Informativo do STJ 273 de 10 de Fevereiro de 2006
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
PIS. COMPENSAÇÃO. Cuida-se de acórdão que admitiu a compensação do PIS tão-somente com parcelas vencidas ou vincendas dessa contribuição social. O Min. Relator proveu o recurso, aplicando à espécie a Lei n. 10.637/2002. O Min. Castro Meira entendeu que, no caso concreto, deve ser observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação (Leis ns. 8.383/1991 e 9.430/1996), não sendo possível o julgamento da causa à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito da parte autora de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Em conseqüência, a lide não pode ser julgada com base na Lei n. 10.637/2002 - que dispensou a necessidade de requerimento perante a Secretaria da Receita Federal - se a ação, com pedido de compensação tributária, foi proposta quando ainda vigente o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, em sua redação originária. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, negou, por maioria, provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 434.143-BA, e EREsp 488.992-MG, DJ 7/6/2004. REsp 695.301-MG, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8/2/2006.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. Trata-se de recurso remetido da Segunda Turma à Primeira Seção deste Superior Tribunal no qual a recorrente alega violação da MP n. 1.577/1997 e suas sucessivas reedições, deixando de aplicar a incidência dos juros compensatórios no patamar de 6% ao ano. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ao entendimento de que, em ação expropriatória, os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% ao ano, prevista na referida MP e suas reedições, é aplicável tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência. Suas reedições permanecem íntegras até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida da ADIN n. 2.332-DF, DJ 13/9/2001, que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A, do DL n. 3.365/1941. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado após sua vigência, os juros compensatórios devem ser fixados naquele limite, exclusivamente, no período compreendido entre 21/8/2000 (data da imissão na posse) e 13/9/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF). REsp 437.577-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/2/2006.
MS. PENSÃO. VIÚVA. ANISTIADO POLÍTICO. A pensão percebida por viúva de militar anistiado é isenta, pela Lei n. 10.599/2002, do imposto de renda. Precedentes citados: MS 10.115-DF, DJ 17/10/2005; MS 9.636-DF, DJ 13/12/2004; MS 9.591-DF, DJ 28/2/2005, e MS 9.543-DF, DJ 13/9/2004. MS 10.967-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/2/2006.
TERCEIRA SEÇÃO
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SINDICATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos ao entendimento de que, nas execuções individuais de sentença genérica contra a Fazenda Pública, embargadas ou não, proferida em ação ordinária coletiva movida por sindicato, são devidos os honorários de advogado, afastada a incidência do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. Outrossim, independentemente da legitimidade dos sindicatos como substituto processual para promover a execução de tutela coletiva, cada interessado tem legitimidade para a liquidação e execução do valor da indenização que lhe é devida individualmente, pelo que indispensável contratar advogado. Ressalvado o entendimento do Min. Nilson Naves, sustentando posição pelo não-cabimento dos honorários na tutela coletiva, em execução contra a Fazenda Pública, quando não embargada. Precedentes citados: REsp 658.155-SC, DJ 15/9/2005; REsp 700.429-PR, DJ 10/10/2005; Ag 672.244-PR, DJ 29/8/2005; EREsp 475.566-PR, DJ 13/9/2004; REsp 465.573-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 672.433-RS, DJ 14/11/2005. EREsp 720.839-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 8/2/2006.
ANISTIA POLÍTICA. MS. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. É cabível o writ sem implicar substituição de ação de cobrança, mormente para garantir ao anistiado político o recebimento de valores patrimoniais pretéritos, prejuízos financeiros decorrentes da omissão da autoridade coatora ministerial em não dar cumprimento à portaria do Ministério da Justiça que reconhecia sua condição de anistiado, nos termos dos arts. 12, § 14, e 18, caput, da Lei n. 10.559/2002. Precedente citado: MS 10.147-DF, DJ 23/11/2005. MS 11.113-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 8/2/2006.
PRIMEIRA TURMA
IPTU. REPETIÇÃO. INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX TUNC. Em retificação à notícia do REsp 689.040-RJ (v. Informativo n. 272), leia-se: O provimento jurisdicional de declaração de inconstitucionalidade gera nulidade da norma que, em regra, terá efeito ex tunc. Pelo princípio do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, que pode também ser aplicado em controle incidental, há casos em que, em circunstâncias excepcionais e para preservar outros valores constitucionalmente relevantes, o juiz poderá restringir os efeitos do controle de constitucionalidade. Na hipótese, todavia, reconheceu-se a inconstitucionalidade do tributo IPTU do município do Rio de Janeiro (art. 67 da Lei municipal n. 691/1984), devendo tal declaração, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, ter eficácia ex tunc e não ex nunc. Precedentes citados do STF: AgRg na AI 440.881-RJ, DJ 5/8/2005; AgRg na AI 501.706-RJ, DJ 6/5/2005; AgRg na AI 449.535-RJ, DJ 13/5/2005; do STJ: AgRg no REsp 725.945-RJ, DJ 17/10/2005. REsp 689.040-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/2/2006.
