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Informativo do STJ 240 de 01 de Abril de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. MEAÇÃO. Na execução, é possível levar por inteiro o bem indivisível à hasta pública, porém se deve reservar ao terceiro condômino, no caso o cônjuge virago, a metade do valor obtido, em respeito à meação decorrente da comunhão própria do regime de casamento. Precedente citado: REsp 200.251-SP, DJ 29/4/2002. EREsp 111.179-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 30/3/2005.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. OMISSÃO. SINDICATO. DEFESA. ASSOCIADOS. A Justiça comum estadual é competente para processar e julgar ação que busca a reparação dos danos provenientes da omissão do sindicato de classe na defesa judicial dos interesses de seus associados. No caso, o sindicato, na qualidade de substituto processual, ao promover ação que objetivava o pagamento de abono, ao final julgada procedente, não fez incluir os nomes dos ora autores naquele pedido. Vê-se não se tratar de litígio entre empregador e empregado, nem de cumprimento de acordo trabalhista, que justifique a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes citados: CC 32.986-RS, DJ 18/2/2002, e CC 30.133-PR, DJ 4/12/2000. CC 47.577-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 30/3/2005.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. A Seção, ao anotar recente julgado do STF, reafirmou que é da competência da Justiça comum estadual processar e julgar a ação de indenização, de cunho civil, em razão de acidente ocorrido no exercício de atividade profissional (Súm. n. 15-STJ). Precedentes citados: CC 23.226-SP, DJ 8/3/1999; CC 22.707-SP, DJ 5/4/1999; CC 22.709-SP, DJ 15/3/1999, e AgRg no CC 30.911-SP, DJ 8/10/2002. AgRg no CC 45.554-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 30/3/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. INTERVENÇÃO. MP. FISCAL. LEI. Trata-se de ação de indenização de danos morais por abuso de autoridade porque o Ministério Público estadual denunciou injustamente o ora recorrido junto com outras pessoas, como incurso no crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo ele logrado trancar a ação penal em sede de habeas-corpus. Julgada procedente a ação de reparação, o Ministério Público apelou, argüindo, preliminarmente, a nulidade do processo, tendo em vista não ter sido intimado para intervir no feito como custos legis e, no mérito, pleiteou a reforma da sentença. O juiz de primeira instância não recebeu a apelação. Houve, então, agravo de instrumento, no qual restou desnecessária a intervenção do Parquet, daí o recurso. A Turma negou-lhe provimento, ao argumento de que, no caso, desnecessária aquela intervenção como custos legis porque não há o interesse público indisponível, mas apenas o interesse da administração - interesse público secundário - de minimizar os prejuízos patrimoniais sofridos pela administração pública e sua defesa é feita pela Advocacia-Geral da União. Precedentes citados: REsp 327.288-DF, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 449.643-SC, DJ 28/6/2004; AgRg no REsp 258.798-SP, DJ 11/11/2002, e REsp 137.186-GO, DJ 10/9/2001. REsp 303.806-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

PROVENTOS. ISENÇÃO. IR. COMPETÊNCIA. LAUDO MÉDICO. Trata-se de ação de repetição de indébito em que funcionário público aposentado pleiteia a restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, devido à isenção prevista para doença grave (art. 39, XXXIII, do Dec. n. 3.000/1999, que regulamentou a Lei n. 7.713/1988). A controvérsia cingiu-se em saber quem poderia atestar a doença do aposentado e determinar a data do acometimento, de acordo com o art. 30 da Lei n. 9.250/1995: se somente médico do quadro do Ministério da Fazenda - que atestou ser o recorrido portador de cardiopatia grave passível de controle desde janeiro de 2002 - ou se o laudo fornecido por médicos do INSS - que o considerou portador de doença isquêmica crônica há cinco anos - esse último laudo aceito nas instâncias ordinárias. A Turma negou provimento ao recurso da Fazenda, considerando a decisão a quo acertada, uma vez que restou atendida a previsão legal quanto à isenção, com base na perícia atestada pelo INSS, órgão competente para emissão de laudo, como o da hipótese dos autos. REsp 677.603-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/3/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

