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Informativo do STJ 279 de 31 de Marco de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRÂNSITO. INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO ELETRÔNICA. LEGALIDADE. A Turma decidiu que inexiste irregularidade na lavratura pelo agente público competente (Detran) do auto de infração de trânsito captada por equipamento eletrônico, ex vi do art. 280 do CTN c/c arts. 1º e 4º das Resoluções nºs 23/1998 e 141/2002 do Contran respectivamente. Também descabe falar em cerceamento de defesa por não constar no documento da multa o nome do agente autuador. REsp 772.347-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/3/2006.

INTEIRO TEOR:

DECORO PARLAMENTAR. PROCESSO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. A Turma denegou o writ firmado em precedentes anteriores no sentido de que não cabe ao Judiciário chancelar cassações de agentes políticos por quebra de decoro parlamentar, em razão do princípio constitucional da independência dos poderes, limitando-se ele apenas à verificação da existência de ilegalidades na inobservância do devido processo legal. Outrossim, não ocorre, no caso, ilegalidade na convocação da sessão que cassou o impetrante e, pelo art. 121, parágrafo único, do RI da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não se exige deliberação prévia da maioria absoluta do Plenário; não houve argüição antes da votação sobre o impedimento de nenhum integrante do quorum já consabido, como também não há que se falar em ofensa ao art. 63, VI, da LODF se a cassação deveu-se à quebra de decoro parlamentar. Precedentes citados: RMS 13.207-MA, DJ 24/6/2002, e RMS 12.388-SP, DJ 25/3/2002. RMS 20.571-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28/3/2006.

INTEIRO TEOR:

MC. RESP. RETENÇÃO. DESTRANCAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. A Turma concedeu a liminar para destrancar o REsp retido, por ser incabível quando resultar de decisão interlocutória e estiverem presentes os pressupostos essenciais. Também a inobservância do art. 526 do CPC não impede o conhecimento de agravo de instrumento. Precedentes citados: EREsp 172.411-RS, DJ 8/2/2000; MS 6.909-DF, DJ 22/10/2001; MC 4.014-BA, DJ 5/11/2001; MC 3.645-RS, DJ 15/10/2001, e MC 3.638-SP, DJ 8/10/2001. MC 10.697-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28/3/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

INCIDÊNCIA. IR. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS. O pagamento de verba de complementação temporária de proventos decorrente de adesão a plano de aposentadoria incentivada tem caráter remuneratório e gera acréscimo patrimonial ao recorrido, o que faz incidir imposto de renda sobre aquela verba. Logo, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 674.163-RS, DJ 1º/8/2005, e REsp 705.265-RS, DJ 26/9/2005. REsp 807.305-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/3/2006.

INTEIRO TEOR:

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Uma vez que, a partir da Lei n. 9.527/1997, os valores pagos a título de função comissionada não se incorporam aos proventos da aposentadoria, não devem incidir contribuições previdenciárias sobre eles. Também não incidem as referidas contribuições sobre valores percebidos a título do terço de férias (art. 7º, XVII, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 796.889-DF, DJ 20/2/2006; REsp 617.592-DF, DJ 6/3/2006; RMS 14.346-DF, DJ 28/6/2004, e EDcl no REsp 586.445-DF, DJ 28/3/2005. REsp 786.988-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/3/2006.

INTEIRO TEOR:

