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    Informativo do STJ 253 de 01 de Julho de 2005

    Publicado por Superior Tribunal de Justiça


    CORTE ESPECIAL

    INTEIRO TEOR:

    AR. PRAZO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. A questão cingiu-se em saber qual o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória quando o último recurso foi julgado intempestivo: se contagem faz-se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito (embora só tenha discutido a tempestividade) ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo a destempo. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos, entendendo que se deve considerar como termo inicial da contagem do prazo decadencial para ajuizar a ação rescisória o trânsito em julgado da última decisão posta nos autos no último recurso, ainda que ele somente se discuta a tempestividade de recurso anterior. Precedentes citados: REsp 511.998-SP, DJ 1º/2/2005; REsp 2.447-RS, DJ 9/12/1991, e REsp 34.014-RJ, DJ 7/11/1994. EREsp 441.252-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgados em 29/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    SOCIEDADE. ADVOGADOS. HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. Trata-se de REsp submetido à apreciação da Corte Especial, que consiste em saber se a procuração individualmente outorgada a advogado confere direitos a proceder-se ao levantamento dos honorários em prol da sociedade de advogados, quando na procuração não há indicação da sociedade e os efeitos tributários são menos onerosos a essa pessoa jurídica. Note-se que, originalmente, a procuração dos autos foi outorgada a advogado que veio a falecer, o qual também a substabeleceu individualmente, com reservas, a outro advogado e esse faz parte da sociedade que se diz credora dos honorários sucumbenciais em fase de precatório. O levantamento de alvará dos honorários restou negado pelo juiz e, em agravo, decisão confirmada pelo Tribunal a quo por inexistir, na procuração, menção à sociedade de advogados, mas somente aos patronos da causa ali subscritos. Ressaltou-se também que, nos autos, consta uma transação posterior ao substabelecimento com o espólio do advogado e documentos (correspondência) entre o escritório e o advogado, por isso a sociedade afirma ser credora desses honorários. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que o § 3º do art. 15 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), quando exige a inserção do nome da sociedade na procuração, faz isso para controle de questão ética e, se o próprio advogado afirma que os honorários pertencem à sociedade e não há impugnação, é de presumir-se que a sociedade seja a credora. Quanto à questão fiscal, há uma interpretação mais liberal quando a própria lei tributária dá um tratamento privilegiado à sociedade. Outrossim, observou-se que nada impede que o Fisco possa ainda vir exercer seu poder de fiscalização. REsp 654.543-BA, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/6/2005.

    PRIMEIRA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    IR. FÉRIAS. RESCISÃO. CONTRATO. É certo que o pagamento do adicional de 1/3 de férias realizado pelo empregador ao empregado tem natureza salarial (art. 7º, XVII, da CF/1988), a incidir o Imposto de Renda, porém, no trato de pagamento de férias vencidas e não-gozadas convertidas em pecúnia, férias proporcionais, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, há o benefício da isenção (art. 39, XX, RIR, aprovado pelo Dec. n. 3.000/1999; art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988, e Súm. n. 125-STJ). Precedentes citados: REsp 674.392-SC, DJ 6/6/2005, e REsp 637.623-PR, DJ 6/6/2005. AgRg no REsp 638.389-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO. A Súm. n. 204-STJ não deve ser aplicada no caso, pois restringe-se àqueles que versem sobre benefícios previdenciários. Na hipótese, cuida-se de juros moratórios na restituição de indébito tributário, pois a inicial buscava o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre provento, a indicar a incidência da Súm. n. 188-STJ. Assim, resta que os juros moratórios são devidos desde o trânsito em julgado da sentença. REsp 755.529-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    MEDIDA CAUTELAR. PERDA. EFICÁCIA. EXTINÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. A Turma reafirmou que a extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito, resulta cessação da eficácia da medida cautelar (art. 808, III, do CPC). Anotou-se haver precedente da Segunda Turma no sentido de manter-se a eficácia até o trânsito em julgado do processo principal (REsp 320.681-DF, DJ 8/4/2002, ver Informativo n. 190). Precedentes citados: REsp 488.913-BA, DJ 15/3/2004, e RMS 11.384-SP, DJ 19/8/2002. REsp 647.855-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PARTICULAR. O recorrido foi indevidamente despejado de seu imóvel, e seus bens, uma criação de minhocas e certa quantidade de húmus, foram entregues a um depositário particular nomeado pelo juízo do despejo. Sucede que, quando conseguiu retomá-los, aqueles bens já se encontravam deteriorados por falta de cuidados. Buscou, então, a indenização daqueles danos por parte do Estado. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que, quanto à responsabilidade, não há distinções entre o depositário particular e o judicial, pois ambos exercem munus público de manter o bem guardado frente ao êxito do processo em curso, cuidando-se, pois, de agente do Estado quanto a tal mister. O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista, aduziu que, nomeado depositário judicial o particular, esse passa à qualidade de agente público em acepção ampla, mesmo que, transitoriamente ou em caráter episódico, exerça função pública. Trata-se de "particular em colaboração com a Administração", como defende a doutrina. Precedente citado: REsp 276.817-SP, DJ 7/6/2004. REsp 648.818-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/6/2005.

