Informativo do STJ 281 de 19 de Abril de 2006
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
RESP. DISPENSA. ACÓRDÃO. A recorrente interpôs agravo regimental de decisão de desembargador, porém, em razão da dispensa contida no art. 200 do RITJ-RJ, não houve a prolação de acórdão. Apenas foi juntada aos autos certidão dando conta do julgamento, mas sem conter qualquer fundamento do julgado ou se reportar aos da decisão agravada. Sucede que, sem buscar a via dos embargos de declaração, logo a recorrente interpôs recurso especial somente pela alegada violação do art. 733, § 1°, do CPC, sem qualquer alusão ao art. 535 do mesmo código. Pela relevância da questão, os autos foram submetidos à Corte Especial, que, por maioria, entendeu não conhecer do recurso por falta de prequestionamento. Os votos vencidos sustentavam ser possível, de ofício, remeter os autos ao Tribunal a quo para a prolação do acórdão em observância às formalidades processuais determinadas na lei. REsp 705.118-RJ, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/4/2006.
PRIMEIRA TURMA
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. BENS. Os requisitos essenciais à imputação da responsabilidade secundária de sócio gerente na execução fiscal são também necessários quando em sede de medida cautelar fiscal, diante da natureza acessória dessa medida. Dessarte, in casu, faz-se imprescindível observar que a indisponibilidade de bens (art. 4° da Lei n. 8.397/1992), efeito imediato da cautelar fiscal, só pode atingir aqueles de propriedade do acionista controlador e dos que, em razão do contrato social ou estatuto, possuam poderes de fazer com que a sociedade cumpra suas obrigações fiscais, revelado que elas tiveram origem em atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto (art. 135 do CTN), tal como apregoado pela jurisprudência deste Superior Tribunal (note-se que, a essas hipóteses, a doutrina acrescenta a da dissolução irregular da sociedade). Assim, o simples fato de os recorrentes terem pertencido ao conselho administrativo da sociedade anônima não autoriza tal restrição imposta a seus bens. Precedentes citados: REsp 513.912-MG, DJ 1°/8/2005; EREsp 422.732-RS, DJ 9/5/2005; REsp 704.502-RS, DJ 2/5/2005; AgRg no EREsp 471.107-MG, DJ 25/10/2004, e REsp 197.278-AL, DJ 24/6/2002. REsp 722.998-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/4/2006.
INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTOS VENCIDOS. NAVIO. A responsabilidade por infração sanitária, a exemplo da penal, não é objetiva, mas subjetiva. Segundo estabelece o art. 3º da Lei n. 6.437/1977, "o resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu". O agente marítimo é o representante do armador durante a estada do navio no porto, atuando como seu mandatário. Nessa condição, pode ser responsabilizado por infração sanitária decorrente de ato próprio. Não responde, porém, por ato não-relacionado com o objeto de seu mandato, praticado por terceiro. Isso posto, no caso de infração pela existência de alimentos e medicamentos com data vencida a bordo do navio, em nenhum momento, foi imputado tal ato ao agente marítimo, o que leva à conclusão de que ele não o praticou. Precedentes citados: REsp 784.357-PR, DJ 21/11/2005; REsp 640.895-PR, DJ 29/11/2004, e AgRg no REsp 584.365-PE, DJ de 28/4/2004. REsp 641.197-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/4/2006.
HONORÁRIOS ADVOGADO. FGTS. A regra contida no § 4º do art. 22 do EOAB, impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento da verba advocatícia quando o advogado juntar aos autos seu contrato de honorários, não se aplica às obrigações de fazer, como no caso dos autos, em que os fundistas executam a CEF para que essa proceda ao depósito de quantias oriundas de diferenças de correção monetária em suas contas vinculadas de FGTS. Somente seria possível a execução em separado pelo advogado dos valores a ele devidos se os valores referentes ao FGTS também pudessem ser levantados pelos fundistas, com fundamento em previsão legal. Entender em sentido contrário importaria criar uma hipótese incidente de movimentação da conta vinculada do FGTS, ainda indisponível para o titular da conta. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 560.393-PR, DJ 19/9/2005. REsp 669.848-AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/4/2006.
FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. BLOQUEIO. O cerne da questão está em saber se é possível ao julgador, tendo em vista as disposições constitucionais e processuais acerca do tema, determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador hipossuficiente de isquemia cerebral crônica, medidas executivas assecuratórias do cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas desse depositadas em conta-corrente. O Min. Luiz Fux entendeu que é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses, diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo pôr em risco a vida do demandante, ora recorrido. Sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor (tal como no caso, de R$ 542,64) podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori ser, também, entregues por ato de império do Poder Judiciário. Com esse entendimento e reiterando a orientação firmada pela Turma, quando da apreciação do REsp 735.378-RS, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do Estado. REsp 746.781-RS, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/4/2006.
SEGUNDA TURMA
MULTA. LEI. RETROAÇÃO. A Turma proveu o recurso por considerar cabível a aplicação retroativa de lei tributária mais benéfica (Lei n. 10.932/1997), ex vi do art. 106, II, c, do CTN, para reduzir percentual de multa moratória fiscal. Tal matéria poderia ter sido suscitada no bojo da execução fiscal, antes do julgamento dos embargos à execução, em primeira instância, em procedimento de exceção de pré-executividade. Precedentes citados: REsp 658.715-RS, DJ 6/12/2004, e REsp 184.642-SP, DJ 7/12/1998. REsp 621.710-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/4/2006.
LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. CONVITE. A Turma desproveu o recurso, entendendo que a Administração pode anular processo de licitação por insuficiência de participantes mesmo na modalidade convite (art. 22, § 3º, da Lei de Licitações), não obstante o juízo a quo ter considerado válido o certame com apenas dois concorrentes, situação convalidada quando se procedeu à fase de classificação, com a abertura de envelopes e publicação das propostas das duas únicas concorrentes. REsp 640.679-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/4/2006.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. MULTA. A Turma desproveu o recurso por descaber ação de consignação em pagamento para discutir parcelamento de dívida previdenciária, quando o devedor pretende desobrigar-se da dívida em atraso. No caso, o jurisdicionado queria depositar 1/240 avos da contribuição devida para obter o parcelamento do crédito tributário (CTN, art. 164) e ainda a declaração da ilegalidade da multa moratória motivada pela denúncia espontânea, além de pretender a não-incidência da TR e Taxa Selic. Precedentes citados: REsp 720.624-RS, DJ 22/8/2005, e REsp 694.856-RS, DJ 7/3/2005. REsp 692.603-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/4/2006.
PRESCRIÇÃO. CRÉDITO. DECRETO. OFÍCIO. A Turma decidiu que descabe a decretação de ofício da prescrição de créditos tributários. Precedentes citados: REsp 798.869-RS, DJ 20/2/2006, e REsp 800.853-RS, DJ 20/2/2006. REsp 432.540-MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/4/2006.
TERCEIRA TURMA
CONTRATO. SEGURO EMPRESARIAL. CDC. É considerada consumidora, a teor do art. 2º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a pessoa jurídica que contratou um seguro contra eventuais danos que venha a sofrer, dentre os quais roubo e furto de seu patrimônio. Na espécie, o contrato de seguro objetiva a proteção do seu próprio patrimônio e não dos clientes para os quais presta serviço. A proteção objeto do seguro não integra, de forma alguma, os serviços prestados por ela. Precedentes citados: REsp 193.327-MT, DJ 10/5/1999, e REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 733.560-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/4/2006.
EXECUÇÃO. CÁLCULOS. EMBARGOS DE DEVEDOR. Improcedentes os embargos de devedor por decisão transitada em julgado, é impossível a discussão, em impugnação aos cálculos, de encargos que foram considerados legais. É necessário manter-se a integridade do título quanto aos encargos pactuados entre as partes. REsp 649.129-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/4/2006.
