Informativo do STJ 272 de 03 de Fevereiro de 2006
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
PRAZO. DILAÇÃO. INSS. A Corte Especial, ao apreciar solicitação da Procuradoria Federal do INSS, concedeu a essa autarquia a dilação, por sessenta dias, dos prazos no âmbito deste Superior Tribunal, a contar da data do notório incêndio ocorrido em suas instalações. Presidente Min. Edson Vidigal, em 1º/2/2006.
PRIMEIRA TURMA
INATIVO. RESTITUIÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVA. CONTEMPORANEIDADE. É devida a isenção de imposto de renda ao inativo portador de doença grave, conforme elencada no art. 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/1999 c/c art. 6º da Lei n. 8.541/1992 e Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que contraída após a aposentadoria, em que pese a posterior ausência de evidências de qualquer progressão da doença, não enquadrável no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Precedentes citados: REsp 673.741-PB, DJ 9/5/2005; REsp 677.603-PB, DJ 25/4/2005; REsp 184.595-CE, DJ 19/6/2000; REsp 141.509-RS, DJ 17/12/1999, e REsp 94.512-PR, DJ 31/5/1999. REsp 734.541-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2006.
IPTU. REPETIÇÃO. INDÉBITO. EFICÁCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. EX TUNC. Essa nota foi retificada pelo Informativo de Jurisprudência n. 273.
SEGUNDA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE. BENS. Para ser decretada a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei n. 8.429/1992), faz-se necessário haver fortes indícios de que o ente público atingido pelo ato de improbidade tenha sido lesado patrimonialmente ou que de o agente que praticou o ato tenha enriquecido em decorrência da prática de ato ilícito. A medida contida no art. 7º da Lei n. 8.429/1992 está inserida no poder de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e, para o seu deferimento, necessários os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 731.084-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/2/2006.
TERCEIRA TURMA
INVALIDAÇÃO. CESSÃO GRATUITA. DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECADÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. Cuida-se de definir o termo inicial do prazo decadencial para terceiro-credor ajuizar ação pauliana, objetivando a anulação de cessão de direitos hereditários avençada entre herdeiro e genitor paterno a título gratuito. No caso, discute-se a invalidação de cessão gratuita de direitos hereditários, questão ainda não definida por este Superior Tribunal. Na hipótese, como não há elementos que indiquem o momento efetivo do conhecimento pelo recorrido da celebração do negócio, deve ser considerado, por presunção, que, com o registro da cessão no cartório imobiliário, foi dada ciência do contrato ao terceiro-credor, devendo, portanto, ser contado, a partir desse momento, o prazo decadencial para o recorrido ajuizar a ação pauliana em exame. Quanto à alegação dos recorrentes de ser inviável o registro da cessão de direitos hereditários, de fato, enquanto não ultimada a partilha, o referido negócio não podia ser levado a registro, pois só no momento da partilha é que se determina e especifica o quinhão de cada herdeiro e, automaticamente, o objeto da cessão. Enquanto não houver partilha dos bens, o cessionário detém apenas direito expectativo, que só irá se concretizar efetivamente após a especificação do quinhão destinado ao herdeiro cedente. Ressalte-se que entender de outra forma, definindo a data da celebração do contrato como termo inicial do prazo decadencial para terceiro ajuizar ação pauliana, implica facilitar a ocorrência da fraude contra credores e privilegiar a conduta fraudulenta, pois estaríamos extinguindo o direito do credor de obter a anulação do contrato fraudulento sem que fosse oportunizado o conhecimento prévio da celebração do negócio, o que, em última análise, significaria inobservância do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, princípio que deve ser aplicado não só entre os contratantes, mas também na relação entre esses e terceiros que possam ser afetados pelo pacto. Na hipótese, foi reconhecido pelo juiz, na decisão interlocutória, que o registro da cessão de direitos hereditários ocorreu em maio de 1999 e que a ação pauliana foi ajuizada pelo recorrido em agosto de 1999, não sendo, portanto, possível reconhecer a ocorrência da decadência. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso especial. REsp 546.077-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2006.
VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito cujo objetivo é a declaração de nulidade de confissão de dívida assinada pela autora no valor de R$ 6.030.259,92 e de 18 notas promissórias que foram emitidas em conexão com tal confissão. Pleiteia-se, também, a repetição de cinco parcelas que já haviam sido adimplidas em função desse contrato, no valor de R$ 1.675.072,20. A recorrente impugnou o valor da causa, que havia sido fixado em R$ 1.000.000,00 pela autora. A ré pleiteou fosse majorado esse valor para R$ 7.705.332,12, que é o equivalente à soma do valor da condenação requerida e do contrato supostamente nulo. O acórdão recorrido menciona, de maneira expressa, entendimento do STF no sentido de que a atribuição do valor da causa em uma ação declaratória será, em regra, a do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar. Esse entendimento tem sido acolhido com freqüência no âmbito do STJ, notadamente pelas Turmas de sua Primeira Seção. Já na Segunda Seção, o tema não é tão comum. O argumento utilizado pelo Tribunal a quo para admitir a atribuição do valor de R$ 1.000.000,00 a uma causa que visa à anulação de uma confissão de dívida de R$ 6.030.259,92 não modifica em nada tal conclusão. A cobrança de dívida líquida e certa não é elemento indispensável para a fixação do valor da causa. O que importa, para esse fim, é apenas perquirir qual o proveito econômico buscado pela parte com a propositura da ação. Na anulação de uma confissão de dívida fundamentada na inexistência do débito que lhe dá base, naturalmente o valor do contrato é o conteúdo econômico da demanda. Esse, portanto, tem de ser o valor da causa. Com relação ao pedido de repetição das parcelas já pagas, tal pretensão não pode ser acolhida. O pedido de restituição do valor pago em função do contrato que se pretende nulo é mera conseqüência em relação ao pedido de declaração de nulidade. Sua formulação não amplia o conteúdo econômico da demanda que, do ponto de vista global, permanece restrito ao valor do contrato. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para fixar, como valor da causa, o montante de R$ 6.030.259,92. Precedentes citados: REsp 730.581-MG, DJ 9/5/2005; REsp 734.029-RS, DJ 3/10/2005; REsp 190.682-MG, DJ 14/6/1999, e REsp 4.242-RJ, DJ 22/10/1990. REsp 702.409-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2006.
PRÊMIO. SENA POSTERIOR. PERDA. BILHETE. Cuida-se de recurso em que se busca o recebimento do prêmio referente ao sorteio da sena posterior. Não foi feito o pagamento reclamado pelo autor, uma vez que não fora apresentado o recibo comprobatório da aposta. O autor perdeu seu comprovante. A exigência de que só existe certa prova para a comprovação de fatos relevantes, tornou-se ultrapassada na ciência processual, que hoje segue o princípio do livre convencimento motivado do juiz. O Min. Relator não afasta a relevância da necessidade do bilhete ou recibo, a fim de garantir o pagamento do prêmio, mas, segundo ele, o sistema do livre convencimento judicial motivado melhor serve ao objetivo do sistema jurisdicional contemporâneo, uma vez que permite ao magistrado, com base em sua experiência comum e no livre convencimento das demais provas carreadas, afastar a necessidade da prova exclusivamente prevista para tal situação, permitindo uma apreciação eqüitativa e, quiçá, mais justa do presente caso. Na hipótese, a conjugação dos fatos permite conferir veracidade às alegações do autor: a explicação dos números escolhidos; o fato de haver só um ganhador e só o autor se apresentar; o prêmio saiu para a casa lotérica em que o autor sempre aposta; o fato de o autor ter reclamado o prêmio logo após o resultado e a incineração do documento (matriz) pela CEF ter sido feita ainda quando estava sub judice a questão do pagamento do prêmio. No âmbito do recurso especial, não há campo para se revisar entendimento de primeiro e segundo graus assentados em prova, uma vez que o objeto de tal recurso é, tão-somente, interpretar e unificar a aplicação do direito federal. Sendo assim, por mais que pareça injusta a decisão a quo, este Superior Tribunal não pode ser considerado terceira instância, sendo vedado o reexame da matéria fática que levou a corte de origem a firmar sua convicção. E, no caso, percebe-se, nitidamente, que o conhecimento do recurso ensejaria o reexame fático (Súm. n. 7-STJ). A Turma não conheceu do recurso da CEF. REsp 636.175-PB, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 2/2/2006.
