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Informativo do STJ 276 de 10 de Marco de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO. Trata-se do crédito-prêmio do IPI instituído pelo DL n. 491/1969, que teve sua extinção fixada em 30/6/1983, a teor do art. 1º do DL n. 1.658/1979, modificado, posteriormente, pelo DL n. 1.724/1979. Nesse último e no DL n. 1.894/1981, o STF, em controle difuso, considerou inconstitucionais algumas expressões no sentido de que o ministro da Fazenda, além de outorgar delegação proibida pela CF antecedente, não poderia, por ato normativo secundário, dispor sobre matéria reservada em lei. A rediscussão da matéria foi provocada pela edição da Resolução n. 71 do Senado Federal. A Seção, por maioria, em voto de desempate, negou provimento aos mbargos da Fazenda Nacional, restabelecendo a jurisprudência anterior sobre o tema, ou seja, reconheceu que o direito ao crédito-prêmio para exportadores é válido até outubro de 1990 (o art. 41, § 1º, ADCT diz da necessidade de vir lei posterior à CF/1988 para revalidar aquele incentivo fiscal). Outrossim, houve unanimidade quanto ao fato de que a Resolução n. 71/2005 do Senado Federal, não teria como afetar as decisões proferidas ante a impossibilidade de ser examinada no âmbito do recurso especial, restrito às questões anteriormente decididas nas instâncias ordinárias (CF/1988, art. 105, II). EREsp 396.836-RS, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgados em 8/3/2006. (ver Informativo n.267.)

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. SINDICATO. ACORDO JUDICIAL. Um sindicato, na qualidade de substituto processual, ajuizou reclamação trabalhista e firmou acordo judicial. Sucede que o substituído reputa esse acordo prejudicial a seus interesses, o que o levou a impetrar a presente ação de indenização de danos morais e materiais. Dessarte, é evidente não se tratar de relação trabalhista entre as partes no bojo desta ação, mas sim de suposto prejuízo pela indevida atuação do sindicato. Diante disso, a Seção entendeu competente para processar e julgar a ação o juízo de Direito e não o trabalhista. CC 53.874-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/3/2006.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MS. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. MONTANTE RETROATIVO. Cuida-se de mandado de segurança em que se alega o descumprimento parcial da portaria do ministro da Justiça que declarou o impetrante anistiado político. Malgrado implantada a reparação econômica com a inclusão do anistiado em folha de pagamento, não houve, ainda, o adimplemento dos atrasados, que se tornaram devidos em razão do caráter retroativo atribuído ao ato declaratório. Num primeiro momento, inclinou-se a Seção a interpretar tal pretensão como se cobrança fosse, não se podendo satisfazê-la mediante impetração de madado de segurança. Um dos julgados foi submetido à apreciação do STF e lá se concluiu que se tratava não de simples cobrança de atrasados, mas, sim, da necessidade de ver cumprida, em toda sua extensão, portaria editada por autoridade competente. A questão passou a ser decidida na Seção, sob o novo enfoque. O Min. Relator entendeu que, também no presente caso, está configurada a omissão atribuída ao ministro do Estado da Defesa. Nos termos da Lei n. 10.559/2002, dispunha tal autoridade de sessenta dias para providenciar a inclusão do anistiado em folha de pagamento e realizar a quitação do montante retroativo, o que não foi cumprido, incorrendo em omissão. Trata-se de omissão que se renova continuamente, daí ser despropositada a alegação de se ter operado a decadência do direito à impetração. Também a inexistência dos recursos financeiros necessários ao adimplemento integral da obrigação é questão já superada à vista da existência de crédito específico para o pagamento dos anistiados. Com esse entendimento, a Seção concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que implemente a reparação econômica do montante retroativo. MS 11.238-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 8/3/2006.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. Nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, sorteado o Min. Relator, este poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente, quando forem intempestivos, ou quando contrariarem súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial. Daí que o indeferimento liminar pode, sim, ocorrer por decisão monocrática, quando verificado um dos defeitos acima descritos, tal como se deu no caso dos autos. Outrossim, o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal. AgRg nos EREsp 684.412-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 8/3/2006.

