JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 265 de 21 de Outubro de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. AUTENTICIDADE. VIA DIPLOMÁTICA. A Corte Especial entendeu que, na carta rogatória em que se busca a citação de empresa para responder ação de cobrança em trâmite no Tribunal jusrogante, o seu trânsito pela via diplomática confere autenticidade aos documentos que a instruem, conforme jurisprudência adotada no STF. Precedente citado do STF: RTJ 115/89. AgRg na CR 06-EX, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 19/10/2005.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso de o exeqüente impugnar as alegações do terceiro embargante, atacando o próprio mérito dos embargos, não incide a Súm. n. 303-STJ. REsp 777.393-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/10/2005.

INTEIRO TEOR:

HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO. A citação de réu domiciliado no Brasil deve processar-se mediante carta rogatória e não por notificação remetida por cartório de registro de títulos e documentos, redigida, ademais, em língua estrangeira. Precedente citado: SEC 861-EX, DJ 1º/8/2005. SEC 919-EX, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 19/10/2005.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO. Ao constatar que o elevado número de réus que figuram na ação penal (mais de setenta pessoas) vem causando grandes transtornos e delongas à instrução processual, a aumentar a possibilidade de se consumar a prescrição, o Min. Relator, em questão de ordem calcada em recentes precedentes do STF, propôs, novamente, o desmembramento do processo, para manter nesta sede apenas o referente ao conselheiro de Tribunal de Contas. Note-se que o desmembramento foi rechaçado anteriormente pela Corte Especial, quando da aceitação da denúncia, o que se repetiu agora, por maioria, com a rejeição da questão. Em apertada síntese, apesar de reconhecer louvável a iniciativa do Min. Relator, entendeu temeroso o desmembramento nesta fase do processo, com conseqüente alteração da competência, pois há que prevalecer as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quanto mais se a prescrição pode ser vista hoje como matéria de defesa. Questão de Ordem na APn 206-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 19/10/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NOVA AÇÃO. Cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por empresa distribuidora de petróleo, proprietária de um posto de abastecimento. Sentindo-se prejudicada pela desafetação de área vizinha feita por lei municipal, requereu, assim, a declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei, com a nulidade da compra e venda, o retorno ao estado anterior e a proibição de que se realizem obras que alterem o acesso de caminhões e veículos utilizado pela autora. Foi indeferida a petição inicial, porquanto o rito escolhido, o ordinário, seria dissonante da natureza da demanda, em que se postula proteção possessória. O processo foi extinto sem o julgamento do mérito e sem a abertura de prazo para a emenda da inicial por ser inviável propiciar à recorrente o prazo do art. 284 do CPC, pois a conversão do procedimento ordinário em especial, exigido para as causas possessórias, não é suprível por simples emenda à inicial. A emenda à petição inicial defeituosa só é obrigatória quando a falha pode ser suprida pelo autor. Do contrário, torna-se imperiosa a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Sem a apreciação do mérito, ocorreu, somente, a coisa julgada formal, o que possibilita à parte intentar uma nova ação para buscar guarida a seu direito. REsp 430.509-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

SERVIÇO DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. A recorrente sustenta que, quando o serviço público é prestado por terceiros, como no caso, sua remuneração se faz por meio de tarifa ou preço público, e não por taxa. Contudo a jurisprudência deste Superior Tribunal considera que o valor exigido como contraprestação pelo serviço de água e esgoto possui natureza jurídica de taxa, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico tributário, especialmente no que diz com a observância do princípio da legalidade, sempre que seja de utilização compulsória, independentemente de ser executado diretamente pelo Poder Público ou por empresa concessionária. Precedentes citados: REsp 530.808-MG, DJ 30/9/2004; REsp 453.855-MS, DJ 3/11/2003; REsp 127.960-RS, DJ 1º/7/2002, e REsp 167.489-SP, DJ 24/8/1998. REsp 782.270-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA. Cuida-se de ação com pedido alternativo de condenação por perdas e danos em desfavor do Município de Cubatão-SP, objetivando a retrocessão de imóvel desapropriado para implantação de parque ecológico - o que traria diversos benefícios de natureza ambiental à região. Contudo o imóvel teve sua destinação alterada para a implantação de pólo industrial, terminal de cargas rodoviário, centro de pesquisas ambientais, posto de abastecimento de combustíveis, centro comercial, estacionamento, restaurante/lanchonete e pousada/hospedagem. A Turma negou provimento ao recurso por entender que inexiste prova de que o desvio tenha beneficiado particular. A finalidade pública, em tese, foi atendida, não está, assim, caracterizado o desvio de finalidade perpetrado pelo Poder expropriante, posto que o bem cumpriu a finalidade pública de sua destinação, embora com a instalação de outras atividades que não as pretendidas originariamente. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 73.907-ES, DJ 7/6/2004; EDcl no REsp 412.634-RJ, DJ 9/6/2003, e REsp 43.651-SP, DJ 5/6/2000. REsp 772.676-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

