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Informativo do STJ 28 de 20 de Agosto de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA. CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, pleiteando sua legitimidade na ação civil pública para obstar a cobrança pelo Município de taxa de conservação de estradas, visto não se caracterizar ofensa aos arts. 145, II, da CF, 77 e 79 do CTN. REsp 178.408-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 17/8/1999.

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO. MUNICÍPIO. A Turma, por maioria, conheceu e, no mérito, por unanimidade, desproveu o recurso de advogado pleiteando legitimidade ad causam para pedir a intervenção no Município, por descumprimento de ordem judicial para o pagamento de honorários advocatícios decorrente de ação de desapropriação, expedida em nome da empresa expropriada. Decidiu-se, na espécie, que caberia ao advogado o direito à referida intervenção se houvesse requerido a expedição do precatório em seu próprio nome. Outrossim, a legitimidade para formular pedido de intervenção é da empresa em nome da qual fora expedida a ordem judicial do pagamento dos honorários. Precedentes citados: REsp 135.087-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 163.703-RS, DJ 15/3/1999. REsp 214.611-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/8/1999.

INTEIRO TEOR:

CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. RESP RETIDO. A Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação de busca e apreensão contra associado, afirmando ser isenta do pagamento de custas judiciais, o que lhe foi negado pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento. A Turma decidiu que o recurso especial não deve permanecer retido (art. 542 do CPC) porque, na hipótese, a decisão daquele Tribunal pela não isenção das custas tende a produzir extinção do processo pelo cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Outrossim, reconheceu que a OAB está isenta das custas (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). REsp 212.020-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/8/1999.

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A Turma proveu o recurso para afastar a decadência e determinou a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito, visto que, tratando-se de mandado de segurança de natureza preventiva, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há que se falar em decadência. Precedentes citados: REsp 90.966-BA, DJ 28/4/1997; REsp 95.951-MG, DJ 17/2/1997; REsp 39.023-RS, DJ 20/6/1994, e REsp 184.911-RS, DJ 21/6/1999. REsp 215.238-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/8/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

PREFEITO. APURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA. A Turma negou provimento ao recurso de Prefeito que alegava ter o acórdão recorrido ofendido a Constituição e a Lei Federais ao atribuir competência ao Poder Legislativo Municipal para julgar prefeito por crime de responsabilidade, competência esta exclusiva do Poder Judiciário, ex vi do art. 1º do Decreto-lei n.º 201/67. A Câmara Municipal pode promover a apuração de fatos e de crimes de responsabilidade para depois encaminhá-la ao Poder Judiciário, este sim competente para julgá-los. Contudo, em nenhum momento o acórdão recorrido referiu-se ao art. 1º do Decreto-lei n.º 201/67 ou atribuiu à Câmara o poder de julgá-lo. Logo, não houve prequestionamento desta matéria. Ag 237.683-PI, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 17/8/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. No contrato de abertura de crédito de conta corrente, os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória. REsp 188.375-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. TAXAS CONDOMINIAIS. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso e entendeu admissível a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90. Precedentes citados: REsp 162.043-SP, DJ 25/5/1998, e REsp 150.379-MG, DJ 15/12/97. REsp 172.866-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL N.º 911/69. VALOR DO DÉBITO. A determinação de depósito pelo credor do valor apurado a maior no saldo devedor, antes da venda extrajudicial do bem apreendido, não tem amparo legal. O Decreto-lei n.º 911/69, que alterou a Lei n.º 4.728/65, autoriza a venda do bem pelo credor, aplicando o preço da venda para o pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. REsp 163.973-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.

INTEIRO TEOR:

EX-SÓCIO. TERCEIRO PREJUDICADO. Sobre a legitimidade de sócio ou ex-sócio para recorrer de sentença declaratória da falência, na condição de terceiro prejudicado, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que não lhe falta legitimidade, visto que, pelas circunstâncias da causa, há o nexo a que se refere o § 1º, do art. 499, do CPC. REsp 177.014-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/8/1999.

INTEIRO TEOR:

DIREITO AUTORAL. TABELA DE PREÇOS. COMPETÊNCIA. ECAD. Compete ao ECAD, e não ao Poder Público, estabelecer tabela de preços para a cobrança de direitos autorais. REsp 163.543-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO AVARIADO. INDENIZAÇÃO. A Turma decidiu, por maioria, que, ao proprietário de carro avariado em acidente de trânsito, cabe o direito à recomposição do malefício sofrido a título de indenização do objeto de estimação. Outrossim, manifestado voto dissidente aduzindo que não cabe indenização pela recomposição quando ultrapassar o valor do próprio carro a ser consertado. Precedente citado: REsp 95.270-DF, DJ 4/8/1997. REsp 65.603-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 19/8/1999.