INTEIRO TEOR:

MS. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. A Seção, ao prosseguir o julgamento, concedeu a segurança, acolhendo a preliminar de decadência da competência administrativa para rever as anistias concedidas aos empregados da EBCT e similares de São Paulo, da Grande São Paulo e da Zona Postal de Sorocaba, a fim de se assegurar que sejam os atos de invalidação das anistias precedidos de processo administrativo que lhes proporcione o contraditório e a ampla defesa. Precedentes citados: MS 9.112-DF, DJ 14/11/2005; REsp 515.225-RS, DJ 20/10/2003, e RMS 10.673-RJ, DJ 26/6/2000. MS 8.627-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 8/3/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ARREMATAÇÃO. VÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. A Turma entendeu que, considerando a expedição de carta de arrematação com transcrição no registro imobiliário e posterior transferência a terceiro, somente em ação própria cabe a desconstituição da arrematação concluída (CPC, art. 694). Por ser incabível, resta prejudicado o pedido de nulidade do processo executivo na forma de petição nos próprios autos da ação fiscal. Precedentes citados: REsp 426.106-MG, DJ 11/10/2004; AgRg no REsp 165.228-SP, DJ 25/9/2000, e REsp 36.397-CE, DJ 29/11/1993. REsp 577.363-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7/3/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. Na espécie, ressaltou o Min. Relator existirem decisões deste Superior Tribunal segundo as quais, em se tratando de sentença rescindenda já objeto de liquidação, o valor da causa deve ser equivalente àquele da condenação. Entretanto explicitou o Min. Relator que, devido à vultosa quantia (R$ 116.774.423,12) em que fora condenada a autarquia na ação originária, a fixação em função da condenação inviabilizaria o exercício do direito dela, autarquia autora, buscar a desconstituição da sentença transitada em julgado, na qual supostamente vislumbra os fundamentos de rescindibilidade previstos no art. 485 do CPC, além do conseqüente rejulgamento da causa. Assim, em razão das peculiaridades do caso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, aplicou a regra já firmada de que o valor da causa em ação rescisória é o da ação originária cuja decisão se pretende rescindir, porém corrigido monetariamente. Precedentes citados: REsp 57.552-MS, DJ 5/4/2002; EDcl AR 1.365-SC, DJ 22/10/2001, e AR 818-AM, DJ 24/9/2001. REsp 744.286-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2006.

INTEIRO TEOR:

TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. EXPLORAÇÃO. SEÇÕES. LINHAS. LICITAÇÃO. Trata-se de ação com objetivo de ver declarado o direito da autora, ora recorrida, de explorar seções de linhas (prolongamento do trecho concedido) nas quais a empresa é permissionária de transporte rodoviário interestadual de passageiros e ainda de ver condenada a ré (União) a expedir os documentos para sua habilitação. A Turma deu provimento ao recurso da União, conhecendo parcialmente do recurso das outras empresas (litisconsortes passivas), dando-lhe provimento para reconhecer a necessidade de licitação para qualquer alteração referente à linha. Outrossim, a demora na apreciação do pedido de autorização para exploração das referidas seções não pode superar a obrigatoriedade da licitação. Ademais, no caso, há ação civil pública impondo essa obrigação. Precedente citado: REsp 617.147-PR, DJ 25/4/2005. REsp 529.102-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2006.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, a autora (empresa ora embargada) procurou eximir-se do recolhimento do Finsocial, apontando a inconstitucionalidade dessa exação. Foi compelida a efetuar depósito de 2%, mas, no mérito, teve o pedido julgado improcedente. Essa decisão transitou em julgado e os autos baixaram à vara de origem. Então, a Fazenda Nacional requereu a conversão em renda dos depósitos judiciais. Essa foi impugnada pela embargada ao argumento de que, no RE 150.764-PE, o STF declarou a inconstitucionalidade das alíquotas do Finsocial em valor superior a 0,5% e requereu o levantamento das quantias excedentes. O juízo negou o pedido da autora, mas ela foi vitoriosa no Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento - que autorizou a ora embargada a proceder ao levantamento superior a 0,5%, devendo o saldo remanescente ser convertido em renda em favor da Fazenda. Essa se insurge contra aquela decisão no REsp e aponta erro material. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos, emprestando-lhes efeitos modificativos, para dar provimento ao REsp da Fazenda Nacional, determinando que os depósitos sejam revertidos em favor da União. Considerou-se que houve erro material, pois a embargante, como empresa exclusivamente prestadora de serviços, está obrigada a recolher a alíquota do Finsocial em sua totalidade, de acordo com o art. 28 da Lei n. 7.738/1989, considerado constitucional pelo STF. Já o Min. Relator entendia que, nos restritos limites dos embargos de declaração (art. 535 do CPC), não caberia atacar o mérito do recurso. EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 331.652-RJ, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgados em 9/3/2006.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. A Turma, ao prosseguir o julgamento, reiterou que sobre o adicional de férias não incide a contribuição previdenciária, visto que não tem caráter retributivo, uma vez que não integra a remuneração a ser percebida quando da aposentadoria. REsp 615.618-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/3/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AG. CÓPIAS NÃO-ASSINADAS. REGULARIZAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento (art. 544, CPC) interposto com o intuito de fazer subir o recurso especial, mas, na formação do instrumento, a cópia da petição de interposição do REsp e o substabelecimento do mandato para tal fim não estavam devidamente assinados pelo causídico. Porém, nos autos do processo principal, as peças originais foram devidamente assinadas. Assim sendo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a instrumentalidade das formas não pode sacrificar o direito maior a que serve o processo. A flexibilização na aplicação das normas formais tem o intuito de salvaguardar o direito material, ainda mais quando não houver prejuízo para a parte contrária e o ato alcançar sua finalidade. Logo, deu-se provimento ao agravo e determinou-se a subida do REsp. AgRg no Ag 680.480-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/3/2006.

