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Informativo do STJ 271 de 19 de Dezembro de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 314-STJ A Seção, em 12/12/2005, confirmou o enunciado da Súm. n. 314-STJ, aprovado na sessão de 28/9/2005, do seguinte teor: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

INTEIRO TEOR:

IR. COMPLEMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. No período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, receber complementação de aposentadoria e resgatar as contribuições recolhidas para a previdência privada não constituía renda sujeita ao Imposto de Renda, isso por força de isenção que lhe concedia o art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à Lei n. 9.250/1995. Ao revés, as contribuições vertidas para tal não podiam ser deduzidas da base de cálculo do IR, restando tributáveis. Sucede que alterada a sistemática da incidência do IR com o advento da Lei n. 9.250/1995, ao se tributar o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições e não mais sujeitar ao imposto as contribuições efetuadas pelos segurados. Por sua vez, a MP n. 1.943-52 (MP n. 2.159-70) trouxe, para exclusão da base de cálculo do IR, o valor referente ao resgate das contribuições à previdência privada cujo valor tenha suportado a pessoa física, recebido esse em decorrência de seu desligamento do plano de benefício, isso referente às contribuições efetuadas no período acima referido, tudo como forma de evitar o bis in idem. Então, ao se considerar que a complementação de aposentadoria paga por essas entidades de previdência privada, em parte, também é constituída por contribuições do beneficiado, há que ser afastada sua tributação pelo IR até o limite do imposto pago sobre as contribuições realizadas no período de vigência da Lei n. 7.713/1988. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção, por maioria, deu provimento aos embargos. Precedente citado: EREsp 380.011-RS, DJ 2/5/2005. EREsp 621.348-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 12/12/2005.

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. LEI N. 10.637/2002. Esta nota foi retificada no Informativo n. 275. REsp 720.966-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/12/2005.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RETENÇÃO. IMÓVEL. O juízo trabalhista, ao exame da petição inicial de reclamatória trabalhista fundada em relação de emprego, com pedido de manutenção da posse de imóvel ocupado por empregado despedido, deferiu-lhe liminarmente o direito à retenção do bem em razão do exercício da atividade laboral em zona rural. O juízo cível que também concedeu liminar em sentido contrário atravessou a jurisdição trabalhista sob o pressuposto de não haver mais relação trabalhista, não se justificando mais a ocupação do imóvel. Entretanto, no caso, o empregado fora despejado sem pagamento e, por isso, pleiteou o direito da retenção do imóvel, configurando-se o conflito mormente em razão de ser ou não justa a demissão e a extinção do vínculo trabalhista que levou ao despejo. A Turma determinou a suspensão do processo que tramita no juízo cível. CC 52.943-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 14/12/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IR. PARTICIPAÇÃO. LUCROS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. A Turma entendeu que a verba recebida pela ora recorrente a título de participação nos lucros está sujeita ao Imposto de Renda, dado seu caráter de acréscimo patrimonial. Porém, quanto à restituição do imposto cobrado indevidamente sobre as outras verbas, tal como o abono pecuniário de férias, cabe a ela escolher se a execução da decisão condenatória exarada contra a União dar-se-á por precatório ou compensação. Precedentes citados: EDcl no REsp 652.857-RS, DJ 17/12/2004; REsp 244.972-DF, DJ 25/3/2002, e REsp 664.126-SE, DJ 17/10/2005. REsp 794.949-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 13/12/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRÂNSITO. MULTA. LICENCIAMENTO. VEÍCULOS. É ilegal condicionar a vistoria de veículo ao pagamento de multa de trânsito por ser medida indispensável para a segurança da coletividade (CTN, arts. 103, 109 e 131, § 5º). A multa de trânsito é penalidade administrativa, podendo ser inscrita em dívida ativa e executada pela via do devido processo legal. Precedente citado: REsp 648.390-RJ, DJ 7/3/2005. REsp 765.740-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/12/2005.

INTEIRO TEOR:

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. APROVEITAMENTO. MERCADORIAS. EXPORTAÇÃO. Inviável o exame em recurso especial para reconhecer direito ao aproveitamento do crédito-prêmio do IPI (art. 1º, § 1º, da Lei n. 1.533/1951), faltando a prova do direito líquido e certo não demonstrada. Também não é requisito suficiente a existência dos tais contratos de compra e venda para o exterior, uma vez que é necessário um mínimo de prova. REsp 303.457-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2005.

