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Informativo do STJ 249 de 03 de Junho de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

AÇÃO PENAL. PECULATO. COAÇÃO. PROCESSO. SUPRESSÃO. DOCUMENTO. AFASTAMENTO. CONSELHEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. O MP ofereceu denúncia contra ex-presidente de assembléia legislativa atualmente conselheiro do tribunal de contas estadual, além de outros, pela prática de peculato (art. 312 c/c art. 25 do CP), coação no curso do processo (art. 344) e supressão de documento (art. 305). Narra a denúncia que os atos criminosos consistiam na emissão de vários cheques referentes à folha de pagamento da assembléia os quais, ao final, eram revertidos em favor da empresa distribuidora de bebidas de propriedade do ex-presidente denunciado. Sucede que, no curso das investigações, o MP obteve autorização para a busca e apreensão de documentos contábeis nas dependências da assembléia. Sustenta que, ao se dirigirem para lá, promotores, oficiais de justiça e funcionários do Parquet cumpriam a diligência sem intercorrências até a chegada do ex-presidente, que, após distribuir ofensas, trancou todos em uma sala e começou, com a ajuda de outros denunciados, a destruir os documentos apreendidos (inclusive computadores). A peça acusatória afirma, também, que incendiou vários documentos e determinou que se repelisse a ação do corpo de bombeiros. Diante disso, a Corte Especial entendeu, em preliminar, não aceitar pedido de adiamento formulado em razão da juntada de autos de inquérito, pois os fatos lá tratados já compunham a denúncia, a constatar-se o não-prejuízo à defesa. Entendeu, também, aceitar a denúncia quanto ao ex-presidente da assembléia e a alguns outros denunciados, rejeitando-a quanto aos demais, dentre esses, os policiais e agentes de segurança ligados ao quadro da assembléia. Por fim, determinou, por maioria, o imediato afastamento do ex-presidente do cargo de conselheiro do tribunal de contas estadual, isso em razão de ser o peculato inteiramente incompatível com o exercício das funções daquele cargo e de já haver precedente deste Superior Tribunal a respeito. Precedente citado: APn 242-AC, DJ 27/9/2004. APn 266-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 1º/6/2005.

INTEIRO TEOR:

QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. MAGISTRADO. SUSPENSÃO. A Corte Especial, por maioria, recebeu a queixa-crime, abrindo vista ao querelante para se manifestar sobre a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995), reconhecendo-se a necessidade da instauração da ação penal (CPC, art. 41 e 43) pela prática de crime de injúria, em razão de ofensa à dignidade e ao decoro do magistrado querelante, com adjetivos atribuídos pelo querelado em ambiente público, comparando-o a personagem histórico de reputação duvidosa. Precedente citado do STF: HC 81.720-SP, DJ 19/4/2002; do STJ: RHC 12.276-RJ, DJ 7/4/2003. APn 296-PB, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 1º/6/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135 DO CPC. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em proclamar que as causas de suspeição do perito são apenas aquelas descritas no art. 135 do CPC, assim, não há como alargá-las. No caso, levantou-se a hipótese de suspeição por ter o perito se dirigido aos advogados das partes para obter documentos e dados necessários à elaboração de seu laudo, referente à apuração de quantia devida. Note-se não haver qualquer prejulgamento seu ou mesmo comprovação de que tenha favorecido qualquer das partes. O Min. Luiz Fux anotou, também, que as partes possuem legitimidade para recorrer em tais casos, visto que têm o direito de fazer valer a seu favor um elemento de convicção do juízo que seja imune e imparcial. Precedentes citados: AgRg no Ag 599.264-RJ, DJ 18/4/2005; AgRg no REsp 583.081-PR, DJ 8/11/2004, e REsp 36.390-SP, DJ 5/5/1997. REsp 730.811-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 2/6/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

