Informativo do STJ 259 de 09 de Setembro de 2005
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA TURMA
TRATADO. MERCOSUL. ISENÇÃO. ICMS. Trata-se de mandado de segurança de empresa importadora impetrado com a finalidade de obter isenção do ICMS sobre o leite embalado importado do Uruguai. Isso porque o leite embalado no Estado do Rio Grande do Sul tem isenção de ICMS prevista no art. 9º do Dec. estadual n. 97.699/1996 e o Tratado do Mercosul - Dec. n. 320/1991 no art. 7º estabelece tratamento isonômico aos países signatários em relação à tributação interna. Note-se que o Tribunal a quo não reconheceu a isenção pela ausência de concessão do benefício nos demais estados da Federação e porque feria o art. 152 da CF/1988. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Aduziu o Min. Relator que, se prevalecesse o entendimento do Tribunal a quo, seria inviável a isenção de quaisquer impostos estaduais, como o ICMS, a países signatários de acordos internacionais. Destacou, ainda, que o Dec. n. 350/1991 não limita que o tratamento igualitário ocorra somente quanto aos impostos federais de competência da União. Outrossim, afirmou que, embora seja vedada a concessão heteronômica pela União, essa vedação pode ser contornada em relação ao ICMS, desde que exista lei estadual prevendo a isenção. O Min. José Delgado ressaltou outros aspectos de obra coletiva que escreveu intitulada "Tributação no Mercosul". Lembrou que, no caso, não se questionou a isenção concedida pelo Estado-membro quanto à saída do produto do estabelecimento comercial. E essa isenção não é condicionada, simplesmente se isenta a saída do leite embalado para circulação, sem distinguir se a saída é para o consumidor ou para comercialização. Assim, a saída do leite embalado para importação também está isenta por força do Tratado do Mercosul e da legislação estadual, os quais o beneficiam. REsp 480.563-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/9/2005.
AG. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. Determinada a subida do REsp por reconsideração da decisão monocrática no primeiro agravo regimental, a agravante insurgiu-se quanto à tempestividade do agravo de instrumento. Aduz que a tempestividade desse agravo deve ser obrigatoriamente alegada e comprovada no momento da interposição do recurso, mediante juntada de traslado de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou documento oficial e que o município não alegou nem comprovou a existência do feriado local. Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. O Min. Relator explicou que o estabelecimento do ponto facultativo nas repartições públicas estaduais no dia do feriado local decorreu de preceito normativo estadual - Dec. estadual n. 36.092/2004 - e o princípio jura novit curia aplica-se, inclusive, às normas do Direito estadual e municipal. Ademais, nos termos do art. 337 do CPC, a parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação, salvo quando o juiz o determinar. Sendo assim, presume-se do conhecimento deste Superior Tribunal a suspensão do expediente forense previsto em decreto estadual, ficando a parte dispensada de juntar prova a respeito no momento da interposição do recurso, salvo se o Tribunal o exigir. AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 659.381-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 6/9/2005.
SEGUNDA TURMA
QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA. O art. 6º da LC n. 105/2001, que disciplina a quebra do sigilo bancário, pode ser aplicado a casos em que o período a ser investigado seja anterior a sua própria vigência (art. 144, § 1º, do CTN). Precedentes citados: MC 7.513-SP, DJ 30/8/2004, e REsp 505.493-PR, DJ 8/11/2004. REsp 628.527-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/9/2005.
COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. SEBRAE. É da competência da Justiça estadual o processo e julgamento de ação popular contra o Sebrae (Súm. n. 516-STF, aplicada por simetria). Precedentes citados do STF: RE 366.168-SC, DJ 14/5/2004; do STJ: REsp 413.394-SC, DJ 15/9/2003, e CC 17.707-PR, DJ 29/10/1996. REsp 766.674-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/9/2005.
DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro, assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003. RMS 13.959-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2005.
CONTRATO. CUMPRIMENTO. RETENÇÃO. PAGAMENTO. REGULARIDADE FISCAL. Não pode a Administração, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços, reter o pagamento ao fundamento de que não comprovada a regularidade fiscal pela empresa contratada, porquanto isso fere os princípios da moralidade administrativa e da legalidade. No caso, cuidou-se do fornecimento de "quentinhas" e sequer foi exigida a certidão de regularidade fiscal (art. 29, III, da Lei n. 8.666/1993) quando da habilitação dos concorrentes. REsp 730.800-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 6/9/2005.
FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. É possível a imposição de multa diária (astreintes) ao Estado pelo não-cumprimento de obrigação de fazer. No caso, cuidou-se, em suma, de obrigação de realizar cirurgia para a retirada de cálculos renais, bem como fornecer medicamentos, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Precedente citado: AgRg no REsp 554.776-SP, DJ 6/10/2003. REsp 738.511-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 6/9/2005.
CONTRATO. CONCESSÃO. DIREITO REAL. USO. MODIFICAÇÃO. CLÁUSULA. A recorrente firmara com a Administração contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra do terreno, obrigando-se a começar a construir o imóvel em trinta e seis meses, incentivada que fora pela previsão de significativa redução do preço. Ocorre que a Administração, valendo-se de decreto editado após a assinatura do contrato administrativo, modificou unilateralmente a avença, ao alterar radicalmente o prazo para o início das obras, diminuindo-o para sessenta dias. Diante disso, a Turma, sem negar que a Administração pode promover a modificação do contrato administrativo, entendeu, lastreada em precedente, que, sem a prévia consulta ao contratante, essa alteração desvantajosa não se mostra razoável ou compatível com os postulados da ampla defesa e boa-fé, sobretudo quando a modificação acarrete prejuízo ao particular e haja a previsão de prévio acordo entre as partes em razão do instrumento utilizado. Precedente citado: RMS 1.603-TO, DJ 29/3/1993. RMS 14.924-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2005.
TERCEIRA TURMA
COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. O cooperado que se desliga da entidade habitacional faz jus à devolução das prestações pagas na forma prevista no respectivo estatuto, cabendo à cooperativa a retenção de 25% das parcelas pagas a título de taxa de administração. Precedentes citados: REsp 612.653-DF, DJ 6/12/2004; REsp 299.137-DF, DJ 27/5/2002; REsp 555.636-RJ, DJ 20/9/2004, e REsp 180.356-SP, DJ 1º/9/2003. REsp 468.154-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 6/9/2005.
SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO. PRESTAÇÕES. Descabe a recusa de cobertura de seguro de automóvel sob a alegação de haver prestações em atraso, uma vez que, para a desconstituição de relação contratual, é necessária a interpelação do segurado. No caso, não houve nem a interpelação nem o devido ajuizamento da ação para a rescisão do contrato, e a comunicação do cancelamento dele somente ocorreu após o sinistro. Precedente citado: REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 318.408-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/9/2005.
RELAÇÃO NÃO-ESTÁVEL. SERVIÇOS DOMÉSTICOS. INDENIZAÇÃO. A Turma, por maioria, decidiu que, após o advento da CF/1988, não há que se falar em "relação não-estável" de concubinato, cabendo o pensionamento não por "serviços domésticos prestados", mas pela intrínseca relação de companheirismo, embora o art. 226 da CF/1988 não tenha definido nenhum tempo de duração para caracterizar uma "relação estável" entre homem e mulher. No caso, o Min. Ari Pargendler entendeu que, tratando-se de "união estável", à mulher que conviveu um ano com parceiro no final da vida cabe o direito à moradia e pensão pela mútua colaboração mas sem indenizá-la por "serviços domésticos prestados". REsp 264.736-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 6/9/2005.
ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES. PEDIDO IGNORADO. A Turma, por maioria, proveu o recurso, entendendo que deveria ter sido intimada pelo desembargador a pessoa do advogado indicado nas razões recursais, essas subscritas pelo advogado substabelecido. No caso, o advogado substabelecido interpôs as razões da apelação e, apenas no final delas, pediu que o outro advogado outorgante, com endereço profissional no mesmo escritório, fosse intimado dos atos subseqüentes. Entretanto esse pedido expresso passou despercebido pelo Tribunal, razão pela qual o Min. Humberto Gomes de Barros entendeu que não se pode deixar de exercer um direito por uma falha do órgão julgador e, se o pedido não foi lido, não houve indeferimento, pois, se assim fosse, seria agravável. REsp 480.226-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2005.
QUARTA TURMA
SEGURO. VEÍCULO. FURTO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. O recorrido ajuizou ação de indenização contra companhia de seguros para que ela cumprisse o que fora pactuado. Na espécie, houve um contrato de seguro para cobertura de riscos relativo a um automóvel e, durante sua vigência, ele fora furtado. A Turma entendeu que o prazo prescricional da ação para pagamento de indenização quando há recusa da seguradora em adimplir o contrato é ânuo conforme o art. 178, § 6º, do CC/1916, não aplicando à espécie o CDC, que estipula prazo qüinqüenal, por não ser a hipótese de "danos causados por fato do produto ou do serviço" (art. 27 c/c arts. 12, 13 e 14 do CDC). Precedente citado: REsp 207.789-RJ, DJ 24/9/2001. REsp 552.377-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/9/2005.
