Informativo do STJ 245 de 06 de Maio de 2005
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
CONCURSO. JUIZ DO TRABALHO. DEFICIENTE FÍSICO. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO. O Ministério Público ofereceu denúncia contra juíza do TRT/2ª Região que, à época, era também presidente da comissão para realização de concurso para ingresso na magistratura do Trabalho e contra a secretária da referida comissão, co-denunciada. O candidato, portador de seqüelas de paralisia cerebral, decorrente de traumatismo de parto, teve sua inscrição definitiva indeferida pela presidente do certame, por entender serem incompatíveis com o exercício do cargo de juiz do Trabalho as necessidades especiais do candidato. O do indeferimento da inscrição, que impede a realização da prova do concurso, foi devidamente motivado no que se refere à real incompatibilidade entre as deficiências e as funções do cargo público. Restou caracterizada a justa causa para o óbice ao cargo, o que afasta a tipicidade da conduta da denunciada. Reputado atípico o indeferimento da inscrição do candidato pela denunciada detentora da prerrogativa de foro, não se pode admitir como delituosa a simples emissão de declaração retratando o óbice à realização das provas do certame. A Corte Especial rejeitou a denúncia. APn 324-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 4/5/2005.
HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. DEFERIMENTO. A transportadora foi condenada, em sentença prolatada pela Justiça argentina, a ressarcir os danos oriundos de contrato de transporte de equipamentos de propriedade de empresa argentina. A ação visa à homologação desse julgado, pedido que merece ser deferido, uma vez que os requisitos normais (art. 217/RI, STF) aplicáveis por força da res. n. 22/2004 do STJ, encontram-se preenchidos. As irregularidades apontadas na contestação da transportadora já foram sanadas. A de maior relevância, quanto à ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, também já consta comprovada na certidão. Presente se acha, ainda, a obediência do julgado à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional. A Corte Especial deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, condenando a requerida ao pagamento de custas e de honorários de advogado no montante de dois mil reais. SEC 834-EX, Rel. Min. Ari Pargendler, julgada em 4/5/2005.
HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. CARTA ROGATÓRIA. O STF, que, antes do advento da EC n. 45/2004, detinha a competência para a homologação de sentença estrangeira, vinha indeferindo continuamente os pedidos que lhe eram dirigidos nos casos em que a citação de réus domiciliados no Brasil não houvesse sido realizada por meio de carta rogatória. No caso, a citação foi realizada por intermédio de autoridade consular portuguesa. Excetuando-se os meios adotados nas convenções das quais o Brasil participa, o único meio de citação internacional válida no Brasil é por meio da carta rogatória. A Corte Especial indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários no montante de dois mil reais. SEC 861-EX, Rel. Min. Ari Pargendler, julgada em 4/5/2005.
PRIMEIRA TURMA
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCRA. A compensação, nos termos da Lei n. 8.383/1991, pode ser realizada entre tributos da mesma espécie, ou seja, que tiverem a mesma natureza jurídica e uma só destinação orçamentária. Assim a contribuição ao Incra não pode ser compensada com as demais contribuições previdenciárias. Precedente citado: EREsp 78.301-BA, DJ 28/4/1997. AgRg no REsp 718.619-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/5/2005.
SEGUNDA TURMA
ARROLAMENTO. PAGAMENTO. IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. O município do Rio de Janeiro sustenta que, para a homologação da partilha decorrente de divórcio, é necessária a comprovação do pagamento dos tributos devidos à Fazenda Pública municipal. Este Superior Tribunal entende que, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento, não se admitem questões referentes ao lançamento de tributos relativos à transmissão, que serão discutidas na forma do art. 1.034, § 2º, do CPC. REsp 703.260-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/5/2005.
AFERIÇÃO. BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. PREÇO PÚBLICO. Os impetrantes pretendem seja tido por taxa o valor cobrado pelo Inmetro quando procede à aferição dos equipamentos de medição de peso e volume dos postos de combustíveis. Já o Inmetro, apoiado nas disposições da Lei n. 5.966/1973, art. 7º, defende tratar-se de preço público. Diante disso, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento por entender que a aferição das bombas de combustível nos postos distribuidores pelo Inmetro não constitui prestação sob forma de serviço público colocado à disposição do usuário que viesse a recebê-lo. O preço cobrado pelo órgão, nessa aferição, independe de lei e não se sujeita ao princípio da anterioridade, tratando-se, por conseguinte, de preço público. REsp 223.655-ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/5/2005.
PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARES). INCIDÊNCIA. ICMS. Incide o ICMS nas operações envolvendo a comercialização despersonalizada de programas de computador (softwares). REsp 222.001-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/5/2005.
