Informativo do STJ 26 de 06 de Agosto de 1999
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
NOTÍCIA CRIME. ARQUIVAMENTO. A Corte Especial, acatando pedido formulado pelo Ministério Público, arquivou a notícia crime. Ressalvou-se que o arquivamento se deu pelas razões expendidas no requerimento, que convenceram os Senhores Ministros e não porque a Corte estaria sempre obrigada a acolher o arquivamento manifestado pelo MP. NC 99-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 4/8/1999.
SÚMULA N.º 223. A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
SÚMULA N.º 224. A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
SÚMULA N.º 225. A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
SÚMULA N.º 226. A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
PRIMEIRA TURMA
IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. PRÊMIOS. A Receita Federal concedeu à recorrente, empresa do ramo jornalístico, autorização para, a título de propaganda e mediante sorteio, distribuir gratuitamente prêmios, porém passou a exigir-lhe o recolhimento do imposto de renda. A Turma entendeu que a empresa, pela expressa determinação do § 2º, art. 63, Lei n.º 8.981/95, é responsável, por substituição tributária, pelo pagamento do tributo. REsp 208.094-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/8/1999.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. PENHORA. O sócio-gerente responde pelo débito do ICM cujo fato gerador ocorreu quando ainda exercia suas atividades na empresa. São penhoráveis, em execução, as quotas do sócio-gerente em sociedade de responsabilidade limitada, mesmo que para pagar débitos tributários de outra empresa. REsp 211.842-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/8/1999.
TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Na repetição de indébito, os juros SELIC são contados a partir da data da entrada em vigor da lei que determinou sua incidência no campo tributário (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). A taxa SELIC reflete, basicamente, as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se decompõe de taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, não podendo ser aplicada cumulativamente com outros índices de reajustamento, tais como UFIR, IPC e INPC. REsp 210.821-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/8/1999.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Na desapropriação indireta, em que não há depósito prévio, o levantamento do preço corresponde ao montante já fixado na sentença, logo, inaplicável o art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que incide nas ações de desapropriação direta. REsp 150.159-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 3/8/1999.
SEGUNDA TURMA
ATO NULO. ICMS. CRÉDITO ANTECIPADO. TRANSFERÊNCIA. Provido o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, em que se afastou a preliminar de nulidade do julgamento, não obstante ter sido proferido por desembargador que teve o ato de investidura anulado pelo STF, porquanto o ato nulo produz efeitos em relação a terceiros de boa-fé. Outrossim, no mérito, é inadmissível a transferência antecipada do ICMS de créditos fiscais de matéria-prima de produtos em estoque, uma vez que o creditamento se condiciona à efetiva exportação. Precedentes citados: REsp 56.267-RS, DJ 13/2/1995; REsp 45.179-RS, DJ 13/6/1994, e REsp 27.394-RS, DJ 1º/8/1994. REsp 58.832-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/1999.
TERCEIRA TURMA
CONTRATO. CONCESSÃO. REVENDA DE VEÍCULO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. Trata-se de ação ordinária, objetivando a resolução de contrato de concessão comercial para revenda de automóveis e prestação de assistência técnica, cumulada com perdas e danos, com fundamento em infrações contratuais e inadimplemento, quais sejam: anuncia veículos sem tê-los, por preço muito abaixo das outras concessionárias da marca; vende, mas não entrega, oferecendo em substituição veículos de outra marca. No caso, o aperfeiçoamento da condição resolutiva não depende de notificação, vez que não se refere a uma prestação de natureza econômica ou uma infração leve que possa ser relevada. É infração grave que atinge a essência do contrato, assentada nos princípios da confiança, lealdade e da boa-fé, com aplicação analógica do art. 961 do Código Civil para eficácia da mora e operação da condição resolutória. REsp 101.467-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/8/1999.
CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMISSÃO DE DÍVIDA. Quanto à existência ou não da identidade de causas, evidenciam os autos que, desde o julgamento da hipótese na instância monocrática, em embargos do devedor, a apreciação restringiu-se ao tema da remissão da dívida, sob a tutela do art. 45 do ADCT, merecendo perícia única e sentença, a qual só materialmente, foi distribuída pelos demais feitos, tanto que as apelações interpostas consistiram em reiterações das razões encampadas pela primeira. Por conseguinte, havendo conexão entre os processos com sentença igualitária, apenas materialmente subdividida, o julgamento das apelações distribuídas deve ser regido pelas regras da prevenção. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo no julgamento, após voto de desempate, por maioria, deu provimento ao recurso para deferir a segurança. RMS 8.711-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 3/8/1999.
