Informativo do STJ 283 de 05 de Maio de 2006
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
SÚMULA N. 324-STJ. A Corte Especial, em 3 de maio de 2006, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
SÚMULA N. 325-STJ. A Corte Especial, em 3 de maio de 2006, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
PROPOSTA. REVISÃO. SÚMULA N. 256-STJ. A Súmula n. 256-STJ expressamente afirma: "O sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça." A proposta de revisão de sugestão da Min. Relatora Nancy Andrighi consistiu em admitir o sistema de protocolo integrado aos recursos dirigidos a este Superior Tribunal, com base na edição da Lei n. 10.352/2001, que alterou o caput do art. 542 e o parágrafo único do art. 547, ambos do CPC, e em recentes decisões do STF, admitindo o protocolo integrado em recursos extraordinários dirigidos àquela Corte. A Corte Especial negou provimento ao recurso, invocando decisão recente e semelhante à proposta de revisão da Súmula no AgRg no Ag 496.403-SP, e por maioria, manteve a redação da Súmula n. 256-STJ. Note-se que, logo em seguida, também apreciou, com o mesmo resultado, proposta idêntica remetida pela Primeira Seção da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki. AgRg no Ag 737.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2006.
QUESTÃO DE ORDEM. ATO. JURISDIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. Cuida-se de queixa-crime contra governador de Estado pela prática de crime de calúnia, difamação, injúria, etc., ajuizada por juiz estadual que estava no exercício de jurisdição eleitoral. Remetida a este Superior Tribunal o Min. Relator requereu, de ofício, à Assembléia Legislativa do Estado autorização para processar a queixa-crime. Mas, como o governador deixou de sê-lo porque se ausentou do cargo, os autos devem retornar à vara de origem. Consistiu a questão de ordem em saber se os autos retornam para a justiça comum ou para Justiça Federal. A Corte Especial deliberou pela remessa dos autos ao juízo Federal competente para receber os autos. Explicou o Min. Relator que a baixa dos autos à Justiça Federal se deve à natureza do ato praticado pelo juiz estadual no exercício de jurisdição eleitoral. APn 436-AL, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 3/5/2006.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução de sentença nos autos de ação civil pública, arbitrou verba honorária e o Tribunal a quo negou-lhe provimento. A Corte Especial negou provimento aos embargos da União, reafirmando entendimento já consolidado na Terceira e na Primeira Seção no sentido de que não é aplicável a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 - introduzido pela MP n. 2.180-35/2001 - às execuções individuais fundadas em sentença proveniente de ação civil pública julgada procedente, pois se mostra necessário que o exeqüente contrate advogado para fazer cumprir a sentença e a este são devidos honorários. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 570.876-RS, DJ 21/2/2005; AgRg no AgRg no REsp 641.404-RS, DJ 6/3/2004; AgRg no REsp 624.913-RS, DJ 1º/2/2005; AgRg no REsp 664.888-RS, DJ 18/4/2005, e EREsp 475.923-PR, DJ 23/8/2004. EREsp 542.452-RS, Rel. Min. José Delgado, julgados em 3/5/2006.
PRIMEIRA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL. MEIO AMBIENTE. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que o dano ambiental ou ecológico pode, em tese, também ocasionar dano moral, como, por exemplo, na destruição de uma árvore plantada por um antepassado de uma pessoa, o que daria a esta planta grande valor afetivo. Nessa hipótese, a vitima do dano seria necessariamente um indivíduo determinado. Contudo não pode ser um dano moral compatível com a idéia de transindividualidade (indeterminação do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Assim não se pode interpretrar o art. 1º da Lei de Ação Civil Pública de modo a tornar indenizável o dano moral em todas as hipóteses descritas nos seus incisos I a V. REsp 598.281-MG, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/5/2006.
PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA. EMBARGOS. DEVEDOR. A Turma reiterou que, na execução contra a Fazenda Pública, é possível expedir precatório relativo à parte incontroversa da dívida, a despeito de ainda restarem pendentes de julgamento os embargos parciais à execução. Note-se que, na espécie, foi iniciada a execução lastreada em sentença transitada em julgado e que, em tais casos, os referidos embargos não transformam a execução de definitiva em provisória. Precedentes citados: EREsp 551.991-RS, DJ 20/3/2006, e EREsp 603.545-PR, DJ 14/9/2005. REsp 621.027-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 4/5/2006.