INTEIRO TEOR:

TRIBUTO. ISENÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Trata-se de isenção de tributo, com base no art. 17, § 1º, III, da Lei n. 9.779/1999, em que o impetrante impugnou a cobrança do PIS calculado sobre receitas operacionais brutas, nos termos, inclusive, do art. 72 do ADCT-CF/1988 (introduzido pela EC. n. 1/1994). Na hipótese, o impetrante não faz jus à isenção de multa e juros, por não ter sido acolhida sua pretensão em qualquer instância judicial. A supra citada norma veio aliviar a carga tributária dos que não vinham cumprindo débito fiscal durante anos, por força de decisão judicial, ao final em testilha como o entendimento do STF. Precedente citado: EDcl nos EDcl no REsp 158.091-PR, DJ 21/8/2000. REsp 542.627-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/12/2005.

INTEIRO TEOR:

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC. Em restituição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a Min. Relatora alertou sobre o art. 3º do DL n. 1.512/1976, que alterou o prazo prometido de resgate. O citado decreto autorizou a devolução do empréstimo compulsório no vencimento (20 anos) ou antecipadamente por meio de deliberação da assembléia-geral da Eletrobrás, mediante conversão do crédito em participação acionária. Sendo assim, explica a Min. Relatora que, com a devolução ao contribuinte por meio de sua conversão em ações da Eletrobrás, surgiu o direito de ação do credor para reaver seu empréstimo em valor atualizado. Portanto as parcelas convertidas deveriam ser reclamadas quanto às diferenças de correção monetária e juros nos cinco anos imediatamente posteriores à conversão. Como isso não ocorreu, restaram prescritas. Quanto às parcelas não convertidas em ações, afastou a prescrição. A Min. Relatora, ainda, não reconheceu, na hipótese, a incidência da taxa Selic, a teor do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, que determina sua incidência tão-somente na compensação e restituição dos tributos federais. Outrossim, nas parcelas devolvidas, aplicam-se a correção monetária e os juros.REsp 668762-SC REsp 668.762-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/12/2005.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NOVA PERÍCIA. Na espécie, questionou-se a possibilidade de o magistrado, de ofício, determinar a realização de nova perícia em processo de desapropriação, quando não houve qualquer discordância dos expropriados e do MP. A Min. Relatora destacou que este Superior Tribunal tem adotado a posição de considerar correta e até louvável a postura do magistrado que usa os poderes instrutórios conferidos no art. 130 do CPC, diante das particularidades do caso concreto e das ocorrências de supervalorização em áreas desapropriadas em processos semelhantes. A Min. Relatora ressaltou, ainda, que já houve decisões neste Tribunal chegando a permitir a realização de nova perícia na fase executória de processo de desapropriação, em nome dos princípios constitucionais da moralidade e da justa indenização. Outrossim, quanto à outra questão posta nos autos, a da justiça ou injustiça nos valores adotados como indenização pelo magistrado e confirmados pelo Tribunal a quo, incide a Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 499.217-MA, DJ 5/8/2004; REsp 506.719-PR, DJ 9/12/2003, e REsp 182.105-BA, DJ 14/12/1998.  REsp 651.294-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/12/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO. RECURSO. ECA. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do MP, reconhecendo que o prazo de 10 dias para recorrer disposto no art. 198, II, do ECA (Lei n. 8.069/1990) tão-só disciplina os procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude alusivos aos arts. 152 a 197 daquele diploma legal. Precedentes citados: REsp 128.081-RS, DJ 8/6/1998; REsp 345.875-RS, DJ 8/4/2002, e REsp 440.453-SP, DJ 7/4/2003. REsp 610.438-SP, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 15/12/2005.