Informativo do STJ 267 de 11 de Novembro de 2005
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO. BENEFÍCIO. Trata-se originariamente de ação de ressarcimento de créditos oriundos de incentivos fiscais à exportação, nominado crédito-prêmio de IPI (criado pelo DL n. 491/1969), devidos à empresa recorrida. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi julgado procedente, restando condenada a Fazenda Nacional a ressarcir à empresa os valores dos créditos-prêmio do IPI a que tivesse direito a partir de 1985, observado o limite previsto no § 1º do art. 41 do ADCT. Daí a interposição pela Fazenda Nacional do presente recurso, remetido da Primeira Turma, para a Seção, pelo Relator, Ministro Luiz Fux, para pacificar entendimento divergente em razão de julgamento do REsp 541.239-DF, da lavra do Min. Teori Albino Zavaski, naquela Turma, no qual se examinou o crédito-prêmio do IPI ante a inconstitucionalidade das expressões contidas no DL n. 1.724/1979 e no DL n. 1.894/1981, declarada incidentalmente pelo STF (ao julgar o RE 180.828-RS). O Min. Relator fez um breve histórico, explicando que, no final da década de 60, o governo brasileiro instituiu o crédito-prêmio do IPI no art. 1º do DL n. 491/1969 com a clara natureza extra-fiscal de estímulo às exportações de produtos manufaturados, sem prazo de extinção, assim permanecendo por quase dez anos. No final de 1970, os parceiros internacionais no comércio do Brasil (Gatt) vinham entendendo que esse incentivo instituía uma concorrência desigual em relação aos seus produtos. Pressionado, o Governo, em favor do próprio setor de exportação, por meio do DL n. 1.658, de 30/1/1979, previu a gradual extinção do incentivo fiscal, estabelecendo a data de 30/6/1983 para isso. Entretanto, em menos de um ano, no art. 3º do DL n. 1.722, de 3/12/1979, revogou expressamente o § 2º do art. 1º do DL n. 1.658/1979, substituindo sua redação quanto ao cronograma de redução do incentivo (sem alterar o prazo fatal). Segundo o Relator, o objetivo foi dar maior flexibilidade à sistemática da redução gradual do crédito-prêmio em cada ano, dando poderes ao ministro da Fazenda para estabelecer o prazo de redução na forma e condições previstas pelo Poder Executivo. Logo em seguida, foi promulgado o DL n. 1.724, de 7/12/1979, que substituiu a sistemática anterior e manteve a delegação da competência, agora para interferir, inclusive, na sobrevivência do crédito-prêmio, atendendo à conjuntura da economia. Sobreveio, ainda, o DL n. 1.894/1981, para viger em 16/6/1981, o qual ampliou a incidência do crédito-prêmio para as empresas comerciais. Isso posto, assevera o Min. Luiz Fux, Relator que a questão nos autos diz respeito à vigência ou não do crédito-prêmio de IPI após 1983, uma vez que nenhumas das citadas legislações dispôs, como fez o DL n. 1.658/1979, acerca de sua extinção, tendo em vista a inconstitucionalidade da delegação de competência ao ministro da Fazenda contida nos DLs ns. 1.724/1979 e 1.894/1981. Logo, o tema in judicando gravita em torno da eficácia da lei no tempo, da interpretação financeira-tributária, bem como da aferição da vontade constitucional quanto a esse benefício fiscal. Houve questões prévias, antes de adentrar o mérito, destacando o Min. Relator Luiz Fux que, no tocante à questão prescricional, estava tratando-se ao mesmo tempo de um crédito-prêmio e de um benefício fiscal e, como o caso é de reconhecimento de aproveitamento de crédito decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não incide o art. 168 do CTN. Quanto a essa questão, este Superior Tribunal pacificou entendimento de que o prazo prescricional para reclamar esse benefício subordina-se ao DL n. 20.910/1932 (que estabelece o prazo prescricional de cinco anos contados do ato ou fato que originou o crédito e segundo o qual são passíveis de compensação tão-somente os créditos fiscais adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação). Preliminarmente, também se ressaltou que a União restou revel diante do juízo de primeiro grau e que não se operaram integralmente esses efeitos, em razão de o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, do CPC) e ante o efeito devolutivo dos recursos (arts. 515 a 517 do CPC). A discussão sob aferição de guias de exportação como elementos fático-probatórios redunda na incidência da Súm. n. 7-STJ. Quanto à subsistência ou não do crédito-prêmio do IPI após a edição do DL n. 491/1969, o Min. Luiz Fux, Relator, afirmou que se verificou a coexistência