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    Informativo do STJ 248 de 27 de Maio de 2005

    Publicado por Superior Tribunal de Justiça


    PRIMEIRA SEÇÃO

    INTEIRO TEOR:

    ATO DISCRICIONÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. CURSO SUPERIOR. INTERESSE PÚBLICO. O impetrante pediu ao Ministério da Educação autorização para o funcionamento de diversos cursos de graduação e pós-graduação. Porém, após cumprir uma série de recomendações, o que levou a investimentos vultosos, bem como obter pareceres técnicos favoráveis à expedição da autorização, emitidos por diversas comissões instituídas por aquele ministério, o impetrante viu o ministro da Educação indeferir o pedido para o funcionamento de alguns cursos, ao fundamento de evidente desnecessidade. Diante disso, a Turma entendeu que, mesmo diante da margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade concedida à Administração, é necessária adequada motivação, explícita, clara e congruente, do ato discricionário (art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999) que nega, limita ou afeta direitos ou interesses dos administrados. Anotou que não se supre esse requisito pela simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica do ato e que a explicitação dos motivos da negativa era especialmente importante na hipótese em razão dos referidos pareceres e da existência de manifestações dos Poderes Executivo e Legislativo municipais no sentido da necessidade de tais cursos para a região. Ao final, a Turma anulou o ato para que outro seja emitido pela autoridade impetrada com a observância do requisito da motivação suficiente e adequada. Precedentes citados: REsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004; MS 6.166-DF, DJ 6/12/1999; MS 9.190-DF, DJ 15/12/2003; MS 4.269-PE, DJ 17/6/1996, e REsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004. MS 9.944-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/5/2005.

    INTEIRO TEOR:

    MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não há que se incluir a multa referente ao art. 557, § 2º, do CPC no privilégio concedido à Fazenda Pública de dispensa de depósito prévio para fins de interposição de recurso (art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997). Essa multa tem caráter punitivo e não se encaixa no conceito de depósito prévio, tratando-se de institutos de naturezas diversas. Assim, a falta de anterior recolhimento do valor da sanção acarreta também à Fazenda Pública a impossibilidade de análise do recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 649.531-RS, DJ 6/12/2004; AgRg no Ag 518.479-SP, DJ 14/6/2004; AgRg no Ag 540.409-SP, DJ 9/2/2004; AgRg no REsp 511.876-RJ, DJ 13/10/2003, e AgRg no Ag 490.262-SP, DJ 29/9/2003. EAG 518.521-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 25/5/2005.

    SEGUNDA SEÇÃO

    INTEIRO TEOR:

    SÚMULA N. 313-STJ. A Segunda Seção, em 25 de maio de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    TERCEIRA SEÇÃO

    INTEIRO TEOR:

    PRAZO. RECURSO CRIMINAL. FÉRIAS FORENSES. A questão consiste em saber se durante as férias forenses, suspendem-se ou não se interrompem os prazos para a interposição de recursos em matéria criminal, nos termos do art. 798 do CPP. Na espécie, o Tribunal a quo considerou intempestivos os embargos infringentes interpostos contra acórdão publicado no período de férias forenses. Note-se que, no âmbito deste Superior Tribunal, existem decisões nos dois sentidos. Mas o STF já pacificou sua jurisprudência, entendendo que esses prazos ficam suspensos durante as férias forenses e recomeçam a ser contados no primeiro dia útil subseqüente ao término de férias forenses. Convém destacar que, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, essa questão perdeu a relevância, pois a nova redação do art. 93, XII, da CF/1988 prevê a não-interrupção da atividade jurisdicional. Sendo assim, só se aplica aquele entendimento aos casos anteriores à vigência da nova norma constitucional. Com esses esclarecimentos, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência para que o Tribunal de origem receba os embargos infringentes diante de sua tempestividade. Ressaltou-se que o art. 798 do CPP deve ter maior amplitude devido ao art. 66, § 1º, da Loman, que prevê férias coletivas, conseqüentemente, os prazos ficam suspensos durante as férias forenses. Precedentes citados do STF: AI 405.060-RS, DJ 5/2/2003; RE 210.917-RJ, DJ 18/6/2001; HC 69.522-GO, DJ 18/12/1992; RE 96.809-RJ, DJ 26/10/1982; RE 94.738-GO, DJ 18/5/1982; do STJ: REsp 323.940-SP, DJ 25/10/2004; EDcl no REsp 585.356-SP, DJ 17/5/2004, e HC 15.791-RJ, DJ 20/5/2002. EREsp 511.100-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgados em 25/5/2005.

