Informativo do STJ 243 de 22 de Abril de 2005
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
EDCL. VOTO VENCIDO. MÉRITO. APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. Em embargos de declaração, um dos magistrados componentes do Tribunal a quo, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconsiderou seu voto proferido no julgamento unânime da apelação, para que se reformasse a sentença, entendimento que restou minoritário. Assim, há que se entender aberta a possibilidade de oposição de embargos infringentes e do conseqüente recurso especial. Precedentes citados: REsp 192.725-RJ, DJ 23/9/2002; REsp 172.162-DF, DJ 28/9/1998, e REsp 33.583-RS, DJ 14/6/1993. EREsp 453.493-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgados em 20/4/2005.
COMPETÊNCIA INTERNA. EXECUÇÃO. DESPEJO. MASSA FALIDA. Trata-se de execução de sentença em ação de despejo na qual, em incidente, disputam massa falida e particular pela arrecadação do crédito dela resultante. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, ser competente para o processo e julgamento do REsp a Sexta Turma, integrante da Terceira Seção, visto que, pela interpretação que se vem dando ao art. 9º do RISTJ, a competência firma-se pelo aferimento da relação jurídico-litigiosa na origem, no caso, relação de locação de imóvel. CC 41.807-PR, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/4/2005.
PRIMEIRA TURMA
MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOVIA. PEDÁGIO. CONSTITUCIONALIDADE. Trata-se, no mérito, de pedido de suspensão de cobrança de pedágio em rodovia (BR-369) ao argumento de não ser oferecida via alternativa gratuita aos usuários incluso os de baixa renda, limitando-se o direito de tráfego em razão da cobrança compulsória. Descabe, contudo, a argüição de inconstitucionalidade, uma vez que a polêmica sobre a cobrança de pedágio está superada, ex vi do art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, introduzido pela Lei n. 9.648/1998, em que não se questiona mais a constitucionalidade. Desse modo, é cabível a referida cobrança, mesmo sem ter havido oferta de via alternativa, malgrado a limitação do direito de locomoção. REsp 417.804-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/4/2005.
SEGUNDA TURMA
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EFICÁCIA. Se a parte autora permaneceu inerte por mais de dois anos consecutivos, sem impulsionar a ação principal, cessa a eficácia da medida cautelar preparatória. A sua negligência configura desinteresse na solução do litígio, o que se contrapõe ao requisito do periculum in mora. Precedente citado: REsp 163-ES, DJ 12/3/1990. REsp 225.357-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2005.
DANO MORAL. USO INDEVIDO. IMAGEM. A fotografia usada em material distribuído pela prefeitura exclusivamente aos professores da rede pública, mesmo com a finalidade de fornecer material didático e científico para o aperfeiçoamento profissional, viola o direito de privacidade se não houver prévia autorização da pessoa fotografada. Assim, cabe indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem. Precedente citado: EREsp 230.268-SP, DJ 4/8/2003. REsp 440.150-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 19/4/2005.
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO-GERENTE. Os pressupostos e condições da ação, matéria de ordem pública, que na espécie, constatável com a análise da inexistência do nome do sócio-gerente na certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal, podem ser examinados fora dos embargos à execução, em defesa que se intitula pré-executividade. Ademais, não restou comprovado que o sócio-gerente agiu com excesso de poder ou infração à lei, não podendo, assim, ser responsável tributário. Precedentes citados: REsp 260.524-PR, DJ 1º/10/2001; EREsp 174532-RS, DJ 20/8/2001, e REsp 121.021-PR, DJ 11/9/2000. REsp 690.707-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/4/2005.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO. A falência da empresa não leva os sócios à condição de co-obrigados na responsabilidade tributária. Necessário apurar se houve infração à lei, contrato social, estatuto, ou se houve dissolução irregular da sociedade, o que, conforme o art. 135 do CTN, poderia ensejar a responsabilidade pessoal do dirigente, sendo necessário comprovar, ainda, que este agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. Assim, o pedido de suspensão da execução fiscal, após o exaurimento dos bens da falida, para que seja redirecionada para a pessoa dos sócios da empresa extinta, não pode ser acolhido por falta de previsão legal. Precedentes citados: REsp 652.858-PR, DJ 16/11/2004, e REsp 212.033-SC, DJ 16/11/2004. REsp 718.541-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/4/2005.
