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Informativo do STJ 268 de 18 de Novembro de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

HOSPITAL. OPÇÃO PELO SIMPLES. O recorrido impetrou mandado de segurança insurgindo-se contra o posicionamento da Fazenda Nacional de que ele estaria impossibilitado de optar pelo Simples, por prestar serviços hospitalares, que seriam análogos aos de médicos e enfermeiros. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, ao entendimento de que o regime do Simples é extensível aos hospitais de pequeno porte, mormente tendo em vista a prevalência do aspecto humanitário e do interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas. Os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem os referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para consecução de sua finalidade. Nos hospitais, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas como parte de um sistema voltado à prestação de serviço público de assistência à saúde, motivo pelo qual não se pode afirmar que os hospitais são constituídos de prestadores de serviços médicos e de enfermagem, porquanto esses prestadores têm com a entidade hospitalar relação empregatícia e não societária. REsp 653.149-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/11/2005.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. GRAU. RISCO. DECRETO. A Turma, reafirmando o entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal, entendeu ser possível se estabelecer, por decreto, o grau de risco (leve, médio, ou grave) para efeito de seguro de acidente do trabalho - SAT, partindo-se da atividade preponderante da empresa, por inexistir afronta ao princípio da legalidade (art. 97 do CTN). Não ocorreu, com a edição da Lei n. 8.212/1991, criação de nova contribuição, também não há que se falar em contribuição estendida ou majorada. Precedentes citados: REsp 444.477-SC, DJ 14/6/2004; REsp 415.269-RS, DJ 1º/7/2002; REsp 392.355-RS, DJ 12/8/2002; REsp 289.510-RS, DJ 31/5/2004; REsp 363.230-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 512.488-GO, DJ 24/5/2004. REsp 780.359-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/11/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. ANULAÇÃO. DÉBITO FISCAL. CONCINE. MULTA. RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que defende a legitimidade do Concine para efetivar a fiscalização, impor e cobrar multas. Explica o Min. Relator que não resta dúvida quanto à competência do Concine para exercer fiscalização sobre as atividades cinematográficas e das locadoras. Entretanto é ilegal a cobrança de multa prevista apenas em resolução sem que haja a previsão em texto de lei, pois só a lei é meio hábil para impor sanção. Outrossim, lembrou, ainda, que o STF também já se pronunciou sobre a ilegalidade de sanção instituída em portaria pelo Ibama. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: ADIn 1.823-1-DF, DJ 16/10/1998; do STJ: REsp 275.549-MS, DJ 15/3/2004. REsp 274.423-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. NÃO-INTERPOSIÇÃO. RESP. LEVANTAMENTO. DINHEIRO. O juiz, reputado incompetente pela jurisprudência deste Superior Tribunal, refutou exceção e entendeu conceder tutela antecipada para que se depositasse vultosa quantia referente à indenização em discussão. Por sua vez, o Tribunal de Justiça permitiu o levantamento dessa quantia, o que foi imediatamente diligenciado pela autora. Na premência de se dar tal levantamento, mesmo pendente de julgamento agravo regimental aviado, a ora ré, conhecida empresa do ramo automobilístico, impetrou a presente medida cautelar com o fito de impedi-lo. Diante disso, a Turma, por maioria, entendeu confirmar a concessão da medida; pois, em casos tais, de extrema necessidade, em que o decurso do tempo prejudica a efetividade do recurso e consolida abuso judicial ou grande injustiça, é competente o STJ para concedê-la sem que ainda haja sequer a interposição do REsp. Pode ainda este Superior Tribunal coibir, de modo efetivo, esses abusos. Os votos vencidos mantinham a antiga posição adotada pela Turma de que só é possível a cautelar se já interposto o especial. MC 10.739-CE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/11/2005.

INTEIRO TEOR:

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. BOA-FÉ. Três famílias de baixa renda viviam juntas em uma pequena casa de madeira construída em terreno de sua propriedade. Sucede que aceitaram permutá-lo por dois apartamentos a serem edificados por uma empresa construtora, que deu em garantia do negócio (formalizado em cartório) o imóvel em que morava a família do proprietário da firma, sabidamente protegido pela Lei n. 8.099/1990. Desalojados, esperaram em vão pela construção e, por onze anos, pelejaram em juízo, até que, às vésperas da praça, houve a alegação de o imóvel dado em garantia ser bem de família. Isso posto, a Turma não conheceu do especial, ao acompanhar o entendimento do Min. Relator de que, nessa peculiar hipótese, a impenhorabilidade do bem de família há que ser tratada com temperamentos, cedendo frente ao princípio da boa-fé. O Min. Relator anotou, também, não se cuidar aqui do hipossuficiente que, impensadamente, dá seu bem impenhorável em garantia de negócio (hipótese albergada pela jurisprudência), mas sim de parte que tinha consciência do que estava fazendo. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por sua vez, aduziu, em apertada suma, que, diante desse específico cenário, é possível entrever a renúncia à impenhorabilidade, renegada pelos Tribunais, mas incidente ao caso pela peculiaridade da hipótese, e ao final, está-se, justamente, a proteger o bem de família daqueles que foram lesados. REsp 554.622-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/11/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. AUDIÊNCIA. AGRAVO. A decisão proferida em audiência de conciliação na ação monitória não se sujeita a agravo na forma retida (art. 523, § 4º, do CPC). REsp 762.869-AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/11/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CHEQUE. EMISSÃO. CONTRA-ORDEM. COMPENSAÇÃO CONCRETIZADA. Trata-se de ação contra banco em que o emitente de cheque opôs contra-ordem para sustar o pagamento, mas somente é possível a oposição até a efetiva compensação. No caso, o pedido de oposição deu-se após efetivada a compensação, pelo que extemporânea a pretendida sustação do cheque emitido (Lei n. 7.357/1985, arts. 34 e 36). Precedente citado: REsp 178.453-MG, DJ 28/8/2000. REsp 178.369-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/11/2005.