de normas com escopos diversos e, ante a aptidão da revogação das regras anteriores por força da inconstitucionalidade declarada, forçosa a incidência das regras da LICC, art. 2º, §§ 1º e 2º. Lembrou, ainda, que o Direito brasileiro não admite a repristinação, salvo se houver uma declaração expressa. Portanto, resumiu que a ab-rogação da lei não se presumia e, no silêncio do legislador, deveria presumir-se que a lei nova podia conciliar-se com a precedente. Sendo assim, ressaltou o Relator, não se pode presumir que o DL n. 1.894/1981 revogou o DL n. 1.658/1969, porque não o fez expressamente, inclusive não se referiu a qualquer data de extinção, incidindo, no caso, o § 1º do art. 2º da LICC. Dessarte, escapa à lógica jurídica afirmou o Relator, imaginar-se que um incentivo em pleno vigor, por ocasião do DL n. 1.894/1981, haveria de necessitar ser restaurado, porquanto a previsão de extinção era para 30/6/1983 (nesse sentido, ressaltou, inclusive, que os pareceres aduziam a "reafirmação" do benefício com o citado DL n. 1.894/1981 e que só se reafirma o que está em vigor). Outrossim, apontou, ainda, que o DL n. 1.894/1981 foi editado anteriormente à data prevista no DL n. 1.658/1979 para extinção do direito ao crédito-prêmio. Assim, se esse instrumento tivesse como objetivo prorrogar a vigência desse benefício fiscal, deveria tê-lo feito também expressamente. Aduziu que esse efeito não foi desejado pelo legislador nem pelo Poder Executivo no exercício da delegada competência do ministro da Fazenda e que essa delegação foi considerada inconstitucional pelo STF. Sustentou, por fim, o Relator que, ainda que não fosse assim, é cediço que a hermenêutica tributária obedece à regra geral, contemplando a possibilidade de interpretação literal, sistêmica ou teleológica legal e histórica, nessa última, a exposição de motivos daqueles decretos-leis corroboravam o entendimento exposto. Ainda, mencionou existirem vários compromissos internacionais do país no sentido de que ele não poderia subvencionar para não criar desigualdade na competição comercial. Assim, concluiu ter sido extinto o crédito-prêmio em 1983. Diante desses fundamentos, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 591.708-RS, DJ 9/8/2004. REsp 541.239-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/11/2005.
EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA. INTERIOR. INTIMAÇÃO. CORREIOS. FAZENDA. A intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Nacional fora da sede do juízo equivale à intimação pessoal, atendendo à disposição do art. 25 da Lei n. 6.830/1980. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, pacificou o entendimento jurisprudencial, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Note-se que a grande maioria dos julgados é no sentido da tese defendida pela Fazenda. Entretanto a Min. Relatora, ao julgar o REsp remetido à Seção pela Segunda Turma, apontou precedentes que demonstravam a tendência para se dar ao art. 25 da LEF uma interpretação menos literal, sem deixar de acatá-lo, adequando-o à realidade, ante as dificuldades enfrentadas quando as execuções tramitam nas comarcas do interior dos estados onde não haja sede das procuradorias. Precedentes citados: REsp 621.829-MG, DJ 14/2/2005; REsp 509.622-MG, DJ 8/9/2003, e REsp 97.726-MG, DJ 11/5/1998. REsp 496.978-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/11/2005.
FGTS. EXTRATOS. RESPONSABILIDADE. CEF. A Seção afirmou que a apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, mesmo quando se tratar de período anterior a 1992, é responsabilidade da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo por força de lei (Dec. n. 99.684/1990). Precedentes citados: REsp 717.469-PR, DJ 23/5/2005; REsp 661.562-CE, DJ 16/5/2005, e AgRg no REsp 669.650-PR, DJ 16/5/2005. EREsp 642.892-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 9/11/2005.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. REGISTRO. JUNTA COMERCIAL. FALSIDADE. As ações ordinária e cautelar buscam desconstituir, na junta comercial, o registro de alteração contratual referente a sociedades comerciais ao fundamento de que os documentos submetidos ao registro estão contaminados pela falsidade ideológica levada a cabo pelos sócios ora réus. Nesse caso, não se está a discutir a lisura da atividade federal perpetrada pela junta, o que denota a competência não da Justiça Federal, mas, sim, da Justiça comum estadual. CC 51.812-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2005.