IMPROBIDADE. DESCABIMENTO. SOLIDARIEDADE. Sem razão o Parquet quanto ao alegado ato de improbidade de presidente da câmara de vereadores que, para dar continuidade à administração, manteve servidores, correligionários do seu antecessor, contratados sem concurso público. Descabe a punição por mera solidariedade, uma vez que, por tal ato de improbidade, praticado pelo ex-presidente, esse teve a devida suspensão dos seus direitos políticos, como também arcou com a indenização pelos danos causados ao erário. REsp 514.820-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/5/2005.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. FATURAMENTO. CONCEITO. ALÍQUOTA. ALTERAÇÃO. Descabe ao STJ examinar violação do princípio da hierarquia de normas, sem que o STF, previamente, examine haver a Lei n. 9.718/1996 alterado a base de cálculo (faturamento), previsto na Lei Complementar n. 7/1970. No caso, após o questionamento da Súmula n. 276-STJ no AgRg no REsp 382.736-SC, prevalece o entendimento de que o STF só entende possível a alteração de lei complementar por lei ordinária quando se tratar de alteração de alíquota. Outrossim, ex vi do art. 146, III, a, da CF/1988, somente lei complementar define contribuintes de tributos; daí o entendimento de que a Lei n. 9.430/1996 não pode revogar a isenção concedida pela LC n. 70/1991, por violar o princípio da hierarquia das normas. Precedentes citados: AgRg no REsp 382.736-SC, DJ 25/2/2004, e REsp 501.628-SC, DJ 24/5/2004. EDcl no AgRg no REsp 601.908-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/5/2005.
DOAÇÃO. MEAÇÃO. IMPOSTO. TRANSMISSÃO. INCIDÊNCIA. Tratando-se de doação, incide o imposto de transmissão inter vivos na hipótese de meação causada por separação judicial em que o cônjuge varão deixou para a mulher e a prole o bem imóvel, residência da família. REsp 723.587-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/5/2005.
COMPETÊNCIA. TST. PENA ADMINISTRATIVA. Compete ao TST julgar as causas sobre ações relativas às penalidades administrativas impostas a empregadores por órgãos de fiscalização de relação de trabalho (CF/1988, art. 114, VII). REsp 179.295-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/5/2005.
MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. DESCABIMENTO. A Turma decidiu que o magistrado não pode revogar medida cautelar e julgar prejudicado o recebimento de recurso por falta de prestação de garantia, dado que o valor da caução fixado na sentença era objeto da apelação (art. 518 do CPC), tendo como conseqüência, tão-somente, a ineficácia da medida cautelar. REsp 591.002-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/5/2005.
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. VÍCIO. NOTA FISCAL. Trata-se de ação de indenização por causa de venda de veículo importado (Ford Ranger) fabricado em 1999 e vendido como sendo do ano de 2000. Note-se que, na audiência de conciliação, foi extinta a reconvenção proposta pela recorrente (concessionária), pois satisfeita a troca do veículo, prosseguiu a ação apenas quanto à reparação por danos morais. Segundo a Min. Relatora caracteriza vício por inadequação, cuja falha da informação atrai a responsabilidade solidária entre fornecedor e fabricante expressa em lei (art. 18 do CDC). Ressaltou que, em casos similares, este Superior Tribunal tem se manifestado a respeito da responsabilidade solidária nas hipóteses de ocorrência de vício do produto. Contudo, na espécie, a pretensão da recorrente restringiu-se ao reconhecimento de sua condição de responsável apenas em caráter subsidiário. Deixou de formular pedido sucessivo em caso de não ser atendida sua pretensão, no sentido de atrair a responsabilidade solidária legal da fabricante afastada pelo Tribunal a quo. Por essa razão, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados: REsp 554.876-RJ, DJ 3/5/2004, e REsp 402.356-MA, DJ 25/6/2003. REsp 713.284-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. BENS. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÕES. Na espécie, houve decisão a respeito da partilha de bens com trânsito em julgado. Assim, a pendência de execução que recai sobre a partilha não é causa impeditiva da conversão da separação judicial em divórcio de acordo com decisão anterior da Turma. Note-se que o art. 1.581 do CC/2002, embora não aplicável ao caso, veio dirimir a questão, ao afirmar que o divórcio pode ser concedido sem que haja a prévia partilha de bens. Outrossim, a jurisprudência deste Superior Tribunal se fundou no sentido de que, havendo o descumprimento das obrigações assumidas no acordo de separação judicial, não há o direito subjetivo para decretação do divórcio indireto nos termos do art. 36, parágrafo único, III, da Lei n. 6.515/1977. Entretanto, no caso dos autos, a sentença alega que a obrigação alimentícia vem sendo cumprida e o Tribunal a quo silencia a respeito das impugnações, o que afasta a análise da questão em REsp. Precedentes citados: REsp 236.225-DF, DJ 2/2/2004; REsp 346.935-MG, DJ 24/3/2003, e REsp 561.833-RJ, DJ 17/12/2004. REsp 663.955-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005.
