Informativo do STJ 258 de 02 de Setembro de 2005
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA TURMA
IPI. ENERGIA ELÉTRICA. INSUMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A energia elétrica não é considerada insumo para fins de aproveitamento de crédito gerado por sua aquisição a ser descontado do montante devido na operação de saída do produto industrializado. Precedentes citados: REsp 518.656-RS, DJ 31/5/2004; REsp 482.435-RS, DJ 4/8/2003, e AgRg no Ag 623.105-RS, DJ 21/3/2005. REsp 638.745-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/9/2005.
SEGUNDA TURMA
AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Na espécie, o juízo de execução, com base no poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC, determinou a suspensão da execução sob o fundamento de que pendente de julgamento ação rescisória interposta neste Superior Tribunal. Ora, a competência para determinar a suspensão da execução do julgado com o fundamento acima referido é exclusiva deste Superior Tribunal pois ele é o competente para julgar a ação rescisória. Ademais, só em situações excepcionais a jurisprudência do STJ admite a concessão de liminar para suspender a execução do julgado que se pretende rescindir e, mesmo assim, mediante a comprovação dos requisitos que autorizam os provimentos de urgência, o que não se demonstrou no caso. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: AgRg na AR 3.119-MG, DJ 8/11/2004. REsp 742.644-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 1º/9/2005.
IR. INCIDÊNCIA. OPERAÇÕES HEDGE. Incide imposto de renda retido na fonte nas operações swap para fins de cobertura hedge, nos termos da Lei n. 9.779/1999. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional. REsp 658.657-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2005.
CONCEITO. AUTORIDADE COATORA. CARACTERIZAÇÃO. MS O ato que nega provimento a recurso administrativo em processo licitatório de sociedade de economia mista está abrangido pelo conceito de ato de autoridade, para efeito de interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 1.533/1951, logo pode ser impugnado no mandado de segurança. Precedentes citados: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003; REsp 259.100-RS, DJ 4/8/2003; REsp 413.818-DF, DJ 23/6/2003, e REsp 204.270-PR, DJ 24/2/2003. REsp 598.534-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2005.
REGULAMENTAÇÃO. MEIA-ENTRADA. ESTUDANTE. Conforme dispõe o art. 24, § 3º, da CF/1988, não havendo lei federal que regulamente o pagamento da meia-entrada por estudante, o Estado-Membro é competente para disciplinar a questão. Assim, o Estado do Rio de Janeiro, ao editar a Lei estadual n. 2.519/1996, que posteriormente foi alterada pela Lei estadual n. 4.161/2003, não afrontou nenhum preceito constitucional. As limitações ao princípio da livre iniciativa do exercício de atividade econômica não chegaram a violar a CF/1988, uma vez que é função do Estado incentivar as atividades culturais e promover o bem-estar social (art. 216, § 3º, da CF/1988). RMS 19.524-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/9/2005.
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. ADMISSIBILIDADE. Na espécie, o acórdão rescindendo do TRF da 1ª Região não aplicou determinado dispositivo de lei por considerá-lo inconstitucional, seguindo, à época, precedentes do STF. Contudo aquele tribunal, posteriormente, consolidou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade das normas relativas à majoração das alíquotas do Finsocial, quanto às empresas prestadoras de serviço. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não se aplica ao caso a Súm. n. 343-STF, cabendo a ação rescisória para desconstituir acórdão que declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo - que posteriormente, o STF declarou constitucional - e julgou procedente o pedido objeto da ação rescisória. Precedente citado: REsp 445.594-DF, DJ 15/12/2003. REsp 449.828-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/9/2005.