QUARTA TURMA
DANO MORAL. EQUÍVOCO. IMISSÃO. POSSE. Na espécie, a CEF havia inicialmente proposto ação de imissão de posse contra determinada pessoa em 1999 e, posteriormente, já de posse do imóvel, financiou-o à recorrida que, adimplidas as obrigações contratuais em 2000, adquiriu a propriedade do imóvel mediante escritura pública registrada em cartório. A CEF, entretanto, sem os cuidados necessários, deixou de requerer a extinção daquela ação, culminando na tentativa de desocupação do imóvel. Daí a recorrida ter ajuizado essa ação de indenização por danos morais, sendo vencedora nas instâncias ordinárias. No REsp, a CEF não nega os fatos narrados nos autos, mas alega que não houve dano porque o mandado de imissão de posse não chegou a ser efetivamente cumprido. Isso posto, a Turma só proveu em parte o recurso para diminuir o valor da indenização por danos morais. REsp 661.997-AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 2/2/2006.
DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. ATA DE LEILÃO. IMÓVEL. MUTUÁRIO. Trata-se de ação de indenização por dano moral movida por mutuário contra a CEF, em razão de execução de dívida em que houve a publicação, em jornal de grande circulação, de edital de leilão público do imóvel financiado, apesar de ação revisional em curso na qual vinham sendo depositadas as prestações. O Min. Relator ponderou que, sem dúvida, havia a consignação das parcelas, também incabível o ajuizamento da execução e conseqüente exposição do nome do mutuário em cartório de distribuição e no jornal que publicou o edital de leilão. Entretanto o valor arbitrado é excessivo ante a jurisprudência assente. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento em parte ao recurso. REsp 639.852-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2006.
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL VENDIDO. AUSÊNCIA. REGISTRO. A Turma considerou acertada a imposição dos ônus sucumbenciais ao banco recorrente em decorrência de embargos de terceiro. Embora não existisse registro do apartamento em nome da embargante, constava anotada no cartório imobiliário a incorporação e construção de um prédio de apartamentos muitos anos antes da penhora, o que torna óbvia a venda das unidades. Precedente citado: REsp 283.587-MG, DJ 8/10/2001. REsp 645.694-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2006.
SINDICATO. HONORÁRIOS. ADVOGADO. MEDIDA CAUTELAR. ARBITRAMENTO. A Turma não conheceu do recurso de advogado que não logrou comprovar serviço efetivamente prestado, em caráter profissional, a sindicato. Ele afirmava que se fez representar por outros advogados. Nas instâncias ordinárias, o juiz acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, julgando-o carecedor de ação e, ainda, condenando-o a pagar indenização por litigância de má-fé. Entretanto o Tribunal a quo, apesar de julgá-lo carecedor de ação por ausência da prova do contrato, revogou a condenação por litigância de má-fé. Note-se que o recorrente era advogado contratado de empresa em regime de prestação de serviço e, segundo testemunhas, como o fizeram outros advogados, o trabalho foi prestado a título de colaboração nas eleições sindicais. REsp 187.636-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/2/2006.
QUINTA TURMA
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL. BOMBEIRO. SEXO FEMININO. Insurge-se a recorrente em razão de o edital de concurso público para preenchimento dos cargos de policial e bombeiro não contemplar vagas para candidatos do sexo feminino, em afronta ao princípio da isonomia (art. 5°, caput e I , da CF/1988). Sucede que a LC estadual n. 172/1998 limitou a participação das mulheres a 6% do quadro e condicionou seu ingresso em tais cargos à necessidade, peculiaridade e especialidade da atividade em questão, justamente o que fez o edital do concurso. Há que se observar, também, que a jurisprudência do STJ tem por não-absoluta a referida norma constitucional, que deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade. Por fim, cabia à recorrente, com fito de comprovar o descumprimento da lei, demonstrar que faltava razoabilidade à limitação questionada, ou seja, a existência de vaga no quadro feminino e que as atividades a serem cumpridas no exercício do cargo seriam compatíveis com seu sexo. Precedentes citados: RMS 18.358-SC, DJ 5/9/2005; RMS 16.304-RJ, DJ 1°/8/2005, e RMS 11.885-MS, DJ 7/11/2005. RMS 19.464-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/2/2006.
