Informativo do STJ 266 de 04 de Novembro de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CANCELAMENTO. INCENTIVO FISCAL. ZONA FRANCA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Quanto à irregularidade no processo administrativo que culminou no cancelamento dos incentivos fiscais concedidos à empresa impetrante pela extinta Sudam e destinados à Zona Franca de Manaus, a Seção concedeu a ordem por violação do devido processo legal, entendendo que caberia comunicar à impetrante a decisão que cancelou os incentivos, razão pela qual flagrante o cerceamento de defesa na tramitação do processo administrativo, com a supressão do direito de a interessada interpor recurso após rejeitada sua defesa escrita, ex vi da Lei n. 7.784/1999, arts. 2º e 68. Precedente citado: MS 8.150-DF, DJ 29/11/2004. AgRg no MS 10.016-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/10/2005.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO MILITAR. IR. ISENÇÃO. VIÚVA. ANISTIADO POLÍTICO. Quanto ao desconto do imposto de renda sobre valores percebidos a título de pensão, no caso de viúva de anistiado político, a Seção concedeu a segurança por considerá-lo abusivo. Precedentes citados: MS 9.591-DF, DJ 28/2/2005; MS 9.543-DF, DJ 13/9/2004, e MS 9.636-DF, DJ 13/12/2004. AgRg no MS 10.561-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2005.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. INVALIDEZ. SEGURO DE VIDA. Trata-se de conflito de competência entre o juízo de Direito cível e o juízo do Trabalho quanto à competência para processar e julgar ação indenizatória (pelos prejuízos sofridos em decorrência de juros e multas no pagamento de suas dívidas pessoais) c/c perdas e danos morais (em virtude de a seguradora ter pago só parte do prêmio), porque o autor foi aposentado por invalidez permanente em razão de acidente de trabalho que sofreu quando estava a serviço da empregadora. O Min. Relator explica que, no caso, não existe controvérsia entre empregado e empregador relativa à relação de emprego havida entre eles, o que deslocaria a competência do julgamento da ação para a Justiça do Trabalho, conforme nova redação do art. 114 da CF/1988, dada pela EC n. 45/2004. Não há também pedido acerca de verbas trabalhistas devidas ou indenização pelo acidente sofrido. O pedido tem origem no inadimplemento contratual da companhia de seguros que deixou de pagar ao autor o prêmio firmado com a ex-empregadora (determinado em lei e na convenção coletiva da categoria). Sendo assim, o pedido é civil, pois proveniente da relação entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde, e a competência em razão da matéria é definida em função do pedido e da causa de pedir. Com base nesses argumentos, a Seção declarou a competência do juízo de Direito cível, ora suscitado. Precedente citado: CC 43.620-SP, DJ 4/4/2005. CC 50.708-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 26/10/2005.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. DISTRIBUIÇÃO. PROCESSOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUL/1987. JAN/1989. Trata-se de recurso remetido da Terceira Turma com pedido de pagamento das diferenças de correção monetária da remuneração das cadernetas de poupança relativa aos meses de julho de 1987 e janeiro de 1989, no intuito de pacificar o entendimento jurisprudencial. A Seção proveu o recurso, decidindo pela orientação consolidada da Quarta Turma no sentido de que, deferido o pedido inicial quanto à remuneração das cadernetas de poupança, que expressamente era de correção monetária, não pode ser incluída, na execução, a parte relativa aos juros remuneratórios. Após e em questão de ordem, a Seção decidiu também pela distribuição livre desses feitos (milhares) nos quais se pleiteia direito reconhecido em ação civil pública à diferença de correção monetária e juros remuneratórios para os depositantes de caderneta de poupança nos referidos meses. REsp 730.325-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/10/2005.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. MULTA CONDENATÓRIA. ART. 51 DO CP. LEGITIMIDADE. FAZENDA NACIONAL. Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional executar a pena de multa imposta em sentença condenatória criminal quando o réu, intimado para o pagamento, não o faz espontaneamente. CAt 92-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/10/2005.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. MS. EXONERAÇÃO. MILITAR. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar o mandado de segurança contra ato de exoneração de policial militar que não preencheu os requisitos para a conclusão do estágio probatório. Não há que se confundir exoneração, a pedido ou não, a critério da administração, com a demissão de caráter punitivo, essa última podendo ser apreciada pela Justiça Militar. CC 48.898-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26/10/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ISS. FABRICAÇÃO. EMBALAGEM PERSONALIZADA. A questão consiste em saber se incide ISS na fabricação de sacos de papel para o acondicionamento de mercadorias quando são estampados com os dados dos clientes, mas se destinam a embalar mercadorias a serem vendidas por esses clientes. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido para anulação do débito fiscal de ISS, aplicando a Súm. n. 156-STJ. Note-se que, quanto à matéria de fato, não há controvérsia, ou seja, quanto ao fato de a atividade desenvolvida ser industrial, mas ter também impressão de identificação do cliente. Isso posto, o Min. Relator ressalta que a matéria suscita divergências até neste Superior Tribunal, mas entende que a questão se resolve levando em consideração a natureza da atividade preponderante empregada na operação como um todo, ou seja, no caso, a industrialização (sem confundir, entretanto, com o disposto no art. 1º da LC n. 116/2003, que apregoa: "a atividade preponderante do prestador"). Nos casos em que a operação envolver atividade mista, o que se levará em conta para efeito do tributo incidente (ISS ou IPI ou ICMS) é a atividade contratada e prestada em caráter preponderante. Na hipótese, a atividade de caráter preponderante e final é industrial (confecção de sacos para embalagem de mercadorias), e a inserção de impressões gráficas para identificar o cliente é eventual, secundária (depende do interesse do cliente). No conjunto, a operação contratada é a de confecção dos sacos de papel. Explica o Relator ainda que, no caso, não incide a Súm. n. 156-STJ, que tem como pressuposto os serviços de impressão gráfica serem preponderantes e, em todos os precedentes da súmula, os contribuintes são de produção gráfica. Sendo assim, concluiu que, sem contradizer a súmula em comento, a fabricação de produtos, ainda que envolva secundariamente serviços de impressão gráfica, não está sujeita à incidência do ISS. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da indústria. Precedente citado: REsp 470.577-SP, DJ 28/6/2004. REsp 725.246-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/10/2005.

