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Informativo do STJ 261 de 23 de Setembro de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

CONFLITO INTERNO. COMPETÊNCIA. SFH. FCVS. Em contrato de financiamento habitacional, existindo cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a questão torna-se de Direito Público, sendo competente a Primeira Seção deste Superior Tribunal para processar e julgar o agravo de instrumento. Note-se que a matéria já está consolidada nesse sentido. CC 50.519-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/9/2005.

INTEIRO TEOR:

AG. PROCURAÇÃO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. Trata-se de agravo regimental remetido pela Terceira Turma para ser apreciada a seguinte questão: a parte é representada pelo advogado substabelecido sem reservas desde a interposição da apelação e não houve oposição. Como o REsp não foi admitido, sobreveio o agravo de instrumento com a juntada do substabelecimento, mas sem a prova da procuração principal, aquela que deu origem ao substabelecimento. Provido esse agravo, determinou-se a subida do REsp para melhor exame, dessa decisão foi interposto o presente agravo regimental, denunciando a falta da referida procuração. Note-se que a decisão determinadora da subida do REsp é irrecorrível, porém a jurisprudência deste Superior Tribunal admite ser atacada essa decisão quanto às questões formais, ou seja, não ao mérito da decisão, mas quanto à regularidade do instrumento. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo, prevalecendo a tese de que, à vista do art. 544, § 1º, do CPC, é indispensável que a parte instrua o agravo ou o recurso com o instrumento procuratório, não sendo suficiente a juntada do substabelecimento dele desacompanhado. Alertou o Min. Peçanha Martins que o processo desenvolve-se entre partes iguais e uma delas, atendendo ao que diz a lei e a jurisprudência antiga dessa casa, impugnou o recurso. Decidir ao contrário seria julgar contra o direito da parte que se opôs. AgRg no Ag 610.053-GO, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 21/9/2005.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. A Corte Especial, por maioria, negou provimento aos embargos, confirmando entendimento da Primeira Seção no sentido de que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública (entidades de Direito Público e suas autarquias), conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o magistrado deve fixar a verba honorária de maneira eqüitativa. Para tanto, pode levar em conta o valor da causa ou o da condenação ou, ainda, arbitrar a verba em valor fixo, dependendo do caso concreto e de acordo com as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, do CPC, ou seja, o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Sendo assim, como no caso dos autos a fixação dos honorários não estaria vinculada ao valor da condenação, incidiu o óbice da Súm. n. 7-STJ à pretensão de serem revistos os critérios de apreciação eqüitativa. Precedentes citados: EAG 438.177-SC, DJ 17/12/2004; EREsp 291.960-DF, DJ 5/8/2002; EREsp 203.614-DF, DJ 8/10/2001, e EREsp 478.491-DF, DJ 21/2/2005. EREsp 637.905-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 21/9/2005.

INTEIRO TEOR:

SEC. DILIGÊNCIA. DOCUMENTO. IRREGULARIDADE. Nos autos de pedido de homologação de sentença estrangeira contestada (débito de nota promissória), justificou-se, preliminarmente, a diligência concedida a pedido do MP para que o requerente, dentro de prazo estabelecido, sanasse a irregularidade de documentos com a finalidade de complementar prova da regular citação. No dizer da Min. Relatora, se não há malferimento a princípios constitucionais, a ninguém aproveitaria assumir, na espécie, regras de processo de caráter cogente em detrimento do direito material, além de ser o processo de homologação de sentença mero instrumento para se alcançarem resultados. Outrossim, a SEC foi disciplinada na Resolução n. 9/2005-STJ (após a EC n. 45/2004) com o propósito de haver maior flexibilidade na condução procedimental. Ademais, não há impedimento para conversão em diligência nos arts. 218 e 219 do RISTF, o qual prevê a emenda ou a complementação. Quanto ao mérito, foi homologada a sentença. SEC 876-EX, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 21/9/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MUNICÍPIO. CONCESSÃO. MEDIDA CAUTELAR. O município alega que não foi intimado para a participação na defesa do interesse público e do erário municipal, apesar de ser o real pagador da dívida. Aduziu, ainda, que o débito não foi incluído no orçamento, conforme exige a Lei n. 4.320/1964. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a medida cautelar para suspender a liquidação do precatório até o julgamento definitivo da ação principal. Entendeu que, no caso, não há de ser chamado o município, pessoa jurídica de direito público, para responder por dívida de pessoa jurídica da administração indireta. Está evidenciado que a referida entidade pública está sendo chamada a responder por obrigação da qual não fez parte. REsp 556.719-PB, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/9/2005.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL. A questão refere-se à possibilidade de, em regime de substituição tributária, o substituído, na espécie, o produtor rural (aquele que suporta o ônus financeiro do tributo, recolhido pelo substituto, o adquirente), discutir judicialmente o débito, inclusive efetuando depósito do montante devido, com o fim de suspender a exigibilidade da exação. Em se tratando da contribuição previdenciária exigida do produtor rural (Lei n. 8.212/1991, art. 25, I e II), incumbe ao adquirente de sua produção destacar do preço pago o montante correspondente ao tributo e repassá-lo ao INSS (art. 30, III e IV, da referida lei). O adquirente não sofre diminuição patrimonial pelo recolhimento da exação, pois separou do pagamento ao produtor rural o valor do tributo. Permite-se ao adquirente, contudo, discutir a legalidade da exigência, caso a entenda descabida, de modo a obter provimento jurisdicional que lhe autorize a recolhê-la conforme a lei. Ausente o direito de repetir ou qualquer outro de ordem financeira, falece ao produtor rural o direito de depositar o montante devido para discutir a exigibilidade da referida exação. REsp 654.038-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. TAXA. FISCALIZAÇÃO. ANÚNCIO. COBRANÇA. ART. 77 DO CTN. A Turma remeteu à apreciação da Primeira Seção a matéria referente à legitimidade da cobrança da taxa de fiscalização de anúncio. REsp 678.267-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, em 20/9/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO. CONCESSÃO. SERVIÇOS. Em ação cominatória, o município pretende que a empresa ré devolva os bens necessários à operacionalização dos serviços de abastecimento de água e esgoto. Antes, o município teve um contrato com essa empresa de economia mista estadual por 25 anos, findo este, as partes homologaram acordo por mais 20 anos, renovando-o sem licitação. Houve ainda uma ação civil pública, cuja causa de pedir era a nulidade absoluta da concessão pela dispensa de licitação. Note-se que o município criou uma superintendência por lei municipal, retomando o serviço à alegação de caducidade da concessão na ação cominatória. A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão impugnado. Observaram-se vários questionamentos: a) quanto à interpretação da expressão "definitivamente julgada" do art. 306 do CPC, explicitou a Min. Relatora que se refere ao julgamento da própria exceção de suspeição no Tribunal, e não ao trânsito em julgado de eventuais recursos especial e extraordinário do acórdão que confirmou a decisão da rejeição da exceção; b) a decisão que homologa acordo entre os litigantes do processo não produz coisa julgada, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória; c) levando-se em conta a natureza mandamental da ação cominatória, não há cerceamento de defesa por ser indeferido pedido de produção de prova para avaliação dos bens da empresa ré, uma vez que não tem essa ação objetivo de estabelecer o valor da indenização a que a ré tem direito, mas tem por fundamento a assunção do serviço público; d) a ausência de licitação constitui vício insanável, por isso o contrato homologado não estava apto a produzir qualquer efeito, sendo impossível qualquer discussão; e) as sociedades de economia mista submetem-se ao regime das empresas privadas, portanto é indispensável o procedimento licitatório. Precedentes citados: REsp 508.068-SP, DJ 13/12/2004; AgRg na MC 4.040-SP, DJ 25/3/2002; REsp 536.762-RS, DJ 15/8/2005; AgRg no REsp 596.271-RS, DJ 17/5/2004; REsp 450.431-PR, DJ 20/10/2003; REsp 316.285-RS, DJ 4/8/2003, e REsp 143.059-SP, DJ 3/11/1997. REsp 763.762-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/9/2005.

INTEIRO TEOR:

ADVOCACIA. EXERCÍCIO. VEREADOR. Na espécie, o advogado dos autores exerce cargo de vereador e insurge-se contra decisão do Tribunal a quo quanto a seu alegado impedimento em patrocinar causa contra o INSS. O Min. Relator alerta que, de acordo com o disposto no art. 30, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), o impedimento ao exercício da advocacia de detentor de mandato eletivo do Poder Legislativo (em todos os níveis) abrange qualquer pessoa de direito público, entre eles o INSS. Precedentes citados: REsp 572.563-MG, DJ 9/5/2005; REsp 554.085-MG, DJ 4/5/2004; REsp 292.985-RS, DJ 11/6/2001, e AgRg na MC 2.780-RS, DJ 21/8/2000. REsp 610.705-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/9/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AG. TRASLADO. PETIÇÃO. RESP. Não cumpre a exigência do art. 544, § 1º, do CPC o traslado de cópia da petição de recurso especial não extraída dos autos originais. AgRg no Ag 681.469-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2005.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. VENDA. ASSINATURA. JORNAL. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. Firmado que o contrato para a venda de assinaturas de jornal em questão foi cumprido com subordinação a regime de metas, prestação de contas diárias e com atuação do contratado no próprio endereço comercial da contratante, não há que se falar em contrato de representação comercial (Lei n. 4.886/1965), mas, sim, em de prestação de serviços. REsp 642.728-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2005.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO. BEM COMUM. INTERDIÇÃO. AUTOR. MORTE. RÉ. O ex-marido ajuizou ação contra sua ex-esposa com o objetivo de vender imóvel de propriedade comum. Sucede que, em razão de acidente, sofreu lesão em sua capacidade mental que o levou a ser interditado. A ré, por sua vez, faleceu dias após a prolação da sentença de procedência do pedido. Note-se que o advogado constituído pelo autor apenas subscreveu a petição inicial e requereu a expedição de carta precatória citatória e, após, o feito restou paralisado, só voltando a tramitar quando novo causídico, possuidor de substabelecimento no qual se vê a concordância do curador, retomou o curso da ação. Diante disso, não se cogita de ausência de representação processual, visto que há essa ratificação do curador ao substabelecimento outorgado, quanto mais se diante de procedimento de jurisdição voluntária, sede em que é possível ao juiz não observar o critério de legalidade estrita (art. 1.109 do CPC). Outrossim, mostra-se correta a suspensão do feito em razão da morte da ré, não com efeitos ex tunc, mas apenas quando da prolação da sentença (art. 265, § 1º, do CPC), visto que, no óbito, já se encerrara a instrução. Não se exige, também, que primeiro se dê a autorização judicial de venda de bem de interdito para, depois, proceder-se à autorização de venda de bem comum, pois nada impede que, no mesmo processo, verifiquem-se, num e noutro caso, os requisitos para a alienação. Note-se, ademais, que partiu da vontade do próprio autor, quando ainda munido de capacidade civil, o pedido de alienação em questão. Precedentes citados: EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004, e REsp 123.180-AM, DJ 23/8/1999. REsp 758.739-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/9/2005.

INTEIRO TEOR:

REGISTRO CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que não há como, lastreado na pretensa necessidade de realizar-se exame de DNA, modificar-se assento do registro civil decorrente de decisão judicial transitada em julgado sem a desconstituição daquela decisão na via processual própria. O Min. Castro Filho, em seu voto-vista, asseverou que há corrente que procura tornar relativa a coisa julgada; porém, no caso, não há como fazê-lo sem afronta ao Direito vigente. Precedente citado: REsp 432.108-MG, DJ 19/12/2002. REsp 435.102-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2005.

INTEIRO TEOR:

SFH. ATUALIZAÇÃO. TR. Com a ressalva do entendimento pessoal do Min. Relator, a Turma negou provimento ao agravo regimental, ao acolher a jurisprudência consolidada de que, em sede de contrato vinculado ao SFH, é possível a atualização do saldo devedor pela TR, após a vigência da Lei n. 8.177/1991, quando pactuado o mesmo índice das cadernetas de poupança. Precedente citado: REsp 597.299-SC, DJ 9/5/2005. AgRg no REsp 741.555-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/9/2005.

INTEIRO TEOR:

PROTOCOLO INTEGRADO. LEI LOCAL. A hipótese em questão, de suposta violação do art. 525, II, § 2º, do CPC, pede que se dê nova interpretação às normas de organização judiciária local (não incluídas no conceito de lei federal), referentes à utilização de protocolo integrado no âmbito estadual, atribuição que não integra as deste Superior Tribunal elencadas na Constituição. Por analogia, deve-se aplicar a Súm. n. 280-STF, quanto mais se o referido artigo não determina o uso do protocolo integrado, apenas remete à lei local a adoção de diferentes formas de protocolo. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 482.065-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 20/9/2005.