PRISÃO. ALIMENTOS. EXECUÇÕES SUCESSIVAS. A cada três meses era ajuizada contra o paciente uma execução de alimentos pelo procedimento do art. 733 do CPC e, em cada uma, foi decretada a prisão civil pelo prazo de sessenta dias. Houve, então, pedido de unificação dessas execuções, indeferido por decisão que, implicitamente, determinou o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais. Diante disso, a Turma entendeu que, proposta a primeira execução, em razão do disposto nos arts. 290 e 733, § 2°, do CPC, todas as prestações alimentícias vincendas no curso do processo serão abrangidas pelo provimento jurisdicional a ser exarado, bem como eventual decreto prisional também atingirá aquelas parcelas que se vencerem até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. Assim, não é razoável prosseguir várias execuções paralelas pelo art. 733 nem cumular o tempo de prisão dos sucessivos decretos prisionais sob pena de bis in idem. Porém ressaltou que essa impossibilidade de cumulação do prazo de prisão não impede que o juiz, ao analisar a conveniência e oportunidade, renove o decreto prisional até o limite de três meses (art. 733, § 1°, do CPC), tal como admitido pela jurisprudência do STJ, ou mesmo que se decrete nova prisão com base em novo fato gerador, tal como o inadimplemento das parcelas que se vencerem posteriormente ao cumprimento do prazo da prisão. Anotou, também, que nosso atual ordenamento jurídico não veda a renovação do decreto prisional, visto que a Lei n. 6.515/1977 alterou a redação do art. 733, § 2°, do CPC, banindo o impedimento de nova prisão. Ao final, determinou a reunião dos processos para que o juiz analise a subsistência de interesse do credor no prosseguimento dos feitos e eventual litispendência, mais uma vez ressaltando a viabilidade de expedição de novo decreto prisional.HC 39902-MG" target="new"> HC 39.902-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2006.
MARCA. ALTO RENOME. PROTEÇÃO. DENOMINAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. A recorrente, associação civil sem fins lucrativos voltada para a defesa dos ex-distribuidores de conhecida montadora de automóveis, buscava, com o especial, ver mantida, em sua denominação social, a marca utilizada por aquela sociedade. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate do Min. Jorge Scartezzini (convocado da Quarta Turma), entendeu, por maioria, não conhecer do especial. O Min. Ari Pargendler, Relator para o acórdão, aduziu que, sendo a marca objeto de propriedade, seu titular tem o direito exclusivo de seu uso quando, registrada no país, for considerada de alto renome (art. 125 da Lei n. 9.279/1996) ou for de notório conhecimento em seu ramo de atividade (art. 126 do mesmo diploma), tal como se dá na hipótese. Assim, desinfluente apurar se o uso por terceiro desautorizado deu-se com objetivos comerciais ou não, pois, em qualquer dos casos, o uso é resguardado. O Min. Jorge Scartezzini, por sua vez, anotou que há a extensão da proteção denominativa às sociedades simples, associações e fundações frente a quaisquer sociedades, empresárias ou não (art. 5°, XXIX, da CF/1988 e art. 1.155, parágrafo único, do CC/2002). Assim, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, é forçoso reconhecer-se a veracidade da recíproca, o imprescindível resguardo legal do nome das sociedades empresárias frente à denominação de uma sociedade simples, associação ou fundação. Asseverou, também, que, quanto às marcas notórias, há que se resguardar, também, sua reputação (goodwill), elemento essencial que pode ser violado pelas atividades associativas da recorrente, mesmo que desprovidas de caráter lucrativo. REsp 758.597-DF, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 18/4/2006.
GRATUIDADE. JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. A Turma entendeu, por maioria, que, se a assistência judiciária gratuita for concedida nos autos do processo principal, é facultado à parte interessada apresentar impugnação em autos apartados ou, logo, interpor agravo de instrumento (art. 7° da Lei n. 1.060/1950). Firmou não ser procedimento de observância obrigatória a apresentação da impugnação, tanto que sua falta não tolhe a admissão do agravo pela suposta ausência de interesse de recorrer. Anotou, também, que a jurisprudência deste Superior Tribunal já se pacificou no sentido de que, se o pleito dessa assistência não for processado em autos apartados, é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que aprecia o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes citados: AgRg no REsp 156.791-DF, DJ 29/10/2001, e REsp 148.608-SP, DJ 3/11/1998. REsp 745.595-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2006.