INTEIRO TEOR:

IR. OMISSÃO. RECEITA. CÁLCULO. Na omissão do contribuinte da receita sobre a qual deveria incidir o imposto de renda, considera-se, para o cálculo do imposto devido, o lucro líquido que corresponde a 50% dos valores obtidos. Precedentes citados: REsp 523.604-SE, DJ 2/5/2005; REsp 639.057-MG, DJ 13/9/2004, e AgRg no REsp 417.084-SC, DJ 14/6/2004. REsp 517.349-CE, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/10/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O pedido de indisponibilidade de bens previsto na Lei n. 8.429/1992 pode ser realizado mediante requerimento na própria ação por ato de improbidade, independente de ação cautelar autônoma. Não há óbice em que a medida atinja bens que já pertenciam ao patrimônio da empresa, recorrente, anteriormente ao suposto ato de improbidade, pois é necessário garantir futura recomposição ao erário. No caso, verifica-se dos autos que o Tribunal a quo manteve a decisão do juiz singular que limitou valor certo para a indisponibilidade dos bens, observado o princípio da proporcionalidade. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 469.366-PR, DJ 2/6/2003; REsp 199.478-MG, DJ 8/5/2000, e REsp 226.863-GO, DJ 4/9/2000. REsp 439.918-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 3/11/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ARBITRAGEM. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. A sociedade de economia mista pode firmar cláusula compromissória (art. 4º da Lei n. 9.307/1996) quando celebrar contratos referentes a direitos ou obrigações de natureza disponível. No caso, cuidou-se de contrato de compra e venda de energia elétrica, atividade econômica de produção e comercialização de bens, em que constava cláusula de eleição de arbitragem em caso de descumprimento da avença, o que descarta a possibilidade de a sociedade de economia mista ora recorrida, companhia estadual de energia elétrica, unilateralmente, optar pela via judicial para solução do litígio. Então, resta somente extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VII, do CPC). Precedentes citados do STF: AgRg na SE 5.206, DJ 30/4/2004; do STJ: REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005. REsp 612.439-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/10/2005.