INTEIRO TEOR:

MS. DECADÊNCIA. CONTAGEM. PRAZO. A lei municipal que determina limite de tempo para que a instituição financeira preste determinado serviço caracteriza-se como "lei de efeitos concretos". Por conseguinte, o mandado de segurança que visa atacá-la tem prazo decadencial de 120 dias, contados a partir da data em que a lei passou a viger. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, pois ultrapassado o prazo do art. 18 da Lei n. 1.533/1951, com a conseqüente extinção do writ (art. 267, V, CPC). Precedentes citados: REsp 9.103-SP, DJ 26/8/1991; REsp 260.633-SP, DJ 27/8/2001, e RMS 17.286-RN, DJ 17/10/2005. REsp 711.270-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/3/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. PERMUTA. INCORPORAÇÃO. ART. 920 DO CC/1916. A impugnação em torno do art. 920 do CC/1916 tem força apenas para que seja observado o limite nele previsto. REsp 742.475-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/3/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pelos recorrentes ao fundamento de que, no curso do processo e inventário do pai dos litigantes, constatou-se sensível diminuição patrimonial dos bens do falecido referente a valores depositados em contas de poupança que foram abertas por ele em conjunto com os recorridos. Alegam os recorrentes que a ação de prestação de contas era cabível, uma vez que os recorridos eram mandatários do falecido, com poderes de administração dos bens desse e, por isso, podiam movimentar as referidas contas. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso ao entendimento de que a obrigação de prestar contas estende-se a todos aqueles que administrem bens ou valores de terceiros, porém, no caso, as contas de poupança foram abertas pelo pai em conjunto com os recorridos, que, posteriormente, mas antes de seu falecimento, tornaram-se únicos titulares, donde se conclui que os valores depositados nas mencionadas contas não integravam o patrimônio deste quando do seu falecimento, mas consistiram verdadeira doação de pai para filhos. Assim, os recorridos não tinham obrigação de prestar contas aos recorrentes. REsp 658.244-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/3/2006.

INTEIRO TEOR:

CONSÓRCIO. IMÓVEIS. DEVOLUÇÃO. PARCELAS. TAXA. ADMINISTRAÇÃO. No consórcio de bens imóveis, a devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano, contando-se os juros dessa data e a correção monetária de cada desembolso. Não havendo regra específica que limite os valores da taxa de administração, diversamente do que ocorre no consórcio de automóveis, mas deixada para o contrato, a modificação desse somente caberia em caso de abuso, despropósito ou falta de moderação, o que não ocorre neste feito. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar que a devolução seja feita até trinta dias após o encerramento do grupo, contando-se os juros dessa data, e para ser respeitada a estipulação contratual sobre a taxa de administração. REsp 612.438-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/3/2006.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PARCELAS VENCIDAS. Quando se tratar de execução de alimentos, é cabível o pedido de que sejam incluídas as prestações vencidas no curso da execução, mesmo que o rito utilizado seja o da execução por quantia certa (art. 732 do CPC). Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 505.173-RS, DJ 2/8/2004, e REsp 657.127-RS, DJ 27/6/2005. REsp 706.303-RJ, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 7/3/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CORRENTISTA. Trata-se de retiradas de dinheiro da conta-corrente sem o conhecimento do correntista (autor), ocasionando a devolução de cheques sem provisão e despesas de tarifas bancárias. Tudo, sem que o banco, ora recorrente, prestasse qualquer esclarecimento ao autor. Só após ele levar o caso ao conhecimento do Judiciário é que o banco tardiamente lhe teria ressarcido parcialmente o valor retirado da sua conta-corrente. Conforme ressaltou o Min. Relator, as instâncias ordinárias concluíram pela conduta ilícita do banco e, com base no CDC, reconheceram o direito à indenização por dano moral e material. Isso posto, a Turma, por concordar com esses fundamentos, não conheceu do recurso. REsp 651.086-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/3/2006.

