JurisHand AI Logo
|

Informativo do STJ 277 de 17 de Marco de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. RMS. A Corte Especial, por maioria, reafirmou, com base em precedentes, não se admitirem embargos de divergência quando o acórdão paradigma é oriundo de recurso ordinário em mandado de segurança. O Min. Relator afirmou que o art. 266 do RISTJ apregoa: "Das decisões da Turma, em recurso especial...". Sendo assim, não se poderia alargar o campo de abrangência e cabimento dos embargos de divergência por uma interpretação extensiva da norma regimental. Argumentou-se que esses recursos possuem peculiaridades distintas, o recurso especial tem alguns limites não impostos ao recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes citados: EREsp 50.458-SP, DJ 7/8/1995; EREsp 116.005-SP, DJ 20/3/2000; EREsp 423.618-RJ, DJ 9/5/2005; AgRg no EREsp 318.921-DF, DJ 7/6/2004, e AgRg no EREsp 310.703-SP, DJ 14/3/2005. AgRg na Pet 4.269-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/3/2006.

INTEIRO TEOR:

RECURSO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE. Trata-se de agravo remetido da Terceira Turma para a Corte Especial firmar a tese jurídica de existir ou não a necessidade de comprovar-se nos autos, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão do expediente forense por feriado local ou portaria do presidente do Tribunal a quo, com a finalidade de vir a ser aferida a tempestividade do recurso. O Min. Ari Pargendler observou que, para os efeitos sub judice, pouco importa se o feriado forense esteja previsto em lei municipal ou estadual, ou seja provimento ou portaria daquele presidente, porquanto é direito local e o efeito é o mesmo. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Para a tese vencedora, defendida pelo Min. Relator, cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, não apenas afirmar o fato, mas fazer constar o traslado comprobatório de que não houve expediente forense no Tribunal, no último dia do prazo, a fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso, sendo irrelevante o silêncio da parte contrária a respeito. Precedentes citados: AgRg no Ag 620.030-PA, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 566.930-PE, DJ 25/10/2004. AgRg no Ag 708.460-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/3/2006.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA. OAB. EXPRESSÕES INJURIOSAS. A Corte Especial não conheceu dos embargos de declaração por intempestivos e em razão de ausência dos pressupostos, determinando a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das medidas pertinentes diante das afirmações depreciativas a esta Corte e ao subprocurador-geral da República, além de imputar crimes a essas autoridades sem o devido fundamento de direito. EDcl no AgRg na Rp 327-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15/3/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO PENAL. ART. 359-D DO CP. Os três denunciados exerceram, sucessivamente, de 1998 a 2003, o cargo de presidente do Tribunal de Justiça e foram incursos no art. 359-D do CP, ao procederem à contratação de pessoas sem concurso público para ocupar cargos de provimento efetivo em substituição aos titulares, ou para ocupar cargos vagos, confirmando que pelo menos 1/5 dos cargos efetivos do Poder Judiciário no Estado eram providos sem concurso e em desobediência à decisão do STF, que desautorizou tal prática. O Min. Relator entendeu que o pedido ministerial, quando do oferecimento da denúncia contra o primeiro denunciado, era até juridicamente impossível, porque o fato narrado na denúncia, já naquele momento, não constituía crime. Valeu-se do art. 43, I, do CPP e, a teor do art. 359-D do CP, trata-se de uma norma penal em branco faltando-lhe, no caso, a norma integradora. A denúncia não fez referência a nenhuma proposição integradora. Admitindo que a norma integradora seja o art. 15 da LC n. 101/2000: "serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17" e, como a ação atribuída ao respondente não fere nem as regras do art. 16 nem tampouco as disposições do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há violação do disposto no art. 15 da mencionada lei, donde resulta a atipicidade da conduta. Assim, concluiu que o fato narrado não constitui crime. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou a denúncia. APn 389-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgada em 15/3/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. A Corte Especial rejeitou a denúncia ao entendimento de que, inexistindo qualquer diligência investigativa no processo administrativo que tramitou perante o Ministério Público Federal, formado, tão-só, por cópias dos processos judiciais em que teriam sido lançadas as declarações supostamente falsas, não há que se falar em nulidade da denúncia nem em suspensão do foro por prerrogativa de função. A manifestação puramente equivocada sobre a conexão de ações e a correspondente prevenção do juízo não caracterizam o crime de falsidade ideológica, que exige o "dolo específico" de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O Min. Relator, evocando julgados do STF em casos semelhantes, entendeu que o magistrado não se excedeu dos limites das funções do cargo por ele exercido. Precedente citado do STF: HC 84.488-SP, DJ 1º/7/1977, e HC 84.468-SP, DJ 15/12/1976. APn 411-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgada em 15/3/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. OPERADORAS. SERVIÇOS PÚBLICOS. TELECOMUNICAÇÃO. DATA. PAGAMENTO. IMPOSTO. Os convênios ICM n. 4/1989 e ICMS n. 58/1989, por estarem previstos no art. 34, § 8º, do ADCT têm natureza de lei complementar, necessária para a instituição de ICMS, logo equiparam-se à lei federal para efeito de cabimento de recurso especial. Assim, o convênio ICM n. 4/1989 foi editado especificamente para disciplinar a concessão de regime especial referente ao ICMS nas operações de serviços públicos de telecomunicação. Desse modo, em sua cláusula primeira, V, o referido convênio dispôs que "o estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro de cinco dias úteis ao mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS". Já o convênio ICMS n. 58/1989 na sua cláusula segunda acrescenta o parágrafo único à cláusula primeira do convênio ICM n. 4/1989, segundo o qual "os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea a do inciso V desta cláusula, seja considerada a data de emissão, em substituição à do vencimento. Assim, os estados e o Distrito Federal foram autorizados a optar pela exigência de recolhimento do ICMS nos cinco dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento das contas ou nos cinco dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas. O acórdão recorrido entendeu que o prazo de apuração era o da emissão das contas. Logo, a Turma deu provimento ao recurso da empresa de telecomunicações e negou provimento ao do Estado do Rio Grande do Sul, por entender que permaneceu o prazo de cinco dias do mês subseqüente, seja ao da emissão das contas seja ao do vencimento das contas. REsp 649.146-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/3/2006.