FGTS. SAQUE. TETRAPLEGIA. A Turma, ao negar provimento ao especial, confirmou acórdão do Tribunal a quo que permitia ao recorrido sacar de sua conta vinculada ao FGTS valores relativos aos planos Verão e Collor I; saque autorizado para tratamento de saúde do autor, sexagenário acometido de tetraplegia. Isso se deve ao fato de a jurisprudência do STJ não considerar taxativa a lista contida no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, diante da nítida finalidade social daquela legislação. Assim, os julgados deste Superior Tribunal vêm permitindo o saque para tratamento de doenças ou deficiências físicas e mentais congênitas ou de enfermidades de extrema gravidade. Precedentes citados: REsp 394.796-DF, DJ 15/9/2003; AgRg no REsp 426.352-RS, DJ 8/9/2003; REsp 380.732-SC, DJ 28/10/2002; REsp 249.026-PR, DJ 26/6/2000; REsp 240.920-PR, DJ 27/3/2000; REsp 240.586-PR, DJ 13/8/2001; REsp 129.746-CE, DJ 15/12/1997; REsp 124.710-CE, DJ 15/12/1997, e REsp 240.586-PR, DJ 13/8/2001. REsp 691.715-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

FGTS. SAQUE. QUITAÇÃO. MÚTUO. CEF. AQUISIÇÃO. MATERIAL. CONSTRUÇÃO. A Turma, ao negar provimento ao especial, confirmou o acórdão do Tribunal a quo que permitia ao recorrido sacar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS com a finalidade de quitar parcelas de mútuo firmado com a própria CEF para a aquisição de material de construção a ser utilizado em seu imóvel residencial. Isso porque a jurisprudência do STJ não considera taxativa a lista contida no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, diante da nítida finalidade social daquela legislação. Precedentes citados: REsp 394.796-DF, DJ 15/9/2003; AgRg no REsp 426.352-RS, DJ 8/9/2003; REsp 380.732-SC, DJ 28/10/2002; REsp 249.026-PR, DJ 26/6/2000; REsp 240.920-PR, DJ 27/3/2000; REsp 240.586-PR, DJ 13/8/2001; REsp 129.746-CE, DJ 15/12/1997; REsp 124.710-CE, DJ 15/12/1997, e REsp 240.586-PR, DJ 13/8/2001. REsp 707.137-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Se a questão da ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, aflorasse dos autos sem a necessidade de dilação probatória ou interpretação de artigos de lei, haveria a pertinência da exceção de pré-executividade. Sucede que essa não é a situação descrita nos autos, onde o reconhecimento da ilegitimidade passiva demandaria a análise acerca da responsabilidade decorrente do art. 135 do CTN, o que impõe o uso dos embargos, via na qual é possível a ampla discussão sobre o assunto. REsp 692.726-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

