Informativo do STJ 278 de 24 de Marco de 2006
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
FUNDOS DE PENSÃO. LEGITIMIDADE. A Corte Especial, por maioria, entendeu cabível a legitimidade dos fundos de pensão no caso de ameaça à ordem econômica e inegável efeito contrário ao interesse público, para pleitearem suspensão de segurança, uma vez que, não obstante sejam entidades de previdência complementar privada, reguladas pelas Leis Complementares ns. 108 e 109 de 2001, são subordinadas à fiscalização do Poder Público. AgRg na SLS 222-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 20/3/2006.
EXECUÇÃO. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO CABÍVEL. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, decidiu pelo cabimento do princípio da fungibilidade recursal (CPC, art. 520, III), admitindo a interposição de agravo de instrumento no lugar de recurso de apelação contra decisão homologatória de cálculos de liquidação. Precedente citado: EREsp 281.366-SP, DJ 19/5/2003. EREsp 283.168-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgados em 20/3/2006.
PRIMEIRA SEÇÃO
REVISÃO. SÚM. N. 256-STJ A Seção decidiu sobrestar e remeter o feito à Corte Especial para esta deliberar sobre o cancelamento (art. 125 do RISTJ) do verbete n. 256 da Súmula deste Superior Tribunal. EREsp 666.953-RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 22/3/2006.
DEMARCAÇÃO. ÁREA INDÍGENA. APRECIAÇÃO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. O Dec. n. 1.775/1996, que disciplina o processo administrativo para a demarcação das áreas indígenas, não prevê a interposição do recurso hierárquico, mas apenas a manifestação dos interessados no prazo legal, que será posteriormente apreciada pelo Ministério da Justiça. Como não houve apreciação pelo Ministério da Justiça da contestação do impetrante contra o laudo de identificação da área indígena apresentado pela Funai, não ficou configurada, assim, ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Logo, incabível o mandado de segurança, por não haver qualquer direito líquido e certo a ser amparado. A Seção não proveu o agravo por não caber mandado de segurança preventivo no caso. AgRg no MS 10.821-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado 22/3/2006.
COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. Compete à Justiça Federal processar e julgar a execução e, conseqüentemente, os embargos à execução (art. 108, CPC), ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Companhia Brasileira de Distribuição. Esta, nos autos dos embargos, busca a anulação de penalidade administrativa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho em razão de descumprimento de normas trabalhistas. No caso, a execução fiscal é lastreada na Lei n. 6.830/1980, pois se trata de débito oriundo de obrigação não-tributária (Lei n. 4.320/1964), dependente de inscrição em dívida ativa (art. 109, I, CF/1988). A EC n. 45/2004 não alterou a competência da Justiça Federal em relação à execução fiscal. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal Regional da 3ª Região. CC 54.605-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/3/2006.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚM. N. 309-STJ. ALTERAÇÃO. A Seção denegou a ordem e deliberou alterar o enunciado da Súmula n. 309-STJ, que passa a ter a seguinte redação: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". HC 53.068-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2006.
TERCEIRA SEÇÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. RECUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na espécie, a autoridade (ministra de Estado), ao apreciar processo administrativo disciplinar, aplicou ao impetrante penalidade de conversão da exoneração em destituição, levando em conta parecer da consultoria jurídica. Dessa decisão o impetrante interpôs recurso administrativo hierárquico dirigido ao presidente da República com pedido de reconsideração e de recebimento no efeito suspensivo, requerendo a nulidade daquele processo e, de forma subsidiária, a reforma da penalidade. O recurso foi recebido como pedido de revisão, considerando ser incabível recurso administrativo hierárquico, em observância ao princípio da especialidade, em decisão publicada no DOU. Irresignado, o impetrante interpôs novo recurso administrativo com pedido de encaminhamento ao presidente da República cujo seguimento também foi negado. Essas duas decisões são apontadas como atos coatores. Preliminarmente, o Min. Relator rejeitou a decadência e consignou que o recurso administrativo decorre da estrutura hierárquica da Administração Pública e do direito constitucionalmente garantido de ampla defesa e do contraditório, de modo que seu cabimento independe de previsão legal. Assim, na hipótese, o direito de ampla defesa e do contraditório do impetrante restou cerceado porque seu recurso hierárquico, com pedido de reconsideração, não foi submetido ao agente superior e foi recebido como revisão. Frisou, ainda, que o recurso administrativo hierárquico, independentemente da denominação conferida pelo administrado, deve ser submetido à autoridade hierarquicamente superior, no caso de o agente ou órgão prolator da decisão ou ato impugnado não o reconsiderar. Outrossim, a previsão, na Lei n. 8.112/1990, de pedido de revisão não exclui, em razão de alegada especialidade, o recurso administrativo hierárquico. Os dois não se confundem e o recebimento de um recurso no lugar do outro não pode ser realizado para prejudicar a situação do administrado, nem cercear seu direito de defesa. Com esses argumentos, a Seção concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada encaminhe os recursos ao presidente da República para examiná-los como entender de direito. MS 10.254-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22/3/2006.