INTEIRO TEOR:

MP. RETIRADA. AUTOS. ÚLTIMO DIA. PRAZO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. O Ministério Público, ao retirar os autos no último dia do prazo para interposição dos embargos à arrematação, impossibilitou a prática de tal ato pela parte, devendo o juiz fixar novo prazo, a teor do art. 183 do CPC. Contudo a apresentação dos referidos embargos após o transcurso do prazo não leva necessariamente a sua extinção. Uma interpretação sistemática e teleológica do CPC permite o recebimento e processamento dos embargos a destempo, como se fosse uma ação autônoma, sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, pois evita que se proponha outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de embargos, no caso, só mudando o nome, para ação anulatória de arrematação. Precedente citado: REsp 758.266-MG, DJ 22/8/2005. REsp 539.153-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/3/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

SINDICATO. ASSEMBLÉIA. FALTAS SEM AUTORIZAÇÃO. ANOTAÇÃO. FICHA FUNCIONAL. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador - presidente de Tribunal de Justiça - que indeferiu requerimento para liberação de cerca de duzentos representantes sindicais para participação em assembléia geral da categoria da entidade sindical impetrante e, ainda, determinou o desconto em folha dos dias de ausência, além da anotação de faltas injustificadas na ficha funcional dos servidores que dela participaram. O Min. Relator, vencido, concedia a segurança em parte, para que fossem retiradas as anotações funcionais referentes ao dia da assembléia, decorrente das faltas ao serviço em conseqüência do indeferimento quanto à participação dos servidores na assembléia sindical. O Min. João Otávio de Noronha entendeu que competia ao sindicato marcar sua assembléia para um horário noturno ou para um horário no final-de-semana, porém nunca durante o horário do expediente. Acrescentou, ainda, que os funcionários não poderiam faltar sem obter a prévia autorização. Se faltaram, foi à revelia da autorização competente. Assim, praticaram ato de indisciplina e, por isso, tiveram o registro das faltas. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. RMS 19.703-SC, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/3/2006.