PERITO. LAUDO. FALSIDADE. ERRO. AÇÃO RESCISÓRIA. Descabe a ação rescisória (CPC, art. 485, VI) para rever a boa ou má interpretação de fatos, a partir do laudo pericial tido como viciado de erro. O eventual equívoco da prova pericial, caso houvesse, não seria de falsidade, como alegado, mas de simples erro. Precedente citado: REsp 147.796-MA, DJ 28/6/1999. REsp 474.386-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. LEGITIMIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO. O Parquet tem legitimidade para propor a ação civil pública com fins de obter certidão de repartição pública, referente a tempo de serviço, ex vi do art. 5º, XXXIV, c/c art. 129, II, da CF/1988, mormente pelo dever de probidade, publicidade e moralidade na prestação de informações sobre os direitos dos administradores, devidas pelo administrador. REsp 554.960-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/6/2005.

INTEIRO TEOR:

ENSINO SUPERIOR PRIVADO. INADIMPLÊNCIA. MATRÍCULA. RENOVAÇÃO. A instituição de ensino superior privado não é obrigada a renovar matrícula de aluno inadimplente por mais de noventa dias, ex vi do arts. 5º e 6º da Lei n. 9.870/1999. Note-se ser irrelevante o número de mensalidades em atraso, o que importa é o tempo de espera pelo pagamento. Precedentes citados: REsp 553.216-RN, DJ 24/5/2005, e REsp 364.295-SP, DJ 16/8/2004. REsp 660.439-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/6/2005.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITOS TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. PENHORA PRÉVIA. Na massa falida, em concurso de credores, os créditos trabalhistas preferem os créditos tributários da Fazenda estadual mesmo no caso de penhora antecedente. Precedentes citados: EREsp 536.033-RS, DJ 9/2/2005; EREsp 446.035-RS, DJ 19/12/2003; REsp 193.427-SP, DJ 11/4/2005, e REsp 86.297-RS, DJ 2/2/1998. REsp 594.491-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/6/2005.

INTEIRO TEOR:

PRÁTICO. HABILITAÇÃO. A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, julgou procedente a cautelar ajuizada pela União em razão de recurso especial já admitido, mas ainda na instância de apelação. Considerou temerário o efeito multiplicador da decisão judicial favorável à praticagem em águas de jurisdição nacional (Lei n. 9.537/1997), sem a devida habilitação do candidato. Esse impetrou writ, reivindicando o direito de obter a habilitação como prático após a realização de estágio, embora não tenha sido convocado no prazo de validade da seleção, prestes a exaurir-se. No caso, existem diversos candidatos do mesmo concurso que, do mesmo modo, não se classificaram para as três vagas disponíveis e ajuizaram ações para obter a permissão judicial a fim de exercer a referida atividade. MC 9.662-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/6/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREPOSIÇÃO. A Turma entendeu que, para o reconhecimento do vínculo de preposição, basta que haja a relação de dependência, ou que a pessoa preste serviço sob interesse e comando de outrem, não necessitando um contrato típico de trabalho. Assim, presente a relação de preposição, a empresa é parte legítima passiva na ação indenizatória se o autor do ato lesivo for contratado para prestar-lhe serviço. Precedente citado: REsp 304.673-SP, DJ 11/3/2002. REsp 618.910-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/6/2005.

INTEIRO TEOR:

INÍCIO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. IMPEDIMENTO. DESTRUIÇÃO. FITAS RADIOFÔNICAS. A Turma, reiterando jurisprudência sobre o tema, afirmou que, no processo cautelar, em caso de desobediência a determinação para exibir documento ou coisa, não se aplica o art. 359 do CPC. Ademais, o termo a quo para a contagem do prazo previsto no § 3º do art. 58 da Lei de Imprensa, para a parte ingressar com notificação impedindo que a empresa radiofônica destrua fitas de programa, medida que busca preservar a prova, é o dia seguinte à transmissão, excluído feriado e computando-se o dia de encerramento do prazo. Precedentes citados: REsp 204.807-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 403.507-DF, DJ 10/3/2003. REsp 619.209-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/6/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. EFEITOS. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. O cerne da questão é analisar os efeitos em que deve ser recebida a apelação interposta contra sentença proferida em autos de ação cautelar de exibição de documentos. O recurso de apelação, em regra, produz efeitos suspensivo e devolutivo. No entanto o CPC previu, taxativamente, casos em que não há o efeito suspensivo, dentre os quais se encontra a hipótese da interposição de apelação contra sentença que decide o processo cautelar (art. 520, IV, CPC). É incontroverso tratar-se de ação de exibição de documentos em exame de procedimento cautelar específico e, por conseguinte, de processo cautelar. Dessa forma, a natureza eventualmente satisfativa da referida ação não afasta o fato de ela ser considerada em processo cautelar, cuja sentença está sujeita ao recurso de apelação sem efeito suspensivo. Precedente citado: REsp 330.224-SP, DJ 15/3/2004. REsp 668.686-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 2/6/2005.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS COLETIVO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA. EXAME MÉDICO DEMISSIONAL. Em processo seletivo simplificado (Lei n. 8.745/1993) foram contratados temporariamente profissionais para combate à dengue, cujos contratos, devido à gravidade do caso, foram sendo prorrogados até 30/6/1999, quando foram extintos. Os ex-funcionários impetraram mandado de segurança coletivo para obter reintegração sob alegação de ausência de exame médico demissional e desrespeito à estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Note-se que esses contratados, por determinação da própria Lei n. 8.745/1993, aplicam-se as normas do Regime Geral da Previdência Social e, entre essas normas, a do art. 118 da Lei n. 8.213/1991 - que prevê direito à estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses àqueles filiados do sindicato que hajam contraído alguma doença no período do contrato. Além de que o controle de saúde dos trabalhadores é uma exigência legal prevista no art. 168 da CLT e constitui-se numa obrigação resultante da Convenção n. 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Turma, na retomada do julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reintegrar os trabalhadores que não aderiram ao acordo previsto no art. 23 da Lei n. 10.667/2003, bem como determinar que os créditos de natureza alimentícia sejam pagos mediante precatório desvinculado, daqueles de natureza diversa. Outrossim, explicitou a Min. Relatora que a obrigatoriedade do exame médico demissional procede devido à existência de norma expressa (art. 4º da LICC), sendo adequada a aplicação por analogia do art. 168 da CLT devido ao fato de a Lei n. 8.754/1993 ter deixado de dispor a esse respeito. REsp 670.842-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/6/2005.

INTEIRO TEOR:

PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO. CRIME CONTRA MEIO-AMBIENTE. Na hipótese, a pessoa jurídica de direito privado juntamente com dois administradores foram denunciados pelo MP em razão do crime ambiental por causar poluição em leito de um rio por meio de lançamento de resíduos de graxas, óleo, produtos químicos, areia e lodo resultante da atividade do estabelecimento comercial (art. 54, § 2º, V, e art. 60 da Lei n. 9.605/1998 - Lei Ambiental). Note-se que o tema é controverso na doutrina e na jurisprudência. O juiz monocrático rejeitou a denúncia em relação à empresa, ao entendimento de que a pessoa jurídica não poderia figurar no pólo passivo da ação penal com base no art. 43, III, do CPP, mas a recebeu em relação aos dois administradores. Já o Tribunal a quo entendeu que o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica não poderia ser introduzido no sistema jurídico brasileiro, o que não significa deixar de haver punição, mas esta deveria ser de natureza administrativa e civil, não penal. A Turma proveu o recurso do MP, para determinar o recebimento da denúncia também em relação à microempresa. O Min. Relator destacou que, apesar de alguns obstáculos a serem superados, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é um preceito constitucional, não apenas como punição da conduta lesiva, mas como forma de prevenção. Após essa opção constitucional, veio regulamentá-la a referida lei ambiental prevendo a penalização das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente. Essa lei previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multa, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direito, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas a sua natureza jurídica. Outrossim, a forma pela qual a pessoa jurídica é capaz de realizar a ação com relevância penal depende da atuação de seus administradores, se a realizaram em proveito próprio ou da empresa. A atuação em nome e proveito da pessoa jurídica significa sua vontade. A citada lei ambiental, no parágrafo único do art. 3º, prevê que todos os envolvidos na prática delituosa serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade. Em tese, são as pessoas jurídicas as maiores responsáveis pelos danos ao meio ambiente por meio de sua atividade de exploração comercial ou industrial. REsp 564.960-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/6/2005.

