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Informativo do STJ 270 de 09 de Dezembro de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA. MAGISTRADO. FAVORECIMENTO. PRECATÓRIO. A Corte Especial, por maioria, recebeu a denúncia contra magistrado que quebrou a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. No caso, o denunciado, como Presidente de Tribunal, nos últimos dias do biênio, favoreceu assessor especial que requereu, por intermédio de advogado, a quebra da ordem (colocado na 23ª posição), porque os outros precatórios foram solucionados por acordos extrajudiciais. A Min. Relatora destacou que a acusação feita ao denunciado imputou-lhe três tipos distintos de delito, os quais foram descritos na denúncia: 1º - quebra da ordem dos precatórios; 2º - participação de decisão e posterior julgamento em favor de quem não poderia ser por ele julgado; 3º - pagamento de um precatório fora da ordem cronológica. Observou, ainda, a Min Relatora que o objetivo do denunciado foi efetuar o pagamento à pessoa indicada na denúncia, sendo esse o núcleo da ação identificada como crime-fim - prevaricação (art. 319 do CP), para cuja perpetração foi necessário o cometimento de duas ações antecedentes: uma iniciada pela quebra da ordem de pagamento dos precatórios (art. 100, § 5º, da CF/1988), outra por participar o denunciado de processo para o qual estava incompatibilizado por força de suspeição. Sendo assim, ressaltou que, diante da perfeita descrição dos fatos, a provisória classificação dada pelo Ministério Público Federal poderá ser alterada após a instrução, não constituindo erro insanável da denúncia. Quanto à alegação da defesa de inconsistência da denúncia por fato superveniente, consubstanciado no julgamento de embargos de declaração, note-se que o apressado pagamento mediante seqüestro de recursos no Banco do Brasil veio a ser questionado pelo Estado e o ato foi revogado monocraticamente pelo sucessor do denunciado, revogação mantida pelo Pleno daquele Tribunal. Para a Min. Relatora, a reforma daquela Corte nos embargos declaratórios com efeito modificativo não alterou a natureza jurídica do ato, nem eximiu o denunciado da responsabilidade. Esclareceu, ainda, que a alteração da decisão do agravo deu-se após a instauração da ação penal contra o denunciado, quando já questionada a ilegalidade do ato administrativo consubstanciado na quebra da ordem dos precatórios via decretação de seqüestro, liberado em duas ordens de pagamento (um cheque em favor do advogado e outro em favor do assessor) e, segundo a denúncia, na data da liberação do precatório, quatro outros credores estavam à frente. Assim como administrador, porque em matéria de precatórios, age o Presidente do Tribunal como autoridade administrativa e não como julgador, o denunciado responde em três esferas, administrativa, civil e penal, o que afasta a tese da defesa de negar a responsabilidade do denunciado. Depois de afastadas as preliminares, no mérito, a defesa não nega a quebra da ordem, mas imputa a quebra ao Governador estadual por via de acordos extrajudiciais, o que não é objeto desta investigação. Segundo a Min. Relatora, mesmo tendo o Governador quebrado por via oblíqua a ordem dos precatórios, não estaria autorizado o acusado a fazê-lo também, e como magistrado não poderia fugir da responsabilidade de atender à ordem de precedência. Considerou, ainda, que a decisão tomada pelo acusado é administrativa. Daí não receber a denúncia quanto ao art. 39, n. 2, da Lei n. 1.079/1950 - aplicável quando o magistrado está no exercício jurisdicional. A reapreciação desse ato não o torna jurisdicional. Assim, recebeu a denúncia por estarem presentes indícios suficiente do art. 319 do CP (prevaricação) e do crime de responsabilidade anunciado no § 5º do art. 100 da CF/1988, o que sujeita o denunciado às sanções constantes do art. 2º da Lei n. 1.079/1950.APn 414-PB" target="new"> APn 414-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 7/12/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. IR. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. José Delgado, entendeu não incidir o imposto de renda sobre o valor pago a título de juros de mora devido pelo injustificado retardo na quitação de indenização trabalhista. REsp 675.639-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