EMPRESAS. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL NO CURSO DA AÇÃO. Na espécie busca-se saber se houve ou não ilegalidade na decisão em que o juiz determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de empresas no curso de ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra a CEF. Essa decisão é questionada em sede de mandado de segurança. Há indícios fortes de que a empresa, vindicadora da indenização, ciente da inclusão indevida de seu nome no rol dos inadimplentes pela CEF, teria simulado um contrato com outra empresa, segundo o qual pagaria vultosa multa por não cumprimento devido a essa inclusão. A Turma negou provimento ao RMS ao argumento de que a decisão judicial para quebra dos sigilos bancário e fiscal e a prescindibilidade do contraditório foram apreciadas no juízo a quo e estão de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, bem como com a do STF. Precedentes citados do STF: MS 23.843-RJ, DJ 1º/8/2003; AgRg na Pet 2.790-RJ, DJ 11/4/2003; MS 24.028-DF, DJ 1º/3/2002; do STJ: AgRg no Inq 335-RJ, DJ 26/5/2003; AgRg no Inq 333-ES, DJ 29/4/2002, e HC 24.577-PE, DJ 1º/3/2004. RMS 18.445-PE, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/5/2005.
INVENTÁRIO. COLAÇÃO. PARTILHA EM VIDA. Trata-se de ação de inventário em que duas fazendas foram repassadas aos filhos do casamento em escritura pública, uma delas há 10 anos antes do nascimento da filha de outro leito, e a última por ocasião do desquite do casal. A questão requer definir se esses bens imóveis foram objeto de doação ou de partilha em vida e se há necessidade de colação dos bens conforme decidido nas instâncias ordinárias. A Min. Relatora esclarece que, na hipótese, não se pode considerar como de partilha em vida porque não foi considerado o quinhão de herdeira necessária, não houve a expressa aceitação de todos os herdeiros e sem existência de formalidade que a partilha em vida exige. Mas se trata de ato de liberalidade do de cujus e, assumindo tal natureza, os herdeiros estão sujeitos ao dever de colacionar. Conclui a Min. Relatora que esse dever de colação é imperioso para aquele herdeiro descendente que recebeu qualquer bem do doador (falecido) a título de liberalidade ou doação, o qual nada mais é do que adiantamento da legítima. Além de ressaltar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso. Sendo assim, a colação deve-se dar sobre os 50% das fazendas, respeitada a meação da ex-cônjuge do falecido, como determinado pelo juiz e confirmado no TJ. Precedentes citados: REsp 6.528-RJ, DJ 12/8/1991, e REsp 9.081-SP, DJ 20/4/1992. REsp 730.483-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005.
RETIFICAÇÃO. REGISTRO CIVIL. A jurisprudência deste Superior Tribunal autoriza a alteração do nome civil quando o nome que a pessoa deseja adotar é aquele pelo qual ela é conhecida no seu meio social ou quando a pessoa quer acrescer ou excluir sobrenome de genitores ou padrastos. Na espécie, o recorrente não é conhecido no meio social pelo prenome que pretende acrescer. Ademais, o Tribunal a quo reconheceu, com base nas provas, que o recorrente não se expõe a circunstâncias vexatórias e de constrangimento em razão de homônimos existentes. Assim a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 538.187-RJ, DJ 21/2/2005; REsp 146.558-PR, DJ 24/2/2003; REsp 213.682-GO, DJ 2/12/2002; REsp 284.300-SP, DJ 9/4/2001, e REsp 66.643-SP, DJ 9/12/1997. REsp 647.296-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005.