CPMF. INCIDÊNCIA. ENDOSSO. LEI N. 9.311/1996. CIRCULAR DO BACEN N. 3.001/2000. Na operação de entrega da ordem de pagamento, quando realizada com cheque nominal endossado para posterior utilização pelo portador, por meio de instituição bancária, incide a CPMF. O art. 3º da Lei n. 9.311/1996 estabelece numerus clausus as hipóteses de não-incidência da CPMF. Assim, a circular do Bacen n. 2.535/1995, alterada pela circular n. 3.001/2000, ao regulamentar a Lei n. 9.311/1996, explicitou o iter das operações com endosso, considerando como tal apenas um endosso, pois, do segundo em diante, seria considerado como uma operação de depósito e saque posterior, incidindo, portanto, a CPMF. Precedente citado: REsp 574.438-PR, DJ 9/5/2005. REsp 538.705-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2005.
TERCEIRA TURMA
EMBARGOS. DEVEDOR. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. ART. 257 DO CPC. Em embargos do devedor, o Tribunal a quo decidiu que deve ser intimado tanto o procurador como a parte da decisão que determina o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais. A Min. Relatora considerou que, como se cuida de embargos do devedor, o cancelamento da distribuição sem dar oportunidade à parte para recolher as custas processuais prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Destacou, ainda que, o art. 284 do CPC dá oportunidade de o autor corrigir irregularidades antes de extinguir o processo. Ressaltou, entretanto, que, nos EREsp 264.895-PR, DJ 15/4/2002, da relatoria do Min. Ari Pargendler, a Corte Especial decidiu que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. Isso posto, a Min. Relatora concluiu que o posicionamento adotado no acórdão recorrido diverge deste Superior Tribunal apenas quanto à intimação da parte. Sendo assim, o advogado do embargante, ora recorrido, deveria ter sido intimado para efetuar o recolhimento das custas. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito, contudo, divergiu da Min. Relatora com base no citado precedente da Corte Especial - que aduz: "Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo. A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários e apanha, tão-somente, uma petição inicial ainda não despachada. A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado" - concluindo que, nesse caso, não existe necessidade de intimação pessoal nem do advogado nem da parte. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 264.895-PR, DJ 15/4/2002. REsp 676.642-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/9/2005.
USUCAPIÃO. ILHA COSTEIRA. PROVA. O recorrido ajuizou ação de usucapião de terreno urbano alegando possuir posse mansa e pacífica mais que vintenária. A sentença julgou o pedido, afirmando o juiz que, não se achando o imóvel usucapiendo registrado em nome de particular, presume-se que continua a integrar o domínio da União (art. 66, II, do CC/1916). A Turma não conheceu do recurso por entender que, assentado o julgado no detalhado exame da prova dos autos para descartar a propriedade da União, considerando as decisões judiciais pretéritas e a origem do domínio, não há como dar espaço ao recurso especial. REsp 625.311-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/9/2005.
PENHORA. PATRIMÔNIO. LITISCONSORTES. O art. 791, II, do CPC estabelece que a execução fica suspensa nas hipóteses previstas no art. 265, I a III, do mesmo código, entre elas, a morte de umas das partes. Assim, não há dúvida quanto à suspensão da execução. Entretanto, discute-se se essa deve ser parcial, somente em relação ao falecido, ou total, aproveitando aos demais executados. No processo de conhecimento, a regra é a suspensão total quando um dos litisconsortes falece. Esse mesmo entendimento não deve ser aplicado quando se tratar de processo de execução. No caso, a penhora realizada recaiu sobre o patrimônio dos demais litisconsortes, não tendo afetado a esfera patrimonial do falecido. Não importou em prejuízos nem para este nem para a prestação jurisdicional, pois a finalidade do processo de execução é justamente a satisfação do crédito. O art. 265, I, ao qual faz referência o art. 791, II, do CPC tem, no caso, aplicação restrita ao devedor falecido com relação a quem a execução fica realmente suspensa, até a habilitação dos seus sucessores. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 616.145-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2005.
