Informativo do STJ 262 de 30 de Setembro de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

CONFLITO INTERNO. COMPETÊNCIA. SFH. FCVS. Em retificação à notícia do CC 50.519-DF (v. Informativo n. 261), leia-se: em contrato de financiamento habitacional, existindo cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a questão torna-se de Direito Público, sendo competente a Primeira Seção deste Superior Tribunal para processar e julgar o agravo de instrumento. Note-se que a matéria já está consolidada nesse sentido. CC 50.519-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/9/2005.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

RECURSO. INTERPOSIÇÃO. VIA FAC-SÍMILE. A Seção reafirmou que, se o recurso é interposto via fac-símile, o original deve ser protocolado em até cinco dias contados da data da recepção do fax, sob pena de intempestividade (art. 2º da Lei n. 9.800/1999). Contudo, recaindo o término do prazo em final de semana e feriado, aplica-se o art. 184, § 1º, do CPC, prorrogando-se o prazo até o primeiro dia útil. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 608.698-MG, DJ 22/8/2005, e AgRg no Ag 456.945-AL, DJ 29/9/2003. AgRg nos EREsp 489.226-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/9/2005.

INTEIRO TEOR:

UNIVERSIDADE. EXPEDIÇÃO. DIPLOMA. CURSO. PÓS- GRADUAÇÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro da Educação e o pró-reitor para ensino de graduados de universidade, contra ato omissivo dessas autoridades, que estão se negando a fornecer o diploma de mestre em Direito ao autor. Como as universidades, pela Lei de Diretrizes e Base da Educação, gozam de independência administrativa, científica e econômica, é delas a atribuição de expedir diplomas e não da autoridade maior. Com esse entendimento, a Seção extinguiu o processo em relação ao Ministro da Educação e remeteu os autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro. MS 10.516-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/9/2005.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SEGURO. MICROTRAUMAS. SÚMULA N. 5-STJ. UNIFORMIZAÇÃO. A Seção, após julgar recurso remetido pela Terceira Turma, conforme os arts. 12, parágrafo único, II, e 14, II, do RISTJ, entendeu que o conceito de acidente pessoal está delimitado em cláusula de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, cujo reexame é obstaculizado pela Súm. n. 5-STJ. REsp 469.974-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/9/2005.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AÇÃO. RESTITUIÇÃO A MENOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. A Seção, após julgar recurso remetido pela Terceira Turma, conforme os arts. 12, parágrafo único, II, e 14, II, do RISTJ, entendeu que prescreve em cinco anos a ação em que os filiados de entidade de previdência privada fechada (REFER) objetivam a correção dos valores do fundo de reserva de poupança recebidos a menor, em razão de expurgos dos índices inflacionários, quando do seu resgate. REsp 771.638-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/9/2005.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. INÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO. Na hipótese, a sentença homologatória de acordo trabalhista não constitui início de prova material apta para comprovar tempo de serviço, uma vez que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do embargado resultaram dessa decisão judicial (Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, c/c art. 472, CPC). No caso, não se evidencia o exercício laborativo mediante elementos testemunhais e documentais, pois não houve a produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória, razão pela qual acolhidos os embargos do INSS. Precedentes citados: REsp 396.644-RN, DJ 27/9/2004; REsp 499.591-CE, DJ 4/8/2003, e REsp 478.327-AL, DJ 10/3/2003. EREsp 616.242-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 28/9/2005.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRIME. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. CRIME MILITAR. DESCARACTERIZAÇÃO. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime tipificado na legislação castrense (art. 10, § 2º, da Lei n. 9.437/1997) de porte ilegal de arma de procedência estrangeira de uso restrito, sem autorização, mantida acondicionada e oculta em armário onde o réu militar servia. No caso, a condição pessoal de militar não determina a competência da Justiça Militar (CPM, art. 9º), assim como o fato de a arma ser de fabricação estrangeira não basta para determinar a competência da Justiça Federal, porquanto ausente qualquer lesão a bens ou interesse da União. CC 28.251-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/9/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. IR. A Turma entendeu que não incide imposto de renda sobre os valores correspondentes ao resgate parcial de fundo de reserva de previdência privada, cujas contribuições foram realizadas na vigência da Lei n. 7.713/1988, período compreendido entre 1º/1/1989 a 31/12/1995, uma vez que o tributo já havia incidido no momento do recolhimento das parcelas destinadas ao fundo. REsp 640.404-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/9/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. CORTE ESPECIAL. PROCESSO. FALTA DE ACÓRDÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu remeter à Corte Especial matéria referente a recurso especial oriundo do Rio de Janeiro em que não existe acórdão com o respectivo relatório e sua fundamentação. REsp 705.118-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 27/9/2005.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. A Turma decidiu remeter à Segunda Seção matéria sobre a prescrição da complementação da previdência privada, na qual se requer a devolução de contribuições pagas. REsp 676.493-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, em 27/9/2005.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. EXECUÇÃO. PENA. ART. 1.531 DO CC/1916. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Entendeu que não cabe a imposição da pena do art. 1.531 do CC/1916 em embargos à execução de âmbito limitado, para tanto é necessário o ajuizamento de ação própria. REsp 297.428-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. ABALO DE CRÉDITO. SAQUE. TERCEIRO. CONTA-CORRENTE. INSCRIÇÃO. SCI. CCF. SERASA. Em conta-corrente de casal, foram apresentados três cheques e, só depois, eles tomaram conhecimento de que esses cheques faziam parte de talonário retirado em "caixa 24 h" na cidade do Rio de Janeiro, onde não tinham estado. Logo no primeiro cheque, o banco, sem verificar as assinaturas, procedeu à inscrição de seus nomes no SCI, CCF e Serasa. O Tribunal a quo reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento de 50 salários mínimos a título de danos morais, daí o recurso especial do banco. Isso posto, a Turma reafirmou caber a reparação por dano moral independentemente da prova do dano e deu provimento, em parte, ao recurso, reduzindo a indenização para 30 salários mínimos. Levou-se em conta também o reduzido período em que os recorridos tiveram seus nomes negativados (40 dias). Precedentes citados: REsp 171.084-MA, DJ 5/10/1998; REsp 261.558-AM, DJ 13/8/2001; REsp 439.956-TO, DJ 24/2/2003; REsp 541.125-PR, e AgRg no Ag 244.708-MG, DJ 8/3/2000. REsp 556.031-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 27/9/2005.

