou que a nova redação dada ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991 pela Lei n. 9.711/1998, que veio a responsabilizar as tomadoras de serviços pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelas prestadoras de serviço, não infringiu o disposto no art. 128 do CTN e, assim, deu provimento ao recurso do Instituto. Precedentes citados: AgRg no REsp 694.267-SP, DJ 7/11/2005; REsp 745.877-SP, DJ 5/9/2005, e REsp 734.642-SP, DJ 15/8/2005. REsp 433.031-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/5/2006.
PIS. COMPENSAÇÃO. DCTF. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. Uma vez comunicado pelo contribuinte na declaração de contribuições de tributos federais (DCTF) que o valor do débito foi quitado por meio da utilização do mecanismo compensatório, não há por que falar em confissão de dívida suficiente à inscrição na dívida ativa. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 701.634-SC, DJ 6/3/2006, e AgRg no REsp 327.626-RS, DJ 19/12/2005. REsp 419.476-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/5/2006.
CONTRIBUIÇÃO. PIS. AUSÊNCIA. EMPREGADOS. FATO GERADOR. A contribuição para o PIS tem como fato gerador a admissão de empregados pela empresa. Inexistindo, ocasionalmente, empregados, não é devida a exação em debate. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Precedentes citados: EDcl no AgRg no CC 26.808-RJ, DJ 10/6/2002, e REsp 639.105-RS, DJ 6/3/2006. REsp 493.001-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/5/2006.
TERCEIRA TURMA
EQUÍVOCOS. AUTUAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA. RECURSO CABÍVEL. Em ação de separação de corpos, foi homologado acordo no qual o ora recorrente comprometeu-se a entregar determinados bens à recorrida. Com o descumprimento dessa obrigação, a recorrida exigiu-a em juízo e, por equívoco, a ação foi autuada como busca e apreensão. Citado o réu (ora recorrente) após a apresentação da contestação, o juízo verificou o erro da serventia (que deveria ter autuado a ação como execução para entrega de coisa certa) e exigiu nova autuação. Mas, em vez de determinar nova citação, considerou a ocorrência de preclusão consumativa, determinando novo mandado de busca e apreensão para prosseguimento da execução. O executado, então, impugnou essa decisão mediante agravo de instrumento, entretanto o Tribunal a quo não conheceu do recurso por entender ser cabível, no caso, o recurso de apelação. Neste Superior Tribunal, a questão resume-se em definir qual o recurso cabível para impugnar aquela decisão do juiz. A Min. Relatora, interpretando o art. 162, § 1º, do CPC (antes da reforma da Lei n. 11.232/2005) e o art. 794 do citado código afirmou não ser possível conceituar como sentença o ato do juiz, pois não colocou fim ao processo nem reputou como extinta a execução, assim aquela decisão é impugnável por agravo de instrumento. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, determinando que o Tribunal decida o mérito do agravo de instrumento. REsp 816.393-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/5/2006.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TABELIÃ. Trata-se de ação de danos morais contra o estado-membro da Federação e tabeliã sucessora de cartório de registro geral de imóveis, por ter o tabelião anterior fornecido certidão de compra e venda que, posteriormente, tornou sem efeitos esses registros sem dar conhecimento aos adquirentes. O Tribunal a quo confirmou a decisão do juiz de excluir o estado do processo e de reconhecer que a tabeliã sucessora responde pelos atos do antigo tabelião. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório, por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da tabeliã, ora recorrente. O Min. Relator, com ressalvas à sistemática da Turma, aplicando o direito à espécie quanto à improcedência do pedido, destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil por ato ilícito praticado pelo oficial do Registro de Imóveis é pessoal. Por isso o sucessor, o atual titular da serventia, não poderia responder por ato do tabelião anterior. Ressaltou, ainda, que o entendimento do STF é o mesmo desde a Constituição Federal de 1969, bem como na atual, os titulares de ofícios de justiça e de notas, quer do foro judicial quer do foro extrajudicial, eram servidores públicos e, por seus atos praticados nessa qualidade, respondia o Estado pelos danos causados a terceiros (art. 107 da CF/1969), embora não houvesse impedimento de que a vítima do dano acionasse, diretamente, o servidor público. Precedentes citados do STF: RE 116.662-PR, DJ 16/10/1998; RE 99.214-RJ, DJ 20/5/1983, e AgRg no RE 209.354-PR, DJ 16/4/1999; do STJ: REsp 443.467-PR, DJ 1º/7/2005; REsp 476.532-RJ, DJ 4/8/2003, e REsp 481.939-GO, DJ 21/3/2005. REsp 696.989-PE, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 23/5/2006.
