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Informativo do STJ 242 de 15 de Abril de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 308-STJ. A Segunda Seção, em 13 de abril de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

INTEIRO TEOR:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. A questão consiste em saber se a entidade de previdência privada pode ser compelida a prestar contas da administração dos valores durante o período de contribuição de cada associado ou se seria suficiente a demonstração nos termos estatutários. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso, ao reconhecer o direito à prestação de contas individual nos termos do art. 914 do CPC. Explicitou o Min. Relator que não pode prosperar o argumento de que essas entidades privadas administram recursos próprios e não de terceiros. Pois, embora a fundação ora embargada tenha patrimônio próprio, também administra parcela da contribuição paga por seus beneficiários, tanto que os associados, ao se desligarem da empresa, têm direito de ser reembolsados pelo montante adimplido. Precedentes citados: REsp 547.426-DF, DJ 1º/3/2004, e REsp 471.746-DF, DJ 4/8/2003. EREsp 544.974-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgados em 13/4/2005.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MS. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. CONCESSÃO. SEGURANÇA. O impetrante insurge-se contra ato do Ministro da Justiça consubstanciado na edição da Portaria n. 175/2003, que o demitiu do cargo de policial rodoviário federal em razão de processo administrativo disciplinar instaurado com o fim de apurar irregularidades caracterizadas por sua atuação como procurador constituído de outro servidor em autos de processo disciplinar instaurado em desfavor deste. O controle jurisdicional em mandado de segurança é exercido para apreciar a legalidade do ato demissionário e a regularidade do procedimento à luz dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a proporcionalidade da sanção aplicada ao fato apurado. A afronta ao princípio da proporcionalidade da pena no procedimento administrativo, isto é, quando a sanção imposta não guarda observância com as conclusões da comissão processante, torna ilegal a reprimenda aplicada, sujeitando-se, portanto, à revisão no Poder Judiciário, o qual possui competência para realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Viola o princípio da proporcionalidade a imposição da pena de demissão ao servidor se, no processo administrativo disciplinar, não restar caracterizada a prática de conduta apenada com essa reprimenda máxima. Com esses fundamentos, a Seção concedeu a ordem para determinar a reintegração do impetrante ao cargo público, sem prejuízo de eventual imposição de pena menos severa, pelas infrações disciplinares porventura detectadas, a partir do procedimento administrativo disciplinar em questão. MS 9.621-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/4/2005.

INTEIRO TEOR:

MS. NOMEAÇÃO. DIRETOR-GERAL. COLÉGIO. INADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. No caso, busca-se a declaração de nulidade do ato de nomeação de diretor-geral de colégio federal, sendo que tal medida, caso concedida, não garantirá a proteção de um direito líquido e certo pessoal dos impetrantes, porquanto sequer concorreram na eleição destinada à composição da lista tríplice de candidatos ao cargo, conforme a legislação de regência. A prática de um ato administrativo que supostamente contrarie os princípios da legalidade ou da moralidade não autoriza, por si só, a impetração do mandamus. É pressuposto de admissibilidade dessa ação constitucional que a tutela pretendida assegure a proteção de um direito líquido e certo pessoal do impetrante. Com esse entendimento, a Seção julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito. MS 9.706-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/4/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A determinação trazida pela MP n. 1.997-34/2000, ao introduzir, no DL n. 3.365/1941, o art. 15-B para que o termo inicial dos juros moratórios seja "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", é regra que se coaduna com a orientação ampla do STF segundo a qual não há caracterização de mora do ente público a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e prazo estabelecido pelos arts. 100 da CF/1988 e 33 do ADCT/1998. A estipulação dos honorários advocatícios nas desapropriações indiretas rege-se pelos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, por se tratar de ação ordinária de indenização pelo apossamento levado a efeito pelo Poder Público. No caso, o acórdão recorrido, já na vigência da MP n. 2.109-53/2000, fixou os honorários em 10% sob o valor da condenação e deve ser reformado, ajustando-se a verba aos parâmetros do art. 27 do DL n. 3.365/1941, com a fixação do percentual de 5% do valor da condenação. Com esses fundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 695.547-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/4/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA. EFEITOS DE NEGATIVA. A questão cinge-se à possibilidade de arrolamento de bens em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujo respectivo executivo fiscal ainda não fora ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. A caução oferecida pelo contribuinte antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. Segundo o art. 206 do CTN, vê-se que a garantia do crédito, em suma, é a essência da norma, regramento jurídico de direito material que permite a expedição da almejada certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes citados: REsp 363.518-ES, DJ 15/4/2002; REsp 99.653-SP, DJ 23/11/1998, e REsp 424.166-MG, DJ 18/11/2002. REsp 536.037-PR, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 12/4/2005.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO. ÁREA DA UNIÃO. Em ação de desapropriação ajuizada pelo Incra, cuida-se de definir se o acórdão recorrido incorreu em violação da coisa julgada ante o fato de não ter considerado, para fins de afastar o direito dos recorridos à indenização, a dominialidade da União, reconhecida por decisão do STF no RE 52.331-PR. Havendo decisão transitada em julgado do STF acerca do domínio do imóvel da União, o que torna impossível juridicamente a expropriação pelo Incra, ela deve ser considerada em qualquer grau de jurisdição, porquanto é matéria atinente às condições da ação. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso do Incra. Precedentes citados do STF: RE 52.331-PR, DJ 26/9/1963; do STJ: AgRg no REsp 512.481-SP, DJ 6/12/2004; REsp 401.334-SP, DJ 5/4/2004; REsp 124.715-SP, DJ 9/2/2004, e REsp 122.506-SP, DJ 30/8/1999. REsp 621.403-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/4/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. O valor fixado a título de honorários advocatícios pode ser revisto por ocasião do reexame necessário, ainda que não tenha sido interposto o recurso voluntário da autarquia, uma vez que a remessa oficial devolve ao Tribunal o exame da matéria decidida em toda sua integralidade. Com esse entendimento e invocando precedentes, a Turma determinou o retorno dos autos para que o Tribunal a quo se manifeste sobre a questão. Precedentes citados: REsp 100.596-BA, DJ 24/11/1997; REsp 143.909-RS, DJ 12/4/1999; REsp 251.806-RS, DJ 1º/7/2002, e REsp 635.787-RS, DJ 30/8/2004. REsp 223.095-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/4/2005.