AG. AUSÊNCIA. RELATÓRIO. A Turma manteve a decisão agravada em que o Min. Relator considerou indispensável a cópia do relatório que compõe o acórdão recorrido, tendo em vista que o art. 544, § 1º, do CPC e o art. 253, parágrafo único, do RISTJ determinam sua obrigatoriedade, pois a inexistência de peças inviabiliza o seguimento do agravo de instrumento. Precedente citado: Ag 249.603-RJ, DJ 18/10/1999. AgRg no AgRg no Ag 705.159-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2006.
LICITAÇÃO. ATRASO. ENTREGA. HABILITAÇÃO. Na entrega da documentação relativa à habilitação do licitante, constitui motivo de exclusão do certame licitatório o atraso de dez minutos após o horário previsto no edital marcado para o início da sessão. Ponderou, ainda, o Min. Relator que, na lei não existem palavras inúteis ou destituídas de significação deontológica, verifica-se, assim, que o legislador, no art. 41 da Lei n. 8.666/1993, impôs, com apoio no princípio da legalidade, a interpretação restritiva do preceito, de modo a resguardar a atuação do administrador público, visto que esse atua como gestor da res publica. Daí a necessidade do vocábulo "estritamente" no artigo citado. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso da União, reformando a decisão do Tribunal a quo que aplicou o princípio da razoabilidade para afastar o rigor do horário previsto no edital licitatório. REsp 421.946-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2006.
EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. BENS PENHORADOS. CHEQUES DE VIAGEM. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar, mantendo a determinação do juiz de primeiro grau para que o paciente apresentasse os bens penhorados (traveller's holidays - cheques de viagem ao portador) ou depositasse o equivalente em dinheiro, nos autos de execução fiscal de valores de FGTS. Ressalta o Min. Teori Albino Zavascki, no voto-vista, que, nos casos de depósito necessário de bens arrecadados em razão de penhora em processos de execução, revela-se inadequada a adoção atinente ao depósito voluntário cuja disciplina deve amoldar-se à natureza e à finalidade da penhora, que é seu pressuposto. Outrossim, por se tratar de títulos perfeitamente individualizados e identificados por número de série (como consta do auto de penhora e depósito), é duvidosa a caracterização desses bens como fungíveis, sendo eles títulos ao portador, o que, por si só, bastaria à admissão da possibilidade de prisão do depositário. Alerta, ainda, que o paciente assumiu expressamente a designação de depositário e deixou de atender à ordem de apresentação, restando, assim, autorizado o decreto de prisão como meio coercitivo para o cumprimento do dever de restituir o objeto de depósito. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. HC 47.927-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/2/2006.
SEGUNDA TURMA
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO. O Estado entendeu criar o parque ecológico da Serra do Mar, impondo, como consabido, restrições ao uso das propriedades particulares. Assim, por via oblíqua, assumiu o ônus de indenizá-las na mesma proporção das limitações. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a respectiva ação de desapropriação indireta tem prazo prescricional vintenário. A Min. Eliana Calmon, em seu voto-vista, aduziu que, na hipótese, o Estado, efetivamente, não retirou a posse da área do proprietário e que há que se analisar, caso a caso, se havia potencial econômico para exploração da terra que se tenha por inviabilizada. Entendeu, ainda, que a ação, na hipótese, assemelha-se à ação reivindicatória, de natureza real, daí o prazo prescricional de vinte anos. Precedentes citados do STF: RE 109.853-SP, DJ 19/12/1991; RE 73.683-PR, DJ 26/4/1972, e RE 77.177-SP, DJ 11/12/1978. REsp 193.251-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/2/2006.
RECURSO. PRECEDENTE CITADO. VOTO CONDUTOR. As decisões do Tribunal a quo são publicadas na imprensa oficial e estão acessíveis a todos, o que dispensa sua juntada ao acórdão quando referidas como precedentes no voto condutor. Cabe à parte providenciar a juntada do respectivo inteiro teor, se deseja recorrer com base nesses precedentes. Precedentes citados: AgRg no REsp 329.318-RS, DJ 18/3/2002, e REsp 193.689-PR, DJ 3/10/2005. REsp 770.009-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/2/2006.
