Informativo do STJ 284 de 12 de Maio de 2006
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
HC. ESTRANGEIRO. DECRETO. EXPULSÃO. O paciente é estrangeiro condenado por tráfico de drogas (arts. 12 e 18 da Lei n. 6.368/1977) e, diante da expedição do decreto para sua expulsão, que estaria a impedir a progressão do regime prisional, trouxe para o Brasil a família que vivia no exterior, além de gerar com sua esposa, também estrangeira, filho brasileiro. Note-se que a família sobrevive de pensão deixada pelos falecidos pais do paciente. Diante dessa hipótese, apesar de anotar que não se desconhece a flexibilização dada ao art. 75 da Lei n. 6.815/1980, a Seção entendeu negar a ordem, visto que o filho brasileiro é nascido anos após a data da condenação e do processo de expulsão, sendo certo que o sustento desse filho não depende do paciente, o que afasta o alcance da norma. HC 54.029-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/5/2006.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. CARÁTER. ALIMENTAR. A Seção, por maioria, entendeu que os honorários advocatícios advindos da sucumbência não têm caráter alimentar (art. 100, § 1º-A, da CF/1988), isso em razão de sua natureza aleatória e incerta. Assim, não proporcionam, na falência, a inclusão do respectivo crédito no quadro de credores preferenciais. Precedentes citados do STF: RE 146.318-SP, DJ 4/4/1997; RE 141.639-SP, DJ 13/12/1996; do STJ: REsp 706.331-PR, DJ 12/9/2005; RMS 19.258-DF, DJ 21/11/2005; REsp 329.519-SP, DJ 21/11/2005, e REsp 589.830-SP, DJ 22/8/2005. MS 11.588-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/5/2006.
QUESTÃO DE ORDEM. ERESP. ART. 557 DO CPC. Em questão de ordem, a Seção entendeu aplicar o art. 557, § 1º-A e § 1º, do CPC a embargos de divergência em recurso especial somente em hipóteses de jurisprudência recentemente pacificada. EREsp 606.562-SE, Rel. Min. Luiz Fux, em 10/5/2006.
ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. LIMINAR. A Min. Relatora admite o direito adquirido a serem classificadas como beneficentes (e por isso isentas de contribuições sociais) àquelas entidades que foram reconhecidas como de utilidade pública até 1º de setembro de 1977, data em que começou a vigorar o DL n. 1.572/1977, e que possuíssem, à época, o certificado de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado, além de gozarem da isenção da contribuição patronal. Assim, existiriam duas categorias de entidades isentas, as que atendem as exigências acima transcritas para fins de reconhecimento do direito adquirido e aquelas que atenderiam os preceitos da Lei n. 8.212/1991, tal como consta de precedente de sua lavra. Diante do certificado de fins filantrópicos com validade determinada expedido em favor da impetrante, então, entendeu negar a liminar pleiteada no presente MS, porém achou por bem submeter sua decisão ao colegiado. Dessarte, a Seção, diante de precedentes do STJ e STF, concedeu a liminar contra o entendimento da Min. Relatora, que foi acompanhado pelo Min. José Delgado. O Min. Luiz Fux, vencedor, firmou que a jurisprudência entende que esses atos declaratórios de reconhecimento de utilidade pública têm efeito ex tunc, tanto que tais entidades foram constituídas ao tempo em que preenchiam os requisitos previstos na legislação então vigente e, ao final, que teriam direito adquirido. Precedente citado: MS 10.510-DF, DJ 30/5/2005. Liminar no MS 11.561-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgada em 10/5/2006.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PEDRAS PRECIOSAS. A Seção, por maioria, entendeu, na hipótese, admitir a indicação de pedras preciosas (esmeraldas brutas) à penhora em execução fiscal, ao aceitar os fundamentos do acórdão recorrido de que o exeqüente não logrou demonstrar que as referidas pedras não possuiriam liquidez necessária a garantir o juízo, fato que descaracterizaria o desrespeito ao rol do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. EREsp 662.349-RJ, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgados em 10/5/2006.