EXPLORAÇÃO. ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. MUNICÍPIO. Trata-se de recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que negou provimento à apelação, entendendo que a exploração do estacionamento público por meio de empresa vinculada à Secretaria Municipal de Transportes faz solidária a responsabilidade do Município para responder pelos danos causados ao motorista que, autorizado a colocar o seu veículo em estacionamento público, efetua o pagamento que lhe é cobrado e, quando retorna, toma conhecimento de que foi multado e teve o veículo rebocado. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, ainda que a empresa execute os serviços de estacionamento e guarda de veículos, cabe ao Município a responsabilidade solidária pelo dano (arts. 37, § 6º, da CF/1988 e 28, §§ 2º e 5º, do CDC), porquanto é quem implanta, faz a manutenção e a operação dos estacionamentos em vias públicas. Portanto o Município possui legitimidade para integrar o pólo passivo da lide. REsp 746.555-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO. O ato declaratório indispensável à isenção de contribuição previdenciária (art. 195, § 7º, da CF/1988) de sociedade filantrópica, com base no DL n. 1.577/1977, gera efeito ex tunc a contar da data em que preenchia os requisitos legais. No caso, é irrelevante que o certificado de entidade de fins beneficentes tenha sido concedido posteriormente à data em que os supostos débitos foram concentrados, vez que a recorrida sempre foi considerada entidade sem fins lucrativos, preenchendo, ademais, os requisitos do arts. 14 do CTN e 55 da Lei n. 8.212/1991, tendo, portanto, imunidade tributária. Precedentes citados: REsp 763.435/RS, DJ 5/9/2005, e AgRg no MS 9.476-DF, DJ 15/3/2004. REsp 730.246-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/10/2005.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. VÁRIOS ADVOGADOS. APURAÇÃO. PERCENTUAL. A Turma, por maioria, entendeu que a apuração de percentual de honorários advocatícios devidos aos diversos causídicos que atuaram na causa deve ser solucionada em ação autônoma. Precedente citado: REsp 556.570-SP, DJ 17/5/2004. REsp 766.279-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/10/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

PIS/COFINS. LEI N. 9.718/1998. SHOPPING CENTER. Trata-se de ação mandamental interposta na origem com objetivo de suspender a cobrança da Cofins e PIS incidentes sobre a venda e locação de bens imóveis de propriedade de shopping center. A Turma deu provimento ao recurso, reafirmando que não há base imponível para incidência da contribuição social (Cofins e PIS) na hipótese do desempenho da atividade de shopping center. Precedentes citados: REsp 651.398-PR, DJ 14/2/2005, e REsp 662.978-PE, DJ 9/5/2005. REsp 727.245-PE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE. CARTÓRIO. Nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de cartório, o juiz, ao apreciar preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do cartório, suscitada na contestação, determinou, de ofício, a inclusão do nome da tabeliã (ora recorrente) no pólo passivo da demanda, reconhecendo erro material. Isso posto, ressalta o Min. Relator que, não obstante o Tribunal a quo tenha reconhecido não ser o cartório parte no feito - (por se tratar de simples serventia onde ficam guardados os livros e os registros dos tabeliães e notários) destituído assim, de personalidade jurídica -, essas conclusões foram firmadas no reconhecimento de preclusão do direito da recorrente em questionar a inclusão do seu nome porquanto não foi objeto do agravo de instrumento que se limitou a tratar da exclusão do cartório. Sendo assim, não houve violação dos arts. 264 e 267, VI, § 3º, CPC. Por outro lado, o Relator observou que este Superior Tribunal já enfrentou a questão, considerando as serventias "pessoas formais", tendo por isso qualidade de parte, no sentido processual, embora não detentoras de personalidade jurídica, tal como ocorre com o espólio, a massa falida, etc, que têm capacidade para estar em juízo. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 476.532-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 774.911-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

INTERRUPÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE. MEDIDOR. Apesar do entendimento já firmado na Primeira Seção, no sentido da possibilidade de concessionária de energia elétrica suspender o fornecimento de seus serviços em razão de inadimplência de usuários, após prévio aviso, no caso em exame, essa jurisprudência não se aplica. Isso porque a concessionária apurou unilateralmente suposta fraude no medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passou a cobrar a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago, culminando na interrupção do fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, considerou-se configurar constrangimento ilegal ao consumidor o corte da energia elétrica quando se discute no Judiciário débito em que o consumidor o reputa como indevido. Com esse entendimento, a Turma não deu provimento ao agravo regimental. Precedente citado: AgRg no Ag 559.349-RS, DJ 10/5/2004. AgRg no Ag 697.680-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

AR. STF. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA. Em ação civil pública proposta pela Associação de Proteção e Defesa do Consumidor (Apadeco), a União foi condenada a restituir o empréstimo compulsório sobre combustíveis. Sobrevieram, então, os embargos de execução, mas, concomitantemente, a União interpôs ação rescisória no STF, o qual reconheceu a ilegitimidade da Apadeco para promover aquela lide coletiva. Essa decisão ainda não transitou em julgado porque pendente o julgamento dos embargos de declaração. Diante da decisão do STF, o juízo singular, com base no poder geral de cautela, suspendeu a execução do ora recorrente. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que restou improvido e, daí, o REsp, agora provido pela Turma. Ressaltou o Min. Relator que só em situações excepcionais concede-se liminar para suspender a execução da decisão que se pretende rescindir, diante de comprovação inequívoca dos requisitos que autorizam os provimentos de urgência. Entretanto a competência para determinar a suspensão é exclusiva do tribunal competente para julgar a ação rescisória. Sendo assim, no caso, houve a usurpação de competência do STF. Precedentes citados: AgRg na AR 3.119-MG, DJ 8/11/2004, e REsp 742.644-SP. REsp 770.847-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

ICMS ANTECIPADO. LEI ESTADUAL. O cerne da impetração consiste em saber se há legalidade quanto à incidência do ICMS na forma do art. 8º, XV, da Lei do Estado de Sergipe n. 3.796/1996 - que estabelece a antecipação tributária de mercadorias ou bens provenientes de outro Estado da Federação. A Min. Relatora apontou que, em duas oportunidades, a citada norma já foi objeto de exame neste Superior Tribunal, sendo considerada legítima a cobrança. Explica, ainda, que a CF/1988, no art. 150, § 7º, prevê duas modalidades de antecipação tributária: com substituição e sem substituição. A antecipação com substituição exige previsão em lei complementar, nos termos do art. 155, § 2º, XII, b, da CF/1988. Já a antecipação sem substituição, que é o caso dos autos, não exige lei complementar, pode, portanto, estar prevista em lei ordinária, pois consiste, na realidade, uma simples antecipação de pagamento, uma vez que não há substituição sem substituto. Sendo assim, é legítima a cobrança antecipada do ICMS prevista na citada lei estadual e regulamentada no decreto daquele estado de n. 21.400/2002. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 14.618-SE, DJ 1º/9/2003, e RMS 15.095-SE, DJ 30/9/2002. RMS 19.356-SE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

EXTRAVIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. A controvérsia cingiu-se em saber se o extravio de processo administrativo, no qual se baseou a execução fiscal, retira a exigibilidade do título. A Min. Relatora aduz que, apesar de o processo administrativo-fiscal não ser exigido em juízo, a sua existência é condição sine qua non para a constituição do título executivo. Tanto que é requisito à validade da CDA (o extrato dos elementos contidos no procedimento administrativo) a indicação do respectivo número, nos termos do art. 2º, § 5º, VI, da Lei n. 6.830/1980. Assim, o extravio equivale à inexistência do processo, e o título perde a exeqüibilidade. Anota, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia do título está no processo administrativo. Sem o processo, fica o juiz sem o controle do que se passou na esfera fiscal, e o executado, sem a amplitude para a defesa. Com esses esclarecimentos, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Municipal. Precedente citado: REsp 274.746-RJ, DJ 13/5/2002. REsp 686.777-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. TERCEIRO. CONDÔMINO. FRAÇÃO IDEAL. O condômino, com o intuito de resguardar sua fração ideal (art. 623 do CC/1916), pode opor embargos de terceiro diante do edital de praça que expõe à venda a totalidade do imóvel, quando apenas penhorada a parte referente a outro condômino, ora executado. Essa prerrogativa não fica afastada pela alegação de que, por simples petição, poderia afastar a ameaça de expropriação. REsp 706.380-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. EMBRIAGUEZ. PROVA. No trato da cobertura de contrato de seguro, o boletim de atendimento hospitalar derivado do acidente automobilístico que culminou na invalidez do segurado faz menção à síndrome da embriaguez, porém o boletim do acidente de trânsito, realizado pela polícia, nada traz a respeito disso. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que se mostra melhor anular o processo desde a sentença e reabrir a instrução, ao reconhecer a ofensa ao art. 333, II, do CPC. REsp 662.427-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

DESERÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREPARO. PRAZO. RITJ. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição dos embargos infringentes acarreta deserção (art. 511 do CPC), mesmo nos casos em que o regimento interno do tribunal local ainda estabeleça prazo maior. Precedente citado: EREsp 137.092-RS, DJ 19/12/2002. REsp 488.304-MA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

CONCORDATA. PRAZO. IMPUGNAÇÃO. No sistema da antiga lei falimentar, a concordatária apresenta a lista nominativa dos credores, que uma vez publicada, poderá ser impugnada no prazo de vinte dias contado dessa publicação. A impugnação fora desse prazo é serôdia. REsp 493.169-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/10/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. INCÊNDIO. RESIDÊNCIA. AQUECEDOR ELÉTRICO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais devido a incêndio causado pelo mau funcionamento de aquecedor na residência do autor. Na liquidação da sentença por artigos, o juiz rejeitou os danos materiais em razão de ter considerado insuficiente a prova de quais objetos foram consumidos pelo fogo, mas condenou a empresa à indenização por dano moral (equivalente a 1.324 salários mínimos da época). Isso posto, o Min. Relator observou que a indenização por dano moral, como se sabe, não necessita de prova, mas resulta da situação sofrida, do vexame, do transtorno e do constrangimento a que fica exposta a pessoa. Entretanto, considerou exorbitante a indenização dentro dos critérios usualmente utilizados pela Turma e os reduziu a 300 salários mínimos. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimentos ao recurso da empresa. Precedentes citados: REsp 719.354-RS, DJ 29/8/2005; REsp 556.031-RS, e REsp 291.384-RJ, DJ 17/9/2001. REsp 687.839-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/10/2005.

INTEIRO TEOR:

AGRG. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. Os agravantes alegam justo impedimento para a entrega do original do recurso transmitido via fax, devido à greve nos Correios e juntam comprovantes. O Min. Relator ressaltou que, de posse da notícia que ora juntam, eles poderiam promover tempestivamente a entrega do original por outros meios. Outrossim, a juntada para sanar a deficiência precluiu, pois deveria ter sido apresentada no momento dos embargos declaratórios anteriormente impostos. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 517.053-RJ, DJ 16/5/2005, e AgRg no Ag 460.168-SP, DJ 1º/7/2004. AgRg nos EDcl no REsp 708.165-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/10/2005.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC N. 20/1998. O segurado, para obtenção de aposentadoria proporcional, deve contar, na data de publicação da EC n. 20/1998, com o período aquisitivo completo, não podendo somar o tempo de serviço posterior com o anterior à referida emenda para o cômputo da aposentadoria proporcional. Não preenchido o requisito temporal de 30 anos de serviço para a obtenção da aposentadoria com proventos proporcionais antes da mencionada emenda, deverá o segurado submeter-se às regras de transição. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 722.455-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO. DISCORDÂNCIA. PROMOTOR NATURAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que não há qualquer antecipação de julgamento no ato de o juiz, ao discordar das razões arroladas pelo MP para o arquivamento do inquérito policial, remeter o procedimento investigatório ao procurador-geral de Justiça (art. 28 do CPP). Entendeu, também, que não fere o princípio do promotor natural aquele procurador-geral delegar o oferecimento da denúncia a órgão especializado pertencente aos próprios quadros do MP. Quanto ao decreto prisional, firmou afigurar-se devidamente fundamentada a manutenção da prisão cautelar na garantia da ordem pública, visto que aquela peça alude às reiteradas condutas delituosas perpetradas pelo paciente, o que denota sua personalidade voltada para o crime. Precedentes citados: REsp 495.928-MG, DJ 2/2/2004, e REsp 241.377-AC, DJ 3/6/2002. HC 44.434-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2005.

INTEIRO TEOR:

REFIS. ADESÃO POSTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEI N. 10.684/2003. Na hipótese, a inclusão do recorrido no Refis, com conseqüente parcelamento dos débitos previdenciários, deu-se após o recebimento da denúncia e, até, da própria sentença condenatória pelo crime de falta de repasse das contribuições previdenciárias recolhidas de empregados (art. 168-A do CP). Porém, diante do que apregoam recentes julgados do STF, isso não é entrave a que lhe seja aplicado o art. 9º, § 1º, da Lei n. 10.684/2003, com suspensão das pretensões punitiva e executória do Estado. Isso porque não cabe perquirir sobre a legalidade da concessão do parcelamento nesses casos (obstada pelo art. 7º da Lei n. 10.666/2003), basta apenas constatar a existência do consentimento da autoridade administrativa, fato suficiente para fazer emergir o direito àquela benesse, independente do recebimento ou não de denúncia. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 85.048-RS, DJ 19/11/2004, e HC 85.452-SP, DJ 3/6/2005. REsp 700.082-RS, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/10/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. MILITAR DA RESERVA. IMUNIDADE. O advogado, militar da reserva, atuando em causa própria, quando não verificado, no exercício de seu múnus, o uso de qualquer termo desrespeitoso, terá asseguradas as suas prerrogativas profissionais, como a imunidade (art. 133 da CF/1988 e art. 2º, §§ 2º e 3º, do EOAB). Assim, a Turma concedeu a ordem a fim de trancar a sindicância instaurada contra o ora paciente. HC 44.085-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/10/2005.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. O paciente foi preso em flagrante no ano de 2003 ao portar 0,5 Kg de maconha e viu seu pedido de exame de dependência toxicológica ser repetidamente retardado por falta de viatura que fizesse sua remoção ao órgão responsável pelo diagnóstico. Também restou negado pelas instâncias ordinárias seu pedido de liberdade provisória ao genérico fundamento de cuidar-se de crime hediondo ou de que vários são os incursos no art. 12 que acabam por ser condenados em razão do art. 16, ambos da Lei de Tóxicos. Diante disso, a Turma concedeu a ordem, pois, além do excesso de prazo, há que sempre se fundamentar efetivamente as decisões de manutenção da prisão em flagrante (art. 310, parágrafo único, do CPP), o que não se deu no caso. Precedente citado: HC 41.867-SC, DJ 12/9/2005. RHC 17.285-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/10/2005.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDENTE. No caso, não há qualquer constrangimento ilegal em fixar-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois, ao réu reincidente, tal qual aqui se tem, é vedada a fixação do regime aberto em qualquer hipótese e o semi-aberto não lhe é concedido se a pena for superior a quatro anos (art. 33 do CP). Precedentes citados: HC 17.030-SP, DJ 18/2/2002, e REsp 184.774-SP, DJ 22/11/1999. HC 41.713-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 20/10/2005.