QUARTA TURMA
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO. A Turma entendeu, por maioria, que a avaliação prévia do imóvel é ato imprescindível ao processo de execução extrajudicial de hipoteca vinculada ao SFH, disciplinado pelo DL n. 70/1966. A avaliação, apesar de não prevista naquele DL, tem sua importância revelada pela necessidade de garantia da regular alienação do bem hipotecado para afastar eventual preço irrisório ou vil. Firmou-se, também, que, quanto aos avisos de débito (art. 31, IV, do DL n. 70/1966, com nova redação da Lei n. 8.004/1990), esses não necessitam ser assinados pelo devedor. Precedentes citados: REsp 308.678-SC, DJ 4/2/2000; REsp 538.323-RS, DJ 28/6/2004; REsp 193.636-MG, DJ 3/5/1999; REsp 427.771-PR, DJ 8/9/2003; REsp 652.782-SC, DJ 28/2/2005; REsp 363.598-RS, DJ 5/8/2002; REsp 325.591-RJ, DJ 19/11/2001, e REsp 134.949-SP, DJ 21/2/2005. REsp 480.475-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 3/5/2005.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. MICROTRAUMAS. A Turma entendeu remeter os autos ao julgamento da Segunda Seção para que ela aprecie se é questão de direito ou esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ a análise de os microtraumas, lesões pelo esforço repetitivo, incluírem-se ou não no conceito de acidente pessoal para efeito de contrato de seguro. REsp 401.423-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 3/5/2005.
RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO. TELEFONIA. PROVEDOR. INTERNET. O incêndio ocorrido nas instalações e equipamentos da concessionária de serviço público de telefonia causou prejuízos à recorrida, empresa provedora de acesso à internet e assessoramento na criação de homepages, o que resultou na condenação à respectiva indenização, a se considerar objetiva sua responsabilidade, em razão do que apregoa o CDC. Diante disso, a Turma entendeu que não há relação de consumo entre as partes, pois este Superior Tribunal adota a teoria finalista ou subjetiva no campo de incidência da legislação consumerista. Assim, restou claro que a recorrida utiliza os serviços da concessionária unicamente para viabilizar sua própria atividade produtiva, o que afasta a caracterização daquela relação. Anotou-se que não houve debate nas instâncias ordinárias quanto à questão da hipossuficiência. Sucede que a Turma manteve a condenação, pois, mesmo afastada a relação de consumo, a caracterização da responsabilidade objetiva remanesce já que se trata de concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da CF/1988). Dessarte, não há que se falar em comprovação de culpa e conseqüente anulação do processo com renovação da instrução probatória. Note-se que as instâncias ordinárias afastaram a qualificação de caso fortuito ou sinistro, isso após análise de laudo pericial conclusivo da origem do fogo no mau funcionamento dos equipamentos da recorrente. O Min. Aldir Passarinho Junior ressalvou seu ponto de vista quanto à aplicação da teoria subjetiva na averiguação de existência de relação de consumo em casos de pequeno empreendedor. Precedentes citados: REsp 541.867-BA e REsp 661.145-ES, DJ 28/3/2005. REsp 660.026-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/5/2005.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ALTERAÇÃO. REGISTRO. Não se extingue o direito de o filho investigar a paternidade e pleitear a alteração de registro, mesmo quando vencido integralmente, depois da maioridade, o prazo de quatro anos. Precedentes citados: REsp 208.788-SP, DJ 22/4/2003, e REsp 622.025-MG. REsp 485.511-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/5/2005.
OCUPAÇÃO. ÁREAS PÚBLICAS. TERRACAP. Foi ajuizada ação de manutenção de posse contra a Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília - de uma área de terra de 35 hectares. O acórdão recorrido admite que o terreno litigioso pertence ao Poder Público e classifica-o, sem muita segurança, como terras devolutas. Ainda que se trate de terras devolutas, elas não perdem a natureza de bem público. Cuidando-se, no caso, de bem público integrado ao patrimônio imobiliário do Distrito Federal e administrado pela Terracap, o imóvel não é passível de apossamento por particular nem tampouco de usucapião (Súm. n. 340-STF). O autor não tem a posse do terreno, mas a mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público. Cuida-se de uma ocupação precária, ainda que exercida por vários anos. Por isso mesmo, é passível de reclamação da Administração a qualquer tempo. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim de julgar improcedente a ação. O autor é beneficiário da justiça gratuita, somente pagará as custas processuais e os honorários arbitrados em duzentos reais, caso se verifiquem as hipóteses do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Precedentes citados: REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002, e REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005. REsp 489.732-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/5/2005.
EMPRESA. FACTORING. LIMITAÇÃO. TAXA DE JUROS. Trata-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional e, como tal, não se inclui no sistema introduzido no direito brasileiro pela Lei n. 4.595/1964. Nessas condições, é aplicável a Lei de Usura, razão pela qual é de ser mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano (Dec. n. 22.626/1933, art. 1º). Precedentes citados: REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003; REsp 119.705-RS, DJ 29/6/1998, e HC 7.463-PR, DJ 22/2/1999. REsp 489.658-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/5/2005.