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. ADESÃO. O autor, ora recorrido, impetrou ação de busca e apreensão contra o recorrente na Comarca de João Pessoa-PB. O domicílio do devedor é no Ceará, o foro de eleição é em Recife-PE e a sede do recorrido é em São Paulo-SP. Logo, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o CDC, devendo considerar como absoluta a competência do foro. Pela situação exposta, não resta dúvida de que o recorrente terá grande dificuldade na sua defesa, independente de o Tribunal a quo concluir pela inexistência de prejuízo à defesa. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso, para afastar a competência do foro de João Pessoa-PB e determinou a remessa dos autos à Comarca de Quixeramobim-CE. Precedentes citados: CC 17.735-CE, DJ 16/11/1998; REsp 159.931-SP, DJ 7/6/1999, e REsp 169.169-SP, DJ 8/9/1998. REsp 609.237-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/9/2005.
VALOR. CAUSA. APROVAÇÃO. JUIZ. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora retifica o valor da causa de cem mil reais para duzentos milhões de reais. Não há qualquer elemento que autorize o valor elevado à causa. O valor do dano moral é estimativo e a definição do seu quantum fica ao critério do prudente arbítrio do juiz, uma vez que a parte pede seu arbitramento. Logo, quando o valor é estimado exageradamente pela parte, cabe ao Judiciário adequá-lo à realidade e compatibilizá-lo com a causa, não apenas quando é extremamente elevado mas também quando irrisório. A retificação do valor da causa não teve qualquer parâmetro, extrapolou os limites adequados e buscou apenas inviabilizar o acesso da parte contrária à Justiça, pois teria um grave dispêndio financeiro no pagamento das custas. REsp 565.880-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/9/2005.
QUINTA TURMA
SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO. CARGO. NOTIFICAÇÃO. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para que a recorrente seja devidamente notificada para exercer seu direito de optar por um dos cargos, anulando-se o ato demissório porquanto efetivado à revelia dos preceitos legais. RMS 18.203-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/9/2005.
JUIZ SUBSTITUTO. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. Trata-se da legalidade ou não da exigência de maioria de votos entre os desembargadores presentes (maioria simples), em lista tríplice, para a promoção por merecimento, ao cargo de juiz de Direito de Comarca em Santa Catarina. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, a teor do que dispunha a redação em vigor à época dos fatos (art. 32 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado-SC, alterado pela LC n. 148/1996), era totalmente prescindível que o juiz substituto, após formada a lista tríplice, ou seja, no primeiro escrutínio uninominal, alcançasse a maioria dos votos entre os desembargadores presentes, bastando que obtivesse maior número de votos. Logo, na primeira votação em lista tríplice, o impetrante foi o juiz mais votado, fazendo, jus, portanto, à promoção por merecimento. RMS 17.620-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/9/2005.
HC. TRÁFICO. DROGAS. POLICIAIS CIVIS. Os pacientes, destacados policiais civis, envolveram-se diretamente com o tráfico de drogas e aproveitaram de suas funções para, com o cometimento de crimes, auferirem vantagens. Pretenderam o trancamento da ação penal sob a alegada ilegitimidade do MP para deflagrar e conduzir, com exclusividade, procedimento investigatório de natureza criminal. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que a legitimidade do MP para realizar diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, regulamentada pela LC n. 75/1993. Sendo titular exclusivo da ação penal pública, procede à coleta de elementos de convicção a fim de elucidar a materialidade do crime, indícios e autoria. O referido órgão pode realizar diligências investigatórias de fatos ligados à sua atuação. Não há ilegalidade, no caso em que promotores de Justiça, diante de elementos informativos coligidos nos autos de outra ação penal, logram identificar indícios de crimes perpetrados por policiais civis. Também outros elementos foram levantados com a tomada de depoimentos diretamente pelo parquet. Precedente citado: HC 32.660-SC, DJ 20/6/2005. HC 41.875-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/9/2005.
SEXTA TURMA
HC. REEXAME. PROVAS. FIANÇA. VERIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Trata-se de habeas corpus fundado na alegação da impossibilidade de o paciente, em virtude de sua situação econômica, recolher o valor arbitrado na fiança pelo magistrado impõe-se sejam as provas verificadas. O Min. Relator ressaltou que, o que se veda em HC, semelhantemente ao que acontece no RE e no REsp, é a simples apreciação de provas - operação mental de conta, peso e medida (consulte-se RTJ 32/703). Com esse entendimento, a Turma não conheceu do HC originário e concedeu a ordem de ofício, determinando ao TJ-GO que julgue o mérito do HC lá impetrado, a fim de que, em liberdade, o paciente aguarde o julgamento. HC 43.607-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/9/2005.