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÉBITO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Em questão de ordem, a Turma decidiu remeter à Primeira Seção matéria referente à prescrição de execução fiscal quando o contribuinte declara a existência do débito fiscal, mas não o paga. REsp 673.585-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, em 15/12/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA INCERTA. Na execução para entrega de coisa incerta, quando a escolha couber ao devedor, esse é citado para entregar a coisa já individualizada (art. 629 do CPC). Assim, não há que se falar em um momento prévio de escolha para posterior entrega, após homologação, tal como proclamado pelo Tribunal a quo. REsp 701.150-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE. FRAÇÃO IDEAL. O testador destinou o bem imóvel indivisível em questão a dois de seus filhos, porém o gravou com a cláusula de inalienabilidade. Com a morte de um deles, houve o registro no cartório do respectivo cancelamento do gravame quanto à meação ideal deixada pelo filho falecido, o que permitiria a seus herdeiros aliená-la. Diante disso, a Turma entendeu que, em razão do disposto nos arts. 629, 632 e 1.676 do CC/1916, melhor se mostra a solução apontada pelo acórdão recorrido, a de extinguir o condomínio mediante a alienação judicial da totalidade do bem e transferir o gravame referente à parcela do imóvel que cabe ao filho que sobreviveu, ora recorrente, para o valor que corresponda à metade do preço apurado. Precedente citado: REsp 327.156-MG, DJ 9/2/2005. REsp 729.701-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO. HERDEIRO. INVENTARIANTE. Viola o art. 990, III, do CPC, a nomeação do testamenteiro como inventariante em detrimento à do herdeiro testamentário maior e capaz. Anotou-se que o falecimento deu-se sob a égide do CC/1916. Precedente citado: REsp 283.994-SP, DJ 7/5/2001. REsp 658.831-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. SÍNDICO. PERDA. CONFIANÇA. A quebra da confiança autoriza o juiz a substituir o síndico dativo da massa falida. Se a falta for de tal jaez que justifique a destituição (art. 66 da Lei de Falências, com as conseqüências previstas em seu art. 60), essa penalidade só poderá ser aplicada após se assegurar ao síndico o direito de defesa. REsp 793.903-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/12/2005.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. O juiz suspendeu o processo falimentar em razão do ajuizamento de ação declaratória (ora em fase recursal) da inexigibilidade dos títulos que embasaram a quebra pela impontualidade no pagamento, ação que pôs em dúvida a liquidez e a certeza dos créditos (art. 265, IV, a, do CPC). Diante disso, a Turma firmou ser possível tal suspensão, visto que realizado o depósito elisivo da quantia exigida nos títulos, o que transforma o pedido de falência em espécie de ação de cobrança (com dilação probatória quanto à matéria da inexigibilidade), revelando a congruência parcial entre os objetos das duas ações. Desse modo, a suspensão é justificada pela possibilidade de múltiplo pronunciamento judicial sobre a mesma questão, com o inerente risco de indesejada contradição. REsp 604.435-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOTEAMENTO. INFRA-ESTRUTURA. REPASSE. ADQUIRENTES. Os autores pedem que seja declarada a nulidade de cláusula que prevê que os custos das obras de infra-estrutura (redes de distribuição de água, sistema de esgoto, galerias de escoamento de águas pluviais, etc.), não podem a eles ser repassados ante o disposto no art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979. A empresa de empreendimentos imobiliários aduz que, ao ser acolhida parcialmente a pretensão, o acórdão contrariou o referido dispositivo legal, pois ele apenas prevê o encargo ao loteador de realizar tais obras, não vedando o seu repasse aos adquirentes. O Min. Relator entendeu que a única obrigação imposta ao loteador é a realização das aludidas obras. Nada impede o repasse dos custos aos adquirentes, se assim for estabelecido nos contratos. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para julgar improcedente a ação, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários. Precedentes citados: REsp 43.735-SP, DJ 14/4/1997, e REsp 191.907-SP, DJ 24/5/2005. REsp 176.013-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/12/2005.

