Informativo do STJ 250 de 10 de Junho de 2005
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
DEMARCAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. DESCUMPRIMENTO. MS. Este Superior Tribunal não está autorizado a promover a cassação de decreto presidencial nos termos da competência instituída pela Constituição Federal. É inviável o ajuizamento de reclamação contra autoridade que não foi parte na demanda de cuja decisão se pretende garantir o cumprimento. A decisão proferida por este Superior Tribunal no MS 6.045-DF vinculou apenas a autoridade impetrada - ministro da Justiça - a oportunizar a defesa do reclamante em procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. Assim, o chefe do Poder Executivo, ao homologar, por meio de decreto presidencial, a demarcação administrativa da terra indígena Limão Verde, não estava adstrito à decisão cuja eficácia se pretende assegurar. Quanto ao ministro da Justiça, não houve afronta à decisão deste Tribunal. Não ocorreram irregularidades no procedimento administrativo, pois a defesa apresentada pelo reclamante foi devidamente apreciada, com análise do mérito. A reclamação não serve como alternativa recursal nem como substitutivo da ação rescisória. A Seção, ao prosseguir o julgamento, indeferiu o pedido da reclamação e julgou prejudicado o exame dos agravos regimentais. Rcl 1.410-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgada em 8/6/2005.
MS. EXECUÇÃO. RISTJ. O questionamento sugerido neste julgado partiu do entendimento de que, em mandado de segurança, a decisão judicial é no sentido de desfazer o ato ilegal e abusivo de forma enérgica e direta, ao que se dá o nome de mandado executivo, de tal sorte que não há necessidade de instaurar-se um processo autônomo como ocorre nas ações de conhecimento, que não têm sentença com força de execução. Esse é entendimento das súmulas que rechaçam a condenação em honorários. A força executiva da decisão mandamental algumas vezes necessita, antes de ser expedida a ordem, de aceitamento independentemente de contraditório, o que leva a uma certa deformação da execução dos mandados de segurança. Neste Superior Tribunal, há um vácuo normativo no Regimento Interno e uma desconfortante norma procedimental que atribui ao presidente da Seção competência para executar os acórdãos proferidos naquele âmbito. A disfunção continuou com a insistência da União em não cumprir, imediatamente, a ordem mandamental, ensejando incidentes que, à mingua de procedimento específico, vão adotando as regras de execução contidas no CPC. Tal proceder, entretanto, não descaracteriza a natureza da ação de origem, sob pena de transformar-se o STJ em juízo de primeiro grau, no âmbito do qual se processariam liquidações e execuções sem fim, como tentam fazer as partes nos intermináveis mandados de segurança. Nesta sede atender ao pleito do embargante é, sem dúvida, agravar mais ainda um problema que merece solução regimental, a fim de que não se desvirtue o próprio instituto do mandado de segurança. O encaminhamento aqui constante é suficiente para considerar prejudicadas as indagações desses embargos, os quais tentam estabelecer a idéia de execução em mandado de segurança que encerra uma obrigação de pagar, como processo autônomo. Com essas considerações, a Seção, por maioria, rejeitou os embargos. EDcl nos EDcl na Pet 2.604-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 8/6/2005.
AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. A matéria trata da possibilidade da propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública. O procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da execução contra a Fazenda Pública (art. 730, CPC). Não há empecilho legal ou constitucional à adoção de tal procedimento. Com esse entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento e por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 535.533-MG, DJ 28/10/2003; REsp 215.526-MA, DJ 7/10/2002, e REsp 281.483-RJ, DJ 7/10/2002. REsp 434.571-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 8/6/2005 (ver Informativo n. 211).
LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), que é de cinco anos. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação, é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. A Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento. Precedentes citados: EREsp 101.407-SP, DJ 8/5/2000; EREsp 278.727-DF, DJ 28/10/2003; REsp 75.075-RJ, DJ 14/4/2003, e REsp 106.593-SP, DJ 31/8/1998. EREsp 572.603-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 8/6/2005.