INTEIRO TEOR:

MARCA NOTÓRIA. OPONIBILIDADE. TÍTULO. PROTEÇÃO. Trata-se de ação de perdas e danos por uso indevido da titularidade do registro de marca notoriamente conhecida; no caso, se a marca é notória e o uso por outrem pode gerar confusão, estende-se a proteção a todas as classes independentemente da atividade exercida pela empresa e sua linha de produtos. Outrossim, não sendo marca notória, o direito de uso exclusivo da marca limita-se à classe de produto com registro deferido no INPI. Precedentes citados: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992; REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005, e REsp 27.841-RS, DJ 20/9/1993. REsp 180.310-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/11/2005.

INTEIRO TEOR:

CASO FORTUITO. ASSALTO. TRANSPORTE COLETIVO. Trata-se de ação por morte de menor, passageiro, provocado por assalto à mão armada em transporte coletivo, em que descabe a indenização por danos morais, uma vez que constitui fato inteiramente alheio ao transporte em si e por isso incide a excludente da força maior para eximir a responsabilidade do transportador (CC/1916, art. 1.058, caput, c/c art. 17, segunda alínea, I, do Decreto n. 2.681/1912). Precedentes citados do STF: RE 88.408-RJ, RTJ 96/1.201, e RE 113.194, RTJ 122/1.181; do STJ: REsp 74.534-RJ, DJ 14/4/1997; REsp 286.110-RJ, DJ 1º/10/2001; REsp 30.992-RJ, DJ 27/5/1993, e REsp 118.123-SP, DJ 21/9/1998. REsp 586.663-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/11/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. HC. Não cabe agravo regimental contra a decisão de Relator que indefere, fundamentadamente, liminar proferida em habeas corpus. Precedentes citados: AgRg no HC 26.475-DF, DJ 24/3/2003, e AgRg no HC 22.059-SP, DJ 10/3/2003. AgRg no HC 48.699-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 17/11/2005.

INTEIRO TEOR:

CONVERSÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRIVATIVA. LIBERDADE. A jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal entende que o descumprimento injustificado da prestação pecuniária é causa legal de sua conversão em pena privativa de liberdade (arts. 43, I, e 44, § 4º, do CP). Contudo, para que haja a conversão, é necessária a prévia instauração do juízo de justificação que, embora sumário, garanta o contraditório, o direito de defesa e com decisão sobre a impossibilidade de pagamento alegada pelo ora paciente. HC 32.090-PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/11/2005.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. DEFESA. TRIBUNAL. JÚRI. INTERRUPÇÃO. ALMOÇO. Iniciado o prazo de duas horas (art. 474 do CPP) para a defesa realizar sua manifestação oral, após quarenta e um minutos, o juiz interrompeu a defensora e determinou a suspensão do trabalho para o almoço. Assim, a Turma concedeu a ordem por entender que houve prejuízo à defesa do ora paciente, uma vez que a suspensão impediu o desenvolvimento lógico da defesa. A própria natureza dos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri em que os jurados são leigos e, em regra, têm conhecimento das provas produzidas no curso do processo pelo arrazoado oral das partes, exige que este último seja realizado de forma contínua. HC 35.253-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/11/2005.

INTEIRO TEOR:

ECA. ART. 122, II. REITERAÇÃO. MEDIDA. INTERNAÇÃO. Foi imposta ao paciente medida de internação por seu envolvimento em ato infracional equiparado ao porte de arma de fogo, uma vez que reincidente na prática de fatos tidos como graves. A Turma denegou a ordem por entender que, pelo porte ilegal de arma de fogo, mesmo não previsto nas hipóteses do art. 122, I, do ECA, a internação deve ser mantida, pois tal medida funda-se na reiteração da prática, pelo menor, de outro ato infracional grave (art 122, II do ECA). Precedente citado: HC 37.939-RJ, DJ 1º/8/2005. HC 43.948-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 17/11/2005.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA. DIREITO. O decisum que substitui a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito terá sua execução iniciada quando transitada em julgado a sentença condenatória. Tal entendimento advém da interpretação dos arts. 393, I, e 669 do CPP, bem como do art. 147 da LEP (Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados: HC 31.053-PR, DJ 11/10/2004; HC 33.106-RS, DJ 6/9/2004, e HC 36.257-SC, DJ 18/4/2005. HC 41.703-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/11/2005.