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Informativo do STJ 280 de 07 de Abril de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA. MP. DISPENSA. LICITAÇÃO. A Corte Especial rejeitou a denúncia do Ministério Público contra conselheiros do Tribunal de Contas estadual - TCE (presidenta e corregedor, que veio a falecer), como co-autores incursos nas sanções do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações), e contra empresário incurso no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. A dispensa de licitação de serviços gráficos (capas de autos, carteiras funcionais, divulgação dos boletins mensais, etc.) autorizou a contratação direta da única empresa a apresentar-se com capacidade técnica para executar esses serviços, tendo apoio em parecer da comissão permanente de licitações assinado pelo conselheiro-corregedor falecido, que era o coordenador dos trabalhos dessa comissão. Por outro lado, a necessidade de contratação desses serviços originou-se em ofício da vice-presidência à época que solicitava a divulgação dos boletins mensais e da revista daquele órgão. Ressaltou o Min. Relator que as contas relativas ao exercício no qual se deu a contratação da empresa com dispensa de licitação foram aprovadas e julgadas regulares pelo TCE, inclusive com parecer do MP, e pela própria Assembléia Legislativa, sem qualquer traço de superfaturamento ou vantagem pessoal. Para o Min. Relator, a denúncia não poderia ser recebida, pois a denunciada, na qualidade de presidente, apenas deu seguimento à solicitação do corregedor e presidente da comissão de licitação. Houve irregularidades administrativas, e essas, em tese, seriam responsabilidade do presidente da comissão de licitação e, em relação a ele, por força do art. 107, I, CP, foi declarada a extinção da punibilidade. Ressaltou ainda que, no caso, não houve dolo ou indicação de que o erário tenha sido lesado e o tipo descrito no art. 89 da Lei de Licitações só é punível quando produz resultado danoso. Afirmou não se poder esquecer que a compra direta foi realizada em estado de poucos recursos ou meios de pesquisa, valendo-se a denunciada das informações da comissão de licitação. Quanto às provas apresentadas em cópias de documentos, uma vez que os originais foram extraviados, não foram consideradas ilícitas por estarem devidamente corroboradas por outros elementos, inclusive tendo sua idoneidade afirmada por laudo técnico da Polícia Federal. Precedentes citados do STF: HC 70.814-8-SP, DJ 24/6/1994; do STJ: APn 323-CE, DJ 13/2/2006, e APn 281-PR, DJ 23/5/2005. APn 375-AP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 5/4/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRATAÇÃO. COOPERATIVA. LATICÍNIOS. QUÍMICO. REGISTRO. CRQ. A Turma reafirmou que a cooperativa com atividade da área de industrialização e comércio de leite e seus derivados, os quais não envolveram a utilização de produtos químicos, não está obrigada a conservar profissional da área de química no seu quadro de pessoal nem a registrar-se no Conselho Regional de Química (335 da CLT). Até porque essas indústrias de laticínios já são registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária (Lei n. 5.517/1968) e submetem-se à fiscalização dessa entidade. Precedentes citados: REsp 510.562-MG, DJ 7/6/2004; REsp 383.879-MG, DJ 31/3/2003, e REsp 445.381-MG, DJ 11/11/2002. REsp 816.846-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/4/2006.

INTEIRO TEOR:

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ECA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. CP. As normas referentes à prescrição previstas no Código Penal são aplicáveis às infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. A Turma deu provimento ao recurso e decretou a prescrição. REsp 820.297-RN, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/4/2006.

INTEIRO TEOR:

NOTIFICAÇÃO. CONTRIBUINTE. REVISÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. É necessária a regular notificação do contribuinte (art. 145 do CTN) do lançamento suplementar fiscal e a instauração do procedimento administrativo para a cobrança de saldo devedor de valores referentes a crédito tributário constituídos por meio de declaração do próprio contribuinte. O prazo para a cobrança de saldo devedor em lançamento revisional conta-se, no caso, da inequívoca notificação do contribuinte, quando, aí sim, o lançamento será tido como válido. O lançamento revisto não deixa de ser um lançamento, logo deve ser de conhecimento do contribuinte. Precedente citado: REsp 140.652-MG, DJ 11/9/2000. REsp 817.608-PE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/4/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. Houve a decretação da prisão administrativa do estrangeiro ora paciente para fins de expulsão mediante portaria do Ministério da Justiça. Impetrou, então, habeas corpus que foi arquivado pela Min. Relatora em razão da perda de seu objeto, visto que já efetivada sua expulsão. Inconformado, interpôs agravo regimental, ao sustentar haver interesse na discussão da ilegalidade da prisão com o desiderato de reingressar no país. Diante disso, a Turma entendeu que essa pretensão, de futuro reingresso, não pode ser discutida naquela estreita via, nem a ilegalidade do ato ministerial que ordenou a expulsão. AgRg no HC 54.026-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2006.