PENA RESTRITIVA. DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A Turma, por maioria, entendeu manter o entendimento de que é possível a execução provisória da pena restritiva de direito, apesar do fato de o tema do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado do decreto condenatório estar pendente de apreciação no STF (Informativo do STF n. 389). O Min. Felix Fischer, vencido por votar em consonância com julgados do STF que não permitem a pronta execução, aderiu, quanto aos próximos julgamentos, a esse entendimento adotado pela Turma. Precedentes citados do STF: HC 83.978-RS, DJ 28/5/2004; HC 81.340-RO, DJ 22/3/2002; Qo na Pet 2.861-RS, DJ 13/6/2003; do STJ: HC 43.598-PR, DJ 7/11/2005; REsp 503.974-SC, DJ 8/11/2004; HC 39.572-AM, DJ 21/2/2005, e AgRg na MC 8.927-RS, DJ 13/12/2004. HC 47.573-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/2/2006.
JÚRI. ANULAÇÃO. QUALIFICADORA. HC. O recorrido e seu co-réu foram pronunciados por homicídio qualificado pelo uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima. Sucede que o processo foi cindido e o co-réu, que apenas teria segurado a vítima para que o recorrido a alvejasse, restou absolvido por falta de provas. Já o recorrido foi condenado pelo júri com a incidência da qualificadora. Por sua vez, o Tribunal a quo não conheceu da apelação do recorrido, pois esse alegava que a decisão do júri contrariava as provas do autos, mas já havia se submetido a novo júri pelo acolhimento de idêntica alegação (art. 593, III, d, do CPP). Porém aquele tribunal achou por bem conceder-lhe habeas corpus de ofício e afastar a incidência da qualificadora, daí o recurso do MP, em razão da violação da soberania da decisão do Tribunal Popular e da alegação de que o resultado do julgamento do co-réu não influenciaria o do recorrido. Diante disso, apesar da plausibilidade da tese defendida pelo MP, a Turma entendeu correto o acórdão do Tribunal a quo, diante da peculiaridade da hipótese, visto que não há como negar-se que a qualificadora imposta ao recorrido é diretamente ligada à responsabilização do co-réu e que o HC, no caso, era o único meio disponível para cessar a constrição, dada a impossibilidade de novo recurso com base no retrocitado artigo, a não ser a revisão criminal. Anotou-se que, caso se cuidasse de julgamento único, certamente a absolvição do réu aproveitaria ao recorrido no que coubesse. REsp 729.246-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/2/2006.
REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO. DIREITO. Cuida-se de estender a servidores de fundação pública estadual gratificação concedida a servidores da administração direta e autárquica, dado o velado caráter de reajuste salarial que aquela possui. Diante disso e da constatação da existência de julgados divergentes no âmbito deste Superior Tribunal, a Turma entendeu que a discussão acerca do fundo de direito refere-se à situação jurídica fundamental, tal qual precisado pelo STF, o que não ocorre na espécie, pois não se discute a condição funcional dos recorridos, não se busca integrá-los em determinada categoria ou classe, mas apenas se almeja direito a reajuste salarial por isonomia. Firmou, assim, que prescrevem certas parcelas pleiteadas (teoria do trato sucessivo) e não o próprio direito. Entendeu, também que, mesmo que se considere de efeitos concretos a lei que criou tal gratificação, não há como ter-se por cientificados os servidores ilegalmente excluídos de suas previsões para efeito do cômputo do prazo de "prescrição" do direito. Pois é necessário se demonstrar a inequívoca ciência dos interessados, tal quando se indefere pedido administrativo seu, ou quando suprido pagamento que já havia sendo realizado. Por fim, negou provimento ao recurso do Estado e reafirmou correta a interpretação contida na Súm. n. 85-STJ. Precedentes citados do STF: RE 110.419-SP, DJ 22/9/1989; RE 108.673-SP, DJ 24/10/1986; RE 99.165-SP, DJ 14/8/1984; RE 96.340-SP, DJ 11/2/1983; do STJ: REsp 10.110-SP, DJ 22/3/1993, e REsp 31.661-SP, DJ 15/3/1993. REsp 780.153-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/2/2006.