AR. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. PREENCHIMENTO. MÁ-FÉ. Em sede de contrato de mútuo, foi emitida nota promissória sem que houvesse o preenchimento dos campos do nome do beneficiário, data da emissão e de vencimento, porém foi acordado que haveria a entrega de um automóvel como parte do pagamento, bem como a substituição desse título por outro. Sucede que o primitivo credor, posteriormente, não aceitou esses termos e preencheu os campos em branco da nota ao designar terceiro como beneficiário, que logo a endossou ao filho daquele com o fito de, como se alega, impedir a oposição de exceções pessoais no processo de cobrança da cártula. Isso, ao final, resultou na afirmação do acórdão exarado no julgamento de ação rescisória de que houve a simulação do negócio jurídico, bem como a falsidade ideológica. Nesta especial instância, alegava-se que a simulação não se equipararia à falsidade ideológica a permitir a rescisão do julgado (art. 485, VI, do CPC), bem como que o STJ, em habeas corpus, já se manifestara pela atipicidade da conduta para fins criminais, o que levaria à coisa julgada penal. Nesse panorama, a Terceira Turma, ao prosseguir o julgamento após a convocação do Min. Jorge Scartezzini da Quarta Turma em razão de anterior empate, entendeu, por maioria, não conhecer do especial. O voto-vista da Min. Nancy Andrighi, na linha do voto vencedor, alerta que o Tribunal a quo não só decidiu a ação rescisória com base na existência de simulação, como também na falsidade ideológica e que o julgado referente ao habeas corpus, que declarou apenas a atipicidade, não pode ser oposto ao juízo cível, visto o disposto no art. 67, III, do CPP. Quanto à falsidade, frisou que não se põe em dúvida a legalidade da emissão da nota promissória em branco, pois, nesse caso, há que se considerar conferido mandato pelo emitente ao portador. O que sobressai é o fato de que o mandatário agiu em completa desconformidade com o mandato conferido, a revelar a clara intenção de obter vantagem pessoal em repúdio ao que pactuado (má-fé), o que leva à conclusão irrefutável de que há a falsidade ideológica perpretada pelo abuso de mandato. REsp 598.891-GO, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/4/2006.
QUARTA TURMA
SUSPENSÃO. PROCESSO FALIMENTAR. O pedido de suspensão do processo falimentar formulado por ambas as partes (credor e devedor), para tentativa de acordo, não configura moratória e, portanto, não desnatura a impontualidade do devedor, nem impede a decretação da falência. Suspende-se apenas o processo, e não a dívida. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar o exame do pedido de falência. Precedentes citados: REsp 191.535-SP, DJ 5/8/2002, e REsp 204.851-ES, DJ 12/6/2000. REsp 604.711-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 11/4/2006.
PROMESSA. COMPRA. VENDA. APLICAÇÃO. LEI. A matéria trata de ação indenizatória contra a empresa recorrente, em liquidação, objetivando a rescisão contratual da promessa de compra e venda de dois apartamentos, com restituição das importâncias pagas, bem como indenização correspondente à diferença entre o valor devolvido e o preço atual de um imóvel de primeira locação com características semelhantes. No Tribunal de origem, a ré foi condenada a restituir os pagamentos comprovados e, a título indenizatório, a pagar a diferença do valor atual e aquele ao tempo em que a obrigação deveria ter sido cumprida, no final do ano de 1981. Argumenta a recorrente que se equivocou o Tribunal ao aplicar a regra do art. 44, VI, da Lei de Falência, que determina a incidência, ao caso, da legislação pertinente à promessa de compra e venda de imóveis, e que, tampouco, poderia prevalecer, por igual, o fundamento do juízo monocrático de que somente os créditos quirografários habilitados é que se extinguem pela prescrição. O Min. Relator entendeu que a obrigação não se transforma com o pedido falencial, nem está sujeita à prescrição do art. 135, III, da lei acima citada, mas àquela própria da lei civil, aqui inocorrida. E o art. 43, parágrafo único, do diploma falencial constitui uma faculdade dada ao contraente, credor da obrigação de fazer, não uma determinação compulsória de transformá-la em crédito quirografário. Também o texto do art. 47 da citada lei reforça a mesma conclusão: "Durante o processo de falência, fica suspenso o curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido". REsp 211.484-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/4/2006.