INTEIRO TEOR:

ADICIONAL. FRETE. MARINHA MERCANTE. Não há a incidência do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) no trato de mercadoria importada que tenha como último destino porto localizado na Região Norte ou Nordeste (art. 17 da Lei n. 9.432/1997). A isenção veio para incentivar o uso daqueles portos, irrelevante o fato de a empresa importadora ou suas filiais estarem localizadas em outra região do país, ou mesmo que os bens, após desembaraçados, venham a ser redistribuídos pelo país. Precedente citado: REsp 610.600-PB, DJ 25/4/2005. REsp 670.252-PB, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/10/2005.

INTEIRO TEOR:

CLÍNICAS. FISIOTERAPIA. CONTRATAÇÃO. MÉDICOS. Discute-se sobre a exigência, ou não, da presença de médicos em clínicas de fisioterapia. A Turma negou provimento ao recurso considerando ser ilegal a exigência de serem os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais fiscalizados por médicos, não estando as clínicas de fisioterapia obrigadas a contratá-los. REsp 693.466-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/11/2005.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. MULTA. CRÉDITO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. Cuida-se de recurso contra acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição em execução fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro, cujo crédito decorre de infração de natureza administrativa definida na tabela I, item I, do Dec. n. 8.974/1986, que regulamentou o DL n. 134/1975, em conseqüência da aplicação de multa por infringência às normas referentes ao meio ambiente. A Min. Relatora entendeu não ter aplicação à hipótese a prescrição constante no CC/1916, art. 177, pois a relação de direito material que deu origem ao crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o Estado, com o seu jus imperii, impôs ao administrado multa por infração. Afastou também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN, porquanto não se questiona, in casu, o pagamento de crédito tributário, mas valores cobrados a título de multa, sanção pecuniária de natureza eminentemente administrativa. Para a solução do impasse, o que não se deve esquecer é a existência do Dec. n. 20.910/1932, art. 1º. O dispositivo trata da prescrição para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, fixando em cinco anos o prazo para que os administradores exerçam o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública. O mencionado artigo não faz referência à dívida ativa daqueles entes públicos, todavia, por aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria, deve-se impor à Administração Pública a mesma restrição para a cobrança de seus créditos. Na ausência de definição legal específica, o prazo prescricional para a cobrança da multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, não podendo a União, o Estado ou o Município gozar de tratamento diferenciado em relação ao administrado, porquanto não se verifica, nesse entendimento, risco de prejuízo ao interesse público. Com esse entendimento a Turma, negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 380.006-RS, DJ 7/3/2005. REsp 623.023-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/11/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DPVAT. ACIDENTE. VEÍCULO NÃO-IDENTIFICADO. Se a lei especial (Lei n. 6.194/1974) não prevê, não pode uma resolução da SUSEP determinar a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização a vítimas de acidente automobilístico, ainda que não identificado o veículo e a seguradora. REsp 620.178-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/10/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO ÚNICA. É cabível o julgamento simultâneo da medida cautelar e da ação principal em sentença única, com a interposição de uma apelação, com efeitos distintos respectivamente. Precedente citado: REsp 157.638-SC, DJ 14/6/1999. REsp 617.007-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/10/2005.

INTEIRO TEOR:

MP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. O Parquet não tem legitimidade passiva para responder a ação ajuizada por mulheres de ex-administradores de instituição financeira sob regime de liquidação pelo Banco Central do Brasil, proposta para afastar a meação da indisponibilidade. REsp 617.717-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/10/2005.

