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Informativo do STJ 274 de 17 de Fevereiro de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUNAL A QUO. Trata-se de REsp lastreado no art. 535 do CPC ao qual a Terceira Turma deu provimento, declarando nulo o julgamento dos embargos de declaração e devolveu os autos ao Tribunal a quo para que repare a omissão apreciando os embargos outra vez. O Tribunal a quo entendeu novamente que não havia omissão e não se pronunciou a respeito. A parte interpôs novo REsp, pois os embargos de declaração foram novamente rejeitados e as omissões reconhecidas pela Terceira Turma não foram sanadas. Então, a Terceira Turma remeteu o novo REsp à Corte Especial para que esta se pronuncie sobre se deve julgar de logo o REsp apreciando o seu mérito, considerando prequestionadas as questões ou devolvem-se, mais uma vez, os embargos ao Tribunal a quo para que este preencha as omissões já apontadas e não dê ensejo a sonegar jurisdição. A Corte Especial, em questão de ordem, por maioria, entendeu que deve o Tribunal a quo pronunciar-se sobre as omissões que esta Corte Superior já havia apontado, ficando vencida a tese de se julgar de logo o mérito deste segundo REsp, superando assim o prequestionamento. Na espécie, os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Peçanha Martins, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha entenderam que o Tribunal a quo cumpriu a determinação da Terceira Turma ao se pronunciar sobre as questões tidas como omissas pela Turma. REsp 604.785-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 15/2/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CONCURSO. LEGITIMIDADE. MP. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MP em defesa de professores universitários substitutos concursados, que ainda aguardavam a convocação, pois a universidade federal, na validade de concursos anteriores, abriu novo certame. A Corte Especial reconheceu que o MP é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos mediante concurso devido ao interesse social relevante. EREsp 547.704-RN, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 15/2/2006.

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. A Corte Especial negou deferimento ao pedido de homologação de sentença estrangeira contestada e arbitrou os honorários da parte vencida em 10% sobre o valor da causa. Explicou o Min. Relator que, no caso, consta dos autos que não houve manifestação expressa da requerida quanto à eleição de juízo arbitral, pois não consta sua assinatura nos contratos em que se estabeleceu a cláusula arbitral - a lei exige que a cláusula compromissória seja escrita, o que conseqüentemente impede a via eleita. Outrossim, o STF já enfrentou o mérito do pedido. SEC 967-EX, Rel. Min. José Delgado, julgada em 15/2/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. A Turma entendeu remeter à Primeira Seção o julgamento do recurso referente a crédito-prêmio de IPI. REsp 652.379-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 16/2/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º/1/1996, os juros de mora passaram a ser devidos com base na taxa Selic, consoante dispõe o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 653.324-MG, DJ 27/9/2004, e REsp 542.164-RS, DJ 3/11/2003. REsp 286.465-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/2/2006.

INTEIRO TEOR:

IR. VERBAS RECEBIDAS. ADVOGADOS. NATUREZA JURÍDICA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu, por maioria, deu provimento ao recurso. Entendeu que não sofrem a incidência do imposto de renda na fonte as verbas indenizatórias recebidas pelos advogados da CEF, a título de compensação pela renúncia a direitos por força de acordo coletivo. Precedente citado: REsp 345.865-DF, DJ 29/8/2005. REsp 708.339-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/2/2006.

INTEIRO TEOR:

IPI. CARVÃO MINERAL. A recorrida propôs ação declaratória objetivando o creditamento de valor pago a título de IPI na modalidade de imposto único na aquisição de carvão mineral. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que o carvão mineral, por não caracterizar matéria-prima ou produto intermediário no processo de industrialização da celulose, não confere ao contribuinte o direito ao creditamento do IPI (a teor do disposto no art. 82, I e X, do Dec. n. 87.981/1982). REsp 182.131-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/2/2006.

INTEIRO TEOR:

ICMS. ÁLCOOL CARBURANTE. Em se tratando de negócios com álcool carburante, em que o pagamento de ICMS é diferido para ser recolhido por distribuidor em outro município, dispensa-se sua inclusão na declaração DIPAM pela empresa produtora, com vista à conceituação do valor adicionado para cálculo do Fundo de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do referido tributo. Precedentes citados: REsp 417.881-SP, DJ 19/5/2003; REsp 402.434-SP, DJ 28/10/2003; REsp 284.023-SP, DJ 30/6/2003, e REsp 336.592-SP, DJ 19/8/2002. REsp 264.618-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/2/2006.