RESPONSABILIDADE. SÓCIO. CDA. A certidão de dívida ativa é título executivo que goza de presunção de liquidez e certeza. Assim, se o nome do sócio consta da CDA, presume-se sua responsabilidade pelas dívidas tributárias, restando àquele provar que não agiu com dolo, má-fé ou excesso de poderes na via dos embargos à execução. Precedentes citados: REsp 627.326-RS, DJ 23/8/2004, e REsp 278.741-SC, DJ 16/9/2002. REsp 731.308-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/4/2005.
PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. SÓCIO. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica devedora, para promover o redirecionamento da execução fiscal contra os responsáveis tributários relacionados no art. 135, III, do CTN. Precedentes citados: EREsp 41.958-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 142.397-SP, DJ 6/10/1997. REsp 205.887-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2005.
TERCEIRA TURMA
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. SOBRA DE GÁS. RETORNO DOS VASILHAMES. O recorrido (empresa hoteleira) ajuizou ação de indenização contra a recorrente (empresa fornecedora de gás) com o fim de se ressarcir de prejuízos decorrentes da impossibilidade de usufruir sobras de gás remanescentes em recipientes de gás GLP vendidos pela distribuidora. Tais sobras de gás são devolvidas à fornecedora ante a inviabilidade de utilização do produto até o final. O juiz julgou improcedente o pedido, mas o TJ deu provimento ao apelo do recorrido. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar erro material. Neste Superior Tribunal, a jurisprudência tem avançado no sentido de reconhecer a necessidade de mitigar o rigor excessivo do critério subjetivo do conceito de consumidor e permitir, por exceção, a equiparação e a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários. No caso, a fornecedora não se preocupou em atender às exigências da sua atividade comercial, porque, em violação do art. 31 do CDC, a oferta do produto não se operou de maneira correta, clara e precisa - no que se refere à característica do produto, quantidade e composição. Além de não respeitar o sistema ressarcitivo estipulado pela Portaria n. 23/1993 do Departamento Nacional de Combustíveis, que prevê a ponderação das sobras de gás na determinação do preço (desconto do valor da sobra aferida), fato que, se não revela uma conduta dolosa da fornecedora (por omissão), certamente determina a sua culpa (negligência). Sendo assim, o CDC aplica-se à hipótese, ainda que por fundamentos diversos daqueles esposados no acórdão recorrido, e o prazo decadencial do CDC conta-se somente do momento da confirmação da suspeição da existência de sobras nos vasilhames pela perícia (art. 26, § 3º). Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 661.145-ES, DJ 28/3/2005. REsp 476.428-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/4/2005.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. Trata-se de recurso interposto por associação de defesa do consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça por ofensa aos arts. 82, III, e 91 do CDC. A associação ajuizou ação civil pública objetivando a revisão de contratos bancários de adesão, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a condenação do cartão de banco à restituição em dobro dos juros cobrados abusivamente. A formulação dos itens de insurgência não são conclusivos. No final de cada item, não houve formulação expressa de pedido. Ante a formulação de pedido de antecipação de tutela e do pedido final, é de se observar que não há formulação de providência jurisdicional em relação a vários itens anteriormente referidos. Os interesses coletivos necessitam solução do conflito idêntica para todo o grupo. É nos processos de liquidação que a condenação pelos prejuízos globalmente causados se transforma em indenizações pelos danos individualmente sofridos. Uma vez habilitados, seja a vítima ou sucessor, terão que provar a extensão do dano sofrido e o nexo causal. Nos processos que tutelam tais interesses, estão sendo revisitados institutos consolidados, como a legitimação para agir, a coisa julgada, a identidade parcial de demandas, os poderes e a responsabilidade do juiz e do Ministério Público. Dessa forma, porque se trata de ação coletiva e porque da leitura dos pedidos da inicial é possível antever carga de generalidade, veja-se a questão da limitação dos juros a 12% ªª, constante no contrato padrão do banco recorrido, há que se ler os pedidos formulados como pedido genérico, sob pena de darmos à lei processual envergadura que não tem. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso por reconhecida violação da lei federal, para que se prossiga no devido processo legal. REsp 681.872-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/4/2005.