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. ARRECADAÇÃO. IMÓVEL. MASSA FALIDA. A recorrida ajuizou embargos de terceiro diante da arrecadação de imóvel no processo de falência, bem até então em sua posse em razão de contrato de locação firmado com a falida. Diante disso, impõe-se afirmar que, nos incisos do art. 52 do DL n. 7.661/1945, não se cuidou de incluir o simples contrato de locação dentre os atos ineficazes perante a massa falida, quanto mais no específico inciso VIII daquele artigo, que trata, sim, de alienações, o que não é o caso. Quanto a isso, o Tribunal a quo fez bem ao anotar que não houve qualquer venda ou transferência do estabelecimento comercial que ensejasse insolvência civil do devedor falido. Note-se ter a coisa julgada limites subjetivos e que a recorrida não figurou no processo que resultou a falência, o que lhe dá a condição de terceiro, legitimado a opor embargos frente à constrição judicial advinda daquela sentença. Precedente citado: REsp 317.255-MA, DJ 22/4/2002. REsp 579.490-MA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/9/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROCESSO. SUSPENSÃO. RÉU. JULGAMENTO POSTERIOR. Nula a sentença do juiz singular proferida após a morte dos réus, porquanto, conforme uníssona jurisprudência, ainda que o fato não tenha sido imediatamente comunicado ao juízo (CPC, art. 265), suspende-se o processo no exato momento do fato, até que se determine a imediata habilitação dos herdeiros para que a causa retome o seu curso normal. Precedentes citados: EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004; REsp 298.366-PA, DJ 12/11/2001, e REsp 144.202-SP, DJ 21/6/1999. REsp 155.141-ES, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/9/2005.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SISTEMA ELETRÔNICO. VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. O sistema eletrônico de vigilância do supermercado dificulta a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, mas não é capaz de impedir sua ocorrência. Assim, não prevalece a tese do Tribunal a quo de que o esquema de vigilância com uso de câmeras de vídeo instaladas no interior da loja torna ineficaz o meio para furtar mercadorias. Se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. Assim, a Turma deu provimento ao recurso a fim de se determinar o recebimento da denúncia. REsp 757.642-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/5/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança é o meio hábil para impugnar decisão que autoriza a quebra do sigilo bancário. Precedentes citados do STF: HC 75.232-RJ, DJ 24/8/2001; do STJ: RMS 17.346-PR, DJ 18/4/2005; HC 6.412-GO, DJ 13/4/1998, e AgRg no HC 16.049-SC, DJ 13/8/2001. RMS 15.062-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 20/9/2005.

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA. DIRETOR. SINDICATO. Os servidores públicos, no caso, titulares de cargos efetivos no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando eleitos para o desempenho de cargos de diretoria no sindicato de sua classe, fazem jus à licença para o desempenho do mandato classista com remuneração do cargo efetivo, salvo o auxílio-alimentação, e com a contagem do tempo de serviço, exceto para fins de promoção por merecimento, conforme dispõe o art. 2º, b, da Lei estadual n. 9.073/1990. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso. RMS 19.651-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 20/9/2005.

INTEIRO TEOR:

ECA. APELAÇÃO. RAZÕES EXTEMPORÂNEAS. TEMPESTIVIDADE. A Turma, ao interpretar os arts. 198, caput, e 190, I, e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendeu que o adolescente que manifesta intenção de recorrer de sentença que lhe aplicou medida de internação não pode ter seu recurso de apelação julgado intempestivo em virtude das razões do recurso serem apresentadas tardiamente pela defesa técnica. Tal fato constitui mera irregularidade, incapaz de produzir vício a obstar o conhecimento por intempestividade do recurso. Precedentes citados: HC 28.122-MS, DJ 22/9/2003; HC 16.622-PE, DJ 5/11/2001, e REsp 72.823-SP, DJ 11/11/1996. HC 43.193-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/9/2005.

INTEIRO TEOR:

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ESFERA ADMINISTRATIVA. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. Na espécie, a ação penal imputa aos pacientes a prática descrita no art. 1º, II, combinado com os arts. 11, caput, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP. A ação teve início quando ainda não havia sido julgado o processo administrativo. Assim, a Turma entendeu que não poderia ter início a ação penal enquanto não exaurida a via administrativa e que, mesmo agora, quando esgotada a via administrativa, a ação deve ser trancada, pois estamos diante de uma nulidade absoluta, que não é sanável. Precedentes citados: RHC 16.791-SP, DJ 21/3/2005; HC 26.990-PR, DJ 16/5/2005, e RHC 13.569-SP, DJ 11/4/2005. RHC 16.994-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/9/2005.


Informativo do STJ 261 de 23 de Setembro de 2005