SERVIDOR. REAJUSTE. LEI CAMATA. Pretende a recorrente ver afastada a incidência da Lei "Camata" (LC n. 82/1995), que limita os gastos da Administração com o funcionalismo público, a permitir que seus vencimentos sejam reajustados conforme a Lei estadual n. 10.395/1995, tudo com lastro no direito adquirido. Nesse panorama, a Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou, primeiro, que o deslinde da questão se dá exclusivamente no âmbito do direito intertemporal, prescindindo da interpretação da lei local ou mesmo de dispositivos constitucionais, visto que a pretensa violação da CF/1988 dar-se-ia de forma reflexa, daí a competência deste Superior Tribunal. Entendeu, ainda, que a Lei "Camata" somente vigorou a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação (art. 2° da referida LC), após, portanto, da edição da supracitada lei estadual, o que leva à conclusão de que a LC não poderia obstar os efeitos daquela. Anotou-se que o STF já se pronunciou nesse mesmo sentido. Precedentes citados do STF: EDcl no AgRg no RE 400.560-RS, 18/2/2005; AgRg no Ag 321.280-RS, DJ 5/11/2004; AgRg no Ag 363.129-PB, DJ 8/11/2002; RE 201.866-PR, DJ 30/4/1999; do STJ: AgRg no Ag 612.217-RS, DJ 5/9/2005; AgRg no Ag 621.567-RS, DJ 13/12/2004; REsp 633.000-RS, DJ 2/8/2004, e REsp 489.261-RS, DJ 13/12/2004. REsp 770.886-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/2/2006.
SEXTA TURMA
SOLDO. POLÍCIA MILITAR. MÍNIMO LEGAL. É certo que o soldo é a parte mínima básica dos rendimentos dos servidores militares e corresponde aos vencimentos dos servidores civis, portanto caracteriza salário, o que impõe obediência a seu valor mínimo sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Diante dessa constatação, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a aplicação pelo estado-membro de tabela de índice de escalonamento vertical ao cálculo do soldo, ao considerar o percebido pelo posto de coronel (Lei estadual n. 10.426/1990), arreda a manutenção do valor mínimo do soldo (R$ 130,00) instituído pela Lei estadual n. 11.216/1995, o que denota ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes. O Min. Hélio Quaglia Barbosa aduziu, em seu voto-vista, que as vantagens pessoais e gratificações não devem ser consideradas no cômputo do soldo para efeito de assegurar-se o pagamento mínimo legal (art. 37 da CF/1988). Precedente citado: RMS 11.863-PE, DJ 26/3/2001. RMS 13.011-PE, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 2/2/2006.
JÚRI. QUESITO. INEXIGIBILIDADE. CONDUTA DIVERSA. O defensor da ora paciente requereu expressamente que fosse submetido aos jurados quesito quanto à tese da exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, o que foi indeferido pelo juízo ao fundamento de tratar-se de causa supralegal de exculpação. Diante disso e dos precedentes deste Superior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu decretar a nulidade do julgado, visto que há cerceamento de defesa em tal indeferimento. O Min. Hélio Quaglia Barbosa, em seu voto-vista, ao acompanhar o Min. Relator, anotou que, apesar dos precedentes, há profunda divergência na doutrina quanto ao tema. Precedentes citados: HC 19.015-RJ, DJ 7/10/2002; HC 12.917-RJ, DJ 10/6/2002, e HC 16.865-PE, DJ 4/2/2002. RHC 13.180-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 2/2/2006.
DECADÊNCIA. MS. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. Enquanto não exaurido o prazo de validade do concurso público, não há que se falar em decadência quanto ao mandado de segurança tendente a buscar, em razão da omissão da autoridade, a nomeação do candidato classificado dentro da quantidade de vagas previstas no edital. Nesse específico caso, há direito subjetivo do candidato à nomeação. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: MS 5.573-DF, DJ 22/9/2003; RMS 15.180-PR, DJ 6/10/2003; REsp 402.570-MG, DJ 2/12/2002; AgRg no RMS 12.629-MG, DJ 15/10/2001, e REsp 175.613-RS, DJ 10/5/1999. RMS 15.945-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 2/2/2006.
CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO. ESTELIONATO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não é possível reconhecer-se a continuidade delitiva, com a conseqüente unificação de penas (art. 111 da LEP), quanto aos crimes de furto e estelionato, pois, embora pertençam ao mesmo gênero, são delitos de espécies diversas ao possuírem elementos objetivos e subjetivos distintos. Precedentes citados do STF: HC 67.181-RS, DJ 30/6/1989; do STJ: REsp 704.932-SP, DJ 15/8/2005. HC 28.579-SC, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 2/2/2006.