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Informativo do STJ 269 de 02 de Dezembro de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POPULAR. PROVA EFETIVA. LESIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. Para o cabimento da ação popular, é necessário que se demonstre a ilegalidade do ato administrativo, bem como se prove sua lesividade seja sob o aspecto material seja sob o moral. Não se deve adotar a lesividade presumida em função da irregularidade formal do ato. No caso, não existe prova efetiva de lesão ao patrimônio público. Logo a Seção, por maioria, deu provimento aos embargos. EREsp 260.821-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 23/11/2005.

INTEIRO TEOR:

RECLAMAÇÃO. RESP CONTRA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA. No caso, o contribuinte, ora reclamado, ajuizou ação ordinária discutindo o pagamento de ICMS, pois inconformado com a sistemática da substituição tributária para frente. Obteve tutela antecipada, que fora mantida pelo Tribunal de Justiça, mas reformada por este Superior Tribunal ao apreciar o recurso especial interposto contra o deferimento da antecipação de tutela. Posteriormente, o juiz sentenciou o feito favoravelmente ao contribuinte, o que leva à improcedência da presente reclamação, pois dirige-se contra a tutela antecipada. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, uma vez que proferida em cognição exauriente. Assim, a Seção negou provimento à reclamação. Rcl 1.444-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 23/11/2005.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 321-STJ. A Segunda Seção, em 23 de novembro de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 322-STJ. A Segunda Seção, em 23 de novembro de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 323-STJ. A Segunda Seção, em 23 de novembro de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

INTEIRO TEOR:

JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. Cuida-se de recurso remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal em que se discute a limitação dos juros remuneratórios vencidos posteriormente a 11/1/2003, data da entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002. Esse recurso trata da revisão de dois contratos nos autos, uma conta-corrente firmada ainda na vigência do CC/1916 e um contrato de empréstimo celebrado em 22/1/2003. A Seção reafirmou que as limitações impostas pelo Dec. n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial). Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078/1990 por força da Súm. n. 297-STJ, o entendimento sedimentado é o de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente, para tal fim, a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, é considerada excessiva para efeitos de validade da avença. Para os contratos de agentes do SFN celebrados posteriormente à vigência do novo CC, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes, que lhes conferiam idêntico tratamento antes do advento da Lei n. 10.406/2002, na mesma linha da Súm. n. 596 do STF. Não se afasta a conclusão a que chegou esta Segunda Seção sobre a incidência do CDC a tais contratos se demonstrada, concretamente, a abusividade. Com esse entendimento, a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios posteriormente a 11/1/2003, tal como pactuados. Precedentes citados: REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 680.237-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, desde que ainda não prolatada sentença na Justiça comum (art. 114 da CF/1988 com nova redação a partir da EC n. 45/2004). AgRg no CC 53.744-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2005.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO. PREFERÊNCIAS. INTERVENÇÃO. ENTES FEDERAIS. Em execução de título extrajudicial, a Caixa Econômica Federal - CEF veio aos autos para informar que o imóvel arrematado foi penhorado anteriormente em ação de execução por ela movida contra os mesmos devedores e pleitear direito de preferência para satisfação de seu crédito. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal de Alçada do Estado por entender que não é caso de deslocamento de competência para a Justiça Federal, porquanto, no concurso de preferência de crédito, não há intervenção da empresa pública como autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, CF/1988). Precedentes citados: CC 21.551-MG, DJ 8/3/1999; CC 1.576-RS, DJ 27/5/1991; CC 1.246-PR, DJ 8/4/1991, e CC 22.753-SP, DJ 27/9/1999. CC 41.317-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/11/2005.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONFLITO. ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, não conhecer do conflito. O Min. Arnaldo Esteves Lima, em seu voto-vista concorde com a divergência, aduziu que, no caso, não há que se falar em conflito de atribuições de competência deste Superior Tribunal, pois o simples dissenso entre os representantes do Ministério Público Federal e estadual não caracteriza nenhuma das hipóteses elencadas no art. 105, I, da CF/1988. Destacou, também, não haver conflito de competência, visto que a matéria não foi apreciada pelos respectivos juízos que exercem a jurisdição na localidade em que atuam os representantes ministeriais em dissenso e uma manifestação precoce do STJ a respeito das atribuições do Parquet, com evidente reflexo na competência para o processo e julgamento, implicaria supressão de instância. Precedentes citados: CAt 155-PB, DJ 3/11/2004, e CAt 154-PB, DJ 18/4/2005. CAt 169-RJ, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 23/11/2005.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO. COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. HORA EXTRA. APOSENTADORIA. O servidor, que possuía vínculo de natureza celetista com a Administração, deseja a incidência, em sua aposentadoria, de horas extras habituais, reconhecida por ação anterior. Porém o simples fato de o servidor encontrar-se aposentado não retira o caráter eminentemente trabalhista da incorporação pleiteada a transmutá-la em pleito de revisão previdenciária. A incidência na aposentadoria é mero reflexo da declaração da incorporação reconhecida na sede trabalhista, portanto incidente o art. 114 da CF/1988, mormente após o advento da EC n. 45/2004. CC 27.788-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/11/2005.