    INTEIRO TEOR:

    MS. DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO. CARTEIRA FUNCIONAL EM PROVEITO PRÓPRIO. Trata-se de mandado de segurança contra portaria que demitiu motorista oficial do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça por ter infringido o art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 porque, ao ser abordado por policiais rodoviários federais, apresentou carteira funcional para tirar proveito, identificando-se como funcionário da Polícia Federal com a finalidade de desvencilhar-se de barreira policial. Entretanto os policiais rodoviários entraram em contato com a Delegacia de Polícia Federal, sendo informados de que não se tratava de policial federal, mas motorista. Realizada busca no veículo do motorista, foram apreendidas armas, munições e animais silvestres. A Seção denegou a ordem, explicitando que ao Poder Judiciário cabe verificar a legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. Outrossim, não constitui ilegalidade a publicação do ato constitutivo da comissão de processo administrativo disciplinar em boletim de serviços em vez do Diário Oficial da União. E ainda, para uma eventual nulidade de processo administrativo seria necessária a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu nesse caso a justificar o mandamus. Ressalvou-se, entretanto, que ao impetrante cabe direito ao acesso às vias ordinárias. Precedentes citados: MS 7.863-DF, DJ 16/12/2002; MS 7.370-DF, DJ 24/9/2001; MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004; MS 7.351-DF, DJ 18/6/2001, e MS 7.157-DF, DJ 10/3/2003. MS 10.055-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 25/5/2005.

    PRIMEIRA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EXECUÇÃO. A Turma entendeu que uma interpretação sistemática e teleológica do art. 739, I, do CPC permite, uma vez rejeitados, por intempestivos, os embargos à execução cujo escopo era reconhecer a inexistência da dívida fiscal, não afastar o seu recebimento e processamento como ação autônoma. Assim, mesmo extinto sem julgamento de mérito, os embargos intempestivos produzem o efeito como se fossem de interposição de uma ação cognitiva, ou seja, interrompem a prescrição. Ademais, para os efeitos do art. 219 do CPC, a intimação para impugnar os embargos (art. 17 da Lei n. 6.830/1980) equivale à citação para contestar. REsp 729.149-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/5/2005.

    INTEIRO TEOR:

    IR. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO. RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS. O pagamento realizado pelo empregador quando da rescisão do contrato de trabalho a título de gratificação, em razão de o empregado ter prestado relevantes serviços à empresa, não tem natureza indenizatória. Assim, mesmo que tivesse caráter indenizatório, por haver um acréscimo patrimonial, não está beneficiado pela isenção do imposto de renda. REsp 637.623-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/5/2005.

    INTEIRO TEOR:

    SALDO. FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. É cabível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS mesmo que a sentença, que solucionou o litígio trabalhista, demonstrando nos autos a rescisão do contrato laboral sem justa causa, tenha natureza arbitral. REsp 742.283-BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/5/2005.

    SEGUNDA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    MS. REEXAME NECESSÁRIO. A matéria cuida da aplicação ou não da alçada (valor superior a sessenta salários mínimos) prevista no art. 475, § 2º, do CPC à remessa obrigatória da ação mandamental. A alteração introduzida pelo legislador quanto às hipóteses sujeitas à remessa obrigatória alcançou, tão-somente, o CPC, não tendo ocorrido qualquer alteração na lei do mandado de segurança. A teor do art. 2º da LICC, a lei geral não tem o condão de revogar ou modificar lei especial, o que afasta a aplicação subsidiária do § 2º do art. 475 do CPC à ação mandamental. Precedentes citados: REsp 655.958-SP, DJ 14/2/2005; REsp 627.598-SP, DJ 8/11/2004; AgRg no REsp 619.074-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 625.219-SP, DJ 29/11/2004. REsp 664.873-SP, Rel. Eliana Calmon, julgado em 24/5/2005.