DANOS MORAIS. FURTO. TALONÁRIOS. É devida indenização de danos morais pelo furto de talonários de correntista dentro da agência bancária, mormente pelas alegações constrangedoras e inverídicas do banco em relação à cliente lesada. Precedentes citados: REsp 56.502-MG, DJ 24/3/1997, e REsp 126.819-GO, DJ 21/8/2000. REsp 725.485-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/4/2006.
DANOS MORAIS. SERVIÇOS. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É devida indenização de danos morais pela inclusão no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida de cliente que não solicitou nem se utilizou de linhas telefônicas. A empresa de telefonia local, Brasil Telecom S/A, e a Embratel têm responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço. REsp 749.566-RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 18/4/2006.
QUINTA TURMA
PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. Cuida-se de denunciado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2004 (Estatuto de Desarmamento) porque portava uma arma de fogo de uso permitido sem autorização para tanto e contra a legislação em vigor. Ressaltou a Min Relatora que não se pode confundir a posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Segundo o citado Estatuto de Desarmamento: a posse consiste em manter a arma no interior de residência ou dependência dessa ou no local de trabalho, enquanto o porte pressupõe que a arma esteja fora da residência ou do local de trabalho ou portada para entrega à Polícia Federal. No caso, o recorrente foi denunciado pelo porte ilegal de arma, assim a hipótese de abolitio criminis temporária ocorreu exclusivamente em relação à posse da arma (arts. 30 e 32 da citada lei) e não alcança a conduta praticada. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 17.561-DF, DJ 6/2/2006. RHC 18.268-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/4/2006.
SEXTA TURMA
HC. JÚRI. QUESITOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Trata-se de paciente denunciado e pronunciado por ofensa aos arts. 121, § 2º, I, II e IV, e art. 129, ambos do CP - que submetido ao Tribunal do Júri, foi absolvido em razão da incidência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). O Ministério Público recorreu dessa decisão, e o Tribunal de Justiça estadual reconheceu que a decisão dos jurados contrariava as provas dos autos, anulando o julgamento. Durante o segundo julgamento, o juiz-presidente do Conselho de Sentença informou que, devido à decisão do Tribunal estadual, à defesa estaria vedado formular quesitos sobre a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Nesse HC, busca o paciente a anulação do acórdão do Tribunal estadual e de todos os atos subseqüentes, inclusive o segundo julgamento. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Em voto-vista, o Min. Hélio Quaglia Barbosa destacou que, neste momento, só se poderia analisar o acórdão que julgara a decisão dos jurados contrária às provas dos autos, não se poderia apreciar a decisão do juiz-presidente do Conselho de Sentença, pois dessa decisão também apelou a defesa e o apelo ainda não foi apreciado pela Corte a quo. Assim, quanto a essa parte, não conheceu do writ porque, de outra forma, caracterizaria supressão de instância. Para o Min. Paulo Medina, condutor do voto vencedor, denegando a ordem, a decisão absolutória tomada revelou-se totalmente contrária à prova dos autos e a hipótese não configuraria discussão sobre a possibilidade ou não de formulação de quesito sobre causa supralegal de exclusão da culpabilidade, mas ressalvou seu posicionamento quanto à possibilidade da formulação de quesitos sobre a citada tese. Ficaram vencidos o Min. Relator e o Min. Nilson Naves porque anulavam o segundo julgamento perante o Júri para que outro fosse realizado a possibilitar à defesa formular os quesitos relativos à citada tese como causa excludente de culpabilidade.HC 23418-PE" target="new"> HC 23.418-PE, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 11/4/2006.