TÍTULO. PAGAMENTO PARCIAL. AVISO DE PROTESTO. VALOR INTEGRAL. DANO MORAL. No caso, houve a remessa de aviso de protesto de um título pelo seu valor integral, ao passo que fora já efetivado o pagamento parcial. O Min. Relator entendeu que o simples apontamento com a remessa de aviso de protesto para o devedor indevidamente daria oportunidade ao dano moral. A Min. Nancy Andrighi divergiu do Min. Relator ao argumento de que o simples aviso de protesto remetido para o devedor indevidamente não dá ensejo ao dano moral, porque não foi consumado o protesto. A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 604.620-PR, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2005.
AR. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE COMERCIAL. PAGAMENTO. HAVERES. A sentença é una e como tal não pode ser fracionada para efeito de ação rescisória. Não se pode falar, pois, em trânsito em julgado parcial. O prazo para ajuizar ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da decisão no último recurso interposto. Para que a ação rescisória seja acolhida por violação de dispositivo de lei (CPC, art. 485, V) é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade. Outrossim, na dissolução de sociedade comercial, a apuração de haveres no caso de sócio retirante deve ser feita como se de dissolução total se tratasse, evitando locupletamento indevido dos sócios remanescentes. Na espécie, declarando o perito judicial que mencionou a marca como componente de fundo de comércio, não há como se fazer ilação para afirmar que, não registrada no INPI a referida marca, direito a ela não teria o sócio retirante. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Precedente citado: EREsp 404.777-DF, DJ 11/4/2005. REsp 453.476-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 1°/9/2005.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS. A Turma deu parcial provimento ao recurso ao entendimento de que a denunciada que aceita e comparece ao processo unicamente para proteger o capital segurado não responde pela verba honorária da denunciação da lide. Precedentes citados: REsp 142.796-RS, DJ 7/6/2004; REsp 530.744-RO, DJ 29/9/2003, e REsp 285.723-RS, DJ 8/4/2002. REsp 264.119-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/9/2005.
QUARTA TURMA
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PATRIMÔNIO. Na espécie, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a existência de união estável, em vez de partilhar os bens a título de retribuição pela formação do patrimônio, determinou o pagamento à autora de valor correspondente à remuneração de auxiliar de escritório no período de convivência, ou seja, de setembro/1984 a janeiro/1997. Note-se que, nesse período, a recorrente trabalhou na empresa do réu. Daí o REsp interposto por violação do disposto no art. 5º da Lei n. 9.278/1996. O Min. Relator ressaltou que a autora não comprovou a aquisição de bens do casal no período mediante esforço em comum. Desconhece-se se os bens seriam resultado do trabalho de ambos ou se oriundos de bens anteriormente adquiridos pelo réu. Como a partilha tem como pressuposto a formação comum de patrimônio e isso não restou registrado no acórdão, a autora não faz jus à partilha igualitária de bens. Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 550.280-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1°/9/2005.
EXECUÇÃO. AVALISTA. FALECIMENTO. CITAÇÃO. ESPÓLIO. Trata-se de cobrança de dívida ao avalista que veio a falecer, sendo substituído por seu espólio na figura da inventariante, viúva do garante. Entretanto o executado, sem participação dos demais devedores, fora dos autos, firmou acordo para pagar a dívida em parcelas. Como houve o descumprimento do acordo, o feito prosseguiu com praceamento dos bens do espólio já penhorados e com a atualização do débito. Aduz o espólio recorrente que houve novação, desobrigando os demais co-devedores; faltou a citação de todos os herdeiros necessários do avalista falecido e insurgiu-se, ainda, contra a verba sucumbencial. O Min. Relator explicitou que, no caso, não há novação, pois não existem outras condições contratuais diferentes daquelas originalmente avençadas entre as partes. Apenas, por liberalidade do credor, ampliou-se o prazo para facilitar o pagamento da dívida: concedeu-se uma moratória. Outrossim, embora se admita a participação do herdeiro como mero assistente e não como litisconsorte necessário, despiciendo que os outros ingressem na lide, uma vez que o espólio é representando pelo inventariante (art. 12, V, do CPC). Além de que, o crédito do banco só poderia atingir o limite dos bens deixados pelo de cujus. Quanto aos honorários, o acórdão da apelação não determinou a inversão do ônus de sucumbência segundo o Tribunal de Alçada. Se não houve alteração da decisão de 1º grau, essa decisão transitou em julgado. Ademais, o provimento dos embargos foi parcial no Tribunal a quo. Ressaltou, ainda, o Min. Relator que os precedentes deste Tribunal Superior só autorizam suprir esse tipo de omissão quando há a reforma integral do resultado da 1ª instância. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 269.513-RJ, DJ 1º/9/2000, e REsp 330.950-SC, DJ 25/3/2002. REsp 302134-MG" target="new">REsp 302.134-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/9/2005.