MÉDICO. ASSIDUIDADE. PLANTÃO ALCANÇÁVEL. SOBRE-AVISO. Cuida-se de MS com objetivo de anular portaria que demitiu médico por motivo de inassiduidade habitual. Destacou o Min. Relator que a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é indispensável que a Administração, para demitir por abandono de cargo ou inassiduidade habitual, demonstre a intenção, a vontade, a disposição e o animus específico do servidor público tendente a abandonar o cargo. Ocorre que, no caso, não foi provada a vontade do impetrante de faltar injustificadamente ao expediente da repartição, uma vez que o cumpria, como os demais médicos do setor, em plantões alcançáveis, ou seja, em regime de sobreaviso. Além de que restou incontroversa nos autos a existência de sindicância, embora não concluída, a qual aponta irregularidades e descontrole no cumprimento da jornada de trabalho de todos os médicos do setor, não só do impetrante, a configurar uma tolerância administrativa incompatível com a intenção do impetrante de abandonar o cargo. Com esse entendimento, a Seção concedeu a segurança, determinando sua reintegração no cargo, com as conseqüências materiais e funcionais daí decorrentes. MS 11.369-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/3/2006.
PRIMEIRA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação civil pública, não cabe a condenação do Ministério Público em honorários de advogado, ainda que autor, salvo comprovada má-fé. Precedentes citados: REsp 508.478-PR, DJ 15/3/2004; REsp 406.767-SP, DJ 2/12/2002, e REsp 153.829-SP, DJ 11/11/2002.REsp 664442-MG" target="new"> REsp 664.442-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/3/2006.
SEGUNDA TURMA
ESTRANGEIRO. REGISTRO PROVISÓRIO. TURISTA. Originaram-se os autos em mandado de segurança impetrado contra ato de delegado federal (chefe de núcleo de fronteira) que indeferiu, de plano, pedido de registro provisório de familiares de estrangeiro: o genitor saía e entrava na fronteira do país, renovando seu visto de turista. Para o Min. Relator, negar o recebimento do registro, no caso, é ir de encontro ao espírito do legislador ex vi art. 1º da Lei n. 9.675/1998 e arts. 1º e 2º do Dec. n. 2.771/1998. Outrossim, a matéria encontra-se pacificada no sentido de que tem direito ao registro provisório o estrangeiro cujo primeiro ingresso tenha ocorrido até 29/6/1998, ainda que vivendo permanentemente no país por renovações periódicas de visto de turista. Precedentes citados: REsp 279.457-PR, DJ 6/5/2002; REsp 390.302-PR, DJ 5/9/2005; REsp 278.233-PR, DJ 11/6/2001, e REsp 278.461-SC, DJ 20/8/2001. REsp 384.471-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/3/2006.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. RESGATE. RENDIMENTOS DE CAPITAL. IR. Com a transposição dos empregados do Banco Central do Brasil (Bacen) do regime trabalhista previsto na CLT para o Regime Jurídico Único, foi determinada a liquidação da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), criada com a finalidade de complementar os proventos de aposentadoria dos funcionários. O patrimônio da Centrus é composto de verbas oriundas de contribuições patronais, de contribuições dos empregados e dos rendimentos e ganhos de capital auferidos com as aplicações financeiras desses recursos ao longo do tempo. Na espécie, o objeto da demanda não diz respeito, propriamente, aos valores recolhidos ao fundo, mas, sim, à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos com sua aplicação no mercado financeiro durante o período em que foram administrados pela Centrus. Ressaltou o Min. Relator que esse caso difere de outros precedentes sobre a matéria, pois não houve a extinção da Centrus, apenas sua dissolução parcial, e os empregados, embora se tenham desligado da previdência complementar privada, têm a garantia de aposentadoria integral, assumida, a partir de então, pelo Tesouro Nacional. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso, reafirmando a decisão a quo de que, quando do resgate, deverá incidir o imposto de renda uma vez que há decisão judicial transitada em julgado, assegurando ao fundo de pensão a isenção do imposto de renda sobre os valores auferidos a título de rendimentos e ganhos de capital. Note-se que não está caracterizada, na espécie, a situação definida no art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, que condiciona a isenção do imposto de renda, quando do resgate desses valores pelo participante, à anterior tributação dos recursos na fonte. Também não há dúvida quanto à não-incidência do imposto de renda nesses resgates a partir da Lei n. 9.250/1995, o que não é questionado no caso dos autos. REsp 437.227-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/3/2006.