MS. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que o dirigente da sociedade de economia mista tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra ato praticado em licitação. Isso porque, tal como aduzido pela Min. Denise Arruda em seu voto-vista, a sociedade de economia mista sujeita-se aos princípios da Administração Pública quando promove licitação (art. 173, § 1º, III, da CF/1988) a que está obrigada por força do art. 37, XXI, daquela Carta. Assim, cuida-se, na específica hipótese, de ato de autoridade e não de gestão. Precedentes citados: REsp 598.534-RS, DJ 19/9/2005; REsp 430.783-MT, DJ 28/10/2002; REsp 299.834-MT, DJ 25/2/2002; REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003, e REsp 122.762-RS, DJ 12/9/2005. REsp 683.668-RS, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 4/5/2006.
CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. JUROS MORATÓRIOS. CC/2002. A Turma firmou, dentre outros, que, nas ações em que se discutem os expurgos inflacionários em conta vinculada ao FGTS, os juros moratórios são devidos a partir da citação à base de 0, 5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002. Daí, são devidos à taxa que estiver prevista para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, tal qual apregoado pelo art. 406 do novo diploma civil, taxa essa que, sabidamente, é a Selic (Lei n. 9.250/1995). Porém é certo que, por compreender tanto juros moratórios quanto atualização monetária, a Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Precedente citado: REsp 666.676-PR, DJ 6/6/2005. REsp 803.628-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/5/2006.
MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE-DF. A ação civil pública não pode ser utilizada em pretensões que envolvam matéria tributária (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985). Logo, por tal razão, incabível aquela ação para questionar a legitimidade do Termo de Acordo de Regime Especial - Tare celebrado entre o Distrito Federal e seus contribuintes. Precedente citado: REsp 691.574-DF, DJ 17/4/2006. REsp 737.232-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/5/2006.
SEGUNDA TURMA
AR. AJUIZAMENTO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, independentemente de tratar de questão de mérito, o termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória só ocorre a partir da data do trânsito em julgado da última decisão do processo, válido, inclusive, para efeito de suspensão ou interrupção do recurso intempestivo, contudo não impede a preclusão, uma vez que correta a decisão que concluiu pela decadência da rescisória que atacou a decisão em sede de agravo regimental. Outrossim, o trânsito em julgado material ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. REsp 543.368-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 4/5/2006.
EMPRESA PÚBLICA. CEF. IMÓVEL FUNCIONAL. ALIENAÇÃO. A CEF, por não ser uma empresa pública comum, mas federal, com personalidade jurídica de direito privado para atuar no mercado financeiro e vinculada ao Ministério da Fazenda (Decreto n. 99.531/1990, Dec.-lei n. 759/1969 e Decreto n. 5.056/2004), destina-se a impedir o desvirtuamento de suas finalidades precípuas, tal como a especulação imobiliária. Pela Lei n. 8.025/1990, art. 13, é vedada a alienação de imóveis residenciais não-vinculados às suas atividades operacionais. Por isso, provido o recurso para anular contrato de cessão de imóveis entre a CEF e a SAF/PR, por não ter havido desafetação da finalidade, questão omitida nos autos pela empresa (art. 37, caput e respectivo § 1º, do Decreto n. 99.266/1990). REsp 650.736-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/5/2006.
LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. A Turma proveu o recurso, entendendo que, não fixado o termo final para a apresentação do laudo pericial, necessária é a intimação, quando tem início a contagem do prazo para a impugnação, ex vi da Lei n. 10.358/2001, que alterou o art. 433 do CPC. REsp 686.795-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/5/2006.