AR. TERMO A QUO. CONTAGEM. PRAZO. O termo a quo para a propositura de ação rescisória é a data do trânsito em julgado da última decisão da causa, caracterizando a coisa julgada material. O trânsito em julgado que autoriza o ajuizamento da rescisória não se aperfeiçoa por capítulos, sendo único para todas as partes, independentemente de terem recorrido ou não. Afastou-se a tese do Tribunal a quo de que os capítulos da sentença podem transitar em julgado em momentos diversos e em relação a cada parte. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu provimento a ele. Precedentes citados: REsp 415.586-DF, DJ 9/12/2002; REsp 245.175-RS, DJ 23/6/2003, e REsp 441.252-CE, DJ 17/2/2003. REsp 639.233-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JAN/1989 A JAN/1991. Em questão de ordem, a Turma decidiu remeter à Primeira Seção processo referente à aplicação do IPC no período de janeiro de 1989 a janeiro de 1991 para uniformizar a jurisprudência.REsp 677004-PR" target="new"> REsp 677.004-PR, Rel. Min. Luiz Fux, em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO PÚBLICA. LEI N. 10.628/2002. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de autos de agravo de instrumento do ora recorrido em razão de decisão proferida em ação civil pública - ajuizada pelo Ministério Público estadual para apurar atos de improbidade administrativa por supostos desvios de recursos públicos e fraudes nos procedimentos licitatórios do município. Nessa ação civil pública determinou-se o afastamento do ora recorrido do cargo de prefeito municipal, além de decretar a indisponibilidade dos bens de todos os réus até a quantia de R$ 331.898,10. No TJ-SC, o desembargador relator deu provimento ao agravo, reconhecendo a competência daquele Tribunal para o julgamento da ação civil pública, declarando nulos todos os atos decisórios ao fundamento de que, com o advento da Lei n. 10.628/2002, estabeleceu-se essa competência sem extrapolar os limites constitucionais dispostos no art. 37, § 4º, da CF/1988. Dessa decisão, o MP interpôs agravo regimental, mas o colegiado daquele tribunal negou-lhe provimento. Daí o presente REsp, em que o MP aduz violação do art. 557, §§ 1º e 1º-A, do CPC, sustentando que a decisão monocrática de recurso, prevista no § 1º-A do citado artigo, é apenas quando a decisão recorrida encontra-se em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou tribunal superior, o que não seria o caso dos autos. Ressaltou o Min. Relator que, em questões similares, devido ao aguardo de pronunciamento incidental do STF na ADI 2.797-DF sobre a constitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, este Superior Tribunal vinha decidindo pelo prosseguimento do feito no foro em razão da função pública, de acordo com a lei vigente. Porém, em 15/9/2005, o STF manifestou-se sobre o mérito da ADI 2.797-DF e declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPC. Afirmou o Relator que não se pode mais cogitar na existência de foro privilegiado, reconhecendo-se que o juiz singular é o competente para processar e julgar as ações contra prefeitos. Sendo assim, concluiu que o agravo de instrumento não poderia ter sido julgado monocraticamente (quando não existe jurisprudência pacificada no STF ou tribunais superiores sobre a controvérsia). Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e restabelecendo os atos; conseqüentemente, fica prejudicado o recurso da parte recorrida. REsp 718.248-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/12/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. ESCRITÓRIO. ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA. Trata-se da contratação de escritório de advocacia para condução de ações judiciais nas quais se discutem contratos relativos a operações de crédito efetuadas pela prefeitura com instituições financeiras. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/1993, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos a ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados - em relação aos diversos outros, também notórios e com a mesma especialidade - que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal a contratação que tenha prescindido da respectiva licitação.REsp 436869-SP" target="new"> REsp 436.869-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

MS. INVASÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE. INTERVENÇÃO. PODER PÚBLICO. O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do juiz de Direito de Sobradinho-DF consubstanciado no ofício que determinara ao órgão sem personalidade jurídica integrante do complexo administrativo do Distrito Federal a disponibilização de todo o aparato físico e logístico necessário à desocupação de área objeto de ação de reintegração de posse em trâmite naquela circunscrição judiciária. Evidenciado o interesse do Estado na execução de ordem reintegratória envolvendo comunidade com milhares de pessoas e famílias, torna-se irrelevante, do ponto de vista jurídico, a discussão acerca da natureza pública ou privada da área objeto da desocupação, na medida em que sobressai cristalina a necessidade de intervenção do Poder Público em nome da estabilidade da ordem social, hipótese em que a remoção das famílias deve ser precedida de um conjunto de ações do Poder Público tendentes a viabilizar sua recolocação em outra localidade, sob pena de convulsão social. Não cabe ao Estado condicionar o atendimento de ordem judicial ao pagamento prévio de despesas pela parte supostamente interessada na diligência, visto que o exercício de tal prerrogativa, envolvendo juízo de valor a respeito da necessidade de suporte policial à medida intervencionista, no caso concreto, pertence exclusivamente ao magistrado nos termos do que prescreve a lei processual civil. A Turma negou provimento ao recurso. RMS 17.046-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