MÉDICOS. UNIMED. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Trata-se da exclusão de médicos integrantes da UNIMED - por terem violado dispositivos estatutários, prestando serviços a organizações congêneres ? pelo Conselho Administrativo, bem como pela Assembléia Geral. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o médico associado a uma cooperativa sujeita-se ao seu estatuto, não podendo vincular-se a outra entidade semelhante, provocando concorrência e desvirtuando sua finalidade. Outrossim, os estatutos não assumem uma característica contratual, mas regulamentar ou institucional. REsp 126.391-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 3/8/1999.
INDENIZAÇÃO. USO DA MARCA MARLBORO. A ré, ora recorrente, não produz cigarros, porém usou a marca em réplicas de uniformes esportivos, bonés e bolsas. Consignou-se que teria havido enriquecimento da ré, mas não foram apresentadas provas de qualquer perda para a autora, que não deixou de vender a mercadoria que produz. Para o Min. Relator, em qualquer processo de ressarcimento de dano, duas coisas são indispensáveis: a inicial indicar em que consistiriam os prejuízos e que do processo de conhecimento resulte que efetivamente se verificaram. A Turma, adotando esse entendimento, concluiu ser inconcebível condenar-se a ressarcir sem ficar demonstrada a existência de prejuízo, dando, por maioria, provimento ao recurso para afastar a condenação a indenizar e, em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes pagará as custas e os honorários advocatícios. REsp 115.088-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 3/8/1999.
QUARTA TURMA
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO. MULTA. O Centro de Assistência Psicoterápica e Psicopedagógica Ltda. construiu, para o seu próprio uso, um prédio de salas comerciais. Ainda não terminada a construção, firmou promessa de compra e venda de algumas unidades, sem o cuidado de arquivar imediatamente, no registro de imóveis, os documentos mencionados pelo art. 32 da Lei n.º 4591/64; só o fazendo tardiamente. A Turma entendeu que houve incorporação, apesar de o objetivo social da empresa ser de outra natureza, e decidiu que se deve aplicar a multa prevista pelo § 5º, art. 35, da citada lei. Por maioria, fixou-a em 10% do valor pago, entendendo que seu percentual admite temperamento pela aplicação dos princípios de eqüidade, dada a peculiaridade da espécie: a multa (de 50%) sujeita-se às regras gerais sobre a mora e pode ser reduzida, proporcionalmente, quando cumprida em parte a obrigação (art. 924 do CC). REsp 200.657-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/8/1999.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A questão principal é decidir se seria impenhorável todo o imóvel residencial do casal, ou, sendo possível o seu desmembramento, apenas aquela parte sobre a qual erguida a edificação principal, excetuando-se os jardins e o pomar. Como residência do casal, não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas, também, suas adjacências como jardins, hortas, pomar, instalações acessórias, etc., sob pena de descaracterização do imóvel. Evidente a finalidade social da Lei n.º 8.009/90, que procura defender da penhora o imóvel residencial do devedor como um todo, independentemente de seu tamanho. Não havendo parâmetros legais de metragem para efeito de incidência do benefício previsto na citada lei para os imóveis urbanos, é recomendável ao julgador, em sua função de intérprete e aplicador da lei, que se examine o possível desmembramento do bem diante das circunstâncias de cada caso, tais como o tamanho médio do terreno da vizinhança, possível descaracterização e desvalorização do imóvel remanescente, posição social do devedor, etc. Em conclusão, não se está negando a possibilidade de desmembramento do bem de família para fins de penhora, mas, apenas, que seja observada a sua possibilidade diante de cada caso concreto. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para declarar impenhorável todo o imóvel residencial do casal. REsp 188.706-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/8/1999.
PERITO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. Sobre a qualificação do perito nomeado para a avaliação de imóveis penhorados em execução, na falta de avaliador oficial, a Turma não conheceu do recurso, por entender que, na espécie, a avaliação de imóveis não demanda conhecimentos específicos de engenharia, arquitetura ou agronomia. Com efeito, para se determinar o valor de um imóvel, é necessário conhecer principalmente o mercado imobiliário local e as características do bem, matéria que não se restringe àquelas áreas de conhecimento, podendo ser atendida, também, por exemplo, pelos corretores de imóveis. Precedentes citados: REsp 7.782-SP, DJ 2/12/1991, e REsp 21.303-BA, DJ 29/6/1992. REsp 130.790-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/8/1999.