COMPETÊNCIA. EMPREGADO. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. O autor deixou de ser empregado e passou a prestar serviços ao antigo empregador. Pleiteia indenização decorrente da rescisão desse contrato, sem que haja qualquer pedido de índole trabalhista. Dessarte, anotado que o contrato de prestação de serviços, por si só, não representa relação de emprego a ditar a competência da Justiça Trabalhista (EC n. 45/2004), resta declarar a competência da Justiça comum estadual. CC 51.937-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2005.
COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. HERANÇA. ALIMENTOS. INVENTÁRIO. Ao se encerrar o inventário com trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória, o espólio deixa de existir e as ações proposta contra aqueles detentores dos bens inventariados não se subordinam mais aos ditames do art. 96 do CPC. Assim, a ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança e alimentos é da competência do foro do domicílio ou da residência do alimentando (Súm. n. 1-STJ). Há que prevalecer, no caso, a regra especial do art. 100, II, daquele código. CC 51.061-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2005.
COMPETÊNCIA. ACIDENTE. TRABALHO. ESPOSA. FILHO. A Seção, por maioria, entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do empregado morto em acidente do trabalho. Nessa hipótese, os autores estão a pleitear direito próprio, de natureza exclusivamente civil, pois não figuram como herdeiros ou sucessores de direitos buscados pelo trabalhador e não há qualquer relação de trabalho entre eles e o réu. Os votos vencidos, capitaneados pelo da Min. Nancy Andrighi, entendiam, em suma, que é aplicável à espécie o art. 114, VI, da CF/1988 (EC n. 45/2004) e declaravam a competência da Justiça do Trabalho. CC 54.210-RO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2005.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. Ao cuidar de REsp remetido pela Terceira Turma, a Seção, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que a simples inversão do ônus da prova, no sistema preconizado pelo CDC, não acarreta à respectiva parte o custeio das despesas, embora essa fique sujeita aos efeitos de não a produzir. Assim, não há qualquer incompatibilidade entre a benesse da assistência judiciária gratuita e aquela inversão, pois, pelo princípio da ponderação, há que se beneficiar o consumidor por não prevalecer a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei n. 1.060/1950. REsp 639.534-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2005.
PASSE. JOGADOR. FUTEBOL. CLÁUSULA POTESTATIVA. Tradicional time de futebol adquiriu de outra agremiação o passe de um jogador, então desconhecido. Sucede que a participação do atleta na seleção brasileira veio a despertar o interesse da aquisição de seu passe por estrangeiros. A cessão ao exterior foi repetidamente rechaçada; porém, após expirar o prazo previsto em cláusula contratual que concedia ao primitivo cedente, em caso de nova cessão, o valor de 25% sobre o valor da transação do passe, o então cessionário aceitou vendê-lo a time inglês por vultosa quantia. Diante disso, a Terceira Turma deste Superior Tribunal entendeu potestativa aquela cláusula, pois conferia excessivos poderes ao cessionário em detrimento do referido cedente, ao deixar a exclusivo arbítrio daquele a realização do negócio sobre o passe (art. 115 do CC/1916). Agora, ao julgar a respectiva ação rescisória, a Seção entendeu, por maioria, que, conforme a jurisprudência do STF, a alegação de ofensa à súmula (no caso, ns. 5 e 7 do STJ) não autorizaria a ação rescisória e que eventual afronta à jurisprudência quanto às regras de admissibilidade do especial não seria erro de atividade (error in procedendo) que acarrete a invalidação do julgado, pois não exteriorizaria nulidade sem possibilidade de contorno. Entendeu, também, que, no caso, a decisão da controvérsia com lastro na interpretação do texto legal não conduz ao cabimento da AR por violação literal da lei (art. 485, V, do CPC). Aduziu, assim, conforme vários julgados colacionados, não ser de bom grado, nesta sede, o revolvimento da matéria probatória para afastar a conclusão do especial sobre a natureza daquela cláusula contratual. O Min. Cesar Asfor Rocha, ao embasar-se em precedente (REsp 605.607-MG, DJ 14/3/2005), pediu vênia à Seção para divergir e julgar procedente a ação para afastar a natureza potestativa da cláusula, pois entende que sua estipulação, à época, encontrava apoio nos usos e costumes dos clubes desportivos, visto que alicerçada no art. 11, § 2º, d, da Resolução n. 1/1996, do Conselho Superior de Desporto (art. 4º, I, da Lei n. 8.672/1993 - Lei Zico), que a denominava participação adicional em indenização decorrente da venda de jogador profissional. Precedentes citados do STF: AR 1.197-SP, DJ 14/3/1986; do STJ: AR 729-PB, DJ 19/6/2000; AR 953-AL, DJ 13/8/2001; AR 957-SP, DJ 14/8/2000; AR 172-RJ, DJ 4/11/1991; AR 236-RJ, DJ 10/12/1990. AR 2.994-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/11/2005.