TERCEIRA TURMA
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE. USO DE MARCA. Na espécie, a ação acumula pedidos inibitório e de indenização por perdas e danos pelo uso indevido de marca de empresa de telefonia. A recorrente é titular dos pedidos perante o INPI, de registro das marcas: Brasil Telecom, Brazil Telecom e Brazil Telecom Internacional, por ser sucessora da empresa Telebrasília Telecomunicações S.A. Alega que essa titularidade devia lhe conferir a utilização exclusiva da marca, direito esse, entretanto, desrespeitado pela ré (Norte Brasil Telecom). A ação foi proposta no foro da sede da autora, em Brasília-DF, e a ré opôs exceção de incompetência para que fosse competente o juízo da Comarca de Belém-PA, onde tem sua sede. Destacou a Min. Relatora que, caso venha a ser efetivamente reconhecida nesse processo a inobservância do direito exclusivo de uso da marca, geraria não apenas um ilícito de natureza civil mas também um delito penal conforme previsto no art. 129 da Lei n. 9.279/1996 (ilícito civil) e no art. 189, I e II, da mesma lei (o delito penal). Mas, como o art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC prevê ser direito do autor escolher o foro do local do ato ou fato ou o de sua sede no qual proporá a ação, não se altera a circunstância de ter ou não sido reconhecido o delito em prévio processo criminal. A Turma deu provimento ao recurso para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo cível da Comarca de Brasília-DF. Precedentes citados: REsp 604.553-MG, DJ 24/2/2004; REsp 56.867-MG, DJ 13/3/1995, e REsp 612.758-MG, DJ 6/12/2004. REsp 681.007-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/5/2006.
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DIFERENÇA. ÁREA REFERIDA. ÁREA REAL. EQUILÍBRIO. CONTRATO. Trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal contra empresa de empreendimento imobiliário objetivando a declaração de nulidade de cláusula de contrato de adesão de compra e venda e a imposição de obrigação de fazer. A cláusula veda o direito do adquirente à complementação de área ou ao abatimento do preço pago se houver diferença inferior a 5% entre o total da área constante no contrato e a efetiva do imóvel, de acordo com o art. 1.136, parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 500, § § 1º e 3º, do CC/2002). Requereu ainda que fosse condenada a recorrida ao pagamento da indenização aos consumidores eventualmente lesados, que ela se abstivesse da inserção de cláusula com igual teor ou semelhante em contratos futuros e que fosse aplicada multa de R$ 15.000,00 quando descumprida essa determinação. O art. 51, I, do CDC dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou impliquem renúncia ou disposição de direito. Dessarte, na interpretação do contrato, dever-se-á privilegiar o interesse do consumidor - comprador, pois, senão, haverá rompimento no equilíbrio do negócio jurídico. Assim, a cláusula de tolerância de 5% sobre as dimensões é regra de exceção legal e não pode ser considerada sem uma detida análise do contexto em que a parte pretenda vê-la inserida. Não se deve valer de uma regra de exceção para obtenção de benefício próprio quando em prejuízo de outrem. Uma disposição legal não pode ser utilizada para eximir de responsabilidade o contratante que age com notória má-fé em prejuízo da coletividade. A Turma, por maioria, entendeu que está caracterizado o abuso da empresa de empreendimento imobiliário ao inserir cláusula exoneratória de sua responsabilidade junto ao consumidor, maltratando, dessa forma, o princípio da eqüidade contratual. Logo, por maioria, deu provimento ao recurso, com a ressalva de que esse entendimento refere-se aos contratos de compra e venda de imóveis que ainda estejam em construção ou que serão posteriormente construídos. REsp 436.853-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/5/2006.
QUARTA TURMA
MULTA. ATRASO. QUOTA. CONDOMÍNIO. O Tribunal a quo, tal como determinava a convenção do condomínio (lastreada no art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/1964), manteve no patamar de 20% a multa pelo atraso no pagamento das quotas condominiais, mesmo aquelas vencidas após a vigência do CC/2002. Sucede que se cuida de obrigação periódica, renovada todo mês, e o art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil revogou, por incompatibilidade, o referido artigo da Lei n. 4.591/1964. Assim, a regra convencional baseada no dispositivo revogado perde respaldo, a impor que aquelas parcelas vencidas após a nova ordem devem obedecer ao patamar de 2%, como previsto expressamente no retrocitado artigo do novo estatuto civil. Precedente citado: REsp 663.285-SP, DJ 14/2/2005. REsp 677.344-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 2/5/2006.
MC. LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS. A medida cautelar julgada procedente em favor do ora agravado objetivava dar efeito suspensivo a recurso especial. Assim, o pedido de expedição de alvará para levantamento de quantia referente a honorários advocatícios eventualmente convencionados não comporta análise nessa via, pois estranho a seus lindes. AgRg nos EDcl na MC 4.385-ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 2/5/2006.
