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Informativo do STJ 264 de 14 de Outubro de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

OAB. ANUIDADE. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. EXERCÍCIO. PROFISSÃO. A Turma, por maioria, desproveu o recurso, entendendo que a regra de agravamento do art. 37, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil visa dar efetividade às penalidades de suspensão do exercício da advocacia, por falta de pagamento das anuidades, compelindo, assim, o advogado ao adimplemento da obrigação. No caso, o requerente pretendia afastar a aplicação da pena disciplinar da suspensão, por ter efetuado o pagamento das anuidades em atraso antes do trânsito em julgado da decisão administrativa. REsp 711.665-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/10/2005.

INTEIRO TEOR:

CAUTELAR. JULGAMENTO POSTERIOR. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. A Turma, após o voto-desempate do Min. Luiz Fux, por maioria, negou provimento ao recurso. O entendimento é de que, no específico caso de medida cautelar, no curso da qual não houve alteração do quadro fático e probatório, entre a concessão da liminar pelo Tribunal e a sentença de improcedência do pedido do autor, prevalece o "critério da hierarquia", i. e., a decisão adotada pelo Tribunal, sobre o "critério da cognição", do juiz de primeiro grau, para impedir que a sentença de mérito desfaça a decisão interlocutória concessiva da liminar, descabendo, assim, o esvaziamento do agravo. A Min. Eliana Calmon e o Min. João Otávio de Noronha, vencidos, entenderam que, no caso, o "critério da hierarquia" em detrimento do de "cognição" equivale a atribuir maior importância a uma decisão interlocutória de Tribunal sobre uma sentença de mérito de juízo exauriente de primeiro grau, reduzindo esse a funcionar como mero protocolo de tribunal. REsp 742.512-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/10/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO. PROTESTO CAMBIAL. Em ação de resilição de contrato de arrendamento mercantil mediante a devolução do bem com pedido de antecipação de tutela cumulado com os de repetição de indébito e indenização por danos morais, a ora recorrente requereu a antecipação de tutela para que fosse determinada a "suspensão provisória" do protesto. A Turma conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, entendendo que, para haver o distrato, é necessário o acordo de vontade de ambas as partes, o qual, não concretizado, possibilitará ao credor protestar o título cambial, que é o meio de se caracterizar a mora do devedor. A nota promissória foi emitida em razão do contrato de leasing decorrente da dívida contraída pela recorrente. REsp 541.041-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/10/2005.

INTEIRO TEOR:

MULTA DIÁRIA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. VALOR. CONTRATO. A recorrente celebrou contrato de distribuição de derivados de petróleo com a recorrida em que houve acréscimo de bens daquela em imóvel desta. Terminado o contrato, a recorrida notificou a recorrente para desocupar o imóvel em determinado prazo e fixou unilateralmente multa diária caso a recorrente o extrapolasse. Ultrapassado o prazo, a recorrida ajuizou ação de cobrança objetivando receber os valores correspondentes. A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que aquela multa tem natureza jurídica de cláusula penal (arts. 916 e 917 do CC/1916) e estaria limitada ao valor do contrato conforme o art. 920 do mesmo Código. REsp 439.424-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/10/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO. CARTA. DOMICÍLIO. DEVEDOR. O cerne da questão é analisar a validade, para fins de citação via postal, da assinatura de terceiro no recibo de entrega da carta registrada enviada pelos Correios ao endereço residencial do citando. O Min. Relator conhecia do recurso e dava-lhe provimento para anular o processo de conhecimento a partir da citação. O Min. Barros Monteiro, divergindo do Relator, entendeu que, no caso, a exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade não tem por finalidade anular a execução, mas invocar nulidade do título executivo. O objetivo não é argüir matéria de natureza processual, para a qual existem as vias adequadas. Entendeu, também, que não há nulidade da citação. Por outro lado, a jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal admite a citação pelos Correios tão-só com o recebimento da carta no domicílio do devedor, ainda que seja recebida por pessoa que não seja ele mesmo. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 678.128-MG, Rel. originário Min. Jorge Scartezzini, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 11/10/2005.