TERCEIRA SEÇÃO
MS. ANISTIA. PARCELAS PRETÉRITAS. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Relator que, em mandado de segurança no qual o impetrante busca o cumprimento integral da portaria que o declarou anistiado político, julgou extinto o feito sem exame de mérito, ao fundamento de que o presente mandado de segurança transmudou-se em verdadeira ação de cobrança, sendo impertinente o pedido. O Min. Arnaldo Esteves Lima, em seu voto-vista, argumentou que houve cumprimento parcial da portaria porquanto o impetrante vem percebendo mensalmente a reparação econômica ali prevista, mas ainda não recebeu a parcela relativa aos valores em atraso. É que, em precedente do STF, interposto contra acórdão proferido por este Superior Tribunal, assentou-se que não consubstancia ação de cobrança o mandamus que visa sanar omissão quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, deu provimento ao agravo regimental. Precedente citado do STF: RMS 24.953-DF, DJ 1º/10/2004. AgRg no MS 10.687-DF, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/11/2005.
ANISTIA. PLANO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. O ex-servidor público que adere a Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI e, por conseguinte, encontra-se desligado do serviço público, é destituído de causa de pedir em relação à declaração da condição de anistiado e à sua reintegração. A afirmação do impetrante de que fora compelido a aderir ao referido plano de demissão não encontra respaldo na prova pré-constituída, que demonstra ter ele agido de forma livre e espontânea. Tendo em vista que, em mandado de segurança, não cabe dilação probatória, impossível a instauração de uma fase processual para permitir que prove o alegado. Dessarte, a Seção julgou extinto o mandado de segurança sem julgamento do mérito. MS 9.263-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/11/2005.
PRIMEIRA TURMA
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Reconhecer-se a imprescritibilidade da ação declaratória não impede aceitar a prescrição da respectiva ação de pretensão condenatória. No caso, a declaratória entendeu existir relação jurídica entre as partes, porém a ação constitutiva condenatória foi proposta a destempo, após a consumação do prazo prescricional. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, rejeitou os embargos. EDcl nos EDcl no REsp 444.825-PR, Rel. Min. José Delgado, julgados em 8/11/2005.
RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Não há como se entender que haja renúncia tácita de prescrição já consumada em favor da Fazenda Pública, pois, conforme o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, isso só pode dar-se mediante lei. No caso, o art. 18 da Lei n. 10.522/2002 apenas dispensou a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na dívida ativa da União e o ajuizamento de execução fiscal em casos de quota de contribuição para a exportação de café, nada dispondo sobre renúncia à prescrição. Ao contrário, em seu § 3º, aquele artigo deixa claro que não abre mão de valores já percebidos, quanto mais de valores recebidos e insusceptíveis de exigência pela via judicial pelo fato de se haver consumado a prescrição. Com esse entendimento, destacado entre outros, a Turma negou provimento ao especial. Precedente citado do STF: RE 80.153-SP, DJ 13/10/1976. REsp 747.091-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2005.