QUINTA TURMA
MANDADO PRISIONAL. LEGITIMIDADE. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. O recurso especial e o extraordinário, em regra, não têm efeito suspensivo; assim descabe a interposição deles para impedir a imediata execução de julgado e evitar a expedição do mandado de prisão contra o réu, para início de cumprimento de pena. Precedentes citados do STF: RHC 84.846-RS, DJ 5/11/2004; HC 84.771-RS, DJ 12/11/2004; RHC 85.024-RJ, DJ 10/12/2004, e RHC 81.786-SC, DJ 26/4/2002. HC 41.702-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/5/2005.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRÉDITO FISCAL. TRANCAMENTO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal sem prejuízo de outra até o definitivo julgamento do processo administrativo (que se encontra em fase de defesa), ficando suspensos os efeitos da prescrição. Note-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que a decisão final na esfera administrativa ordenada pelo dispositivo do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 não é condição objetiva de procedibilidade para a propositura da ação penal a fim de apurar crime contra a ordem pública (art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990). No dizer da Min. Relatora, a questão continua sendo objeto de debates tanto na doutrina quanto nos tribunais. Note-se que o STF, nos autos do HC 81.611-DF e da ADIn 1.571, ambos do plenário, tem entendido que, antes de constituído definitivamente o crédito, não há justa causa para ação penal. Sendo assim, a representação fiscal para fins penais ordenada à administração pelo dispositivo atacado (art. 83 da Lei n. 9.430/1996) é mera noticia criminis, não condição necessária à propositura da ação penal. Dessa forma, aderindo a esse entendimento, considerou também a Turma não restar configurada de plano a existência de cometimento de outros crimes que, por si só, pudesse dar ensejo ao oferecimento da denúncia contra o paciente. Precedentes citados do STF: HC 83.414-RS, DJ 23/4/2004, e HC 84.423-RJ, DJ 24/9/2004. HC 36.579-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/5/2005.
SEXTA TURMA
DEFENSOR. FALTA. CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. Cabe a revisão de processo criminal pela falta de nomeação de defensor para réu, em vista da ocorrência de nulidade absoluta (art. 263 do CPP), uma vez que, convocada a procuradoria de assistência judiciária, ofereceu parecer desfavorável. Mas, na impetração, patrono autodidata aponta que o paciente poderia beneficiar-se com o reconhecimento da continuidade delitiva. HC 40.354-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 3/5/2005.
EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. A Lei n. 10.628/2002, que modificou a redação do art. 84 do CPP, determinou a prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou ação penal seja iniciada após o fim do exercício da função pública. Mas a ADIN n. 2.797, em curso no STF, a qual questiona a constitucionalidade da citada lei, ainda se encontra pendente de julgamento, sendo que a cautelar requerida nesses autos - que buscava a suspensão de sua eficácia - foi indeferida. Assim, enquanto não houver decisão definitiva, essa lei deve ser tida como constitucional. Com esse reiterado fundamento, a Turma concedeu a ordem pretendida para determinar a remessa dos autos ao TJMG. Precedentes citados: HC 36.246-RO, DJ 19/4/2005; HC 37.705-SP, DJ 4/4/2005, e RCL 1.721-SC, DJ 28/2/2005. HC 41.770-MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 5/5/2005.
HC. HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. Apesar do posicionamento firme da Turma no sentido de manter o réu na prisão após a sentença de pronúncia, quando já ficou encarcerado durante toda a instrução, na espécie a Turma concedeu a liberdade provisória do réu se, por outro motivo, não estiver preso. Pois não existem referências aos motivos justificadores da manutenção da prisão nem na sentença que o pronunciou nem das demais decisões. O Min. Relator ainda ressaltou que, no caso, cuida-se de homicídio não qualificado e esse delito não se submete ao regime da lei dos crimes hediondos, que inviabilizaria a liberdade provisória (Lei n. 8.072/1990, art. 2º, II). RHC 17.453-BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 5/5/2005.
HC. ACAREAÇÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. Trata-se de HC em que condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 3º (segunda parte), e 288 do CP, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem apelo e revisão criminal, insiste na realização de acareação entre ele, paciente, e o co-réu, que o delatou, restando indeferido o pedido. Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou a ordem. Argumentou-se que a acareação é providência facultativa, a critério do juiz, não direito do acusado. Assim, não é a acareação medida determinante para desconstituir uma sentença transitada em julgado nem uma revisão criminal também transitada em julgado. Note-se que, no caso, a sentença condenatória não se fundou apenas no depoimento do co-réu, mas em outros depoimentos e provas. Por isso o juízo a entendeu desnecessária. Precedentes citados do STF: HC 80.205-SP, DJ 8/9/2000; do STJ: RT 780/568, DJ 15/5/2000. HC 37.793-TO, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 5/5/2005.