JUIZ NATURAL. LITISCONSÓRCIO APÓS DISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Trata-se de ação ordinária interposta pelo ora recorrente que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativa ao recolhimento do PIS e da Cofins, a teor da Lei n. 9.718/1998. Na espécie, distribuído o feito, o juiz deferiu o pedido de inclusão dos referidos litisconsortes ativos facultativos, seguindo-se a instrução probatória. Na sentença o magistrado de 1º grau determinou a extinção do feito sem julgamento de mérito, lastreado no entendimento de que o litisconsórcio facultativo posterior viola o princípio do juiz natural. O Tribunal a quo manteve a sentença afirmando inaplicável o art. 113, § 2º, do CPC. A Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento por entender que a admissão do litisconsorte facultativo ativo após já distribuída a ação malfere o princípio do juiz natural, pois possibilitaria à parte ter prévia ciência de quem irá julgar a causa. Já quanto à cobrança do PIS e da Cofins entendeu que, no caso, a matéria tem cunho constitucional, cabendo ao STF sua apreciação em sede de recurso extraordinário. Precedentes citados: Ag 661.924-PR, DJ 20/6/2005; REsp 498.209-PE, DJ 20/6/2005; REsp 640.987-RS, DJ 20/6/2005, e REsp 496.197-PR, DJ 9/5/2005. REsp 769.884-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/3/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEI DE IMPRENSA. VALOR. DANO MORAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Entendeu que, desde o REsp 53.321-RJ, da relatoria do Min. Nilson Naves, publicado no DJ 11/5/1998, deve este Superior Tribunal examinar o valor da indenização por dano moral para compatibilizá-la com padrão razoável, considerando a realidade dos autos, de modo a evitar o absurdo, o despropósito ou, ainda, a insignificância. REsp 771.266-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/3/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. SERASA. CO-TITULAR. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que correntista teve seu nome inscrito no Serasa/CCF por iniciativa do banco-réu, devido à emissão de um cheque sem provisão emitido pela esposa. Consta nos autos que o autor não foi previamente notificado da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes e só teve conhecimento disso ao ser-lhe negado financiamento na compra de um automóvel. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, porém essa decisão foi reformada pelo Tribunal a quo ao argumento de que, perante terceiros, não se verifica solidariedade entre os co-titulares da conta conjunta, mas há em relação ao banco porque ambos os co-titulares são responsáveis pelos débitos originados na conta. Neste Superior Tribunal, o Min. Relator explica ser indevida a inscrição do nome do recorrente no registro de restrição ao crédito, porquanto o débito tem origem em cártula que não assinou. Ademais a orientação jurisprudencial já firmada é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 336.632-ES, DJ 31/3/2003, e REsp 13.680-SP, DJ 16/11/1992. REsp 819.192-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 28/3/2006.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. FIANÇA BANCÁRIA. DUPLA GARANTIA. Trata-se de ação contra banco com o objetivo de liberar numerário que vem sendo retido em conta criada pela autora a fim de obter dupla fiança, em decorrência de exigência do banco em contrato firmado com a empresa autora. Ainda, o autor postulou indenização correspondente ao lucro como se o dinheiro retido estivesse sendo aplicado no CDB. Essa garantia dúplice consiste no seguinte: a primeira representada por título de crédito (100% da importância afiançada) e a segunda garantia adicional representada pela caução de duplicatas (110% do valor da fiança), sendo este valor o que se encontra retido. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de liberação dos valores retidos, aplicando as normas do CDC, mas rejeitou o pedido indenizatório, e o Tribunal a quo negou o apelo do banco. A Turma deu provimento em parte ao recurso do banco nos termos do voto do Min. Relator, que considerou ser válida a estipulação de garantia dúplice em favor de banco fiador, seja nos contratos de consumo seja nos celebrados no âmbito da legislação comum, porque não há vedação legal para essa exigência, o que importa não é o número de garantias estipuladas para um mesmo débito, ainda que estas excedam o valor da própria fiança, pois o credor só tem opção de exigir a satisfação do seu crédito por apenas uma delas. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento, em parte, para considerar válida a estipulação da garantia dúplice e julgar improcedente a ação. REsp 622.096-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2006.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA. PAGAMENTO. SEGURADORA. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ante a recusa da seguradora em pagar despesas médicas a beneficiário (esposo falecido da autora). Restou consignado nos autos que o de cujus, após sucessivos procedimentos cirúrgicos e internações por infecção hospitalar, foi incentivado pela seguradora a migrar para um plano de saúde superior, independentemente de cumprimento de carência, porquanto no seu plano a cobertura para seus gastos estaria esgotada. Entretanto, após a essa adesão, continuou a necessitar de cuidados médicos e cirurgias e acabou desamparado pela ré. Isso posto, o Min. Relator lembrou que não desconhece o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de não ser devida a reparação moral em hipótese de mero inadimplemento contratual. Mas, segundo o Ministro, a conduta da seguradora ultrapassou os limites do simples desrespeito ao contrato, pois, conforme afirmaram as instâncias ordinárias, a seguradora não comprovou que o beneficiário tinha ciência dos limites do novo plano (não ter cobertura à doença preexistente), além de que a conduta da ré causou à demandante não apenas a angústia quanto ao destino de seu marido, mas o constrangimento de ter de adiar o pagamento das despesas médicas e hospitalares. Outrossim, aplica-se ao caso a Súm. n. 302-STJ. Com esses argumentos, entendeu-se justificável a reparação moral no caso. REsp 714.947-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2006.