SEGUNDA SEÇÃO
CDC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXAME DE OFÍCIO. CLAÚSULAS. Na espécie, trata-se de exame de ofício, pelo Tribunal a quo, de cláusulas contratuais supostamente abusivas dispostas em contrato de arrendamento mercantil. Assim, a Seção entendeu que, no ponto, não poderia o Tribunal a quo, de ofício, examinar as questões contratuais que não foram objeto da apelação, pois restaria contrariado o princípio do tantum devolutum quantum appelatum (art. 515, CPC). Ademais, quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica é no sentido de que, mesmo com a incidência do CDC nos contratos bancários, é necessária a demonstração, caso a caso, do desequilíbrio no contrato ou lucros excessivos, sendo insuficiente apenas o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou haver estabilidade inflacionária para caracterizar a abusividade. Precedentes citados: REsp 258.426-RS, DJ 20/8/2001; REsp 726.141-RS, DJ 29/3/2005; REsp 248.155-SP, DJ 7/8/2000; REsp 271.214-RS, DJ 4/9/2003, e REsp 420.111-RS, DJ 6/10/2003. REsp 541.153-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 8/6/2005 (ver Informativo n. 248).
CONTRATO. MÚTUO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. Trata-se, na espécie, de ação de cumprimento de obrigação de não fazer na qual o ora recorrido busca o cancelamento dos descontos em folha de pagamento das parcelas oriundas de contrato de crédito pessoal. O Min. Relator aduziu que, no caso, a consignação em folha é da própria essência do contrato celebrado. Não é apenas uma forma de pagamento, mas uma garantia para o credor de que receberá automaticamente o pagamento por parte do tomador do mútuo, permitindo, desse modo, emprestar com redução substancial na taxa de juros, prazos mais longos e dispensar outras garantias, como o aval, haja vista uma menor margem de risco no negócio. Dessa maneira, o devedor também será favorecido. Note-se que não se trata de penhora de renda, vedada pelo art. 649, IV, do CPC, pois não é satisfação de um crédito objeto de execução judicial, imposta por coação sem preestabelecimento e previsão. Já a Min. Nancy Andrighi fundamentou que o desconto em folha é forma de pagamento, não uma condição inerente ao contrato e que, em algumas hipóteses, poderia haver a revisão da cláusula contratual autorizadora do desconto em folha de pagamento. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Seção conheceu do recurso e deu-lhe provimento para que seja observado o aludido desconto, como pactuado, vencidos, em parte, quanto à fundamentação, a Min. Nancy Andrighi e o Min. Castro Filho. Precedentes citados: REsp 533.719-RS, DJ 18/6/2004; MC 7.022-RS, DJ 15/9/2003; MC 7.791-RS, DJ 18/2/2004, e MC 7.021-RS, DJ 17/9/2003. REsp 728.563-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2005.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME HEDIONDO. A Seção indeferiu o pedido no incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal do processo e julgamento do crime de assassinato da religiosa Irmã Dorothy Stang, ocorrido em Anapu - PA, por considerar descabível a avocatória ante a equivocada presunção vinculada, mormente pela mídia, de haver, por parte dos órgãos institucionais da segurança e judiciário do Estado do Pará, omissão ou inércia na condução das investigações do crime e sua efetiva punição pela grave violação dos direitos humanos, em prejuízo ao princípio da autonomia federativa (EC n. 45/2004). IDC 01-PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/6/2005.
PRIMEIRA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA. TRIBUTOS. Não é possível a utilização da ação civil pública para obstar a cobrança de tributos. Precedentes citados: REsp 151.873-RS, DJ 9/2/2005; REsp 419.298-RS, DJ 6/12/2004, e AgRg no REsp 565.083-DF, DJ 9/2/2004. AgRg no REsp 710.847-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/6/2005.