DOENÇA MENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. Com este habeas corpus pretende-se a declaração da extinção da pena do paciente pelo cumprimento da medida de segurança substitutiva imposta em razão da superveniência de doença mental. A Turma concedeu a ordem para declarar extinta a pena porquanto já cumprida integralmente, ao entendimento de que a medida de segurança substitutiva, imposta por tal razão, tem seu limite determinado pelo tempo faltante de pena a cumprir. Precedente citado: HC 29.796-SP, DJ 25/4/2005. HC 41.419-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/9/2005.
CRIME HEDIONDO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PROGRESSÃO. O paciente foi condenado a 19 anos de reclusão em regime integralmente fechado nos termos do § 1º, art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pela prática da conduta descrita no art. 159, § 1º, do CP; a seis anos de reclusão em regime fechado, diante do cometimento do crime tipificado no art. 288 do mesmo código e a cinco anos de reclusão em regime fechado, pelo crime previsto no art. 1º, I, a, e II, da Lei n. 9.455/1997, perfazendo no total do somatório das penas 30 anos de reclusão. O Min. Relator denegava a ordem. O Min. Nilson Naves entendeu que, guardadas algumas proporções, é possível que se reconheça a progressão, porquanto a Lei n. 7.210/1984 diz que "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso (art. 112)". A Turma, por maioria, concedeu a ordem. Precedente citado: HC 34.652-PR, 1º/2/2005. HC 42.802-SP, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 6/9/2005.
ECA. ATO INFRACIONAL. GRAVE AMEAÇA. Na espécie, foi imposta medida de internação ao adolescente por ter ele ameaçado os policiais com um fuzil. O jovem acionou o gatilho, mas não foi deflagrado o projétil por circunstâncias alheias à sua vontade. A questão amolda-se à hipótese prevista no art. 122, I, do ECA. A Turma denegou a ordem. HC 43.917-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 6/9/2005.
HC. SIGILO TELEFÔNICO. RENOVAÇÃO. O paciente busca a anulação do processo alegando que a condenação seria baseada em prova ilícita. Foi denunciado como incurso nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976, em associação com outros dois réus. Insurge-se contra a quebra de seu sigilo telefônico, o que afronta, segundo ele, o art. 5º, 1ª parte, da Lei n. 9.296/1996, que estabelece o prazo máximo de quinze dias, renovável por igual período, para a interceptação telefônica. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que tal interceptação de fato não pode exceder os quinze dias. Porém pode ser renovada por igual período, não havendo qualquer restrição legal ao número de vezes em que possa ocorrer sua renovação, desde que comprovada a necessidade. A proclamação de nulidade do processo por prova ilícita se vincula à inexistência de outras provas capazes de confirmar autoria e materialidade; em caso contrário, deve ser mantido o decreto de mérito, uma vez que fundado em outras provas. HC 40.637-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 6/9/2005.
MILITAR. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. O militar pretende a indenização de compensação orgânica calculada sobre a remuneração do posto de major por entender que a legislação (arts. 113 da Lei n. 5.787/1972 e 50, II e IV, e 53 da Lei n. 6.880/1980 e DL n. 1.901/1991) garante ao militar inativo a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. A Turma negou provimento ao recurso por entender que com o DL n. 1.447/1976 foi determinado o cancelamento da indenização prevista no art. 63, § 1º, da Lei n. 5.787/1972. Assim, o militar da ativa deixou de fazer jus ao recebimento e ao aumento da indenização de compensação orgânica. Assim também não há direito a essa vantagem quando do ingresso na reserva remunerada. Precedente citado: REsp 5.660-RJ, DJ 23/5/1994. REsp 465.643-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/9/2005.
ESTATUTO. DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL. ARMA. USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. Este Superior Tribunal vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (artigos 30, 31 e 32 da Lei n. 10.826/2003), observa-se a descriminalização temporária exclusivamente em relação às condutas delituosas relativas à posse de arma de fogo permitido, tal como descrito no artigo 12 da referida lei. Afastado o argumento segundo o qual teria ocorrido a abolitio criminis temporalis da conduta de portar ilegalmente arma de fogo imputada ao paciente e praticada sob a égide da Lei n. 10.826/2003, torna-se inviável o pretendido trancamento da ação penal instaurada. A Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 40.419-DF, DJ 1º/7/2005, e HC 39.787-DF, DJ 23/5/2005. HC 40.422-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 6/9/2005.