AR. FIXAÇÃO. PREÇOS. DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. Cuida-se de ação rescisória (AR) para desconstituir julgado que reconheceu a responsabilidade da União (art. 37, § 6º, CF/1988) em indenizar por danos patrimoniais, porque, contrariando as disposições da Lei n. 4.870/1965, fixou os preços, por intermédio do extinto Instituto do Açúcar e o Álcool - IAA, do setor sucro-alcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção. Conforme o apurado pela Fundação Getúlio Vargas, que era conveniada para essa finalidade, a obrigação de indenizar abrangeu, também, o período de congelamento. O Min. Relator, em preliminar, reconheceu que o Tribunal a quo julgou improcedente a AR com base em matéria infraconstitucional e, ao contrário do sustentado pela recorrida, como a ação foi ajuizada com base no art. 485, V e IX, §§ 1º e 2º, do CPC, é cabível a interposição do recurso especial com base em violação nessa norma. Ressaltou, ainda, que a análise da aplicação de uma lei federal não é incompatível com o exame de questões constitucionais subjacentes ou adjacentes. Ademais, o cabimento ou não de indenização do setor sucro-alcooleiro envolve exame de matéria aplicável à espécie. Outrossim, é cediço que os preços de combustíveis estão sujeitos a uma disciplina própria tanto que acarretou a edição da Lei n. 4.870/1965 e a criação do extinto IAA, entretanto o Poder Público não poderia impor ônus demasiado ao fornecedor conforme o apurado em perícia. Daí se impõe a necessidade da reparação do dano. Quanto aos períodos de congelamento, manteve o entendimento de que o governante deveria ter obedecido aos critérios estabelecidos na Lei n. 4.870/1965, conforme reconhecido no acórdão rescindendo (que também esclareceu o cabimento de eventual ação de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento na parte conhecida do recurso nos termos do voto do Min. Relator. Precedentes citados do STF: RE 422.941-DF, DJ 24/3/2006; do STJ: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005. REsp 746.301-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/3/2006.
TERCEIRA TURMA
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. EXPORTAÇÃO. ENCARGOS FINANCEIROS. BACEN. Não se confundem com "as penas pecuniária por infração das leis penais e administrativas" referidas no art. 23, III, do DL 7.661/1945 (antiga Lei de Falências) os encargos financeiros referentes ao exportador e recolhidos pelo banco ao Bacen em razão do "cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior" (art. 12 da Lei n. 7.738/1989). Desse modo, não há que se falar em incidência à espécie desse último dispositivo, o que possibilita a habilitação daqueles valores na falência do exportador. REsp 819.319-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/3/2006.
EMBARGOS INFRINGENTES. LEI N. 10.352/2001. SÚM. N. 207-STJ. A jurisprudência do STJ preconiza que o recurso cabível de uma decisão será o previsto na legislação vigente à época da publicação do julgamento (proclamação de seu resultado). Assim, mesmo que a intimação do acórdão dos embargos de declaração tenha ocorrido na vigência da Lei n. 10.352/2001 (que alterou a sistemática dos embargos infringentes), a sessão de julgamento daquele recurso deu-se sob a égide da lei antiga, o que impõe a incidência da redação primitiva do art. 530 do CPC, o qual previa o cabimento dos infringentes sempre que não alcançada a maioria no julgamento. Assim, resta inadmissível a via do recurso especial na hipótese, por falta da interposição dos cabíveis embargos (Súm. n. 207-STJ). Precedentes citados: EREsp 649.526-MG, DJ 13/2/2006, e AgRg no REsp 663.864-RJ, DJ 26/9/2005. AgRg no Ag 566.108-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 21/3/2006.