AG. PRODUÇÃO DAS PROVAS. SENTENÇA ARBITRAL. Em contrato, avençou-se a construção de rede de distribuição de gás em dois municípios do Paraná. Firmou-se depois compromisso arbitral para execução do contrato referente a prejuízos ocasionados pelo atraso no início da execução da obra contratada. A recorrida ajuizou ação declaratória de nulidade do compromisso arbitral e seus pedidos foram julgados improcedentes. Com a prolação da sentença arbitral, a recorrente promoveu sua execução e a recorrida opôs embargos do devedor, sustentando nulidade do título executivo. Em decisão interlocutória, o juiz entendeu que a lide comportava julgamento antecipado e indeferiu a produção de provas pleiteada. A recorrida interpôs agravo de instrumento ao qual o TJ deu provimento. A recorrente interpôs o recurso no mérito das questões já apreciadas pelo Tribunal Arbitral. O cerne da discussão é saber se o acórdão recorrido avançou no mérito das questões apreciadas pelo Tribunal Arbitral. O tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida para possibilitar a produção das provas pretendidas, por entender que a questão, objeto da prova, suscitada nos embargos do devedor poderia configurar eventual nulidade da sentença arbitral. Em momento algum, o tribunal de origem definiu que a discussão ventilada pela recorrida nos embargos - condenação a pagamento de valores relativos a obras não realizadas, não autorizadas ou já quitadas - enquadrava-se em uma das hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, nem mesmo ingressou no mérito da sentença arbitral, apenas deferiu a produção de provas para poder analisar se ocorreu ou não a alegada nulidade no procedimento arbitral. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 693.219-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/4/2005.
QUARTA TURMA
RECURSO. PREVENÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO. Na espécie, houve a distribuição de dois agravos de instrumento (mesmas partes) para relatores diferentes e sem registro nos autos. A Turma rejeitou os segundos embargos de declaração, agora com aplicação de multa (art. 538, parágrafo único, CPC). Explicitou, mais uma vez, o Min. Relator que a prevenção interna, quando não verificada de ofício pelo julgador, pode ser argüida pelas partes ou pelo Ministério Público só até o início do julgamento (RISTJ, art. 71, § 4º). Se julgado o recurso sem que a prevenção seja argüida, não há nulidade da decisão. Precedentes citados: AgRg no Ag 286.781-AM, DJ 1º/10/2001, e AgRg no Ag 539.105-DF, DJ 22/3/2004. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 579.329-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/4/2005.
RETRATAÇÃO. PRAZO. RECURSO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. Na espécie, busca-se o afastamento do despacho que declarou a intempestividade no prazo da apelação devido ao fato de o decreto da Presidência do TJ ter considerado a "quarta-feira de cinzas" feriado apenas no período matutino para fins de contagem de prazo recursal. Alega o recorrente que houve juízo de retratação pelo juiz, o que levaria à perda do objeto do agravo de instrumento julgado no Tribunal a quo, o qual deu origem ao REsp. O Min. Relator esclarece que a retração foi depois do despacho do relator no TJ negando provimento ao agravo, quando a matéria já estava em segundo grau e fora objeto de decisão de órgão de hierarquia superior. Sendo assim, não se aplica ao caso o art. 529 do CPC. Outrossim, não há ofensa ao art. 184, § 1º, do CPC, que alcança apenas os prazos em que o expediente termina antes da hora prevista em lei. Por fim, os paradigmas não trazem a mesma peculiaridade desse processo, o que resultou o não-conhecimento do recurso pela Turma. Precedentes citados: REsp 259.088-PR, DJ 27/5/2002, e AgRg no Ag 547.393-PI, DJ 22/3/2004. REsp 679.351-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/4/2005.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCORPORAÇÃO. IMÓVEL. Na espécie, há disparidade de pedidos e de causa petendi entre os seus autores, apesar de tratar-se de ação proposta contra a mesma incorporadora em relação a unidades habitacionais localizadas num só empreendimento e haver similitude quanto ao fundamento com respeito aos juros extorsivos e às queixas das áreas privativas. O reajuste pelo INCC, só dois autores o solicitam, o atraso na obra só perturbou quatro deles, há diferença do número de cômodos e garagens entre eles e até as áreas privativas mostram-se específicas a cada unidade. Na realidade, são seis lides distintas a exigir análise particular. Sendo assim, o Min. Relator afirma que não se pode censurar o juiz singular pelo indeferimento do litisconsórcio facultativo. De acordo com o art. 46, parágrafo único, do CPC, ao juiz caberia, tão-somente, limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, mas, no caso, ele decretou a extinção do processo (art. 267, IV e VI, do CPC). Todavia desse tema não cogitou o acórdão recorrido e os recorrentes deixaram de cumprir as exigências dos art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, § 2º, do RISTJ, o que resultou o não-conhecimento do recurso pela Turma. REsp 439.342-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/4/2005.