INTEIRO TEOR:

CONCILIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. Havendo ação onde resta atribuída a um dos cônjuges a guarda da menor, a questão da recusa ao cumprimento do acordo de visita à filha é solucionável mediante simples procedimento executório, tornando desnecessária a propositura de nova ação de conhecimento, tendo em vista que o que se busca, no caso, é a celeridade e a economia processual. Com essas considerações, o Min. Relator teve por maltratado o dispositivo do § 2º do art. 584 do CPC, dado que a sentença homologatória de conciliação ou de transação representa um título executivo judicial com o caráter de ato processual e a força da executoriedade. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento, como for de direito. REsp 701.872-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/12/2005.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. ALARME ANTIFURTO. O fato ensejador do suposto dano moral almejado decorreu em razão de um esquecimento do funcionário da ré de retirar da mercadoria comprada pela autora o dispositivo antifurto. Em razão disso, quando a autora saiu da loja, o alarme começou a tocar e, segundo alegado por ela, arrancaram-lhe a sacola das mãos na frente de todos os demais clientes, insinuando que ela teria furtado a mercadoria. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim de julgar procedente o pedido e condenar a ré ao pagamento de dois mil reais a título de reparação do dano moral. REsp 710.876-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/12/2005.

INTEIRO TEOR:

RELAÇÃO. CONSUMO. CDC. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe expressamente a denunciação da lide. Precedentes citados: REsp 660.113-RJ, DJ 6/12/2004, e AgRg no Ag 364.178-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 782.919-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/12/2005.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. IRMÃOS. DANO MORAL. Cuida-se de recurso contra acórdão do TJ/RJ que indeferiu reparação de danos decorrentes de acidente ferroviário que resultou em morte do irmão, ao argumento de que tal pretensão não deve ser ampliada para abranger parentes próximos. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial e reafirmou que os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte do irmão. Precedentes citados: REsp 254.318-RJ, DJ 7/5/2001; REsp 160.125-DF, DJ 24/5/1999; REsp 230.009-RJ, DJ 27/3/2000, e REsp 330.288-SP, DJ 9/12/2002. REsp 596.102-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 12/12/2005.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO. Trata-se de médico de clube de futebol denunciado pelo MP por suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe, imbuído de praticar dolo eventual (morte de jogador de futebol que, segundo as anotações de um cardiologista, deveria evitar esforço físico). O réu impetrou dois habeas corpus: um alegando ser inepta a denúncia por não descrever crime doloso contra a vida a ensejar a competência do júri popular e outro para o trancamento da ação penal. O Min. Relator explicou que, em sede de habeas corpus, é possível examinar a existência de dolo desde que seja suficiente a análise da peça acusatória e da classificação jurídica atribuída aos fatos, sem modificar a versão apresentada nas esferas ordinárias. Ressalta que há excesso da imputação na descrição, assim não restou configurado, pela narração da peça acusatória, dolo eventual na conduta do paciente. Aduz que, para configurar o dolo eventual, seria indispensável o conhecimento e a vontade. Inclusive, há contradição entre as anotações do prontuário particular de médico do Incor e a declaração conjunta dos médicos (cardiologista e do clube) de que fora fatalidade, já que os exames do Incor não demonstraram anomalias no coração da vítima, contradição que suscita dúvidas a respeito de dolo eventual por omissão. Outrossim, a condenação no STJD não é suficiente para sustentar a acusação na forma exposta. Com esse entendimento, a Turma reconheceu a incompetência do Tribunal do Júri para processar e julgar a ação por não estar configurado crime doloso contra a vida e remeteu os autos para uma das varas criminais de SP. Quanto ao outro habeas corpus para trancamento da ação, foi denegada a ordem. Precedentes citados: HC 42.474-RJ, DJ 29/8/2005, e REsp 247.263-MG, DJ 20/8/2001. HC 44.015-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/12/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRÁFICO. CULTIVO. ENTORPECENTE. EXECUÇÃO. PENA. Na espécie, o juiz da sentença afirmou que o paciente apelaria em liberdade porque em liberdade respondera ao processo. Mas, negado provimento à apelação, o Tribunal a quo expediu mandado de prisão em desfavor do ora paciente. A Turma concedeu a ordem, considerando que o Tribunal a quo não justificou a prisão nem deu razões da sua necessidade. Destacou o Min. Relator que se privilegia o status libertatis antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Lembrou, ainda, que a Súm. n. 267-STJ se encontra com sugestão de alteração do enunciado para, salvo melhor juízo, ajustá-la ao princípio da presunção da inocência. HC 43.023-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/12/2005.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em que se discute se um companheiro homossexual tem ou não direito a receber pensão por morte como dependente de segurado falecido. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo. O MPF apelou da sentença, alegando que o § 3º do art. 226 da CF/1988 não exclui a união estável entre pessoas do mesmo sexo, devendo ser observado o princípio da igualdade. Apelou, ainda, o autor, e o Tribunal a quo deu provimento às apelações. Note-se que a matéria, na espécie, está afeta ao direito previdenciário e não ao de família. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso do INSS, confirmando a concessão do benefício, uma vez que preenchidas as exigências da Lei n. 8.213/1991, comprovadas a qualidade de segurado do de cujus e a convivência afetiva e duradoura (18 anos) entre o falecido e o autor. Outrossim, confirmou a legitimidade do MP para intervir no processo em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, a teor do art. 127 da CF/1988. Destacou o Min. Relator que, no § 3º do art. 16 da Lei 8.213/1991, pretendeu o legislador gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão da relação homoafetiva. Ressaltou, ainda, que o próprio INSS regulou a matéria por meio da Instrução Normativa n. 25/2000, com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender determinação judicial em medida liminar em ação civil pública com eficácia erga omnes, ao fundamento de garantir o direito de igualdade previsto na Constituição. Posteriormente, o INSS também dispôs sobre a matéria, editando nova instrução normativa (INSS/DC n. 50 de 8/5/2001), por força da mesma ação civil pública. REsp 395.904-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 13/12/2005.