VÍCIOS. TRANSAÇÃO. CONTRATO. A ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão dos vícios na transação homologada judicialmente. REsp 509.793-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2006.
COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CDC. FORO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. A competência para processar e julgar a ação contra entidade de previdência privada é a da sede dessa, a teor do art. 100, IV, a, do CPC, excetuando-se os casos em que o consumidor hipossuficiente opte pela propositura da ação em seu domicílio, para viabilizar sua defesa. Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súm. n. 321-STJ). Precedente citado: AgRg nos EREsp 707.136-DF, DJ 15/2/2006.REsp 825316-SP REsp 825.316-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2006.
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CC/2002. Os autores alegam a responsabilidade civil da ré, empresa de transporte coletivo, e sua obrigação de indenizar os danos morais e materiais pela morte de seu pai, ocorrida em 1997, atropelado quando o motorista efetuava marcha à ré. A empresa argüiu a prescrição do direito com base no art. 189 do CC/2002 e no art. 2.028 das disposições finais e transitórias do mesmo código, uma vez que a ação somente foi ajuizada em junho de 2003. No recurso, os autores argumentam que a prescrição começaria a ser contada a partir da vigência do novo CC e não retroagindo, fato que fere direito adquirido já que, anteriormente, os prazos seriam vintenários. O Min. Relator entendeu que a pretensão dos recorrentes não se encontra prescrita, à luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 retrocitado assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, três anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 698.195-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2006.
COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ANTERIORIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. No caso, a ação declaratória movida pela arrendante é anterior à de reintegração de posse, correto seria que houvesse a conexão entre ambas, porquanto é claro que o resultado da primeira, ajuizada antes, poderia influir no débito e, conseqüentemente, no alegado inadimplemento obrigacional e na mora do devedor. Portanto há conexão entre elas. A declaratória foi movida preteritamente à reintegratória, de sorte que, em tal situação, o foro competente para ambas será o da ação declaratória. Precedentes citados: REsp 310.582-SP, DJ 25/2/2002; REsp 309.668-SP, DJ 19/8/2002; REsp 248.312-RS, DJ 5/3/2001, e REsp 329.042-SP, DJ 19/8/2002. REsp 276.195-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/5/2006.
QUINTA TURMA
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA. A Turma desproveu o recurso, entendendo que, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural, diferentemente da aposentadoria rural por idade, é necessário o cumprimento da carência, i.e., do mínimo de contribuições mensais indispensáveis (Lei n. 8.213/1991). Precedentes citados: EREsp 210.714-RS, DJ 26/4/2004; REsp 263.982-SP, DJ 16/12/2002; REsp 263.982-SP, DJ 16/12/2002; EREsp 211.803-RS, DJ 21/8/2000, e REsp 270.330-SP, DJ 11/12/2000. REsp 806.106-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/5/2006.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. EFETIVIDADE. CARGO. Os servidores não admitidos por concurso público que, à época da promulgação da CF/1988, contavam com, pelo menos, 5 anos de serviço público continuado foram contemplados com a estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT). Entretanto o art. 1º da Lei estadual n. 11.847/1991 impõe, como requisito indispensável para incorporação da gratificação, a titularidade do cargo efetivo e, para serem considerados efetivos, deverão se submeter os servidores estáveis a concurso público. A estabilidade extraordinária não quer dizer efetividade, por serem conceitos distintos. Com esses esclarecimentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 19.818-CE, DJ 20/3/2006, e RMS 19.760-CE, DJ 21/11/2005. RMS 12.499-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/5/2006.
LATROCÍNIO. AUSÊNCIA. LAUDO. CORPO DE DELITO. OCULTAÇÃO. CADÁVER. Cuida-se de habeas corpus de paciente preso e condenado pela prática dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, alegando demora no processamento do REsp no Tribunal a quo. Pleiteia a absolvição, pois não houve corpo de delito que comprove a materialidade dos delitos. Para a Min. Relatora, infere-se, da sentença condenatória, fundamentadamente, que se amparou no conjunto probatório colhido na ação penal, confissão do réu com detalhes, testemunhas, etc. Outrossim, a ausência de laudo de exame de corpo de delito devido à ocultação do cadáver da vítima não tem o condão de conduzir a conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, quando, nos autos, há outros meios de prova capazes de convencimento da ocorrência do crime. Ademais, a eventual demora do REsp para juízo de admissibilidade, aguardando, somente, as contra-razões do MP não representa constrangimento ilegal, pois sua prisão é decorrente da confirmação, pela instância ordinária, de sua condenação em apelação criminal. Precedentes citados: HC 39.778-ES, DJ 30/5/2005, e HC 36.309-RJ, DJ 13/12/2004. HC 51.364-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/5/2006.