INTEIRO TEOR:

COBRANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. Trata-se de embargos à execução fiscal para cobrança de multa administrativa no que se refere ao prazo prescricional. Entende este Superior Tribunal que é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito e da citação do devedor, o prazo prescricional referente ao ajuizamento da execução, inclusive para cobrança de multa administrativa (art. 174, CTN). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 332.276-PR, DJ 7/5/2002; EREsp 41.958-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 623.023-RJ, DJ 14/11/2005. REsp 447.237-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 14/3/2006.

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL FUNCIONAL. AQUISIÇÃO. A comprovação da condição de não-proprietário de imóvel residencial em Brasília-DF somente deve ser exigida no momento da celebração do contrato de compra e venda, conforme estabelece os Dec. ns. 99.266/1990 e 99.664/1990, que regulamentaram a Lei n. 8.025/1990. No caso, os autores fizeram a doação do imóvel que possuíam com reserva de usufruto vitalício, de acordo com a escritura pública transcrita no registro imobiliário, em 20/1/1995, e o contrato de aquisição do apartamento funcional foi celebrado somente em 22/2/1995. Portanto inexiste impedimento legal para a aquisição do imóvel. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para restaurar a sentença, por entender que restou violado o art. 7º da Lei n. 8.025/1990. Precedentes citados: REsp 661.253-DF, DJ 1º/2/2005, e REsp 487.301-DF, DJ 3/11/2003. REsp 652.137-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/3/2006.

INTEIRO TEOR:

IR. PESSOA JURÍDICA. ANO-BASE 1989. BTNF. A Turma, ao prosseguir o julgamento, decidiu que, nas demonstrações financeiras do ano-base de 1989, aplica-se o BTNF como índice de correção monetária, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de pessoa jurídica. Precedentes citados: REsp 521.785-PR, DJ 9/2/2004; AgRg no Ag 224.394-SC, DJ 25/2/2002; AgRg no REsp 660.243-DF, DJ 1º/7/2005, e REsp 226.885-RJ, DJ 6/6/2005. REsp 258.249-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/3/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESERVA DE VALOR. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS. Na espécie, o imóvel hipotecado foi praceado e, após a expedição da carta de arrematação, o arrematante, ora recorrido, ingressou nos autos pedindo a reserva de parte do produto da arrematação para quitação de débitos condominiais e tributários existentes sobre o imóvel, os quais não constaram do edital. O pedido foi deferido pelo juiz, e o acórdão recorrido o manteve. Isso posto, ressaltou a Min. Relatora com base em precedentes, que o crédito de despesas condominiais em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário no produto da arrematação. Assim, a responsabilidade não é do arrematante pelo pagamento dos débitos tributários e pelas despesas condominiais em atraso referentes ao imóvel arrematado, pois esses débitos são pagos por sub-rogação com o produto da arrematação. Assinalou ainda que tanto é assim que a omissão do edital de ônus sobre o bem a ser arrematado pode acarretar a nulidade da arrematação, conforme previsto no inciso I, parágrafo único, do art. 694 do CPC. Porém, preferível a preservação do ato (aplica-se o art. 244 do CPC), a se evitarem ao máximo as nulidades. Sendo assim, concluiu ser melhor que se reserve parte do produto da arrematação para quitação desses débitos. Outrossim, explicou que, embora o entendimento do Tribunal a quo seja o mesmo, a decisão daquele colegiado fundamentou-se na aplicação analógica dos arts. 1.137 do CC/1916 e 4º da Lei n. 4.591/1964 que têm aplicação às vendas não-judiciais, sendo inaplicáveis ao caso, daí não haver violação da legislação. Com esses esclarecimentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 605.056-SP, DJ 3/10/2003; REsp 208.896-RS, DJ 16/12/2002; REsp 469.915-RJ, DJ 1º/2/2005; REsp 166.975-SP, DJ 4/10/1999, e EDcl no REsp 469.678-RS, DJ 14/4/2003. REsp 540.025-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2006.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. FORO. DANO. SERVIÇOS NOTARIAIS. Trata-se de saber qual o foro de competência a ser aplicado em ação de reparação de danos contra tabelião de Campinas que reconheceu como da autora firma de assinatura que não era do seu próprio punho. Proposta a ação em São Paulo, o juiz declinou de sua competência ao argumento de que a ação fundou-se no art. 94 do CPC - que determina a propositura de ação de direito pessoal no domicílio do réu. Inconformada com essa decisão, a autora invocou o CDC, arts. 2º, 3º, 101, I, e o art. 100, parágrafo único, do CPC e interpôs agravo de instrumento que restou negado no Tribunal a quo. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento deu provimento ao recurso, reconhecendo como competente vara cível de São Paulo. Ressaltou-se que, no caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo, mas de uma relação de serviço público. O notário ou tabelião de notas é um profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado pelo poder público o exercício da atividade notarial. Explica o Min. Carlos Alberto Menezes Direito que esse ato de delegação é diferente daqueles em que as empresas trabalham por concessão de direito público, uma vez que é um serviço vinculado e fiscalizado diretamente pelo Estado. Assim, o usuário de serviço público tem um contrato sob a égide de Direito Público e não se aplica o art. 100, parágrafo único, do CPC, porque não se trata de delito extracontratual, mas de delito contratual, por isso se aplica a regra geral de competência. REsp 625.144-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE. ACIONISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legitimidade do acionista da sociedade anônima, nos termos da Lei n. 6.404/1976, é supletiva e subsidiária, pois o art. 122, II, da referida lei estabelece como atribuição da assembléia geral ordinária "tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por ela apresentadas". Caso a assembléia não se realize, cabe ao conselho de administração convocá-la. Se inexistir conselho de administração, caberá à própria diretoria, originariamente, essa atribuição. Se não o fizer, aí sim, qualquer acionista ou o conselho fiscal poderão fazê-lo. Assim, não tem o acionista de sociedade anônima, individualmente, legitimidade para propor ação de prestação de contas, ademais quando já apresentada e aprovada na assembléia geral. REsp 792.660-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/3/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO. DIREITO. Não se caracteriza como questão fática a falta de fundamentação de acórdão. Cuida-se, sim, de questão de direito. Dessarte, correta a decisão ora atacada, que deu provimento ao agravo de instrumento e anulou o acórdão estadual por flagrante violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal a quo não cuidou de fundamentar como chegou ao valor da indenização. AgRg no Ag 685.979-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/3/2006.

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO JUDICIAL. SAFRA FUTURA. Trata-se de habeas corpus contra acórdão que autorizou o decreto de prisão civil do paciente, resultante da não-devolução do bem ou depósito do equivalente em dinheiro da safra de café objeto de depósito judicial. O Min. Relator destacou que, nesse caso, existe a figura de depósito de coisa futura - safra de café não-colhida à época da penhora. Aí o tratamento é diferenciado e, conforme precedente da Terceira Turma, a infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 26.639-SP, DJ 1º/3/2004. HC 47.199-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2006.

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. Na execução por dívida do esposo, restaram penhorados um apartamento e uma linha telefônica, porém ressalvada a meação da esposa, embargante. Considerou o acórdão recorrido que ela não tem interesse para embargar, pois a constrição não atingiu a parte de seu patrimônio e estaria, portanto, a defender a do marido, para a qual não é legitimada. Fosse apenas essa a hipótese, à questão se aplicaria o precedente uniformizador da Corte Especial no REsp 200.251-SP, DJ 29/4/2002. Ocorre, porém, que a discussão tem um segundo ingrediente: é alegado que o imóvel constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável a teor do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à instância revisora para que sejam examinados os embargos em toda a sua extensão. REsp 192.216-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2006.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. OPONIBILIDADE. A Turma concedeu a ordem, facultando aos recorrentes acesso aos autos do inquérito policial para extração de cópias e anotações, não obstante não se aplique o princípio do contraditório ao inquérito, na fase investigatória, da apuração de delitos contra ordem tributária (CPP, art. 20). Precedente citado do STF: HC 82.354-PR, DJ 24/9/2004. RMS 16.665-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/3/2006.