INDENIZAÇÃO. RÉUS ESTRANGEIROS. CARTA ROGATÓRIA. PRAZO. INÍCIO. Trata-se de ação indenizatória em que ex-sócio gerente excluído da sociedade postula dos outros ex-sócios, estrangeiros e domiciliados no exterior, remuneração pelos serviços prestados como administrador e ¼ de todo o acervo material e imaterial da empresa. A Turma deu provimento em parte ao recurso para anular o processo a partir da sentença, inclusive restabelecendo que o prazo para oferecimento da contestação começará a contar da intimação do advogado da recorrente no juízo de origem. Ressaltou que, não devolvida uma das cartas rogatórias, não poderia o magistrado, prematuramente, ter prolatado a sentença, pois o prazo de defesa sequer começou a fluir. Quanto à nulidade da citação dos outros co-réus, falta à recorrente a legitimidade para argüi-la. Ainda quanto às remissões aos aspectos de fato sobre os poderes outorgados, incidem as Súm. n. 5 e Súm. n. 7 deste Tribunal. Entretanto, no dizer do Min. Relator, dada a decretação da nulidade a contar da sentença, o juiz não está impedido de reexaminar, até de ofício, essas alegações de irregularidades. REsp 180.919-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/4/2005.
INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM. HERDEIRO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADO. DEPÓSITO. VALOR DO PRODUTO. O juiz deferiu a expedição de alvará para a alienação de imóvel condicionando-o a depósito judicial do produto apurado com a alienação. A Turma conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento a fim de cancelar do alvará a obrigação do recorrente de depositar judicialmente a parte que lhe concerne. Argumentou o Min. Relator que, como se trata de herdeiros maiores e capazes, não há motivo relevante para determinar o depósito judicial do preço com a venda do imóvel e a decisão do juiz contrariou os arts. 524 e 1.572 do CC/1916. Ademais, a existência de débitos fiscais em relação às empresas do grupo empresarial em que uma das sócias é herdeira e inventariante do espólio, só contra essa pode opor-se a Fazenda estadual ao recebimento da importância havida com a alienação do imóvel. Mas a recorrente não possui vínculo com aquelas empresas e o Fisco está resguardado - a Fazenda já requereu que a penhora recaísse sobre 1/5 do imóvel, referentes ao quinhão da herdeira vinculada às empresas. REsp 470.944-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/4/2005.
QUINTA TURMA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. No trato de aposentadoria por invalidez, a Turma entendeu que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário, na hipótese de ausência de requerimento administrativo, é a citação, momento em que incorre em mora o Instituto. O marco da apresentação do laudo pericial em juízo denota apenas o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados, sem o condão de marcar o termo de início da aquisição do direito, sob pena de relegar o caráter degenerativo e prévio da doença, anterior até mesmo à própria citação, e promover o enriquecimento ilícito daquela autarquia. Precedentes citados: REsp 305.245-SC, DJ 28/5/2001, e REsp 365.072-SP, DJ 11/3/2002. REsp 543.533-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/4/2005.
LOCAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. Há sub-rogação quando, ao ocorrer a separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, permaneça algum dos ex-cônjuges ou companheiros no imóvel locado (art. 12 da Lei n. 8.245/1991). Sucede que aquele que deixou o imóvel pode continuar obrigado ao contrato se não comunicar, por escrito, a sub-rogação ao locador (parágrafo único do mesmo artigo), pois, sem isso, o vínculo locatício persistirá entre as partes originárias, em respeito aos princípios que regem os contratos em geral. Precedentes citados: REsp 318.200-SP, DJ 24/2/2003, e REsp 302.485-RJ, DJ 3/9/2001. REsp 540.669-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/4/2005.
PREVARICAÇÃO. USURPAÇÃO. FUNÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO. O tabelião do cartório de ofício de notas forneceu à proprietária da empresa copiadora carimbos de autenticação pertencentes ao tabelionato, para que os utilizasse nas reproduções de documentos ali realizadas. Assim, o tabelião, em tese, praticou o delito de prevaricação (art. 319 do CP), bem como foi partícipe no delito de usurpação de função pública praticado por aquela proprietária (arts. 328 e 29 do mesmo código) segunda denunciada, visto ter colaborado, até materialmente, para a consecução do crime. REsp 688.339-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/4/2005.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. É possível a execução de pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória se esgotados os recursos com efeito suspensivo (ver Súm. n. 267-STJ). Precedentes citados do STF: HC 84.566-MG, DJ 12/11/2004; HC 83.978-RS, DJ 28/5/2004; HC 81.340-RO, DJ 22/3/2002; do STJ: HC 23.704-RS, DJ 29/9/2003; REsp 503.974-SC, DJ 8/11/2004, e HC 32.772-SC, DJ 31/5/2004. HC 41.575-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/4/2005.
