JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 246 de 13 de Maio de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 310-STJ. A Primeira Seção, em 11 de maio de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: o auxílio-creche não integra o salário de contribuição.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 311-STJ. A Primeira Seção, em 11 de maio de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 312-STJ. A Primeira Seção, em 11 de maio de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 212-STJ. ALTERAÇÃO. A Primeira Seção, por unanimidade, decidiu alterar a Súm. n. 212-STJ, que passa a ter a seguinte redação: a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PARCELAMENTO DE DÉBITO. A Seção, por maioria, ao reafirmar o seu entendimento, decidiu que cabe a multa moratória se o contribuinte, após o lançamento de qualquer espécie (homologação ou autolançamento), deixar de efetuar o pagamento do tributo devido no prazo de vencimento fixado pela lei. Assim, na hipótese referida, não se aplica o benefício da denúncia espontânea, pois este se verifica quando o contribuinte comunica ao Fisco a existência de fato gerador que ocorreu sem que tenham sido apuradas a base de cálculo, a alíquota ou o total do tributo devido por qualquer tipo de lançamento. É necessário, para a aplicação do benefício da denúncia espontânea que o contribuinte leve ao conhecimento do Fisco situação que, se permanecesse desconhecida, ocasionaria o não-, recolhimento do tributo. Precedentes citados: AgRg no Ag 642.486-SC, DJ 11/4/2005; REsp 450.128-SP, DJ 15/3/2004, e EDcl no Ag 572.948-PR, DJ 6/9/2004, REsp 696.688-RS, DJ 22/12/2005. EAG 487.284-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 11/5/2005.

INTEIRO TEOR:

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. FILHO POSTERIOR. ATO DELITUOSO. A Seção concedeu a ordem por entender que o paciente não pode ser expulso do país, mesmo que tenha um filho brasileiro havido posteriormente ao fato que motivou sua expulsão. Na vigência da CF/1988, do ECA (Lei n. 8.069/1990) e de convenção internacional recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio (Dec. n. 99.710/1990), a infância e a juventude passaram a ter uma proteção integral, garantido-lhes direito à identidade, à convivência familiar e comunitária e à assistência dos pais. Na espécie, a companheira do paciente afirmou que ele encontra-se trabalhando e, com isso, colabora no sustento da família e que o seu filho vive sob sua guarda e dependência econômica. Logo deve-se dar uma interpretação ampliativa à matéria prevalecendo o interesse da criança em dispor de assistência afetiva e moral. Precedentes citados: HC 31.449-DF, DJ 31/5/2004, e HC 22.446-RJ, DJ 31/3/2003. HC 38.946-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/5/2005.

INTEIRO TEOR:

ICMS. SERVIÇOS. PROVEDORES. INTERNET. A Seção, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista de desempate do Min. Francisco Falcão, conheceu dos embargos, mas, por maioria, os rejeitou, ao entender que os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet não podem ser classificados como serviços de telecomunicações, apesar de o Confaz assim considerá-los a teor do art. 60 da Lei n. 9.472/1997, que trata da organização dos referidos serviços. Os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet não são serviços de telecomunicações, haja vista não necessitarem de autorização, permissão ou concessão da União, conforme dispõe o art. 21, XI, da CF/1988. Ademais, esses serviços são de valor adicionado, uma vez que o prestador utiliza uma rede de telecomunicações que lhe dá apoio para viabilizar o acesso do usuário à internet por meio de uma linha telefônica. Logo não deve incidir o ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de internet. EREsp 456.650-PR, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgados em 11/5/2005.