INTEIRO TEOR:

OMISSÃO. ACÓRDÃO. QUESTÕES EM EDCL. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu que não poderia ser cobrada da massa falida multa fiscal nos termos do art. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/1945 e Súmulas n. 192 e n. 565 do STF, mas silenciou quanto à aplicação do art. 9º do DL n. 1.893/1981. A Fazenda Nacional apontou a omissão desde as contra-razões da apelação e, também, nos declaratórios. A Turma deu provimento ao recurso, no dizer da Min. Relatora, apesar de o nosso sistema processual não estar adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pela parte, exigindo-se, apenas, que a decisão seja fundamentada com a legislação pertinente aplicada pelo magistrado. Mas, no caso, o citado dispositivo omissivo é necessário, ainda mais que a legislação é posterior às súmulas e a norma é esclarecedora - impõe que, com a falência, cessam os efeitos das penalidades pecuniárias, permanecendo as multas devidas até a data da decretação da falência. REsp 575.859-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/4/2005.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. VISTA. AUTOS. Na hipótese, o impetrante advogado atuou como assistente de acusação e solicitou vista dos autos em fase de execução penal, segundo o juízo a quo, para obter endereço do apenado com finalidade de citação em processo cível, restando prejudicado o pedido. A Turma deu provimento ao recurso ao argumento de que, independentemente da razão que levou o advogado a pleitear o exame do processo, trata-se de direito garantido pela Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), mesmo que o advogado não atue na demanda. Note-se que só há restrições no caso dos autos em segredo de Justiça. RMS 19.015-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/4/2005.

INTEIRO TEOR:

SALÁRIO-EDUCAÇÃO. JULGAMENTO. INFRACONSTITUCIONAL. Em retrospecto sobre a matéria, a Min. Relatora explicitou que o salário-educação, instituído pela Lei n. 4.440/1964, foi destinado a suplementar as despesas públicas com a educação, e a alíquota da exação sofreu várias alterações pela Lei n. 4.863/1965 e o DL n. 1.422/1975, além de outros tantos questionamentos antes da CF/1988. Note-se que o STF pacificou a questão sobre a constitucionalidade da exação, identificada como contribuição especial ou sui generis, não tributária (RE 83.665-RS, DJ 22/9/1976). Essa identificação foi importante para admissão de competência inserida no DL n. 1.422/1975, que ora é questionada, e trouxe a definição do fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeitos ativos e passivos. Entretanto não estava a disciplinar matéria tributária, mas contribuição especial, sob a égide da CF/1967 e, depois, da EC n. 1/1969. Com o advento da CF/1988, houve novos questionamentos e o dos autos é quanto à validade do dispositivo por vício formal, pois só a lei do legislativo poderia majorar as alíquotas tributárias. A doutrina e a jurisprudência consideram que as normas regulamentares sobre a nova norma constitucional obedeceram ao princípio da legalidade estrita e o inciso IV do art. 97 do CTN não restou vulnerado. Ressaltou, ainda, que existem poucos precedentes porque as questões sobre o salário-educação são abordadas como matéria constitucional. Precedente citado: REsp 23.750-AL, DJ 5/9/1994. REsp 596.050-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/4/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. TERCEIRO INTERESSADO. PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. O impetrante era arrendatário de uma fazenda que, posteriormente a seu contrato, foi objeto de dação em pagamento em favor de banco. Quando aquela instituição financeira fez publicar edital de licitação para a venda, aforou interdito proibitório, julgado procedente para que constasse a existência do contrato no edital. Sucede que o imóvel foi arrecadado pela massa falida da empresa arrendadora e seu síndico aforou revocatória contra o banco. Após o trânsito em julgado da sentença favorável à alienação, o arrendatário, tomando ciência do alvará de venda, mediante petição, informou ao juízo, dentre outros, que o banco não detinha posse. O juiz indeferiu o pedido somente na fase de elaboração do novo edital, o que levou à impetração do mandado de segurança. Diante disso, a Turma entendeu que o impetrante não se tornou parte naquela relação processual que permitiu a venda do imóvel. Assim, conforme a Súm. n. 202-STJ, poderia, como terceiro prejudicado, interpor a segurança em lugar de agravo. Precedentes citados: RMS 14.755-DF, DJ 2/8/2004; REsp 320.497-RJ, DJ 15/3/2004; RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003, e RMS 14.177-SE, DJ 29/9/2003. RMS 16.664-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 12/4/2005.

INTEIRO TEOR:

CDC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EQUIPAMENTO MÉDICO. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica de arrendamento mercantil de equipamento médico, daí a competência do respectivo juízo especializado. Anotou-se que a questão não cuida de hipossuficiência para efeito de cláusula de eleição de foro. REsp 680.571-BA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/4/2005.

INTEIRO TEOR:

ARRENDAMENTO MERCANTIL. TERCEIRO. BOA-FÉ. AUTOMÓVEL. REGISTRO. DETRAN. A companhia de arrendamento mercantil, à época, não cuidou de registrar, no Detran local ou cartório de títulos e documentos, a existência do contrato de leasing, ato que divulgaria a restrição da venda do automóvel em questão. Assim, a recorrida que veio a adquiri-lo do arrendatário nessas condições é terceira de boa-fé. Ao reiterar esse entendimento, a Turma não conheceu do especial da companhia. Precedente citado: REsp 470.615-SP, DJ 4/8/2003. REsp 242.140-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 12/4/2005.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. HELICÓPTERO. AÇÃO. REGRESSO. SEGURADORA. A ora recorrida, companhia fabricante de helicópteros sediada em país estrangeiro, celebrou lá contrato de arrendamento mercantil com empresa brasileira, que contratou piloto para o transporte da aeronave arrendada ao Brasil. Porém, em razão de defeito mecânico, o helicóptero veio a cair no litoral das Bahamas. Por sua vez, a companhia seguradora contratada pela arrendatária, também sediada em solo nacional, cobriu os danos decorrentes do acidente aéreo e, então, propôs contra a arrendadora ação de regresso das importâncias oriundas da violação do contrato. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma firmou a competência da Justiça brasileira para processar e julgar a ação por entender que as obrigações decorrentes do acordo deveriam ser cumpridas em território brasileiro (art. 88, II, do CPC), tais como o pagamento do aluguel, exercício da posse, manutenção e registro da aeronave em órgão brasileiro. A Min. Relatora anotou que a competência, embora concorrente, não é afastada em razão de o contrato ter-se celebrado em solo estrangeiro, ou mesmo por ser lá domiciliada a arrendadora. Ressaltou, também, que é vedado às partes, por vontade expressa no contrato, dispor sobre essa competência. Outrossim, o Min. Castro Filho, em seu voto-vista, esclareceu que a recorrida tem agente no Brasil, que, citado, compareceu a juízo para responder ao processo. Precedente citado: REsp 251.438-RJ, DJ 2/10/2000. REsp 498.835-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ROUBO. CUMPRIMENTO. PENA. REGIME. Não é lícito ao magistrado estabelecer o regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena se as circunstâncias previstas no art. 59 do CP forem favoráveis ao réu. A natureza abstrata do crime praticado não pode levar o julgador a presumir a maior periculosidade do agente. Necessário que haja fundamentação efetiva e real para a fixação do regime prisional mais rigoroso. Precedente citado: HC 36.112-RJ, DJ 16/8/2004. HC 41.709-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 12/4/2005.