AR. CITAÇÃO. RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1º do art. 214 do CPC, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte ré. O sistema processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC. Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática. REsp 772.648-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

TRANSFERÊNCIA. DEPENDENTE. MILITAR. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de aplicar a legislação própria do militar, e não a Lei n. 8.112/1990, aos militares e seus dependentes em matéria de transferência de estabelecimento de ensino, sujeitando-se exclusivamente às restrições da Lei n. 9.536/1997. A Min. Relatora, mudando o seu entendimento em razão da declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 1º da Lei n. 9.536/1997, no julgamento da ADIn 3.324/DF pelo STF, assentou a obrigatoriedade da observância da congeneridade entre as instituições de ensino superior, que passa a atingir, indistintamente, os servidores civis e militares, bem como seus dependentes. REsp 716.209-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. MS. A Turma decidiu remeter à Seção matéria pertinente à aplicação ou não, do art. 475, § 2º, do CPC inserido pela Lei n. 10.352/2001 ao mandado de segurança. REsp 788.847-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, em 6/12/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. CORTE ESPECIAL. EDCL. DEVOLUÇÃO. TRIBUNAL. ORIGEM. A Turma resolveu remeter à Corte Especial questão relativa aos embargos declaratórios em que se entendeu ter havido ofensa ao art. 535 do CPC e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para dirimir a matéria e aquele Tribunal, por sua vez, devolve-os, afirmando que não houve ofensa. REsp 604.785-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

HC. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRAZO. AÇÃO PRINCIPAL. A Turma denegou a ordem para determinar que, enquanto não efetivada integralmente a liminar de arrolamento dos bens, no caso obstada pela ocultação de imóvel pelo paciente, o prazo de trinta dias para ingresso da ação principal (art. 806 do CPC) não corre. Também permanece incólume a liminar quanto aos alimentos objeto de execução. HC 47.834-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/12/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

BÔNUS. AÇÃO. SUBSCRIÇÃO. PREÇO. LEGITIMIDADE. As recorridas, proprietárias de bônus de subscrição de ações da recorrente, conhecida companhia de bebidas, ajuizaram ação contra esta com o fito de ver declarado, justamente, aquele direito de exercerem a subscrição e sua condenação a emitir tais ações por preço menor, decorrente do aumento de capital realizado. A recorrida, então, ofertou reconvenção em que alegava haver manifesta vontade das recorridas em exercer os direitos conferidos pelos bônus e buscava a condenação daquelas ao pagamento do preço que considerava devido. O juízo singular indeferiu liminarmente o pedido de reconvenção ao fundamento de existir impossibilidade jurídica do pedido, porém o Tribunal a quo, apesar de negar provimento a agravo, afastou esse fundamento e elegeu outro, o da ilegitimidade ativa ad causam da ora recorrente. Esta, por sua vez, fundamentou seu REsp no fato de que o acórdão recorrido julgara indevidamente o mérito da lide e de que estava revestida de tal legitimidade, pois escudada no art. 75 da Lei n. 6.404/1976. Diante disso, a Turma entendeu que o decidido pelo Tribunal a quo não importou julgamento de mérito, visto que a verificação, de plano, da ausência de titularidade do direito subjetivo pleiteado conduz à carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam, sem que haja julgamento do mérito. Isso porque, pela simples leitura do supracitado artigo e pelo que se tem por certificado de bônus de subscrição, evidencia-se que há titularidade apenas dos proprietários dos bônus para exercer a faculdade da subscrição de ações e não há como se conferir a qualquer empresa o direito de exigi-la de maneira coativa e pelo valor que julga devido, quanto mais por preço e condições diversos dos buscados pelos titulares do bônus. Assim, resta que, se o montante que os recorridos têm como certo mostrar-se indevido, impõe-se a improcedência daquele pedido e não a condenação ao pagamento do pleiteado pela recorrente. REsp 717.327-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. A Turma confirmou o óbice da res judicata, visto que, em anterior ação declaratória, já atingida pelo trânsito em julgado, a ora recorrente buscou revelar a inexistência da obrigação derivada do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, porque constituída a dívida em favor de outra empresa, de modo irregular, por ato de alguns de seus diretores, sem que possuíssem poderes estatutários para tal. Já em reconvenção à ação de cobrança, ora em questão, almejava a nulidade de contratos de rolagem de dívida que resultaram naquela mesma abertura de crédito, só que em razão do objeto ilícito, pelo desvio de finalidade praticado por diretor em conluio com o banco, justamente para beneficiar a mesma empresa. Sucede que restaram reconhecidos, com o trânsito em julgado, a responsabilidade do ora reconvinte pela dívida e o fato de que o banco agiu de boa-fé ao conceder o empréstimo. Assim, resta a constatação de que as demandas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido (a desconstituição da dívida por irregularidade na sua formação), porém se utilizam de nomenclaturas distintas para pleitear os eventuais direitos, o que leva ao reconhecimento da coisa julgada (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC) . REsp 799.077-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/2005