    TERCEIRA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO. CREDORES. Os honorários de sucumbência têm natureza alimentar, logo equiparam-se aos créditos trabalhistas, mesmo que aleatório e incerto seu recebimento. Note-se que, no caso, foram arbitrados em ação monitória. Ora, se é assim, reconhece-se o privilégio a que se refere o art. 186 do CTN para o recebimento das verbas honorárias de sucumbência, devendo-se incluí-las no conceito de "créditos decorrentes da legislação do trabalho" mencionados no referido dispositivo legal. Logo, em concurso de credores, os créditos de honorários de sucumbência têm preferência sobre os créditos tributários. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 608.028-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    INCOMUNICABILIDADE. BEM IMÓVEL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. ANTERIORIDADE. MATRIMÔNIO. A espécie versa sobre a comunicabilidade ou não de bem imóvel adquirido antes do matrimônio por um dos cônjuges já falecido, mas somente levado a registro na constância do casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. Assim, aplica-se o art. 272 do CC/1916 - que corresponde ao art. 1.661 do CC/2002 - uma vez que a aquisição do imóvel tem por título causa anterior ao casamento, restando assim incomunicável. A promessa de compra e venda é suficiente, no caso, para servir de base ou fundamento para a aquisição da propriedade. O momento da aquisição, o fator temporal, é que é relevante para a solução da controvérsia. REsp 707.092-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2005.

    QUARTA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    CONCORDATA. DESISTÊNCIA. FACULDADE. CONCORDATÁRIO. Em pedido de concordata preventiva regularmente processado, em que a requerente solicitou sua desistência da concordata, o banco recorrente insurgiu-se contra tal desistência, ao argumento de que, enquanto não julgado seu pedido de habilitação retardatária, após sua apreciação, admissão e pagamento do crédito, pode haver homologação. A Turma não conheceu do recurso por entender que a desistência constitui uma faculdade do concordatário que pediu o favor legal, sendo-lhe lícito desistir, como o fez, após a quitação das parcelas e as habilitações até então inteiramente constituídas. A ressalva posta nos precedentes citados relacionados à fraude, no caso, não acontece, pois não detectada a intenção da recorrida em burlar credores. Precedentes citados: REsp 108.350-SP, DJ 19/12/1997, e REsp 184.727-SP, DJ 2/4/2001. REsp 82.452-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    PRESCRIÇÃO. AÇÃO. DEPÓSITO. ARMAZÉM-GERAL. Cuida-se de prescrição da pretensão indenizatória contra armazém-geral na qual se postula a restituição da mercadoria ou seu equivalente em dinheiro. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que, na hipótese, o prazo prescricional é de três meses (art. 11, § 1º, do Dec. n. 1.102/1903). Precedentes citados: REsp 302.737-SP, DJ 18/3/2003 e Ag 231.177-SP, DJ 7/2/2000. REsp 89.494-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. A Turma não conheceu do recurso ordinário por intempestivo, mas conheceu do pedido como habeas corpus substitutivo, para denegá-lo, ao argumento de que, no caso, o paciente não devolveu as 196 cabeças de gado que recebera na qualidade de depositário judicial há vários anos, quando da concessão da medida liminar nos autos de seqüestro. Oferecer o depósito numa petição, à evidência, não é o mesmo que entregar ou restituir os semoventes depositados em suas mãos que, na verdade, permaneceram no pasto de sua propriedade rural. O recorrente assumiu a condição de depositário dos bens seqüestrados. Uma vez revogada a liminar deferida, sua obrigação era a de devolvê-los em sua integridade e não o fez, apesar de regularmente intimado. Nesses termos, o decreto de prisão civil tem amparo legal. Precedentes citados: HC 28.881-MG, DJ 28/10/2003, e RHC 12.983-SP, DJ 28/10/2002. RHC 17.583-MS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 28/6/2005.