INTEIRO TEOR:

JUROS COMPENSATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. MP 1.577/1997. Atenta à jurisprudência consolidada no STJ e STF, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, no trato de desapropriação por interesse social para reforma agrária, não há como se aplicar a MP n. 1.577/1997 e posteriores reedições à ação ajuizada antes de sua publicação (11/6/1997), isso também no que diz respeito a percentual e base de cálculo. Assim, resta, naquele caso de ajuizamento anterior, incidir os juros compensatórios independentemente da produtividade do imóvel, a contar da imissão de posse, à taxa de 12% ao ano, esses calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o fixado na sentença. Note-se não incidirem os juros compensatórios sobre os 20% que o expropriado não pôde levantar no ato da antecipada imissão na posse. Precedentes citados do STF: MC na ADi 2.332-DF, DJ 2/4/2004; do STJ: REsp 480.532-SP, DJ 15/8/2005; REsp 641.983-PB, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 675.400-GO, DJ 24/10/2005, e REsp 591.656-PA, DJ 30/9/2004. REsp 650.727-TO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 4/4/2006.

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de abono pecuniário concedido em substituição a reajuste de salários inadimplidos no tempo devido, por serem considerados correção salarial. Precedentes citados: REsp 661.481-CE, DJ 28/2/2005; REsp 652.467-CE, DJ 14/3/2005; REsp 616.423-CE, DJ 31/5/2004, e REsp 696.745-CE, DJ 29/8/2005.REsp 816181-MG" target="new"> REsp 816.181-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/4/2006.

INTEIRO TEOR:

TAXA. ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP, DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC, DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004. REsp 650.791-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/4/2006.

INTEIRO TEOR:

IPI. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. A Turma reiterou que a energia elétrica não pode ser considerada insumo para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do montante devido na operação de saída do produto industrializado. A prescrição dos créditos fiscais objetivando o creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação. Precedentes citados: REsp 518.656-RS, DJ 31/5/2004; AgRg no Ag 623.105-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 482.435-RS, DJ 4/8/2003, e REsp 638.745-SC, DJ 26/9/2005. REsp 710.997-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/4/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. A Turma desproveu o recurso, entendendo que, no trato de ação de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo, qualquer seguradora do sistema tem legitimidade passiva. E, ainda, quanto ao valor de cobertura do DPVAT, seria de quarenta salários mínimos, inexistindo incompatibilidade com a Lei n. 6.194/1974 e demais normas que impedem o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes citados: REsp 602.165-RJ, DJ 13/9/2004; REsp 579.891-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 153.209-RS, DJ 2/2/2004. AgRg no Ag 742.443-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/4/2006.

INTEIRO TEOR:

OBSTÁCULO JUDICIAL. PRAZO. RECURSO. PRECLUSÃO. Na espécie, houve a baixa dos autos antes do trânsito em julgado de apelação, porque não se considerou o prazo em dobro, mesmo diante do fato de os litisconsortes passivos estarem representados por procuradores diferentes. A ementa do acórdão foi regularmente publicada, transitou em julgado sem qualquer manifestação da parte ainda que se pudesse cogitar prazo em dobro. Só após dois anos é que a parte requereu a volta dos autos ao Tribunal e a devolução do prazo vencido. Para o Min. Relator, ainda que tenha havido a possibilidade da republicação do acórdão, deve-se ceder à razoabilidade do lapso temporal a permitir tal excepcionalidade. Alerta que cumpria à parte, no curso do prazo ou, existindo obstáculo, depois dele, denunciar o fato e requerer a restituição ou prorrogação do prazo. Sendo assim, reconheceu que houve, no caso, a preclusão. Com esses argumentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: AgRg no Ag 48.117-SP, DJ 13/6/1994, e AgRg no Ag 227.282-SP, DJ 7/6/1999. AgRg no Ag 468.043-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 6/4/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DIVÓRCIO DIRETO. USO. NOME. MARIDO. MULHER. O Tribunal a quo, em embargos de declaração, decidiu que, no divórcio direto, a continuação do uso do nome de casada pela mulher constitui uma faculdade. Ademais, como assinalado na ementa do acórdão impugnado, a ora embargada foi casada durante 45 anos e, já com 70 anos de idade, o nome se incorporou à sua personalidade. Assim, o acórdão recorrido fundou-se nos elementos probatórios constantes dos autos, não cabendo a este Superior Tribunal revolvê-los a teor da Súm. n. 7-STJ. A Turma não conheceu do recurso. REsp 241.200-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/4/2006.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRABALHO. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a execução de sentença prolatada por ela própria, em ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho (art. 575, II, do CPC), mesmo com o advento da EC n. 45/2004. Precedente citado: CC 51.712-SP, DJ 14/9/2005. REsp 818.420-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/4/2006 (ver Informativo n. 255).