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. RETIFICAÇÃO. REGISTRO. IMÓVEL. Apesar de reconhecer a incidência da Súm. n. 7-STJ, a Turma firmou que a ação de retificação de registro de imóvel não se presta para adquirir a propriedade sem que haja o correspondente título dominial, quanto mais para acrescer significativamente a área original. REsp 689.628-ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/2005.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CASSAÇÃO. Inexiste direito líquido e certo de magistrado vitalício para manter a aposentadoria compulsória cassada em razão de condenação penal transitada em julgado que determinou a perda do cargo (art. 95, I, da CF/1988), por ser inaplicável o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 à hipótese. Precedente citado do STF: MS 23.299-SP, DJ 12/4/2002. RMS 18.763-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

REVISÃO CRIMINAL. PROVAS. REAVALIAÇÃO. HC. Na hipótese, inadequada a via eleita do writ, pela impossibilidade de revisão criminal baseada apenas em suposições relativas às características físicas do peticionário e do valor probatório da confissão extrajudicial. Além do que as provas indicadas na sentença como fundamento para a condenação não foram citadas nem refutadas pelo peticionário, restando duvidosos a prova de sua inocência e o fato de que foi vítima de erro judiciário. Precedentes citados: HC 43.751-ES, DJ 17/10/2005; HC 43.704-PR, DJ 26/9/2005, e HC 40.692-MG, DJ 22/8/2005. HC 47.053-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

REGISTRO PRÉVIO. NEGOCIAÇÃO. AÇÕES. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. COMPANHIA FECHADA. A Turma entendeu que o DL n. 2.298/1986, regulamentado pela resolução da Comissão de Valores Mobiliários n. 92/1988, é posterior aos fatos alegados na peça acusatória, que apenas determina o registro obrigatório de sociedades beneficiárias de incentivos fiscais na citada Comissão, não dispondo da possibilidade ou não de negociação de ações de companhias fechadas nos mercados de bolsa ou balcão, em vista do que dispõe o art. 21 da Lei n. 6.385/1976. Sobre essa questão, tampouco inexiste referência no DL n. 1.376/1974, o qual dispõe sobre criação de fundos de investimento e alterou as regras de IR aplicáveis aos incentivos fiscais, como também na Lei n. 6.404/1976, art. 299 (com a redação da Lei n. 10.303/2002), dispondo sobre companhias abertas e fechadas, com valores mobiliários admitidos para negociação de mercado, nenhuma ressalva contém de sua não-aplicação às tais citadas empresas fechadas beneficiárias de incentivos fiscais. Outrossim, pelas sanções dos arts. 7º, II, e 11 da Lei n. 7.492/1986, foi extinta a punibilidade por ocorrência da prescrição superveniente. REsp 705.883-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