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA. DIREITO SUPERVENIENTE. A ação foi proposta na vigência da Lei n. 9.430/1996 que exigia o requerimento à Secretaria da Receita Federal que após a análise de cada caso, efetuaria ou não o encontro de débitos e créditos para efeito de compensação. Assim, na época da propositura da demanda, não podia o contribuinte realizar a compensação, autorização esta que só adveio com a entrada em vigor da Lei n. 10.637/2002. Logo, em razão do princípio da estabilização da lide, que é empecilho à alteração do pedido ou da causa de pedir sem a anuência do réu e após o saneamento do processo, não se pode julgar a causa conforme o direito superveniente. Precedentes citados: EREsp 488.992-MG, DJ 7/6/2004; AgRg no EREsp 257.940-PR, DJ 11/10/2004, e EREsp 524.322-BA, DJ 28/3/2005. EREsp 602.551-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 11/5/2005.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. STJ. AR. O autor pretende desconstituir julgado proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal (REsp 50.373-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 4/2/2002), que conheceu em parte do recurso, mas lhe negou provimento. O acórdão rescindendo decidiu parte do mérito da causa relativa ao termo inicial de incidência da correção monetária, mantendo o julgado do 1º TAC-SP e não conheceu do recurso quanto às demais violações. A orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que, "havendo decidido parte do mérito da causa, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, na integralidade, a ação rescisória subseqüente, ainda que o respectivo objeto se estenda a tópicos que ele não decidiu". Com esse entendimento, a Seção, preliminarmente, entendeu competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação rescisória e, no mérito, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Entendeu que a tese de falsidade das cártulas alegada pelo autor não encontra amparo legal nem jurisprudencial. Nada há para se reformar no julgamento ora rescindendo, que se mostra escorreito. Precedente citado: AgRg na AR 1.115-SP, DJ 19/12/2003. AR 2.895-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2005.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HC. CONCESSÃO. OFÍCIO. É possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Min. Relator em autos de conflito de competência (art. 34, V, do RISTJ e art. 654, § 2º, do CPP), porém se faz necessária a ratificação da decisão pelo respectivo colegiado. Com esse entendimento, a Seção, além de dirimir o conflito, entendeu, por maioria, ratificar a concessão da ordem deferida em decisão singular ao fundamento de excesso de prazo. O Min. Hamilton Carvalhido destacou a excepcionalidade da hipótese e acolheu a tese com ressalvas. CC 47.634-PR, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 11/5/2005.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VARA DISTRITAL. COMARCA. Não há que se confundir vara distrital com comarca. Essa vara vincula-se à área territorial da comarca e, se há vara federal na comarca, não há razão para, nos termos previstos no art. 109, § 3º, da CF/1988, delegar-se ao foro distrital a competência atribuída aos juízes federais a ponto de justificar a aplicação da Súm. n. 3-STJ. Ao acolher esse entendimento, a Seção dirimiu o conflito e declarou a competência da Justiça Federal de Jales-SP. CC 43.026-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 11/5/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO. O acórdão recorrido considerou inepta a inicial por entender que, da narração dos fatos, não se chega a uma conclusão lógica acerca do pedido. A associação recorrente defende o provimento do recurso por não lhe ter sido concedido emendar a inicial (art. 284 do CPC). A Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e deferir, desde logo, a petição inicial e determinou que se proceda à citação das partes, por entender que a inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de se considerar inepta, de pronto, petição inicial. REsp 723.899-MT, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12/5/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO APÓS JULGAMENTO. APELAÇÃO. PEDIDO ANTERIOR. A matéria consiste em saber se correta a decisão do Tribunal a quo que, em sede de embargos declaratórios, anulou o acórdão que julgou apelo da Fazenda Nacional (ora recorrente) e homologou o pedido de desistência formulado pela outra parte anteriormente ao julgamento da apelação. A Turma, após o voto da Min. Relatora, distinguindo os institutos da desistência da ação, do recurso e ainda da renúncia, deu provimento ao recurso, ao argumento de que, apesar de formulado o pedido de desistência da ação antes do julgamento da apelação, não poderia esse ser aceito após a prolação da sentença. REsp 555.139-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/5/2005.

INTEIRO TEOR:

IOF. CÂMBIO. IMPORTAÇÃO. PROTOCOLO DE PROTEÇÃO COMERCIAL. BRASIL-URUGUAI. ISENÇÃO. A matéria cinge-se em saber se incide ou não imposto sobre operações financeiras (IOF) sobre as operações de câmbio relativas à guia de importação de mercadoria, composto de PVC (cloreto de polivinila), de comprovada existência de similar nacional. Note-se que a Fazenda Nacional (recorrente) sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1º, IV, do DL n. 1.783/1990, o qual teria revogado o Dec. n. 80.369/1977 (Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai), além da ofensa ao art. 98 do CTN. A Turma negou provimento ao recurso, ao argumento de que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, em matéria tributária, a superveniência de legislação nacional não revoga disposição de tratado internacional contratual, conforme dispõe o art. 98 do CTN. Explicitou o Min. Relator que o acordo internacional em análise caracteriza-se como tratado contratual, uma vez que tem por objeto uma prestação jurídica concreta, ou seja, o comércio de produtos específicos. Há nesse acordo estipulação recíproca das respectivas prestações e contraprestações com o fim comum, não se prestando, apenas, para o estabelecimento de normas gerais de Direito Internacional Público. Ressaltou, ainda, que esse tratado, de forma expressa, institui o benefício da desobrigação fiscal concedido pelo Tribunal a quo. Precedentes citados: REsp 196.560-RJ, DJ 10/5/1999, e AgRg no Ag 67.007-RS, DJ 28/4/1997. REsp 228.324-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/5/2005.