QUARTA TURMA
RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO. NOME. REGISTRO. PROTEÇÃO. CRÉDITO. QUITAÇÃO. DÍVIDA. O banco recorrido responde civilmente por não efetuar, em curto prazo, o pedido de cancelamento do registro negativo do devedor em serviço de cadastro de proteção ao crédito, quando foi efetuada a quitação da dívida. Na espécie, é de duzentos e treze reais o valor do cheque que originou a inscrição e o indevido não-cancelamento. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização por danos morais em quinhentos reais. Precedentes citados: REsp 299.456-SE, DJ 2/6/2003; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003, e REsp 292.045-RJ, DJ 8/10/2001. REsp 777.004-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/2/2006.
QUINTA TURMA
MS. MAGISTRADO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCESSO. VITALICIAMENTO. O recorrente impetrou mandado de segurança devido à sua exoneração do cargo de magistrado. A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de que não configura ilegalidade a participação no julgamento do mandamus de integrantes do Órgão Especial que concluiu pela exoneração de magistrado ao analisar o processo de vitaliciamento, pelo motivo de não terem sido os votos desses integrantes decisivos no julgamento do decisum, haja vista a denegação da ordem por ampla maioria. Durante o estágio probatório, o magistrado não está sob o abrigo da garantia constitucional da vitaliciedade, podendo ser exonerado desde que não demonstrados os requisitos próprios para o exercício da função jurisdicional, tais como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, eficiência e outros, circunstância aferível por processo especial de vitaliciamento, assegurado o direito de defesa prévia. As disposições do art. 27 da Loman são aplicáveis, tão-somente, aos magistrados possuidores da garantia de vitaliciedade. Precedentes citados: RMS 6.675-MG, DJ 1º/9/1997, e RMS 8.249-PE, DJ 22/6/1998. RMS 18.205-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/2/2006.
SEXTA TURMA
MENOR. CÔMPUTO. TEMPO. TRABALHO RURAL. Deve ser computado para fins previdenciários o comprovado trabalho rural do menor de 14 anos em regime de economia familiar. A proibição do trabalho de menores não deve ser interpretada de maneira a causar-lhes prejuízo. Apesar de tal categoria não estar inserida no rol de segurados constante do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, isso não quer dizer que deva ficar desamparada, negando-se-lhe a contagem do tempo de serviço trabalhado no campo. Ademais, a contagem do respectivo período não implica a declaração da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal nem sua aplicação retroativa, porquanto o cômputo decorre, simplesmente, da interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo. Precedente citado: REsp 649.510-SC, DJ 17/12/2004. AgRg no REsp 444.167-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/2/2006.
ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO. ROUBO. O menor praticou ato infracional equiparado a roubo, sendo-lhe aplicada medida sócio-educativa de semiliberdade e, posteriormente, praticou o ato infracional equiparado a furto durante o cumprimento da medida imposta. O Juízo do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude determinou, então, a substituição da medida imposta por internação de prazo indeterminado, segundo relatórios que a recomendavam. Diante disso, a Turma entendeu denegar a ordem por ausência de constrangimento ilegal, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 99, que as medidas impostas podem ser substituídas a qualquer tempo, desde que necessárias e adequadas. HC 43.511-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 9/2/2006.
JÚRI. QUESITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. O Juízo indeferiu o requerimento da defesa consistente na formulação de quesito relativo à insuficiência de provas, qual seja, "se a prova era insuficiente para condenação", sob argumento de que o pedido formulado não tinha amparo legal em nosso sistema jurídico. O Min. Relator entendeu que a irresignação dos recorrentes não merece guarida, pois, do contrário, seria admitir que nosso ordenamento penal permite a fundamentação das decisões dos juízes leigos do júri. Aos jurados somente é possível o questionamento dos fatos ocorridos, sem que se adentrem as questões jurídicas, justamente porque não se contempla a fundamentação dos veredictos, votando aqueles por íntima convicção - corolário do primado constitucional de soberania (CF, art. 5º, inciso XXXVII) - inerente aos julgamentos do tribunal popular. Ademais, "a tese de suficiência ou não de provas não motiva a elaboração de quesito especial, pois basta que os jurados respondam aos quesitos sobre o fato principal, ou sobre a autoria ou co-autoria, que já a comportam." O Tribunal do Júri, ao decidir pela condenação dos réus, esteve implicitamente deliberando acerca da suficiência de provas para a condenação, pois, do contrário, haveria de absolver os acusados. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 738.590-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 7/2/2006.
EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS VINCENDAS. AMEAÇA. PRISÃO. ILEGALIDADE. A Turma, ao renovar o julgamento, conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que, na execução contra a Fazenda Pública, apenas as prestações vencidas sujeitam-se à expedição de precatórios, sendo as vincendas transmitidas por meio de simples ofício. O juízo cível é incompetente não só para proferir juízo acerca da adequação típica de eventual conduta penal do presidente do Instituto de Previdência estadual, como também para decretação de sua prisão. REsp 541.174-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 9/2/2006.
PENHORA. CARÁTER RELATIVO. GRADAÇÃO DE BENS. A recorrente requer seja determinado que "a penhora recaia sobre os bens imóveis indicados pelo credor, procedendo-se, conseqüentemente, à substituição da penhora já realizada, com a restituição do numerário aos cofres da recorrente". Não é permitido ao juiz, de ofício, determinar a penhora de dinheiro em desacordo com a vontade expressamente manifestada pelas partes no sentido de nomear bens imóveis, especialmente tendo em vista que a gradação dos bens prevista no art. 655 do CPC é relativa. A doutrina também entende que, violada a ordem preferencial contida no art. 655 mas não se opondo o exeqüente, a nomeação feita pelo réu deve prevalecer. Na hipótese, se a penhora de bens imóveis não satisfizesse os interesses do credor, deveria esse tê-la recusado no momento oportuno, sendo certo que sua aquiescência demonstra que, ainda que a penhora de dinheiro lhe possa ser mais favorável, não lhe acarretará prejuízo a penhora dos imóveis por ele próprio indicados. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que a penhora recaia sobre os bens imóveis indicados pelo exeqüente. REsp 621.404-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 7/2/2006.
PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CRIMINOSO. A recorrida ofereceu queixa-crime contra as recorrentes pela prática dos delitos dos arts. 139 e 140 do CP. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por entender que a perempção somente tem lugar após o recebimento da queixa-crime. Firmou, também, que a menção do fato criminoso no instrumento de mandato, exigida pelo art. 44 do CPP, cumpre-se pela indicação do artigo de lei no qual se baseia a queixa-crime ou pela referência à denominação jurídica do crime. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do CPP queixa-crime que atribui a prática de delitos contra a honra dos querelados de maneira conjunta e expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Precedentes citados do STF: RHC 32.164-PB, DJ 17/1/1955; do STJ: RHC 12.567-MG, DJ 16/6/2004, e RHC 9.379-SP, DJ 28/2/2000. REsp 663.934-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 9/2/2006.
COMPOSIÇÃO CIVIL. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO-CUMPRIMENTO. ACORDO. O paciente praticou infração tipificada no art. 303 do CTB, vindo a ser realizada transação penal, buscando o pagamento de multa no valor de três salários mínimos. Porém houve o descumprimento do acordo, o que levou o parquet estadual a denunciar o paciente como incurso nas penas do art. 303, caput, da Lei n. 9.503/1997 (duas vezes) c/c art. 70 do CP. Alega violação dos arts. 72 e 76 da Lei n. 9.099/1995, bem como a inviabilidade do oferecimento da denúncia em face da existência da homologação implícita. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que comprovado nos autos que o réu estava acompanhado de advogado durante a audiência preliminar, mantendo-se, ambos inertes quanto à possível composição civil. Não pode ser alegada, a posteriori, possível violação do art. 72 da Lei n. 9.099/1995. Destarte, não tendo havido a homologação da transação penal, é perfeitamente cabível o oferecimento da denúncia em desfavor do autor do fato. Precedente citado: HC 24.624-SP, DJ 9/12/2003. HC 41.032-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 9/2/2006.
SERVIDOR. DEPENDÊNCIA CRÔNICA. ALCOOLISMO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso por entender que o servidor que sofre de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado. RMS 18.017-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 9/2/2006.
MANDADO DE PRISÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚM. N. 267-STJ. Trata-se de habeas corpus em que o impetrante alega constrangimento ilegal pela decretação de sua prisão, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão, sob a alegação de que os recursos interpostos não possuem efeito suspensivo. A Turma, ao vislumbrar a necessidade de alteração da redação da Súm. 267-STJ, havia remetido o julgamento do HC à Terceira Seção. Sucede que essa, em 8/2/2006, diante do atual quadro em que se encontra a jurisprudência do STJ e STF, entendeu não ser oportuno tal julgamento, devolvendo os autos à Turma, que, por sua vez, por maioria, concedeu, em parte, a ordem, assegurando ao paciente, já solto, que em liberdade permaneça até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. HC 45.494-SC, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/2/2006 (ver Informativo n. 271).