INTEIRO TEOR:

SEGURO-SAÚDE. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. A negativa de cobertura do seguro-saúde na internação de emergência por acometimento de patologia aguda possibilita a indenização por dano moral. REsp 618.290-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/10/2005.

INTEIRO TEOR:

HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO. BENS PENHORADOS. ACORDOS. A Turma, no HC 40.973-MG, DJ 13/6/2005, entendeu que a celebração de acordos entre exeqüente e executado afasta a possibilidade de prisão civil do depositário que aliena os bens penhorados; não tem relevância o fato de que a alienação tenha sido descoberta somente após a confecção dos acordos referidos. Isto posto, igualmente, não enseja a custódia a ressalva constante do acordo, celebrado após o depósito, quanto à manutenção da penhora até à liquidação do débito. Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem. HC 46.554-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/11/2005.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. DEPOSITANTE. AGÊNCIA BANCÁRIA. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que o recorrido, ao tentar receber seu FGTS em agência bancária, depois de esperar 20 min, viu o gerente da agência reaparecer acompanhado de policiais e, a pedido dele, conduziram-no à Delegacia bruscamente, sob a alegação de que a carteira de identidade apresentada era falsa. Restou comprovado depois ser o autor pessoa idônea e ser válida a carteira apresentada. Para o Min. Relator, comprovados os fatos narrados na inicial sobre a indevida prisão do recorrido, configura-se a humilhação, a ensejar a indenização por dano moral. Outrossim, só caberia a revisão dos valores da indenização se fossem considerados absurdos ou insignificantes, o que não ocorreu no caso. REsp 640.470-PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/11/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AR. CITAÇÃO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. O marido, réu na ação anulatória de venda de bem imóvel, deve ser citado como litisconsorte passivo necessário na ação rescisória daquele julgado. Assim, todos aqueles que participaram da relação processual da ação em que se proferiu o acórdão rescindendo devem ser citados, como litisconsortes necessários, para a ação rescisória sob pena de nulidade. Precedentes citados: AR 2.009-PR, DJ 3/5/2004, e REsp 162.069-DF, DJ 24/8/1998. REsp 689.321-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25/10/2005.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HOMICÍDIO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA MÉDICA. A primeira recorrente, médica obstetra, foi denunciada como incursa no art. 121, §§ 3º e 4º, do CP, porque, durante seu plantão, demorou duas horas para atender parto de emergência e, durante o procedimento, abandonou a mãe da vítima para atender o celular, imprudência que ocasionou uma anorexia neonatal grave (falta de oxigênio no cérebro) do recém-nascido. O segundo recorrente, médico pediatra, foi denunciado como incurso no art. 135, parágrafo único, in fini, do CP, por não tomar as devidas providências para socorrer o recém-nascido durante o seu plantão, negando-se a encaminhá-lo à UTI, o que resultou na morte da criança. A Min. Relatora entendeu que o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica de profissão, que é causa de aumento que denota maior reprovabilidade da conduta. Sendo assim, o julgador não pode se utilizar da mesma circunstância fática de condenar a recorrente por homicídio culposo por imprudência pela ausência do plantão e reconhecer esse mesmo fato na causa do aumento pela violação da regra técnica da profissão; bem como quanto ao recorrente, condená-lo por homicídio culposo por negligência no atendimento médico à falta de necessário acompanhamento a vítima e utilizar o mesmo fundamento para reconhecer a inobservância da regra técnica da profissão, sob pena de incorrer em vedado bis in idem. Pois, o réu em nosso sistema processual, defende-se da imputação fática, e não da imputatio libelli. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao primeiro recurso para excluir da condenação o aumento de pena pela inobservância da regra técnica da profissão e negou provimento ao segundo recurso. Concedeu, outrossim, habeas corpus de ofício ao segundo recorrente para, reconhecendo o bis in idem, também afastar de sua condenação a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121 do CP. REsp 606.170-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/10/2005.