    INTEIRO TEOR:

    MS. IRREGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. Em sede de mandado de segurança, havendo irregularidade de representação, esta pode ser sanada ou é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito? A orientação deste Superior Tribunal considera possível a regularização da representação em sede de mandado de segurança. Precedentes citados: RMS 6.274-AM, DJ 23/9/2002; EDcl no RMS 12.641-PA, DJ 29/10/2001, e RMS 5.480-RS, DJ 3/11/1999. REsp 437.552-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/5/2005.

    INTEIRO TEOR:

    DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO OFICIAL ACATADO. Cuida-se de recursos interpostos por usina de açúcar e álcool e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária, ao determinar a incidência dos juros moratórios em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. A Turma conheceu de ambos os recursos, mas lhes negou provimento, por entender que o laudo adotado pelo Tribunal de origem expressa a indenização correspondente ao justo preço, porque está em conformidade com o art. 12 da Lei n. 8.629/1993. Não há erro material nos cálculos da indenização. Em virtude da inexistência da "vocação urbana", a valorização adicional de parte do imóvel foi afastada. Há incidência da correção monetária no valor das benfeitorias a partir do laudo pericial adotado pela sentença. Não se aplicam as alterações introduzidas pela MP n. 1.577/1997 no DL n. 3.365/1941 se a imissão na posse ocorreu antes de sua edição. Os honorários advocatícios são na ordem de 5% sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização. Precedentes citados: REsp 555.715-CE, DJ 31/5/2004; REsp 186.784-AC, DJ 11/6/2001; AgRg no REsp 426.336-PR, DJ 2/12/2002; REsp 606.562-SE, DJ 18/10/2004, e REsp 540.059-RJ, DJ 6/12/2004. REsp 654.484-AL, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/5/2005.

    INTEIRO TEOR:

    DESIGNAÇÃO. PERITO. AVALIAÇÃO. Em processo de execução fiscal movido pela Fazenda estadual, foi penhorado, em 8/9/1999, um terreno urbano, avaliado e reduzido a termo pelo oficial de justiça, sem qualquer impugnação pela Fazenda agravante. Prosseguiu-se a execução com a realização de diversos leilões, sem que houvesse arrematação, até que o exeqüente, em maio de 2002, veio a pedir a constatação e a reavaliação do bem penhorado. O pedido foi deferido, mas o juiz, aplicando o disposto nos parágrafos do art. 13 da LEF, determinou a designação de perito para proceder à avaliação, correndo por conta da Fazenda as despesas, ao tempo em que determinou fosse depositado o valor dos honorários. A Fazenda interpôs agravo de instrumento, argumentando que seu pedido deveria ser atendido para que a diligência se fizesse por oficial de justiça. As instâncias ordinárias deram ao dispositivo legal indicado como contrariado a interpretação que se fazia pertinente à situação fática dos autos, não merecendo nenhum reparo. Inexiste discrepância entre o decidido e a previsão inserida pelo legislador no artigo da LEF. A Turma negou provimento ao recurso. REsp 577.662-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/5/2005.

    TERCEIRA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TABAGISMO. INDENIZAÇÃO. FABRICANTE DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO. Trata-se de indenização contra fabricante de cigarros com base no art. 12 do CDC por danos morais e estéticos, em razão da extração da laringe por conta de tabagismo. O juiz afastou a prescrição argüida pela ré, mas o Tribunal a quo decretou a extinção do processo pela ocorrência da prescrição com base no art. 27 do CDC. No recurso especial interposto dessa decisão, alega o autor que a ação só prescreve em 20 anos de acordo com o art. 177 do CC/1916, aplica-se esse prazo se, na lei especial, o direito já estiver prescrito, pois o dano moral e estético continuam ocorrendo, então o prazo prescricional se renovaria. A Turma não conheceu do recurso. Explicitou-se que o prazo para pedir a indenização é de cinco anos de acordo com o art. 27 do CDC, código no qual se baseou o pedido. O Min. Relator destacou ser o primeiro caso a ser julgado na Turma e a reparação por fato do produto é contada do conhecimento do dano e da autoria, nada importa a renovação da lesão no tempo, ainda que contínua, a fluência da prescrição já se iniciou com o conhecimento. Outrossim, o Min. Carlos Alberto Menezes Direito ressaltou que a contagem do prazo oferecida pelo acórdão do Tribunal de origem é do dano ocorrido e foi posterior à data da entrada em vigor ao CDC. Se é posterior ao CDC, não se pode aplicar nenhuma regra de direito intertemporal porque se reconhece a incidência do CDC na relação entre o autor e a empresa ré, evidentemente, se conta o prazo sem aquele interstício existente de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF com relação ao decurso ou ao curso de prazo prescricional. E, sendo dano posterior ao CDC, dele se conta o prazo de cinco anos. REsp 304.724-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/5/2005.