INTEIRO TEOR:

BANCO ESTADUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, a apelação foi extinta por ausência de preparo. Note-se que, apesar de a apelação ser interposta pela Procuradoria-Geral do Estado em nome do Estado, que é dispensado do preparo, a execução foi proposta pelo banco estadual (atualmente em liquidação extrajudicial) e, segundo destacou o acórdão recorrido, continuou o banco sendo detentor de personalidade jurídica de direito privado. Assim, não está dispensado do recolhimento do preparo, pois a lei estadual (que dispôs sobre a liquidação do banco) apenas conferiu à Procuradoria-Geral do Estado a atribuição de representá-lo em juízo. Entretanto, para o Min. Relator, a questão suscitada no REsp é acessória, pois o acórdão recorrido se fundamentou no sentido de que o Estado não é sucessor do banco, cuja existência permaneceria apenas em liquidação extrajudicial, e essa conclusão se baseia em legislação estadual, que não pode ser revista em sede de recurso especial (aplicação por analogia da Súm. n. 280-STF). Quanto à impropriedade de que o Estado interpôs recurso em nome próprio e não deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade de parte, não constou do acórdão nem se questionou esse aspecto no REsp, apenas se questionou o preparo, que é tema subsidiário, mera conseqüência do não-reconhecimento da sucessão. Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 678.710-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/3/2006.

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL ADJUDICADO. CREDORA HIPOTECÁRIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. Neste processo se discutiu a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em atraso, no caso de o imóvel ser adjudicado pela credora hipotecária, por inadimplência das prestações pactuadas. Sustenta a recorrente que, na redação dada ao art. 4º da Lei n. 4.591/1964 pela Lei n. 7.182/1984, o débito, por ser de natureza pessoal, não acompanha o bem. O Min. Relator, invocando precedente da Turma, esclareceu que a citada norma apenas traça exigência inibitória da alienação ou transferência patrimonial, buscando impedir que o condômino venda sua unidade com débito e cause prejuízos ao condomínio. Assim, o objetivo é impedir a transferência irregular, pois a transferência regular faz-se com a prova da quitação da dívida. E concluiu, se acontece de a venda ser feita em desrespeito à imposição do art. 4º da citada lei, o adquirente, a quem também é dirigida a norma legal, fica responsável pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, ressalvado seu direito de regresso contra o antigo titular. Entretanto, no caso, transferiu-se essa obrigação ao adjudicatário, sendo presumível que já devem estar previstas essas quotas condominiais em atraso na avaliação do imóvel adjudicado pelo banco. Precedente citado: REsp 547.638-RS, DJ 25/10/2004. REsp 671.941-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/3/2006.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA. RELATÓRIO POLICIAL. NOME. A Turma entendeu, dentre outros, que é irrelevante o fato de o nome do paciente não constar do relatório da autoridade policial se há elementos suficientes para embasar a acusação, tal como interceptações telefônicas. Ademais, o Ministério Público não está vinculado àquele relatório. HC 52.178-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/3/2006.

INTEIRO TEOR:

PENA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. É certo que a pena de multa é fixada em dois momentos: um, para o estabelecimento do número de dias-multa, outro, para a determinação do valor de cada dia-multa, feita pela análise da situação econômica do sentenciado. Apesar de ser forçoso reconhecer certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, tanto a privativa de liberdade quanto a multa necessitam de fundamentação com lastro em dados concretos, em eventual existência de circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do CP. Assim, no caso, a pena corporal foi mantida acima do mínimo legal, no entanto sem alcançar o máximo previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa), isso em razão das oito circunstâncias judiciais valoradas pelo julgador de forma desfavorável. Porém fixou-se o número de dias-multa em seu patamar máximo, de 360, mesmo após se reconhecer, em relação à pena de reclusão, a inexistência de circunstâncias capazes de fixá-la acima do patamar de seis anos (note-se que o juízo não valorou de forma negativa todas as circunstâncias judiciais). Dessa forma, está evidenciado o excessivo rigor e a insuficiente fundamentação no aumento da quantidade de dias-multas em afronta aos arts. 49 e 50 do CP. A Turma, ao adotar esse entendimento, concedeu parcialmente a ordem, refutando as outras alegações. Precedentes citados: REsp 332.620-BA, DJ 13/12/2004, e REsp 671.195-RS, DJ 23/5/2005. HC 49.463-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/3/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. MP 2.225-45/2001. O art. 62, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 instituiu a incorporação, a cada ano, de um quinto do valor relativo à gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de cinco anos. Já os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, que regulamentou com minúcias os chamados quintos, definiram critérios específicos para a concessão daquela incorporação. Sobreveio, então, a MP n. 1.595-14/1997, convertida na Lei n. 9.527/1997, que afastou a incorporação e transformou o que vinha sendo pago a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), isso em 11/11/1997. Após, a Lei n. 9.624/1998 transformou em décimos as parcelas de quintos incorporados entre 1º/11/1995 e 10/11/1997. Note-se que houve um alargamento do prazo limite para a incorporação dos quintos ao comparar-se o estipulado na Lei n. 9.527/1997 e na Lei n. 9.624/1998, o que alcançou todos os servidores que já preenchiam os requisitos para a obtenção da incorporação. Outrossim, resguardava aquela lei para aqueles que ainda não haviam integralizado o período necessário a possibilidade da incorporação de décimos pelo cumprimento de determinadas condições, ao considerar a situação individual de cada servidor. Por último, veio a MP 2.225-45/2001, que, ao referir-se aos retrocitados artigos das Lei n. 9.624/1998 e Lei n. 8.911/1994, permitiu a incorporação da gratificação relativa ao exercício da função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, transformando-a em VPNI. Com esse entendimento, também acolhido pelo Tribunal de Contas da União, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deferiu a ordem para assegurar às autoras o direito à incorporação referente ao período suso mencionado, ou seja, de 8/4/1998 (Lei n. 9.624/1998) a 5/9/2001 (MP n. 2.225-45/2001). Precedentes citados do STJ: REsp 696.085-PB, DJ 26/9/2005; RMS 14.104-BA, DJ 5/4/2004; RMS 14.827-BA, DJ 24/11/2003; PA 2.389/2002; do CJF: PA 2004.16.4940; do TCU: TC-013.092/2002-6; da PGR: 1.00.000.010770/2004-47; do TRF da 4ª Região: AC 2003.71.00.057296-7-RS, DJ 15/6/2005, e do TRF da 5ª Região: AC 358.204-PE, DJ 13/10/2005. REsp 781.798-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/3/2006.

INTEIRO TEOR:

CO-AUTORIA. HOMICÍDIO CULPOSO. DOLO. Alega-se que houve a imputação de um só homicídio ao paciente e ao co-réu, ao fundamento de que agiram de forma conjunta, sem que se pudesse distinguir a conduta de um ou outro. Porém o júri condenou o primeiro por homicídio simples e o segundo, por culposo. Já o Tribunal de Justiça, ao apreciar a apelação do MP, anulou o julgamento do co-réu e determinou que se submetesse a outro, ao antever, também, sua conduta dolosa. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que não há como analisar o conjunto probatório de forma a atestar que o julgamento do paciente foi contrário à prova dos autos, pois isso demandaria aprofundado exame de provas, sabidamente incabível na via eleita, quanto mais se qualquer contradição entre as condenações do paciente e do co-réu só poderá ser alegada após concluído o novo julgamento. HC 42.627-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 28/3/2006.

INTEIRO TEOR:

CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. INQUÉRITO POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Resulta do descumprimento de condição objetiva de punibilidade a impossibilidade de instauração da ação penal por prática do crime de sonegação fiscal (crime contra a ordem tributária) e, conseqüentemente, do próprio inquérito policial enquanto não houver decisão final sobre a exigência do crédito tributário (lançamento definitivo do tributo), tal como determinado pelo art. 83 da Lei n. 9.430/1996. No caso, não houve sequer auto de infração, como demonstrado por certidão, a comprovar inexistir ainda crédito exigível. Precedentes citados do STF: ADI 1.571-1-DF, DJ 30/4/2004; do STJ: RHC 16.994-RS, DJ 28/11/2005. HC 53.033-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 28/3/2006.

INTEIRO TEOR:

MAGISTRADO. AFASTAMENTO. LOMAN. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão que afasta previamente o magistrado de suas funções (art. 27 da Loman) é ato administrativo constitutivo, pois modifica a relação jurídica existente entre o destinatário e a Administração. Assim, essa decisão, por força do art. 93, X, da CF/1988, deve, obrigatoriamente, vir acompanhada de motivação sob pena de nulidade daquele ato, por falta de requisito obrigatório. Essa exigência constitucional deve ser entendida como critério de sua validade. Precedentes citados do STF: RTJ 163/1.059; do STJ: RMS 12.856-PB, DJ 1º/7/2004, e AgRg no REsp 258.949-DF, DJ 11/11/2002. RMS 18.832-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/3/2006.