Informativo do STJ 275 de 03 de Marco de 2006
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPENSAÇÃO. LEI N. 10.637/2002. Em retificação à notícia do julgamento do REsp 720.966-ES (ver Informativo n. 271), leia-se: O STJ vem enfrentando o problema da aplicação da Lei n. 10.637/2002 (que afastou a necessidade de os tributos serem de mesma espécie e destinação constitucional para fins de compensação) aos processos em tramitação ajuizados antes do advento daquela lei. Diante disso, a Min. Relatora trouxe à Seção a retificação do resultado do julgamento do REsp proclamado na sessão de 12/12/2005. Após traçar, em minucioso voto, a retrospectiva da legislação referente ao tema, a Min. Relatora aduziu que seria incongruente aceitar a jurisprudência sedimentada de que a lei aplicável à matéria seria aquela vigente na data do encontro de contas e aquela mais recente de que a Lei n. 10.637/2002 só é aplicável às ações ajuizadas após seu advento. Argumentou que não se pode afastar o fato de que as leis então vigentes na propositura da ação não mais vigem, que o encontro de contas deu-se, justamente, na vigência da lei nova, que a pretendida declaração da possibilidade de compensação só se dará após o trânsito em julgado e, por isso, não há que se impedir a aplicação da novel legislação ou mesmo falar em retroatividade de norma, pois, conforme a jurisprudência, as leis que autorizam a compensação se aplicam a recolhimentos anteriores a seu advento. Firmou, também, que, diante da tecnicidade do recurso especial, a melhor solução seria considerar prequestionada a tese da compensação de tributos diversos, apesar de se ter julgado a demanda à luz da Lei n. 8.383/1991 ou n. 9.430/1996, conhecer dos eventuais recursos dos contribuintes e aplicar o direito à espécie (Súm. n. 456-STF), para autorizar a compensação na forma da Lei n. 10.637/2002. Anotou, outrossim, que o CTN, em seu art. 106, garante a retroatividade da lei mais benéfica. Porém, ao final, ressalvou esse seu ponto de vista para acompanhar o consabido entendimento da maioria da Seção e deu provimento ao recurso da Fazenda para restringir, na hipótese, a compensação do Finsocial apenas com débitos da Cofins, no que foi acompanhada à unanimidade. Precedentes citados: EREsp 164.522-SP, DJ 14/2/2000; REsp 704.902-RJ, DJ 4/4/2005; REsp 640.064-PE, DJ 23/8/2004; EDcl no REsp 162.871-SP, DJ 1º/8/2000, EREsp 524.322-BA, DJ 28/3/2005, e REsp 500.477-SC, DJ 9/2/2004. REsp 720.966-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/2/2006 (ver Informativo n. 273).
OTN/BTNF. LEI N. 8.200/1991. ANO-BASE. 1989. Por força do entendimento do STF, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 8.200/1991, nas demonstrações financeiras do ano-base de 1989, a Seção decidiu que o índice de correção monetária aplicável é a OTN/BTNF, descabendo utilizar-se o IPC por se empregar, mormente, no ano-base de 1990. Precedentes citados do STF: RE 201.465-MG, DJ 17/10/2003; do STJ: EDcl no AgRg no REsp 638.749-CE, DJ 5/9/2005; AgRg no Ag 593.647-RJ, DJ 29/8/2005, e REsp 692.241-RJ, DJ 1º/7/2005. EREsp 673.615-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/2/2006.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou, por maioria, que é deste Superior Tribunal a competência para dirimir o conflito em questão, envolvendo juízo federal e juizado especial federal, ambos sediados no mesmo estado-membro. Anotou que, sob o aspecto jurisdicional, o juizado subordina-se à Turma Recursal e não ao TRF, tal como o juízo federal. Por fim, declarou competente o juizado especial federal, em suma, porque o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º) e também por não se cuidar de impugnação a ato administrativo. CC 47.516-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/2/2006.
PRIMEIRA TURMA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. A atual jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito, devem ser aplicados juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. Precedente citado: REsp 714.650-MG, DJ 14/11/2005. AgRg no Ag 718.214-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/2/2006.
EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO. A nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 289.421-SP, DJ 8/4/2002; REsp 171.228-SP, DJ 1º/7/1999, e REsp 193.896-RJ, DJ 12/6/2000. REsp 793.969-RJ, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 21/2/2006.