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. CARTÓRIO. O recorrente aduz que, não tendo sido proferida ou lida a sentença em audiência, faz-se necessária a intimação das partes via imprensa ou a designação de nova audiência para sua leitura. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que as partes foram pessoalmente intimadas acerca da data de sua publicação em cartório, a partir da qual passaria a fluir o prazo para a interposição de recurso de apelação. A hipótese subsume-se à regra do art. 506, II, do CPC. Feita a intimação pessoal dos advogados das partes em audiência, resta configurada a inequívoca ciência a eles do ato processual. A publicação da sentença em cartório, com data previamente marcada, como no caso ocorreu, equivale à designação de audiência especificamente para a leitura de sentença, ato esse que resulta dispensável em nome da economia e celeridade processuais. REsp 575.618-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 11/10/2005.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. EDITAL. PRAZO. PUBLICAÇÃO. Trata-se de saber se, na intimação por edital, seriam ou não observadas as mesmas regras pertinentes à citação por edital. O CPC não estatui nada a respeito daquela intimação e, assim, em princípio, argumentar-se-ia que, por analogia, incidiriam os preceitos alusivos à citação por edital (art. 232 daquele Código). O inciso IV estabelece o prazo a ser fixado pelo juiz, a partir do qual fluirá o prazo correspondente. Pela sistemática do CPC, todavia, deve entender-se que a dilação determinada pelo art. 232, IV, não se estende às hipóteses de intimação por edital. Basta se atentar para a circunstância de que o art. 241 do mesmo Código, ao cuidar do início do prazo, nos seus incisos I e II, reporta-se à citação e à intimação. No entanto, no inciso V, refere-se, tão-só, à citação por edital, dispondo que nela o prazo para manifestação flui uma vez finda a dilação assinada pelo juiz. Não há referência à intimação por edital que, por isso mesmo, não necessita, para completar-se, de nenhuma dilação quanto ao prazo. Vale dizer que, em se tratando de intimação por edital, o prazo começa a fluir meramente da publicação. REsp 578.364-BA, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 11/10/2005.

INTEIRO TEOR:

SPC. INSCRIÇÃO. NOME. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. Nas ações revisionais de cláusulas contratuais, ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito funda-se em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso, questiona-se, tão-somente, o fato de a questão encontrar-se sub judice, não sendo preenchidas pelo autor as exigências suscetíveis de impedir o registro de inadimplência nos cadastros restritivos de créditos. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso do banco e deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 610.063-PE, DJ 31/5/2004. REsp 756.738-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 11/10/2005.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE. Resume-se a questão em saber se a ciência inequívoca, por parte do devedor, do termo de depósito da quantia em dinheiro que oferecera à penhora seria o marco inicial para a contagem do prazo para os embargos do devedor. O acórdão recorrido entende que o prazo somente começa a fluir da intimação do termo da penhora. O Min. Relator destacou que a penhora concretiza-se e aperfeiçoa-se por termo nos autos, no caso de o bem oferecido ser aceito. Assinado pelo devedor, torna-se o marco inicial para o decurso do prazo para os embargos. Não tem cabimento a tese do recorrente, no sentido de iniciar a contagem do prazo para a defesa a partir do depósito do bem oferecido à constrição. No caso, há também uma particularidade: o Tribunal de origem limitou-se a decidir a questão da tempestividade dos embargos sem emitir pronunciamento sobre o prosseguimento ou não da execução conforme decidido em primeiro grau. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, concluindo pela tempestividade dos embargos, e determinou a volta dos autos ao Tribunal de origem. REsp 259.272-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/10/2005.

INTEIRO TEOR:

OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS E MATERNOS. Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por menor impúbere, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno. Os réus argüiram a necessidade de citação também dos avós maternos sob a alegação de existir litisconsórcio necessário. Pelo art. 397 do CC/1916, este Superior Tribunal havia pacificado a tese de que, na ação de alimentos proposta por netos contra o avô paterno, seria dispensável a citação dos avós maternos, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas sim, facultativo impróprio. A questão consiste em saber se o art. 1.698 do CC/2002 tem o condão de modificar a interpretação pretoriana firmada sobre o art. 397 do Código Civil revogado. Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo parece conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e/ou os avós maternos, de acordo com sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese. É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo. Nesse contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos, na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentando, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo passivo da demanda. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a citação dos avós maternos, por se tratar da hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. Precedentes citados: REsp 50.153-RJ, DJ 14/11/1994; REsp 261.772-SP, DJ 20/11/2000; REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 401.484-PB, DJ 20/10/2003. REsp 658.139-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/10/2005.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMENDATIO LIBELLI. PROVA. GRAVAÇÃO. FITA MAGNÉTICA. Trata-se de denunciada juntamente com outro como incursos nas sanções do art. 316 do CP, realizada a emendatio libelli com fundamento no art. 383 do CPP. O juiz federal julgou procedente a acusação e condenou-os nas sanções do art. 3º, II, da Lei n. 8.139/1990, ambos apenados em cinco anos de reclusão no regime semi-aberto e pagamento de 200 dias-multa. Restou mantida a condenação no juízo a quo. Note-se que este Superior Tribunal anulou a sentença relativamente ao co-réu, aplicando a atenuante do art. 65, I, do CP (contar com 70 anos na data da sentença). Mas, ao julgar anterior habeas corpus formulado pelo ora recorrente, denegou a ordem quanto a aplicar-se atenuante por completar 70 anos quando do julgamento da apelação. Neste recurso, o recorrente, além da atenuante, questiona a licitude da prova referente à gravação da fita magnética obtida pela vítima e a dosimetria da pena. O Min. Relator destaca que o STF já se manifestou quanto à licitude dessa prova feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com finalidade de documentá-la, principalmente quando constitui exercício de defesa. Outrossim, não houve alteração dos fatos dos quais, como consabido, se defende a ré, mas, ao contrário, o juízo apenas adequou a descrição da conduta dos réus, não modificando as ações delituosas, o que significa emendatio libelli somente para adequá-los ao tipo. Quanto à dosimentria da reprimenda, considerou de excessivo rigor e insuficiente fundamentação, anulando-a para que outra seja proferida, mantendo-se a condenação da ré. Com esses esclarecimentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 402.035-SP, DJ 6/2/2004, e AI 503.617-PR, DJ 4/3/2005; do STJ: HC 39.415-MG, DJ 30/5/2005. REsp 707.307-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 11/10/2005.