INTEIRO TEOR:

RITJ-RJ. MS. PENALIDADE. USO. CINTO DE SEGURANÇA. Trata-se de mandado de segurança contra lavratura de auto de infração com imposição de penalidade porque o impetrante estava dirigindo sem usar cinto de segurança. Segundo ele, recebeu tratamento desigual porque existe norma que exime a obrigação do uso de cinto de segurança quando os passageiros viajam em pé em coletivos, conforme o dispositivo do art. 105, I, do Código Brasileiro de Trânsito. Insurge-se, ainda, contra dispensa de lavratura de acórdão em AgRg, prevista no RITJ-RJ. Note-se que este Superior Tribunal de Justiça tem anulado decisões proferidas sem a lavratura de acórdãos do Tribunal recorrido. Entretanto a Min. Relatora explicitou que, na hipótese dos autos, a questão foi contornada, pois, embora tenha havido o julgamento monocrático dos primeiros embargos, acabou aquele tribunal por julgar coletivamente o MS, sendo lavrado acórdão que examinou o mérito. Outrossim, quanto ao mérito do recurso, considerou a questão desconecta da realidade, pois não se podem comparar situações díspares sob alegação de isonomia. Conduzir veículo automotor sem utilização de cinto de segurança não é a mesma situação que viajar em transporte coletivo em pé. Com esses esclarecimentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa processual e, no mérito, denegou a segurança. Precedentes citados: AgRg no Ag 509.988-RJ, DJ 17/12/2004; RMS 16.138-RJ, DJ 1º/7/2004; RMS 16.121-RJ, DJ 26/4/2004, e RMS 14.581-RJ, DJ 2/6/2003. RMS 17.825-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/5/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MP. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. SUPERVENIÊNCIA. FALÊNCIA. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal é unânime ao entender que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ou prosseguir a medida cautelar de arresto e a ação de responsabilidade dos administradores (art. 45 e 46 da Lei n. 6.024/1974) da instituição financeira quando encerrada a liquidação extrajudicial desta. Contudo, o art. 47 da referida lei impõe que, se decretado o arresto disposto no art. 45 ou interposta a ação prevista no art. 46 e sobrevier a falência da instituição, caberá ao síndico, como substituto processual, tomar as providências necessárias para o cumprimento da lei. Porém, enquanto a substituição processual não for providenciada pelo síndico, o MP permanecerá parte legítima para prosseguir ou propor as ações acima referidas. REsp 219.103-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. Mediante a exceção de pré-executividade, o advogado do autor só não conseguiu afastar a higidez de apenas um título, de dois milhões de reais, dos que embasavam o vultoso valor pleiteado na execução. Porém é certo que a decisão que julga em parte procedente a exceção tem caráter declaratório e não condenatório. Assim, não há que se considerar, para fins de fixação de honorários advocatícios, o valor inexistente de uma condenação, mas tal verba deve ser fixada, sim, pelo prudente arbítrio do magistrado. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, fixou os honorários advocatícios relativos ao autor em duzentos mil reais, já incluída a compensação. REsp 696.177-PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/5/2005.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. PERÍODO SUSPEITO. A Turma reafirmou que, se não existir demonstração de fraude, é eficaz a alienação de imóvel de propriedade da massa falida ocorrida durante o termo legal da falência (período suspeito), mas anterior à declaração da quebra. Precedentes citados: REsp 246.667-SP, DJ 14/4/2003; REsp 168.401-RS, DJ 17/2/2003, e REsp 228.197-SP, DJ 18/12/2000. REsp 681.798-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/5/2005.

INTEIRO TEOR:

DIVISÃO. HIPOTECA. EDIFÍCIO. NOVO CÓDIGO CIVIL. A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso e, diante do disposto no art. 2.035 do CC/2002, manteve a antecipação de tutela que determinava a aplicação do art. 1.488 do mesmo código (divisão da hipoteca) em sede de contrato de financiamento firmado anteriormente a sua vigência. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito, apesar de anotar a pertinência da recente Súm. n. 308-STJ, não conheceu do recurso por falta de questionamento do art. 273 do CPC. REsp 691.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2005.