INTEIRO TEOR:

VÍDEO. PIRATARIA. Em liquidação de sentença onde videolocadora foi condenada a indenizar a Warner Bros por pirataria de fitas, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso e decidiu que aplica-se o parágrafo único, do art. 122, da Lei nº 5.988/73, ou seja, o valor básico por fita (US$ 60) multiplicado por dois mil, já que desconhecido o número exato de falsificações. Não se considera o número de títulos apreendidos para o cálculo da indenização. REsp 50.863-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/8/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. PERDA DO PRAZO. JUSTA CAUSA. Advogado, único patrono constituído da causa, às vésperas do término do prazo recursal viajou por motivo de doença súbita de seu pai, que veio a falecer após quatro dias, razão pela qual deixou de protocolar o recurso no prazo do art. 508, CPC. O Tribunal a quo julgou que não houve justa causa, por não ter o patrono provado a ocorrência antes do vencimento do prazo, além de não estar caracterizada a impossibilidade de exercer a profissão ou mesmo substabelecer o mandato a um colega. A Turma conheceu e proveu o recurso, por ofensa ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC, considerando que, na espécie, o impedimento do advogado surgiu de modo inesperado a obstar a prática do ato processual, ainda que no último dia do prazo recursal. REsp 215.999-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/8/1999.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. A Turma deu provimento ao recurso contra acórdão recorrido que, de ofício, extinguiu ação monitória proposta pelo Banco de Crédito Rural de Minas Gerais S/A assim ementado: "Embora prescindindo de eficácia típica dos títulos executivos, reclama a ação monitória documento público ou privado que justifique crédito, revestido de liquidez e exigibilidade". A ação monitória foi ajuizada com base no contrato de abertura de crédito. Logo, trata-se de instrumento particular, assinado pelos devedores, harmonizando-se ao conceito de prova escrita, entretanto, sem a qualidade de título executivo extrajudicial (art. 1.102a, do CPC). REsp 218.459-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 19/8/1999.

INTEIRO TEOR:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO. Advogado que faz levantamentos de somas em dinheiro em nome do seu cliente, no exercício do mandato advocatício, além do dever ético, está obrigado a prestar contas pormenorizadas, parcela por parcela, nos termos do art. 1.301 do CC. O acórdão recorrido, apoiando-se em exame da prova documental nos autos, entendeu que o instrumento de quitação não continha elementos suficientes para dar ciência das importâncias devidas, em período de inflação, não incluindo a correção monetária, vez que houve atraso no repasse das contas para o cliente. A Turma conheceu do recurso do advogado pela divergência, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: REsp 198.806-SP, DJ 29/3/1999, e REsp 203.536-SP, DJ 21/6/1999. REsp 214.920-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/8/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO CONSTITUÍDO. RAZÕES DE APELAÇÃO. A motivação do recurso, em regra, é seu elemento essencial e não pode ser dispensada. Se o advogado constituído, intimado, deixou de oferecer as razões recursais da apelação que se comprometera a apresentar perante a segunda instância (art. 600, §4º, CPP), o réu, diante da desídia, deve ser cientificado para constituir novo patrono e, na sua inércia, deve o juízo nomear um defensor dativo para completar o recurso. Precedentes citados: REsp 125.680-RS, DJ 13/10/1998, e REsp 88.194-GO, DJ 9/6/1997. HC 9.705-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/8/1999.

INTEIRO TEOR:

QUALIFICADORA IMPLICITAMENTE CONTIDA NA DENÚNCIA. A Turma entendeu que o Juiz pode incluir, na sentença de pronúncia, não só as circunstâncias qualificadoras constantes da denúncia, mas, também, aquelas que estejam implicitamente descritas naquela peça. Precedentes citados – do STF: HC 60.597-DF, RTJ 106/144; HC 57.161-SP, RTJ 93/561; RHC 56.438-MG, DJ 16/8/1978 - do STJ: REsp 155.767-GO, DJ 25/5/1998; REsp 140.961-GO, DJ 6/4/1998; REsp 103.622-GO, DJ 5/5/1997, e REsp 95.127-GO, DJ 14/4/1997. REsp 168.194-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/8/1999.

INTEIRO TEOR:

ART. 366 DO CPP. RECONSIDERAÇÃO EX OFFICIO. O Juiz, constatando a revelia do réu, por equívoco, suspendeu o processo e o prazo prescricional (art. 366, CPP) referentes a fatos anteriores à vigência da Lei n.º 9.271/96. Alertado da impossibilidade da aplicação cingida do referido dispositivo, bem como de que prevalece o princípio da irretroatividade da lei penal, visto não haver como beneficiar o réu, retratou-se, sem provocação das partes, reformando totalmente a decisão. Nesta instância, a Turma entendeu que a reconsideração ex officio acerca da aplicação da aludida suspensão não configura constrangimento ilegal. HC 9.634-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/8/1999.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL. RENOVATÓRIA. PRAZO. A Turma entendeu que o prazo do novo contrato, prorrogado por força de ação renovatória, deve ser fixado no mesmo período do ajuste anterior, observado, necessariamente, o prazo máximo de cinco anos (art. 51, Lei n.º 8.245/91). A soma dos prazos dos últimos contratos ininterruptos, perfazendo um somatório de cinco anos, só configura pressuposto legal para a propositura da renovatória. Precedente citado: REsp 195.971-MG, DJ 12/4/1999. REsp 182.713-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/8/1999.

INTEIRO TEOR:

JUIZADO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. A paciente e um co-réu, frustrada a tentativa de conciliação, foram denunciados perante o Juizado Especial pelo crime de ameaça. O Juiz, constatando que a paciente esquivava-se da citação pessoal, determinou o desmembramento, remetendo peças à Justiça Comum (art. 66, parágrafo único, Lei n.º 9.099/95), que, formulando outro processo, promoveu a sua citação mediante edital, mesmo havendo retratação posterior, por parte da vítima, quanto ao co-réu. A Turma julgou que não houve constrangimento ilegal ou litispendência, agindo o Juiz nos estritos limites da lei. HC 9.416-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/8/1999.