SEGUNDA SEÇÃO
RECLAMAÇÃO. PRODUÇÃO. PROVA. MAGISTRADO CONDUTOR DO. FEITO. No julgamento do recurso especial, a Terceira Turma deste Superior Tribunal determinou à empresa de televisão que exibisse seus livros comerciais, a fim de que fosse regularmente instruída a ação de indenização que lhe move o autor. Ao iniciar-se, na Justiça de origem, a produção da prova pericial nos livros cuja exibição foi determinada, as partes controverteram sobre o local de realização da perícia (Porto Alegre ou Rio de Janeiro) e sobre o período do que seria atingido pela exibição. Da decisão que determinou fossem remetidas a Porto Alegre as cópias dos livros, agravou a empresa de televisão. O desembargador relator do agravo deu-lhe efeito suspensivo, determinando a suspensão da ação principal até que resolvida a questão posta em julgamento. Veio, então, o autor, por esta reclamação, alegar o descumprimento do mencionado acórdão da Terceira Turma. O Min. Relator entendeu que a determinação de suspensão do processo até que se definam os critérios para a exibição dos livros contábeis não ofende a autoridade do acórdão do STJ que determinou a produção da prova pericial. A reclamação é instrumento de controle dos atos do juiz que interfiram na competência do STJ ou contrariem a autoridade de suas decisões. Os atos das partes, ainda que contrários ao julgamento do STJ, estão sujeitos ao controle do magistrado que conduz o processo. Com esse entendimento, a Seção declarou nulo o primeiro julgamento do agravo regimental e, uma vez já publicada a pauta da reclamatória, julgou improcedente a reclamação e prejudicado o agravo regimental. Rcl 2.019-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 10/5/2006.
TERCEIRA SEÇÃO
MS. FALECIMENTO. IMPETRANTE. É incabível a sucessão de partes no mandado de segurança devido ao seu caráter mandamental e, por ser de natureza personalíssima o direito reivindicado no caso, o enquadramento do impetrante ora falecido no Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/1990), bem como sua aposentadoria com proventos integrais. Logo, deve extinguir-se o writ sem julgamento do mérito, ressalvado aos herdeiros o direito de recorrer às vias ordinárias. Precedentes citados do STF: MS 2.2130-RS, DJ 30/5/1997; do STJ: REsp 112.207-PR, DJ 5/11/2001; REsp 89.882-MG, DJ 14/12/1998; MS 6.594-DF, DJ 18/9/2000, e RMS 2.415-ES, DJ 21/10/1996. MS 11.448-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/5/2006.
MS. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. A Administração, após regular processo disciplinar e diante da presunção de sinceridade, da imperatividade, da auto-executoriedade e da boa-fé do ato administrativo, pode aplicar penalidade ao servidor público independentemente do julgamento do recurso administrativo interposto que, em geral, é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 109 da Lei n. 8.112/1990). Precedentes citados: RMS 17.652-MG, DJ 14/11/2005 e MS 8.890-DF, DJ 2/2/2004. MS 10.759-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/5/2006.
PRIMEIRA TURMA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORRETORES. SEGURO. I, da LC n. 84/1996, incidente sobre as remunerações pagas a corretores de seguros, ao pretexto de que inexiste qualquer relação entre ela, entidade seguradora, e o corretor de seguros, trabalhador autônomo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso por entender que a remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no art. 1º da LC n. 84/1996. A referida legislação complementar, ao prever que a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários é devida pelo empregador pelos serviços prestados por pessoas físicas sem vínculo empregatício, não impôs, como requisito para hipótese de incidência da exação, que houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da corretagem de seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à seguradora, a sua função é a de intermediar o segurado e a seguradora, contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, a qual, em contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente prestado, remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado. Assim, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a consecução de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da vedação dos arts. 17, b, da Lei n. 4.594/1964 e 125, b, do DL n. 73/1966. REsp 600.215-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/5/2006.
PIS. COFINS. LC N. 70/1991. ALTERAÇÕES. LEI N. 9.718/1998. A Turma não conheceu do recurso e reiterou o entendimento segundo o qual a questão relativa à alteração da alíquota da Cofins e da base de cálculo do PIS e da Cofins, implementada pela Lei n. 9.718/1998, incluindo-se a discussão acerca dos conceitos de receita bruta e faturamento (reavivada com o advento da EC n. 20/1998), é matéria de índole eminentemente constitucional, sendo vedada sua apreciação em recurso especial. REsp 817.985-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/5/2006.
SEGUNDA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. DÉBITO. DL N. 2.303/1986. ANISTIA. A questão cinge-se à interpretação do art. 29, III, do DL n. 2.303/1986. A Turma reafirmou que o débito a ser cancelado previsto no citado diploma legal é o valor inscrito constante do total da dívida ativa, e não as parcelas individualizadas. Precedentes citados: REsp 166.830-PE, DJ 18/2/2002, e REsp 172.907-SP, DJ 21/6/1999. REsp 495.541-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/5/2006.