CRIME. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. Trata-se do sócio-proprietário de empresa acusado de crime contra o meio ambiente devido à poluição sonora por ter promovido shows nos finais de semana, ao vivo ou som mecânico, utilizando-se de equipamentos de alta potência, produzindo sons além do permitido. Para o Min. Relator, se não restar comprovada a mínima relação de causa e efeito entre as imputações, somente sendo atribuída a autoria apenas pela condição de sócio-proprietário da empresa, configura a indevida responsabilidade objetiva, vedada no nosso ordenamento penal. E a inexistência absoluta de elementos hábeis em descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Isso posto, a Turma concedeu a ordem. HC 48.276-MT, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/5/2006.
FALSIFICAÇÃO. PROCURAÇÕES. ADVOGADO. Contra os pacientes duas denúncias foram oferecidas perante à Justiça Federal: a primeira pelo suposto cometimento dos crimes previstos no art. 304 c/c art. 298, todos do CP, e a segunda pela suposta prática do delito previsto no art. 304 do CP. A acusação sustenta que os pacientes, na condição de advogados, teriam utilizado procurações com assinaturas falsificadas de seus outorgantes para ajuizar três ações cíveis contra a CEF, buscando o recebimento de diferenças de FGTS decorrentes dos sucessivos planos econômicos. Uma das ações foi extinta sem julgamento do mérito por não ter sido atendida, à época, a ordem de renovação das referidas procurações (teriam sido outorgadas 3 anos antes do ajuizamento da ação) e as assinaturas na nova ação divergiam daquelas da ação cível que fora extinta, sendo reconhecida pelo laudo pericial a falsidade. Ressaltou o Min. Relator que a alegação de ausência de justa causa para persecução penal instaurada não merece prosperar. Preenchidos, em princípio, os elementos do tipo penal, não se pode trancar as ações penais. Ademais, houve clara exposição dos fatos criminosos com suas circunstâncias, devida qualificação dos fatos, oferecimento do rol de testemunhas, etc. Somente quanto ao delito do art. 298 do CP merece a apontada inépcia da denúncia e há necessidade de reunião dos processos por manifesta conexão probatória e intersubjetiva existente entre eles. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu parcialmente a ordem. HC 47.941-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/5/2006.
SEXTA TURMA
AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. Trata-se de recurso especial provido, determinando a majoração do percentual do auxílio-acidente para 60% a partir da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991. Dessa decisão, o instituto interpôs agravo regimental. Explicitou o Min. Relator que a citada lei que aumentou o percentual do auxílio-acidente é mais benéfica, por isso tem incidência imediata, alcançando todos os benefícios, inclusive os em manutenção, concedidos na vigência da lei pretérita. No caso, não houve retroação de norma mais a aplicação de forma igualitária, uma vez que o aumento de percentual vale a partir da entrada em vigor da nova lei. Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 440.780-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/5/2006.
COLA ELETRÔNICA. ESTELIONATO. Em habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal por atipicidade da chamada "cola eletrônica", discutiu-se se a imputação feita ao paciente: o "fornecimento", mediante paga, de gabarito de vestibular por meio de comunicação por dispositivo eletrônico se subsume à descrição típica do art. 171 do CP. A denúncia imputa ao paciente e a mais 9 pessoas a conduta de formação de associação criminosa, liderada pelo paciente, e especializada em fraude de vestibular, que, em determinada ocasião, possibilitou o ingresso de 28 alunos no curso de medicina. Note-se que já há sentença condenatória. Para a tese vencedora, há o tipo legal de crime a que se referiu a denúncia (art. 171 do CP). Para o Min. Paulo Medina, vencido, a denominada "cola eletrônica" não estaria adequada ao tipo do art. 171 do CP. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, considerou, em parte, prejudicado o pedido de habeas corpus e o denegou quanto ao restante. HC 41.590-AC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 4/5/2006.