QUARTA TURMA
DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTRATO. CONSTRUÇÃO. CONJUNTO HABITACIONAL. A CEF realizou contrato com uma companhia de habitação popular municipal (cohab) com o fito de emprestar-lhe recursos do FGTS para que fosse construído um conjunto habitacional. Para tanto, aquela companhia realizou outro contrato com uma empresa de engenharia, agora de empreitada, para que esta construísse as casas populares. Sucede que a cohab foi demandada pela empresa de engenharia por falta de adimplemento de parte das obrigações ajustadas e, então, essa companhia habitacional denunciou a lide à CEF (art. 70, III, do CPC) ao fundamento de que a Caixa não lhe repassara os recursos necessários para que adimplisse as obrigações. Remetidos os autos ao juízo federal, ele integrou a CEF à lide em decisão interlocutória e posterior sentença, o que foi refutado pelo TRF, daí os presentes recursos especiais. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, admitir a denunciação (que não se restringiria às hipóteses configuradoras da relação jurídica de garantia), vistos os princípios da celeridade e da economia e a constatação de a espécie encerrar os denominados contratos coligados, a caracterizar a cohab como mera "intermediária" da CEF. A Min. Nancy Andrighi, convocada da Terceira Turma para o desempate da votação, aduziu, também, que uma análise da jurisprudência do STJ revelaria que esses casos de denunciação da lide com base no art. 70, III, do CPC, em regra, têm sua discussão obstada pela aplicação da Súm. n. 5-STJ, tal como pretendiam, em apertada suma, os votos vencidos. Porém, firmou que a aplicação das súmulas admite abrandamentos frente à flagrante violação daqueles princípios, pois as súmulas são potencialmente genéricas, a dependerem de uma perfeita sintonia com cada hipótese concreta, mas os princípios são genéricos por natureza, por possuírem abstração e abrangência a ponto de lhes ser concedida força vinculante para incidirem em todo e qualquer processo. Precedentes citados do STF: HC 86.864-SP, DJ 20/10/2005; do STJ: REsp 49.903-DF, DJ 13/10/1998; REsp 645.175-CE, DJ 23/5/2005, e REsp 49.418-SP, DJ 8/8/1994. REsp 702.365-SP, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão (art. 52, IV, b, do RISTJ) Min. Jorge Scartezzini, julgado em 23/5/2006.
HC. GUARDA. VISITA. MENOR. A Turma reafirmou que o habeas corpus não é a via apropriada para a discussão da guarda de menor, regime de visitação ou seus incidentes, porque tais matérias são afetas ao juízo cível vinculado ao Direito de Família e demandam ampla produção probatória para a averiguação do bem-estar do infante. Precedentes citados do STF: HC 81.681-RS, DJ 29/8/2003, e HC 75.352-CE, DJ 18/5/2001; do STJ: RHC 10.400-RJ, DJ 19/11/2001; RHC 8.452-RJ, DJ 2/8/1999; HC 39.806-RS, DJ 16/5/2005; HC 46.100-SC, DJ 1º/2/2006, e HC 1.048-SC, DJ 11/9/1995. RHC 18.597-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 23/5/2006 (ver Informativo n. 239).
QUINTA TURMA
TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA PLENA. DISPENSA. HOMICÍDIO. MANDANTES. Convencido dos indícios da autoria e materialidade do crime, mesmo sem a prova plena, compete ao juízo de pronúncia admitir a acusação para submeter o réu a julgamento pelo júri, cabendo a este a solução final da polêmica, mormente dada a possibilidade de os réus serem os mandantes do homicídio, por força do princípio in dubio pro societate (CP, art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29). Precedentes citados: HC 46.781-RJ, DJ 3/4/2006, e HC 37.683-SP, DJ 11/10/2004. REsp 819.956-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/5/2006.
MEIO AMBIENTE. PATRIMÔNIO PÚBLICO. USURPAÇÃO. Constitui crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União (art. 55 da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º da Lei n. 8.176/1991) a extração e exportação mercantil, sem autorização ou licença da Administração Pública, de recurso mineral (argila), a ensejar a regra do concurso formal entre os delitos. Precedentes citados: REsp 547.047-SP, DJ 3/11/2003, e RHC 16.801-SP, DJ 14/11/2005. REsp 815.071-BA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/5/2006.
SEXTA TURMA
HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUADRILHA. DEFINIÇÃO. escabe o writ para análise da existência ou não de sociedade criminosa organizada para tráfico de drogas (art. 14 da Lei n. 6.368/1976). Precedentes citados do STF: HC 79.474-MG, DJ 20/10/2000, e HC 72.844-MG, DJ 11/4/1997; do STJ: HC 9.276-SP, DJ 25/10/1999. HC 55.547-GO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 23/5/2006.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DOLO EVENTUAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCABIMENTO. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que inexiste o dolo eventual no acidente causado por motorista que, no estado de embriaguez, dirigia de madrugada seu veículo com excesso de velocidade. Descaracterizado o princípio in dubio pro societate. Desclassificada a conduta do réu para a forma culposa, por falta de elemento convincente a caracterizar a prática do homicídio doloso (arts. 18, I e II, e 121, caput, do Código Penal c/c art. 302 da Lei n. 9.503/1997). Precedente citado: REsp 765.593-RS, DJ 19/12/2005. REsp 705.416-SC, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 23/5/2006.