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Informativo do STJ 285 de 19 de Maio de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. DÍVIDA. VALOR INCONTROVERSO. A Corte Especial acolheu os embargos, entendendo cabível a expedição de precatório (art 739, § 2º, do CPC) referente a valor incontroverso de dívida, mormente tratando-se de execução de valor não impugnado via embargos pela Fazenda Pública, após o advento da EC n. 37/2002 (art. 100, § 4º, da CF/1988). Precedentes citados: EREsp 721.791-RS; REsp 720.269-RS, DJ 5/9/2005; REsp 331.460-SP, DJ 17/11/2003, e REsp 590.813-RS, DJ 17/12/2004. EREsp 714.287-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgados em 17/5/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, acolheu os embargos, mas lhes negou provimento, considerando que, para efeito do regime de honorários advocatícios, a ação coletiva equipara-se à ação civil pública. No caso, trata-se de execução individual não-embargada pela Fazenda Pública por beneficiado de coisa julgada em ação coletiva, cabendo a incidência dos honorários advocatícios (Lei n. 9.494/1997, art. 1º). Precedente citado: AgRg no Ag 727.667-RS, DJ 2/5/2006. EREsp 653.270-RS, Rel Min. José Delgado, julgados em 17/5/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TELEFONIA. PRÉ-PAGO. VALIDADE. CRÉDITOS. A Turma proveu o recurso das empresas prestadoras de serviços de telefonia pré-pagos, considerando que, a execução da decisão proferida na liminar no sentido de acabar com a prescrição dos créditos telefônicos não-utilizados no prazo estipulado pelas concessionárias, com base no art. 273, do CPC acarretaria periculum in mora inverso, pois maior seria o prejuízo das empresas recorrentes que não têm recursos para implantar tecnologia nova e os tais valores não-auferidos dificilmente seriam recompostos. Precedente citado: MC 10.443-PB, DJ 4/5/2006. REsp 736.439-PB, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/5/2006.

INTEIRO TEOR:

IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. VEÍCULOS. FABRICANTE. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO. INDÉBITO. A Turma decidiu que o fabricante de veículos (contribuinte de direito) tem legitimidade para proceder à repetição de indébito (restituição/compensação) dos valores recolhidos indevidamente a título de IPI. Também, é cabível o abatimento de descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, isto é, aqueles abatimentos não condicionados a evento futuro e incerto. Precedentes citados: REsp 435.575-SP, DJ 4/4/2005; REsp 477.525-GO, DJ 23/6/2003; REsp 721.243-PR, DJ 7/11/2005; REsp 318.639-RJ, DJ 21/11/2005, e AgRg no Ag 703.431-SP, DJ 20/2/2006. REsp 639.632-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/5/2006.

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. LEI N. 8.666/1993. Na espécie, o Tribunal a quo decretou a extinção do mandamus, entendendo ser incabível o mandado de segurança porque se tratava de sociedade de economia mista, e a licitação (por disposição da Lei n. 8.666/1993) para selecionar a melhor proposta para contratar serviços na área de cartão de crédito seria um ato tipicamente mercantil. Além de que a pretensa autoridade coatora não agiu no exercício de funções delegadas do Poder Público. Neste Superior Tribunal, o Min. Relator considerou que é cabível mandado de segurança para impugnar ato de comissão de licitação de sociedade de economia mista. Ressaltou que a jurisprudência confere ao conceito de autoridade, para fins de impetração, um sentido amplo, pois abrange os atos praticados pelos dirigentes de sociedade de economia mista quando sujeitos às normas de Direito Público, o que ocorre com a licitação regida pela citada lei. Ademais, o edital de licitação subscrito pelo presidente daquela sociedade para contratar a prestação de serviço equivale a ato de império, haja vista que se consubstancia em ato administrativo sujeito às normas de Direito Público. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à instância de origem para análise das demais questões. Precedentes citados: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003; REsp 299.834-RJ, DJ 25/2/2002, e REsp 202.157-PR, DJ 21/2/2000. REsp 594.117-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. UNIÃO. ACIDENTE. AERONAVE. AEROCLUBE. A União não responde pelos danos resultantes de acidente aéreo em razão de uso indevido de aeronave de sua propriedade, mas cedida, gratuitamente, para treinamento de pilotos, a aeroclube privado, que assumiu a responsabilidade pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem, conforme disposto no termo de responsabilidade e cessão de uso a título gratuito de aeronave. Na espécie, não se aplica a responsabilidade subjetiva do Estado por ato omissivo, pois ausente o dever de vigilância e não caracterizada a culpa in vigilando. Conforme o art. 98 da Lei n. 7.565/1986, a autorização para funcionamento de aeroclube dada pela União decorre de seu poder de polícia, o que isenta sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso inadequado da aeronave. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 449.407-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/5/2006.