INTEIRO TEOR:

PREFEITO. AFASTAMENTO. VIA ELEITA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, recebida a denúncia contra prefeito municipal por descumprimento de ordem judicial, é cabível o habeas corpus para a discussão referente ao afastamento, no caso, devido à ausência de motivação idônea (DL n. 201/1967, art. 2º, II). Precedentes citados: HC 37.823-BA, DJ 17/12/2004; HC 38.592-BA, DJ 1º/8/2005, e HC 36.802-BA, DJ 13/12/2004. HC 48.766-BA, Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/3/2006.

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. DESPEJO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. Trata-se de pedido de anulação de fiança em contrato de locação, sem outorga uxória argüida pelo cônjuge o qual prestou a fiança e não restou citado na ação de despejo cumulada com cobrança. O Min. Relator observou que este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que a ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido (ou vice-versa) invalida o ato por inteiro. Entretanto aduziu que maior e detido exame requer a matéria quanto à legitimidade para argüir a nulidade, de pronto afastou a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. O Min. Relator ainda argumentou que tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva de que não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. Assim o art. 239 do CC/1916 e o art. 1650 do CC/2002 (mais técnico) afirmam que a nulidade ou invalidade dos atos praticados sem outorga só poderá ser demandada pelo cônjuge que não subscreve a fiança ou por seus herdeiros, se já falecido. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 268.518-SP, DJ 19/2/2001. REsp 772.419-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/3/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CONDUTAS. DETALHAMENTO. DESCABIMENTO. Não há necessidade de detalhamento da denúncia nos crimes de autoria coletiva, pelo que não há como definir-se o modus operandi de cada participante, no caso policiais rodoviários federais envolvidos na quadrilha dos talibãs para obtenção de vantagem ilícita (CP, art, 288). Precedentes citados: RHC 17.360-SP, DJ 28/11/2005, e HC 39.587-SP, DJ 2/5/2005. HC 47.697-PI, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 14/3/2006.

INTEIRO TEOR:

TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA. Trata-se de paciente condenado à pena de reclusão por 4 anos e ao pagamento de 66 dias-multa pelo valor mínimo, como incurso no art. 12 c/c art. 18, III, ambos da Lei n. 6.368/1976. A Turma, ao prosseguir o julgamento, afirmou, à unanimidade, que é admissível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, ainda que se trate dos crimes denominados hediondos, quando, como no caso, a pena aplicada, privativa de liberdade, seja não-superior a 4 anos. Precedente citado: HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004. HC 45.876-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/3/2006 (ver Informativo n. 276).

INTEIRO TEOR:

HC. HOMONÍMIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO. Na espécie, a paciente foi injustamente condenada à revelia por estelionato e outras fraudes (arts. 171 a 179 do CP) em razão de errada citação por edital: o erro não foi só de grafia do nome (Luisa por Luiza) mas de toda a qualificação da paciente. Ela requereu a revisão do processo da ação penal; porém, por maioria de votos, o Tribunal a quo extinguiu o processo de revisão por ilegitimidade ativa da requerente, ao argumento de que a revisão criminal tem legitimidade ativa reservada e o habeas data seria o meio processual adequado para ressalvar direitos de homônimo condenado. Consta dos autos que havia vários homônimos (mais de oito) identificados pela Receita Federal, entretanto não foram feitas as diligências necessárias para apurar qual seria a verdadeira autora do delito. A requerente só tomou conhecimento da condenação quando se apresentou para votar na última eleição e seus direitos estavam suspensos devido à condenação (4 anos e seis meses de reclusão). Isso posto, a Turma concedeu a ordem a fim de que seja anulado o processo a partir da denúncia e que passe a constar a verdadeira denunciada, riscando o nome da paciente do rol de culpados e de outras anotações de natureza criminal. HC 45.081-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/3/2006.


Informativo do STJ 277 de 17 de Marco de 2006 | JurisHand AI Vade Mecum