    QUARTA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    INTIMAÇÃO. DECISÃO. AGRAVO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em admitir que há de ser inequívoca a ciência do decisório impugnado para que se considere intimada a parte. Tal medida só é tomada em hipóteses excepcionais, sem que haja qualquer dúvida a respeito. No caso, não há como presumir que as agravantes estavam cientes do teor do decisum em razão da simples juntada aos autos de substabelecimento a seus patronos em que constava o número do processo para o qual se destinava a outorga de poderes. Precedentes citados: AgRg no REsp 651.887-PR, DJ 22/11/2004, e REsp 310.207-PR, DJ 20/5/2002. REsp 506.947-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/5/2005.

    INTEIRO TEOR:

    EDITAL. CITAÇÃO. ARRESTO. PENHORA. PRAZO. EMBARGOS. Apesar de não conhecer do especial por incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ, a Turma reafirmou que é possível um mesmo edital conter a ordem para a citação e a intimação da conversão do arresto em penhora e da abertura do prazo para a oposição de embargos do devedor. Precedente citado: REsp 39.296-SP, DJ 12/8/1996. REsp 575.123-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/5/2005.

    INTEIRO TEOR:

    EDCL. NULIDADE. AG. APELAÇÃO. Após a contestação e a impugnação, com especificação de provas, houve sentença, que resolveu antecipadamente a lide pela procedência de um dos pedidos. Sucede que foram oferecidos embargos de declaração sob a alegação de omissão quanto aos outros pedidos formulados. Esses embargos foram, ao final, recebidos pelo juízo singular, o que resultou na declaração de nulidade a partir, inclusive, da sentença, ressaltada a necessidade de produção das provas requeridas. Diante disso, ao entender que não foi posto termo ao processo, o qual prossegue em razão do acatamento da matéria omitida, que, por sua natureza, influenciará possivelmente o resultado do julgamento, a Turma firmou que, no caso, o agravo de instrumento interposto é o recurso cabível contra aquela decisão nos embargos. Note-se que, nos casos em que a alteração do dispositivo continue a pôr termo ao processo, cabível é a apelação. Outrossim, a espécie comportaria a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal pelo Tribunal a quo, pela ausência de hipotético erro grosseiro. Precedentes citados do STF: RE 88.958-SP, DJ 12/5/1978; do STJ: REsp 3.192-ES, DJ 3/9/1990. REsp 253.161-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/5/2005.

    INTEIRO TEOR:

    CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO. DÉBITO. CAUÇÃO. A Turma reafirmou a orientação acolhida pela Segunda Seção de que, nas ações de revisão de cláusulas contratuais, não há que se conceder tutela antecipada para impedir a inclusão do nome de devedor em cadastro de inadimplentes, a menos que, ao demonstrar efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, aquele deposite o valor da parte reconhecida do débito ou preste caução idônea ao prudente arbítrio do juízo. Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. REsp 744.745-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/5/2005.

    INTEIRO TEOR:

    REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. EXAME. OFÍCIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. A Turma entendeu remeter ao julgamento da Segunda Seção os autos quanto à possibilidade de o Tribunal de origem examinar, de ofício, cláusulas contratuais tidas por abusivas. REsp 541.153-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 24/5/2005.