INTEIRO TEOR:

COOPERATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA. O cerne da questão está em saber se há impedimento legal para o funcionamento de cooperativa de prestação de serviço, mais especificamente na área de vigilância e segurança privada. A Min. Relatora concluiu que foi vulnerado o art. 5º da Lei n. 5.764/1971 e deu provimento ao recurso para reformar o acórdão e conceder a segurança. O Min. João Otávio de Noronha, divergindo da Min. Relatora, considerou que, na hipótese, firmou-se, nas instâncias de origem, que não há verdadeiramente trabalho cooperado, havendo desvirtuamento da figura jurídica de cooperativa. Assim, não crê ser possível a concessão de segurança na qual a impetrante, uma cooperativa de serviços, pretende obter do Poder Público autorização para desempenhar atividade na área de vigilância, até porque tal concessão não se coadunaria com as normas estabelecidas na Lei n. 7.102/1983 a respeito da matéria. No que concerne a essa lei, tem como indubitável que ela exige a relação de emprego para prestação de serviços de vigilantes, visto deixar certo que tais serviços serão prestados por empresa especializada. Ressaltou ainda que, como bem discorreu a Ministra Relatora, tal exigência legal visa evitar a formação de "milícias privadas despreparadas e de atuação descontrolada". Para tanto, ressaltou que a contratação de vigilante sob vínculo de subordinação, observados os requisitos da continuidade e pessoalidade, funciona como fator preventivo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 506.117-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/2/2006.

INTEIRO TEOR:

IPTU. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A Turma decidiu que, na cobrança de IPTU, em que o lançamento é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação do débito é enviada pelo correio, cabe ao contribuinte provar que não recebeu o carnê, afastando, assim, a presunção da referida notificação, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes citados: REsp 168.035-SP, DJ 24/9/2001; AgRg no Ag 469.086-GO, DJ 8/9/2003, e REsp 86.372-RS, DJ 25/10/2004. REsp 758.439-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/2/2006.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DESAPARECIDOS POLÍTICOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, tratando-se de uma obrigação ilíquida, o termo inicial da contagem de juros moratórios, na indenização devida a familiares de desaparecidos políticos, com base na Lei n. 9.140/1995, em que reconhecida a morte presumida, é a data da citação, tal como decidido pelo Tribunal a quo, sem incorrer em violação da Súm. n. 54-STJ. REsp 734.234-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/2/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ECA. ADOÇÃO PLENA. DESTITUIÇÃO. PÁTRIO PODER. A questão consiste em saber se, em caso de adoção plena, antes se faz necessária a prévia destituição do pátrio poder mediante procedimento próprio. Note-se que, no caso, o pedido de adoção foi feito por quem já detinha a guarda da menor gêmea (o irmão permaneceu com a mãe biológica) e não houve pedido explícito nos autos quanto à desconstituição do pátrio poder. Há também o inconformismo da mãe biológica contra essa adoção, que foi reconhecida no Tribunal a quo, o qual ainda afirmou ser dispensável a destituição prévia porque a adoção automaticamente extingue o pátrio poder. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, considerou que a perda do pátrio poder deve ser decretada em procedimento próprio autônomo como cautela imposta, pela gravidade da medida a ser tomada (perda do vínculo da criança com a família natural), com repercussões na sua vida sócio-afetiva, sob pena de serem desrespeitados os princípios do contraditório e do devido processo legal (ECA, arts. 24, 32, 39 a 52, destacando-se o art. 45 e ainda os arts. 155 a 163). Ao final, deu provimento ao recurso para julgar a autora do pedido de adoção carecedora do direito à ação por impossibilidade jurídica processual do pedido, mas ressalvou que a situação da criança não seja alterada e esta permaneça na guarda da autora. REsp 283.092-SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 14/2/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LIMINAR. A questão consiste em saber da possibilidade ou não de se deferir liminar em medida cautelar de exibição de documentos proposta pelo segundo maior acionista de empresa, por não ter recebido dividendos relativos ao exercício de 2001. O Min. Relator, vencido, não conhecia do recurso por entender que não cabe o deferimento de liminar em ação cautelar de exibição de documentos diante do caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio conteúdo da ação, que perderia seu objeto, além de que, no caso, o juiz de primeiro grau, apesar de deferir a liminar, destacou que o autor não havia indicado nenhum elemento concreto de prova a justificar suas suspeitas. Note-se que o Tribunal a quo posicionou-se no sentido de não caber o deferimento de liminar. Entretanto a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. O voto vencedor do Min. Castro Filho ponderou que o Direito Processual Civil tem evoluído, admitindo, inclusive, a antecipação de tutela de mérito. Afirmou que a questão dos autos é de antecipação de tutela cautelar em que a exibição de documentos, quando antecedente à propositura da demanda principal, identifica-se com a antecipação de prova, que, sem a possibilidade de concessão de liminar, poderia significar, ao final, não existir mais a prova ou essa não ser mais aproveitável. Assim, pela sua similitude, a exibição de documentos não deferida in limine poderia não servir mais aos seus propósitos. Outrossim, afirmou ser inegável que essa medida tem natureza satisfativa, mas satisfatividade de natureza cautelar e não de mérito, assim, atendidos os pressupostos específicos, não obsta a concessão da liminar. Alertou, ainda, que, no caso, a exibição dos documentos não trará prejuízo nenhum à recorrida. REsp 513.707-SC, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 14/2/2006.