INTEIRO TEOR:

HC. IMPETRAÇÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. O assistente da acusação requereu que fosse concedida a ordem para autorizar a oitiva das testemunhas, segundo ele, fundamental para a apuração da verdade real e, caso entenda não seja o HC o meio adequado para tal pleito, que o receba como mandado de segurança. Neste Superior Tribunal, a Turma não conheceu da ordem de HC. Entendeu que a legitimação para impetrar habeas corpus (art. 5º, LXVIII da CF/1988, e art. 647 do CPP), pode ser exercida tão-somente para tutelar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou coactada ilicitamente. O remédio heróico, portanto, deve ser impetrado em favor do réu e nunca para satisfazer, ainda que legítimos, os interesses da acusação. É inviável o conhecimento do presente writ, uma vez que se pleiteia, por ocasião do julgamento do Tribunal do Júri, a oitiva das testemunhas que deixaram de ser arroladas no libelo-crime acusatório, pelo Ministério Público, sendo, pois flagrantemente contrária aos interesses do réu. Em matéria relativa a julgamento de mandado de segurança originário, a competência desta Corte é expressamente prevista no art. 105, I, b, da CF/1988. Precedente citado: HC 24.571-AC, DJ 17/3/2003. HC 40.803-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/10/2005.

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. O "pró-labore de êxito" foi concedido aos ocupantes do cargo comissionado denominado "Procurador Seccional da Fazenda Nacional", código DAS-101.2, por força do art. 3º da Lei n. 7.711/1988 e da Portaria n. 200/1989, sendo certo que inexiste qualquer limitação no sentido do não-pagamento aos ocupantes de cargos comissionados. A remuneração do "pró-labore de êxito" possui natureza distinta daquela do cargo comissionado "Procurador Seccional". Aquela é devida por força do art. 3º da Lei n. 7.711/1988, em razão do exercício da atividade arrecadatória e fiscalizatória da dívida ativa da União, enquanto esta é devida pelo desempenho do referido cargo comissionado. O "pró-labore de êxito", nos termos do art. 3º da Lei n. 7.711/1988, foi concedido em caráter geral a toda categoria dos procuradores da Fazenda Nacional, não fazendo a lei distinção entre os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, razão pela qual deve ser estendida aos inativos. O restabelecimento do pagamento do "pró-labore de êxito" implica a retirada do pagamento da RAV, que passou a integrar a remuneração do recorrente no lugar do referido "pró-labore" quando da aposentadoria, uma vez que possuem a mesma natureza. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, determinando a inclusão do pagamento do "pró-labore de êxito" nos proventos da recorrente, em substituição da RAV ora percebida. REsp 672.038-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/10/2005.

INTEIRO TEOR:

AUXÍLIO TRANSPORTE. INATIVOS. INCORPORAÇÃO. É incabível a extensão aos inativos de vantagem de natureza propter laborem referente à verba de indenização por uso de veículo próprio de servidores, pelas despesas de locomoção no exercício de suas atribuições (arts. 3º da LC n. 100/1993 e 3º do Decreto estadual n. 4.606/1990). Precedentes citados: RMS 11.436-PI, DJ 17/5/2004, e RMS 9.976-TO, DJ 6/9/1999. RMS 15.379-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/11/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. A exoneração de servidor público efetivo em estágio probatório independe de processo administrativo, sendo imprescindível, destarte, o exercício do direito à ampla defesa, como espécie de procedimento sumário. Precedentes citados: RMS 9.408-SE, DJ 18/12/2000, e RMS 11.340-PE, DJ 2/2/2004. AgRg no RMS 16.546-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 27/10/2005.

