Informativo do STJ 28 de 20 de Agosto de 1999
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA TURMA
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA. CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, pleiteando sua legitimidade na ação civil pública para obstar a cobrança pelo Município de taxa de conservação de estradas, visto não se caracterizar ofensa aos arts. 145, II, da CF, 77 e 79 do CTN. REsp 178.408-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 17/8/1999.
PRECATÓRIO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO. MUNICÍPIO. A Turma, por maioria, conheceu e, no mérito, por unanimidade, desproveu o recurso de advogado pleiteando legitimidade ad causam para pedir a intervenção no Município, por descumprimento de ordem judicial para o pagamento de honorários advocatícios decorrente de ação de desapropriação, expedida em nome da empresa expropriada. Decidiu-se, na espécie, que caberia ao advogado o direito à referida intervenção se houvesse requerido a expedição do precatório em seu próprio nome. Outrossim, a legitimidade para formular pedido de intervenção é da empresa em nome da qual fora expedida a ordem judicial do pagamento dos honorários. Precedentes citados: REsp 135.087-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 163.703-RS, DJ 15/3/1999. REsp 214.611-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/8/1999.
CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. RESP RETIDO. A Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação de busca e apreensão contra associado, afirmando ser isenta do pagamento de custas judiciais, o que lhe foi negado pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento. A Turma decidiu que o recurso especial não deve permanecer retido (art. 542 do CPC) porque, na hipótese, a decisão daquele Tribunal pela não isenção das custas tende a produzir extinção do processo pelo cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Outrossim, reconheceu que a OAB está isenta das custas (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). REsp 212.020-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/8/1999.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A Turma proveu o recurso para afastar a decadência e determinou a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito, visto que, tratando-se de mandado de segurança de natureza preventiva, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há que se falar em decadência. Precedentes citados: REsp 90.966-BA, DJ 28/4/1997; REsp 95.951-MG, DJ 17/2/1997; REsp 39.023-RS, DJ 20/6/1994, e REsp 184.911-RS, DJ 21/6/1999. REsp 215.238-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/8/1999.
SEGUNDA TURMA
PREFEITO. APURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA. A Turma negou provimento ao recurso de Prefeito que alegava ter o acórdão recorrido ofendido a Constituição e a Lei Federais ao atribuir competência ao Poder Legislativo Municipal para julgar prefeito por crime de responsabilidade, competência esta exclusiva do Poder Judiciário, ex vi do art. 1º do Decreto-lei n.º 201/67. A Câmara Municipal pode promover a apuração de fatos e de crimes de responsabilidade para depois encaminhá-la ao Poder Judiciário, este sim competente para julgá-los. Contudo, em nenhum momento o acórdão recorrido referiu-se ao art. 1º do Decreto-lei n.º 201/67 ou atribuiu à Câmara o poder de julgá-lo. Logo, não houve prequestionamento desta matéria. Ag 237.683-PI, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 17/8/1999.
TERCEIRA TURMA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. No contrato de abertura de crédito de conta corrente, os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória. REsp 188.375-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. TAXAS CONDOMINIAIS. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso e entendeu admissível a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90. Precedentes citados: REsp 162.043-SP, DJ 25/5/1998, e REsp 150.379-MG, DJ 15/12/97. REsp 172.866-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL N.º 911/69. VALOR DO DÉBITO. A determinação de depósito pelo credor do valor apurado a maior no saldo devedor, antes da venda extrajudicial do bem apreendido, não tem amparo legal. O Decreto-lei n.º 911/69, que alterou a Lei n.º 4.728/65, autoriza a venda do bem pelo credor, aplicando o preço da venda para o pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. REsp 163.973-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.
EX-SÓCIO. TERCEIRO PREJUDICADO. Sobre a legitimidade de sócio ou ex-sócio para recorrer de sentença declaratória da falência, na condição de terceiro prejudicado, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que não lhe falta legitimidade, visto que, pelas circunstâncias da causa, há o nexo a que se refere o § 1º, do art. 499, do CPC. REsp 177.014-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/8/1999.
DIREITO AUTORAL. TABELA DE PREÇOS. COMPETÊNCIA. ECAD. Compete ao ECAD, e não ao Poder Público, estabelecer tabela de preços para a cobrança de direitos autorais. REsp 163.543-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO AVARIADO. INDENIZAÇÃO. A Turma decidiu, por maioria, que, ao proprietário de carro avariado em acidente de trânsito, cabe o direito à recomposição do malefício sofrido a título de indenização do objeto de estimação. Outrossim, manifestado voto dissidente aduzindo que não cabe indenização pela recomposição quando ultrapassar o valor do próprio carro a ser consertado. Precedente citado: REsp 95.270-DF, DJ 4/8/1997. REsp 65.603-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 19/8/1999.
VÍDEO. PIRATARIA. Em liquidação de sentença onde videolocadora foi condenada a indenizar a Warner Bros por pirataria de fitas, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso e decidiu que aplica-se o parágrafo único, do art. 122, da Lei nº 5.988/73, ou seja, o valor básico por fita (US$ 60) multiplicado por dois mil, já que desconhecido o número exato de falsificações. Não se considera o número de títulos apreendidos para o cálculo da indenização. REsp 50.863-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/8/1999.