INTEIRO TEOR:

FURTO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS. Trata-se de saber se são da responsabilidade do titular do cartão de crédito as despesas ocorridas antes da comunicação do furto, extravio, roubo ou falsificação, conforme prevista em cláusula contratual. Note-se que, no caso, em questão de horas, o titular do cartão comunicou o furto e os valores dos gastos questionados também ocorreram no mesmo dia. O juiz de Direito julgou procedente o pedido do recorrido, chegando à conclusão de que o ato criminoso não poderia produzir efeitos nem atribuir responsabilidades à vítima por ser um ato nulo. O Tribunal a quo manteve a sentença, explicitando que, em se tratando de cartão de crédito, seu uso está condicionado à utilização correta da assinatura do titular. Assim, verificada, por menor que seja, a divergência entre as assinaturas, está contaminado o negócio, sendo essa conferência responsabilidade do vendedor que, negligente, passa a ser o único responsável, na pendência de seus vínculos com a empresa de administração de cartões. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. REsp 348.343-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/2/2006.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA firmou contrato de seguro de vida em grupo sem nenhuma exigência, garantindo para si, na posição de beneficiária, o pagamento de indenização securitária equivalente ao saldo devedor dos mutuários, considerados segurados, com quem firmara contrato de mútuo para aquisição de bem imóvel. Como um mutuário faleceu e restaram frustradas as tentativas para receber o seguro pela via administrativa, propôs a presente ação para receber a indenização securitária. A Rede foi vencedora nas instâncias ordinárias, e a seguradora, ora recorrente, no REsp, afirma a ocorrência de prescrição do direito de ação e má-fé quanto ao estado de saúde do mutuário falecido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após sua renovação por motivo de empate, considerou, por maioria, o fato de que a recorrida, RFFSA, propôs a ação na condição de beneficiária do contrato de seguro em grupo firmado e não na condição de mandatária do segurado falecido, assim não deve ser aplicado a ela o prazo prescricional anual previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/1916, mas ao prazo de vinte anos previsto no art. 177 do mesmo diploma legal. Precedente citado: REsp 285.852-SP, DJ 28/5/2001. REsp 508.916-DF, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2006.