SEGUNDA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. PROCURADOR FEDERAL ESPECIALIZADO. O cerne da questão é saber se a intimação de procurador autárquico pode ser feita por carta registrada com AR em processo de execução fiscal que tramita na Comarca de Ituiutaba-MG, enquanto a Procuradoria do INSS encontra-se em Uberlândia-MG. Note-se que, atualmente, a Procuradoria do INSS está unificada na carreira de procurador federal pela MP n. 2.229-43/2001 (em tramitação) - que, além de criar essa categoria, transformou o cargo efetivo de procurador das autarquias e fundações públicas no cargo de procurador federal, passando eles a integrar quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal, instituída pela Lei n. 10.480/2002, vinculada à Advocacia-Geral da União -, e o art. 17 da Lei n. 10.910/2004, de modo expresso, preconiza a necessidade de intimação pessoal dos integrantes desses cargos. A Turma negou provimento ao REsp, explicitando que, como o processo tramita em comarca fora da sede da Procuradoria Federal Especializada, a intimação deve ser realizada por carta com AR, como decidido no acórdão recorrido nos moldes do § 2º do art. 6º da Lei n. 9.028/1995 (que dispõe sobre o exercício das atribuições da Advocacia-Geral da União), com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que faz expressa menção ao art. 237, II, do CPC, satisfazendo a exigência do art. 25 da LEF. Precedente citado: REsp 621.829-MG, DJ 14/2/2005. REsp 709.322-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/6/2005.
EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, confirmando que a intimação por carta registrada ao procurador da Fazenda Nacional, quando fora da sede do juízo, pode ser considerada como intimação pessoal e atende ao art. 25 da Lei n. 6.830/1980. A Min. Relatora destacou que a jurisprudência dominante na Primeira Seção firmou-se no mesmo sentido da tese defendida pela Fazenda Nacional (recorrente) de que a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente nas execuções fiscais, não se admitindo que seja por carta registrada com AR. Entretanto, na doutrina e na jurisprudência, há controvérsias. Aduziu ainda que admitem alguns que o procurador da Fazenda seja intimado por carta quando a execução tramitar em comarca que não tenha sede da Procuradoria do órgão público em demanda. A Min. Relatora também ressaltou que é hora de rever o posicionamento dominante, pois a interpretação literal do citado artigo a ninguém aproveita, porquanto leva à paralisação das execuções fiscais que tramitam nas comarcas de interior sem sede das procuradorias e se apoiou na jurisprudência antiga deste Tribunal, bem como na doutrina atualizada. Precedente citado: REsp 83.890-MG, DJ 22/4/1996. REsp 743.867-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/6/2005.
DESAPROPRIAÇÃO. INTIMAÇÃO. MP. Dada como inexistente a violação do art. 535 do CPC e o prequestionamento quanto ao art. 1º da LC n. 75/1993 e art. 1º da Lei n. 8.625/1993 porque o acórdão recorrido não tratou da indivisibilidade do MP. A Turma deu parcial provimento ao recurso para não se conhecer da apelação do MP. Reafirmou-se ser pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de que não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação indireta, desde que não se trate de reforma agrária. Ressaltou a Min. Relatora que não procede a nulidade decretada pelo Tribunal a quo, pois é dispensável a intervenção do MP mesmo que ele tenha se manifestado sobre prova pericial na fase de conhecimento. REsp 652.621-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/6/2005.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. SEQÜELAS DEFINITIVAS. RECÉM-NASCIDO. VALOR. INDENIZAÇÃO. Na espécie, trata-se de prematuro nascido de parto normal com insuficiência respiratória que demorou (4 dias) para ser transferido da maternidade municipal (sem aparelhagem adequada) para UTI de outro hospital devidamente equipado, e isso resultou em seqüelas incapacitantes definitivas. Limitou-se o REsp ao valor da indenização. Ressalta a Min. Relatora que, sobre a quantificação do dano moral, não há uniformidade neste Superior Tribunal, sendo consideradas as peculiaridades do caso. A Turma negou provimento ao REsp do município, mantendo a indenização fixada em 500 salários mínimos, contornando o óbice da Súm. n. 7-STJ pela valoração jurídica da prova diante da invalidez da criança portadora da deficiência mental irreversível. Precedente citado: AgRg no Ag 437.968-SP, DJ 7/10/2002. REsp 734.303-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/6/2005.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. Na espécie, o Tribunal a quo impugnou contrato entre construtora e município que previu, como garantia, percentual das quotas do Fundo de Participação dos Estados ao entendimento de que, ao firmá-lo, o município feriu normas constitucionais. A Turma entendeu que não há reparos a fazer no acórdão recorrido. O MP tem competência para interpor ação civil pública na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 129 e art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/1985). Outrossim, a interposição da ação civil pública não prejudica a propositura de ação popular nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 7.347/1985. Explicitou, ainda, que, quanto à previsão do contrato de percentual das quotas do Fundo de Participação dos Estados, a questão foi resolvida sob o enfoque constitucional da competência do STF. Precedente citado: REsp 510.150-MA, DJ 29/3/2004. REsp 224.677-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2005.