AR. CABIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI N. 8.880/1994. REAJUSTE. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu pela inaplicabilidade da Súm. n. 343-STF, determinando o julgamento da ação rescisória pelo Tribunal de origem, por entender que inexiste óbice ao ajuizamento da AR com base no art. 485, V, do CPC, para fins de se reconhecer o direito dos servidores públicos do executivo federal, autarquias e fundações ao reajuste de 3,17% relativo à aplicação da Lei n. 8.880/1994, arts. 28 e 29, que foi denegado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao argumento de que a concessão do reajuste restringia-se apenas ao âmbito daquele tribunal. Precedentes citados: REsp 207.185-SP, DJ 13/12/1999; AR 1.200-RN, DJ 19/2/2001; AR 743-MG, DJ 20/9/1999, e EDcl no AR 400-BA, DJ 22/2/1999. REsp 640.223-MG, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 6/12/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCONSTITUIÇÃO. RÉU. PRIMÁRIO. DESCABIMENTO. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou o writ por entender que a desconstituição de prisão em flagrante é possível quando houver prova da desnecessidade da custódia. No caso, segundo a denúncia, a mobilização de armas para a prática de assalto a banco, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes, autoriza a prisão cautelar para garantia da ordem pública. O Min. Relator, vencido, considerou cabível a concessão ao réu da liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação. Precedentes citados: RHC 16.054-RS, DJ 16/8/2004, e HC 39.959-RS, DJ 24/4/2004. HC 43.820-BA, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/12/2005.

INTEIRO TEOR:

ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR DE 14 ANOS. Cuidava-se de acusação da prática do crime de estupro com violência presumida, pois o ora recorrido manteve relações sexuais tidas por consentidas com sua própria namorada, menor de 14 anos. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, em conformidade com precedentes, que a presunção contida no art. 224, a, do CP tem natureza relativa e, ao final, manteve a absolvição decretada pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 705.429-GO, DJ 11/5/2005; REsp 195.279-PR, DJ 19/12/2002, e REsp 309.704-PB, DJ 30/6/2003. REsp 542.324-BA, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 9/12/2005.

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR. LIMINAR CASSADA. RESTITUIÇÃO. VALOR. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, ser legal a determinação para que servidores devolvam valores recebidos por força de liminar posteriormente cassada. Anotou-se não se cuidar de valores percebidos de boa-fé por erro ou interpretação equivocada da Administração (hipótese em que a retenção vem sendo acolhida pela jurisprudência), mas sim de quantia recebida mediante determinação judicial de caráter precário, provisório, o que era de pleno conhecimento dos servidores. O Min. Paulo Medina, vencido, realçava o caráter alimentar de tal verba, agora cobrada em razão da inversão do julgado, e sustentava a existência da boa-fé presumida a afastar a devolução. Precedente citado: REsp 651.081-RJ, DJ 6/6/2005. REsp 725.118-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 9/12/2005.

INTEIRO TEOR:

CRIME. ENVIO. CRIANÇA. EXTERIOR. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que o delito previsto no art. 239 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), de auxiliar na prática de ato ilícito com o escopo de enviar criança ou adolescente ao exterior sem a observância das formalidades legais (adoção) ou com o fito de obter lucro, é crime de mera conduta, o que afasta a tese de tentativa a incidir na hipótese, em que presos os ora pacientes antes da expedição de passaportes. O Min. Nilson Naves, vencido, sustentava a possibilidade da tentativa, ao entrever que a estrutura do tipo mais se aproxima ao dos crimes de resultado (de caráter material) ao exigir o envio da criança ao exterior para consumação do delito.HC 39332-RJ" target="new"> HC 39.332-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9/12/2005.

INTEIRO TEOR:

CRIME. EMBRIGUEZ AO VOLANTE. REPRESENTAÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento e interpretar o disposto no art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 88 da Lei n. 9.099/1995, entendeu que a ação penal proposta pela prática do crime de embriaguez ao volante prescinde de prévia representação, pois se revela de ação pública incondicionada. O Min. Paulo Medina, em seu voto-vista, aduziu que isso se deve à natureza daquele crime, em que há perigo de dano e inexiste vítima concreta, visto que o bem tutelado é a segurança viária, bem coletivo e indisponível, quanto mais se recomendável adotar essa interpretação em prol da própria política criminal, para se buscar coibir a impunidade e corrigir essa deficiência do legislador. RHC 13.485-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9/12/2005.