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. TELEGRAMA. O impetrante foi aprovado em concurso público para a contratação temporária na Administração, logrando ser classificado para as vagas disponíveis. Sucede que, quando de sua convocação, foi-lhe enviado um telegrama tal como previa o edital, porém com ausência de menção ao bloco em que residia, o que inviabilizou a entrega, restando devolvido ao remetente. Ao estranhar a demora da convocação, contatou o setor de recursos humanos do respectivo Ministério e foi informado de que havia perdido o direito de assumir a vaga, daí o presente mandamus. Diante disso, a Seção entendeu, primeiro, que o diretor da entidade responsável pela elaboração do concurso não tem legitimidade para figurar no pólo passivo, visto que o ato tido por ilegal não foi por esse praticado, nem pode ser por ele reparado, pois o edital é claro em atribuir a convocação ao Ministério. Outrossim, constatou a legitimidade passiva do ministro de Estado em razão da teoria da encampação; pois, nas informações, não se limitou a alegar ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado e requereu a denegação da ordem. Por fim, a Seção concedeu a segurança para a imediata contratação do impetrante, em razão de a nomeação não se concretizar pelo erro de endereçamento do telegrama, falha cometida única e exclusivamente pela Administração. Precedentes citados: RMS 17.889-RS, DJ 28/2/2005; AgRg no Ag 538.820-PR, DJ 12/4/2004; AgRg no RMS 14.686-MG, DJ 28/10/2003. MS 9.933-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/11/2005.

INTEIRO TEOR:

DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO. Para que se aplique a pena de demissão ao servidor público em razão de abandono de cargo, a jurisprudência vem admitindo que é necessário a Administração demonstrar a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico de ele abandonar o cargo que ocupa (arts. 132, II, e 138 da Lei n. 8.112/1990). Na hipótese, não há tal intenção, visto que o funcionário, professor universitário, aguardava a apreciação de seu pedido de licença pelo afastamento do cônjuge e o de reconsideração da decisão que lhe negara a cessão ao TRF, mostrando-se omissa a Administração quanto à apreciação desses pedidos. Precedentes citados: MS 6.952-DF, DJ 2/10/2000; MS 7.464-DF, DJ 31/3/2003, e RMS 16.713-SP, DJ 23/8/2004. MS 10.150-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/11/2005.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO. COMPETÊNCIA. APREENSÃO. CD. Houve a apreensão de CDs gravados oriundos do Paraguai. Diante disso, o MPF ofertou denúncia por crime de descaminho e requereu ao juízo federal que fosse enviada cópia dos autos ao juízo estadual para a apuração do delito contra a propriedade intelectual. O juízo federal, então, acolheu esse requerimento, mas o MP estadual entendeu que aquele delito também deveria permanecer sob a competência da Justiça Federal. Diante disso, a Seção firmou haver, não o conflito de atribuições, mas sim conflito de competência, visto que o juízo de Direito, ao remeter o conflito, apesar de classificá-lo como de atribuição, encampou a argumentação do MP estadual, caracterizando o conflito entre os juízos Federal e estadual. Quanto à competência, entendeu incidente a Súm. n. 122-STJ e determinou fixá-la na Justiça Federal. Precedente citado: CC 37.708-PA, DJ 9/6/2003. CAt 180-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/11/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. OBRIGAÇÃO. ESTIPULAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA. A Turma entendeu remeter à Segunda Seção o julgamento do recurso quanto à questão da estipulação de obrigação em moeda estrangeira. No caso, cuida-se de acordo em separação judicial. REsp 647.672-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 29/11/2005.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. CORTE ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO. RESERVA. PODERES. Ao prosseguir o julgamento, a Turma entendeu remeter o julgamento do agravo à Corte Especial, quanto à questão de entender-se que o advogado que substabeleceu também prossegue no feito mesmo quando o substabelecimento der-se sem reserva de poderes. AgRg no Ag 651.598-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 29/11/2005.