INTEIRO TEOR:

UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA. UNIÕES. INCABÍVEL. Não se equipara ao casamento putativo o relacionamento do autor da herança com uma mulher, sem que tenha se desvinculado da anterior união estável, na qual vivia como se fosse marido. Não há como configurar união estável concomitante a outra. REsp 789.293-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/2/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO. AMPUTAÇÃO. DEDOS. RETORNO. TRABALHO. O trabalhador, ao manipular uma prensa carente de peça essencial a sua segurança, sofreu a redução de 30% de sua capacidade laborativa em conseqüência da perda de vários dedos da mão. Sucede que retornou ao trabalho ao exercer sua antiga função, com melhor remuneração, em várias empresas, até na mesma em que havia sofrido a lesão irreversível. Esse fato levou o Tribunal a quo, apesar de majorar a verba correspondente aos danos morais e estéticos, a negar seu pleito de indenização (pensionamento) referente ao dano patrimonial (lucros cessantes), ao fundamento, em suma, da falta de prejuízo. Diante desse panorama, ao retomar o julgamento e lastrear-se na jurisprudência do STJ, a Turma firmou que a melhor interpretação a ser dada ao art. 1.539 do CC/1916 não permite a vinculação da redução da capacidade laborativa aos salários percebidos pelo trabalhador após o sinistro. Anotou ser evidente a depreciação de sua aptidão para o trabalho, o que o leva a despender maior esforço físico e mental, maior sacrifício, para execução das tarefas que lhe são habituais, fato que, no futuro, pode acarretar-lhe decesso. Por fim, conheceu do recurso e aplicou o direito à espécie (art. 257 do RISTJ), ao fixar o pensionamento mensal e vitalício da vítima em 30% do salário que recebia à época do infortúnio, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária, além de determinar a constituição de capital para a garantia de pagamento nos termos da recente Súm. n. 313-STJ. O Min. Jorge Scartezzini, em minucioso voto-vista, no qual discorre sobre as classificações dos danos, acompanhou a Turma, porém ressalvou seu posicionamento pessoal de que, no caso, há que se comprovarem, efetivamente, os danos patrimoniais ou econômicos surgidos da ofensa à integridade corporal para que seja cabível a indenização, em razão da configuração de dano material emergente (v.g. perda de emprego, rebaixamento salarial, alijamento da função), pois não se deve ressarcir a redução eventual da capacidade laboral, pretensamente, a título de lucro cessante, já que das amputações não se pode concluir a certeza da perda de trabalho ou redução salarial, ou, em realidade, a título de dano hipotético, diante da suposição de que haverá maior sacrifício no cumprimento dos trabalhos, visto que a lesão física, em si mesma considerada, já constitui dano estético e, como tal, deve ser remunerada. Precedentes citados: REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003; REsp 478.796-RJ, DJ 16/2/2004, e REsp 588.649-RS, DJ 8/11/2004. REsp 536.140-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/2/2006.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. RECALL. AUTOMÓVEL. A recorrente insiste na tese de que houve dano moral em razão da convocação (recall) feita pela montadora de veículos para que comparecesse a uma concessionária da marca para efetuar reparos nos cintos de segurança de seu automóvel, mesmo diante de não restarem dúvidas de que o defeito a ser sanado sequer se apresentou concretamente em seu veículo. Diante disso, apesar de aplicar a Súm. n. 7-STJ à hipótese e reconhecer que o aresto estadual tachou de sem relevância jurídica a tese de a recorrente ter sofrido "choque emocional", a Turma anotou que não convence a defesa de que o recall teria o condão de causar dano moral à compradora de veículo, pois essa prática é, sim, favorável ao consumidor, não podendo ser aceita como instrumento de oportunismo a alimentar infundados pleitos indenizatórios. AgRg no Ag 675.453-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/2/2006.

INTEIRO TEOR:

MULTA. ATRASO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO. CC/2002. Discute-se o percentual da multa devida pelo condômino por atraso no pagamento das cotas correspondentes a sua unidade autônoma, havendo determinado o Tribunal a quo que a referida cominação deveria ser mantida no patamar de 20% estabelecido na convenção, inclusive para as parcelas vencidas após a vigência do novo Código Civil. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a redução do percentual da multa moratória de 20% para 2% para as parcelas vencidas após a entrada em vigor do novo estatuto civil. No caso, a convenção condominial lastreou-se, para a fixação da multa por atraso no pagamento das cotas no patamar de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo CC. Isso porque o novo código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios. Também por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo o mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu art. 1.336, § 1º, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/1964. Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor. Precedente citado: REsp 663.285-SP, DJ 14/2/2005. REsp 665.470-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/2/2006.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA. EDITAL. A Turma proveu o recurso reafirmando nos termos do voto da Min. Relatora, que, embora a vedação da exigência de idade, sexo e altura em edital de concurso público não seja absoluta em razão das peculiaridades inerentes à exigência do cargo em disputa, a orientação firmada do STF é no sentido de que o critério discriminatório esteja expressamente previsto em lei regulamentadora da carreira. Outrossim, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não tem a decadência com fulcro no disposto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 518.863-DF, DJ 11/11/2005, e AI 480.510-DF, DJ 24/6/2004; do STJ: REsp 765.024-SP, DJ 12/12/2005, e AgRg no Ag 554.654-DF, DJ 3/5/2004. RMS 20.637-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2006.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA. PARLAMENTAR. LEI NOVA. Na espécie, o Tribunal a quo afastou a possibilidade de o ex-parlamentar (recorrente) se aposentar com os proventos integrais com base na nova Lei n. 9.506/1997, ao fundamento de que a concessão da aposentadoria se dá de acordo com a lei vigente à época (Lei n. 7.087/1982, que não previa aposentadoria integral). Sendo assim, aquele Tribunal entendeu desnecessária a discussão sobre a existência de cardiopatia grave. Observou a Min. Relatora que, na lei nova, não há previsão expressa de sua aplicação retroativa às situações consolidadas na vigência da lei anterior. Outrossim, alertou a Min. Relatora que a lei nova só prevê a aposentadoria integral em caso de acidente, moléstia profissional ou doença grave ocorrida durante o exercício do mandato, acarretando a invalidez permanente. No caso, o recorrente exerceu seu mandato até o término e a existência de cardiopatia grave concomitante ao mandato legislativo foi afastada pela sentença de 1º grau. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 729.520-SE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INTERNET. SALA DE BATE-PAPO. AUSÊNCIA. SIGILO. Consta dos autos que a Interpol interceptou conversa do acusado em "sala de bate-papo" na internet, no momento em que foi noticiada a transmissão de imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Esse fato resultou na instauração de inquérito policial que, ao final da investigação policial, concluiu pela ausência de provas quanto à autoria do recorrente, porém o MP requereu novas diligências no material apreendido do paciente. O voto do Min. Relator ressaltou que a conversa na "sala de bate-papo" da internet não está amparada pelo sigilo das comunicações, pois acontece em ambiente virtual que é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais, assim não houve a alegada violação. Isso posto, a Turma negou provimento ao pedido de trancamento do inquérito policial, com a recomendação de que o juízo monocrático determine a imediata realização da perícia requerida nos computadores apreendidos. RHC 18.116-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 16/2/2006.

INTEIRO TEOR:

PARTICIPAÇÃO. ADVOGADO. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE “MÃO PRÓPRIA”. A Turma denegou a ordem de pedido de trancamento da ação penal em que o advogado foi denunciado por infração ao art. 342, § 1º, c/c com os arts. 29 e 62, I, todos do CP, após a comprovação da falsidade das declarações prestadas pelos co-denunciados - os quais foram arrolados como testemunhas de defesa pelo advogado em outro processo crime. Consta ainda que houve a confissão deles de que mentiram em juízo a pedido do advogado. Precedentes citados do STF: RHC 81.327-SP, DJ 5/4/2002; do STJ: RHC 11.515-SC, DJ 2/8/2004, e REsp 123.440-SP, DJ 27/8/2001. HC 45.733-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 16/2/2006.

INTEIRO TEOR:

HC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRISÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. A Turma denegou a ordem de habeas corpus não obstante seu entendimento de não admitir a execução provisória da pena, antes do efetivo trânsito em julgado da decisão, ainda mais quando, como no caso, não existe recurso de acusação. Ressaltou o Min. Relator que forçoso é reconhecer da decisão a quo a necessidade da prisão preventiva para manutenção da garantia da ordem pública, por se tratar de quadrilha com alto poder de articulação e organização na distribuição de entorpecentes em diversas regiões do país. HC 44.109-MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 16/2/2006.