INTEIRO TEOR:

INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. Os valores pagos pela empresa empregadora com o objetivo de auxiliar na educação de seus empregados não compõem a remuneração do empregado, ou seja, não têm natureza salarial, uma vez que não retribuem o trabalho efetivo. Assim sendo, não incide sobre aqueles valores contribuição previdenciária. Por conseguinte, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 508.809-PR, DJ 28/3/2005; AgRg no REsp 328.602-RS, DJ 2/12/2002, e REsp 365.398-RS, DJ 18/3/2002. REsp 480.285-ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/5/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIAÇÃO. MUNICÍPIO. REGISTRO. IMÓVEIS. O art. 139 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul disciplina que o registro de imóveis da sede da comarca abrange todos os municípios que a integram, o que dispensa a exigência de lei para declarar a que registro de imóveis está vinculado um novo município, pois, pela previsão legal, estará submetido àquele da sede da comarca. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 20.937-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/5/2006.

INTEIRO TEOR:

CONDÔMINO. INTIMAÇÃO. DIREITO. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO. A Min. Relatora conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, declarando a nulidade da arrematação pela ausência da intimação do condômino e determinando a remessa dos autos à vara de origem, para que o processo prossiga na esteira do devido processo legal, com a designação de nova praça e a oportunidade para que ele exercite seu direito de preferência. O Min. Ari Pargendler entendeu que a preferência assegurada ao condômino supõe o estado de indivisão do bem. A área da qual foi extraído o imóvel arrematado, embora integrante da gleba maior, tem divisas averbadas no Cartório de Registro de Imóveis da comarca. A área arrematada está além desses limites, não obstante integrando a fazenda e, conseqüentemente, fora do estado de indivisão que obrigaria fosse o respectivo proprietário intimado da praça que resultou na aludida arrematação. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 489.860-SP, DJ 13/12/2004. REsp 645.672-MG, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 16/5/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. Existindo duas relações de direito material distintas entre as partes - contrato de trabalho e contrato de mandato, tendo natureza civil as causas de pedir e os pedidos e dispondo o Estatuto da Advocacia acerca tanto do direito de crédito dos advogados em face dos vencidos quanto de seu direito aos honorários após o pagamento, a competência para julgar a demanda é da Justiça comum estadual. Precedente citado: CC 36.165-SP, DJ 20/10/2003. REsp 510.220-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/5/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. Cuida-se de ação de indenização proposta pelo recorrente, objetivando receber reparação por acidente de trabalho (surdez parcial) causado pela longa exposição (entre 1967 e 1986) a ambiente excessivamente ruidoso nas dependências da empresa recorrida. O recorrente pretendia demonstrar que a disacusia evoluiu sem que a recorrida tivesse tomado providências para evitar maiores danos e, por isso, assumiu o risco, que acabou concretizando-se, de permitir que a moléstia chegasse ao ponto de o incapacitar para a atividade laborativa que exercia. A Min. Relatora entendeu que, apesar de a Lei n. 6.514/1977 afirmar serem os exames incumbência do empregador, a mesma lei, no caput do seu art. 3º, após estender sua aplicação, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais, de maneira genérica, afirma que os exames previstos nos §§ 1º e 3º do art. 168 da CLT, com a redação dada por aquela lei, ficariam a cargo do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - Inamps, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes. Assim, apenas com o advento da Lei n. 7.855/1989, quando o recorrente não mais trabalhava para a empresa recorrida, passou a ser obrigação do empregador a realização dos ditos exames. Assim, subsiste o fundamento do acórdão recorrido para o indeferimento do pedido de exibição de documentos. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 799.686-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2006.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. Nos autos do inventário dos bens deixados pelo de cujus, não havia herdeiros, mas posteriormente uma sentença de ação de paternidade cumulada com petição de herança reconheceu ao neto os bens do avô. O neto requereu a totalidade dos bens. Um casal, dizendo-se proprietário de uma casa que edificou sobre um dos bens desde agosto de 1977, opôs embargos de terceiro, pois adquiriu o terreno na mais absoluta boa-fé, enfatizando que a ordem judicial implicará o cancelamento do registro não apenas do lote, como também das benfeitorias nele erigidas. O juiz de direito julgou os autores carecedores da ação e decretou a extinção do feito sem julgamento do mérito. O Tribunal a quo manteve o mesmo entendimento. O Min. Relator entendeu que o casal tem título e posse sobre o imóvel e nele agregou benfeitorias, tudo indicando que edificou de boa-fé; não pode, conseqüentemente, ser desalojado sem que, em ação de reivindicação, o herdeiro prove ter melhor título e não estar obrigado a indenizar as benfeitorias. Decidindo que a coisa julgada vai além das partes em que a sentença foi proferida, o Tribunal a quo contrariou o art. 472 do CPC. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para julgar procedentes os embargos de terceiro, invertidos os ônus da sucumbência. REsp 434.760-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/5/2006.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. VALIDAÇÃO. EXECUTADO. FALECIMENTO. SUSPENSÃO. A Turma decidiu que, não suspensa a execução após o óbito do executado (CPC, art. 791, II c/c art. 265, I) e não havendo manifestação das partes no pólo passivo, não cabe a argüição por terceiro de nulidade de ato praticado, quando o espólio que representava seus interesses no processo aceitou os atos praticados no período em que ele deveria ter sido suspenso, acompanhando os demais (praça e arrematação do bem). Ademais, a declaração de nulidade não beneficiaria a parte, pelo que não configurada a violação dos arts. 244 e 249 do CPC. Precedentes citados: REsp 366.894-DF, DJ 11/3/2002; REsp 243.492-MS, DJ 18/2/2002, e REsp 341.495-RS, DJ 18/2/2002. REsp 802.422-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2006.