ICMS. BASE. CÁLCULO. VENDA. ENTREGA FUTURA. Discute-se sobre a validade do Dec. estadual n. 34.104/1991 (contestado em face do art. 2º, I, do DL n. 406/1968), que deu nova redação ao art. 116 do RICMS, determinando a atualização da base de cálculo do ICMS incidente sobre vendas à ordem ou para entrega futura, com base no valor vigente da mercadoria na data da efetiva saída do estabelecimento. Há precedente do STF no sentido de que "a consideração do tributo a partir do valor do negócio jurídico, atualizado na data da saída da mercadoria do estabelecimento, além de alimentar a nefasta cultura inflacionária, discrepa da ordem natural das coisas, resultando em indevido acréscimo ao total da operação, porque não querido pelas partes, e em violência ao princípio da não-cumulatividade. O figurino constitucional do tributo impõe, como base de cálculo, o montante da operação relativa à circulação da mercadoria, à quantia recebida pelo vendedor." Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso do contribuinte. Precedente citado do STF: RE 210.876-RS, DJ 8/11/2002. REsp 652.504-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/2/2006.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. A recorrente alega que a denúncia espontânea exclui a multa punitiva mas não a multa moratória. Aduz que o STJ consagra o entendimento de que não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação. O Min. Relator esclareceu que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que não se configura a denúncia espontânea quando o sujeito passivo, tendo realizado previamente a declaração do débito, procede ao recolhimento do tributo em atraso. A peculiaridade de tais situações reside no fato de que a declaração do contribuinte, à semelhança do lançamento operado pela autoridade fiscal, tem a eficácia de constituir o crédito tributário, tornando-o, portanto, líquido, certo e exigível, independentemente de qualquer outro procedimento. E, constituído o crédito, já não há como supor possível a configuração de sua denúncia espontânea, como prevista no art. 138 do CTN. Entretanto, não tendo havido prévia declaração do contribuinte, configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral anterior a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo. Assim, embora seja lançamento por homologação, o contribuinte não efetuou o lançamento - por essa razão, trata-se de denúncia espontânea -, o que é diferente de ele, mesmo tratando-se de lançamento por homologação, fazer o lançamento e pagar com atraso. Precedente citado: AgRg no Ag 600.847-PR, DJ 5/9/2005. REsp 737.328-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/2/2006.
SEGUNDA TURMA
INTERVENÇÃO ESTADUAL. RECURSO JUDICIAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que o decreto de intervenção estadual em município por descumprimento de decisão judicial (deixar de pagar precatório correspondente à dívida de alimentos), por ser uma decisão político-administrativa, não é suscetível de impugnação via recurso judicial. Precedentes citados: AgRg no REsp 205.326-SP, DJ 28/4/2003; AgRg no Ag 434.996-SP, DJ 9/9/2002, e REsp 508.361-SP, DJ 27/9/2004. AgRg no Ag 712.657-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/2/2006.
HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA. VEREADOR. MEMBRO. CPI. A Turma concedeu a ordem, entendendo ser cabível a impetração de habeas corpus para afastar o arrolamento de vereador como testemunha. Isso porque não se justifica a convocação do parlamentar como testemunha em razão de sua participação na qualidade de presidente de comissão municipal parlamentar de inquérito, diante da existência de relatório amplo devidamente aprovado pelo órgão colegiado que expressa o entendimento do órgão investigador acerca dos fatos. Outrossim, a desmotivada indicação resultaria em seu impedimento de participar da votação de eventual processo instaurado para cassação do mandato do prefeito, o que iria ferir a garantia da livre atuação parlamentar. HC 50.763-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/2/2006.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. BEM. Em ação de desapropriação, o acórdão recorrido entendeu ser possível, independentemente do consentimento do credor, a substituição do bem penhorado por outro desde que não haja prejuízo a ele. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para que a substituição da penhora recaia sobre dinheiro (art. 668 do CPC) ou qualquer outro bem que se mostre conveniente ao credor (a jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido), todavia é imprescindível que haja sua manifestação prévia. Precedentes citados: EDcl no REsp 279.513-TO, DJ 28/5/2001; REsp 613.321-RS, DJ 31/5/2004; REsp 208.813-ES, DJ 24/5/2004, e REsp 329.957-DF, DJ 4/3/2002. REsp 700.895-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/2/2006.
COMISSÁRIA DE DESPACHO. AGENTE ADUANEIRO. LIMITAÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. A Turma deu provimento em parte ao recurso, reafirmando que, cumpridos os requisitos legais para o exercício das atribuições de despachante, é vedado à Administração formular outras exigências por intermédio de ato administrativo. Outrossim, as comissárias de despacho que vinham exercendo licitamente o desembaraço aduaneiro por mais de dois anos têm direito à inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros. Precedentes citados: REsp 138.481-SC, DJ 1º/2/1999, e REsp 396.449-RS, DJ 8/4/2002. REsp 392.454-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/2/2006.
INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. INSPEÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. O arquivamento do inquérito policial não implica o reconhecimento de isenção na esfera administrativa, pois a autonomia das responsabilidades civil e penal está prevista no art. 935 do CC/2002 (art. 1.525 do CC/1916) e no CPP, arts. 66 e 67. Entretanto o prazo para a interposição de ação de improbidade administrativa é qüinqüenal de acordo com o art. 23 da Lei n. 8.492/1992. No caso, do término do mandato do ex-prefeito até a instauração do processo administrativo pelo Tribunal de Contas estadual, decorreram mais de 8 anos. Conseqüentemente, o procedimento administrativo foi alcançado pela prescrição. Precedente citado: RMS 7.232-RO, DJ 18/8/1997. RMS 20.544-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/2/2006.
COBRANÇA. TAXA. EXPEDIÇÃO. ALVARÁ. PERMANÊNCIA. MENOR. SHOW NOTURNO. O cerne da questão consiste na interpretação do art. 141, § 2º, do ECA. Segundo a Min. Relatora, a leitura puramente gramatical do § 2º do citado artigo poderá ensejar interpretações diferentes de seu verdadeiro sentido. A isenção prevista nesse dispositivo, explica, não é absoluta, uma vez que mesmo os menores poderão estar sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos quando comprovada a litigância de má-fé (ressalva daquele parágrafo). Outro aspecto que deve ser destacado, segundo a Min. Relatora, é que essa isenção de custas somente se destina às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés, perante a Justiça da Infância e da Juventude, não sendo extensível a outras pessoas que, porventura, venham a participar dessas ações. Assim, incabível a isenção em procedimento de jurisdição voluntária em que terceiro (empresa de fins lucrativos - promotora de eventos) pleiteia, em nome próprio e em seu interesse direto, a gratuidade de taxa para expedição de alvará judicial garantidor de permanência de menores, para que possam comparecer desacompanhados dos pais em espetáculo musical destinado ao público infantil. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso em que o MP impugnou a decisão do Tribunal a quo não-concessiva do benefício da gratuidade. REsp 701.969-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/2/2006.
IR. VERBAS. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. Trata-se de ação de repetição de indébito com o objetivo de restituir quantias indevidamente retidas a título de imposto de renda. Explicitou o Min. Relator que as verbas recebidas pelo empregado em razão de rescisão sem justa causa têm caráter indenizatório e não há acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda (art. 43 do CTN). Essas verbas compensam também a perda do vínculo laboral e está coerente com o entendimento firmado na Súm. n. 215-STJ referente à adesão ao programa de demissão voluntária. Quanto à prova de que houve compensação anual de rendimentos da recorrente, por ser fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito reclamado, é ônus da Fazenda Pública e ao autor cabe somente a prova do fato constitutivo do direito. Outrossim, quanto à forma de ressarcimento do imposto de renda recolhido indevidamente aos cofres públicos, a jurisprudência já se firmou no sentido de que é direito do contribuinte optar pela forma como pretende receber esses valores. Sendo assim, consiste em desvirtuamento do pedido a decisão do Tribunal a quo de que a restituição se faça por meio de declaração de rendimentos (retificatória). Precedentes citados: REsp 760.187-PR, DJ 1º/2/2006; REsp 232.729-DF, DJ 18/2/2002; EREsp 502.618-RS, DJ 1º/7/2005; REsp 725.378-SC, DJ 23/5/2005; REsp 650.941-RJ, DJ 14/3/2005, e AgRg no Ag 592.354-SP, DJ 27/6/2005. REsp 804.430-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 21/2/2006.
FLAGRANTE. MULTA DE TRÂNSITO. DEFESA PRÉVIA. Na espécie, o departamento estadual de estradas de rodagem (recorrente) aduz violação do art. 280 e seguintes do CTB, uma vez que houve a autuação do condutor em flagrante. Sendo assim, sustenta que deveria ser emitida apenas a notificação referente à aplicação da penalidade. O Min. Relator explicou que não se pode confundir autuação em flagrante (art. 280, VI, do CTB) com a imediata aplicação da penalidade sem a concessão de prazo para que haja a defesa prévia, pois é imprescindível o julgamento da consistência do auto de infração pela autoridade de trânsito distinta do agente de trânsito. Outrossim, a jurisprudência deste Superior Tribunal já se firmou (Súm. n. 312-STJ) no sentido de que a Lei n. 9.503/1997 (CTB) prevê duas notificações, uma para apresentação de defesa prévia (art. 280) e a segunda quando da aplicação da penalidade (art. 281). REsp 806.610-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 21/2/2006.