SEXTA TURMA
NETO. PENSÃO. MORTE. AVÓ. É certo ter se firmado a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que é o óbito do segurado que determina o suporte fático a ser analisado na concessão de benefício de pensão por morte e que há de se aplicar a lei vigente àquela época. Assim, constatado o falecimento da avó segurada na vigência da Lei n. 8.213/1991, já com a redação determinada pela Lei n. 9.032/1995, não faz jus ao benefício seu neto, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 16 daquele dispositivo, inclusive na de equiparação a filho (§ 2º). Note-se não haver alusão de que se cuide de menor designado, ressalta-se, também, que mesmo aquele designado anteriormente à instituição do benefício não tem direito adquirido a percebê-lo, mas, apenas, mera expectativa. Dessarte, desinfluente a comprovação de dependência econômica se o neto sequer possui condição legal de dependente da segurada. Por último, frise-se ser desnecessário o prequestionamento explícito do dispositivo legal, pois basta que a matéria seja tratada no julgado recorrido. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu, por maioria, provimento ao especial do Instituto. Precedentes citados: AgRg no Ag 272.639-RJ, DJ 8/5/2000; AgRg no Ag 375.893-GO, DJ 4/2/2002; EREsp 190.193-RN, DJ 7/8/2000; REsp 256.699-RN, DJ 4/9/2000, e REsp 263.494-RN, DJ 18/12/2000. REsp 464.760-SC, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/4/2005.
EDCL. SENTENÇA. ERRO. JULGAMENTO. APELAÇÃO. O juiz fixou a pena abaixo do mínimo legal sem que houvesse sequer causa de diminuição. Confrontado por embargos de declaração lastreados na alegação de "equívoco", aumentou a pena em um ano. Diante disso, a Turma restabeleceu a pena anterior, por entender que não eram cabíveis os embargos, mas sim a apelação, pois se cuidava de possível erro de julgamento (error in judicando). Não se negou a possibilidade do efeito infringente aos embargos, porém, para tanto, faz-se necessário existir omissão, obscuridade ou contradição, defeitos de que não padece a sentença. HC 39.311-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/4/2005.
OMISSÃO. PROTESTO. ATA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. Em reunião da assembléia-geral, os associados de cooperativa médica decidiram a respeito de vários temas, sempre entrecortados por intervenções de determinado associado, que manifestou suas posições divergentes. Não satisfeito, após, ao tomar conhecimento do texto da ata, nela redigiu, de próprio punho, termo de protesto fundamentado na existência de omissões. A ata, então, foi remetida ao Banco Central do Brasil sem que constasse tal termo. Em razão disso, houve a denúncia pela prática da conduta descrita no art. 299 do CP (falsidade ideológica). Diante disso, a Turma entendeu trancar a ação penal, pois, em um simples cotejo e leitura dos documentos, verifica-se que o protesto foi lançado posteriormente às discussões da assembléia e não integra a substância da ata, de tal modo que sua supressão não lhe altera o conteúdo: estão transcritas lá, em registro essencial, todas as intervenções realizadas pelo associado descontente. RHC 15.048-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 19/4/2005.
EXECUÇÃO. PENA. CONDICIONAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou a suspensão da execução da pena até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Reafirmou que a determinação contida na sentença de que o réu recorresse em liberdade e a execução da pena só se desse com seu trânsito em julgado impede que o tribunal, em apelação exclusiva da defesa, venha a determinar o imediato cumprimento da reprimenda sob pena de dar-se a reformatio in pejus. Precedentes citados do STF: HC 73.054-SP, DJ 24/11/1995; do STJ: HC 34.201-SC; HC 18.548-RJ, DJ 25/2/2002, e HC 12.363-MG, DJ 19/3/2001. HC 34.794-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 19/4/2005.
SUSPENSÃO. PROCESSO. OITIVA ANTECIPADA. PROVA TESTEMUNHAL. O juiz, ao determinar a produção antecipada de prova testemunhal, ateve-se a razões que não comprovam a urgência requerida pela lei (art. 225 do CPP), tal como a alegação de eventuais lapsos de memória das testemunhas quanto a pormenores, derivadas da passagem do tempo decorrente da suspensão do processo. Assim, na hipótese, inviável manter-se tal decisão, apesar de não se pretender firmar tese da total impossibilidade da oitiva antecipada. Precedentes citados do STF: RHC 85.311-SP, DJ 1/4/2005; do STJ: REsp 551.329-SP, DJ 8/3/2004, e HC 31.920-SP, DJ 29/11/2004. RHC 17.094-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 19/4/2005.