    QUINTA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. CPMF. PENDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. Na espécie, ressaltou a Min. Relatora que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a decisão final na esfera administrativa, a teor do art. 83 da Lei n. 9.430/1996, não constitui condição objetiva de procedibilidade para a propositura da ação penal que busca a apuração de crime contra a ordem tributária. Mas a matéria continuou a ser objeto de acirrados debates tanto nos Tribunais quanto na doutrina, e o STF, recentemente, se posicionou, em decisão plenária, majoritária, reformando esse entendimento que prevalecia. A Turma concedeu a ordem de HC para trancar a ação penal, mas suspendendo o prazo prescricional até o julgamento definitivo do processo administrativo, acolhendo o novo entendimento da Suprema Corte. Aduziu a Relatora que não há justa causa para a persecução penal do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, quando o suposto crédito fiscal ainda depende de lançamento definitivo e a inexistência desse impede a configuração do delito, e também, conseqüentemente, o início da contagem do prazo prescricional. Precedente citado do STF: ADIN 1.571-UF, DJ 30/4/2004. HC 37.959-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    CRIME ORDEM TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO. JUDICIÁRIO. Em apelação criminal interposta pelo MP, o paciente foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária. Trata-se de sócio majoritário de factoring que funcionava como empresa de "fachada", adquirindo de maneira fictícia lotes de títulos públicos - tal aquisição visava aumentar o custo dos títulos que posteriormente seriam "vendidos" a outra empresa distribuidora de títulos e valores mobiliários, que teria, em tese, reduzido o pagamento de tributos e contribuições sociais, além de prestar declarações falsas às autoridades fazendárias inserindo elementos não exatos em documentos exigidos pela lei fiscal. Aduz o paciente, na impetração, não haver prova da materialidade do delito, uma vez que a Receita Federal concluiu não haver crédito tributário a ser pago ou recolhido pela factoring. O Min. Relator ressaltou que, segundo a nova orientação do STF, nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja efeito preclusivo da decisão final na sede administrativa. No caso, a factoring não figurou como parte no processo administrativo fiscal invocado e não se procedeu à análise do mérito das irregularidades apontadas no auto de infração, que se limitou a aplicar o benefício da dúvida. Ao contrário, no Tribunal a quo, o conjunto fático-probatório concluiu que o crime contra a ordem tributária consiste na sonegação de mais de sessenta milhões de reais a título de imposto de renda e contribuição social. Assim, no dizer do Min. Relator, a dúvida na esfera administrativa restou vencida na esfera penal e não se pode afastar a condenação do réu sob pena de subordinar-se ao Poder Executivo a persecução penal para apuração de delitos contra a ordem tributária em quaisquer casos, indiscriminadamente. Com esses esclarecimentos, a Turma denegou a ordem. Precedente citado do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005. HC 40.446-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/6/2005.