SEGUNDA TURMA
MEDICINA. CURSO SUPERIOR. MEC. AUTORIZAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que, além da Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (Lei n. 9.394/1998, art. 53), para a criação dos cursos da área de saúde, exige-se a manifestação do Conselho Nacional de Saúde (art. 7º do Dec. n. 1.303/1994), exigência essa ratificada pelo Dec. n. 2.207/1997, art. 10. Tais dispositivos, em sintonia com a CF/1988, art. 209, II, formam um sistema de proteção ao ensino superior, ainda que assegurada a autonomia universitária para a criação de cursos superiores de medicina. Precedentes citados: MS 3.318-DF, DJ 15/8/1994, e CC 13.758-PR, DJ 7/8/1995. REsp 513.890-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/11/2005.
TERCEIRA TURMA
DANO MORAL. INSCRIÇÃO. SERASA. A recorrente interpôs primeiro uma ação indenizatória por danos morais, na qual obteve êxito, contra o banco que indevidamente pediu a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa. Agora busca, pelo mesmo fato, a indenização por dano moral do responsável pela manutenção do cadastro que não a teria comunicado previamente sobre a efetivação da inscrição, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por entender que a mesma conduta fático-causal não daria ensejo ao reconhecimento de uma dupla condenação pelo mesmo dano moral. REsp 756.874-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2005.
INTIMAÇÃO. VIA TELEFÔNICA. PROCESSO ORDINÁRIO. Não se admite a intimação do advogado por via telefônica, salvo se há expressa determinação legal especial autorizando a intimação por qualquer meio, como dispõe a Lei n. 9.099/1995. Na espécie, segue-se o que prescreve o CPC para intimação no processo ordinário. Assim, a Turma considerou nula a intimação por telefone e, por conseguinte, conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 655.437-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/11/2005.
DANO MORAL. ATRASO. TRAVESSIA. BARCA. A confusão perpetrada por pessoa no interior de embarcação e seu retorno ao local de partida para corrigir a situação, ocasionando, dessa maneira, atraso na travessia, não gera reparação por dano moral, pois tal fato é considerado como mero dissabor. REsp 774.830-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/11/2005.
QUARTA TURMA
INDENIZAÇÃO. PRÊMIO. PROGRAMA. TEVÊ. Cuida-se de indenização contra empresa de tevê pleiteando ressarcimento por danos materiais e morais. A autora participou da edição de programa televisivo de perguntas e respostas, logrando êxito nas respostas às questões formuladas, salvo quanto à última indagação, que valeria um milhão de reais, não respondida por preferir salvaguardar a premiação já acumulada de quinhentos mil reais, visto que, caso apostasse item diverso daquele reputado como correto, perderia o valor em referência. Sustenta que a empresa, agindo de má-fé, elaborou pergunta deliberadamente sem resposta, razão do pleito de pagamento por danos materiais ao quantitativo equivalente ao valor correspondente ao prêmio máximo não recebido e danos morais pela frustração de seu sonho. O Min. Relator entendeu que, no caso, a indenização não pode ser tal como pretende a autora no prêmio total, ou seja, um milhão de reais, porque isso somente ocorreria se ela tivesse acertado a pergunta formulada no programa. A lei estabelece que os lucros cessantes abrangem o que razoavelmente o interessado deixou de lucrar (art. 1.059 do CC/1916). A indenização a que a parte faz jus, com tudo o que é proporcional à perda sofrida com a má elaboração da pergunta, deve limitar-se ao valor de cento e vinte e cinco mil reais, por refletir a probabilidade matemática de acerto de uma questão de múltipla escolha com quatro itens, como no caso. REsp 788.459-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/11/2005.
QUINTA TURMA
SONEGAÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INCONCLUSO. Trata-se de sócios-gerentes ou funcionários de empresa denunciados por procedimentos fraudulentos para redução de recolhimento de ICMS com registros a menor. Note-se que, no caso, há indício de falsificação e pode haver outros desdobramentos. O Min. Relator concedia a ordem, de acordo com os recentes julgados do STF, no sentido de que somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação fiscal quando o procedimento administrativo for concluído, já que discutível, ainda, o lançamento tributário. Entretanto os votos divergentes apontavam que os autos não trazem cópia de impugnação ou recursos manejados no processo administrativo, sem os quais não se pode aferir a apontada ausência de justa causa para a ação penal. Assim, a instrução criminal, no caso, poderá revelar a existência de outras condutas típicas, tendo indícios de falsificação, e não somente o delito contra a ordem tributária (art. 383, CPP). Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concluiu que a ação penal deve permanecer em curso. HC 40.994-SC, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2005.
SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. O tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive anuênios e licença-prêmio por assiduidade (arts. 67 e 100 da Lei n. 8.112/1990). Não incide a vedação prevista no art. 7, I e II, da Lei n. 8.162/1991 devido à declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF. Note-se que o instituto do anuênio encontrava amparo legal no art. 67 da Lei n. 8.112/1990, todavia, com o advento da MP n. 1.480/1996, estabeleceu-se um novo período aquisitivo para a vantagem, passando a 5% a.a, cada cinco anos recebendo a denominação de qüinqüênio. Posteriormente, o artigo citado foi revogado pela MP n. 1.815/1999, que ressalvou as situações constituídas até 8/3/1999. Essa ressalva é reiterada nas medidas provisórias que sucederam a MP n. 1.815/1999, atualmente está prevista no art. 15, II, da MP n. 2.225-45/2001. Assim, servidores federais que adquiriram o direito à percepção de anuênios nos períodos anteriores à MP n. 1.480 devem continuar a recebê-los; o que se veda após a MP é a incorporação de novas parcelas. REsp 572.930-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8/11/2005.
SEXTA TURMA
RECEPTAÇÃO. TALONÁRIO. CHEQUES. CARTÕES. CRÉDITO. Trata-se de paciente preso em flagrante e denunciado como incurso nas penas do art. 180 do CP, por ter recebido e ocultado, em proveito próprio, um talonário de cheques e dois cartões magnéticos subtraídos de terceiros, os quais sabia serem produto de crime. A Turma deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal, uma vez que o talonário de cheques e os cartões de crédito não podem ser objeto de receptação, pois não possuem, por si, valor econômico, que é indispensável para a caracterização de crime contra o patrimônio, o que não se confunde com a conduta de se usar o talonário para prática de crime. Precedentes citados: REsp 150.908-SP, DJ 19/10/1998, REsp 256.160-DF, DJ 15/4/2002, e RHC 12.738-SP, DJ 30/9/2002. RHC 17.596-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 8/11/2005.
INTIMAÇÃO. RENÚNCIA. ADVOGADO. CERCEAMENTO. DEFESA. Trata-se de paciente pronunciada, juntamente com outra pessoa, como incursa no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo sido negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Aduz que não foi comunicada da renúncia de seu defensor constituído, restando o recurso julgado sem assistência de advogado de sua confiança. Além disso, foi determinada a expedição de carta ao juízo de origem para ela constituir novo advogado e essas intimações não foram encaminhadas ao endereço constante nos autos, mas outro na capital do estado. Por fim, nomearam-lhe defensor dativo. Note-se que, no interrogatório, a paciente forneceu, como endereço de sua residência, o da comarca. Assim, como a paciente não foi procurada no endereço constante nos autos, não poderia ter sido nomeado o defensor dativo por violação do devido processo legal. Isso posto, a Turma anulou o acórdão para que se realize novo julgamento do recurso em sentido estrito, mas antes deve ser a paciente intimada para constituir novo patrono. HC 39.365-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 8/11/2005.
PRONÚNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. No caso, o defensor do paciente protocolou suas alegações finais, que não foram juntadas, no prazo legal, por falha do cartório, o que impediu sua apreciação pelo magistrado quando da prolação da sentença de pronúncia. Ela foi, por isso, posteriormente anulada no Tribunal a quo, determinando-se que outra seja proferida. Note-se, porém, como esclareceram os embargos de declaração, que no acórdão a nova fase processual para produção de novas provas referiu-se, à evidência, àquela posterior à pronúncia e destinada a esclarecer os jurados sobre o mérito da acusação e da defesa. Sendo assim, o Min. Relator aduziu que o impetrante teve, na atual fase do processo, o devido esclarecimento de sua perplexidade. Quanto à questão da prisão preventiva, constatou que faltou a devida fundamentação, além de sugerir o excesso de prazo, pois o paciente se encontra preso desde 2003, além de ter sido concedida liberdade provisória ao co-réu. Sendo assim, deferiu-se em parte o pedido, revogando a prisão do paciente, que se obrigará a comparecer a todos os atos do processo sob pena de ser restabelecida a prisão. HC 42.778-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 8/11/2005.