IPTU. CESSÃO. DIREITO. USO. O cessionário do direito de uso do imóvel é possuidor por relação pessoal, não exercendo posse com animus domini. Assim, conclui-se não ser ele contribuinte do IPTU relativo a esse imóvel. Precedentes citados: REsp 254.471-SP, DJ 29/4/2002; AgRg no Ag 508.796-RJ, DJ 30/6/2004; REsp 299.563-SP, DJ 24/11/2003, e REsp 685.316-RJ. REsp 696.888-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. CARTA DE FIANÇA. INCÊNDIO. DESTRUIÇÃO. AUTOS. Em razão do incêndio nas instalações da vara, os autos da execução fiscal foram destruídos e não se conseguiu restaurar todas as peças. Desse modo, tem-se como certo que a empresa executada juntou carta de fiança e o juízo mandou desentranhá-la, devolvendo-a à empresa, isso em razão da ausência de um de seus requisitos essenciais, relativo à abrangência de juros, facultando-lhe sua substituição. É certo, também, que houve o oferecimento de outra carta de fiança, porém não consta a data da juntada dessa aos autos. Diante disso, conclui-se que houve recusa da primeira carta de fiança pelo juiz, guardando a questão similitude com a hipótese da ineficácia de primeira penhora. Assim, para efeito da contagem do prazo para a oposição de embargos (art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980), há que se considerar a data da juntada da segunda carta de fiança. Porém, se não há como se aferir essa data, como na hipótese, não é permitido recorrer a outros elementos dos autos para se inferir a intempestividade, em prejuízo da ampla defesa e do contraditório, pois se cuida de defesa processual garantida constitucionalmente, só desconsiderada quando indene de dúvida, o que não é o caso. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, determinou que fossem admitidos e processados os embargos à execução. Precedentes citados: REsp 534.577-RS, DJ 15/12/2003; AgRg no Ag 204.725-PE, DJ 22/2/1999, e REsp 149.359-SC, DJ 19/10/1998. REsp 720.063-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. IPI. APROVEITAMENTO. CRÉDITO. INSUMO IMUNE. Quanto ao IPI, o especial cuidava do reconhecimento do direito ao aproveitamento e da correção monetária de créditos de insumos imunes, não-tributados ou de alíquota zero. Diante disso, a Turma entendeu remeter o julgamento daquele recurso à Primeira Seção. REsp 541.554-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

IPTU. USUFRUTO. O imóvel em questão está gravado com usufruto em favor de uma pessoa, sem qualquer restrição de percentual. Dessarte, no trato de IPTU, não há que se cogitar de solidariedade passiva entre proprietário e usufrutuário, visto que só este último detém exclusivamente o direito de usar e fruir do bem e, por isso, sujeita-se ao pagamento do imposto. Precedente citado: REsp 203.098-SP, DJ 8/3/2000. REsp 691.714-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. Esta nota foi retificada no Informativo de Jurisprudência do STJ n. 240.

INTEIRO TEOR:

IPTU. ITR. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL. A localização do imóvel não é suficiente para que se decida entre a incidência de IPTU ou ITR. Há que se observar sua destinação econômica. AgRg no Ag 498.512-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

FGTS. NULIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. Com a ressalva do Min. Relator, a Turma entendeu que é lícito ao trabalhador levantar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS mesmo que seu contrato de trabalho seja declarado nulo em razão da falta de necessário concurso público, hipótese não prevista no art. 20 da Lei n. 8.036/1990. REsp 710.989-RN, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/3/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. DEPÓSITO. ILEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. SUBSTITUIÇÃO. CONAB. A Turma decidiu que, não obstante objetivar-se impedir o desvio de estoques de arroz, por contrato de depósito de guarda e conservação firmado entre a Conab, representada por seu mandatário, o Banco do Brasil, e o recorrente, descabe ao banco ajuizar ação de depósito em nome próprio (art. 264 do CPC), sob pena de ser declarada sua ilegitimidade e o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Ademais, descabe, também, a substituição de partes, que não pode ser manejada como sucedâneo para suprir a ausência da condição de legitimidade para a ação, sobretudo posteriormente ao despacho saneador. REsp 617.028-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/3/2005.

INTEIRO TEOR:

ADJUDICAÇÃO. ANULAÇÃO. CABIMENTO. No processo de execução, opostos embargos à adjudicação, cabe a ação rescisória para promover anulação. Outrossim, quando não forem oferecidos embargos à adjudicação, é necessária a ação anulatória para tal (art. 486 do CPC). Precedentes citados: AgRg no REsp 165.228-SP, DJ 25/9/2000 e REsp 11.552-PE, DJ 17/12/1992. REsp 146.260-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 29/3/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MARCA. USO. EMPRESAS. RAMOS DIVERSOS. A marca "Olímpica" foi registrada pela recorrente no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), na classe 25 (relativa a roupas e acessórios de vestuários) e na classe 28 (relativa a jogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica, esporte, caça e pesca). A recorrida, empresa de refrigerante, em campanha promocional, veiculada apenas durante os jogos olímpicos de Atlanta, divulgou que os participantes que juntassem tampas de garrafa de sua marca e mais dois reais ganhariam uma pequena bola de espuma, grafada com a marca do refrigerante e a expressão "minibola olímpica". Conforme o registro do INPI, a marca "Olímpica" está restrita a produtos desportivos, não havendo empecilho de seu uso no comércio, indústria ou serviço em geral. Ademais, as empresas envolvidas exercem atividades distintas e seus produtos são de classes diversas, dirigidas a públicos diferentes, impossibilitando a confusão. A proteção à marca visa impedir a concorrência desleal, no intuito de evitar que o consumidor adquira um determinado produto, pensando ser outro. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 550.092-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

CORRETAGEM. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. O Tribunal a quo afirmou ser inegável que o ora recorrido prestou vários serviços de corretagem para o recorrente e que as provas produzidas nos autos, tais como o depoimento das testemunhas e a denúncia no Creci/MT, não deixam dúvidas quanto à contratação para intermediar o acordo, o qual originou uma parceria de edificação. Assim, a Turma não conheceu do recurso por entender que não se deve extinguir a ação que objetiva o recebimento por serviços de intermediação imobiliária porque a autora, recorrida, quer se valer, unicamente, da prova testemunhal. Precedentes citados: REsp 122.943-SP, DJ 30/11/1998; REsp 55.984-SP, DJ 8/5/1995; REsp 139.236-SP, DJ 15/3/1999, e REsp 75.687-SP, DJ 29/10/2001. REsp 713.073-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/3/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MILITAR. ESTABILIDADE. OFICIAIS. EXÉRCITO. Os oficiais não fazem jus à estabilidade decenal garantida pelo art. 50, IV, d, da Lei n. 6.880/1980, por retratar este uma regra dirigida aos praças, somente. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 671.098-CE, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

INEXISTÊNCIA. VAGA. CASA. ALBERGADO. A Turma reafirmou que, até surgir vaga em estabelecimento penal adequado, impõe-se a possibilidade de o sentenciado a que foi determinado o regime aberto cumprir a pena em prisão domiciliar. Precedentes citados: RHC 16.582-MG, DJ 6/12/2004, e RHC 12.707-MG, DJ 23/9/2002. RHC 16.649-MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

HC. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. O paciente foi processado pelo crime previsto no art. 121, I e II, c/c art. 14, II, do CP e findou absolvido desde logo. Conseqüentemente, foi-lhe imposta medida de segurança - sujeição a tratamento ambulatorial. Em virtude de seu não-comparecimento para o cumprimento da medida, o juiz determinou a conversão do tratamento ambulatorial em internação. O Tribunal de Justiça denegou-lhe a ordem de habeas-corpus, mas a Turma concedeu a ordem a fim de restabelecer o tratamento ambulatorial, devendo o paciente ser submetido, de logo, a exame pericial para verificação da cessação de sua periculosidade. HC 40.101-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/3/2005.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA. TEMPO. SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÃO. Trata-se de contagem de tempo de serviço rural e urbano prestado no registro geral da previdência social e não de contagem recíproca. Para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de serviço, somando-se o período de atividade agrícola com o trabalho urbano sem contribuição, impõe-se que a carência tenha sido cumprida durante o tempo de serviço como trabalhador urbano. No caso, o autor recorrido cumpriu o requisito da carência durante o tempo de atividade urbana e nada impede a pretendida soma ao seu tempo de serviço do período rurícola anterior à edição da Lei n. 8.213/1991. Ao reafirmar esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo. Precedente citado: REsp 653.703-PR, DJ 17/12/2004. AgRg no REsp 706.790-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 22/3/2005.