INTEIRO TEOR:

BUSCA. APREENSÃO. BENS MÓVEIS FIXADOS NO SOLO. Nos autos de busca e apreensão, o juiz suspendeu, até sua efetiva venda, a remoção dos bens (equipamentos pesados industriais) dados em garantia de alienação fiduciária e nomeou depositários os representantes legais da indústria. Alertou ainda, na decisão, que os bens não poderiam ser removidos sem depredação do imóvel, por estarem chumbados ao solo e, por esse motivo, considerou-os imóvel por destinação, citando doutrina sobre o assunto. O banco agravou sem êxito e aduz, no REsp, que a dificuldade da remoção dos bens não pode retirar-lhe a sua natureza móvel. No voto, o Min. Relator afirma que a decisão combatida malferiu a regra do art. 3º do DL n. 911/1969 (estabelece a concessão liminar da busca e apreensão do bem, após comprovada a mora do devedor) e a norma do art. 43, III, do CC/1916 (a despeito do bem ser chumbado, não pode ser considerado bem imóvel). Lembra decisões deste Superior Tribunal de que, a qualquer tempo, por mera vontade, a imobilização do bem móvel pode ser revertida à sua condição móvel (art. 45 do CC/1916), não se permitindo considerá-lo imóvel. Outrossim, aponta recente julgado da Segunda Seção no qual se estabeleceu que, para o bem (maquinário) permanecer em mãos do devedor fiduciante, é necessário que ele deposite a parcela incontroversa a fim de demonstrar seu propósito de cumprir a obrigação contraída. No caso, não ocorreu o depósito e, das 48 parcelas avençadas, só 31 foram pagas em quase oito anos da celebração dos contratos. Diante desses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso deferindo a remoção dos bens objeto da busca e apreensão para serem depositados em poder do banco credor. Precedentes citados: REsp 251.427-PA, DJ 5/3/2001; REsp 255.499-MA, DJ 29/11/2000, e REsp 607.961-RJ, DJ 1º/8/2005. REsp 150.279-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 27/9/2005.