INTEIRO TEOR:

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EXTENSÃO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. Na espécie, representantes de empresa ofereceram notícia-crime contra atos supostamente criminosos de uma outra empresa. Afirmavam ter recebido uma fatura para o pagamento de uma falsa transação envolvendo ambas as empresas para que a carga tributária (ICMS) fosse mais baixa. Pois o comércio de certos produtos, se feitos com empresa do ramo de construção civil, a carga tributária é menor. Na verdade, houve uma simples intermediação entre essas empresas, e os denunciados é que imputavam à outra empresa o crime de estelionato. Sabiam de onde provinha a mercadoria e, mesmo assim, para se eximirem do pagamento do imposto, procuraram requerer uma investigação infundada, o que trouxe prejuízos à imagem da empresa, que sofreu a denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Restou comprovada a identidade do suposto crime por meio do depoimento do motorista que transportou o material comprado pela empresa dos denunciados e o depoimento do representante da empresa que intermediou a compra. Note-se que, houve o trancamento da ação penal contra um deles, porque ficou comprovada a falta de indícios de sua autoria quanto ao delito, o que não pode ser aplicado ao ora paciente, pois ele é o outorgante da procuração que deu origem à instauração do inquérito policial e posterior ação penal. Sendo assim, no dizer da Min. Relatora, como não existe a identidade de situações objetivas, inviabiliza-se as pretensões do paciente, com base no art. 580 do CPP. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 46.497-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/10/2005.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA RURAL. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. A controvérsia cingiu-se em saber da necessidade ou não da incidência de juros moratórios e multa (previstos no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/1991) sobre o pagamento da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural com a finalidade de contagem de tempo para aposentadoria de servidor público. Note-se que a jurisprudência reconhece que a expedição de certidão de tempo de serviço rural com fins de aposentadoria no serviço público está condicionada ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. Assinalou o Min. Relator que reconhecida a exigibilidade do pagamento da indenização, é imperioso averiguar, então, qual legislação deve ser aplicada ao caso em exame, visto que, somente com o advento da Lei n. 9.032/1995, passou a ser obrigatório o recolhimento para a contagem recíproca do tempo de serviço rural e estatuário. Para o Relator, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere à contribuição. Conclui, assim, que não existia previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP n. 1.523/1996, por isso, não pode haver retroatividade da lei previdenciária. Daí, devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 541.917-PR, DJ 27/9/2004. REsp 774.126-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/10/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO EM LIBERDADE. EXTENSÃO. CO-RÉU. In casu, o recorrente foi preso em flagrante por crime de roubo qualificado pelo concurso de agente em continuidade delitiva, mas, por excesso de prazo na formação da culpa, o Tribunal de Alçada-MG, em liminar, concedeu-lhe liberdade provisória. Com a condenação pelo juiz primevo, sobreveio a prisão atual, sem justificativa da sua necessidade, sendo ao recorrente negado, expressamente, o direito de apelar em liberdade. O parecer ministerial expõe que pouco importa a razão pela qual o recorrente estava em liberdade durante a instrução criminal, o fato é que estava solto, por isso pode recorrer em liberdade. O Min. Relator acolheu o parecer, estendendo ao co-réu o direito de apelar em liberdade. Ressaltou, ainda, que, apesar de o co-réu permanecer preso durante a instrução criminal, foi condenado a cumprir pena (menos de seis anos) em regime semi-aberto; assim, entende que esse regime já pressupõe a apelação em liberdade, além de a carência de fundamentação da sentença gerar o constrangimento ilegal. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso do paciente e, em razão de empate, concedeu a extensão ao co-réu, por se tratar de habeas corpus. Precedente citado: HC 37.741-PE, DJ 30/5/2005. RHC 17.347-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/10/2005.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO EM FLAGRANTE. UNIVERSITÁRIO. ENTORPECENTE. Trata-se de estudante universitário, primário, autuado em flagrante por suposta prática de delito tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, por estar guardando diferentes espécies de entorpecentes em quantidade razoável. Noticiam, também, os autos que o paciente poderia compartilhar do uso das drogas com colegas de faculdade, pois foi o pai de um desses pretensos usuários que o denunciou à polícia. Esses fatos, entretanto, nessa fase do processo, não descaracterizariam o tráfico. O parecer do subprocurador-geral da República alerta que, no caso, os fundamentos da prisão cautelar estão dissociados de qualquer elemento concreto e individualizado, restringindo-se, apenas, à alusão do caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecente, o que, por si só, não é suficiente para legitimar a excepcional medida constritiva. Conclui defendendo a concessão da liberdade provisória ao paciente, sem prejuízo de sua custódia cautelar, com base em fundamentação idônea. O Min. Relator ratificou a liminar concedida, agora com apoio do parecer ministerial. Isso posto, a Turma, por maioria, concedeu a liberdade provisória. HC 44.910-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/10/2005.