TERCEIRA TURMA
SEPARAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO. ARREPENDIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. Ajuizada a separação judicial na qual se perseguia a decretação da culpa do cônjuge varão pela quebra da relação conjugal, sucedeu-se reconvenção e posterior desistência pelo reconhecimento do pedido, o que não foi aceito pela autora. Após, foi prolatada a sentença, que acolheu a culpa do varão e a conversão da separação em divórcio, regulou a partilha e fixou os alimentos, esses aclarados em EDcl. Porém as partes transacionaram a respeito do acervo patrimonial do casal e da quitação dos alimentos, mas o cônjuge virago, ao fundamento de que o acordo era lesivo a seus interesses, arrependeu-se e "denunciou" a transação antes que homologada. O juiz, então, de ofício, decretou a nulidade daquele acerto, por faltar-lhe observância à forma prescrita em lei, pois cuidara do destino de bens imóveis (arts. 134, II, e 145, III, do CC/1916), e por ilicitude de seu objeto, ao tratar, a seu ver, de proibida renúncia a alimentos. Diante disso, a Turma entendeu que é impossível aos cônjuges, após firmada a transação ainda não homologada em juízo, rescindi-la ao único fundamento de lesividade a seus interesses, sem apontar dolo, coação (violência) ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa (art. 1.030 do CC/1916), vícios sequer cogitados pela varoa. Anotou-se, outrossim, que só se poderiam alegar tais vícios em sede própria. Quanto aos fundamentos que levaram o juiz à decretação da nulidade do acordo, a Turma firmou que não subsistem, porque a não-adoção de escritura pública relativa aos bens imóveis não acarreta vício insanável, quanto mais se é certo que a transação apenas declara ou reconhece direitos (art. 1.027 do CC/1916) e que a jurisprudência deste Superior Tribunal é farta em admitir a dispensa de alimentos nesse tipo de acerto. Por fim, a Turma reconheceu a validade da transação, homologou-a e extinguiu o processo (art. 269, III, do CPC). Precedente citado: REsp 672.358-RS, DJ 2/5/2005. REsp 650.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2005.
RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO. Condenada na ação indenizatória por ter causado a morte de uma pessoa em acidente de trânsito, a empresa recorrente pretende a denunciação da lide ao município ao fundamento de que, em sede de reexame necessário de sentença na ação de reparação dos danos materiais causados aos veículos envolvidos, a culpa do ente administrativo pelo acidente fora reconhecida, o que justificaria a produção dos efeitos da coisa julgada. Diante disso, a Turma reiterou que, para que se opere a coisa julgada, necessário haver entre as ações mesmas partes, causas de pedir e pedidos (tríplice identidade), o que não se dá na hipótese. As partes são diferentes, também os pedidos e as causas de pedir, visto que a presente ação busca a indenização por morte e a outra, a reparação dos danos causados aos automóveis. Precedentes citados: REsp 219.172-SC, DJ 1º/10/2001; REsp 2.074-RJ, DJ 30/4/1990, e REsp 299.228-RS, DJ 24/11/2003. REsp 332.959-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2005.
ADOÇÃO. PARECER. RECOMENDAÇÃO. CAUTELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O desembargador que preside a comissão estadual judiciária de adoção apenas encaminhou ao juízo parecer da assistência social que recomendava maiores cautelas em deferir novas adoções ao casal recorrente, pois já adotara quase duas dezenas de crianças. Diante disso, a Turma entendeu que não houve demonstração de eventual direito líquido e certo, pois o ato tido por ilegal não feriu qualquer direito incontestável dos recorrentes às adoções que ainda pleiteiam. Anotou que o direito de adoção não é dos pais biológicos ou adotivos e sim do próprio adotando, pois não se trata de buscar uma criança para satisfazer os interesses de adultos, mas sim encontrar uma família adequada à criança, adoção que deve representar reais vantagens para o adotando, além de dever fundar-se em motivos legítimos (art. 43 do ECA). Por último, não há que se confundir recomendação quanto à conveniência da adoção com a própria vedação ao direito de adotar, como pretendido. RMS 19.508-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2005.
UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO. HERANÇA. LEI N. 8.971/1994. LEI N. 9.278/1996. O art. 2º, III, da Lei n. 8.971/1994 não foi revogado pela Lei n. 9.278/1996. É certo que os dois diplomas regulavam a união estável, porém a nova regra não abrangeu a totalidade das matérias tratadas na lei anterior. Dessarte, o direito da companheira supérstite ao total da herança, quando inexistir ascendente ou descendente do de cujus, restou incólume visto que a nova lei tocou somente o direito real de habitação quanto ao imóvel destinado à residência familiar. Resta, então, que não há incompatibilidade, mas sim integração. Note-se, por fim, que a hipótese é anterior ao novo Código Civil. REsp 747.619-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2005.
AG. DECISÃO. PEDIDO. ALVARÁ JUDICIAL. FALÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. Não se caracteriza como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de pedido de alvará judicial em processo falimentar, ainda que se acolha a tese de que cabível a apelação por força do art. 1.110 do CPC, tal qual fez o acórdão recorrido. Possível, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. REsp 603.930-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/6/2005.
COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DISTRATO. INTERPELAÇÃO PREMONITÓRIA. Tratando-se de distrato, faz-se necessária a interpelação premonitória ao se considerar a inversão havida na posição originária do bem, pois a compradora, então devedora, passa à credora do valor relativo à devolução. Assim, não há como incidir a regra inscrita na primeira parte do art. 1.093 do CC/1916. Também não há que se ter por apropriados os paradigmas referentes à aplicação da Súm. n. 76-STJ, visto não se cuidar de compra e venda, mas sim distrato. REsp 605.469-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/6/2005.
NOTIFICAÇÃO. CARTA. BUSCA E APREENSÃO. É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal dispensa a intimação pessoal e admite que a comprovação da mora possa ser feita mediante aviso por carta entregue no endereço do devedor. Não se exige, também, que seja o aviso assinado pelo próprio destinatário. Porém, no caso, não há como aplicá-la em razão da peculiaridade de que são diversos os endereços constantes do contrato, notificação e do local onde realizada a citação. REsp 676.207-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/6/2005.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. Em razão da exceção de pré-executividade, a execução por título extrajudicial no valor superior a quatro milhões e meio de reais foi extinta, e o exeqüente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, ao final fixados, pelo tribunal a quo, em 0,5% do valor dado à execução. O ora recorrente considerou esse percentual ínfimo e pediu sua revisão. Diante disso e de recente precedente que admitia a imposição de honorários advinda de exceção de pré-executividade, apesar de faltar-lhe natureza condenatória, a Turma entendeu fixar aquela verba em valor fixo de setenta e cinco mil reais. Vencido, em parte, o Min. Relator, que os concedia no percentual de 5% sobre o valor da execução. Precedente citado: REsp 696.177-PB, DJ 12/5/2005. REsp 743.921-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/6/2005 (ver Informativo n. 246).
DIREITO AUTORAL. TRILHAS SONORAS. EXIBIDOR. A Turma reafirmou que são os exibidores os responsáveis pelo pagamento dos direitos autorais de trilha sonora constante de filme e que desnecessárias a indicação de a qual a entidade se filia o titular do direito e a identificação das músicas e seus autores. REsp 590.138-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/6/2005.
CONFISSÃO. DÍVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A Turma reiterou que é possível a alienação fiduciária como garantia de contrato de confissão de dívida. Precedentes citados: REsp 468.324-SC, DJ 23/6/2003, e REsp 650.760-SC, DJ 6/12/2004. REsp 731.726-SC, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 7/6/2005.