INTEIRO TEOR:

SEPARAÇÃO. CASAL. INDENIZAÇÃO. ALUGUEL. CÔNJUGE. PERMANÊNCIA. IMÓVEL DO CASAL. ÓBITO. AUTOR. Trata-se de ação com objetivo de receber da ex-mulher, de quem o autor está separado consensualmente, valor a título de indenização correspondente à metade dos aluguéis pelo uso de imóvel comum. O juiz julgou improcedente o pedido por não caber tal cobrança porque, no acordo de separação, entendeu-se como embutida no valor dos alimentos a utilização do bem até, pelo menos, feita a partilha de todo o patrimônio. Manteve essa decisão o Tribunal a quo, observando também que o casal pretendia vender o imóvel e partilhar os valores auferidos e, nesse caso, o patrimônio continua comum. O Min. Relator ponderou que existem precedentes da Turma no sentido de o uso de imóvel comum exclusivamente por um dos cônjuges, no caso de separação, sem partilha de bens, gerar direito de indenização a partir da citação e impor, também, à mulher o dever de pagar aluguel ao ex-marido por continuar no imóvel de propriedade e residência do casal. Mas que, no caso, existem particularidades que o difere daquelas situações anteriores, portanto sem quebra do entendimento jurisprudencial já adotado. Ademais, o Tribunal a quo, em sua decisão, ateve-se às interpretações de cláusulas ajustadas na separação consensual que foram confirmadas com complementações em termo de ratificação acostado nos autos. Note-se que após o REsp, sobreveio a morte do autor, sendo o processo suspenso (art. 265, I, § 1º, do CPC), e as filhas do casal requereram que fossem habilitadas na qualidade de herdeiras com o prosseguimento do feito. Assim, o Relator afirmou que, de acordo com os esclarecimentos acima, a controvérsia foi decidida na avença firmada entre as partes, ou seja, os cônjuges, e o óbito do autor trouxe para o pólo ativo da demanda as filhas, descortinando outro debate. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 178.130-RS, DJ 17/6/2002. REsp 436.935-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/9/2005.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. O impetrante foi aprovado no concurso público para o cargo de detetive de polícia civil e chegou a ser nomeado; porém, antes de ser empossado, viu ser declarada sua inabilitação em razão de, há mais de sete anos, ter cumprido medida sócio-educativa, quando ainda inimputável. Diante disso, a Turma anulou o ato daquela inabilitação, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal (Súm. n. 16-STF) afirmam que o ato de nomeação, apesar de discricionário, gera direitos ao nomeado, não se desconstituindo sem que se dê o devido processo legal. Anotou-se que tal decisão também afronta os princípios que norteiam a própria política criminal no país, notadamente o efeito ressocializante da pena ou medida sócio-educativa. Por fim, ressaltou-se que, se ainda existisse efetiva condenação pelo cometimento de crime, não haveria fundamento suficiente para a inabilitação (art. 1º da LEP). Precedentes citados: RMS 8.609-BA, DJ 9/11/1998; RMS 1.881-RS, DJ 23/5/1994, e REsp 48.278-DF, DJ 21/10/1996. RMS 18.613-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005.

INTEIRO TEOR:

ESCUTA TELEFÔNICA. TERCEIRO. MP. DILIGÊNCIAS. Desde que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é lícita a prova de crime diverso obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta. Outrossim, é permitido ao MP conduzir diligências investigatórias para a coleta de elementos de convicção, pois isso é um consectário lógico de sua própria função, a de titular da ação penal (LC n. 75/1993). Precedentes citados: HC 37.693-SC, DJ 22/11/2004; RHC 10.974-SP, DJ 18/3/2002; RHC 15.351-RS, DJ 18/10/2004, e HC 27.145-SP, DJ 25/8/2003. HC 33.462-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005.

INTEIRO TEOR:

LICENÇA. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. É permitido conceder ao servidor público licença sem remuneração com o fito de acompanhar cônjuge ou companheiro transferido para outra unidade da Federação ou mesmo para o exterior. Porém seu exercício provisório em outro órgão, limitado exclusivamente a atividade compatível com seu cargo, só se dá nos casos em que o referido cônjuge ou companheiro seja também servidor público, civil ou militar (art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990). RMS 12.010-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO. MP N. 2.226/2001. O art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.469/1997, acrescido pela MP n. 2.226/2001, preleciona que, diante do acordo extrajudicial firmado entre as partes litigantes, cada uma responderá pelos honorários de seus respectivos patronos. Porém isso apenas se aplica aos acordos celebrados após a edição daquela medida provisória. Precedentes citados: REsp 704.781-SC, DJ 14/3/2005, e AgRg no REsp 671.708-SC, DJ 4/4/2005. REsp 641.252-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/9/2005.

INTEIRO TEOR:

DESPACHO. AUDIÊNCIA. CONCESSÃO. SURSIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. A Turma entendeu que da decisão de juiz que propõe ex officio a suspensão condicional do processo (art. 197 da LEP) cabe o recurso em sentido estrito. Assim deve-se interpretar o art. 581, XI, do CPP analogicamente aos casos de suspensão condicional do processo, autorizada, aliás, pela subsidiariedade que o art. 92 da Lei n. 9.099/1999 lhe confere. REsp 601.924-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28/9/2005.