INTEIRO TEOR:

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DEFESA PRÉVIA. LEI N. 10.409/2002. O paciente, preso em flagrante como incurso no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, sustenta nulidade do ato de recebimento de denúncia por supressão da defesa preliminar instituída pela Lei n. 10.409/2002 e defende, ainda, a revogação de sua prisão. Ressalta o Min. Relator que a jurisprudência neste Superior Tribunal está se firmando no sentido de que a falta da defesa prévia, em processos envolvendo entorpecentes (prevista no art. 38 da citada lei), constitui nulidade relativa, assim cabe ao réu provar o efetivo prejuízo à defesa. Entretanto discorda desse posicionamento, por entender que o citado artigo prevê legalmente mais uma modalidade de contraditório prévio, com garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CF/1988, dando maior amplitude de defesa. Assim, sua não-observância gera nulidade absoluta do processo. Enfatiza, ainda, que esse dispositivo prevê que, antes da denúncia, se pode realizar diligência, argüir preliminares, oferecer documentos, invocar razões de defesa, especificar provas, arrolar testemunhas e, se for o caso, até nomear defensor para apresentá-la, portanto não se poderia sustentar que a falta desse contraditório prévio só gere nulidade relativa. Outrossim, afirma que, quanto ao veto presidencial na lei em comento, não estaria direcionado no sentido de obstar a entrada em vigor da norma, mas dilatar o prazo da vacatio legis para permitir correções. Para o Relator, embora essas correções não tenham sido providenciadas, nem por isso houve prejuízo para sua vigência, pois incidente a regra geral do DL n. 4.657/1942 (salvo disposição contrária, a lei começa a vigência em 45 dias após sua publicação). Com essas considerações, manteve a prisão do paciente, mas anulou o processo desde o início para submeter o réu a novo julgamento de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 10.405/2002. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Min. Relator. RHC 15.053-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 11/10/2005.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. Trata-se da aplicação, por analogia, da regra do art. 40, II, da CF/1988, da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos notários e registradores. Note-se que, após a alteração introduzida pelo art. 40 da EC n. 20/1998, o STF deu nova conceituação de servidor público, como sendo o titular de cargo efetivo. Portanto só se destina a citada norma constitucional aos servidores em sentido estrito. A partir daí, o STF modificou o entendimento anterior, passando a considerar a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos notários e registradores. O Min. Relator esclareceu, ainda, que os notários e registradores exercem função por delegação do Poder Público, em caráter privado, apesar da exigência de aprovação em concurso publico de provas e títulos, que veio apenas como medida saneadora e moralizadora. Ressaltou, ainda, que hoje os últimos precedentes deste Superior Tribunal interpretam que os notários e registradores não estão submetidos à aposentadoria compulsória, mas somente à aposentadoria voluntária ou facultativa, conforme previsto no art. 30 da Lei n. 8.935/1994. Precedentes citados do STF: RE 254.065-SP, DJ 14/12/2001, e ADIn 2.602-MG, DJ 6/6/2003; do STJ: RMS 19.664-MG, DJ 13/6/2005; RMS 17.122-RS, DJ 1º/8/2005, e RMS 19.706-SC, DJ 17/8/2005. RMS 20.325-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 11/10/2005.