PROCURAÇÃO. ESTAGIÁRIO. POSTERIOR ATUAÇÃO. ADVOGADO. Na espécie, o causídico que subscreve o agravo possui procuração nos autos que lhe confere poderes para atuar tão-somente como estagiário. O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo regimental em que aduz a deficiência formal do agravo de instrumento porque entende que, após a obtenção do diploma de bacharel em Direito e seu registro na OAB, o advogado teria que necessariamente juntar novo instrumento procuratório. A Turma negou provimento ao agravo, reafirmando que o estagiário constituído como procurador judicial que venha a obter o diploma de bacharel em Direito e o registro na OAB pode praticar todos os atos judiciais independentemente da outorga de novo mandato. Precedente citado: AgRg no Ag 613.422-SP, DJ 28/2/2005. AgRg no Ag 749.875-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/5/2006.
INSS. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS-GERENTES. Trata-se da legitimidade de sócios-gerentes para opor embargos de terceiro diante de penhora dos seus bens particulares em execução fiscal quando regularmente citados. São cabíveis os embargos do devedor ao sócio que detinha poder de gerência no momento em que fora constituído o crédito, quando for regularmente citado na execução fiscal. O abrandamento do art. 1.046 do CPC é admitido quando o sócio sem poder de gerência for citado em execução fiscal; nessa hipótese, é viável o ajuizamento dos embargos de terceiro. No caso, porém não há que se cogitar da tese, visto que se trata de sócio com poder de gerência. Outrossim, sequer foi aventada anteriormente a viabilidade de aplicar-se o princípio da fungibilidade e não há como aferir a tempestividade dos embargos. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda. Precedentes citados: REsp 33.731-MG, DJ 6/3/1995; REsp 665.373-PR, DJ 2/5/2005 e EREsp 98.484-ES, DJ 17/12/2004. REsp 827.295-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/5/2006.
FGTS. LEVANTAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. DECLARADO NULO. Trata-se de pedido de levantamento dos depósitos da conta vinculada ao FGTS por titular cujo contrato de trabalho firmado com município foi declarado nulo por falta de concurso público. Este Superior Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de ser devido o levantamento do FGTS porque essa situação equipara-se à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca. Inclusive esse entendimento veio a ser consolidado com a edição da MP n. 2164-41/2001, que inseriu os arts. 19-A e 20, II, na Lei n. 8.036/1990. Sendo assim, a Min. Relatora considerou ilícita a devolução pela CEF dos depósitos de FGTS ao município, pois, mesmo antes da citada medida provisória, este Superior Tribunal já entendia ser devido o levantamento. Mas ressalvou o direito de a CEF reaver, em ação própria, os valores devolvidos indevidamente ao município. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, aplicando o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 - de acordo com entendimento firmado na Primeira Seção de que é válida a aplicação da MP n. 2.164-40/2001 (que inseriu o art. 29-C na citada lei) a todas demandas ajuizadas (não só trabalhistas), após sua vigência. Precedentes citados: REsp 727.769-RN, DJ 12/9/2005, e REsp 724.289-RN, DJ 29/8/2005. REsp 818.883-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/5/2006.
TERCEIRA TURMA
CAUTELAR. SEQÜESTRO. LITISCONSORTE PASSIVO. Proposta a ação ordinária com o intuito de rescindir compromisso de permuta de imóveis, houve, também, a ação cautelar de seqüestro do bem e o indeferimento da respectiva medida liminar, além do desprovimento de posterior agravo de instrumento. Porém, diante de fato novo, pleiteou-se a reapreciação do pedido de deferimento da liminar, também negada. Sucede que, interposto, novamente, agravo de instrumento, o Tribunal a quo entendeu não conhecer dele ao fundamento da ausência de eventual litisconsorte passivo. Diante disso, a Turma deu provimento ao especial, pois, na hipótese, não se justifica o não-conhecimento do agravo por tal fundamento. REsp 647.189-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/5/2006.
RESP. RETENÇÃO. PRODUÇÃO. PROVA. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em regra, a retenção de recurso especial interposto contra agravo do despacho de conteúdo decisório relativo à produção de prova pericial. Note-se que a prova em questão foi, pelo Tribunal a quo, classificada como indispensável à solução do litígio, o que afasta, de plano, o alegado perigo de dano. Precedente citado: AgRg na MC 6.311-SP, DJ 23/6/2003. AgRg na MC 7.798-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2006.