QUARTA TURMA
EXPEDIENTE FORENSE. PRAZOS. SUSPENSÃO. FÉRIAS. EC N. 45/2004. A Turma negou provimento ao agravo quanto à inviabilidade do REsp interposto fora do prazo legal, por descabida a alegação da suspensão do expediente forense em razão de férias (EC n. 45/2004). O agravante não juntou, no momento da interposição do agravo, o documento hábil (cópia do ato normativo do tribunal local) para justificar a plena tempestividade do recurso, por não ser presumida a referida suspensão temporária. AgRg no Ag 737.293-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/3/2006 (ver informativo n. 277).
QUINTA TURMA
HC. PERDA OBJETO. Uma vez decretada a prisão preventiva conforme os requisitos previstos no art. 312 do CPP, ao demonstrar a necessidade da reprimenda para a garantia da ordem pública - já que, em tese, há uma organização criminosa instalada dentro de uma delegacia da polícia federal, no intuito de praticar vários delitos utilizando das prerrogativas das funções públicas ocupadas pelos seus integrantes (delegados e agentes) -, o presente habeas corpus perde o objeto, pois visa à revogação da custódia de cautela, quando já prolatada sentença condenatória. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 44.051-RS, DJ 24/10/2005. HC 48.215-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/3/2006.
SERVIDOR PÚBLICO. ERRO. CONTAGEM. TEMPO. APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A Administração, na espécie, constatou erro na contagem do tempo de serviço para aposentação da ora recorrida e tornou sem efeito sua aposentadoria, determinando que ela regressasse ao trabalho. O Tribunal a quo manteve a sentença do juiz, aplicando, por analogia, o art. 183, § 3º, da Lei n. 8.112/1990. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso, por entender que a Administração poderia rever seu ato quando constatado que foi exarado ao arrepio da lei, incidindo o verbete n. 473 da Súmula do STF. Quanto ao art. 183, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, não se aplica à espécie, pois está restrito ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração. Precedentes citados: RMS 10.645-PR, DJ 13/8/2001, e RMS 9.286-RO, DJ 7/2/2000. REsp 787.696-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21/3/2006.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. Uma vez comprovada a existência de nexo causal e a redução da capacidade laborativa, o segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente. A concessão do referido benefício previdenciário não está condicionada à reversibilidade da incapacidade, sendo irrelevante para tal fim. Ademais, o termo a quo para o pagamento do auxílio-acidente, não ocorrendo postulação administrativa ou anterior concessão de auxílio-doença, é a data da juntada do laudo pericial em juízo. Precedentes citados: AgRg no REsp 557.560-SP, DJ 6/2/2006; REsp 604.394-SP, DJ 9/5/2005, e EREsp 488.254-SP, DJ 2/3/2005. AgRg no REsp 799.749-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/3/2006.
SEXTA TURMA
CARÊNCIA. CONTAGEM. APOSENTADORIA URBANA. IDADE. A ora recorrente requereu aposentadoria urbana por idade quando tinha oito anos e dez meses de contribuição, logo lhe faltavam dois meses de contribuição, o que foi suprido logo após, sem que tivesse perdido a condição de segurado. O Tribunal a quo reformou a sentença ao afirmar que, "quanto à carência, todavia, incide norma expressa, que veda, no caso do contribuinte individual, o aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso". Assim a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, para efeito do período de carência, considera-se o tempo que corresponda ao número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício que o segurado almeja e o termo a quo de sua contagem é a data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não consideradas para esse fim as contribuições recolhidas em atraso referentes a competências anteriores. Essas contribuições, com a comprovação da atividade, serão computadas para efeito de tempo de serviço e não para a carência. REsp 642.243-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/3/2006.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Uma vez que o embargante procura impugnar e rediscutir o mérito da decisão monocrática e não o esclarecimento da decisão (art. 535, CPC), aplicam-se, ao caso, os princípios de instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal para receber os embargos como agravo regimental. EDcl no Ag 453.716-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgados em 21/3/2006.