CONDOMÍNIO. LOJA TÉRREA. DESPESAS GERAIS. As lojas térreas com acesso à via pública não estão sujeitas às despesas gerais relacionadas com o uso dos apartamentos, na hipótese de omissão da convenção. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, incidindo o pagamento apenas quanto às despesas de condomínio referentes aos serviços úteis e disponíveis às unidades de propriedade do recorrente, devendo a liquidação processar-se por arbitramento. Precedentes citados - do STF: RE 96.606-RJ, DJ 21/5/1982 - no STJ: REsp 61.141-GO, DJ 4/11/1996. REsp 144.619-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/8/1999.
QUINTA TURMA
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. DEFESA. JUIZ INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO. Denegada, por maioria, a ordem impugnando a condenação pelo art. 312, § 1º, c/c os arts. 29, 30 e 71 do CP, por não se vislumbrar as alegações de ausência de defesa e contraditório, bem como a ilegalidade da ratificação da denúncia na 2ª instância, antes recebida por Juiz absolutamente incompetente. Consignou-se o entendimento de que, recebida a denúncia por Juiz incompetente, é admissível a ratificação pelo juízo competente, convalidando o ato anterior. Precedentes citados: HC 8.627-SP, DJ 31/5/1999; REsp 49.218-SP, DJ 10/10/1994, e EDcl no RHC 2.793-SP, DJ 22/11/1993. HC 9.579-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/8/1999.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRÂNSITO EM JULGADO. A Turma negou provimento ao recurso do INSS pretendendo argüir, na fase de execução, a incompetência absoluta do Juiz (CPC, art. 113), visto que a declaração ex officio da referida nulidade é delimitada pelo trânsito em julgado da sentença, cabendo à parte pedir, em ação rescisória, o seu reconhecimento. Precedentes citados: REsp 28.832-SP, DJ 20/6/1994; REsp 98.487-CE, DJ 1º/2/1999, e REsp 114.568-RS, DJ 24/8/1998. REsp 169.002-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/8/1999.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SIGILO. A Turma decidiu que fere o princípio da impessoalidade a avaliação psicológica de concurso público para agente de polícia, realizada em caráter subjetivo, sigiloso, irrecorrível e arbitrário quanto ao resultado e aos motivos da eliminação do candidato. Precedentes citados: REsp 44.793-DF, DJ 6/2/1995, e REsp 27.865-DF, DJ 14/4/1997. REsp 205.870-PI, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/8/1999.
EXECUÇÃO PENAL. FURTO. SURSIS. NOVATIO LEGIS. Com o advento da Lei n.º 9.714/98, o réu recorrido, condenado a um ano de reclusão, afora a pena pecuniária, por furto simples, preenche as condições do art. 44, I, § 2º do CP, alterado pela citada lei. Não pode ser aplicado ao caso o disposto no art. 78, § 1º, do CP e no art. 158, § 1º, da LEP, com inteira procedência à época que o recurso fora interposto, porque haveria uma restrição de um ano, além de um ano de prova que, com a novatio legis, não mais se aplicam. REsp 184.791-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/8/1999.
ELDORADO DOS CARAJÁS. TESTEMUNHAS. OITIVA. LIMITES. A interpretação do art. 212 do CPP não pode ser tão restritiva quanto proposta pelo impetrante. Na hipótese dos autos, foram interrogados 153 militares e três integrantes do MST, além de oito testemunhas pelo Ministério Público e 52 pela defesa, em nove comarcas. Mesmo os próprios réus foram arrolados por alguns defensores como testemunhas. Para o Min. Relator, o magistrado não é mero espectador no script dos autos. Ele tem poder de ordenar a produção de provas que julgar convenientes e necessárias, bem como indeferir aquelas que considere protelatórias. Assim, é lícito ao Juiz limitar a oitiva de determinadas testemunhas, em processo complexo. Cumpria à defesa demonstrar que houve efetivo prejuízo. Outrossim, a sentença de pronúncia, embora adotando tese divergente da defesa, está devidamente fundamentada. Com esse entendimento, a Turma indeferiu o pedido. HC 9.235-PA, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 5/8/1999.