INTEIRO TEOR:

PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. PARCELAMENTO. Cinge-se a questão ao pedido do recorrente para assegurar-lhe direito líquido e certo ao pagamento da indenização prevista pelas Leis ns. 9.655/1998 e 10.474/2002, em oitenta e quatro parcelas estimadas, à época, em dois mil, quatrocentos e quarenta reais cada, e não em número de prestações reconhecidamente superior, como pretende o recorrido, mediante o pagamento de quantias mensais irrisórias, no valor de dez reais. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ao entendimento de que o mandado de segurança não se presta como substitutivo de ação de cobrança, mas o recorrente possui direito líquido e certo ao reconhecimento judicial de que o pagamento da indenização prevista nas mencionadas leis seja realizado em, apenas, oitenta e quatro vezes. Tal cobrança deverá ser pleiteada nas vias próprias e, no que tange ao pagamento das verbas indenizatórias, não se aplica, no caso, a Súm. n. 269 do STF. RMS 18.007-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 27/10/2005.

INTEIRO TEOR:

ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. As medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm a mesma natureza e intensidade das penas estabelecidas no Código Penal, pois devem ser regidas pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e observância da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Entretanto, preservado o escopo principal das medidas sócio-educativas (pedagógico), não há como negar o seu caráter repressivo (punitivo); admiti-lo, inclusive, é útil não só aos autores de atos infracionais (adolescentes) mas também às vítimas de tais condutas ilícitas. Assim, as medidas sócio-educativas são, tanto quanto as sanções penais, mecanismos de defesa social, porquanto permitem ao Estado delimitar a liberdade individual do adolescente infrator. Torna-se arbitrária a concessão ao Estado do poder de aplicar ou executar tais medidas a qualquer tempo. Assim, perfeitamente possível a aplicação da prescrição penal aos atos infracionais. No caso, o adolescente, em 19/2/2004, descumpriu medida sócio-educativa (liberdade assistida) imposta, ato que ensejou o início da contagem do prazo da prescrição. A medida, cujo prazo é inferior a um ano, prescreve em dois anos (art. 109, parágrafo único, do CP). Por equiparação, é reduzido de metade o prazo da prescrição quando o agente era, ao tempo do fato, menor de vinte e um anos. Assim a medida sócio-educativa prescreveu em 18/2/2005. A Turma concedeu a ordem. HC 45.667-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/10/2005.

INTEIRO TEOR:

LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPARECIMENTO. ATOS. PROCESSO. O paciente foi preso em flagrante e denunciado, ele e outros; ele, por formação de quadrilha, tentativa de receptação e corrupção de menores e se lhe negou liberdade provisória. O Min. Relator concedeu a ordem de habeas corpus e, conseqüentemente, a liberdade provisória ao paciente mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação. Entendeu que não se admite o indeferimento de pedido de liberdade provisória com fundamento unicamente na gravidade do delito, pois a prisão cautelar, providência processual de caráter excepcional, só deve ser imposta quando presente, pelo menos, um dos motivos que autorizem sua adoção, que deve restar claramente demonstrado, tudo em consonância com o art. 312 do CPP. Isso posto, a Turma acatou o voto do Min. Relator. Precedentes citados: RHC 16.082-SP, DJ 21/3/2005, e RHC 17.790-SP, DJ 3/10/2005. HC 46.601-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/10/2005.

INTEIRO TEOR:

TRABALHO EXTERNO. INVIABILIDADE. VIGILÂNGIA. POLICIAL. FALTA. A Turma, por maioria, denegou ordem ao entendimento de que descabe a progressão de regime e o benefício do trabalho externo (art. 36, da LEP) ao réu condenado por latrocínio, sobretudo pela impossibilidade de se designar um policial para acompanhar e vigiar o preso todos os dias, durante a realização de trabalho. O Min. Nilson Naves, ao considerar que as penas devem visar à reeducação do condenado e que é embaraçoso admitir-se o fracasso do Estado, restou vencido ao afastar esse fundamento, da impossibilidade da designação do policial. HC 45.392-DF, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão, Min. Hamilton Carvalhido, julgado 3/11/2005.