ESCUTA TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO. Paciente preso por estar envolvido em quadrilha especializada em furto e roubos de carga (art. 288 do CP) insurge-se, em habeas corpus, quanto ao fato de a interceptação telefônica ter sido realizada além do prazo legal (6 meses - Lei n. 9.296/1996), a caracterizar obtenção de provas por meio ilícito e o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar. Após a impetração, chegou aos autos a informação de que fora proferida sentença penal condenatória. Para o Min. Relator, o fato de sobrevir sentença no caso não prejudica o pedido em torno da prisão provisória, entendida a prisão resultante de sentença também como prisão de caráter cautelar. Destacou, quanto à interceptação telefônica, incensurável a decisão a quo; pois, segundo precedentes da Turma, é possível renová-la quantas vezes forem necessárias, desde que comprovada sua necessidade. Por outro lado, ressaltou que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se quanto ao excesso de prazo. Assim, conheceu do pedido em parte, mas denegou a ordem, sendo acompanhado pela Turma. Precedentes citados: RHC 15.121-GO, DJ 17/12/2004, e HC 40.637-SP, DJ 26/9/2005. HC 50.193-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/4/2006.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. A questão restringiu-se em saber se o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência é o da juntada do laudo pericial em juízo ou da citação. Para o Min. Relator, a Lei n. 8.742/1993, no art. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 7º, condiciona à perícia médica realizada pelo INSS a concessão do benefício. Se constatada a invalidez somente em juízo e não estabelecida como já existente a incapacidade na data do requerimento administrativo, considera-se a data da juntada da perícia médica como termo inicial para concessão do benefício. Precedente citado: REsp 197.409-MG, DJ 18/10/1999. REsp 811.261-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/4/2006.
CONCURSO. PM. ESTATURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA. EDITAL. Trata-se de candidatos aprovados em concurso da polícia militar estadual submetidos a exames médicos nos quais se constatou que não possuíam a altura exigida no edital - 1,60 metro - e, por esse motivo, foram eliminados. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. O voto do Min. Hélio Quaglia Barbosa, condutor do acórdão, ressaltou que a exigência de estatura mínima mostra-se consentânea ao desempenho da função de policial. No edital, restou amplamente pública essa exigência e houve nítida observância à razoabilidade. Ainda, segundo o Ministro, a inexistência de lei específica acerca dos requisitos seletivos não pode ser considerada óbice para a Administração. Outrossim, no caso, o Estatuto dos Policiais Militares estadual (Lei estadual n. 3.808/1981) aduz que a polícia militar subordina-se ao Secretário de Justiça e Segurança e é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército. Assim, lembrou o Ministro que a Escola Preparatória de Cadetes do Exército estabelece a altura mínima de 1,60 metro, admitindo 1,57 metro quando o candidato estiver com 16 anos de idade se exame médico revelar a possibilidade de seu crescimento. RMS 13.820-PI, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 11/4/2006 (ver Informativo n. 274).
EMENTA. TRASLADO. NECESSIDADE. A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental por entender que a cópia da ementa do acórdão recorrido é peça necessária a ser trasladada para que haja a exata compreensão da controvérsia. Já o Min. Nilson Naves entendeu que a ementa, se nada retira, nada acrescenta ao que foi decidido, não sendo, pois, tão necessária. O importante é que o traslado contenha o relatório, o fundamento e o dispositivo. AgRg no Ag 687.365-DF, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/4/2006.
PETIÇÃO. E-MAIL. RECURSO INEXISTENTE. O recurso interposto por petição sem assinatura e remetido via correio eletrônico (e-mail), mesmo que protocolado no prazo pela secretaria deste Superior Tribunal, é tido como inexistente. Precedentes citados: AgRg no Ag 425.792-MG, DJ 3/10/2005, e AgRg no Ag 704.557-SP, DJ 5/12/2005. AgRg no Ag 740.270-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/4/2006.