INTEIRO TEOR:

COMPRA. VENDA. IMÓVEL. TERMO. ENTREGA. RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O autor, ora recorrente, propôs ação indenizatória, uma vez que a vendedora, ora recorrida, entregou-lhe o imóvel, objeto de promessa de compra e venda, com atraso de dois anos e seis meses. Contudo a entrega das chaves foi condicionada à assinatura de um termo no qual ambas as partes davam plena quitação das obrigações assumidas no contrato. Ocorre que, antes de firmá-lo, o autor notificou extrajudicialmente a vendedora ré, ressalvando cláusula referente ao prazo de entrega da obra. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, por entender que ocorreu coação da vendedora ao condicionar a entrega das chaves à quitação plena das obrigações e reconheceu o direito do autor à indenização pelo atraso na entrega da obra, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, a teor do art. 606 e seguintes do CPC. REsp 197.622-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/4/2006.

INTEIRO TEOR:

PRECLUSÃO. PARECER. ASSISTENTE TÉCNICO. É preclusivo o prazo de que o assistente técnico dispõe para juntar seu parecer (art. 433, parágrafo único, CPC). Acaso juntada a destempo, aquela peça deve ser desentranhada. Precedentes citados: REsp 58.211-SP, DJ 29/9/1997, e AgRg no Ag 286.716-SP, DJ 21/8/2000. REsp 800.180-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 6/4/2006.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MP. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. A Turma entendeu que o Ministério Público, ao fundamento de estar a defender interesses individuais homogêneos de consumidores, não tem legitimidade para promover ação civil pública contra a empresa construtora recorrida, inadimplente nos contratos de promessa de compra e venda firmados com o pequeno grupo de adquirentes do edifício de apartamentos em questão. Ao pedir vênias em razão da boa intenção do parquet, alertou cuidar-se de verdadeira invasão à seara da advocacia. Note-se não se cuidar de pessoas desinformadas que não sabem administrar seus interesses ou promover sua defesa por iniciativa própria. Precedentes citados: REsp 198.223-MG, DJ 27/6/2005, e REsp 134.745-MG, DJ 19/12/2005. REsp 236.161-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2006.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESERÇÃO. FUGA. RECORRENTE. A Turma decidiu que, nos termos do art. 595 do CPP, a fuga do réu, após interposto o recurso de apelação, impõe sua deserção. Precedentes citados do STF: HC 82.126-PR, DJ 19/12/2002; do STJ: HC 40.713-SP, DJ 14/3/2005; HC 31.566-RJ, DJ 19/4/2004, e RHC 12.371-MG, DJ 22/3/2004. HC 43.053-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/4/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS. O recorrente insurge-se contra a decisão que concedeu a medida cautelar de busca e apreensão dos seus documentos pessoais requerida pelo Ministério Público. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que não há ilegalidade ou arbítrio da decisão que determinou a apreensão dos documentos, estando a medida prevista no art. 240 do CPP. Tal decisão encontra-se devidamente fundamentada, elucidando, inclusive, a existência de fortes indícios de ilícito penal por ele praticado no uso de suas atribuições notarial e registral. Nos termos do art. 118 do CPP, os documentos poderão ficar apreendidos enquanto interessarem ao processo. Precedentes citados: RMS 13.187-SC, DJ 14/3/2005, e RMS 12.357-RJ, DJ 5/5/2003. RMS 20.427-SC, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/4/2006.

INTEIRO TEOR:

FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. ANALOGIA. A Turma reiterou que, havendo previsão normativa de qualificação do crime de furto praticado em concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), é inadmissível a aplicação por analogia da norma do art. 157, § 2º, II, do mesmo código, que trata da causa de aumento de pena no crime de roubo praticado em concurso de pessoas. Precedentes citados: REsp 401.274-RS, DJ 4/8/2003, e REsp 453.573-RS, DJ 23/6/2003. REsp 511.143-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/4/2006.

INTEIRO TEOR:

QUEBRA DE SIGILO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. As recorrentes estão sendo investigadas em segredo de justiça porque há fortes indícios de que remeteram irregularmente divisas para fora do País, burlando diretrizes legais reguladoras da espécie, o que indica hipótese de crime contra o sistema financeiro nacional. Destarte, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato decretatório da quebra de sigilo bancário, nem mesmo em ameaça ou efetiva lesão a direito líquido e certo. O sigilo bancário não constitui direito absoluto e deve ceder quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas, demonstrarem a conveniência de sua quebra mediante ordem judicial. Precedente citado: MC 5.512-RS, DJ 28/4/2003. RMS 17.249-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/4/2006.