INTEIRO TEOR:

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO. O crime de atentado violento ao pudor considera-se consumado quando caracterizado o contato físico entre o agressor e a vítima durante a prática de ato lascivo diverso da conjunção carnal. Na espécie, as condutas praticadas pelo recorrido foram beijos lascivos na região do pescoço e o ato de alisar com a mão os seios da vítima. Assim, a Turma deu provimento ao recurso reconhecendo como consumado o crime referido acima. Precedentes citados: REsp 505.940-RS, DJ 12/8/2003; REsp 578.169-RS, DJ 2/8/2004, e REsp 504.133-RS, DJ 11/10/2004. REsp 751.036-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28/9/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. INDEFERIMENTO. LIMINAR. COAÇÃO ILEGAL. O paciente e seus dois filhos tentaram consumar estelionato, valendo-se de transferência bancária internacional fraudulenta em elevado valor. Após detidos, os filhos conseguiram liberdade provisória mediante habeas corpus, em razão de primariedade e de ausência de maus antecedentes (apesar de um deles até estar denunciado também por outro crime, o de porte ilegal de arma), benesse que foi negada ao paciente ao fundamento exclusivo de se cuidar de reincidente específico. Note-se que o habeas corpus opõe-se ao indeferimento de liminar em outro writ protocolado junto ao Tribunal a quo. Diante disso, a Turma entendeu não conhecer do habeas corpus, porém concedeu a ordem, de ofício, para assegurar a liberdade provisória até o julgamento do mérito na origem, diante da manifesta coação ilegal, visto que a reincidência, por si só, tal como posta pelo juízo, não é hipótese de prisão preventiva a impedir a almejada liberdade. Assim, resta despida de fundamentação a decisão negativa da soltura, além de ser imperioso considerar incidente o princípio da igualdade a afastar o tratamento diverso conferido ao paciente, quanto mais se ele já foi citado, interrogado, está ciente da audiência de instrução, fez prova de vínculo com o distrito da culpa e exerce atividade profissional regular. HC 46.410-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/9/2005.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. CONCURSO FORMAL. ART. 119 DO CP. O paciente, no julgamento de sua exclusiva apelação no Tribunal de Justiça, viu sua pena ser definida em um ano de reclusão pela prática do crime de loteamento irregular do solo urbano (art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979), aumentada de um sexto pelo concurso formal (art. 70 do CP) com o delito de incitação ao crime (art. 286 do mesmo código). Diante disso, não há como conferir se correta a aplicação do concurso, pois, como consabido, é proibido o aprofundado exame da prova na via eleita. Porém, no caso, de acordo com os preceitos contidos nos arts. 110 e 119 do CP, independente de qual concurso de crimes foi aplicado, para efeito de prescrição, leva-se em conta a pena aplicada em cada um. Assim, quanto ao crime de incitação, há que se reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, visto que o julgamento da apelação ocorrera após mais de dois anos do trânsito em julgado para a acusação, quando já transcorrido o prazo prescricional fixado ao considerar-se que o crime em questão é apenado, no máximo, com segregação inferior a um ano. Precedentes citados: RHC 14.277-GO, DJ 28/10/2003, e HC 8.528-RJ, DJ 28/6/1999. HC 45.140-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/9/2005.

INTEIRO TEOR:

AFASTAMENTO. PREFEITO. FUNDAMENTAÇÃO. DL N. 201/1967. A decisão que afasta prefeito municipal de seu cargo durante a instrução criminal (DL n. 201/1967), ato de natureza cautelar, deve ser, obrigatoriamente, fundamentada, ao demonstrar-se sua efetiva necessidade, sob pena de tornar-se incabível tal medida (art. 93, IX, da CF/1988, e art. 2º, II, DL n. 201/1967). Ao reiterar esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu em parte a ordem de habeas corpus para que o paciente retorne ao exercício daquele cargo. No caso, alegou-se para o afastamento interesse da Administração na apuração regular do delito, a evitar-se hipotética interferência na colheita de prova. Ressaltou-se, no julgamento, que não se estão a tecer considerações de juízo sobre as imputações dirigidas ao ora paciente, que deverão ser apuradas, pois a ação penal deve prosseguir diante da fragilidade dos motivos alegados para reconhecer-se a inépcia da denúncia. Precedentes citados: HC 38.592-BA, DJ 1º/8/2005; HC 36.253-BA, DJ 28/2/2005, e REsp 568.563-PI, DJ 17/5/2004. HC 47.611-BA, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/9/2005.