INTEIRO TEOR:

USO. PLACAS RESERVADAS. VEÍCULOS PARTICULARES. Trata-se de habeas corpus impetrado contra recebimento de denúncia, no TRF, de paciente como incurso nas sanções do art. 311 c/c com o art. 71 ambos do CP, pois ele teria adulterado sinais identificadores externos de veículo particular e de terceiros, ao substituir placas originais por placas reservadas do Detran para finalidade que seria de uso da Polícia Federal. Sustentou também o paciente a ilegalidade da denúncia telefônica anônima que deu origem ao procedimento investigatório. A Turma denegou a ordem. Explicitou o Min. Relator que a norma penal do art. 311 do CP revela crime que se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, não exigindo finalidade específica do autor para sua caracterização. O citado artigo está inserido no CP, no Título X, que trata dos crimes contra fé pública, cujo objetivo é a proteção da autenticidade dos sinais identificadores do veículo, pouco importando a motivação do agente. Não se pode presumir que, na função do acusado, magistrado federal, possa se revestir de legalidade o uso de placas reservadas. Esse artigo também não exige regulamentação administrativa de qualquer norma complementar. A autoridade legitimada a fornecê-las é o secretário de Segurança Pública, com a reserva de serem utilizadas apenas em veículos públicos, sendo obrigatório o registro dos números dessas placas reservadas e a correspondente indicação do veículo, o que não ocorreu no caso. Sendo assim, o fato de essas placas reservadas serem procedentes do Detran não afasta, a priori, a tipicidade da conduta. Outrossim, as investigações não se basearam em simples denúncia anônima, mas em criterioso exame das informações levadas ao MP, que precederam o inquérito e, somente após regular instrução criminal, poderá se averiguar a tipicidade ou não do uso de placas reservadas por parte de magistrados. Precedentes citados do STF: HC 79.780-SP, DJ 18/8/2000; do STJ: HC 22.839-SP, DJ 3/2/2003. HC 41.366-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/6/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FURTO. DESODORANTES. CONDUTA ATÍPICA. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus ao réu, com base no princípio de insignificância - por furto de desodorantes -, ao argumento de que a penalização por qualquer bagatela favorece ainda mais a criminalidade (CPP, art. 43, I). HC 41.152-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 31/5/2005.

INTEIRO TEOR:

MENOR. INTERNAÇÃO. PRAZO MÁXIMO. Constitui constrangimento ilegal a internação de menor por prazo superior a três meses, ex vi do art. 122, § 1º, do ECA. Precedente citado: HC 35.831-SP, DJ 6/9/2004. HC 41.058-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 31/5/2005.

INTEIRO TEOR:

ATO INFRACIONAL. MENOR. CONFISSÃO. PROVA. DISPENSA. NULIDADE. SENTENÇA. Para efeito de condenação, a confissão não exclui a colheita de outras provas para confrontação dos elementos de confirmação ou para contraditar. Cabível, pois, a nulidade da sentença para nova instrução, concedendo-se ao menor a liberdade assistida até o desfecho do processo. Precedentes citados: HC 38.551-RJ, DJ 6/12/2004; HC 36.238-RJ, DJ 11/10/2004, e HC 38.994-SP, DJ 9/2/2005. HC 39.829-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 31/5/2005.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. DECISÃO DO JÚRI. FUNDAMENTO LEGAL. RAZÕES. A defesa do réu, em apelação contra condenação do tribunal do júri, não indicou os fundamentos legais do recurso, somente o fazendo nas razões da irresignação. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a ausência destes não impede seu conhecimento se, nas razões, se encontrarem os fundamentos da irresignação. Isso posto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para que se conheça da apelação e a julgue como de direito. Ressaltou o Min. Relator que o não-conhecimento do recurso se deve a um formalismo excessivo. Precedentes citados: HC 37.906-RS, DJ 21/2/2005, e REsp 220.188-MG, DJ 4/2/2002. HC 39.852-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 2/6/2005.