INTEIRO TEOR:

RECURSO. DESERÇÃO. PREPARO. FÉRIAS FORENSES. Na espécie, a recorrente interpôs apelação durante as férias forenses, mas só efetuou o preparo no dia seguinte à sua interposição, e o Tribunal de origem julgou o recurso deserto. O Min. Relator aduz correta a decisão a quo, esclarecendo que este Superior Tribunal adota o princípio da preclusão consumativa - não pode haver o pagamento do preparo após a interposição do recurso porque o termo ad quem para o preparo finda no momento em que é protocolizado o recurso. Assim, pouco importa se o prazo para o recurso ainda esteja aberto ou seja período de férias forenses. A única exceção que este Superior Tribunal vinha admitindo era na hipótese de o expediente bancário terminar antes do forense, o que não ocorreu no caso. Precedentes citados: REsp 130.925-MG, DJ 2/3/1998, e REsp 105.669-RS, DJ 3/11/1997. REsp 659.045-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/3/2006.

INTEIRO TEOR:

ARRENDAMENTO RURAL. NÃO-PAGAMENTO. ALUGUEL. DESPEJO. No contrato de arrendamento rural, quando o arrendatário não cumpre as obrigações assumidas e não paga as sacas de cereais colhidos na área arrendada, dá ensejo à interposição de ação de despejo e não de reintegração de posse. Ora, o art. 32, parágrafo único, do Dec. n. 59.566/1966, que disciplina a ação de despejo neste caso, autoriza o arrendatário, no caso do item III, caput, requerer, no prazo da contestação, a purgação da mora, impedindo, dessa maneira, a rescisão do contrato. Contudo, na ação reintegratória de posse, não cabe ao arrendatário exercer aquele direito. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar o acórdão dos embargos declaratórios e restabelecer o aresto da apelação. Precedente citado: AgRg na MC 1.407-SP, DJ 14/6/1999. REsp 399.222-GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/3/2006.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANIFESTAÇÃO. CONSELHO PENITENCIÁRIO. Após a Lei n. 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário. Fica ao critério do juízo de execuções dispensá-la ou não. HC 46.426-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2006.

INTEIRO TEOR:

ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. MAJORANTE. A vítima do estupro, de três anos de idade, sofreu lesões corporais, conforme restou constatado. Logo, o crime, tido por hediondo, foi praticado com efetiva violência real, o que faz incidir a majorante prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, diante do fato de a vítima encontrar-se nas hipóteses do art. 224 do CP. Assim, não há que se falar em bis in idem. Precedentes citados: REsp 761.950-RS, DJ 14/11/2005, e HC 38.824-RJ, DJ 22/8/2005. HC 50.398-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2006.

INTEIRO TEOR:

ANULAÇÃO. ENQUADRAMENTO. CONTRADITÓRIO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que o ato administrativo que anulou o enquadramento dos impetrantes (o que lhes resultou a perda dos cargos) deveria ser precedido de contraditório, da instauração de processo administrativo, no qual seriam, ao menos, ouvidos. Isso se deve ao fato de o ato ter repercutido no campo de seus interesses individuais, de eles serem afetados com a revisão. Precedente citado do STF: RE 158.543-9-RS, DJ 6/10/1995; do STJ: MS 9.814-DF, DJ 19/10/2005; MS 10.319-DF, DJ 28/11/2005; MS 7.993-DF, DJ 23/11/2005, e RMS 10.673-RJ, DJ 26/6/2000. RMS 13.561-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/3/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. O paciente, ora com mais de 77 anos de idade, foi condenado a sete anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor, pena a ser cumprida em regime integralmente fechado. Recolhido desde 2004, agora pleiteia sua prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde: padeceria de sérias doenças cardíacas e precisaria de tratamento contínuo impossível de ser ministrado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, além de necessitar usar fraldas descartáveis. É certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar aos condenados em cumprimento de pena em regime fechado, porém quando comprovada plenamente sua necessidade. No caso, o gerente do presídio de fato afirma que, naquele estabelecimento, não há local adequado ao tratamento, mas também deixa claro que o paciente pode ser atendido nas unidades de saúde da região, como já sucedeu, o que afastaria a concessão de tal benesse. Assim, perfilando esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou, por maioria, a ordem. O Min. Nilson Naves, vencido juntamente com Min. Paulo Medina, concedia a ordem, em suma, em razão de que, na hipótese, a pena imposta perdeu seu caráter de reeducacão. Precedentes citados: HC 40.272-MS, DJ 26/9/2005; HC 41.935-MG, DJ 23/5/2005, e HC 33.777-RJ, DJ 8/11/2004. HC 49.627-SC, Rel. Min. Hélio Quáglia Barbosa, julgado em 7/3/2006.