INTEIRO TEOR:

RESTAURAÇÃO. AUTOS. LEVANTAMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CAUSA ?MADURA?. O recorrente buscava a restauração dos autos para ver levantada quantia depositada em juízo referente à venda de bem penhorado. Sucede que o recorrido não resistiu ao levantamento, apenas questionou o valor a ser levantado, pois não pretendia corrigi-lo com os expurgos inflacionários. Diante disso, o juízo singular decidiu a questão do quantum e determinou a expedição de alvará, porém negou-se a arbitrar honorários. Ocorre que a sentença foi proferida no final da restauração e os atos posteriores, tal como o indeferimento do pedido de honorários, foram, sim, voltados à viabilização do levantamento do depósito. Assim, resta certo que o recurso cabível contra aquele indeferimento seria o agravo de instrumento e não a apelação interposta. Porém há que se aplicar o princípio da fungibilidade, diante da existência de dúvida razoável, para receber tal apelação como agravo, passando-se ao exame da questão, diante do que se convencionou chamar de "causa madura". Ao final, a Turma condenou o recorrido ao pagamento de honorários ao recorrente. REsp 337.094-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 29/11/2005.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O art. 588, I, do CPC determina que a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exeqüente. Dessarte, o credor não está obrigado a correr esse risco, de modo que o termo inicial da prescrição da execução de sentença só se inicia após o respectivo trânsito em julgado. AgRg no Ag 617.869-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/11/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA. SEGURADORA. O Min. Relator, invocando precedentes deste Superior Tribunal, entendeu que a ação indenizatória por danos morais e materiais advindos de atropelamento e morte causados por segurado pode ser ajuizada diretamente contra a seguradora, que tem responsabilidade por força da apólice securitária e não por ter agido com culpa no acidente, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da referida ação. O Min. Aldir Passarinho Junior, divergindo do Min. Relator, entendeu que, no caso, em que não se discute seguro DPVAT. O que se tem é uma ação movida para pedir uma cobertura securitária, feita em benefício de outro, porque o seguro contratado é uma terceirização do risco, em que a seguradora-ré não tem sequer condição de se defender porque não sabe o que aconteceu, não estava presente no momento do acidente. Outrossim, se o segurado não está presente na lide, não é possível ação direta contra a seguradora quando o contrato de seguro é feito em benefício do segurado. A seguradora não pode ser parte legítima no caso, apenas o é quando figura na lide juntamente com o próprio segurado ou quando denunciada à lide. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 256.424-SE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/11/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO. LAUDO. ASSISTENTE TÉCNICO. Trata-se de ação de indenização em razão de incêndio em propriedade rural provocado pela queda de fios de alta-tensão instalados pela empresa de energia, incluídos danos emergentes e lucros cessantes estimados pela média de garrotes mortos por hectare, correção monetária e juros mensais de 1%. A sentença concedeu ao autor o direito à indenização. Na fase de liquidação, foram adotadas as conclusões do laudo oficial e foi estipulada a indenização. Houve apelação e, vencido o Relator, a opção da Câmara julgadora foi pelo acolhimento do laudo do assistente técnico da empresa, com afastamento das conclusões do laudo oficial. Isso importa na reabertura do debate, com pronta alteração da sentença de conhecimento, confirmada pelo Tribunal, onde imposto o dever de ressarcimento dos prejuízos listados na petição inicial. É vedada, no âmbito da liquidação, nova discussão da lide. Há patente maltrato ao art. 610 do CPC. A liquidação de sentença deve guardar estrita consonância com o decidido no processo de conhecimento, devendo o quantum debeatur observar o comando inserto na sentença exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. De outra parte, também há maltrato ao art. 131 do CPC, quando o acórdão abandona as conclusões do laudo oficial para adotar o do assistente técnico. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. REsp 531.854-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/11/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PAI. FILHO. ABANDONO AFETIVO. A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para afastar a possibilidade de indenização nos casos de abandono afetivo, como dano passível de indenização. Entendeu que escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar ou a manter um relacionamento afetivo, que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que, tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo, nesse sentido, já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil. REsp 757.411-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/11/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ROUBO. AGÊNCIA. CORREIOS. Trata-se de paciente condenado pela prática de roubo contra a Empresa Brasileira de Correios. Aduz o paciente que a ECT é empresa pública federal e os crimes praticados contra ela devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, sendo assim, pugna ver reconhecida a nulidade do processo. O Min. Relator explicitou que este Tribunal tem posição definida quanto à competência, fundando-se as decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal - em que a competência é da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/1988) - ou se existe franquia - que é a exploração dos serviços de correios por particulares -, quando a competência é da Justiça estadual. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para declarar nulo todo o processo desde o recebimento da denúncia e remeter os autos para a vara criminal federal na qual a impetração indica haver a apuração inicial dos fatos. Precedente citado: CC 46.791-AL, DJ 6/12/2004. HC 39.200-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 29/11/2005.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. PRESCRIÇÃO. IDADE. RÉU. DATA DO ACÓRDÃO. Não tem aplicação o art. 115 do CP (os prazos de prescrição, quando o criminoso era, ao tempo, menor de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de setenta anos, serão reduzidos à metade) quando, como na hipótese dos autos, não houve modificação do acórdão condenatório, verificando-se seu trânsito em julgado. Note-se que houve a publicação do acórdão em 4/5/2000, ainda que seu trânsito em julgado só tenha ocorrido em 11/4/2003, e o paciente só completou setenta anos em 7/1/2002, após a publicação do acórdão. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem de habeas corpus. Precedente citado: REsp 705.456-PR, DJ 1º/7/2005. HC 34.635-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 29/11/2005.

INTEIRO TEOR:

TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. APURAÇÃO. Trata-se de inquérito policial em que o paciente responde como incurso nas sanções do delito tipificado no art. 203 do CP, após funcionário de sua empresa, em ação de alimentos, ter alegado, perante o Ministério Público, que percebe valor inferior ao salário mínimo regional, o que pode configurar, em tese, crime contra a organização do trabalho. A Turma denegou o recurso, reafirmando o argumento de que o inquérito policial tem uma função investigatória e natureza administrativa, assim, seu trancamento é medida de exceção, que somente ocorre quando a atipicidade dos fatos ou sua inexistência são evidentes. Ressaltou o Min. Relator que o fato de dois outros funcionários terem prestado depoimento extrajudicial não tem o condão de afastar a investigação, que deve ser analisada à luz de um conjunto de provas, inclusive documentais, e ser produzido no procedimento administrativo do inquérito. Precedentes citados: HC 44.339-SP, DJ 21/11/2005; RHC 16.308-SP, DJ 1º/7/2005, e RHC 17.201-SP, DJ 9/5/2005. RHC 15.713-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/11/2005.