INTEIRO TEOR:

LIQUIDAÇÃO. FORMA. ADEQUAÇÃO. É passível de ser corrigida, de ofício, sem ofensa à coisa julgada, a forma de liquidação, adequando-a ao tipo específico de sentença condenatória (art. 604 do CPC). Precedente citado: REsp 348.129-MA, DJ 27/5/2002. REsp 657.476-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. A questão é sobre a aplicação do parágrafo único do art. 526 do CPC, modificado pela Lei n. 10.352/2001 - que passou a considerar inadmissível o recurso quando não instruídos tempestivamente os autos (principais) com as cópias das peças previstas no citado artigo. No caso, o agravo fora interposto após a publicação da citada lei, e o Tribunal a quo, sem provocação da parte contrária, considerou a inadmissibilidade. O Min. Relator ressaltou que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para aplicação do parágrafo único do art. 526 do CPC buscando o acolhimento da inadmissibilidade do agravo, é necessário que a deficiência seja argüida e provada pelo agravado. Assim, não pode o julgador decidi-la sem provocação da parte contrária. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando que o Tribunal estadual julgue o agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 541.061-MS, DJ 19/12/2003, e REsp 331.505-SP, DJ 30/9/2002. REsp 608.668-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/5/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. COMPETÊNCIA. LOCAL. FATO. O foro competente para julgar a ação de indenização por acidente de trabalho é o do local do fato danoso, na espécie, o local onde o recorrido supostamente adquiriu a doença ocupacional em decorrência do manuseio de produtos químicos. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 167.725-RJ, DJ 20/11/2000, e REsp 594.034-MG, DJ 2/8/2004. REsp 712.908-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/5/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDULTO HUMANITÁRIO. DOENÇA REVERSÍVEL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu negar a ordem que buscava a concessão do indulto humanitário previsto no Dec. n. 4.495/2002. O Min. Nilson Naves, em seu voto-vista, aduziu que, conforme os autos, a doença que aflige o paciente, a osteartrite de coluna vertebral, apesar de seu caráter progressivo e grave, não se caracteriza como irreversível, a permitir incidir o almejado indulto (art. 1º, V, b, do referido decreto). HC 47.122-GO, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 16/5/2006.

INTEIRO TEOR:

ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO. MAJORANTE. O Min. Nilson Naves, ao acompanhar, em seu voto-vista, o Min. Relator, entendeu que o art. 14 da Lei n. 6.368/1976 cuida de associação permanente e que o art. 18, III, daquele mesmo diploma trata, sim, de associação eventual. Explicitou, ainda, que, para a incidência da majorante prevista no referido inciso, não se faz necessário que a associação tenha ocorrido com menor de 21 anos ou incapaz, pois, se o legislador assim pretendesse, haveria de constar daquele dispositivo a conjunção aditiva e, não a alternativa ou. Então, tal como o Min. Relator, concluiu que aquele inciso prevê hipóteses independentes de incidência da majorante. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 592.065-SC, DJ 17/5/2004, e REsp 159.634-DF, DJ 12/6/2000. REsp 702.191-PR, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 16/5/2006.