INTEIRO TEOR:

RESP INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO DA TRIBUNA. PEDIDO. HC DE OFÍCIO. Nas contra-razões do REsp, foi suscitada sua intempestividade, e o advogado da defesa (recorrente) a reconheceu oralmente da tribuna, propondo que o recurso fosse recebido como habeas corpus de ofício devido à particularidade de nulidade - ex-advogado da causa solicitou ao presidente da OAB do Estado de Alagoas, diante das dificuldades do exercício de funções, que garantias e prerrogativas do exercício da ampla defesa fossem-lhe asseguradas. Após a ciência dos fatos, aquele presidente deferiu o pedido e designou membro da comissão de Direitos Humanos da OAB-AL. Sucede que, posteriormente, o presidente da OAB-AL foi nomeado desembargador no Tribunal Regional e a ele foi distribuído o recurso em sentido estrito que atacou a pronúncia. Isso posto, retomado o julgamento, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso e, por maioria, preliminarmente, não conheceu da ordem de habeas corpus. O voto vencedor esclareceu que não poderia ser tomada como habeas corpus a verbalização da tribuna porque faltaria uma formalização capaz de permitir a entender onde estaria a coação ilegal e equivaleria a uma petição inepta, sem o contorno definido para o conhecimento de mérito. REsp 665.251-AL, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina, julgado em 2/6/2005.

INTEIRO TEOR:

FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES RECURSAIS. Em processo instaurado contra várias pessoas relativo à expedição de carteira de habilitação falsa, o paciente (policial civil) restou condenado por corrupção passiva com a perda do cargo público. No relatório da sentença condenatória, consta que o paciente não apresentou as alegações finais. Houve apelação e foi julgada também sem as razões recursais. A Turma anulou o julgamento da apelação acolhendo apenas a alegação da nulidade em relação ao julgamento da apelação, oportunizando ao relator que também a questão relativa às outras nulidades sejam rediscutidas, inclusive em relação aos outros réus e co-réu. Precedentes citados: HC 35.704-SC, DJ 25/10/2004, e HC 38.220-SC, DJ 18/4/2005. HC 39.678-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 2/6/2005.

INTEIRO TEOR:

ECA. DELITO ANÁLOGO. ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO E DESISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. Trata-se de medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado baseada em confissão do menor com desistência de outras provas. A Turma concedeu a ordem, pois, nesses casos, em defesa dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, anula-se a sentença a fim de se proceder à necessária instrução, dispondo, ainda, que o paciente aguarde a conclusão do processo em liberdade assistida. Precedentes citados: HC 38.996-SP, DJ 11/4/2005, e HC 31.758-SP, DJ 7/6/2004. HC 42.820-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 2/6/2005.

INTEIRO TEOR:

ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. Na espécie, o juiz justificou na sentença a imposição do regime inicial fechado ao ora paciente devido à existência de reincidência (CP, art. 33, § 2º) e circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 c/c art. 33, § 3º, ambos do CP). O Tribunal a quo, apesar de diminuir a pena aplicada, manteve o regime inicial fechado. A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus ao argumento de que, se a sentença aponta que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, aplica-se de rigor o regime mais severo, mesmo que a pena imposta permita o regime semi-aberto. Pois o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar não só a gravidade abstrata do delito e a periculosidade do indivíduo, mas na análise das condições pessoais desfavoráveis ao réu. Precedentes citados do STF: HC 84.129-SP, DJ 8/4/2005; do STJ: HC 31.756-SP, DJ 29/3/2004. HC 38.855-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 2/6/2005.


Informativo do STJ 249 de 03 de Junho de 2005