TERCEIRA TURMA
EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. EXTRATO BANCÁRIO. Cuida-se de ação de exibição de documentos que busca a apresentação de extratos bancários referentes a conta de poupança. Diante disso, não há como a instituição financeira condicionar a exibição ao pagamento da respectiva tarifa bancária, ao argumento de que já remetera mensalmente esses extratos ao autor. REsp 653.895-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/2/2006.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. GUARDA. AUTOMÓVEL. O primeiro recorrente confiou ao segundo a guarda de seu automóvel. Este, por sua vez, manteve-o na garagem de sua residência e depositou as chaves fora da ignição, em lugar de seu costume. Sucede que o esposo da empregada doméstica recém-contratada pela casa subtraiu o veículo e, em acidente, veio a causar os danos reclamados pela recorrida. Diante disso, a Turma entendeu que, firmado pelo acórdão recorrido que o veículo causador do dano foi "furtado" da garagem por terceiro, não há que se falar em culpa in vigilando de seu guardião, o que afasta a culpa in eligendo do proprietário, quanto mais se daquele não se podem exigir mais cuidados do que aqueles que se exigiriam da média das pessoas. REsp 445.896-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado 21/2/2006.
REVOGAÇÃO. DOAÇÃO. IMÓVEIS. INGRATIDÃO. O elenco de hipóteses enumeradas no art. 1.183 do CC/1916 é taxativo, dele não consta o desapego afetivo aos doadores. REsp 791.154-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/2/2006.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Em caso de indenização em decorrência de acidente do trabalho, a regra do parágrafo único prevalece sobre a do inciso V, a, do art. 100 do CPC. REsp 648.456-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/2/2006.
CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSIONÁRIO. A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento ao entendimento de que a transferência foi das ações tituladas e dos acessórios que a elas estavam vinculados, não dos direitos que decorriam diretamente do contrato e que ficaram na titularidade do primitivo subscritor, pois é dele, e não do cessionário, o prejuízo sofrido. A assistência judiciária pode ser deferida em qualquer fase, não havendo diferença de critério quando provocada pela via dos embargos de declaração. Precedente citado: REsp 453.805-RS, DJ 10/2/2003. REsp 710.150-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/2/2006.
AÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DNA. NOVO EXAME. Reconhecido no acórdão que, à época, os técnicos que assinaram o laudo não dispunham de habilitação para tanto, o exame de DNA não pode subsistir, outro devendo ser realizado, pouco relevando que o órgão público seja idôneo e conceituado. Com se sabe, menos pelo método do que pelos defeitos da ação humana, também o exame pelo método DNA está sujeito a resultados controvertidos, com o que se recomenda seja feito por pessoa habilitada. Em matéria de investigação de paternidade, não é possível negar-se o direito do autor de realizar, por todos os meios permitidos, as provas necessárias, sendo cerceamento de defesa a realização de uma só, por mais eficaz que seja o método. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 647.286-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/2/2006.
QUARTA TURMA
AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. O foro competente para processar e julgar ação revisional de benefícios previdenciários contra a Previ é o foro de sua sede no Rio de Janeiro, independentemente de figurar no pólo passivo o Banco do Brasil S/A, com sede na capital federal, uma vez que essa não é o foro de domicílio dos autores, que moram em diversos estados da Federação, nem o lugar de celebração do contrato ou de sua execução (CPC, art. 100, IV, a). É facultado à demandante residente em Sobradinho-DF requerer o desmembramento do feito em momento oportuno. Precedentes citados: REsp 331.783-DF, DJ 17/6/2002, e REsp 707.136-DF, DJ 30/5/2005. REsp 780.342-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/2/2006.
SEXTA TURMA
ACESSO. AUTOS. DEFENSOR. PRODUÇÃO. PROVAS. Não caracteriza cerceamento de defesa se o advogado do investigado teve acesso aos autos, conhecendo as provas existentes contra ele. Ademais, o acesso às provas se dá após sua produção e não enquanto elas estão sendo coligidas, pois não pode o defensor interferir nas investigações ou participar delas. Contudo, na decretação da prisão preventiva, não houve suficiente fundamentação. Assim, a Turma concedeu em parte a ordem para revogar a prisão imposta ao paciente. Precedentes citados: HC 29.098-PB, DJ 3/11/2003, e HC 38.361-MT, DJ 3/10/2005. HC 47. 704-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/2/2006.
MP. ILEGITIMIDADE. O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança com o objetivo de conferir efeito suspensivo a agravo em execução, uma vez que, em observância ao princípio do devido processo legal, não pode o órgão ministerial restringir o direito do acusado além dos limites conferidos pela legislação. Ademais, o art. 197 da Lei de Execuções Penais estabelece que agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes citados: RMS 15.675-SP, DJ 1º/7/2004; RMS 18.516-RS, DJ 18/10/2004, e HC 23.852-SP, DJ 5/4/2004. HC 45.297-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 21/2/2006.