INTEIRO TEOR:

CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível conceder a progressão de regime prisional aos condenados por crimes hediondos (art. 112 da Lei n. 7.210/1984 e art. 33, § 2°, do CP). Precedente citado: HC 34.652-PR, DJ 1°/2/2005. HC 49.740-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/3/2006.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. ACESSO. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. Apesar de o paciente buscar combater decisão singular de desembargador federal que negou liminar em habeas corpus, o Min. Relator, ao considerar haver ilegalidade flagrante, concedeu a liminar requerida neste habeas corpus para que o defensor constituído pelo ora paciente tivesse vista, em cartório, dos autos de inquérito policial, esse reputado sigiloso para o êxito das investigações (art. 20 do CPP). Após, estendeu a outro os efeitos da liminar concedida. O TRF, por sua vez, julgou prejudicado habeas corpus lá impetrado, decerto em decorrência daquela liminar. Agora, o Min. Relator trouxe à Turma seu voto pela concessão da ordem, ao retomar o fundamento expendido na concessão da liminar de que a aparente incompatibilidade entre as normas que possibilitam o sigilo em prol da sociedade (art. 5º, XXXIII e LX, da CF/1988, e art. 20 do CPP) e as que prestigiam a defesa do réu, tais como o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988) e da inviolabilidade de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana (art. 5°, X e LV, do mesmo diploma) deve ser resolvida em favor da liberdade. Aduziu, ainda, que o art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 assegura o perseguido acesso. Porém esse entendimento não foi acolhido pela maioria da Turma, que entendeu julgar prejudicada a ordem e extinta a medida liminar. O Min. Hamilton Carvalhido, vencedor, ponderou que a hipótese não poderia ser atacada pela via do habeas corpus, visto que não há discussão acerca da liberdade de locomoção, que há dificuldades em admitir-se a extensão a terceiro que não foi parte na ação mandamental e, ao final, firmou que a questão não guarda finalidade prática porque se estaria a impugnar uma decisão monocrática incidental em um pleito que foi julgado prejudicado. HC 42.914-RS, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7/3/2006.

INTEIRO TEOR:

AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. MOLÉSTIA ANTERIOR. A partir da redação dada ao § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.528/1997, advinda, por sua vez, da MP n. 1.596/1997, ficou vedada a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Estando o segurado aposentado por tempo de serviço desde 13/4/1997 e proposta a ação em 20/4/1999, após a referida medida provisória, não pode cumular os benefícios. Não há menção, no acórdão recorrido, de que houve o reconhecimento da incapacidade na via administrativa, tampouco há referência à eclosão da moléstia em momento anterior à vigência da proibição. Há o reconhecimento da redução da capacidade laboral e do nexo etiológico, todavia apenas a partir do laudo pericial realizado na mencionada ação, quer dizer, após a legislação proibitiva. Se, por um lado, tal circunstância afasta a possibilidade de recebimento concomitante da aposentadoria com o auxílio-acidente, por outro, a adoção do entendimento diverso por este Superior Tribunal não dispensaria a reanálise do quadro fático-probatório. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: EREsp 488.254-SP, DJ 2/3/2005, e AgRg no REsp 631.668-SP, DJ 25/10/2004. AgRg no REsp 676.862-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2006.

INTEIRO TEOR:

ALUNO APRENDIZ. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. O período trabalhado como aluno aprendiz é computado para fins de aposentadoria em favor do autor. Note-se que o acórdão reconheceu não só o vínculo empregatício, mas também a retribuição pecuniária indireta (Súm. n. 96-TCU) à conta do orçamento da União. Precedente citado: RMS 11.556-RS, DJ 1º/3/2004. AgRg no REsp 777.153-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2006.