    SEXTA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR PÚBLICO. JULGAMENTO. Embora seja reconhecida pela Turma a nulidade no acórdão do recurso de apelação por ausência da intimação do defensor público para sessão de julgamento (art. 5º da Lei n. 1.060/1950), na espécie, há mais de doze anos do trânsito em julgado, esse vício restou superado e atingido pela preclusão por não ser argüido no momento oportuno. Note-se que houve a intimação pela imprensa oficial e não ocorreu agravamento da situação do réu. Precedentes citados: REsp 302.392-SP, DJ 5/5/2003, e HC 38.870-SP, DJ 23/5/2005. HC 37.529-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    SEQÜESTRO. EXTORSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. A delação premiada pressupõe a informação à autoridade e o efeito de facilitar a libertação do seqüestrado (§ 4º, art. 159, do CP, acrescentado pela Lei n. 8.072/1990). Sendo assim, não há delação quando a libertação da vítima se dá após o recebimento do preço do resgate, ainda que nenhuma outra violência tenha sido praticada contra ela. Outrossim, não existe a prescrição da pretensão punitiva, pois não supera os doze anos o lapso temporal entre a última causa interruptiva (sentença condenatória) e a presente data. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do MP para afastar a redução da pena referente à delação premiada. Precedente citado do STF: HC 69.328-SP, DJ 5/6/1992. REsp 223.364-PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 30/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    PRISÃO PREVENTIVA. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO. PRONÚNCIA. A Turma, por maioria, concedeu habeas corpus, revogando a prisão antecipada em favor de filha acusada de planejar o assassinato dos pais. O Min. Nilson Naves, que inaugurou a divergência, permitiu que a acusada responda ao processo em liberdade, por entender que não existem fundamentos suficientes e a efetiva motivação a justificar a ordem de prisão provisória e sua manutenção apenas pela aceitação da pronúncia. Ressaltou que, a seu tempo, o fato criminoso irá desaguar num Tribunal do Júri. HC 41.182-SP, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    EMPATE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. RESP. DECISÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. Constatou-se o empate no julgamento da preliminar de prescrição. Diante desse empate, interpretando o disposto no art. 41, a, da Lei n. 8.038/1990, a Turma entendeu que prevalece a decisão mais benéfica ao réu, por se tratar de REsp do MP em habeas corpus e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. REsp 719.421-RJ, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    PRESO. REGIME FECHADO. SERVIÇO EXTERNO. Trata-se de HC contra acórdão que preservou decisão indeferitória de trabalho externo a réu condenado por homicídio qualificado à falta de condições de segurança relativas à fuga e à disciplina. Note-se que a Turma já julgou o caso e na época reconheceu que a lei admite o trabalho externo desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. A Turma denegou a ordem uma vez que o juízo de execuções criminais não tem condições de assegurar aquelas determinações à falta de escolta para tomar as cautelas estabelecidas na Lei n. 7.210/1984, art. 36. HC 41.941-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENADO NÃO-LOCALIZADO. Trata-se de condenado como infrator do art. 10 da Lei n. 9.437/1997, à pena de um ano e custas, fixado o regime aberto, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em serviços à comunidade. Após procurado para iniciar o cumprimento, o condenado não foi localizado, teve então a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão previsto no art. 181 da Lei de Execuções Penais. Pretende que seja anulada a decisão de conversão da pena sem sua prévia oitiva e mandatos a fim de encontrar seu verdadeiro endereço. A Turma negou provimento ao recurso por falta de amparo legal à pretendida oitiva do condenado tanto quanto à expedição de ofícios a órgãos oficiais a fim de encontrar seu verdadeiro endereço. RHC 14.622-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    REPRESENTAÇÃO. PROCURADOR-GERAL ESTADUAL. ANÁLISE. PEDIDO. Trata-se de pedido de provimento de recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido, determinando o regular processamento de representação, ante à ilegalidade de ato do procurador-geral de Justiça que negou seguimento à representação contra ele. Afirma a recorrente (promotora de Justiça) que não pretende discutir o mérito da representação ou do despacho anterior, em que o Procurador, sem ouvir suas razões, encaminhou à Corregedoria do MP ofício de juiz, comunicando a não-realização de audiência do Tribunal do Júri pelo não-comparecimento dela. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, reconhecendo a ilegalidade do ato do titular da Procuradoria-Geral de Justiça ao indeferir, de plano, a representação formulada contra ele, ferindo o princípio da imparcialidade que deve reger não só o processo judicial e anulou a decisão para que retome o feito a seu curso regular. Ressaltou-se que, ao receber a representação, o procurador-geral de Justiça deveria tê-la encaminhado ao seu substituto legal. RMS 17.403-PE, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    PRISÃO CAUTELAR. JUIZ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Trata-se de HC contra a prisão preventiva de juiz acusado de matar vigilante que o impediu de adentrar em supermercado após o expediente. A Turma, por maioria, denegou a ordem, considerando fundamentada a decisão da prisão preventiva. Ressaltou o Min. Relator que, reiteradamente, tem se homenageado a subordinação ao princípio constitucional da não-culpabilidade, mas não deixando amiúde de afirmar a excepcionalidade da prisão provisória. Na espécie, a execução do crime, gravado em circuito interno de televisão, foi divulgada pelos meios de comunicação do País, revelando, ao que parece, despreparo ético-profissional, somados a desequilíbrio emocional do acusado, bem como os fatos narrados na peça acusatória demonstram estar presentes os requisitos exigidos em lei, que autorizam a decretação da medida cautelar restritiva de liberdade como garantia da ordem pública. Além de que, como a instrução criminal não está concluída e devido à condição de autoridade judiciária, não se pode abstrair a possível influência do acusado sobre a mesma. A tese vencida inaugurada pelo Min. Nilson Naves ressaltou que, embora o caso seja diferente de outros, por se tratar de crime praticado por magistrado, suas convicções estão presas ao princípio da presunção de inocência, que adentrou no ordenamento jurídico de modo expresso na CF/1988. Essas convicções não lhe permitiriam que votasse no sentido, sendo assim, concedeu a ordem. Além do que não considerou devidamente fundamentada a decisão de prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça, uma vez que os termos utilizados se restringem à maneira que os fatos se deram e chegaram à população. Precedentes citados: HC 38.110-SP, DJ 9/5/2005, e HC 38.086-SP, DJ 20/6/2005. HC 42.773-CE, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 30/6/2005.