QUARTA TURMA
APELAÇÃO. PERDA DO PRAZO. JUSTA CAUSA. Advogado, único patrono constituído da causa, às vésperas do término do prazo recursal viajou por motivo de doença súbita de seu pai, que veio a falecer após quatro dias, razão pela qual deixou de protocolar o recurso no prazo do art. 508, CPC. O Tribunal a quo julgou que não houve justa causa, por não ter o patrono provado a ocorrência antes do vencimento do prazo, além de não estar caracterizada a impossibilidade de exercer a profissão ou mesmo substabelecer o mandato a um colega. A Turma conheceu e proveu o recurso, por ofensa ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC, considerando que, na espécie, o impedimento do advogado surgiu de modo inesperado a obstar a prática do ato processual, ainda que no último dia do prazo recursal. REsp 215.999-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/8/1999.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. A Turma deu provimento ao recurso contra acórdão recorrido que, de ofício, extinguiu ação monitória proposta pelo Banco de Crédito Rural de Minas Gerais S/A assim ementado: "Embora prescindindo de eficácia típica dos títulos executivos, reclama a ação monitória documento público ou privado que justifique crédito, revestido de liquidez e exigibilidade". A ação monitória foi ajuizada com base no contrato de abertura de crédito. Logo, trata-se de instrumento particular, assinado pelos devedores, harmonizando-se ao conceito de prova escrita, entretanto, sem a qualidade de título executivo extrajudicial (art. 1.102a, do CPC). REsp 218.459-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 19/8/1999.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO. Advogado que faz levantamentos de somas em dinheiro em nome do seu cliente, no exercício do mandato advocatício, além do dever ético, está obrigado a prestar contas pormenorizadas, parcela por parcela, nos termos do art. 1.301 do CC. O acórdão recorrido, apoiando-se em exame da prova documental nos autos, entendeu que o instrumento de quitação não continha elementos suficientes para dar ciência das importâncias devidas, em período de inflação, não incluindo a correção monetária, vez que houve atraso no repasse das contas para o cliente. A Turma conheceu do recurso do advogado pela divergência, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: REsp 198.806-SP, DJ 29/3/1999, e REsp 203.536-SP, DJ 21/6/1999. REsp 214.920-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/8/1999.
QUINTA TURMA
ADVOGADO CONSTITUÍDO. RAZÕES DE APELAÇÃO. A motivação do recurso, em regra, é seu elemento essencial e não pode ser dispensada. Se o advogado constituído, intimado, deixou de oferecer as razões recursais da apelação que se comprometera a apresentar perante a segunda instância (art. 600, §4º, CPP), o réu, diante da desídia, deve ser cientificado para constituir novo patrono e, na sua inércia, deve o juízo nomear um defensor dativo para completar o recurso. Precedentes citados: REsp 125.680-RS, DJ 13/10/1998, e REsp 88.194-GO, DJ 9/6/1997. HC 9.705-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/8/1999.
QUALIFICADORA IMPLICITAMENTE CONTIDA NA DENÚNCIA. A Turma entendeu que o Juiz pode incluir, na sentença de pronúncia, não só as circunstâncias qualificadoras constantes da denúncia, mas, também, aquelas que estejam implicitamente descritas naquela peça. Precedentes citados do STF: HC 60.597-DF, RTJ 106/144; HC 57.161-SP, RTJ 93/561; RHC 56.438-MG, DJ 16/8/1978 - do STJ: REsp 155.767-GO, DJ 25/5/1998; REsp 140.961-GO, DJ 6/4/1998; REsp 103.622-GO, DJ 5/5/1997, e REsp 95.127-GO, DJ 14/4/1997. REsp 168.194-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/8/1999.
ART. 366 DO CPP. RECONSIDERAÇÃO EX OFFICIO. O Juiz, constatando a revelia do réu, por equívoco, suspendeu o processo e o prazo prescricional (art. 366, CPP) referentes a fatos anteriores à vigência da Lei n.º 9.271/96. Alertado da impossibilidade da aplicação cingida do referido dispositivo, bem como de que prevalece o princípio da irretroatividade da lei penal, visto não haver como beneficiar o réu, retratou-se, sem provocação das partes, reformando totalmente a decisão. Nesta instância, a Turma entendeu que a reconsideração ex officio acerca da aplicação da aludida suspensão não configura constrangimento ilegal. HC 9.634-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/8/1999.
SEXTA TURMA
CONTRATO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL. RENOVATÓRIA. PRAZO. A Turma entendeu que o prazo do novo contrato, prorrogado por força de ação renovatória, deve ser fixado no mesmo período do ajuste anterior, observado, necessariamente, o prazo máximo de cinco anos (art. 51, Lei n.º 8.245/91). A soma dos prazos dos últimos contratos ininterruptos, perfazendo um somatório de cinco anos, só configura pressuposto legal para a propositura da renovatória. Precedente citado: REsp 195.971-MG, DJ 12/4/1999. REsp 182.713-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/8/1999.
JUIZADO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. A paciente e um co-réu, frustrada a tentativa de conciliação, foram denunciados perante o Juizado Especial pelo crime de ameaça. O Juiz, constatando que a paciente esquivava-se da citação pessoal, determinou o desmembramento, remetendo peças à Justiça Comum (art. 66, parágrafo único, Lei n.º 9.099/95), que, formulando outro processo, promoveu a sua citação mediante edital, mesmo havendo retratação posterior, por parte da vítima, quanto ao co-réu. A Turma julgou que não houve constrangimento ilegal ou litispendência, agindo o Juiz nos estritos limites da lei. HC 9.416-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/8/1999.