QUARTA TURMA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, considerando não haver ofensa ao art. 485, V, do CPC quanto ao cabimento da ação rescisória extinta pelo Tribunal a quo prematuramente (art. 490, I, do CPC) com base na Súm. n. 343-STF, referente aos arts. 21, 128 e 460 do CPC e art. 5º, LV, da CF/1988 e, para sua admissibilidade, é desnecessário o prequestionamento no acórdão rescindendo quanto à violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e dos arts. 6º e 20 do CPC. Tal requisito é inexigível, já que a ação rescisória é uma ação para desconstituir decisão trânsita em julgado e não recurso. Também, afastado o novo Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), a ofensa aos arts. 6º e 20 do CPC referentes aos honorários é solucionável com base no antigo Estatuto da OAB (art. 99, § 1º, da Lei n.4.215/1963), segundo o qual os honorários fixados na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado que, nessa parte, pode executar a sentença. Precedentes citados: REsp 290.141-RS, DJ 31/3/2003; REsp 69.142-SP, DJ 30/10/1995; REsp 160.707-RS, DJ 16/11/1998; EREsp 28.565-RJ, DJ 8/3/1999, REsp 227.458-CE, DJ 5/6/2000, e REsp 204.358-CE, DJ 14/6/2004. REsp 741.753-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/5/2006.
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. DESCONSTITUIÇÃO. A Turma proveu o recurso, entendendo cabível a ação rescisória (CPC, arts. 269, I, c/c 485, caput) para desconstituição de título executivo, mérito daquela ação, i.e., o cerne do próprio direito de quem o executa, levando em conta que, antes, questões como exceção de pré-executividade, impugnáveis apenas via embargos do devedor, têm sido acolhidas, quanto ao mérito, para anular execução por incompletude do título extrajudicial - escritura pública de confissão de dívidas. Destarte, não obstante a extinção da ação rescisória sem exame meritório (art. 267 do CPC), duvidosa tal extinção, mormente pelo tema da execução introduzido na exceção de pré-executividade, direito material sub judice, de cognição exauriente, rescindível quanto ao mérito, porquanto, mais do que pela mera eficácia processual, o direito declarado é que tem e deve ter eficácia projetada para fora do processo. Outrossim, admite-se a via rescisória para desconstituição mesmo de decisão em sede de agravo de instrumento que ensejou coisa julgada material. Precedentes citados: REsp 21.544-MG, DJ 8/6/1992; REsp 127.956-RS, DJ 22/6/1998; REsp 216.478-SP, DJ 1º/8/2005, e REsp 331.550-RS, DJ 25/3/2002. REsp 666.637-RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/5/2006.
QUINTA TURMA
EXECUÇÃO. PENA. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. DEFINIÇÃO. FALTA GRAVE. O rol previsto no art. 50 da LEP é taxativo, pois ao legislador local cabe apenas definir as faltas de natureza média e leve (art. 49 da LEP), excluído enumerar as faltas graves. Ora, na espécie, o Estado de São Paulo extrapolou o comando do art. 49 da LEP, visto que estabeleceu como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou seus componentes no interior dos presídios. Logo a Turma concedeu a ordem para que seja retirada a anotação da falta na folha de antecedentes e no roteiro de penas do paciente. Precedente citado: HC 46.545-SP, DJ 3/4/2006. HC 49.163-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/5/2006.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. O não-comparecimento da paciente à audiência de interrogatório não leva à conclusão de sua intenção de fuga, ausente qualquer outro suporte fático que indique tal propósito. Para ser decretada a prisão preventiva, é necessário que o magistrado demonstre efetivamente sua necessidade. A decisão deve demonstrar em que ponto reside a ameaça à ordem pública ou os riscos para a regular instrução criminal ou o perigo de se ver frustrada a aplicação da lei penal. Precedentes citados: HC 45.324-SP, DJ 24/4/2006, e HC 39.135-PA, DJ 7/3/2005. HC 50.541-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/5/2006.
SEXTA TURMA
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA. VAGA. CASA ALBERGADO. A Turma reiterou que é vedado ao condenado ora paciente cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele determinado pela sentença penal condenatória, mesmo que provisoriamente. No caso, o paciente foi condenado a cumprir pena em regime aberto, mas não havia vaga em casa de albergado na comarca. Assim, a Turma concedeu a ordem para que o paciente cumpra a pena em regime domiciliar, até que haja vaga na casa de albergado. Precedentes citados: RHC 15.136-MG, DJ 2/2/2004, e HC 40.727-RS, DJ 27/6/2005. HC 55.564-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/5/2006.
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. DECLARAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO. Para propositura da ação penal pública da qual o Ministério Público é titular, é dispensável o inquérito policial. Dessarte, qualquer pessoa pode provocar a ação do MP, fornecendo-lhe elementos de materialidade, autoria e convicção, para que aquele instaure a ação penal pública (arts. 27 e 46, § 1º, do CPP). No caso uma das vítimas é que apresentou a notitia criminis, bem como policiais e outras pessoas envolvidas. Assim, o MP, convencido dos requisitos necessários à propositura da ação penal pública, poderá oferecer denúncia baseada em peças de informações fornecidas por qualquer pessoa. RHC 16.154-PR, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 9/5/2006.