AGRG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão do Min. Relator, ao informar, nos autos, que as alegações da agravante seriam objeto de exame oportuno no julgamento do REsp, indeferindo, também, a intimação do banco solicitada por ser impertinente à espécie e por destempo. A agravante sustenta ser inadmissível o REsp e não poder o juiz recusar a declaração de anulabilidade de operação de compra e venda do banco do Estado do Maranhão pelo Bradesco por fraude contra o credor. Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional e argüiu a inexistência de fundamentação do decisório agravado. O Min. Relator lembrou que a admissibilidade do REsp é irrecorrível e a análise acerca da manifesta inadmissibilidade depende de estudo apurado. Por isso as alegações seriam examinadas no REsp. Quanto a declarar-se a anulabilidade da compra e venda como questão prejudicial, lembrou o Min. Relator que, na instância excepcional, de acordo com o texto constitucional, cabe somente apreciar o referido no REsp. Essa questão prejudicial deveria ter sido submetida às instâncias ordinárias e não foi. Reafirmou, ainda, que a intimação do banco pleiteada pela agravante é impertinente e extemporânea. Além de as assertivas acima elencadas também caberem quanto essa intimação, há de se obedecer ao princípio da estabilidade subjetiva da lide (art. 41 do CPC). Também o art. 42, § 3º, do citado código (que dispõe: a sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionários) é desfavorável às pretensões da agravante. Outrossim, o Min. Relator entendeu que o procedimento da agravante é temerário, equivocado e manifestamente infundado ao pretender declaração incidente de nulidade da alienação entre as duas instituições bancárias (art. 17, V e VI, do CPC), aplicando a multa de 1%. Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo com aplicação de multa. AgRg no REsp 731.580-MA, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/9/2005.
QUINTA TURMA
DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. QUALIDADE. SEGURADO. PENSÃO. MORTE. É certo que a manutenção da qualidade de segurado por mais doze meses em razão de desemprego depende de comprovação por registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). Sucede que, in casu, o óbito ocorreu durante o "período de graça" (art. 15, II, § 1º, da referida lei), donde se conclui não haver perda da qualidade de segurado pelo falecido. Precedente citado: REsp 627.661-RS, DJ 8/2/2004. REsp 689.283-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/9/2005.
LEGITIMIDADE. SINDICATO. EXECUÇÃO. SENTENÇA. O ente sindical que impetrou a ação coletiva em busca da defesa de interesses individuais homogêneos de seus filiados (no caso, o reajuste de 28,86%) tem também legitimidade para buscar a liquidação e execução da respectiva sentença. Precedente citado: REsp 567.257-RS, DJ 15/12/2003. REsp 605.331-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1º/9/2005.
REAJUSTE. 28,86%. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. O reajuste salarial de 28,86% concedido aos militares e estendido aos funcionários públicos (Súm. n. 672-STF) há que incidir sobre o vencimento básico, pois, em última análise, reflete-se nas vantagens e gratificações, a impossibilitar, sob pena de bis in idem, aplicar-se sobre a totalidade dos vencimentos. Precedentes citados: AgRg no REsp 652.602-RS, DJ 16/5/2005, e REsp 544.458-BA, DJ 15/12/2003. REsp 599.974-MT, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/9/2005.