INTEIRO TEOR:

HC. DENÚNCIA. REPARTIÇÃO DE TAREFA. DESCRIÇÃO. O paciente foi denunciado por quadrilha ou bando juntamente com outros. O Min. Nilson Naves, em análise detida, concluiu que o desembargador relator, em seu voto, detectou, na denúncia, ao menos, o tipo legal do art. 321 do CP (patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário) e outro desembargador entendeu que "não é tão genérica, permitindo, sim, que o paciente se defenda da acusação que lhe foi feita", mas um desembargador disse estar convencido de haver algum crime narrado na denúncia que deva ser apurado. Dessarte, entendeu, ainda, que não restou claro qual tipo de crime teria praticado o paciente, sendo certo que a denúncia imputa crime de quadrilha ou bando, mas foi indicado o crime de advocacia administrativa. Supondo, conforme a sua definição, que se associaram as pessoas para o fim de cometer crimes, porém a denúncia em questão não expõe, quanto ao paciente, palavra por palavra, quais crimes teria ele cometido em associação. A denúncia pode, em certas ocasiões, ser resumida, não pode, porém, cair no vazio, pecar por omissão ou por imprecisão. No caso, trata-se de uma denúncia vaga e imprecisa. Assim, acolheu o parecer de origem e votou pela concessão da ordem, reputando, em conseqüência, formalmente inepta a denúncia, mas entendeu, também, que, sem dúvida, outra denúncia poderá ser oferecida, preenchidas, evidentemente, as exigências legais. O Min. Hamilton Carvalhido, em seguida, denegou a ordem para acolher o parecer do Ministério Público Federal ao argumento de que a repartição de tarefa, quando merece descrição, afasta a possibilidade de declaração de inépcia. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. HC 45.553-DF, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/5/2006.

INTEIRO TEOR:

HC. DESAFORAMENTO. Cuida-se de habeas corpus em favor de paciente pronunciado por homicídio qualificado no qual se requer o desaforamento do processo. O Min. Relator rejeitou o pedido formulado por entender presentes, no caso, tanto o interesse da ordem pública quanto a dúvida sobre a imparcialidade do júri. Amparou-se, ainda, em decisões deste Superior Tribunal, segundo as quais "se há suficiente fundamentação no julgado do Tribunal de origem, dando conta da forte influência política e financeira do réu e de sua família, na comarca onde se realizaria o júri e região circunvizinha, não há falar em nulidade pelo fato de o desaforamento efetivar-se para a capital do Estado". Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 40.486-PE, DJ 2/5/2005, e HC 15.866-GO, DJ 4/6/2001. HC 53.653-AL, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/5/2006.

INTEIRO TEOR:

SURSIS PROCESSUAL. NOVA PROPOSTA. Os impetrantes querem que, "com a presente impetração, seja concedida ao paciente a oportunidade de aceitar a proposta de suspensão condicional do processo outrora formulada pelo Ministério Público". O Min. Relator, verificando que não há, nos acontecimentos de origem, ilegalidade ou abuso de poder, entendeu que não se justifica aqui queixa alguma por falta de proposta. Houve proposta evidentemente. Quem deveria aceitá-la ou recusá-la foi quem desapareceu. Ao depois, quase dois anos, o Ministério Público, é certo, retomou o assunto, porém sem necessidade de retomá-lo porque se tratava de assunto já esgotado, mas, retomando-o, o Ministério Público deu razões, suficientes, no sentido de justificar por que deixava de fazer nova proposta e concluiu que "a conduta social do réu e as circunstâncias do crime não autorizam a proposta de suspensão condicional do processo". Assim, a Turma denegou a ordem. HC 40.260-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/5/2006.

INTEIRO TEOR:

HC. TRÁFICO INTERNACIONAL. ENTORPECENTE. O paciente, apontado como "segundo homem" dentro da organização, utiliza nome falso, possui documentos falsos e detém grande patrimônio, além disso há indícios fortes de seu envolvimento no tráfico internacional. O decreto foi fundamentado sobretudo na justificativa da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, visto que os requisitos do art. 312 do CPP estão demonstrados, inexistindo o constrangimento ilegal. Destarte, são suficientes os indícios de autoria, comprovada a materialidade do crime e presentes os requisitos para a custódia cautelar, todos demonstrados como suficientes na fundamentação exarada pelo decreto segregatório. Assim, de rigor a manutenção da prisão preventiva. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 55.209-GO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 18/5/2006.