QUARTA TURMA
MEAÇÃO. GARAGEM. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. Os bens indivisíveis de propriedade comum, no regime de comunhão do casal, podem ser penhorados na sua integralidade, cabendo ao cônjuge do executado a metade do preço obtido. Precedentes citados: REsp 200.251-SP, DJ 29/4/2002, e REsp 259.055-RS, DJ 30/10/2000. REsp 511.663-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 7/6/2005.
DANO MORAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. EVENTO DANOSO. PECULIARIDADES. A Turma reiterou que, na fixação do quantum por danos morais, devem ser consideradas as peculiaridades do pleito da questão, mormente a repercussão do evento danoso, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes. No caso, cabível a redução do valor dos danos morais arbitrados, uma vez que, não obstante corte indevido de energia elétrica, a empresa autora não teve suas atividades interrompidas, não sofreu perdas de clientela, nem teve negócios desfeitos advindos do evento danoso. REsp 746.637-PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/6/2005.
QUINTA TURMA
TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. CONDUTA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu trancar a ação penal, pois o fato atribuído ao paciente não constitui crime ambiental. Na espécie, a denúncia diz que o paciente foi abordado por policiais militares que constataram estar ele, juntamente com turistas, a pescar em área de segurança interditada pela Cemig, crime em tese descrito no art. 34 da Lei n. 9.605/1998. Tal interdição busca garantir a operação do reservatório de Três Marias, bem como resguardar a integridade de terceiros, pois pode haver necessidade de, a qualquer momento, abrirem-se as comportas da barragem, o que não diz respeito com a proteção do meio ambiente. O limite de segurança é definido pela concessionária, conforme dispõe a letra b do item 0110 do capítulo I da Normam - 03/DPC, aprovada pela portaria n. 101/DPC de 13/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil. Assim, como a Cemig não tem competência para interditar área com o efeito de buscar a proteção do meio ambiente, o fato não constitui crime ambiental. HC 42.528-MG, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/6/2005.
SEXTA TURMA
RESP. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. Cabe ao agravante instruir o instrumento do agravo com o documento que ateste que não houve expediente forense devido a feriado estadual ou municipal. Precedentes citados: AgRg no Ag 636.277-PE, DJ 2/5/2005; AgRg no Ag 640.867-RJ, DJ 25/4/2005; AgRg no Ag 647.102-RJ, DJ 11/4/2005, e EDcl no Ag 647.477-RS, DJ 2/5/2005. AgRg no Ag 633.696-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 7/6/2005.
ENTORPECENTE. LAUDO PRELIMINAR. Na espécie, no que diz respeito à prova da materialidade de conduta imputada ao recorrente, não há droga apreendida e, conseqüentemente, laudo preliminar sobre a natureza e quantidade da substância entorpecente, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.409/2002. Ademais, a denúncia fundou-se, tão-somente, em depoimento de uma testemunha prestado perante a autoridade policial. Logo, na ausência de qualquer elemento indiciário de autoria ou materialidade do delito, a jurisprudência deste Superior Tribunal autoriza o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Precedente citado: HC 37.682-RS, DJ 7/3/2005. RHC 17.629-CE, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 7/6/2005.
VALIDADE. ATOS. PROCESSO. FALECIMENTO. PENSIONISTA. A Turma entendeu que não há qualquer nulidade nos atos do processo posteriores ao falecimento do pensionista, antes do início da execução, mesmo não havendo imediata habilitação dos herdeiros. Reafirmou o entendimento de que, se o mandatário ignora a morte do mandante, presente a boa-fé do mandatário e dos herdeiros e, não ocorrendo qualquer prejuízo à autarquia recorrente, os atos por ele praticados, na qualidade de representante legal, são válidos. Precedente citado: REsp 446.830-SC, DJ 19/12/2002. REsp 489.683-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 7/6/2005.
APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO. PROVA MATERIAL. O laudo grafotécnico elaborado por perito não-oficial que não comprova o período laborado, nem tampouco afirma ter pertencido o autor à empresa em que alega ter trabalhado não pode ser considerado para efeito de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). Precedentes citados: REsp 280.402-SP, DJ 10/9/2001, e REsp 637.739-SP, DJ 2/8/2004. AgRg no REsp 721.395-MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 7/6/2005.