SEXTA TURMA
REMIÇÃO. PENA. FALTA GRAVE. O juízo de execuções penais limitou-se a declarar a perda dos dias remidos pela aplicação do art. 127 da Lei de Execuções Penais, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça local. Sucede que, nesta sede, o Min. Relator, ao fazer aprofundado estudo quanto ao tema, concluiu, no caso, pela impossibilidade de o paciente perder tais dias, modificando seu entendimento, até então de acordo com o acolhido pela Turma. Isso em razão de que, em suma, a perda indiscriminada dos dias remidos pela prática da falta grave atentaria contra a individualização da pena, a proporcionalidade, a igualdade de todos perante a lei, a reabilitação e a reinserção do apenado, princípios há muito incorporados ao ordenamento pátrio. Porém, ao final, o Min. Relator restou vencido, a prevalecer a incidência do referido artigo na espécie. Precedente citado: HC 40.940-DF, DJ 24/5/2005. HC 42.047-SP, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 31/8/2005.
SURSIS. SUBSTITUIÇÃO. PENA. A Turma reiterou que a substituição de pena privativa de liberdade por outra de prestação pecuniária é mais benéfica ao réu do que a aplicação da suspensão condicional da pena, pois aquela faz desaparecer a pena corporal e a imposição da pena pecuniária não poderá mais ser convertida em prisão. Assim, verificado o caráter benéfico da substituição, é possível a aplicação retroativa da Lei n. 9.714/1998. Note-se que, nessa aferição da lei mais benigna, não se adota critério de aferição subjetivo, mas, sim, objetivo, a afastar a escolha pelo condenado de qual lei é aplicável. Precedentes citados: HC 11.658-SP, DJ 1º/8/2000, e HC 20.003-RJ, DJ 1º/9/2003. RHC 15.429-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 31/8/2005.
COMPETÊNCIA. CRIME. ORGANIZAÇÃO. TRABALHO. O fato tido por criminoso resumiu-se, grosso modo, no aliciamento de trabalhadores, transportando-os, de forma precária, de um local a outro do território nacional (art. 207 do CP), na proibição de desligarem-se do serviço em virtude das dívidas contraídas pela compra dirigida de mercadorias em estabelecimento comercial da própria contratante, bem como pela retenção de suas carteiras de trabalho (art. 203, § 1º, I e II, do mesmo código). Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, lastreada em precedente, firmou, de ofício, a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação penal intentada, declarou nulos os atos decisórios praticados pela Justiça Federal, na qual foi inicialmente ofertada a ação, e concedeu a ordem de habeas corpus. Isso se deveu ao fato de que houve, sim, ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, o que não é afastado em razão de a denúncia tratar, também, do art. 207 do CP. Note-se que, por se cuidar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação penal, a questão da competência pôde ser conhecida de ofício, sem influência o fato de não ter passado pelo crivo da instância a quo. Precedente citado: RHC 15.755-MT, DJ 17/2/2005. HC 36.230-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 31/8/2005.
REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVA CONDENAÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, constatou a relevância da matéria e entendeu remeter os autos à deliberação da Terceira Seção. Cuidava-se de questão relativa à suspensão do período de prova, quando o paciente, no cumprimento de livramento condicional, pratica novo delito do qual resulta sua prisão em flagrante, denúncia e condenação, enquanto permanece preso durante o decorrer do novo processo. HC 36.645-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 1º/9/2005.
ADOLESCENTE. CONFISSÃO. DISPENSA. PROVAS. A Turma reiterou que a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente não dispensa a colheita de outras provas pelo juiz, sob pena de cerceamento de defesa. Mesmo que se mostre cristalina, a confissão, nessa hipótese, não pode levar, por si só, à condenação, sem o necessário confronto com outros elementos que possam confirmá-la ou afastá-la. Resta, então, declarar a nulidade da sentença e determinar que o adolescente aguarde o trâmite do processo em liberdade assistida. Precedentes citados: HC 38.551-RJ, DJ 6/12/2004, e HC 39.829-RJ, DJ 27/6/2005. HC 44.967-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 1º/9/2005.